Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO SEGREDO MÉDICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – A criminalização da violação de segredo visa proteger o bem jurídico individual privacidade e também o bem jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões. II - A factualidade típica, isto é, os factos que se devem verificar para se poder afirmar estarmos perante o tipo legal de crime, são os seguintes: 1) Terá que se tratar de um segredo, isto é: a) Tratar-se de factos conhecidos de um número circunscrito de pessoas (que não sejam do conhecimento público ou de um círculo alargado de pessoas ou que não seja um facto notório); b) Que haja vontade de que os factos continuem sob reserva e c) Existência de um interesse legítimo, razoável ou justificado na reserva; 2) Terá que ser um segredo alheio (do paciente ou de terceiro); 3) Obtido no exercício da profissão: “só é segredo médico aquilo que o médico sabe de outra pessoa, apenas porque é médico;” “não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente “privada”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 2003/11.0TAPTM, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi julgada a arguida: A, filha de ..., natural de Angola, nascida a 16.08.1951, divorciada, médica, residente ..., em Portimão, tendo sido proferida, a decisão seguinte: 1) “ABSOLVO a arguida A. da prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192.º, n.º 1, al. d) do CPenal. 2) CONDENO a arguida A. pela prática de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo art.º 195.º do CPenal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 25 euros, num total de 4.250 euros (a que corresponde a pena subsidiária de 112 dias de prisão, caso a arguida não pague, voluntária ou coercivamente a multa aplicada). 3) Condeno ainda a arguida no pagamento ao assistente e demandante cível da quantia de 4.000 euros, acrescida de juros de mora legais, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. (…)”. 2 - A arguida, inconformada, interpôs recurso dessa sentença condenatória. As conclusões por ela apresentadas são as seguintes: (...) TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E EM CONSEQUENCIA SER A RECORRENTE ASBOLVIDA DO CRIME DE VIOLAÇAO DE SEGREDO EM QUE FOI CONDENADA BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDMNIZAÇAO CIVIL Fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA!!!.”. 3 - Foram apresentadas respostas 3.1 - Pelo MP, com as conclusões seguintes: (...) 3.2 - Pelo assistente/demandante civil, concluindo pela improcedência do recurso. 4 - Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P. O demandante civil respondeu, mantendo a sua posição inserida na resposta ao recurso, no sentido da improcedência do mesmo. 6 - Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor do acórdão recorrido, na parte que interessa, é o seguinte: “Factualidade Discutida a causa, apurou-se a seguinte factualidade com relevância para a decisão da mesma: Factos provados: (...) 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso: a) A matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida, é passível de crítica, tendo sido incorrectamente valorada, no que concerne aos pontos 1, 3, 4, 5 e 7, da mesma; b) Verificação dos vícios expressos no art.º 410°, n° 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal; c) Violação do princípio in dúbio pro reo; d) A medida da pena de multa aplicada foi excessiva, devendo ser reduzida; e) O montante arbitrado a título de indemnização civil é excessivo e desproporcionado. 2.4 - Do conhecimento do objecto de recurso (...) 2.4.4 - Do crime de violação de segredo Este tipo legal de crime mostra-se previsto e punido no art.º 195.º do CPenal, o qual preceitua: «Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.» A esta previsão não é alheio o juramento de Hipócrates: “O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.” O aludido tipo legal de crime protege o bem jurídico individual privacidade e também o bem jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões. A factualidade típica, isto é, os factos que se devem verificar para se poder afirmar estarmos perante o tipo legal de crime, são os seguintes: 1) Terá que se tratar de um segredo, isto é: a) Tratar-se de factos conhecidos de um número circunscrito de pessoas (que não sejam do conhecimento público ou de um círculo alargado de pessoas ou que não seja um facto notório); b) Que haja vontade de que os factos continuem sob reserva e c) Existência de um interesse legítimo, razoável ou justificado na reserva; 2) Terá que ser um segredo alheio (do paciente ou de terceiro); 3) Obtido no exercício da profissão: “só é segredo médico aquilo que o médico sabe de outra pessoa, apenas porque é médico;” “não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente “privada”. É, pois, contrariamente ao entendimento da recorrente, punida a violação do segredo, quer do paciente, quer de terceiro. Portanto, o facto da arguida não ter tido o assistente como paciente, não estaria desvinculada desse dever de segredo, dada a sua qualidade de médica, acrescido do facto de desempenhar funções como médica e como Directora de um Serviço Hospitalar, e que tomou conhecimento de tais factos justamente em virtude das funções médicas desempenhadas” O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Dec.