Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
136/14.0GHSTC-A.E1
Relator: ANA BRITO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Na decisão que determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, deve ser sempre ponderada a possibilidade de a pena de prisão, desde que não superior a dois anos, ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º, nº 1, al. c), do Cód. Penal.

2 - Por aplicação do artº 2º, nº 4, do C.P., tal ponderação deve ser feita mesmo que os factos pelos quais o arguido foi condenado tenham ocorrido antes da entrada em vigor da nova redacção do referido artº 43º do C.P..
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 136/14.0GHSTC.E1

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo comum singular n.º 136/14.0GHSTC do Tribunal de Comarca de Setúbal (Santiago de Cacém), foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de quatro meses de prisão aplicada ao arguido (…).
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1 – Pelo arguido é requerida a revogação do despacho que determina a prisão efectiva pelo crime de dano;
2 – Não obstante, a audição do arguido;
3 – O presente recurso visa a revogação de tal despacho, por várias ordens de razões;
4 – Em primeiro lugar, por se considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação de uma pena privativa da liberdade em função do princípio da proporcionalidade.
5 – No caso concreto, o arguido é especialmente vulnerável pelos problemas de saúde que padece e, bem assim os bens jurídicos em causa.”
Respondeu o Ministério Público, concluindo:
“I - Como resulta dos autos, desde 9-3-2018, até ao dia em que foi proferido o douto despacho recorrido, 28-9-2020, o arguido não veio juntar comprovativos do cumprimento do dever que lhe foi imposto, mesmo após prorrogação da pena, e mesmo após nova notificação (pessoal) para o efeito.
II - O Ministério Público promoveu a revogação do regime de suspensão da pena aplicado. Devidamente notificado desta promoção, o Arguido nada disse.
III - O contraditório foi dado ao arguido, mas até ao dia 28-9-2020, data em que foi proferido o douto despacho recorrido, o arguido nada disse nos autos, com vista a justificar o seu incumprimento.
IV - A sua intervenção só aconteceu, após ter sido notificado do douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
V - O incumprimento da condição imposta ao arguido, ficou a dever-se a culpa grosseira e repetida do mesmo.
VI - Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma atuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada, como é, aqui, o caso.
VII - O arguido incumpriu uma condição imposta, e fê-lo culposamente.
VIII - Na verdade, podia e devia ter cumprido.
IX - À ausência de cumprimento associa-se depois, também negativamente, o comportamento processual de ausência e de não informação/comunicação dos motivos do incumprimento.
X - É ao condenado que incumbe, em concreto, demonstrar no processo que satisfez a condição da suspensão.
XI - Agiu com culpa, grosseira, e repetida.
XII - O despacho recorrido revela uma ponderação exemplar, tendo-se ali enquadrado corretamente a situação de facto nas normas legais aplicáveis.
XIII - Assim, no quadro dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que merecem ponderação até à extinção da sanção, considera-se que a decisão recorrida é de manter.
XIV - A revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido (...) e, consequentemente, o cumprimento da pena de 4 (quatro) meses de prisão, em que o arguido foi condenado, é, a resposta punitiva mais adequada ao condenado, face ao seu incumprimento culposo, grosseiro, e repetido.
XV - O douto despacho recorrido não violou os artigos 55º, e 56º, do CPP, e tão-pouco violou a Constituição da República Portuguesa.
XVI - Por tudo isto, este recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.”
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a resposta ao recurso.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é o seguinte:
“Das consequências do incumprimento das condições de suspensão da pena de prisão
I. O Arguido (...) foi condenado por sentença transitada em julgado em 9-3-2018, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, sob a condição de o arguido:
- pagar à ofendida a indemnização de 1.300,00 €, à razão mensal de 110,00 €, até ao termo do prazo da suspensão, devendo proceder à junção aos autos dos comprovativos até ao dia 5 do mês seguinte,
- responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social,
- receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informação e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência,
- informar o técnico de reinserção social sobre as alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data previsível do regresso.
Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, não veio este juntar comprovativos do cumprimento do dever que lhe foi imposto, mesmo após prorrogação da pena e mesmo após nova notificação (pessoal) para o efeito.
O Ministério Público promove a revogação do regime de suspensão da pena aplicado.
Devidamente notificado, o Arguido nada disse.
II. O instituto da suspensão da pena de prisão encontra-se previsto no artigo 50.º e ss. do Código Penal, implicando a sua aplicação a efectivação de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, no sentido de ser previsível que a simples ameaça da pena de prisão seja suficiente para assegurar a realização das finalidades da punição.
Dispõe o artigo 55.º do Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».
Por outro lado, dispõe o artigo 56.º do mesmo diploma legal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Importa atentar nos seguintes factos que constam dos autos.
1 - O Arguido (...) foi condenado por sentença transitada em julgado em 9-3-2018, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, sob a condição de o arguido:
- pagar à ofendida a indemnização de 1300,00, à razão mensal de € 110,00, até ao termo do prazo da suspensão, devendo proceder à junção aos autos dos comprovativos até ao dia 5 do mês seguinte,
- responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social,
- receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informação e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, - informar o técnico de reinserção social sobre as alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data previsível do regresso.
2 – O Arguido não respondeu às convocatórias por carta e por telefone efectuadas pela DGRSP para elaboração do plano de reinserção social (cfr. fls. 293);
3 – Ausentou-se da morada onde residia sem comunicar aos autos, em violação do seu estatuto coactivo e da pena suspensa (cfr. fls. 308);
4 – Ao fim de 4 (quatro) meses de execução da pena não tinha procedido à junção de qualquer comprovativo de pagamento, tendo sido expressamente notificado para o efeito (cfr. fls. 312, 313, 318 e 320);
5 – Mantendo-se a sua inércia, foi designada data para sua audição, onde se decidiu «prorrogar o período da suspensão nos termos do disposto no artg.º 55.º al. d) do CP no período de 1 (um ) ano mantendo-se sob o regime de suspensão nos mesmos termos durante o mesmo período e mantendo-se também o plano de pagamento da a razão diária de 110,00€ até perfazer o montante total do pedido indemnizatório. Mais se adverte o arguido que deve juntar aos autos os comprovativos dos pagamentos até o dia 5 de cada mês e adverte-se ainda o arguido que deverá juntar aos autos os comprovativos dos pagamentos que alega que efectou». Aí se escreveu a propósito do incumprimento da obrigação de pagamento: no que respeita a condição imposta, é flagrante o seu incumprimento da condição de pagamento do montante indemnizatório à razão de 110,00€. O arguido coloca constrangimentos de ordem financeira. Não obstante a verdade é que compulsada a sua situação de vida, a mesma é particamente igual aquela que foi apurada no momento da condição e o Tribunal entendeu que o arguido tinha pelo menos a obrigação de proceder ao pagamento dessa quantia, uma vez que era uma obrigação adequada à gravidade dos factos praticados pelo arguido.
Na obstante considerando todos os restantes factos (o arguido encontra-se a cumprir o plano de reinserção social) afigura-se ser de conceder uma última oportunidade ao arguido para proceder a este pagamento, sob pena de, naturalmente, não o fazendo, este Tribunal revogar a pena por manifesto incumprimento».
Deve notar-se que o próprio Arguido referiu na aludida audição, pretender efectuar o pagamento do montante devido em 3 (três) meses, período que reputou de suficiente face às suas condições socioeconómicas.
Não obstante, na mesma decisão escreveu-se «o Tribunal decide prorrogar o período da suspensão nos termos do disposto no art.º 55.º al. d) do CP no período de 1 (um) ano. Atendendo aos rendimentos que o arguido aufere, que são no essencial próximos dos apurados em sede de sentença e apesar de o arguido ser mais optimista do que o Tribunal, comprometendo-se a efectuar a este pagamento eventualmente em 3 (Três) meses, o Tribunal com vista a facultar-lhe todas as possibilidades de cumprir esta pena mantem o mesmo plano de pagamento à razão de 110,00€, devendo o arguido fazer prova dos pagamentos nos autos até o dia 5 de cada mês».
6 - A 16 de Janeiro, vem a ofendida comunicar aos autos que não lhe foi pago o valor imposto em sede de sentença, tendo sido designada nova data para audição do Arguido.
7 - Na data da audição, continuando o Arguido sem juntar aos autos os devidos comprovativos, face à incerteza quanto ao valor dos pagamentos em dívida, concedeu-se ao Arguido o prazo de 10 dias, apenas para proceder à junção aos autos dos comprovativos de pagamento.
Nesta data o Arguido residia em casa da mãe, não pagava qualquer renda, mantinha actividade regular como operador de enchimento, possuía um vencimento de cerca de 900€ mensais, e apresentava como despesa fixa uma penhora judicial, de cerca de 100€.
8 - No ínterim, já após a aludida audição, vem a DGRSP informar que o Arguido cumpriu de forma satisfatória as obrigações a que está vinculado no âmbito do presente processo, no que respeita ao acompanhamento supervisionado por aquela entidade, referindo ainda que o Arguido residia agora em morada de tipologia T2, com condições satisfatórias de habitabilidade, pelo qual paga 400€ de renda mensal, além das despesas de água electricidade e gás, mantendo as mesmas condições laborais e a penhora.
9 - Esgotados todos os prazos, veio o Arguido juntar comprovativo do pagamento de 50,00 € (único comprovativo que se encontra no processo) – ref. 5222782. Por mensagem de correio electrónico, a ofendida faz referência a pagamentos na ordem dos 1.090,00 € (mil e noventa euros) ou 1.100,00 € (mil e cem euros), do total de 1.300,00 € (mil e trezentos euros) – ref. 5220933 e 5270079. Assim, apesar de o Arguido apenas ter comprovado nos autos o pagamento de 50,00 € (cinquenta euros), ainda que tomemos por boas as aludidas mensagens de correio electrónico enviadas pela ofendida, sempre o Arguido continuaria a incumprir por cerca de 200,00 € (duzentos euros) a condição de pagamento, tendo a sentença transitado em julgado há mais de dois anos, para além de ter mudado de residência no ínterim e, contraindo novos encargos, sem satisfazer a condição imposta penalmente por sentença.
Assim, uma vez decorrido o prazo fixado na decisão, o prazo de prorrogação e prazo de contraditório, até hoje o Arguido não cumpriu com a condição imposta, nem apresentou qualquer justificação válida para tal omissão.
O Arguido alheou-se do cumprimento das condições da suspensão, não efectuando qualquer esforço para cumprir o regime imposto, não lhe sendo conhecidas dificuldades financeiras que impedissem o aludido cumprimento.
O seu incumprimento demonstra um completo desrespeito pelo contacto que se viu forçado a ter com o sistema penal e desbaratando a oportunidade concedida. Com efeito, o Arguido tem demonstrado uma total indiferença e insensibilidade perante a condenação de que foi alvo, comportamento aliás, que sempre demonstrou ao longo de todo o processo: não compareceu na audiência de julgamento, apenas foi possível obter a sua comparência sob detenção, não compareceu primeiramente perante a DGRSP, mudou de residência em informar os autos, não respondeu às repetidas notificações do Tribunal para juntar os comprovativos de pagamento, não procedeu ao pagamento da multa processual, não procedeu ao pagamento das custas, etc.
De harmonia com o artigo 56.°, n.º 1, al. b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
O comportamento do Arguido no decurso do período da suspensão, incumprindo repetidamente a condição de pagamento imposta e a de juntar aos autos os devidos comprovativos coloca definitivamente em causa o juízo de prognose positivo que esteve na base da suspensão da pena. O Arguido demonstrou que a suspensão da execução da pena não produziu, no caso concreto, os objectivos pretendidos.
O crime que o Arguido praticou foi de tal modo grave que o Tribunal considerou que o mesmo apenas se poderia manter em liberdade se reparasse, simbolicamente, o mal do crime, o que lhe foi explicado, repetidamente.
Resulta evidente ter o Arguido infringido os deveres que lhe foram impostos, donde se impõe que as finalidades que estiveram na origem da suspensão não foram alcançadas.
A revogação da pena suspensa é a única medida adequada para fazer face ao grau de incumprimento culposo demonstrado pelo Arguido, tendo aquele desbaratado a oportunidade que o Tribunal lhe concedeu, gorando de forma definitiva as finalidades que estiveram na base da suspensão, colocando definitivamente em causa o juízo de prognose positivo que esteve na base da suspensão da pena, não sendo possível concluir que ainda é possível alcançar, em liberdade as finalidades da punição.
Resta assim, determinar o cumprimento da pena principal de 4 (quatro) meses de prisão fixada na sentença condenatória.
III. Pelo exposto decido, revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido (...) e, consequentemente, determino o cumprimento da pena de 4 (quatro) meses de prisão, em que foi condenado no âmbito deste processo.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância dos fundamentos que determinaram a revogação da pena de prisão suspensa (de quatro meses), aplicada ao arguido pela prática de um crime de dano.
Considera o recorrente que não deve haver lugar à revogação da suspensão por a decisão recorrida violar o princípio da proporcionalidade. Apela ainda a problemas seus de saúde psíquica e alega ter procedido já ao pagamento integral da indemnização, embora só em data posterior à prolação do despacho. O Ministério Público contrapõe que o despacho é integralmente de confirmar, no essencial pelas razões que dele constam.
Olhando a decisão recorrida no confronto da argumentação desenvolvida no recurso, resulta que aquela é efectivamente de manter, mas apenas relativamente ao tratamento da questão concretamente suscitada no recurso. Ou seja, a revogação da suspensão da pena de prisão apresenta-se, de facto e de direito, adequadamente justificada na decisão, embora esta decisão seja merecedora do reparo de que se curará a final.
Com efeito, constata-se que o arguido não cumpriu uma das condições impostas na sentença, apesar de todas as oportunidades concedidas, de todas as hipóteses para o cumprimento dadas pelo tribunal, e esgotadas sem o cabal cumprimento da condição “pagamento da indemnização” (ao tempo da decisão, pois é este que logicamente releva). E não cumpriu culposamente, como exaustivamente se detalha e justifica na decisão recorrida, em total conformidade com a realidade do processo e do processado.
Consigna-se também o acerto das considerações teóricas desenvolvidas sobre a interpretação do quadro legal aplicável, nessa parte correctamente enunciado no despacho.
Como se sabe, os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo da decisão sobre a pena e subsistem até à extinção da sanção imposta no processo. Os arts 55º e 56º do Código Penal, que tratam do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, oferecem também parâmetros claros de preferência sequencial, no sentido de afectação da consequência máxima (revogação da pena de substituição) às situações limite. E também aqui o procedimento adoptado pelo tribunal revela acatamento da lei.
Também do lado processual, perscrutando a actividade desenvolvida por parte do Tribunal, designadamente no cumprimento do contraditório, constata-se que este foi observado na sua expressão máxima. Ou seja, por via da observância dos direitos de audiência e de presença (als. a) e b) do n.º 1 do art. 61.º do CPP). E o contraditório, observado na expressão máxima pelo tribunal, repete-se, mostra-se assegurado à exaustão.
Com efeito, o arguido foi por duas vezes ouvido presencialmente sobre as razões do incumprimento da condição, foi então expressa e reiteradamente advertido para as consequências do incumprimento, e foi por último ouvido uma terceira vez, agora através do advogado, sobre a promoção do Ministério Público já no sentido da revogação da suspensão (e aqui nada disse).
Perscrutando agora a conduta do arguido, a análise do processo leva a constatar que correspondem à realidade do processo as seguintes asserções do despacho recorrido: “O seu incumprimento demonstra um completo desrespeito pelo contacto que se viu forçado a ter com o sistema penal e desbaratando a oportunidade concedida. Com efeito, o Arguido tem demonstrado uma total indiferença e insensibilidade perante a condenação de que foi alvo, comportamento aliás, que sempre demonstrou ao longo de todo o processo: não compareceu na audiência de julgamento, apenas foi possível obter a sua comparência sob detenção, não compareceu primeiramente perante a DGRSP, mudou de residência em informar os autos, não respondeu às repetidas notificações do Tribunal para juntar os comprovativos de pagamento, não procedeu ao pagamento da multa processual, não procedeu ao pagamento das custas, etc.”
