Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM MATÉRIA DE ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO E REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Demonstrando-se que ocorreu um acidente estradal, coincidente no embate de um veículo automóvel, ou de um pesado de mercadorias, num motociclista que seguia a sua marcha dentro pela sua hemi-faixa de rodagem, na qual foi colhido e esmagado por aquele outro veículo interveniente, existe neste instituto, um mínimo de prova da dinâmica do acidente; II – Não se tendo apurada que tipo de veículo, qual a sua matrícula ou a forma como o veículo sinistrante esmagou a vítima, o FGA terá de responder, pelo menos, a título de risco, perante os lesados contemplados nos arts.495º e 496º do CC; III – Os limites estabelecidos no nº1 do art.º508º do CC, mostra-se derrogado, nestas circunstâncias, quer pelo disposto no nº1 do art.6º do DL.522/85, de 31/12 e subsequentes alterações, quer pelo recente DL.59/2004, de 19/03, que deu nova redacção aos arts.508º e 510º do Cciv. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório M..., viúva, domiciliada em ...; e I..., casada e domiciliada em ...; L..., casada e domiciliada em ...; E..., casada e também domiciliada em.....; G...., casada e domiciliada em ...., intentaram, em 20.06.2002, a presente acção declarativa contra: Fundo de Garantia Automóvel, pessoa colectiva com personalidade jurídica própria, sedeado na Avenida da República, nº59, 1050-189 Lisboa. O pedido dos autores: a) Devem os autores declarar-se habilitados como únicos herdeiros do sinistrado Pedro Simão, que se identifica na petição; b) Deve julgar-se a acção procedente e condenar-se a R. a prestar aos autores, pelos grandes desgostos sofridos: 1 – À Viúva M... uma indemnização moral de €15.000,00; e a cada um dos demais co-autores uma reparação de €10.000,00; 2 – Pelo dano da morte do Pedro Simão e pela perda do direito à vida do mesmo, reclamam os autores, em conjunto, uma reparação de €30.000,00; 3 – Reclamam ainda o montante de €785,61 em resultado dos 157.500$, moeda que ao tempo tiveram de desembolsar pelo seu funeral. 2 - O fundamento dos pedidos: - No dia 16.10.2001, pelas 12h00, transitava na EN244, no sentido da Amêndoa – Cardigos o velocípede conduzido por P..., pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha. À mesma hora desse dia, rodava na mesma estrada um veículo automóvel, cuja matrícula se desconhece, num local onde existem várias curvas apertadas e de má visibilidade, rodando a mais de 90 k/h o qual embateu o P...., passando com os rodados do carro por cima do corpo da vítima na metade direita da estrada por onde esta seguia. O condutor pôs-se em fuga, ninguém o tendo identificado ou a matrícula de tal automóvel, mesmo no decurso de inquérito criminal, no qual se não logrou apurar o responsável pela morte da vítima. 3 - Como consequência directa da colisão do automóvel e do esmagamento do corpo da vítima, esta sofreu lesões descritas em auto de autópsia que lhe determinaram necessariamente a sua morte, para cujas sequelas aqui se remete este petitório. O P...faleceu no estado de casado com a M.... Citado o Réu, veio contestar, discriminando quais os factos que impugna por não serem do seu conhecimento pessoal e não saber se correspondem à verdade. Invocou que eram excessivos os montantes reclamados a título de danos não patrimoniais, devendo ser reduzidos em termos de juízo de equidade. Foi invocada jurisprudência, em ambos os sentidos para justificar o mais e o menos que se pretende fixado nesta sede de danos. Reclamou a dedução legal da base da indemnização, do montante de €299,28, como se fez no art. 16º da p.i. dos autores. 4 - Seguiu-se a fase do saneamento e condensação, fls.25, estando relatório de autópsia a fls.58 e seguintes com as conclusões periciais de fls.66. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sem formulação de quesitos das peças da condensação (fls.67-68), estando assentes os factos da 1ª instância, a fls.69-72, que nenhuma dos apelantes discute. Discutem, sim, ambas as partes a seguinte parte dispositiva do julgado, constante de fls.88, que consta: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, condenando o R. a pagar aos Autores, na proporção dos respectivos direitos, a quantia de €29.927,88, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação e devidos até ao integral pagamento.» «Custas pelos autores na proporção do decaimento, estando isento o R.» 5 - Importará passar à análise da matéria das apelações de ambas as partes. E, seguindo as regras processuais, haverá lugar, em primeira circunstância, à apelação dos autores, seguindo-se a da Ré. 5.1- Os autores formularam as seguintes conclusões A: a) Devem atribuir-se aos recorrentes as indemnizações que pediram, dado que na douta sentença recorrida não foram devidamente valorados os danos não patrimoniais que os recorrentes sofreram como consequência dos desgostos que lhe causou a morte do seu falecido marido e pai; b) Não vigoram aqui os limites de responsabilidade civil máximos previstos no nº1 do art.508º do CC; c) Esse dispositivo foi revogado pelo DL.522/85, de 31/12, e por força da Directiva 84/05/CEE, devendo entender-se que os sucessivos aumentos de capital do seguro obrigatório foram sendo também a correspondente elevação de limites máximos de responsabilidade civil porque, na medida em que vão mais além dos limites previstos no nº1 do art.508º, as normas fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm também a natureza de regras de direito material de responsabilidade civil, revogando, nessa parte, o citado art. 508º; d) Consequentemente, neste caso, o limite da responsabilidade civil do R. FGA é de €600.000,00, cobrindo, portanto, integralmente os pedidos dos recorrentes. e) A douta decisão recorrida violou o disposto no art.6º do DL.522/85, arts.562º e 496º do CC. Termos em que deve dar-se provimento a este recurso, deferindo-se integralmente o recurso dos apelantes. 5.2 - Conclusões do apelante FGA: f) A condenação, utilizando a responsabilidade pelo risco, prevista no art. 503º, nº1 do CC, é aplicável quando não se prova a culpa de qualquer dos condutores; g) No entanto, a utilização de tal instituto pressupõe a prova mínima da dinâmica do acidente; h) Caso apenas se prove o local na estrada e a existência de um corpo atropelado, e faleça toda a restante prova do acidente de viação, está-se perante uma improcedência do pedido, por falta de prova; i) Caso contrário, nenhuma acção de acidente de viação improcederia; j) Abrir-se-iam as portas a que o possível responsável pelo acidente, em sede de audiência de julgamento, com o testemunho apenas da GNR que elaborou o auto, provando que ocorreu o embate e nada mais, lograsse obter uma indemnização pelo risco; k) Razão pela qual deveria o ora recorrente ser absolvido do pedido, revogando-se a sentença proferida; l) A sentença de que se recorre viola, entre outras, as disposições dos arts.503º, nº1, 570º, 342º e segs. do CC. Deve dar-se procedência ao recurso nos termos requeridos. 6 - Questões a solucionar: As questões que terão de solucionar nos presentes recursos. Na verdade, eles são quase antinómicos. E a sorte da apelação dos autores, ou mesmo a manutenção da decisão por eles apelada colide, de todo em todo, com a doutrina e posicionamento do apelante FGA. Assim, importará aferir se os autos nos fornecem, no dizer do apelado FGA, por um lado; ou na defesa doutrinária dos apelantes autores, pelo outro, o seguinte: 1) Para que os autores pudessem obter algum ganho desta lide, teriam de ter realizado a prova (art. 342º, nº1, CC) de qual foi a dinâmica que gerou o acidente para poder responsabilizar-se, mesmo com base no risco, como argumenta o FGA? 2) OU, na tese dos autores, para que pudessem obter total ganho de causa, estariam mesmo dispensados de realizarem o ónus da prova, bastando-lhes, neste caso, efectuarem a prova de que ocorreu um acidente estradal, no qual interveio o seu parente, nele podendo ter concorrido, ou não, com ou sem culpa? 3) A ser este o verdadeiro entendimento, já não poderia interferir o limite de responsabilidade estabelecido no nº1 do art. 508º do CC, por a tanto obstar a norma dos art.6º do DL.522/85, de 31/12 (na redacção dada pelo DL.3/96, de 25/01)? II - Os Factos assentes: Na presente lide nenhuma das partes discorda sobre a matéria de facto apurada no autos e sobre a qual incidiu a decisão em recurso. Tais factos, mostram-se transcritos a fls.75-77 dos presentes autos. Assim, não estando questionados, ao abrigo do nº5 do art. 713º do CPC, aqui se dão por reproduzidos na sua íntegra. III - Fundamentação jurídica: 1 - Temos bem presente que a matéria que está a ser objecto desta apelação não poderia nem pode ser apurada neste processo com base na matéria do inquérito policial do qual se mostram transcritas várias peças, desde fls.50-58. Surpreende, no entanto, que nada se tenha apurado, aquando da recolha da vítima, e atento o relato do participante do