- Lei. n.º 282/77, de 05.07, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 217/94, de 20.08, estabelece, no seu art.13.º, al. c), que constitui dever do médico “guardar segredo profissional”. O segredo médico é concretizado, na sua essência, através do regime previsto no Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 14/2009 – que aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos –, publicado no DR, II Série, n.º 8, de 13.01.2009, designadamente nos arts. 85.º a 92.º. A violação do segredo médico pode determinar responsabilidade criminal, em análise, nos termos previstos nos arts. 195.º a 198.º do CP, revestindo os tipos de crime em apreço natureza semipública, face ao disposto no art. 198.º do CP, além de responsabilidade civil profissional, e disciplinar, nos termos do art. 14.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (É o seguinte o teor da norma citada: “Pela violação dos deveres referidos no artigo anterior ficam os médicos sujeitos às sanções previstas no artigo 74.º deste Estatuto”) e do art. 2.º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (Dec.-Lei n.º 217/94, de 20.08, sendo o seguinte o teor da norma referida: “Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis”.), com possibilidade de aplicação das penas disciplinares de advertência, de censura, de suspensão até 5 anos e de expulsão (art.º. 74.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e art.º 12.º do Estatuto Disciplinar dos Médicos), e de penas acessórias de perda de honorários e de publicidade da pena (art.º13.º do Estatuto Disciplinar dos Médicos). Os artigos 67.º e 68.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos regulam a matéria relativa ao segredo médico. Na raiz da protecção da confidencialidade médica está a não revelação de segredos conhecidos no exercício da profissão, em ordem a proteger a esfera de segredo e de privacidade do paciente. Neste sentido, o artigo 68.º do Código Deontológico procura incluir no âmbito de protecção do segredo profissional factos a que o médico tenha acesso privilegiado pela conversa e observação do doente. A consulta do site: http://www.ordemdosmedicos.pt e Luís VASCONCELOS ABREU, O segredo médico no direito português vigente, in Estudos de Direito da Bioética, Coimbra, Almedina, 2005, p. 267, conduz ao entendimento de que: “O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do Médico no exercício do seu mister ou por causa dele, e compreende especialmente: a) Os factos revelados directamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela; b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros; c) Os factos comunicados por outro médico obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional. 2. A obrigação de segredo existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado.” Daqui resulta que o segredo abrange não apenas os factos conhecidos directa e exclusivamente no exercício da profissão médica, mas ainda o conjunto de factos de que o médico teve conhecimento porque era médico. Nesse sentido aponta quer o citado artigo 68.º do CDOM, quer o artigo 195.º do Código Penal (Cfr.Manuel da COSTA ANDRADE, Comentário ao artigo 195.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, (dirigido por Jorge de Figueiredo Dias), Parte Especial, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, 771-802, (771-783).), quer, no plano do direito civil, o princípio da boa-fé.” Revertendo para o caso concreto, a arguida,” tomou, pois, conhecimento, em virtude da sua profissão, de factos acobertados pelo dever de segredo profissional e, não obstante não ter para tanto o consentimento do assistente, revelou os factos consignados no relatório médico de urgência, sabendo a mesma que se tratava de matéria sigilosa; que tinha sobre esta matéria responsabilidades acrescidas, dado ser Directora do Serviço de Urgências; e que os factos em causa não se enquadravam em qualquer das alíneas da norma permissiva quanto à escusa do segredo médico”. Acresce que “a arguida não podia desconhecer a divulgação ampla a que sujeitava, assim, aqueles documentos, em particular aquele relatório médico.” A mesma “não obteve, junto do assistente, qualquer autorização para o fazer, que, portanto, não consentiu na referida divulgação (aliás, desconhecia, em absoluto, a intenção da arguida). E, ao juntar aquele relatório ao processo, a arguida não podia desconhecer que do mesmo constava informação reservada, do foro da vida privada do assistente, bem como a menção a quaisquer doenças de que padecesse.Agiu, ainda conforme foi de sua vontade, a qual foi livre e esclarecidamente formada. Agiu, pois dolosamente”. Mostram-se, assim, preenchidos todos os elementos constitutivos deste tipo legal de crime, não se vislumbrando causas de exclusão da ilicitude. (...) 2.4.6 - De seguida analisar-se-á a invocada incorrecção no valor dos danos não patrimoniais causados ao demandante civil, B, pela actuação da recorrente/demandada. Os eventuais direitos que este demandante civil pretende nos presentes autos resultam da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por factos ilícitos dos demandados, cujo regime legal se encontra fixado nos artigos 483º e seguintes. " São várias as condicionantes da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, tal como pode ser aferido pela simples leitura do preceito citado. Assim" O dever de reparação resultante da responsabilidade por factos ilícitos está directamente conectado com a verificação dos seguintes pressupostos (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, Almedina. Coimbra, 73 edição, pág. 515 e ss.) : existência de um facto voluntário do agente (e não um mero facto natural causador de danos); que esse facto seja ilícito: que haja um nexo de imputação do facto ao agente; que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; que se verifique um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima (de modo a que se possa afirmar que o dano é resultante da violação). São, pois, estes os pressupostos que terão de se dar como verificados para que o demandante civil possa fazer valer os seus direitos nos presentes autos, que no presente recurso se mostram preenchidos. Pois que, no caso dos autos, no que concerne à actuação da arguida/demandada, e aos danos com ela causados ao demandante, José Correia, reúnem-se todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos - a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano moral, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano não patrimonial, relativamente aos danos dados como provados. A expressão "danos não patrimoniais" abarca os danos morais propriamente ditos (ofensas à honra, humilhações, vexames e medos), os sofrimentos físicos e psíquicos e os complexos de pura ordem mental e estética (vide Prof. Antunes Varela, RLJ ano 123, pág. 253). E, nos termos dos artes. 496° n.º 3 e 494° do Cód. Civil, o valor da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as circunstâncias do caso, com realce para a gravidade do dano. Com efeito, o art.º 496° manda atender na fixação da indemnização por danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, daqui se extraindo que "o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios em que se tornam mais necessários o bom senso, o equilíbrio das proporções com que o julgador deve decidir" (Prof. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", pág. 627- 628). Assim, apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais graves, devendo a gravidade medir-se por critérios objectivos. No âmbito destes danos é extremamente delicada a operação da respectiva quantificação porque estão em causa valores que não têm expressão pecuniária, socorrendo-se a lei aqui, com o em outros casos em que há manifesta dificuldade de quantificação abstracta das obrigações, da equidade, entregando aos tribunais a solução do caso concreto (a equidade vem sendo definida, desde Aristóteles, como a expressão da justiça no caso concreto), mas fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar. Por outro lado, a indemnização por danos não patrimoniais não é uma indemnização no sentido próprio, sendo tão só uma satisfação ou compensação do dano sofrido, que não é verdadeiramente avaliável em dinheiro (Vide Prof. Vaz Serra, Boletim 83, pag. 83). Como expõe o Prof. Antunes Varela, "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente" - ob. cit., pág. 568 -. A propósito da ressarciabilidade dos danos de ordem moral, sempre se dirá que não há possibilidade de os anular com dinheiro, visto serem insusceptíveis de uma avaliação deste tipo. No entanto, apesar de se concordar que o dinheiro não apaga as dores físicas, tristeza e angústia infligidas pelos demandados, através do seu comportamento, no demandante, a prestação pecuniária a cargo dos lesantes pode contribuir para atenuar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado" além de constituir para os lesantes uma sanção adequada. "Entre a solução de nenhuma indemnização atribuir ao lesado, a pretexto de que o dinheiro não consegue apagar o dano" e a de se lhe conceder urna compensação, reparação ou satisfação adequada, ainda que com certa margem de discricionariedade na sua fixação, é incontestavelmente mais justa e criteriosa a segunda orientação" (Antunes Varela, obra cit., pág. 598). O Código Civil consagrou a tese da reparabilidade dos danos não patrimoniais, mas, nos termos do art.