Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1- Resulta do propósito legal que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo determinadas exceções legais ou determinadas por sentença. 2- Enquanto que, anteriormente, apenas com a interdição ou inabilitação se supria a incapacidade de gerir a sua pessoa e os seus bens, com o processo especial de acompanhamento de maiores o que se pretendeu foi permitir aplicar medidas “à medida”, ou seja, que estas se limitem ao estritamente necessário, privilegiando a autonomia das pessoas com capacidade diminuída. 3- Diz-se por isso que, a mudança de paradigma que a nova legislação comporta, constitui um enorme desafio para magistrados e sociedade em geral, esperando-se que todo o estigma associado aos anteriores processos de interdição e de inabilitação se desvaneça e que cada vez mais pessoas em situação de capacidade diminuída vejam os seus direitos devidamente assegurados mediante decisão judicial. 4- Trata-se de uma lei protetiva ajustada à situação específica de cada um. 5- Importa assim considerar que, neste regime, apenas se pondera o superior interesse do/a beneficiário/a, estritamente ligado à sua concreta pessoa e circunstâncias. 6- E nessa ponderação, pode e deve o Tribunal considerar regras de bom senso prático. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação especial de acompanhamento de maior a favor de B…, viúva, nascida em …, filha M…, natural da freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, residente em …, Santarém, requerendo que: - «seja decretada a medida de acompanhamento de representação especial, atribuindo-se à acompanhante poderes de movimentação das suas contas bancárias, designadamente no que respeita à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, bem como celebração de contratos e ainda para a prática de outros atos do interesse do acompanhado, designadamente a praticar junto de instituições publicas ou privadas» e, ainda, «auxílio no consentimento para prestação de cuidados médicos». Para tanto alegou, em suma, que em …2018 a Beneficiária sofreu um acidente vascular cerebral e que, além do mais, padece de outras patologias que a tornam incapaz de se deslocar, vestir, fazer a sua higiene, alimentar-se e tomar medicação sem a ajuda de terceiros. Mais referiu que a Beneficiária apresenta perdas de memória, tem dificuldades em manter uma conversa simples e não consegue movimentar contas bancárias, nem fazer pagamentos e não sai de casa sozinha por não conseguir regressar de forma autónoma. Consequentemente – diz – a Beneficiária não consegue tomar qualquer tipo de decisão sobre a sua saúde ou sobre a gestão do seu dia-a-dia. * Foi indicada para Acompanhante J…, filha da Beneficiária. Requereu ainda a dispensa de constituição de Conselho de Família por não serem conhecidos outros familiares ou pessoas próximas da Beneficiária. Foi dada publicidade à ação. * Não se logrou a citação pessoal da Beneficiária, porquanto, consta da certidão de não citação de 20-01-2022: “CERTIDÃO DE NÃO CITAÇÃO Certifico que não levei a efeito a citação de Beneficiário: B…domicílio: … Str, após conversa com a mesma, referiu que não tem capacidade de gerir a sua vida pessoal sózinha, necessita de apoio para realizar a sua higiene, e de ajuda de terceiros para a toma de medicamentos. Para constar se lavrou a presente com base em apontamentos tirados no local. A Escrivã Adjunta” * Cumprido o art. 21.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, não foi oferecida contestação. * Procedeu-se à audição pessoal e direta da Beneficiária, bem como à inquirição da pessoa indicada para Acompanhante, após o que foi proferida sentença que decidiu: - julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a Requerida B…do pedido de decretamento de medidas de acompanhamento. * Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Publico recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: 1ª- Nos presentes autos foi requerido o decretamento do acompanhamento de Bengelina Azedo, por razões de saúde física e mental, peticionando-se, designadamente, que seja decretado o seu acompanhamento, sob o regime de representação especial, atribuindo-se à acompanhante poderes de movimentação das suas contas bancárias, designadamente no que respeita à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, bem como celebração de contratos e ainda para a prática de outros atos do interesse do acompanhado, designadamente a praticar junto de instituições publicas ou privadas, bem como auxílio no consentimento para prestação de cuidados médicos e a revisão da medida de acompanhamento com uma periodicidade de 3 (Três) anos, nos termos do art.º 155.