Note-se que a sentença fora logo bem explícita no sentido da concreta expressividade da gravidade dos factos (o arguido ateou fogo e inutilizou completamente o veículo da ofendida, na decorrência do termo de uma relação de namoro) e as exigências de prevenção que então se evidenciavam só se mostravam satisfeitas se a suspensão da prisão se encontrasse adequadamente reforçada com as medidas que então se determinaram. Assim foi decidido, e assim teria o arguido de cumprir.
De todo o comportamento processual do arguido, por um lado, e dos procedimentos observados pelo tribunal, pelo outro lado, resulta evidente que houve um incumprimento das condições impostas, pois o cumprimento é o cumprimento total, mormente num caso em que estas obrigações se revelavam tão claramente imprescindíveis à realização das finalidades da punição, como se disse. E resulta evidente também que esse incumprimento foi culposo.
Recorde-se que foi o próprio arguido, aquando da segunda audição presencial despoletada pela reiteração na situação de incumprimento, que referiu ao tribunal estar em condições de poder cumprir.
Tudo observado e ponderado, tendo em conta a concreta gravidade dos factos delituosos, as condições pessoais do arguido, o seu comportamento, designadamente o posterior à condenação, não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade da pena, infundadamente invocado em recurso.
Contudo, e como se referiu logo de início, sendo embora de sufragar a decisão na parte em que se determinou a revogação da prisão suspensa, tal não significa que o despacho recorrido seja de confirmar integralmente. E não o é, de facto, na parte em que se determinou o imediato cumprimento da prisão em estabelecimento prisional.
Na verdade, desde a entrada em vigor da lei n.º 94/2017, de 23/08, que o Código Penal passou a prever, no art. 43.º, n.º 1, al. c), a aplicação do regime de permanência na habitação para “a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2, do art. 45.º.”
Assim, e de acordo com o disposto no actual art. 43º do CP, “são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância” as penas de prisão efectiva até dois anos, incluindo, entre outras, a pena de prisão resultante da revogação da pena suspensa, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir”.
Ora esta ponderação – legal, obrigatória – não se mostra concretamente efectuada.
Os factos delituosos ocorreram em 05 de Abril de 2014, ou seja, em data anterior à publicação da “lei nova”. Mas o art. 2.º, n.º 4, do CP obriga à ponderação do novo regime, no sentido de se determinar se este se apresenta como concretamente mais favorável ao condenado.
E tudo indica que sim, uma vez que se apresentará como mais favorável ao arguido prosseguir o seu processo de ressocialização fora do estabelecimento prisional, tanto mais que houve um cumprimento parcial das condições impostas na sentença.
Esta ponderação, que foi omitida no despacho, pressupunha (e pressupõe) a realização de diligências prévias que não foram também executadas. Diligências como seja a auscultação do condenado sobre o seu consentimento (art. 43º, nº 1, do CP e 4º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei nº 33/2010), sempre a prestar pelo próprio, e a certificação das demais circunstâncias previstas no art. 7º, nº 2, da Lei nº 33/2010, a obter também nos autos.
A decisão recorrida enferma, assim, de um erro de direito ao ter determinado logo, na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão (que realmente se justifica) o cumprimento efectivo da pena de prisão (em estabelecimento prisional), abstendo-se de ponderar sobre a aplicação do art. 43.º, n.º 1, al. c) do CP.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, embora por outro fundamento, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que se determinou logo o cumprimento da pena de prisão (em estabelecimento prisional), devendo, nesta parte, ser substituída por outra que, uma vez obtidos os elementos necessários à ponderação da aplicação do regime previsto no art. 43º, nº 1, al. c) do CP, proceda a essa ponderação.
Sem custas.

Évora, 23.02.2021

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Esteves)