º 496°, n.°1 daquele diploma, só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que caso concreto se considera. Segundo o n.º 3, deste preceito, naquilo que concerne à indemnização dos danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º, circunstâncias essas que são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstância que o justifiquem. Estes danos - tradicionalmente designados de danos morais - resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 85 e 86, edição de 1976). Apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais graves, devendo a gravidade medir-se por critérios objectivos. E, como se disse, esta quantificação é deixada pela lei ao bom senso do julgador mas dentro dos critérios legais. Por outro lado, impõe-se ao julgador a ponderação dos parâmetros de facto legais de forma actualizante e com respeito pelos valores e direitos fundamentais da pessoa humana, em ordem que o ofendido seja devidamente compensado, valorando-lhe equitativamente os danos morais sofridos. Ou seja, para que a indemnização por danos não patrimoniais responda actual ao comando do art.º 496° citado e constitua uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, sem esquecer, no entanto, o nível de vida médio do nosso país. Reportando-nos, agora, ao caso “sub judice”, temos como provado que a arguida, “como médica estava obrigada a guardar segredo médico sobre os elementos clínicos do assistente, tendo divulgado, um relatório médico de uma consulta de urgência deste. Do relatório médico em questão constava, para além de informações sobre o seu estado de saúde revelado em análises e exames, a referência a uma doença - diabetes de tipo II -, informações estas que pertencem ao foro da vida privada do assistente, a qual se encontra constitucional e civilisticamente protegida (cfr. art.º 26.º, n.º 1 da CRP e art.ºs 70.º e 80.º do CCivil). Violou, pois, a arguida, de forma dolosa, um direito de outrem (um direito fundamental, referente à sua personalidade e radicado na dignidade da pessoa).” Deve, assim, indemnizar o demandante cível dos danos resultantes daquela violação. Os danos morais que lhe advieram, “da exposição, perante terceiros, num processo criminal, por iniciativa e actuação da arguida, médica de profissão e sua conhecida, provocou ao assistente sentimentos de angústia, revolta, nervosismo, ficando naturalmente decepcionado e sentindo-se traído na sua confiança em relação ao segredo médico, que não sofreria se a arguida assim não tivesse agido. Ou seja, a conduta da arguida foi a causa de tais danos psicológicos e emocionais, que não sendo patrimoniais, são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.” O montante fixado para ressarcimentos dos danos não patrimoniais, causados ao demandante, pela demandada, deve ser fixado em 3000 € -, em substituição do montante fixado, por ser, em nosso entender, mais ajustado e equitativo, à situação concreta, pelos motivos expostos, acrescido dos juros legais. III – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal deste Tribunal, em conceder provimento parcial ao recurso, consequentemente: Pela prática, em autoria material, do referenciado crime de violação de segredo, p. e p. pelo art.º 195.º do CPenal, vai a arguida condenada na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros), num total de €3750 (três mil setecentos e cinquenta euros), a que corresponde a pena subsidiária de 100 dias de prisão; Condena-se, ainda, a demandada cível, no pagamento, ao demandante cível, da quantia de €3000 (três mil euros), acrescida dos juros de mora fixados. Mantendo, no mais, o decidido na sentença recorrida. Sem custas, atento o provimento parcial, no que concerne à parte crime do recurso. Custas, pela demandada e pelo demandante cível, na proporção do decaimento de vencimento, no que respeita à parte civil do recurso. (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP). Évora, 29/04/2014 MARIA ISABEL ALVES DUARTE JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO |