Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1886/12.1TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Dispõe o artº 1723º do CC que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (alínea c).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1886/12.1TBSTB.E1 (1ª secção cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), residente em Pinhal Novo, intentou no Tribunal de Setúbal ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (…), residente em Pinhal Novo, peticionando que se declare que a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar esquerdo e uma arrecadação no sótão, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.º 20, freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), registada na matriz predial urbana da freguesia do Pinhal Novo, sob o n.º (…) é bem próprio do A. e, consequentemente; ser reconhecido que o A. é exclusivo proprietário da fração em causa; ser ordenado o averbamento do registo predial da propriedade em causa exclusivamente em nome do A.; uma vez reconhecida a exclusiva propriedade do A. sobre o prédio objeto desta ação ser a R. condenada a restituir ao A. o referido imóvel, livre de pessoas e bens; ser a R. condenada ao pagamento do valor de 985,00 € relativo aos estragos da porta da fração, objeto dos autos.
Como sustentáculo do peticionado, alega:
- A. e R. contraíram matrimónio no dia 25 de Fevereiro de 2005, em segundas núpcias de ambos, sem convenção antenupcial, casamento esse que veio a ser dissolvido por divórcio no dia 16 de Dezembro de 2011.
- Foi celebrada escritura pública de aquisição da fração em causa e ficou registada a propriedade da mesma em nome de A. e R.
- Na relação de bens efetuada na sequência do divórcio entre A. e R. a fração foi indicada como bem comum e a partilhar.
- Sucede que a fração em causa não é um bem comum porquanto o valor para a aquisição da mesma proveio de património comum do A. e da sua ex-mulher (…).
- Entre o património comum do A. e da sua ex-mulher (…) estava o lote de terreno para construção designado por lote 7, com a área de 420 m2, sito na Rua (…), em (…), na freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), lote este que em 4/2/2001 o A. prometeu vender a (…) pelo valor de 79.807,66 €, tendo sido este o valor que em 18/10/2001 o A. e a sua mulher àquela data pagaram aos promitentes vendedores (…) e (…).
- Em 8/10/2001, através de procuração outorgada no 3º Cartório Notarial de Almada os promitentes vendedores (…) e (…) constituíram o A. seu bastante procurador ao qual conferiram, com os de substabelecer, os poderes necessários para vender pelo preço e em condições que entendesse o designado lote 7.
- A citada procuração foi conferida no interesse do mandatário, não podendo ser revogada nem caducando por morte dos mandantes, com autorização da celebração de negócio consigo mesmo.
- Por seu turno, por instrumento notarial outorgado no 2º cartório Notarial de Almada em 10/7/2002, portando ainda na constância do matrimónio do A. com a sua ex-mulher (…), o A. substabeleceu os supra referidos poderes que lhe foram conferidos através da procuração outorgada em 8/10/2001, a (…) e mulher (…), de quem o ex-casal recebeu o valor de 79.807,66 €, tendo sido esse exatamente o valor de aquisição do bem objeto destes autos.
- Apesar da escritura de aquisição do bem objeto destes autos ter sido outorgada apenas em 03/04/2006, portanto já na constância do matrimónio do A. com a R., o preço foi pago na totalidade no ano de 2002 ainda na constância do matrimónio com a ex-mulher (…).
- Não houve qualquer colaboração da R. nem esforço patrimonial desta na aquisição do imóvel objeto dos autos.
- O bem em causa é um bem próprio do A. porque adquirido na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior e com dinheiro próprio do A.
- a R. acordou com em ficar a viver, após o divórcio, numa casa propriedade dos filhos da R., o que não fez.
- Em vez de sair da fração objeto dos autos, a R. acabou por solicitar aos Bombeiros do Pinha Novo o arrombamento da porta desta fração, após o A. ter mudado a fechadura da mesma em 17/01/2012, pedido ao qual os bombeiros acederam, ainda que desconhecessem o que A. e R. tinham combinado quanto ao uso da mesma.
- O arrombamento causou estragos na porta, no valor de 985,00 €.
- A R. está a viver na fração contra a vontade do A.
Citada, a ré, veio contestar, articulando factos tendentes a pôr em causa a versão do autor, invocando no essencial o seguinte:
- Conheceu o A. em 2000, altura em que iniciaram um relacionamento extraconjugal, tendo a dada altura decidido ambos divorciar-se dos respetivos cônjuges, o que sucedeu em 2003.