º do Código Civil; 2º- O peticionado no requerimento inicial reconhece a existência por parte da requerida de capacidade intelectual e volitiva que lhe permite decidir os atos básicos da sua vida, carecendo apenas de auxílio para a prática de determinados atos. Não se mostrando peticionada qualquer restrição de direitos pessoais ou patrimoniais, antes se entendendo que a requerida poderá continuar a dispor dos seus bens, testar, casar ou celebrar contratos, desde que com supervisão do acompanhante. 3º- O requerimento inicial peticiona a realização de perícia médico legal e encontra-se instruído com três documentos, que são: documento clínico de onde consta que a requerida sofre de síndrome vertiginoso, doença vascular cerebral, osteoartroses, diabetes não insulinodependente, osteoporose, hipertensão sem complicações, alteração dos lípidos e síndrome da coluna com irradiação de dor encontrando-se a ser medicada para tais patologias; um requerimento para avaliação da incapacidade tendo em vista a obtenção de atestado médico multiusos e, ainda, uma declaração assinada pela filha da requerida, Joaquina Azedo, onde a mesma faz constar, para alem do mais, que: “ (…) a minha mãe anda com muita dificuldade com um andarilho, e tem fazes de grande perturbação mental, vive sozinha, com 83 anos. Eu não tenho como a ajudar, vivo sozinha e dependo do meu trabalho. (…)” 4º- Resulta dos autos, como, alias, consta de fls. 1 da douta sentença recorrida, que “não se logrou a citação pessoal da requerida” constando da certidão negativa que “ após conversa com a mesma, referiu que não tem capacidade de gerir a sua vida pessoal sozinha, necessita de apoio para realizar a sua higiene, e de ajuda de terceiros para a toma de medicamentos. “ 5º) A douta sentença recorrida faz menção a que não existem factos não provados, sendo que consta da petição inicial, para alem do mais, que, ao momento da instauração da ação: a requerida não se desloca sozinha, carece de ajuda para realizar a sua higiene e não executa outras tarefas domésticas, ainda que simples, como seja preparar uma refeição, apresenta perdas de memória, não consegue movimentar contas bancárias, efetuar levantamentos ou depósitos e não consegue efetuar pagamentos, ainda que básicos, como seja a água, a eletricidade ou o telefone e ainda que não sai de casa sozinha por não conseguir regressar de forma autónoma, pelo que não se desloca sozinha ao médico nem a repartições públicas, para tratar de assuntos do seu interesse e, consequentemente, não consegue tomar qualquer tipo de decisões sobre a sua saúde ou sobre a gestão do seu dia a dia sem o auxilio de terceiros. 6º- Deste circunstancialismo articulado no requerimento inicial e sumariamente referido em 5º) resulta manifesta contradição entre alguns dos factos provados e não provados, designadamente no que respeita ao facto de se deslocar sozinha e movimentar contas bancarias, factos dados como provados e, simultaneamente, como não provados, pelo que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de nulidade, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do C. Processo Civil. 7º- Da inexistência de factos não provados resultaria claramente a necessidade de acompanhamento, que não foi decretado. 8º- Acresce referir que, com fundamento na audição da requerida, a sentença recorrida conclui, sem mais, pela desnecessidade de qualquer acompanhamento, motivando a sua convicção “sobretudo, levando em conta os elementos colhidos durante a audição direta e pessoal da beneficiária, através da qual o Tribunal se pode aperceber das capacidades e limitações da mesma”. 9º- Contudo, para alem de ser necessária alguma insistência junto da requerida com vista `a obtenção de respostas corretas quanto ao dia, ano e estação do ano em que nos encontramos, bem como relativamente a trocos simples, verifica-se, como resulta das transcrições a que se procedeu no presente recurso, que a requerida responde não conseguir ir `as finanças ou tratar do cartão do cidadão, circunstancia a que obsta a que exerça na sua plenitude os seus direitos e cumpra cabalmente os seu deveres cívicos. 10º- Designadamente, perguntada sobre o dia do mês, responde “se eu não me engano deve ser terça feira (…) isso ´e que eu me embralho” (´e quarta feira) e, perante a insistência pelo dia responde “não está cá”- cfr. minuto 01.17 a 01.23, da sessão do dia 16.03.2022. “por vezes, por vezes agora já me atrapalha um bocadinho”. Perguntada em que ano ´se encontra responde : “eu estou em Março” (minuto 01.46). 11º- Perguntada sobre se utiliza cartão multibanco, responde que “eu ´e só com a Caixa Geral de Pernes… da Agricultura….da Caixa Agrícola de Pernes” (minuto .09.34) e se ainda vê os números, responde: “Tudo! Sei mexer em tudo” (minuto 09.47). Contudo, nesse momento (minuto 09.47) intervém a filha dizendo que a requerida não usa cartão. 