sinistro, constante de fls.50v, que se faça uma tão paupérrima participação do acidente sem que, ao menos, se tivesse levado em linha de conta que o veículo (pesado de mercadorias ou Jipe ou Carrinha 4x4) que esmagou a cabeça da vítima, deixando-a num círculo de cerca de 8cm de espessura, ficou, nesse local, “embebida de uma massa sanguinolenta”, que, ao continuar a rodar, pelo menos durante duas ou três voltas, espaçadas de umas dezenas de centímetros uma das outras ficariam restos corporais e vestígios de sangue a definir o sentido da marcha do veículo fugitivo, isto por um lado. Mas, por outro, dada a forma como ficou descrita a parte do corpo do crânio, com argúcia, com objectos de precisão e, talvez até, com um molde de sabão aquecido ou de cera, teria sido possível colher o relevo do (ou dos) pneus que esmagaram o crânio daquele ser humano. É bem claro nos autos que todos os circunstantes que foram chegando se limitaram a constatar a existência de um cadáver. Portanto, já não era caso de vida ou de morte. Era caso de responsabilizar um cidadão incauto, leviano e irresponsável. E isto é socialmente reprovável e intolerável. 2 - Quanto à primeira das questões formuladas pela Apelante FGA, dir-se-á, apenas, que dos autos emergem requisitos suficientes que patenteiam que a vítima do sinistro foi colhida, com ou sem nenhuma comparticipação de culpa, por um outro veículo automóvel, na sua plena hemi-faixa de estrada, onde foi trucidado por outro veículo. Desconhece-se as dimensões do veículo sinistrante e até se era ou não possível à vítima, numa estrada tão curvilínea e bastante estreita, ter tomado precauções para ter cedido maior largura da dita estrada ao outro veículo. Mas, seguramente, o que não assistia era o direito do veículo sinistrante, com muito ou pouco espaço, esmagar a vítima. Os princípios de confiança, de cooperação, de prioridade nas passagens nas estradas são para se respeitar. E os factos dos autos evidenciam que existiu, não se sabe porquê, insuficiência de civismo, de um ou até de ambos os lados e desrespeito pelo veículo sinistrante, de tudo aquilo. Portanto, a sentença qualificou e muito bem o acto ocorrido, de censura ímpar! Sendo assim, não pode ter o menor acolhimento a conclusão a que pretendeu chegar a Apelante FGA. Para este Tribunal parece uma questão líquida. 3 - Quanto às pretensões dos autores, só nos resta dizer duas coisas bastante simples. A primeira delas é no sentido de que a sentença apelada se mostra tão exaustiva com coerentemente fundamentada que com ela não ousaremos discordar. A segunda das observações, é no sentido de que, em 20.01.2000, relatámos o acórdão da Apelação nº 997.2000, da 2ª secção deste mesmo Tribunal, no qual também veio à discussão a aplicação de algumas dessas Directivas Comunitárias e tivemos de nos conter, em primeiro lugar, pela conclusão de que elas não têm relevância directa no sistema judiciário dos demais Estados-Membros da comunidade; a segunda das conclusões, foi no sentido de aceitarmos que é ao Estado membro que compete transcrevê-las, sob pena de, eventualmente, incorrer em responsabilidade por omissão legislativa; e uma terceira conclusão, que entretanto se nos vincou no espírito, resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (5ª Secção), datado de 14.09.2000, que veio confirmar uma tal doutrina interna. 4 - Sendo o regime jurídico estabelecido no art.6º do DL.522/85, uma norma para ter em conta a manutenção do nosso regime jurídico interno em termos de paridade ressarcitória com os demais Estados membros da CE, não vislumbramos como é que o legislador comum quis, por essa forma tão rebuscada, ir ao encontro de uma actualização que não parece ser de lhe impor por qualquer das mencionadas Directivas que aqui temos subjacentes, as quais já foram «remendadas», designadamente a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 da Maio. Assim, por nos mostrarmos em concordância com a fundamentação e decisão apelada e por não vislumbramos que ela tenha violado qualquer das normas jurídicas referidas nas apelações, passamos a dá-la como fundamento do presente Acórdão, nessa medida confirmando o decidido, ao abrigo do disposto no art.713º, nº6, do CPC. IV - Decisão: Os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em rejeitar ambas as apelações, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelos apelantes, nas respectivas proporções, delas estando isento o FGA. Évora, 6.05.2004. (José Teixeira Monteiro) (Bernardo Domingos) (Sérgio Abrantes Mendes). |