- Apesar de só nesse ano se terem divorciado, pelo menos desde 2001 o relacionamento entre A. e R. era conhecido de toda a gente.
- Ainda em data anterior ao divórcio dos respetivos cônjuges, A. e R. acordaram na compra de um apartamento para o qual iriam viver no futuro, tendo conjuntamente e no início de 2002 visitado e decidido pela compra do imóvel a que se reportam os autos.
- A R. desde Setembro de 2002 passou a viver no imóvel a que se reportam os autos, data a partir da qual a relação entre ambos passou a ser ainda mais conhecida de toda a gente.
- Desde Setembro de 2002 que a R. habita o imóvel dos autos, tendo requisitado o fornecimento de gás e da eletricidade, pagando as referidas contas.
- Desde 2003 que A. e R. viviam como se de marido e mulher se tratasse, tendo o A., no Verão de 2003, mudado definitivamente para o apartamento onde residia a R.
- O A. afirmava que estava apenas à espera da conclusão do seu processo de divórcio para fazer a escritura de compra e venda do apartamento, que era propriedade de ambos.
- Já um ano antes, desde 10/7/2002, A. e R. tinham na sua posse uma procuração irrevogável, passada no interesse conjunto de ambos.
- O imóvel a que se reportam os autos não está especificado na relação de bens apresentada pelo A. na relação de bens apresentada no âmbito do seu 1º processo de divórcio.
- A escritura apenas foi celebrada em 3 de Abril de 2006 porque a 1ª esposa do A. teve de receber quantias a que tinha direito, designadamente tornas.
- O A. litiga de má-fé.
- A casa de morada de família foi sempre no apartamento em causa e no âmbito do processo de divórcio a casa de morada de família foi atribuída à R.; sempre a R. teria direito de entrar no imóvel por via do seu direito de compropriedade.
- O A. fez uma proposta à R. comprometendo-se a pagar a esta a quantia de 200,00 € mensais, a título de compensação, se esta saísse do apartamento, ficando lá o A. até à partilha ou venda do imóvel, não tendo até hoje honrado o seu compromisso.
- O arrombamento da porta do imóvel ficou a dever-se a uma situação criada pelo próprio A., vendo-se forçada a R., na altura acompanhada por um dos seus filhos menores, a arrombar a porta de modo a ter acesso à sua casa bem como aos seus pertences e de seus filhos.
Concluindo peticiona:
a) que se julgue a ação improcedente, sendo a R. absolvida do pedido;
b) que o imóvel em causa seja considerado bem comum do A. e da R.;
c) que o A. seja condenado nas custas do processo e como litigante de má fé.
Na réplica o autor manteve a sua posição concluindo como na petição.
A ré foi convidada a deduzir separadamente reconvenção, ao que esta não correspondeu, pelo que, por despacho de 07/03/2013 não se admitiu o seu pedido supra aludido na alínea b), sem prejuízo da apreciação da matéria invocada a título de defesa por exceção.
Saneado o processo e produzida a prova em sede de audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença e julgado o processo veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré dos pedidos formulados.
*
Irresignado, veio o autor interpor recurso e apresentar as respetivas alegações tendo terminado por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
“A) O processo em causa deriva do pedido, por parte do Recorrente, da declaração como bem próprio da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao Segundo andar Esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.º 20, freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela.
B) Em consequência desse pedido, pediu fosse reconhecido que o Recorrente é exclusivo proprietário da fração em apreço.

C) Mais peticionou o Recorrente que fosse ordenado o averbamento em registo predial da propriedade em causa, exclusivamente, em seu nome.

D) Para o efeito, o Recorrente alegou e propôs-se demonstrar que, não obstante o bem dos autos ter entrado, formalmente, na esfera jurídica do Autor Recorrente e da Ré Recorrida, já na constância do matrimónio destes, materialmente, o direito ao mesmo já havia nascido anteriormente ao casamento de ambos, não tendo ocorrido qualquer esforço patrimonial da Recorrida, da aquisição do imóvel apreço. Sendo que:

E) Recorrente e Recorrida contraíram, um com o outro, em segundas núpcias de ambos, casamento sem convenção antenupcial, portanto, sob o regime da comunhão de adquiridos, em 25 de Fevereiro de 2005;

F) A escritura do imóvel em apreço escritura de compra e venda da referida fração (omissa quanto à proveniência do dinheiro que serviu de pagamento ao preço), foi feita em 03 de Abril de 2006;

G) O preço do imóvel foi todo pago até 10 de Julho de 2002;

H) Nesta data, o Recorrente ainda era casado, em primeiras núpcias, com (…), de quem se divorciou em 4 de Dezembro de 2003, após o que discutiram o direito ao bem que gerou o valor para pagar o imóvel em apreço, que ficou para o A., pagas as tornas.

I) Donde, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil, o Recorrente pugnou pelo afastamento da presunção da comunhão do bem com a Recorrida e consequente reconhecimento como bem próprio do Recorrente.

J) Decorrida a audiência de discussão e julgamento e analisada a prova documental e testemunhal, concluiu a Meritíssima Juiz a quo, em sede de fundamentação jurídica que, falece a pretensão do Autor deduzida contra a Ré, uma vez que esta dispõe de igual direito de (com)propriedade sobre a fração em causa.
K) Estribou o Venerando Tribunal a quo o seu entendimento única e exclusivamente no facto de a Recorrida ter celebrado, conjuntamente com o Recorrente, o negócio de compra e venda da fração em causa, formalizado por escritura pública de 3.4.2006, tendo, portanto, presunção registral a seu favor, ignorando por completo a origem do dinheiro que serviu de base a essa aquisição.
L) Sem se pronunciar sobre a matéria da presunção, o Venerando Tribunal a quo optou por fundamentar, ainda, a sua decisão no facto de o Recorrente não ter invocado qualquer vício na formação da vontade, que colocasse em causa a validade da escritura pública lavrada em 3.4.2006, donde,
M) Concluiu, que «não se pondo em causa a validade do negócio, a transferência da propriedade é um efeito automático do mesmo», mesmo que não tivesse havido pagamento;
N) Como se estivéssemos no domínio de relação negocial entre vendedor e comprador!
O) O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, o pagamento do imóvel dos autos e a proveniência do respetivo dinheiro, o que constitui omissão de fundamentação e pronúncia de direito quanto a esta matéria.
P) O A. Recorrente pediu, ainda, por via de reivindicação, a restituição do imóvel, já que, à data da entrada da ação em juízo, a Recorrida estava a viver no imóvel, contra a vontade daquele.
Q) Acontece que, durante a pendência do processo, a ora Recorrida abandonou a fração, facto que ambas as partes deram a conhecer ao processo, tendo o Tribunal alterado a matéria assente (Alínea Q).
R) Todavia, inversamente ao peticionado pelo Recorrente, o Tribunal a quo começou, precisamente pelo fim, ou seja, pela apreciação da reivindicação, como se este fosse o seu pedido principal.
S) Contrariamente, nesta matéria, houve excesso de pronúncia.
T) Apesar da escritura de aquisição do bem objeto destes autos ter sido outorgada apenas em 03.04.2006, portanto, já na constância do matrimónio do Recorrente com a Recorrida, o preço do mesmo foi pago, na totalidade no ano de 2002, ainda na constância do matrimónio com a exmulher (…).
U) O qual foi feito com valores recebidos pelo Recorrente e exmulher deste (…), na constância do matrimónio destes, maioritariamente, com o produto da venda do Lote 7.
V) Para além do produto da venda do Lote 7, € 39.903,83, corresponde à soma dos cheques, todos entregues à empresa vendedora do imóvel no ano de 2002.
W) Acresce que, no âmbito do processo de divórcio do Recorrente com a exmulher (…), o direito objeto desta ação já constava da “Relação de bens comuns”.
X) Logo, há que aplicar à situação dos autos o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil, que considera bens próprios dos cônjuges, os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior e com dinheiro próprio do A. (artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil), já que,
Y) Sendo o casamento uma comunhão de vida, justificase que tal comunhão também se estenda à comunhão nos bens que sejam adquiridos na constância do matrimónio com a colaboração, a cooperação, e o esforço de ambos os cônjuges.
Z) Donde, precisamente para acolher as situações em que tal colaboração, cooperação e esforço de ambos os cônjuges não seja uma realidade, a lei apresenta algumas exceções à regra da comunhão de bens.
AA) Tal exceção estribase no princípio segundo o qual não sendo o casamento um negócio, não deve ter como consequência que um dos cônjuges enriqueça à custa do outro.
BB) Estando em jogo interesses dos cônjuges, a alínea c) do artigo 1723.º tem o valor de mera presunção iuris tantum, bastando, assim, para efeitos de qualificação do bem como próprio de um dos cônjuges, a prova por qualquer meio de que o mesmo foi adquirido com dinheiro ou valores desse cônjuge.
CC) Todavia, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que a situação em causa não é de comunhão de bens, decorrente do regime de casamento, mas um verdadeiro bem adquirido em compropriedade, devendo o Recorrido requerer, eventualmente, a determinação da quota-parte do seu direito em sede de ação de divisão de coisa comum.
DD) Acontece que, conforme já amplamente explanado nos autos, Recorrente e Recorrida eram casados, sob o regime da comunhão de adquiridos.
EE) Ora, não estando em causa nos autos uma situação de compropriedade, logo se afasta a possibilidade de recurso à ação de divisão de coisa comum.
FF) Donde, não está em causa uma compropriedade, mas algo juridicamente diferente: a comunhão, sendo esta a sede própria para o Recorrente fazer valer o seu direito.
GG) No que concerne à proveniência do dinheiro que serviu de base à aquisição do imóvel sub judice, considerou o Tribunal a quo que não foi possível concretizar a efetivação de pagamentos ou data dos mesmos, não sendo possível assentar todos os factos invocados pelo A. a este respeito através da análise da prova documental junta aos autos.
HH) Andou mal o Tribunal a quo já que, através da análise da prova testemunhal conjugadamente com a prova documental é possível apurar com clareza tudo o alegado pelo Autor na sua Petição Inicial.
II) O testemunho de (…), filho do Autor, foi fundamental para provar que, efetivamente, a aquisição do imóvel em causa nos autos foi feita com verbas provenientes de negócios anteriores, nos quais a Recorrida nunca interveio.
JJ) Tudo quanto foi alegado pela testemunha é corroborado pela prova documental junta nos autos, mormente, as procurações, substabelecimento, contratos promessa do lote 7 e do imóvel dos autos e os cheques emitidos à ordem da “Sociedade de Construções (…) & (…)” para pagamento do imóvel sub judice.
KK) A testemunha, enquanto filho do Recorrido e (,…), tem perfeito conhecimento de que o bem imóvel objeto dos autos integrou a relação de direitos comuns dos seus pais, tendo o seu pai pago tornas à sua mãe, já posteriormente ao divórcio, tendo inclusive havido entre eles pequenas desavenças por causa de dinheiro.
LL) A testemunha (…), nora do Recorrente, acompanhou todo o seu processo de divórcio de (…), partilha de bens e respetivas tornas.
MM) Por sua vez, a testemunha (…) veio confirmar o que ficou dito pela testemunha (…) (…) quanto à permuta do Lote, mencionado nos autos.
NN) A testemunha (…) (da R.) veio deixar claro que o preço do imóvel dos autos foi todo pago na altura da promessa (2002).
OO) Assim, andou mal o Tribunal a quo, pois que,
PP) Da prova carreada para os autos é evidente que o dinheiro que serviu para a compra do imóvel em causa fazia parte integrante somente do património do Recorrente, e não da Recorrida.
QQ) Neste conspecto, caso o imóvel dos autos venha a ser considerado da exclusiva propriedade do Recorrente, provado que está “Que a porta da fração foi arrombada, por solicitação da R., em 17 de Janeiro de 2012”, tornase imperioso que a R. seja condenada a pagar ao A. o valor inerente ao sua reparação, no valor de € 985,00, conforme decorre dos doc.s 14 a 19 juntos à PI”.

*
Foram apresentadas alegações por parte da recorrida nas quais pugnou pela manutenção do julgado.
Apreciando e Decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim as questões a apreciar são as seguintes:
1ª - Saber de existiu erro de julgamento de matéria de facto;
2ª - Saber de o bem em causa nos autos é propriedade exclusiva do autor, não obstante ter sido adquirido na constância do casamento com a ré, contraído sob o regime de comunhão de adquiridos;
3ª - Saber se, reconhecida a exclusiva propriedade do autor sobre o imóvel objeto da ação, a este assiste o direito de ver a ré condenada a restituir-lho, bem como a ressarci-lo dos estragos efetuados na porta do andar.

No Tribunal a quo, foi considerado assente o seguinte circunstancialismo factual:
A) Em 25 de Fevereiro de 2005, em segundas núpcias de ambos, Autor e Ré contraíram, um com o outro, casamento civil, sem convenção antenupcial.
B) Em conferência, realizada no dia 16 de Dezembro de 2011, na Conservatória do Registo Civil de (…), foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre A. e R.
C) A propriedade da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar Esquerdo e uma arrecadação no sótão, destinado a habitação, do prédio constituído em Propriedade Horizontal, sito na Rua (…), nº 20, freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº (…), registada na matriz predial urbana da freguesia de Pinhal Novo, sob o nº (…), encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial em nome da A. e do R. pela Ap. (…), de 12/08/2010.
D) Na relação de bens especificada foi indicada como estando na propriedade de ambos e portanto como bem comum a partilhar a supra identificada fração autónoma.
E) No dia 3 de Abril de 2006 foi celebrada a escritura de compra e venda da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar Esquerdo e uma arrecadação no sótão, destinado a habitação, do prédio constituído em Propriedade Horizontal, sito na Rua (…), nº 20, freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº (…), registada na matriz predial urbana da freguesia de Pinhal Novo, sob o nº (…), sendo compradores A. e R., que outorgaram por si e na qualidade de procuradores da sociedade “Sociedade de Construções (…) & (…), Lda.”, a qual outorgou como vendedora, pelo preço de 79.807,66 € e sem menção na escritura quanto à proveniência do dinheiro que serviu de pagamento ao preço.
F) Entre 20/12/1974 e 04/12/2003, o A. foi casado, em primeiras núpcias, sem convenção antenupcial, com (…), de quem se divorciou, nesta última data.
G) No âmbito do processo de divórcio referido em F), por mútuo consentimento, constava da relação de bens como verba 3 a “Fração autónoma do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), da Freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, omisso na matriz”.
H) Em 08/10/2001, através de Procuração outorgada no 3º Cartório Notarial de Almada, (…) e (…) constituíram o A. seu bastante procurador, ao qual conferiram, com os de substabelecer, os poderes necessários para vender pelo preço e condições que entendesse o designado Lote 7, sito Rua Padre (…), em (…), na Freguesia da (…), no Concelho de Almada conforme documento de fls. 49 a 51 dos autos cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.
I) Em 04/02/2002, na qualidade de Procurador de (…) e (…), o A. prometeu vender a (…), pelo valor de € 79.807,66 (setenta e nove mil, oitocentos e sete euros, sessenta e seis cêntimos) o lote de terreno para construção, designado por Lote 7, com a área de 420m2, sito na Rua (…), em (…), na Freguesia da (…), no Concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº (…), conforme documento de fls. 45 a 48 dos autos cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.
J) A procuração referida em I) foi conferida no interesse do mandatário, não podendo ser revogada, nem caducando por morte dos mandantes, com a autorização da celebração de negócio consigo mesmo.
L) Por instrumento notarial outorgado no 2º Cartório Notarial de Almada em 10/07/2002, o A. substabeleceu os supra referidos poderes que lhe foram conferidos, através da Procuração outorgada em 08/10/2001, a (…) e mulher (…), conforme documento de fls. 52 a 53 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.
M) No dia 23/2/2002 foi celebrado um contrato promessa entre a “Sociedade de Construções (…) & (…), Lda.”, como promitente vendedora e o A., constando do mesmo que o A. é casado em regime de comunhão de adquiridos com (…) (…), como promitente comprador, através do qual a primeira prometia vender ao segundo a fração referida em C) pelo preço de 99.759,58 €, a ser pago do seguinte modo:
- No dia 23 de Fevereiro de 2002 com a assinatura do contrato promessa, o A. entrega a quantia de 4.987,98 € como sinal e princípio de pagamento, do que a primeira outorgante deu quitação;
- No dia 23 de Março de 2002 o A. entrega a quantia de 9.975,96 € como reforço de sinal;
- No ato de escritura de compra e venda será paga a remanescente quantia de 84.795,64 €, sendo que a escritura será celebrada no prazo de 60 dias (de acordo com as cláusulas Terceira e Quarta).
N) Consta ainda do documento referido em N) que se por causa exclusivamente imputável ao A. a documentação necessária à outorga de escritura de hipoteca não estiver disponível e em conformidade com o prazo previsto de 60 dias, o período de vinculação pelo presente contrato será prorrogado por mais 30 dias e que o A. se compromete a, no prazo de 8 dias a contar da assinatura do contrato entregar à primeira contraente a documentação necessária à instrução de financiamento que vai recorrer junto a uma instituição de crédito e ainda que o A. poderá rescindir o contrato caso não lhe seja concedido pela instituição de crédito o financiamento solicitado (de acordo com as cláusulas Quinta; Sexta e Nona).
O) No âmbito do processo de divórcio, por A. e R. foi junto um acordo relativamente ao destino da casa de morada de família, subscrito por ambos, nos seguintes termos: “O destino da casa de morada de família, que não é bem comum dos cônjuges, sita na Rua (…), n.º 3, r/c drt.º, 2955-196 Pinhal Novo, será atribuído à requerente mulher”, sendo que na conferência de divórcio se considerou que o acordo da casa de morada de família não se apresenta como título válido para homologação e foi declarado não haver acordos a homologar (conforme docs. de fls. 23 a 26, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).
P) O A. enviou à R. uma carta, com data de 5/1/2012, registada com A/R, interpelando-a para sair da fração referida em C) no prazo de 8 dias, carta que veio devolvida com a indicação “Não reclamado”, conforme docs. de fls. 65 a 67 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.
Q) A R. manteve-se na fração referida em C) até, pelo menos, ao dia 17 de Janeiro de 2012, sendo que atualmente já lá não se encontra.
R) No dia 17 de Janeiro de 2012 o A. mudou a fechadura da fração referida em C), tendo a R. quando constatou tal facto, chamado os Bombeiros Voluntários do Pinhal Novo e a GNR do Pinhal Novo ao local, tendo os Bombeiros Voluntários, a solicitação da R., arrombado a porta da fração referida em C).
S) A ré nasceu em 02/09/1977, conforme certidão de fls. 120 e 130.
T) A R. casou com (…) em 12/3/1994, de quem se divorciou em 21/01/2003, conforme certidão de fls. 132.
U) No dia 10 de Julho de 2002 foi outorgada no Segundo Cartório Notarial de Almada uma procuração através da qual a “Sociedade de Construções (…) & (…), Limitada” constitui seus bastantes procuradores o A. e a R. para, em conjunto como os de substabelecer, vender pelo preço de 79.807,66 € a fracção referida em C), tudo conforme documento de fls. 90 a 93 cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.
V) O A. nasceu no dia 8 de Agosto de 1948, conforme certidão de fls. 118 e 119.
X) A. e R. iniciaram um relacionamento extra-conjugal em data não concretamente apurada, mas anterior ao início de 2002 e efetuaram, conjuntamente, desde pelo menos o início de 2002, visitas e decidido pela compra do imóvel referido em C).
Z) A R. desde data não concretamente apurada do Verão de 2002 passou a viver no imóvel a que se reportam os autos.
AA) Desde, data não concretamente apurada de 2003, mas anterior ao Verão de 2003 que a Ré e o Autor, viviam como se de marido e mulher se tratasse, lá dormindo o A., tomando as refeições, lá pernoitava e tinha as suas roupas, assumindo ele próprio, publicamente, a relação que mantinha com a Ré, tendo nessa ocasião o A. mudado definitivamente para o apartamento onde residia a Ré e lá passou a viver com esta e os 2 filhos menores da mesma, sendo que anteriormente pernoitava no imóvel pelo menos esporadicamente.
AB) Com data de 19/2/2002 foi emitido um cheque no valor de 498,80 €, pelo A. a favor de “Sociedade de Construções … e …, Ld.ª”.
AC) Com data de 21/2/2002 foi emitido um cheque no valor de 4.489,18 €, pelo A. a favor de “Sociedade de Construções (…) e (…), Ld.ª”.
AD) Com data de 9/7/2002 foi emitido um cheque no valor de 34.915,85 €, pelo A., sacado sobre uma conta de titularidade de (…), a favor de (…).

Conhecendo da 1ª questão
O recorrente vem impugnar a matéria e facto, por alegado erro de julgamento, salientando que dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) conexionados com o teor dos documentos juntos aos autos, devia ter-se considerado que o dinheiro que serviu para a compra do imóvel em causa fazia parte integrante do seu património e não do património da recorrida.
A sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 662º do Código de Processo Civil sendo que nos termos do nº 1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, mas a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global [nº 3, al. a), do art. 662º do CPC] nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância, que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência.
No caso em apreço, a discordância da recorrente situa-se essencialmente no âmbito da livre apreciação da prova concedida ao tribunal nos termos do disposto no art. 607º, nº 5, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art. 640º do Código de Processo Civil, sendo que no caso concreto, para nós, tal não se verifica.
Dispõe o nº 1 da referida disposição legal que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E o nº 2 refere: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
O recorrente referindo os depoimentos, conjugados com elementos documentais, que na sua opinião, sustentavam a prova de que o dinheiro que serviu para compra do imóvel em causa fazia parte integrante apenas do seu património, não os especifica nas conclusões (bem como o não fez nas alegações) com a indicação exata das passagens da gravação como impõe a citada disposição legal em conjugação com nº 1 do art. 639º do CPC, isto para além de não referir expressamente, designadamente, com referência ao articulado na petição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a efetiva decisão que sobre eles devia recair, limitando-se a afirmar que no que concerne à proveniência do dinheiro o tribunal julgou mal.
“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele. É exatamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida»” (v. Ac. do STJ de 15/09/2011 no processo 455/07.2TBCCH.E1.S1 disponível em www.dgsi.pt).
As exigências ou ónus impostos pela Lei compreendem-se quer à luz do principio da cooperação, impondo ao recorrente invocar os “concretos aspetos do conteúdo dos depoimentos em que se baseia” direcionando a ponderação do Tribunal ad quema partir de algo das afirmações concretas” quer à luz “o princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, pelo que o seu não cumprimento importam a rejeição do recurso no que concerne a tal segmento, uma vez que da redação da al. a) do n.º 2 do artº 640º do CPC, onde se menciona expressamente “imediata rejeição” não permite que haja possibilidade da parte recorrente solucionar qualquer falta por meio de eventual despacho de aperfeiçoamento. (v. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129; Cardona Ferreira in Guia dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, 168, 169; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, vol. II, 55; Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 170; Lopes do Rego in Comentário ao C.P.C., 585; Acs. do STJ de 29/01/2014, no processo 813/08.5TBFLG.G1.S1, de 15/09/2011 no processo 455/07.2TBCCH.E1.S1 e de 19/02/2015 no processo 299/05.6 TBMGD.P2.S1,bem como Acs. do TRL de 18/02/2014 no processo 263/11.6TBPNI-F.L1-1 e do TRG de 08/01/2015 no processo 1514/12.5TBBRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como a prova testemunhal produzida nos autos foi gravada era possível a identificação precisa e separada dos depoimentos com indicação da exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso relativo à matéria de facto, o que não foi feito existindo desrespeito das exigências estabelecidas na lei, conforme se salientou, pelo que se rejeita o recurso da decisão relativa à matéria de facto, atento o disposto no artº 640º, nºs 1 e 2 do CPC, donde nenhuma alteração se introduzirá nos factos dados como provados e não provados, permanecendo, assim imutável a decisão sobre a matéria de facto.

Conhecendo da 2ª questão
Na decisão sob censura reconheceu-se que o autor não conseguiu fazer prova de que o bem em causa era sua propriedade exclusiva, concluindo-se até que embora adquirido na constância do casamento celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não se estaria perante um bem pertencente a ambos os cônjuges por força do regime de casamento, mas pelo seu modo de aquisição em regime de compropriedade.
Para a situação em questão pouco releva considerar-se estarmos perante uma situação de comunhão de bens ou perante uma situação de compropriedade, pois quer se perfilhe um ou outro entendimento de tal decore que o autor não é proprietário exclusivo da fração, por não ter logrado provar que o bem em causa foi adquirido com dinheiro ou valores próprios, seus.
Como se salienta na decisão recorrida não resultou provado que o preço do imóvel em causa tivesse sido pago, na totalidade no ano de 2002, através de um cheque com o valor de 79.807,66 € recebido pelo A. e ex-mulher deste (…) relativo ao lote nº 7 sendo que para além do que consta assente nas als. AB a AD dos factos provados, nada mais resultou quanto ao alegado pagamento do imóvel em causa, através de cheques, na sequência do contrato promessa celebrado entre o A. e a sua primeira mulher e a “Sociedade de Construções (…) & (…), Limitada”.
Dispõe o artº 1723º do CC que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (al. c). Trata-se de uma sub-rogação real indireta de bens próprios, sendo que a menção expressa em documento com intervenção de ambos cônjuges assume uma função probatória da qual se pode extrair consequências diversas caso se entenda ser a exigência referente ao modo da prova passível, ou não, de ser efetuada por outros meios (v. Adriano Paiva in A Comunhão de Adquiridos, Coimbra Editora, 2008, 167).
Para os que entendem que a aquisição, posterior ao casamento com bens próprios de um dos cônjuges, só nos termos em que se mostra referido no citado preceito, pode oferecer “prova bastante, aos olhos da lei” garantindo “capazmente a veracidade da declaração” para a existência de sub rogação, a falta de tal menção na escritura ou em documento equivalente, constitui uma presunção absoluta de que o bem é comum, não sendo, portanto ilidível por qualquer outro meio de prova (v. Antunes Varela in Direito da Família, 1989, 378; Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, 426; Leite de Campos in Lições de Direito da Família e das Sucessões, Almedina, 396; Rita Lobo Xavier in Limites à autonomia privada na disciplina das reações patrimoniais entre os cônjuges, Cimbra, 2000, 350; Ac. do STJ de 25/05/2000 in BMJ 497º, 382; ac. do STJ de 29/05/2014 no processo 530/12.1TBCHV-B.P1.S1).
Para os que entendem que não estando em causa interesses de terceiros, mas apenas os interesses dos próprios cônjuges, a prova da sub-rogação pode ser feita por outros meios, que não o referenciado na aludida disposição legal, a qual contém apenas uma presunção juris tantum, não decorrendo da omissão de menção da proveniência dos valores, impreterivelmente, a qualidade de bem comum, sendo lícito oferecer qualquer elemento probatório para demonstrar, no caso, ter havido sub rogação, sendo este o entendimento do Julgador a quo ao possibilitar e relevar a produção de prova sobre tal matéria (v. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª edição, 563; Ac. do STJ de 24/09/1996 in BMJ 459º, 535; Acs. do STJ de 15/05/2001 e de 24/10/2006 in Col. Jur. respetivamente, Tomo 2º, 75 e tomo 3º, 92; Acs. do STJ de 06/03/2007 no processo 06A4619, de 01/07/2010 no processo 478/08.4TVLSB.L1.S1, de 13/07/2010 no processo 1047/06.9TVPRT.P1.L1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mesmo seguindo este entendimento menos exigente no que se refere aos meios de prova a utilizar para demonstrar a proveniência do dinheiro utilizado na aquisição do bem em questão, por estarem em causa apenas interesses dos cônjuges (presentemente ex-cônjuges) diremos que para além do autor não ter conseguido ilidir a presunção juris tantum mencionada na aludida disposição do CC, o que conduz a que o bem adquirido na constância do casamento se tem de considerar bem comum do casal, o que, aliás, foi reconhecido por autor e ré na relação especificada de bens comuns e respetivos valores, datada de 12/12/2011 que ambos assinaram e fizeram juntar ao requerimento com vista ao decretamento do divórcio por mútuo consentimento que veio a ser decretado por decisão de 16/12/2011.
Mas para além da presunção de comunhão derivada do regime do casamento, que não foi ilidida, resulta, também dos factos assentes que quanto ao bem em questão, tal como foi afirmado na decisão impugnada, existe uma situação de compropriedade decorrente do bem ter sido adquirido por autor e ré, já que sendo casados, outorgaram por si e na qualidade de procuradores da firma vendedora e na qualidade de compradores, a coberto da procuração irrevogável outorgada em 10/07/2002 (na altura não eram casados reciprocamente, não fazendo sentido outorgar uma procuração em nome de ambos se só o ora recorrente fosse o interessado por só ele, como alega, ter pago a totalidade do preço), pela sociedade vendedora a favor e no interesse de ambos, para, em conjunto, venderem o imóvel, o qual se encontra registado em nome de ambos, presumindo-se, assim que são simultaneamente titulares do direito do direito de propriedade sobre o mesmo.
Por tal, nos termos em que a aquisição do imóvel se mostra efetuada e registada, e que não foi posta em causa por qualquer das partes, para além de se poder considerar estarmos perante um bem comum decorrente da presunção derivada do regime matrimonial existente entre os compradores no momento da sua aquisição, também estamos perante uma situação de compropriedade, com quotas quantitativamente iguais, atenta a noção legal e referenciação inserta no artº 1403º do CC.
Independentemente da caraterização formal da situação do imóvel o mesmo não pode ser considerado propriedade exclusiva do autor, pelo que o reconhecimento de tal direito não lhe pode ser concedido.
Improcede, também, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
Atendendo a que não foi reconhecida a exclusiva propriedade do autor sobre o imóvel objeto da ação, fica prejudicado o conhecimento da 3ª questão, sendo que relativamente aos estragos na porta do andar não ficou provado que tivesse sido despendida a quantia peticionada a tal título.
Em suma, irrelevam as conclusões apresentadas pelo recorrente, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 30 de Abril de 2015
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatária do autor limita-se a fazer um resumo (diga-se pouco resumido), em quarenta e três artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.