12º- Perguntada, ao minuto 11.55, se consegue ir tratar do cartão de cidadão ou `as finanças, responde, ao minuto 11.56 e seguintes: “Eu podia saber mas agora já ando muito esquecida disso. Eu sabia tudo, eu ´e que tratava de tudo. (…)” e, ao minuto 12.20 responde que “lhe custa já ler porque a vista lhe tem estado a faltar muito”. 13º- Perguntada sobre o seu património responde, aos minutos 13 a 13.10, respondeu que a casa onde mora “´e minha e da minha filha”, “comprei-a com o meu dinheiro e ainda não me esqueceu” e ainda que “não sei porque ´e que umas coisas esquecem e outras não”, respondendo ainda que pensou pôr a sua conta em nome da filha e de uma neta para uma a poder movimentar quando a outra não puder. 14º- Perguntada sobre se já teve um AVC, responde: “Não senhora (…) Se o tive, não dei por isso”- minutos- 15.00 a 15.11. No entanto, o documento clinico junto com a PI como doc. nº 2 atesta que a requerida sofreu AVC, na data de 08.10.2021. 15º- Perguntada sobre a estação do ano em que estamos, começa por responder “1922”, retifica para “2022” e, apos nova insistência, responde “olhe isto nem ´e inverno nem ´e verão” e esclarecida de que se encontra no mês de Março diz : “parece que ´e primavera (…) ou já foi?)”- minutos-17-30 a 18.00. 16º- Nas suas declarações, a filha da requerida, indicada acompanhante, explicou que a sua mãe melhorou bastante desde que veio ao Ministério Publico, desde que começou a frequentar o Centro de Dia, que esteve muito mal e que a Segurança Social lhe solicitou que diligenciasse pelo processo de maior acompanhado para a poder auxiliar. 17º- Perguntado `a requerida sobre quem gostaria que a acompanhasse e se “acha que precisa de apoio que não possa ser suprido de outra forma” respondeu “eu gostava que fosse a minha filha mas ela não pode”- minutos 25.15 e seguintes. 18º- Perguntada sobre se sabe o que ´e uma procuração (para alguém ir por si ´as finanças) a requerida responde que não. 19º- Sendo este, na essência, o teor das declarações da requerida, não se nos afigura evidente a desnecessidade de acompanhamento legal, antes pelo contrario. 20º- E, salvo o devido respeito, discorda-se desde logo do entendimento segundo o qual o acompanhamento só deve acontecer quando o requerido não tem capacidade, sequer, para emitir procuração. 21º- Na verdade, a noção de “fato à medida”, utilizada para distinguir o atual regime do maior acompanhado do anterior regime das interdições, mostra-se útil para perceber quando e como deve intervir o acompanhamento porquanto se optarmos por este entendimento de que enquanto há consciência para passar uma procuração não há lugar ao acompanhamento, continuamos a aplicar, sob outra veste, o anterior regime das interdições pois que apenas haveria acompanhamento legal em casos de substituição legal por representação geral. 22º- In casu, a requerida apresenta um discurso confuso e por vezes contraditório, esmerando-se em demonstrar o que ainda consegue fazer, sendo que, por vezes, certamente sem querer, o que diz não corresponde com a verdade (ao contrario do que afirmou. não consegue utilizar cartão multibanco e negou ter sofrido AVC. 23º- No entanto, a requerida consegue, efetivamente, acautelar algumas das suas necessidades mais básicas, estando acautelado que pelo menos neste momento se orienta na rua e consegue fazer algumas deslocações, bem como algumas compras de pequeno valor ou pagamentos rotineiros. 24º Contudo, não temos como certo que possa, com segurança, efetuar outras transações, encontrando-se desprotegida, na pratica de atos não rotineiros e, consequentemente, evidenciando-se a necessidade de acompanhamento legal. 25º- Importa notar que os documentos clínicos juntos com o requerimento inicial atestam que a requerida padece de varias doenças e que sofreu AVC no final de 2021, mas não especificam as sequelas que possam ter sobrevindo nem as incapacidades que resultam dessas doenças, motivo pelo qual com o requerimento inicial foi requerida a realização de perícia medico legal. 26º- No entanto, por despacho proferido a 22.002.2022 foi entendido que “Sopesando os elementos constantes dos autos, dos quais se extrai o estado de saúde da Beneficiária, nos termos do arts. 897.º, n.º 1 e 2 e art. 898.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, não se vislumbra por ora necessidade de nomeação de perito(s) ou de proceder à realização de perícia no âmbito destes autos”. 26º- Considerando o discurso por vezes contraditório da requerida e as suas declaradas incapacidades (não vai às finanças nem trata do cartão de cidadão, portanto atos de natureza administrativa), para além de outras que se verificaram existir (não consegue utilizar cartão multibanco, embora utilize, alegadamente, meios alternativos de pagamento), mostra-se oportuna a realização deste exame pericial, para se avaliar, convenientemente e com plenitude, as eventuais incapacidades da requerida, eventualmente decorrentes do AVC sofrido (e de que a mesma não se recorda) ou, mesmo, de outras limitações que revela, decorrentes da restante patologia ou, quiçá, da sua idade. 