Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/06.0TBETZ-A.E1
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A litispendência pressupõe a repetição de uma causa ainda em curso e tem por fim evitar que o Tribunal, seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

II – Repete-se uma causa quando, cumulativamente, deparamos com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 9/06.0TBETZ-A.E1
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e “B”, por um lado e “C”, em articulado autónomo, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move o “D”, deduzir oposição pedindo a sua absolvição do pedido, devendo sempre a executada “B” ser julgada parte ilegítima.
Alegam, em resumo:
- a exequente concedeu um financiamento à executada sociedade “A” exigindo uma escritura pública de hipoteca sobre dois prédios e uma livrança em branco por ela subscrita;
- tendo a executada entrado em mora, a exequente instaurou execução com base na escritura;
- e preenchendo abusivamente a livrança instaurou a presente execução;
- ou seja, dividiu o título executivo ao meio e interpôs com cada uma das partes uma acção executiva, tentando assim obter o dobro do capital em dívida;
- sendo certo que a primeira acção executiva foi interposta conta “A” e a segunda contra “A” e seus sócios, as partes são as mesmas e o objecto das duas execuções é o mesmo;
- há assim, litispendência;
- a livrança foi preenchida e por € 82.161,31, importância superior à emprestada e o banco não podia preenchê-la sem ter consigo um pacto de preenchimento;
- consta do verso da letra a assinatura dos executados “B” e “C” e não constando dela qualquer outro elemento, as assinaturas não podem constituir qualquer aval.

Pelo despacho de fls. 73-74 foi a oposição indeferida liminarmente no que
respeita à executada sociedade “A” e admitida quanto aos demais,

A exequente apresentou a sua contestação alegando, resumidamente, que a escritura e a livrança têm total independência, funcionando esta como garantia autónoma do empréstimo, com o que não se verifica qualquer litispendência, que do contrato consta a autorização de preenchimento, e que se presume que os avales foram prestados a favor da subscritora da livrança, não passando a oposição de uma manobra dilatória para protelar o pagamento da dívida.

Foi depois proferida a decisão de fls. 108 - 117 julgando verificada a excepção dilatória de litispendência e absolvendo todos os executados da instância executiva.

Inconformado, interpôs o “D” exequente o presente recurso que foi recebido como de apelação mas depois mandado seguir como de agravo, nos termos dos despachos de fls.168 e 174.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1 - O credor, neste caso “D”, pode "lançar mão" de todos o meios que tem ao seu dispor - garantias reais ou pessoais - para reaver do devedor o seu crédito e foi isso que no caso concreto o “D” fez.
2 – “D” na acção executiva que corre os seus termos no tribunal de …sob o n° … "lançou mão" do título executivo HIPOTECA - para recuperar o seu crédito, processo este, entrado no Tribunal no dia 12/03/2002, que só agora se encontra na fase de venda dos imóveis hipotecados ao “D”.
3 - O produto da venda dos imóveis que se encontram hipotecados ao “D” é manifestamente insuficiente para pagamento da dívida.
4 - O único património que a “A” possui são os imóveis hipotecados penhorados no âmbito da execução n° …
5 - A livrança, vencida em 15/01/2003 subscrita pela “A” e avalizada por “C” e “B”, encontrava-se, quando foi accionada, na eminência de prescrever em relação aos avalistas/garantes - 3 anos - (art° 70 ex vi art° 77° da LULL) pelo que o “D” viu-se na contingência de intentar a presente execução.
6 - A única executada comum em ambos os processos é a “D” e só quanto a esta existe identidade de sujeitos.
7 - Não existe identidade de sujeitos: para haver identidade de sujeitos tinha de ser em relação a todos os sujeitos e não só em relação a um.
8 - Hipoteca e livrança vivem com total independência, uma em relação à outra.
9 - Também não existe identidade de pedido.
10 - As livranças, enquanto títulos de crédito, caracterizam-se pela incorporação do direito no título, literalidade, autonomia e abstracção.
11 - As livranças vivem independentemente da relação causal ou subjacente. 12 - A causa de pedir extrai-se do próprio título cambiário.
13 - A causa de pedir na execução é o título: é por ele que se determina o fim e os seus limites - art° 45° do CPC.
14 - A hipoteca, só por si, pode não conter todos os elementos para que se possa, através desta, exigir o pagamento da dívida (pode ser uma hipoteca generalista, de confissão de dívidas, etc.).
15 - A causa de pedir não é, assim, a mesma nas duas execuções.
16 – “D” não pretende receber duas vezes o mesmo crédito, pretende acautelar a possibilidade de receber dos avalistas /garantes aquilo a que tem direito e nada mais.
17 - Ao julgar procedente a excepção de litispendência, o saneador sentença recorrido violou, designadamente, o disposto nos art°s 493°, 494, 1, 495°, 497° e 498° do Código de Processo Civil.

Os executados contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Na douta decisão foram considerados os seguintes factos.
1 - No dia 31 de Agosto de 2001, o exequente “D”, e a executada “A”, ajustaram um "contrato de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito - com caução e hipoteca", mediante o qual o primeiro concedeu um financiamento à segunda, até ao montante máximo de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos);
2 - Tal contrato foi ainda outorgado pelos executados “C” e “B”, na qualidade de garantes;
3 - Para garantia de tal empréstimo, a executada entregou ao exequente uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelos executados “C” e “B”;
4 - No âmbito do referido contrato, ficou o exequente autorizado a preencher a livrança nos seguintes termos:
- data de vencimento - posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultassem para a executada do aludido contrato;
- valor - qualquer quantia que a executada viesse a dever em resultado do contrato;
5 - Do referido contrato de abertura de crédito consta ainda que os garantes aceitam o aludido acordo de preenchimento e avalizam a livrança nos seus precisos termos.
6 - Para além da livrança supra referida, foram ainda constituídas como garantia duas hipotecas a favor do exequente:
- Hipoteca no montante de Esc. 8.450.000$00 (oito milhões quatrocentos e cinquenta mil escudos) sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00225/260196;
- Hipoteca no montante de 6.550.000$00 (seis milhões quinhentos e cinquenta mil escudos) sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n° 00532/080193;
7 - Uma vez que a sociedade “A” entrou em mora quanto aos pagamentos devidos no âmbito do contrato de abertura de crédito, o “D” propôs neste tribunal acção executiva contra aquela sociedade, à qual veio a ser atribuído o n° … que ainda corre seus termos.
8 - Em tais autos de acção executiva o exequente apresentou como título executivo a escritura pública através da qual foi constituída hipoteca sobre o primeiro dos prédios referidos no ponto 6.
9 - Nos autos de execução a que os presentes autos correm por apenso foi dada à execução a livrança constante de fls. 10 daqueles autos, na qual foi aposta a quantia de € 82.161, 31 (oitenta e dois mil cento e sessenta e um euros e trinta e um cêntimos ), a data de emissão de 31 de Agosto de 2001, a data de vencimento de 15 de Janeiro de 2002 e, na parte relativa aos subscritores, a assinatura de “C”, bem como o carimbo comercial da sociedade “A”.
10 - Do verso de tal livrança constam as assinaturas de “C” e “B”.

Vejamos então.
Observe-se que está apenas em causa apreciar neste recurso a questão da verificação ou não dos requisitos da litispendência, pois foi exclusivamente sobre a aludida excepção que a decisão recorrida se pronunciou.
Como se sabe, a litispendência, que figura no elenco das excepções dilatórias (art° 494°, al, i) do C.P.Civil), pressupõe a repetição de uma causa ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art° 497° nºs 1 e 2), esclarecendo o art° 498° que se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1) que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), que há identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
Definida assim a figura da litispendência e posto serem cumulativos os requisitos previstos no n° 1 do art° 498°, não repugna subscrever a douta decisão no que respeita à identidade do pedido, posto que o que o exequente pretende com as duas execuções é ver-se reembolsado do montante que emprestou à executada sociedade.
Entende-se porém que já não ocorrerá o requisito consistente na identidade de sujeitos, na medida em que a execução instaurada em primeiro lugar o foi apenas contra a sociedade “A”, para actuar garantia (hipoteca) que a esta dizia exclusivamente respeito, contexto em que a demanda dos agora demais executados não faria qualquer sentido por manifesta ausência de título executivo conta eles. Quer-se com isto significar que se discorda respeitosamente da decisão recorrida quando sustenta que para a verificação do referido requisito basta a presença da executada sociedade em ambas as execuções.
Por outro lado, sendo a causa de pedir constituída pelo facto jurídico de que resulta o concreto direito que o autor se propõe exercer sobre o réu e também concreta e correspectiva obrigação por este assumida, temos que a pretensão do exequente numa e noutra das execuções se funda em factos jurídicos concretos distintos: na primeira, o contrato de abertura de crédito e a garantia consistente numa das hipotecas constituídas e, na presente, a obrigação cambiária assumida, através da livrança, pela executada sociedade e pelos executados “C” e “B”.
Trata-se, portanto de obrigações resultantes de factos distintos, não podendo olvidar-se, quanto às decorrentes da livrança, o seu carácter de abstracção, ou seja a sua separação do facto que deu origem à emissão do título.
Assim, pese embora a douta argumentação aduzida na decisão recorrida, também não existe identidade de causa de pedir.
E nem se diga que, prosseguindo a presente execução, pode o exequente cobrar o mesmo capital mais que uma vez, na medida em que, nos termos do art° 17° da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, a contrario, estando no domínio das relações imediatas, não está vedado aos executados a invocação das pertinentes excepções no que respeita ao contrato de abertura de crédito, mormente a extinção da obrigação dele decorrente.

Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, concedendo provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida devendo os autos prosseguir para apreciação dos demais fundamentos da oposição.
Custas pelos embargantes.
Évora, 18 de Junho de 2009