Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA SIMÕES CARDOSO | ||
| Descritores: | PRAZOS PARA DEDUÇÃO DE PIC PRAZOS PERENTÓRIOS PRINCÍPIO PRO ACTIONE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Os prazos para dedução de PIC são prazos perentórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato, nos termos do art. 139º nº 3 do CPC ex. vi art. 104º nº 1 do CPP, pelo que, decorrido o prazo, o pedido não pode ser deduzido no processo penal e só poderá ser apresentado em ação declarativa a propor nos tribunais cíveis, se for um dos casos previstos no art. 72º nº 1 alíneas a) a i), de exceção à obrigatoriedade de adesão. II – O princípio pro actione, enquanto corolário do direito fundamental de acesso à justiça, impõe que, em caso de dúvida interpretativa, se privilegie a solução que permita o conhecimento do mérito da pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Nos autos de Processo Comum Coletivo, nº 71/20.3GDGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, foi proferido, em 12 de Dezembro de 2025, o seguinte despacho: “No dia 24/10/2025 foi depositada no receptáculo postal do ofendido, AA, a notificação de que, tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público, dispunha do prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil, nos presentes autos, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do CPP (cf. Ref.ª 2912255, de 31/10/2025). Mais foi informado, na mesma notificação, que os prazos são contínuos, e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (cfr. artigo 113.º, n.º 3 do CPP - notificação por via postal simples com prova de depósito) – vde. Ref.ª 34846760, de 21/10/2025. Sabia, assim, o identificado ofendido, tanto mais que constituiu mandatária judicial (cfr. procuração junta a 29/10/2025), que o prazo para deduzir pedido de indemnização civil nos autos terminava a 18/11/2025, sendo a prática do acto, ainda, possível, mediante o pagamento de multa, no 3.º dia útil seguinte, in casu a 21/11/2025 (cfr. artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do NCPC ex vi artigo 4.º do CPP). Sendo que, o ofendido só poderia deduzir pedido de indemnização civil no prazo constante do n.º 3 do artigo 277.º, caso não tivesse sido notificado nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal. Já completamente fora de prazo, veio o ofendido, devidamente representado pela sua mandatária, apresentar um requerimento, a 24/11/2025, a declarar, nos termos do n.º 2 do artigo 75° do CPP, que é seu propósito deduzir pedido de indemnização cível, requerimento esse completamente desprovido de sentido, pois que, a norma por si citada, só o permite fazer até ao encerramento do inquérito, o que ocorreu com a dedução da acusação, a 21/10/2025 (cfr. artigo 276.º, n.º 1 do CPP). Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, por manifestamente intempestivo, não admito o requerimento de 24/11/2025, nem o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo ofendido, AA, a 11/12/2025, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2 do CPP, e em consequência, ordeno o seu desentranhamento dos autos, e a devolução ao apresentante. Custas do desentranhamento pelo apresentante, cuja taxa de justiça se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do NCPC ex vi artigo 4.º do CPP, e artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. Notifique e DN.” * 2. Notificado do teor desse despacho, veio o demandante civil, AA, dele recorrer, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto único e rigorosamente delimitado a decisão que não admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, com fundamento exclusivo na sua alegada intempestividade, ordenando o respetivo desentranhamento dos autos. II. Tal decisão produziu um efeito preclusivo definitivo quanto ao exercício do direito de ação civil enxertada no processo penal, impedindo a apreciação jurisdicional da pretensão indemnizatória do assistente no âmbito dos presentes autos. III. A decisão recorrida é suscetível de recurso, nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Penal, por incidir sobre a admissibilidade do exercício da ação civil e não sobre o núcleo estritamente penal do processo. IV. O assistente tem legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão recorrida afeta diretamente um direito próprio, pessoal e autónomo. V. O despacho recorrido incorre em erro de direito ao interpretar o artigo 75.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de forma excessivamente literal, redutora e descontextualizada, desconsiderando a função material e instrumental da norma. VI. A declaração apresentada pelo assistente consubstancia uma manifestação inequívoca da vontade de exercer o direito de indemnização civil, apresentada num momento em que o processo ainda não se encontrava estabilizado quanto ao seu objeto definitivo. VII. À data da apresentação da referida declaração, o assistente encontrava-se representado por mandatário judicial, não se verificava qualquer prejuízo para o arguido e o processo encontrava-se ainda pendente da apreciação de relevantes questões prévias de natureza extintiva. VIII. A interpretação acolhida no despacho recorrido converte uma norma de natureza instrumental num obstáculo absoluto ao acesso à tutela jurisdicional, subvertendo a sua função teleológica e contrariando os princípios estruturantes do processo penal. IX. A rejeição liminar do pedido de indemnização civil, sem qualquer apreciação do direito material invocado, constitui uma restrição grave e desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. X. Tal interpretação mostra-se ainda desconforme com o princípio pro actione, enquanto corolário do direito fundamental de acesso à justiça, que impõe que, em caso de dúvida interpretativa, se privilegie a solução que permita o conhecimento do mérito da pretensão. XI. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a existência de uma irregularidade temporal, a consequência processual aplicada — rejeição definitiva do pedido e desentranhamento — é manifestamente excessiva e desproporcionada. XII. O despacho recorrido não ponderou soluções menos gravosas, como a admissão do pedido com aplicação de multa ou a sua convolação processual, violando os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. XIII. A sanção aplicada não prossegue qualquer finalidade legítima do processo penal, não reforça as garantias de defesa do arguido, não assegura celeridade relevante e não protege qualquer interesse público atendível. XIV. Ao aplicar a sanção processual mais gravosa possível, sem ponderação de alternativas e sem avaliação da sua necessidade ou adequação, o despacho recorrido viola o princípio da proporcionalidade enquanto critério normativo essencial de justiça processual. XV. Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido na parte impugnada, devendo o mesmo ser substituído por decisão que admita o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e determine o seu regular prosseguimento nos autos.” * 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, não tendo, ao mesmo, sido apresentada qualquer resposta. * 4. Subidos os autos a este tribunal, nele a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu visto. * 5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência. * 6. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo, ainda, que ponderar as questões de conhecimento oficioso - neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995, suscita-se, no caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a seguinte questão: - Saber se é tempestivo, ou não, o pedido de indemnização civil (doravante PIC), apresentado pelo demandante civil. * 7. Compulsados os autos, mostram-se assente a seguinte factualidade com interesse para a questão a apreciar: i- No dia 24/10/2025, foi depositada, no receptáculo postal do ofendido, AA, a notificação de que, tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público [deduzida a 21/10/2025], dispunha, do prazo de 20 dias, para deduzir pedido de indemnização civil, nos presentes autos, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do CPP (cfr. Ref.ª 2912255, de 31/10/2025). ii- Nessa mesma notificação, mais se fez constar que os prazos são contínuos e se iniciam a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (cfr. artigo 113.º, n.º 3 do CPP - notificação por via postal simples com prova de depósito) – vde. Ref.ª 34846760, de 21/10/2025. iii- O mencionado ofendido constituiu mandatária judicial, conforme procuração junta aos autos a 29/10/2025. iv- Em 24/11/2025, veio o ofendido, devidamente representado pela sua mandatária, apresentar um requerimento, a declarar, nos termos do n.º 2 do artigo 75° do CPP, que é seu propósito deduzir pedido de indemnização cível. v- Em 11/12/2025, veio o ofendido deduzir pedido de indemnização civil. vi- Por despacho proferido, em 15.01.2026, foi admitida a sua constituição como assistente. * 8. Apreciando os fundamentos do interposto recurso: Nos presentes autos, veio o demandante civil AA recorrer do despacho judicial que lhe considerou intempestivo o PIC, que deduziu em 11.12.2025. Estabelece o artigo 77º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “Formulação do pedido”, nos seus números 1 a 3: “1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. 2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.” (sublinhados nossos). In casu, observa-se que, no dia 24/10/2025, foi depositada, no receptáculo postal do recorrente, a notificação de que, tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público, dispunha do prazo, de 20 dias, para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do CPP, termos em que o prazo para deduzir pedido de indemnização civil, como bem se afirmou no despacho recorrido, terminou a 18/11/2025, sendo, ainda, viável, mediante o pagamento de multa, no 3.º dia útil seguinte, ou seja, até 21/11/2025, de acordo com o preceituado no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do NCPC ex vi artigo 4.º do CPP. Observamos, assim, que, quando, no dia 24.11.2025, foi apresentado requerimento pelo ofendido a declarar o propósito de deduzir PIC, nos termos do art. 75º nº 2 do CPP, ou, quando efectivamente o apresentou, em 11.12.2025, já há muito que tal prazo estava largamente esgotado. Defende, a propósito, o recorrente que o despacho recorrido incorre em erro de direito, ao interpretar o art. 75º nº 2 do CPP de forma excessivamente literal, redutora e descontextualizada, quando no mesmo se pugna que tal preceito só permite a manifestação, no processo, do propósito de deduzir PIC, até ao encerramento do inquérito. Também, nesta parte, não assiste qualquer razão ao recorrente, pois o que está subjacente a tal preceito legal (75º do CPP) é o dever de informação sobre questões indemnizatórias, que, devido às finalidades do regime de adesão (art. 71º do CPP), justificam a imposição “à autoridade judiciária e aos órgãos da policia criminal, quando tenham conhecimento pelo inquérito da existência de lesados, do dever de os informarem dos direitos que lhes assistem e da possibilidade de deduzirem o pedido de indemnização civil no processo penal, bem como das formalidades a observar (…). O lesado que não tenha sido informado sobre a possibilidade de dedução do pedido de indemnização, ou quem se considere lesado e não tenha sido informado, pode manifestar, no processo, até ao fim do inquérito, o propósito de deduzir o pedido de indemnização no processo penal; a comunicação tem o efeito de determinar que o lesado seja notificado da acusação ou do despacho de pronúncia – art. 77º nº 2, para poder deduzir o pedido de indemnização.” – cf. anotação ao art. 75º do CPP, no Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e outros, p.277. [sublinhados e negrito nossos] A manifestação de vontade do lesado de deduzir PIC, prevista no art. 75º nº 2 do CPP, tem como consequência ele dever ser notificado para deduzir o pedido – art. 77º nº 2 do CPP, termos em que a mesma tem de ser feita até ao encerramento do inquérito (art. 276º nº 1 do CPP), o que, no caso, ocorreu com a dedução da acusação, a 21.10.2025, pelo que se mostra manifestamente intempestivo e desprovido de sentido, tal como o considerou o despacho recorrido, o requerimento apresentado pelo recorrente em 24.11.2025, tanto mais que, à data, já tinha recebido a notificação do tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77º nº 2 do CPP, ou seja, para, querendo, deduzir PIC, no prazo de 20 dias, prazo que deixou esgotar. Por outro lado, e na medida em que o lesado, aqui recorrente, foi efectivamente notificado, nos termos e para os efeitos do art. 77º nº 2 do CPP, para, querendo, deduzir o PIC, no prazo de 20 dias, não está aqui em causa a aplicação do nº 3 do mesmo preceito legal. Os prazos para dedução de PIC são prazos peremptórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, nos termos do art. 139º nº 3 do CPC ex. vi art. 104º nº 1 do CPP, termos em que, decorrido o prazo, o pedido não pode ser deduzido no processo penal e só poderá ser apresentado em acção declarativa a propor nos tribunais cíveis, se for um dos casos previstos no art. 72º nº 1 alíneas a) a i), de excepção à obrigatoriedade de adesão – neste sentido, Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e outros em anotação ao art. 77º do CPP, p. 279, e Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, p. 227, em anotação ao art. 77, e, entre outros, o Ac. do STJ, de 5.06.2003, in CJ, Acs do STJ, XI, 2, 211, em cujo sumário se pode ler: “Os prazos fixados no art. 77º do CPP, para as diversas situações aí estatuídas, com vista à dedução do pedido de indemnização civil em processo penal, são peremptórios, sendo que o seu esgotamento extingue, assim, o direito de praticar o acto.” [sublinhado nosso]. O despacho recorrido não merece, pois, qualquer reparo, carecendo de fundamento legal as imputações que lhe são dirigidas nas alegações de recurso, quando se afirma que, ao rejeitar liminarmente o PIC, sem qualquer apreciação do direito material invocado, se acolhe interpretação que constitui uma restrição grave e desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, em violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quando quem a isso deu causa foi o recorrente, ao não deduzir PIC, apesar de regularmente notificado, no prazo de 20 dias, nos termos e para os efeitos do art. 77º nº 2 do CPP, prazo que não pode deixar de ser acatado, tendo o lesado perdido, por isso, por sua única e exclusiva culpa, o direito de praticar esse acto. E, por esse motivo, na medida em que o esgotamento do prazo conduz à preclusão do direito de praticar o acto, como decorrência da lei, como já vimos, a solução que se impunha, no caso, só poderia ser a não admissão do PIC e o seu desentranhamento dos autos, como bem se determinou no despacho recorrido, que, por isso, não se mostra, como alegado pelo recorrente, manifestamente excessivo ou desproporcional, nem violador dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Acresce, ainda, que, também, não tem qualquer cabimento legal a pretensão do recorrente da ponderação de soluções menos gravosas, como a admissão do PIC, com aplicação de multa, ou a sua convolação processual, ao invés da solução preconizada no despacho recorrido de não admissão do mesmo. Da mesma forma, não se mostra o despacho recorrido em desconformidade com o princípio pro actione, enquanto corolário do direito fundamental de acesso à justiça, que, em caso de dúvida interpretativa, impõe que se privilegie a solução que permita o conhecimento do mérito da pretensão, já que não estamos perante qualquer caso de dúvida interpretativa. Assim, em síntese conclusiva, não se mostrando violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos legais ou constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente, terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida. * - Decisão: Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Évora, aos 25 de Março de 2026 As Juízas Desembargadoras Anabela Simões Cardoso Maria Clara Figueiredo Carla Francisco |