27º- É certo que após a audição não se reiterou a necessidade de realização do exame. Contudo, sendo este processo movido pelo real interesse da beneficiária, tal não poderá ser obstáculo à sua realização, a qual se impõe, nos termos da natureza voluntaria e poderes inquisitórios atinentes ao processo de maior acompanhado, e nos termos do disposto no artº 899º do C. processos Civil. 28º-Note-se, ademais, que um dos documentos que instruiu o requerimento inicial, subscrito pela filha, faz menção ao facto de a requerida ter fases menos boas, desconhecendo o tribunal se o ato da audição reflete um momento mais ou menos capaz da requerida. 29º- Temos presente, neste recurso, o superior interesse da beneficiária pelo que entendemos que deve ser ordenada a realização do exame pericial, previsto no artº 899º do C. processo Civil. 30º- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições, uma positiva, em obediência ao principio da necessidade, que se verifica quando há justificação para decretar o acompanhamento do maior – artº 145º nº 2 do C. Civil e outra negativa, em obediência ao principio da subsidiariedade, ou seja, a medida de acompanhamento é subsidiaria perante deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente de âmbito familiar- artº 140º nº 2 do C. Civil, não devendo ser aplicada pelo tribunal se o cumprimento destes deveres for suficiente para acautelar as necessidades do maior. 31º- Verifica-se o primeiro destes requisitos, pela incapacidade de a requerida, sozinha, exercer cabalmente os seus direitos ou cumprir os seus deveres, mormente pela impossibilidade de tratar sozinha dos seus assuntos junto de repartições publicas (finanças e loja do cidadão), e também o segundo, na sua vertente negativa, porquanto, no que a este concerne, é referido nas suas declarações que a filha reside longe e não pode acompanhar permanentemente a mãe e que os filhos residem no estrangeiro. 32º- Isto, para além de outras incapacidades/limitações de que a requerida padecerá, decorrentes da sua patologia e idade, não percetíveis no ato da audição mas alcançáveis por via da realização de exame pericial. 33º- Note-se, ainda, que o acompanhamento legal, sem restrições de direitos fundamentais, constitui in casu uma proteção da requerida, porquanto lhe permite que a acompanhante trate, por si, de assuntos para os quais já a própria se declara incapaz e confere-lhe especial proteção noutros casos, como na realização de negócios de maior valor, para os quais neste momento se encontra desprotegida, para alem de que lhe permite aceder aos tais “benefícios” proporcionados pela Segurança Social, para os quais lhes foi exigida a declaração de acompanhamento de maior. 34º- Termos em que se entende que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 140º, 143º e 145º do C. Civil, que interpretou no sentido de que o acompanhamento de maior apenas deve ser decretado em situação de total incapacidade, ou seja, quando não permite a outorga de procuração a favor de terceiro, quando deveriam ter os citados normativos sido interpretados no sentido de que deve ser decretado o acompanhamento sempre que o requerido se mostre incapaz de exercer cabalmente os seus direitos ou cumprir os seus deveres de cidadania, devendo beneficiar das medidas estritamente necessárias a viabilizar o exercício desses direitos bem como o cumprimento desses deveres. 35º- No caso, com os elementos disponíveis, o acompanhamento deveria ter sido decretado com vista a que o acompanhante possa substituir a acompanhada na deslocação a repartições publicas ou bancarias, e ainda confirmando negócios que extravasem as suas despesas correntes. 36º- sem prejuízo, entende-se que dever ser ordenada a realização do exame pericial requerido, com vista a que sejam determinadas, com rigor, as incapacidades da requerida, resultantes das doenças atestadas pelos documentos clínicos juntos, pelo que a douta decisão recorrida violou, ainda, o disposto no artº 897º do C. processos Civil, porquanto não realizou todas as diligencias necessárias à correta decisão, bem como, do mesmo modo, violou o disposto no artº 900º do C. Processo Civil. 37º- A decisão recorrida padece ainda de nulidade, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do C. processo Civil, porquanto se pronuncia pela inexistência de factos não provados, em flagrante contradição com a matéria constante dos factos provados, o que redundaria, necessariamente, na procedência da ação, face ao articulado no requerimento inicial. Termos em que revogando a douta decisão sob recurso e ordenando, antes do mais, a realização do exame pericial com vista à determinação, na sua plenitude, da incapacidade da requerida, nos termos previstos pelo artº 899º do C. Processo Civil, farão Vª Exª a costumada Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações. II O Tribunal a quo deu como provados os factos seguintes: 1. A Beneficiária é viúva, nasceu em …, na freguesia de Alcanede, concelho de Santarém e é filha de M…. 2. Casou em 01.10.19.. com J…, falecido em …. 3. Deste casamento nasceram três filhos: M…, nascido em ..19…, A…, nascido em …19…, e MJ, nascida em …19... 4. Reside sozinha na …, Santarém. 5. Sofre de síndrome vertiginosa, doença vascular cerebral, osteoartroses, diabetes não insulinodependente, osteoporose, hipertensão sem complicações, alteração dos lípidos e síndrome da coluna com irradiação de dor, encontrando-se a ser medicada para tais patologias. 6. Apresenta um discurso fluente e coerente. 7. Está orientada espácio-temporalmente. 8. Conhece o valor facial e económico do dinheiro. 9. Consegue exprimir a sua vontade e escolher as pessoas que pretendem que cuidem dela, a assistam e zelem pela sua saúde. 10. Sozinha, é capaz de: a. fazer as compras para sua casa; b. dar passeios fora de casa, para o que conduz uma motorizada; c. tomar a medicação, necessitando apenas de consultar um papel onde esta se encontra anotada devido à elevada quantidade de medicação que toma. d. cuidar dos seus dois cães. e. vestir-se; f. preparar as suas refeições; g. movimentar as suas contas bancárias, incluindo por meio de cheque e através da caderneta; h. fazer pagamentos. 11. Devido às dificuldades de locomoção, precisa do apoio de terceiros para tomar banho. 12. Frequenta diariamente um Centro de Dia, onde confraterniza com outros e participa em diversas atividades de ocupação de tempos livres. 13. Recebe uma pensão de viuvez e de velhice, no valor global de € 533,00, sendo a Beneficiária quem a gere. 14. Mantém uma relação próxima e afetiva com os seus três filhos. 15. A sua filha, MJ…, não tem antecedentes criminais registados. 16. A Beneficiária não possui testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
E deu como factos Não Provados: “Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.” III São as seguintes as questões do recurso, configuradas nas alegações: I- Se ocorre nulidade da sentença por considerar esta inexistirem factos por provar quando, o elenco dos factos assentes não esgota toda a factualidade alegada, e/ou, em parte, a contradiz. II- Se reapreciada a prova documental e oral, deve ser dada como provada factualidade inerente a incapacidades e limitações, que não foram apreciadas ou indevidamente apreciadas. III – Se essa factualidade basta para julgar procedente a ação, ou, na dúvida, para ordenar a realização de exame pericial anteriormente requerido e recusado pelo tribunal, com vista a que sejam determinadas, com rigor, as incapacidades da requerida.
1ª questão - Se ocorre nulidade da sentença por considerar esta inexistirem factos por provar quando, o elenco dos factos assentes não esgota toda a factualidade alegada, e/ou, em parte, a contradiz. Efetivamente, confrontando o requerimento inicial com o elenco dos factos provados resulta notório que nem toda a factualidade daquele foi considerada provada, o que implicaria a procedência da ação, e que parte dela foi considerada provada em diferente sentido, o que nos remete para a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1 alª c) do CPC. Considerando a necessidade de reapreciação da prova, tal nulidade será suprida por tal via, sem maiores desenvolvimentos, assim se entrando na subsequente questão do recurso.
2ª questão - Se reapreciada a prova documental e oral, deve ser dada como provada factualidade inerente a incapacidades e limitações que não foram apreciadas ou indevidamente apreciadas. O Tribunal a quo deu como provado que, a Requerida: (…) 5. Sofre de síndrome vertiginosa, doença vascular cerebral, osteoartroses, diabetes não insulinodependente, osteoporose, hipertensão sem complicações, alteração dos lípidos e síndrome da coluna com irradiação de dor, encontrando-se a ser medicada para tais patologias. 6. Apresenta um discurso fluente e coerente. 7. Está orientada espácio-temporalmente. (…) 10. Sozinha, é capaz de: a. fazer as compras para sua casa; b. dar passeios fora de casa, para o que conduz uma motorizada; c. tomar a medicação, necessitando apenas de consultar um papel onde esta se encontra anotada devido à elevada quantidade de medicação que toma. d. cuidar dos seus dois cães. e. vestir-se; f. preparar as suas refeições; g. movimentar as suas contas bancárias, incluindo por meio de cheque e através da caderneta; h. fazer pagamentos. 11. Devido às dificuldades de locomoção, precisa do apoio de terceiros para tomar banho. 12. Frequenta diariamente um Centro de Dia, onde confraterniza com outros e participa em diversas atividades de ocupação de tempos livres.
Da audição da Requerida e da inquirição da filha desta, não resulta possível, com todo o respeito, dar como provada essa assertividade de afirmações, em particular no que respeita aos comportamentos que deixámos sublinhados. Em alguns casos resulta mesmo o seu contrário. Vejamos: Quando ouvida pela Mmª Juíza, a Requerida: Não soube dizer se era terça ou quarta “embaralho-me…”. “dia do mês…não sei.” “por vezes já me atrapalha um bocadinho” “Em que ano estamos ? – Março” “Sim, sofro de muitas doenças não sou capaz de andar. Se calhar mandam-me operar à anca, não posso andar, não me posso torcer na cama. É o corpo todo, é o coração, é tudo… não está nada neste corpo que se tire um bocadinho…Preciso de muita ajuda para fazer a minha higiene, que eu não estou capaz, preciso de alguém para me dar banho, fazer a minha cama.. puxo a roupa, “elas” fazem-me, entalam-me a roupa. Com muito custo visto-me sozinha. Eu como no Centro e levo de lá o comer… levo uma lancheira para casa. Por vezes faço comida, quando aquela não chega. Vivo com dois cãezinhos e trato deles. De vez em quando vou à rua e comprei uma “motazinha…”vou aos santos ou ao casal de Arrocho(?).. sei voltar para casa. Consigo ir às compras, saio da “mota” e levo a bengala. Não consigo agarrar o que compro. Dão-me ajuda. Faço muita medicação. Tenho de assentar no papel e outra folha para escrever se tomei um ou outro. Faço riscos. Se precisar de tratar de cartão de cidadão ou finanças, não sei tratar. Ainda leio mas já me custa ler. A vista tem estado a faltar. Tenho uma coisa que aqui está na cabeça. Ninguém me diz o que isto é. Está há muitos anos. Agora está pior. Já fiz 5 TACs. AVC ? Não, não tive (a filha desmente, e o boletim clínico desmente). Se tive, não dei por isso. “É sofrer de mais”. No Centro estou lá sentada. O ano passado ainda ajudava os doentes. 2 morreram. Eu passando segunda ou terça, baralho-me, não sei se é quinta ou sexta. Tomo banho lá ao sábado. Tanto pago em dinheiro, como pago em cheque. Sou capaz de passar cheque. Cartão multibanco ? Sei mexer (a filha avisa que ela não tem cartão por causa da malandragem…). Quem paga a água e a luz é a Caixa, fiz “transmissão” para serem eles a pagar… … Se pudesse escolher um acompanhante gostava que fosse a minha filha, os meus 2 filhos vivem em França.”
Das declarações da filha sobressai o seguinte: “Sim, agora está com mais autonomia. Quando eu vim aqui, ela quase não conseguia sair da cama, teve de ter ajuda de alguém, porque eu devido ao meu trabalho não podia estar cá e ela precisava de ajuda urgentemente. Houve ali uma fase em que ela tinha dificuldade em se levantar, em sair da cama. Uma fase muito ruim. Não conseguia. Estava completamente impotente. Ela melhorou. Parece que foi agredida, estava perturbada, foi para o Hospital, recuperou muito quando foi para o Centro de dia. Depois de agredida não saía da cama… A minha mãe melhorou bastante desde que veio ao Ministério Publico, desde que começou a frequentar o Centro de Dia, que esteve muito mal. Foi a Segurança Social que me solicitou que diligenciasse pelo processo de maior acompanhado para a poder auxiliar.”
Da CERTIDÃO DE NÃO CITAÇÃO de 20-01-2022 resulta que: «Certifico que não levei a efeito a citação de Beneficiário: B…., nascida em …, nacional de Portugal, NIF - …, domicílio: … - Str, após conversa com a mesma, referiu que não tem capacidade de gerir a sua vida pessoal sózinha, necessita de apoio para realizar a sua higiene, e de ajuda de terceiros para a toma de medicamentos.»
O requerimento inicial encontra-se instruído com três documentos: um documento clínico de onde consta que a requerida sofre de síndrome vertiginoso, doença vascular cerebral, osteoartroses, diabetes não insulinodependente, osteoporose, hipertensão sem complicações, alteração dos lípidos e síndrome da coluna com irradiação de dor encontrando-se a ser medicada para tais patologias; um requerimento para avaliação da incapacidade tendo em vista a obtenção de atestado médico multiusos e, ainda, uma declaração assinada pela filha da requerida, MJ…, onde a mesma faz constar, para alem do mais, que: “ (…) a minha mãe anda com muita dificuldade com um andarilho, e tem “fazes” de grande perturbação mental, vive sozinha, com 83 anos. Eu não tenho como a ajudar, vivo sozinha e dependo do meu trabalho. (…)”.
