Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. O indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência justifica-se quando os factos alegados e os documentos apresentados com o requerimento inicial revelam a inexistência do direito que a requerente pretende fazer valer. II. É manifestamente improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse quando a requerente funda a tutela pretendida na subsistência de uma relação contratual e os próprios factos alegados e documentos apresentados revelam a cessação dessa relação, por resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação n.º 988/26.1T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1 * * Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora, 1. Relatório: Charme Alegre, Lda. intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra Solverde – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A. pedindo: 1. Que lhe seja imediatamente restituído o espaço comercial conhecido por discoteca “Dice”, instalada no casino de Vilamoura, pertença da ora requerente. 2. Que seja ordenado à requerida a retirada imediata das correntes e cadeados a fim de facultar a entrada,utilização e fruição da discoteca,nos termos acordados e evitandomaior risco de lesão. 3. Sem que seja citada ou ouvida previamente a requerida; 4. E, se no caso, o tribunal entender verificarem-se os pressupostos de inversão do contencioso, requer a dispensa desse ónus, nos termos consentidos pelo artigo 369.º do Código de Processo Civil Para fundamentar a providência, a requerente invocou, em síntese, que, no dia 4/12/2015, celebrou com a requerida, que é a concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar do casino de Vilamoura, um contrato de cessão de exploração da discoteca que integra o referido casino, contrato que foi sendo renovado, ao longo dos anos, sem ter sido objeto de denúncia. Sustenta, por isso, que é a legítima possuidora e utilizadora do espaço em causa, sendo que, em fevereiro deste ano, a requerida lhe vedou o acesso ao mesmo mediante a colocação de correntes e cadeados. Sem prévia audiência da requerida, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência, por se ter entendido que: “(…) salvo melhor opinião, falece o pressuposto da providência cautelar de restituição provisória da posse atinente à alegada situação de posse da requerente que, desse modo, não deve sequer prosseguir para produção de prova, resultando prejudicada a apreciação da dispensa de citação e inversão do contencioso.”. * Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: A) Ora resulta claro, que por erro na apreciação da prova e de direito por parte do douto tribunal recorrido,aindaque o contrato tivesse um prazo de caducidade que o faria terminar em 31.12.2023, a verdade é que e ao contrário do doutamente decidido, não houve qualquer renovação de 1 ( um ) ano e nem o aviso prévio da denúncia era de 20 dias. B) Estes dois expedientes foram revogados em 26.04.2017, realidade a que a douta decisão nem sequer aludiu. C) Ou seja, faltando qualquer estipulação no contrato, alterado a partir de 26.04.2017, relativamente à renovação e ao prazo de aviso prévio da denúncia, D) E não havendo qualquer estipulação em sentido contrário, ou seja, que dissesse expressamente que as partes entendem que o contrato de termo certo, não está sujeito a renovação e o prazo de denúncia seria de 20 dias, E) Então ser-lhe-ia aplicável o regime legal supletivo, conforme resulta dos artºs.: 1064º, 1109º e 1110º /3 do C.C., o contrato seria renovado por mais 8 anos, terminando em 31.12.2031, F) Ou no mínimo, de 5 (cinco) anos, se a renovação fosse inferior, e também aqui, o contrato vigoraria até 31.12.2028. G) E o prazo de oposição à renovação, nunca seria de 20 dias, conforme foi referido na douta sentença, mas no mínimo de 120 dias antes do dia 31.12.2023. H) O que significa em bom rigor, que em o contrato de cessão da exploração da recorrente encontra-se ainda em vigor e tem a posse legítima do espaço. I) Não podendo o procedimento cautelar ser indeferido liminarmente, por a requerente e recorrente não ter a posse legítima da discoteca, J) A recorrente não tem um título precário, mas sim a posse legítima do espaço da discoteca Dice. K) E por isso, estando verificados e provados todos os pressupostos de que depende a restituição provisória da posse, é por isso muito urgente que a requerente seja restituída à legítima posse do seu espaço comercial, a discoteca “Dice”, L) Devendo ser ordenado ao douto tribunal recorrido, ou o deferimento da mesma, seguindo o processo para julgamento, que se requer a esse douto Tribunal, por julgar ter feito prova dos factos que constituem a sua posse, o esbulho e a violência dos actos praticados pela requerida. M) Reconhecendo o douto Tribunal recorrido a posse do espaço comercial em apreço, pela requerente e mais o seu esbulho, que foi feito de forma violenta, N) Deve aquela discoteca, objecto de contrato de cessão de exploração e aditamentos, ser restituída à requerente, sem audição prévia do esbulhador, neste caso a requerida, O) Para evitar que danos mais gravosos ocorram. P) Pelo exposto, deve ser ordenada a restituiçãoprovisoria, da posse dadiscoteca “Dice” sala de diversões objecto do contrato e aditamentos, de que se viu e vê privada por esbulho violento da requerida, Q) Ou se no caso, entender esse venerando tribunal, a se, estarem reunidos todos os pressupostos de verificação do procedimento cautelar de restituição provisória da prova deve assim ser determinado, dando procedência ao procedimento, em consequência do provimento deste recurso. R) Da forma como julgou,o douto acórdão recorrido violou as normas contidas nosartºs.:377º a 379º do C.P.C. e 1263º e segs. do C: C. * Foi admitido o recurso. Cumpridos os Vistos Legais, cumpre decidir: * Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608.º, nº 2, 635.º, nº 4, e 639.º do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i. Se os factos alegados e documentos apresentados com o requerimento inicial permitem concluir pela subsistência da relação contratual que a requerente invoca como fundamento da sua pretensão de restituição provisória da discoteca objeto do contrato de cessão de exploração. * 2. Fundamentação: Nos termos do artigo 1279.º do Código Civil o possuidor que for esbulhado com violência, tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. O mecanismo processual previsto para o efeito é o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse regulado no artigo 377.º do CPC nos termos do qual “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse,o esbulho e a violência.”,complementado pelo art.º 378.ºdo mesmo diploma segundo o qual “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”. O decretamento da providência pressupõe, assim, a demonstração, da posse da coisa, do esbulho e da violência. No que se refere à demonstração da posse importa referir que a tutela possessória não se encontra reservada ao possuidor em nome próprio. Com efeito, o artigo 1037.º, n.º 2 do Código Civil,reconhece ao locatário que seja privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos a faculdade de recorrer aos meios possessórios previstos no artigo 1276.º e seguintes do mesmo diploma. A doutrina e a jurisprudência, conforme resulta designadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-20221 (Relator: Jorge Leal), vêm entendendo que tal solução encontra justificação na necessidade de tutela de determinadas situações de gozo fundadas numa relação contratual, que, embora não correspondam ao exercício de um direito real justificam a proteção conferida pelos referidos mecanismos possessórios. No caso concreto, a requerente funda precisamente a presente providência cautelar de restituição provisória da posse no facto de ter a exploração da discoteca em virtude de ter celebrado com a requerida um contrato de cessão de exploração da mesma, contrato este, que, alega a requerente, encontrava-se em vigor em fevereiro de 2025, quando foi impedida pela requerida de aceder à mesma. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por considerar que não se verificava “o pressuposto da providência cautelar de restituição provisória da posse atinente à alegada situação de posse da requerente (..)”. Para o efeito, explicou que “Tendo em conta os dizeres do contrato”, designadamente que: - o contrato de cessão de exploração foi acordado pelo prazo de três anos, com início em 01-01-2016 e terminus em 31-12-2018; - renovando-se por períodos sucessivos de um ano, caso nenhum dos outorgantes o denunciasse por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente ao termo inicial do contrato ou das suas renovações; “(…) inexistem quaisquer dúvidas de que o contrato de cessão de exploração em causa cessou a sua vigência no dia 31/12/2025, por ser essa a data do termo da última renovação (…)”. A recorrente insurge-se contra esta conclusão e propugna, conforme resulta designadamente das conclusões H) e I) do recurso, que o referido contrato ainda se encontra em vigor e que, por isso, mantem a posse legítima do espaço. Para o efeito, a Recorrente invoca que o tribunal não atendeu à alteração contratual de 26 de abrilde 2017,a qual,no seu entender,afasta o regime de renovação anual considerado na decisão recorrida, pois revogou o n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato originário e: a) fixou o seu termo em 31 de dezembro de 2023, b) eliminou o regime de renovação anual previsto no contrato inicial. c) Eliminou o prazo de denúncia de 20 dias Olhando à decisão, verifica-se efetivamente que o Tribunal a quo nunca aludiu a tal alteração, decidindo o indeferimento liminar à luz das cláusulas do contrato em vigor, em 2015, quando foi celebrado. Porém, a referida alteração foi alegada nos artigos 6.º, 11.º, 39.º a 44.º do requerimento inicial, nos quais se invoca, em síntese, que: - ocorreu uma alteração ao contrato em 26-04-2017 (facto 6.º); - que “revogando o n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato do contrato inicial, deixou estipulado que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes o presente contrato é celebrado pelo prazo de oito anos tem início no dia 1 de janeiro de 2016 e termina a 31 de dezembro de 2023” (doc. 2 a.). (facto 11.º e 39.º); - Esta caducidade (em 31-12-2023), segundo o aditamento, de 26-04-2017, não previa renovação automática, interpretando-se esta omissão convencional, com significado, ou seja, com falta de vontade das partes em renová-lo. (artigo 40.º) - Porém, desde o dia 01-01-2024 que o requerente continua a explorar o referido espaço com o consentimento da requerida que recebia as rendas; - e atento o artigo 1110.º o contrato considera-se tacitamente renovado por períodos sucessivos, ou seja, o contrato está em vigor porque só termina em 31-12-2031, ou nos termos do artigo 1054.º e 1056.º a renovação não poderá ser inferior a 5 anos e só terminaria em 31-12-2028. Em face desta alegação, não é possível afirmar,nesta fase processual, como se diz na decisão recorrida que “inexistem quaisquer dúvidas de que o contrato de exploração em causa cessou a sua vigência no dia 31/12/2025, por ser essa a data do termo da última renovação (…)”, uma vez que a requerente alegou factos suscetíveis de conduzir, caso venham a demonstrar-se, a conclusão diversa. Porém, diz-se na sentença “Acresce que, em face da documentação junta pela própria requerente e da factualidade que ela própria alegou, em 30/10/2025, a requerida enviou missiva dando conta da resolução contratual, com fundamento além do mais, na falta de pagamento das rendas devidas (quer contratualmente, quer no acordo de pagamento celebrado a posterior) (…) a requerida comunicou à requerente “a resolução do contrato com efeitos imediatos, em virtude do incumprimento contratual.”. A resolução do contrato por incumprimento definitivo, consubstanciando o exercício de um direito potestativo, traduz-se numa declaração de vontade unilateral e recetícia, mediante a qual um dos contraentes comunica à contraparte a extinção do vínculo contratual2. É assim uma forma de extinção dos contratos, que se encontra prevista no artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil e que destrói o vínculo contratual. Ora, foi a própria requerente que alegou e documentou que a requerida lhe comunicou por carta de 30 de outubro de 2025 a resolução do contrato com fundamento, além do mais, no incumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da relação contratual, incumprimento que a própria requerente reconhece. Por outro lado, nas conclusões do recurso, a recorrente não impugna verdadeiramente a validade ou eficácia dessaresolução,limitando-se a repetiro já invocado emsede de requerimento inicial, ou seja, que após a receção da carta de resolução solicitou à requerida a aprovação de um novo plano de pagamentos para pagar a dívida de rendas e que não obteve resposta e que o plano de pagamentos acordado só previa que em caso de incumprimento só era possível à requerida a cobrança de dívida, depois de recorrer aos meios legais, pelo que não poderiaa requerida resolver o contrato com fundamento em incumprimento do mesmo. Estes argumentos não são aptos a afastar os efeitos da resolução do contrato comunicada pela requerida. Por um lado, o silêncio da requerida a uma proposta da requerente após a comunicação de resolução do contrato não tem a virtualidade de destruir os efeitos da resolução, porquanto a resolução é uma declaração unilateral reptícia que, nos termos do disposto no artigo 224.º do Código Civil se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário, no caso a requerente3. Por outro lado, o facto de o acordo de pagamentos de 09 de agosto de 2025 prever na cláusula 4.2 (cfr. doc. 3 b) junto ao requerimento inicial) que “Em caso de incumprimento a requerida “poderá recorrer aos meios legais para cobrança da dívida, servindo o presente acordo como título executivo” não afasta a possibilidade de resolver o contrato precisamente com fundamento no incumprimento do pagamento das rendas. A alegação da requerente não tem qualquer fundamento legal, sendo que estão em causa direitos cumuláveis, que não se excluem um ao outro (o facto de a requerida poder cobrar a dívida não exclui o direito de resolver o contrato com fundamento em incumprimento do mesmo). Assim, ainda que se admitisse a relevância da alteração contratual invocada pela recorrente para a determinação do regime de renovação do contrato, sempre subsistiria a resolução contratual comunicada pela requerida e que a requerente reconhece ter recebido, cuja eficácia extintiva não foi validamente posta em causa pela recorrente. Consequentemente, não se mostra demonstrada a subsistência da relação contratual que a requerente invoca como fundamento da situação jurídica que pretende ver tutelada através da presente providência cautelar, pelo que bem andou a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, atento o disposto no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por o pedido ser manifestamente improcedente. * As custas deverão ser suportadas pela Recorrente, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). * 3. Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Évora, 18 de junho de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.ª Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)
1. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/20035-2022-209578375 que explica: “A tutela judicial da posse, da situação de alguém estar em contacto com as coisas, usando-as e explorando-as, evita a desordem, garantindo a paz pública por não forçar as pessoas à autotutela dos direitos. Por outro lado, as pessoas poderão obter a proteção dos tribunais sem precisarem de provar previamente serem efetivamente os titulares do direito a que se reporta a situação de facto patenteada. Tal prova pode ser difícil e demorada, e impor tal exigência acabaria por sacrificar aqueles que, na maioria dos casos, têm, à face do direito, legitimidade para exercerem sobre a coisa os poderes de facto que viram ser perturbados. Por outro lado, a posse, enquanto atuação que extrai da coisa utilidade, tem valor económico, interessando mais à comunidade do que a propriedade inerte e inexplorada. No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (artigo 1253.º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, Coimbra Editora, 5ª edição, páginas 59 e seguintes). Porém, em certos casos, de titularidade de chamados direitos pessoais de gozo, ou seja, de direitos, assentes numa obrigação contratual, que possibilitam ao seu titular, com vista à satisfação do seu interesse, o gozo direto e autónomo de determinada coisa (cfr. Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Almedina, pág. 51), o legislador reconhece verificarem-se as razões supra enunciadas para a atuação dos mecanismos protetores próprios das ações possessórias, enunciando tal entendimento no regime dos correspondentes contratos: no Código Civil, vide a locação (…). (art.º 1037.º n.º 2: “o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes”), (…)”.↩︎ 2. Conforme acórdão do STJ acessível in https://juris.stj.pt/4843%2F21.3T8MAI.P1.S1/wT0vofpz9mq8hl0OTLvdcIOGnUM↩︎ 3. Neste sentido acórdão do STJ de 13-01-2000: “A resolução contratual faz-se mediante "declaração à outra parte" (artigo 436 do CCIV) - declaração unilateral receptícia com efeitos a partir do momento em que entra na esfera do conhecimento do declaratário, ouapartirdomomentoem queodeclaratárioapodiaconhecer(teoriadarecepção) -artigo 224doCCIV.” – acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/667c51ebb2069fe88025698300338348?OpenDocument↩︎ |