Aqui chegados e analisado o probatório no seu conjunto cumpre-nos a seguinte ponderação: Perante a informação de que a Requerida tinha sido agredida, estranha-se, com todo o respeito, que o tribunal não tenha querido apurar tal facto: quando, onde e por quem foi agredida ? A idade e patologias de que comprovadamente sofre a Requerida são razões suficientes para lhe reconhecer grande vulnerabilidade e fazer recear por novas agressões. Do mesmo modo mal se entende que se dê como provado que a Requerida circula numa motorizada, uma “motazinha” nas palavras da Requerida, sem especificar que tipo de viatura se trata. Se uma motorizada normal, o que não parece crível face às limitações várias, físicas e psico-motoras de que padece (osteoartrose da anca e do joelho, síndrome de coluna com irradiação da dor, síndrome vertiginosa, entre o mais, de acordo com o boletim clínico junto com o requerimento inicial), se uma cadeira de rodas elétrica (tipo scooter) adaptada para idosos. O tribunal devia e podia ter apurado tal mecanismo perante a falta de congruência entre a situação psicomotora da requerida e as exigências de uma motorizada comum. Não dando como provado, sem mais, tratar-se de uma motorizada. Face ao exposto e considerando a documentação clínica, as declarações proferidas e as objeções apresentadas, não pode ser dado como assente, que: A Requerida apresenta um discurso fluente e coerente; Está orientada espácio-temporalmente; Conduz uma motorizada; Prepara todas as suas refeições; Faz todos os pagamentos; No Centro de dia participa em diversas atividades de ocupação de tempos livres; Dá passeios fora de casa.
Devendo corrigir-se a seguinte factualidade, no modo que ora se expõe: A Requerida desloca-se num mecanismo motorizado; Precisa de ajuda para carregar as suas compras; Dão-lhe banho aos sábados, no Centro de Dia; Não consegue ir às finanças ou tratar do cartão do cidadão; Os pagamentos de água e eletricidade são feitos por transferência bancária. Mantém-se quanto ao mais a factualidade assente, assim se suprindo a nulidade declarada e, dando procedência à impugnação da matéria de facto.
3ª questão- Se a factualidade ora corrigida se mostra bastante para julgar procedente o pedido, ou, não o sendo, se deve ser ordenada a realização de exame pericial anteriormente requerido e recusado pelo tribunal, com vista a que sejam determinadas, com rigor, as incapacidades da requerida. O Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018 de 14 de agosto, permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontre impossibilitada de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento. Permite ainda que possa escolher por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial). Resulta do propósito legal que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo determinadas exceções legais ou determinadas por sentença. Enquanto que, anteriormente, apenas com a interdição ou inabilitação se supria a incapacidade de gerir a sua pessoa e os seus bens, com o processo especial de acompanhamento de maiores o que se pretendeu foi permitir aplicar medidas “à medida”, ou seja, que estas se limitem ao estritamente necessário, privilegiando a autonomia das pessoas com capacidade diminuída. Foi essa mudança radical de paradigma que a Convenção de Nova Iorque ratificada pelo Estado Português em 2009, veio suscitar ao assegurar “ (…) que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.” Diz-se por isso que, a mudança de paradigma que a nova legislação comporta, constitui um enorme desafio para magistrados e sociedade em geral, esperando-se que todo o estigma associado aos anteriores processos de interdição e de inabilitação se desvaneça e que cada vez mais pessoas em situação de capacidade diminuída vejam os seus direitos devidamente assegurados mediante decisão judicial. Trata-se de uma lei protetiva ajustada à situação específica de cada um. Assim, o traduzem, os seguintes artigos do Código Civil: Artigo 138.º «Acompanhamento O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.» Artigo 139.º «Decisão judicial 1 — O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. 2 — Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.» Artigo 140.º «Objetivo e supletividade 1 — O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem -estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. 2 — A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.» Artigo 141.º [...] «1 — O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (…)» Artigo 143.º «Acompanhante 1 — O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 — Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: … e) Aos filhos maiores; …» Artigo 145.º «Âmbito e conteúdo do acompanhamento 1 — O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 — Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; c) Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. (…)».
E, os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Artigo 891.º «Natureza do processo e medidas cautelares 1 — O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se -lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2 — Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.» Artigo 897.º «Poderes instrutórios 1 — Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia -se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 — Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre. Artigo 898.º «Audição pessoal 1 — A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas. 2 — As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas. 3 — O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.» Artigo 899.º «Relatório pericial 1 — Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis. 2 — Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.» Artigo 900.º «Decisão 1 — Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. 2 — O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. 3 — A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.»
Importa assim considerar que, neste regime, apenas se pondera o superior interesse do/a beneficiário/a, estritamente ligado à sua concreta pessoa e circunstâncias. E que nessa ponderação, pode e deve o Tribunal considerar regras de bom senso prático. Deve ter em consideração a vontade do/a acompanhado/a. Deve assentar a decisão na primazia da autonomia deste/a e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade. Sendo o objetivo último assegurar o bem-estar deste/a, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Consequentemente, qualquer limitação nos direitos pessoais do/a beneficiário/a tem de ter um fundamento fáctico bastante que justifique a intervenção do tribunal, a qual deve sempre ser subsidiária e devidamente balizada no tempo. Nessa valoração regem, pois, os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana (arts. 141º, 143º e 147º do CC), da necessidade (arts. 149º e 155º do CC), do bem-estar e recuperação do sujeito (arts. 140º e 146º do CC), os quais funcionam como os princípios basilares de todo o regime. Ora, resulta do requerimento inicial e do probatório que a iniciativa desta ação foi despoletada pela Segurança Social que solicitou à filha da Requerida que diligenciasse pelo processo de maior acompanhado para a poder auxiliar, na sequência do estado debilitado em que se apresentava a mãe, à época, padecendo de doenças crónicas e, tendo sido aparentemente vítima duma agressão. Não só o propósito se afirma legítimo (obter ajudas sociais) como, a comprovada falta de saúde da beneficiária e o tipo de doenças de que padece, ainda que, com alguma intermitência de sintomas (estará melhor desde que o processo se iniciou e desde que frequenta o Centro do Dia), aliadas à sua muita idade (vai fazer 84 anos em Julho), não permitem perspetivar uma regressão dos sintomas e menos ainda uma evolução progressiva de sentido positivo, que lhe assegurem plena autonomia. É do conhecimento da vida, que a carga dupla: envelhecimento e doença interagem no sentido de agravar a vulnerabilidade. O que ocorre no presente com a Requerida é um desagravamento dos sintomas sem, contudo, a colocar num patamar de autonomia e independência apto a menosprezar as ajudas que pode conseguir com o acompanhamento legal. A Requerida sofre de síndrome vertiginosa, doença vascular cerebral, osteoartroses, diabetes não insulinodependente, osteoporose, hipertensão sem complicações, alteração dos lípidos e síndrome da coluna com irradiação de dor, encontrando-se a ser medicada para tais patologias. É certo que, conhece o valor facial e económico do dinheiro; consegue exprimir a sua vontade e escolher as pessoas que pretende que cuidem de si, a assistam e zelem pela sua saúde; sozinha, é capaz de: tomar a medicação, necessitando apenas de consultar um papel onde esta se encontra anotada devido à elevada quantidade de medicação que toma; cuidar dos seus dois cães; preparar algumas das suas refeições; conduzir um “mecanismo” motorizado; movimentar as suas contas bancárias, incluindo por meio de cheque e através da caderneta; fazer pagamentos com numerário ou cheque. Mas em contrapartida, nem sempre o seu discurso se mostra fluente e coerente; nem sempre se mostra orientada espácio-temporalmente; necessita de ajuda para a maior parte das refeições; precisa de ajuda para carregar as suas compras; dão-lhe banho aos sábados no Centro de Dia; não consegue ir às finanças ou tratar do cartão do cidadão e os pagamentos de água e eletricidade são feitos por transferência bancária. Não subscrevemos, assim, a 1ª instância ao concluir que a Beneficiária não se encontra impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. A concreta medida de acompanhamento proposta pelo Ministério Público não contende com os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana, da necessidade, do bem-estar e recuperação do sujeito, acima expostos, como princípios basilares de todo este regime, antes os realiza. Pelo exposto, o recurso merece provimento, sem necessidade de maior investigação. A filha da Requerente, é por opção da Requerente e por aceitação da filha, a pessoa mais indicada para exercer as funções de acompanhante, considerando a permanência dos outros dois filhos em França. A lei acolhe essa escolha. Assim, importa deferir a que seja decretada a medida de acompanhamento de representação especial relativamente a B…, atribuindo-se à acompanhante sua filha, M.J., poderes de movimentação das suas contas bancárias, designadamente no que respeita à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, bem como celebração de contratos e ainda para a prática de outros atos do interesse do acompanhado, designadamente a praticar junto de instituições publicas ou privadas» e, ainda, «auxílio no consentimento para prestação de cuidados médicos». IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação (quer quanto à impugnação de facto quer quanto à decisão de direito) e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, decidindo-se, em sua substituição: Decretar a medida de acompanhamento de representação especial relativamente a B…, atribuindo-se à acompanhante sua filha, M… J…, poderes de movimentação das suas contas bancárias, designadamente no que respeita à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, bem como celebração de contratos e ainda para a prática de outros atos do interesse do acompanhado, designadamente a praticar junto de instituições publicas ou privadas» e, ainda, «auxílio no consentimento para prestação de cuidados médicos». Tal medida será revista com uma periodicidade de 3 (três) anos, nos termos do art.º 155.º do Código Civil. Dê-se publicidade da decisão final através de anúncios em sítio oficial, nos termos do artigo 893º, nº 2 do Código de Processo Civil. Após trânsito, comunique-se a decisão que decrete o acompanhamento à repartição do registo civil, nos termos dos artigos 153.º, n.º 2, 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil, 902.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 1.º, h), 69.º, n.º 1, g), do Código do Registo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14/08.
Sem custas. Évora, 30 de junho de 2022
Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio |