Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível a possibilidade da livre alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir quando havia lugar à apresentação de réplica, o regime decorrente do Código de Processo Civil de 2013 é mais restritivo quando as partes não concordam com a modificação da instância, como acontece na situação em presença. II – Tratando-se de opção legislativa clara, efetuada na sequência da ponderação comparada com o regime anterior em que num caso como o presente, tendo havido réplica, tal modificação era possível, cremos que nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem servir para afastar aquela que foi a intenção expressa do legislador. III – A ampliação deduzida pelos Autores não encontra respaldo na lei adjetiva vigente, não só por assentar na alegação de uma nova causa de pedir, como também por não constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não estando nele virtualmente contida, suportando-se não apenas em factos que não haviam sido anteriormente alegados, como sendo dirigida contra sujeito processual que na demanda assume posição ativa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6832/20.6T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – Relatório 1. AA, BB, CC, DD, Autores nos autos em epígrafe identificados, em que é interveniente principal, na parte ativa da demanda, EE, e Ré FF, notificados do despacho proferido na Audiência Prévia, realizada em 20.04.2022, que rejeitou a admissão do articulado de ampliação do pedido que haviam apresentado por Requerimento de 18.01.2022, e não se conformando com a referida decisão, apresentaram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «A. O Despacho proferido em Audiência Prévia, em 20/04/2022, com a referência CITIUS: 94674439, que rejeitou a admissão do articulado de ampliação do pedido apresentado pelos Autores por Requerimento de 18/01/2022, de referência CITIUS: 6238354, que indeferiu a ampliação do pedido requerida pelos Autores desconsiderou o disposto nos n.ºs 2 e 6 do artigo 265.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 588.º e no artigo 612.º todos do CPC, bem como o princípio da economia processual e da adequação formal; B. A ampliação do pedido requerida pelos Autores, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, constitui desenvolvimento do pedido primitivo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 265.º do CPC; C. Tal como no âmbito do pedido primitivo, também na ampliação do pedido requerida, foi peticionada a declaração de nulidade do “Contrato de Compra e Venda celebrado em 13/08/2015 entre GG e FF”, o que constitui desenvolvimento do pedido primitivo (declaração de nulidade do negócio por simulação absoluta e de restituição do aludido bem imóvel à herança); D. Resulta evidente que a causa de pedir de ambos os pedidos é, inequivocamente, a mesma – nulidade por simulação - porque intimamente ligada ao pedido primitivo e aos mesmos factos que o sustentam, nomeadamente a simulação do negócio em apreço com o intuito de prejudicar terceiros e a herança do de cujus); E. Não andou bem o douto Tribunal a quo, ao sustentar que não ocorre “qualquer acréscimo quantitativo do pedido inicial formulado”, já que o pedido dos Autores foi no sentido de a presente acção declarativa conhecer não só da nulidade do contrato por simulação absoluta, como também, a título subsidiário, por simulação relativa, pelo que tal “acréscimo quantitativo” deverá ser aferido tendo em consideração a especificidade dos pedidos formulados, in casu, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda em apreço nos presentes autos; F. Ambos os pedidos pretendem obter o mesmo efeito jurídico, com base no mesmo instituto – simulação -, pelo que resulta claro que a ampliação do pedido requerida pelos Recorrentes importa um “acréscimo quantitativo”, sem que exista qualquer alteração à causa de pedir, visto que o peticionado é que o Tribunal conheça da simulação do contrato, não só com base em simulação absoluta, mas também com base em simulação relativa; G. Resulta evidente que a ampliação do pedido requerida pelos Autores resulta de um desenvolvimento do pedido primitivo, razão pela qual deverá ser admitida no âmbito dos presentes autos; H. Ainda que se considere que o novo pedido importa a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, a relação jurídica originária não é diversa da relação jurídica resultante da ampliação do pedido requerida, ao contrário do que sustenta o douto Tribunal a quo, pelo que deverá ser admitida ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 265.º do CPC; I. A relação jurídica controvertida não iria ser alterada pela admissão do pedido subsidiário, o que resulta precisamente da manutenção dos pressupostos referidos pelo douto Tribunal a quo, de forma a fundamentar a sua alegada dissemelhança, nomeadamente que: “a Ré e o falecido emitiram intencionalmente declarações com o fito de enganar os herdeiros, pois, na realidade nem o falecido quis vender nem a ré comprar”. J. A ampliação do pedido requerida em nada altera a verdade dos factos já alegados, de que a Ré e o falecido emitiram intencionalmente declarações com o fito de enganar os herdeiros, acrescendo apenas e só, que a Ré FF actuou em conluio com a mãe e padrasto, com vista a obter o mesmo desiderato, prejudicar os herdeiros, ludibriar a lei e desviar o imóvel do património hereditário; K. A ampliação do pedido requerida enquadra-se nos pressupostos consagrados no n.º 6, do artigo 265.º do CPC, devendo ser admitida, já que o objecto da acção mantém um nexo estreito com o pedido inicial e com a originária causa petendi, não implicando a convolação para relação jurídica diversa da controvertida; L. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a pretensão deduzida no respectivo articulado, assenta na alegação de factos de conhecimento superveniente para os Autores, no seguimento da contestação apresentada pela Ré, onde esta alegou que o preço de compra do imóvel em apreço dos presentes autos, foi posto à sua disposição pela sua mãe, investida na posição processual de Autora, razão pela qual o respectivo articulado deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 2, do artigo 588.º do CPC; M. A referida factualidade revela-se de extrema importância para a justa composição do litígio, constituindo ainda fundamento da pretensão subsidiária deduzida pelos Autores, ou seja, tal factualidade é constitutiva do direito que se pretende efectivar através da apresentação do referido pedido subsidiário; A utilidade do articulado superveniente apresentado e da ampliação do pedido requerida prende-se com uma questão de economia processual, que determina a resolução da maior quantidade possível de litígios num mesmo processo; O. O Despacho recorrido desconsiderou o princípio da economia processual, ao não ter aceite a ampliação do pedido requerida pelos Autores, preferindo relegar a pretensão dos mesmos para uma acção posterior, tal como sustentado no despacho de que se recorre. P. Por força do princípio da adequação formal – 547.º CPC – deve o juiz adotar a tramitação processual às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, contudo o douto Despacho recorrido não adequou a tramitação processual às especificidades da presente causa, não assegurando um processo equitativo, ao arrepio do disposto no artigo 547.º do CPC; Q. Resulta claro da Contestação/Reconvenção apresentada pela Ré e da não apresentação de Articulado próprio pela Interveniente Principal (Autora), que mãe e filha, Autora e Ré, respectivamente, se encontram em conluio, com vista a dissipar o imóvel do património hereditário, utilizando o presente processo judicial para o efeito, ao arrepio do disposto no artigo 612.º do CPC; R. Deveria o douto Tribunal a quo ter admitido o pedido subsidiário requerido pelos Autores, sob pena de que Autora e Ré se sirvam do presente processo para conseguirem um fim proibido por lei, a validade de um negócio simulado e, por isso, nulo, resultando assim evidente que o despacho de que se recorre viola o disposto no artigo 612.º do CPC; S. Não andou bem o Tribunal a quo ao não aceitar a ampliação do pedido requerida, visto que nada obsta ao conhecimento de ambas as pretensões deduzidas, no âmbito de uma mesma acção, onde figuram todos os intervenientes necessários à decisão total do pleito, podendo o Tribunal conhecer quer do pedido principal, quer do pedido subsidiário, sem necessidade de nova acção judicial intentada para o mesmo fim - obter a declaração de nulidade do contrato de compra e venda em apreço nos presentes autos por simulação». 2. Não foram oferecidas contra-alegações. 3. Observados os vistos, cumpre apreciar e decidir. ***** II. O objeto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a única questão que importa decidir é a de saber se a ampliação do pedido requerida pelos autores, ora recorrentes, deveria ou não ter sido admitida. ***** III – FundamentosIII.1. – A tramitação processual relevante para apreciação do recurso é a seguinte[4]: 1. AA, BB, CC e DD, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra FF, pedindo que seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda celebrado em 13.08.2015 entre GG e FF, que incide sobre o prédio misto sito no ..., em Grândola, Setúbal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Grândola sob o n.º ...05, da freguesia de Grândola, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54, da União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...7.º, Secção EE, da referida freguesia e, por conseguinte, ser o bem imóvel em referência restituído à herança aberta por óbito do GG. Em fundamento dessa pretensão, na parte que releva considerar, invocaram “que o preço devido pelo contrato de compra e venda não foi liquidado pela Ré FF, o que evidencia que o pretenso contrato mais não é do que um acordo absolutamente simulatório, com vista a prejudicar o direito dos Recorrentes enquanto herdeiros legitimários e, bem assim, de forma a evitar que o Imóvel em discussão nos presentes autos pudesse ser executado por parte de algum credor do falecido”. 2. A ré contestou, por impugnação, e por exceção, arguindo a ilegitimidade dos autores, e deduziu pedido reconvencional. No artigo 11.º da contestação oferecida, a Ré FF arguiu “que o preço da venda foi efectivamente liquidado, com dinheiro que lhe foi posto à disposição pela sua mãe, aqui Interveniente Principal EE, habilitada na posição processual de Autora, por despacho datado de 29/06/2021, com a referência CITIUS: 92649976, por ser herdeira legitimária, já que à data do óbito era casada com o falecido GG”. Em reconvenção, peticionou que: a) seja reconhecido o direito de propriedade da ré/reconvinte sobre o prédio em discussão nos autos; b) os autores/reconvindos sejam condenados a reconhecer esse direito de propriedade; c) seja ordenada a restituição do imóvel à ré/reconvinte. 3. Houve réplica, concluindo os autores pela absolvição do pedido reconvencional, mais requerendo, no caso de ser entendido que a presente ação configura uma situação de litisconsórcio com a identificada herdeira legitimária, que seja admitido o incidente de intervenção principal provocada de EE. 4. A ré opôs-se, mas o Tribunal a quo admitiu a requerida intervenção para que a chamada interviesse na lide como autora. 5. Por requerimento apresentado em 18.01.2022, vieram os primitivos autores requerer, «ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, a ampliação do pedido formulado por si na Petição Inicial, tendo formulado o seguinte pedido subsidiário contra a Ré e contra a Interveniente Principal EE na qualidade de Ré quanto a este pedido: “Subsidiariamente, caso V. Exa. não julgue procedente os pedidos formulados na Petição Inicial, de declaração de nulidade por simulação absoluta do Contrato de Compra e Venda do prédio misto sito no ... em Grândola, (…), celebrado entre a Ré FF e o Sr. Eng. GG em 13/08/2015 e consequente restituição do mesmo à herança aberta por óbito de GG e, vindo-se a dar como provado que o preço do referido contrato foi liquidado pela Ré com dinheiro que lhe foi posto à disposição pela sua mãe EE, deverá o referido Contrato de Compra e Venda ser declarado nulo, por simulação relativa, entre a Ré FF, o Sr. Eng. GG e a Sra EE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 240.º, no n.º 1 e n.º 2 do artigo 241.º, no n.º 2 do artigo 1714.º e no artigo 294.º todos do Código Civil e, por conseguinte, ser o bem imóvel em referência restituído à herança aberta por óbito de GG.”. Em fundamento de que a ampliação do pedido requerida constitui desenvolvimento do pedido primitivo defenderam que a “ser verdade a alegação constante do artigo 11.º da Contestação, o que apenas por mera hipótese académica se admite, é inequívoco que o negócio em apreço enfermará necessariamente de nulidade, nos termos do disposto no artigo 1714.º n.º 2 do Código Civil, visto que, no caso de ter sido a mãe da Ré, EE, a pagar o preço da venda, em bom rigor, estaríamos perante um negócio proibido por lei, porque realizado entre marido e mulher. De facto, nessas circunstâncias, a Autora EE teria comprado o bem imóvel, alegadamente com dinheiro seu, mas em conluio com o seu marido e vendedor, GG e com a sua filha, aqui Ré, teria exarado na escritura (simulação subjectiva ou de pessoas), como parte compradora, a sua filha, com quem vive, como manobra de ludibriar a lei, uma vez que o negócio em apreço se encontra pela mesma vedado. Deste modo, caso o douto Tribunal a quo venha a dar como provado que o preço para a suposta aquisição do bem imóvel em apreço por parte da Ré foi efectivamente pago ou entregue à Ré por EE (o que não se concede, na medida em que o preço nunca chegou a ser pago), deverá considerar-se que tal negócio é susceptível de configurar uma simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, com o intuito de ludibriar a lei e prejudicar os aqui Recorrentes na sua legítima, já que, dessa forma, os mesmos acabariam por não herdar o bem imóvel objecto do presente litígio. (…) Mas mais, a ser assim, resulta cristalino que a Interveniente Principal EE – Autora - se encontra numa posição conflituante com a dos restantes Autores, aqui Recorrentes, visto que fez parte do conluio simulatório com o de cujus e a Ré, com a intenção de prejudicar os demais Autores, impedindo-os de herdar o bem imóvel em apreço e privando-os da respectiva posse em caso de provimento do pedido reconvencional, fazendo-o integralmente seu e da sua filha (usando a sua filha para o efeito, que actua em conluio), sem necessidade de partilha com os demais herdeiros e pagamento das respectivas tornas, ao arrepio do disposto também nos artigos 2027.º, 2101.º e 2156.º e seguintes do Código Civil. Com efeito, embora a Interveniente Principal EE assuma a posição processual de Autora no âmbito do pedido principal (de declaração de nulidade do contrato em apreço, por simulação absoluta, entre a Ré e o de cujus e respectiva restituição do bem imóvel à herança), nada obsta a que, no seguimento da Contestação e do pedido reconvencional apresentado (de reconhecimento da propriedade atento o invocado pagamento do preço e restituição do imóvel à Ré), a mesma possa ser demandada, no mesmo processo, enquanto Ré no âmbito de um pedido subsidiário (de declaração de nulidade do contrato em apreço, por simulação relativa, entre a Interveniente Principal, o de cujus e a Ré e respectiva restituição do bem imóvel à herança), formulado pelos demais Autores contra si e contra a Ré, assumindo, quanto a esse pedido subsidiário, apenas a posição processual de Ré e não de Autora, atento o conflito dos seus interesses pessoais com os interesses da herança e dos demais Autores”. 6. A Ré pronunciou-se pelo indeferimento da ampliação e pedido subsidiário deduzido, invocando não ser “verdade que tivesse havido qualquer confissão – artº 265º do CPC - da Ré FF, muito menos aceite pelos Autores, no sentido de o pagamento ter sido efectuado pela Autora EE. O que se disse - e é verdade - é que o dinheiro com que a Ré pagou foi posto à sua disposição pela mãe, o que apenas se reporta à proveniência do dinheiro e não à pessoa que pagou, a qual sempre se disse - e reafirma-se – foi a Ré FF”. 7. Foi realizada audiência prévia no dia 20.04.2022 e, no seu decurso, após a súmula das pretensões deduzidas e o devido enquadramento legal, a Sr.ª Juíza proferiu o despacho recorrido. ***** III.2. – O mérito do recursoInsurgem-se os Apelantes defendendo que «não poderia o Despacho recorrido concluir que não se verifica “qualquer acréscimo quantitativo do pedido inicial formulado”, já que o pedido dos Autores foi no sentido de a presente acção declarativa conhecer não só da nulidade do contrato por simulação absoluta, como também, a título subsidiário, por simulação relativa. De facto, consideram os Recorrentes que tal “acréscimo quantitativo” deverá ser aferido tendo em consideração a especificidade dos pedidos formulados, in casu, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda em apreço nos presentes autos. Ora, se ambos os pedidos pretendem obter o mesmo efeito jurídico, com base no mesmo instituto – simulação –, resulta claro que a ampliação do pedido requerida pelos Recorrentes importa um “acréscimo quantitativo”, sem que exista qualquer alteração à causa de pedir, visto que o peticionado é que o Tribunal conheça da simulação do contrato, não só com base em simulação absoluta, mas também com base em simulação relativa.”. Apreciando. A pretensão deduzida pelos autores, configura uma exceção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC, de acordo com cuja formulação “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Tratando-se de uma exceção, colocam-se «dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo»[5], sendo este último o único que ao caso em presença importa. Com efeito, por via do requerimento apresentado, os Autores vieram deduzir pedido subsidiário que consiste na declaração de nulidade do negócio em apreço por simulação relativa, e de restituição do aludido bem imóvel à herança, invocando que o mesmo constitui desenvolvimento do pedido primitivo ou, caso assim não se entenda, e se considere que a ampliação do pedido importa a alegação de factos novos, que a ampliação seja admitida ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 588.º do CPC, a tal não obstando, a seu ver, que a interveniente principal – que a respeito do pedido principal assume na lide a qualidade de parte ativa –, passe a assumir no pedido subsidiariamente formulado, a qualidade de sujeito passivo. Ora, as “possibilidades de modificação consignadas na lei” que o aludido artigo 260.º ressalva, encontram-se previstas nos artigos 261.º a 263.º a respeito da admissibilidade das modificações subjetivas, e nos artigos 264.º e 265.º da mesma codificação, quanto às alterações do pedido e da causa de pedir. In casu, não havendo acordo entre as partes quanto à pretendida alteração[6], rege o artigo 265.º do CPC, que na parte que releva considerar dispõe: “1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. (...) 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. A respeito do primeiro fundamento da pretensão expendeu-se no despacho recorrido que «Na falta de acordo entre as partes a modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A ampliação do pedido pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais, o que permite distingui-la da cumulação de pedidos em que a um pedido fundado em determinado facto se junta um outro, fundado em facto com individualidade e autonomia diferenciada do pedido primitivo. No caso concreto o pedido, formulado a título subsidiário, não configura efetivamente um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nos termos do art. 264º. nº.2 do CPC, ou seja, não ocorre sequer qualquer acréscimo quantitativo do pedido inicial formulado, que a ampliação do pedido pressupõe. Este novo pedido envolve a alegação de factos novos que integram uma outra causa de pedir, a acrescer aos factos invocados na petição inicial e ainda a introdução de um sujeito, no lado passivo, da lide. A relação jurídica originária é diversa da relação jurídica controvertida resultante da modificação simultânea da causa de pedir e pedido». Com efeito, assim é, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é dirigida. Vejamos. Os Recorrentes defendem que «Tal como no âmbito do pedido primitivo, também na ampliação do pedido requerida, foi peticionada a declaração de nulidade do “Contrato de Compra e Venda celebrado em 13/08/2015 entre GG e FF”, o que constitui desenvolvimento do pedido primitivo (declaração de nulidade do negócio por simulação absoluta e de restituição do aludido bem imóvel à herança); Resulta evidente que a causa de pedir de ambos os pedidos é, inequivocamente, a mesma – nulidade por simulação - porque intimamente ligada ao pedido primitivo e aos mesmos factos que o sustentam, nomeadamente a simulação do negócio em apreço com o intuito de prejudicar terceiros e a herança do de cujus)». Sendo certo que em ambos os pedidos formulados a pretensão que os Recorrentes deduzem é a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o seu falecido pai e a ora Ré, com a consequente restituição do imóvel à herança, a verdade é que tal não significa que se encontrem preenchidos os requisitos legais para que o mesmo seja admissível, sem que para tanto exista acordo da parte contrária. Com efeito, diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível a possibilidade da livre alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir quando havia lugar à apresentação de réplica, o regime decorrente do Código de Processo Civil de 2013 é mais restritivo quando as partes não concordam com a modificação da instância, como acontece na situação em presença. Assim, em face do que estatui o mencionado artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC vigente, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, e o pedido pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância” mas apenas “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 6 do preceito, se a modificação do pedido e da causa de pedir for simultânea, apenas é permitida desde que tal alteração “não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Sustentam os Apelantes que o pedido subsidiário que pretendem deduzir, é legalmente admissível, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, porque estamos perante caso de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A doutrina tem densificado o que deve entender-se por «desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo». ALBERTO DOS REIS[7] sublinha que «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial», e ilustra com exemplos do que sejam casos de «consequência» e de «desenvolvimento» do pedido inicialmente formulado. Assim, são exemplos característicos de casos que constituem uma consequência do pedido primitivo aqueles em que «pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal… Pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode, depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e dos danos causados pelo esbulho». Prossegue o Ilustre Autor afirmando que «em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes». E, em nota de rodapé, acrescenta: «Sob a fórmula aludida parece caberem ainda os casos de adjunção de pedidos que resultem da substituição dum pedido singular por pedidos alternativos ou subsidiários, pois que também estas ampliações representam o desenvolvimento do pedido primitivamente enunciado, Andrade, Lições, pág. 414». J. DE CASTRO MENDES e M. TEIXEIRA DE SOUSA[8], depois de advertirem que esta previsão exige um exame mais atento, pois comporta os casos: i) de desenvolvimento do pedido inicial onde se integram «as situações em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos», e ii) os que são uma consequência do pedido primitivo, onde se enquadram “as situações em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial”, dando exemplos, enfatizam que «[o] que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos». Pode, portanto, a ampliação do pedido primitivo consistir na formulação de um pedido diverso. «Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos»[9]. A respeito da identidade da causa de pedir, sintetizou-se no Acórdão da Relação do Porto de 20.09.2021[10], com respaldo na doutrina citada, que «este elemento objectivo da instância é composta pelo acervo de factos constitutivos da situação jurídica que a parte, através do pedido, quer fazer valer em juízo, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido, sendo essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente. No entanto, como sublinha MARIANA FRANÇA GOUVEIA – que afasta um conceito unitário de causa de pedir, defendendo serem quatro as noções de causa de pedir operativas no processo civil português –, na definição de causa de pedir para efeito de alteração desse elemento objetivo “deve atender-se a um conceito amplo”[5[11]], nos termos do qual somente haverá alteração da causa petendi se os novos factos alegados não coincidirem com os factos (essenciais ou principais) constitutivos da pretensão material originariamente alegada. Registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido. Portanto, desde que se mantenha esse núcleo essencial não pode deixar de se entender que a causa de pedir não é alterada por uma alegação de factos que apenas complementem ou constituam desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados». Defendem os Apelantes que o pedido subsidiariamente formulado preenche este requisito. Mas cremos que não têm razão, pela simples mas evidente razão de que a pretensão pelos mesmos deduzida não é o desenvolvimento da anteriormente formulada: o pedido subsidiário é o mesmo na sua substância, assentando, porém, num núcleo de novos factos essenciais que são diversos, com a virtualidade de por si mesmos fundarem a ação, e não factos meramente complementares ou concretizadores daqueles primitivamente alegados[12]. Na realidade, ainda que os factos deduzidos em fundamento do pedido subsidiariamente formulado sejam também eles enquadráveis na figura jurídica da simulação do negócio, levando, se provados, à nulidade do negócio em causa, a identidade dessa qualificação jurídica não se equipara à identidade da causa de pedir. Falha, portanto, a necessária conexão entre o pedido agora formulado e o acervo factual alegado na petição inicial em fundamento da idêntica pretensão então deduzida. Com relevância para a compreensão do que seja a integração no mesmo complexo de factos, ALBERTO DOS REIS[13] esclarece que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». Ora, in casu, não há uma expansão da pretensão primitivamente deduzida, mas sim um pedido dirigido à mesma finalidade, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda, assente, porém, em complexo factual distinto no seu núcleo essencial, que altera a estrutura fundadora da ação, inclusivamente quanto à posição processual dos sujeitos. Por isso, não está em causa apenas uma ampliação mas uma verdadeira cumulação, e não do tanto pedido mas da causa de pedir. Conforme se referiu na decisão recorrida, «a relação jurídica controvertida da petição inicial assenta em determinados pressupostos – designadamente que a Ré e o falecido emitiram intencionalmente declarações com o fito de enganar os herdeiros, pois, na realidade nem o falecido quis vender nem a ré comprar, tanto assim, que não foi pago qualquer preço - (simulação absoluta) - os quais, face à nova invocação de factos, são irremediavelmente postos em causa face à realização de um negócio através de interposta pessoa. Ora, bem vistas as coisas, haveria uma modificação do pedido na medida em que ao pedido principal acresceria um outro pedido, de natureza subsidiária, e a causa de pedir seria igualmente modificada por novos factos dos quais resultaria, uma vez demostrados, a procedência desse pedido subsidiário. Posto isto, não se verifica o circunstancialismo previsto no n.º 2 nem no n.º 5 do art.º 265.º do CPC, sendo a ampliação da causa de pedir e do pedido formulada inadmissível nos presentes autos». Com efeito, «por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão»[14]. Na espécie, a denominada ampliação do pedido, não só não assenta no núcleo essencial da factualidade consubstanciadora da pretensão inicialmente deduzida, não constituindo um complemento ou desenvolvimento dos factos essenciais já anteriormente articulados, como configura a invocação de uma nova causa de pedir, de um outro fundamento de nulidade do negócio, desta feita, por interposição fictícia de pessoas, sem a necessária conexão entre os fundamentos primitivamente invocados e a ampliação do pedido no decurso da ação. Não se verifica, portanto, a existência de um mesmo complexo de factos essenciais que fundamentem o pedido inicial e o subsidiário que tenham uma mesma causa de pedir, uma origem comum. Consequentemente, o pedido subsidiário que os Autores pretendem deduzir não é legalmente admissível, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, porque não estamos perante caso de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, mas sim da formulação do mesmo pedido com base em fundamento factual essencialmente diverso, alegado ex novo na sequência da contestação da ré. Por essa razão, contrariamente ao que os Apelantes sustentam, o pedido subsidiariamente deduzido não configura uma ampliação do pedido legalmente consentida, porque não pode ser qualificado como um mero desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Poderá então o pedido subsidiário formulado ser admitido por via da alteração/ampliação da causa de pedir? Na falta de acordo, o n.º 1 do artigo 265.º do CPC, admite ainda que a causa de pedir possa ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, no prazo indicado. Vejamos, pois, desta possibilidade de alteração da causa de pedir fundadora da instância motivada pela confissão do réu. J. DE CASTRO MENDES e M. TEIXEIRA DE SOUSA[15], salientam que «pode discutir-se se a modificação da causa de pedir pode ser realizada de forma subsidiária, ou seja, apenas para a hipótese de a causa de pedir que o autor invocou inicialmente não ser considerada procedente», considerando que «nada impede essa modificação condicional da causa de pedir: a confissão qualificada realizada pelo réu que permite a modificação da causa de pedir contraria as alegações do autor; nada obsta a que o autor queira insistir na sua versão dos factos e só pretenda a apreciação da causa de pedir modificada a título subsidiário». No caso em presença esta possibilidade merece apreciação porquanto, como já vimos, o pedido que os autores formulam é na sua essência o mesmo. O que pretendem obter por via desta ação é a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o seu falecido pai e a ora ré, com a consequente restituição do imóvel à herança. Ao contrário do que referem, a causa de pedir é que diverge. No pedido inicialmente formulado os factos que o consubstanciavam assentavam na alegação de factualidade que integraria uma simulação absoluta – em síntese, porque não foi realmente querida uma compra e venda entre os outorgantes, já que nenhum preço foi pago pela ré –, enquanto os factos fundadores do pedido subsidiário respeitam à alegação de uma outra situação factual consubstanciadora de uma simulação relativa: a interposição da ré para celebração de uma compra e venda entre cônjuges, não consentida por lei. Para que tal alteração seja legalmente admissível, ponto é que tenha havido confissão do réu, e que esta haja sido aceite pelo autor. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[16], esclarecem que “[n]ão se trata, porém, rigorosamente, de aceitar a confissão, que é sempre uma declaração unilateral de quem a faz (art. 352 CC), mas de aceitar a modificação da causa de pedir resultante da introdução no processo dos novos factos que dela são objeto”. A confissão, de acordo com a noção que nos é dada no artigo 352.º do Código Civil, “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. Mais: a declaração confessória deve ser inequívoca, como exige o artigo 357.º, n.º 1, e, na modalidade de confissão judicial espontânea está sujeita à forma prevista no artigo 356.º, n.º 1, daquela codificação. No caso, não se verifica confissão, nem na forma nem na substância. Com interesse a este respeito, afirmou-se na decisão recorrida que «a relação jurídica vertida na petição inicial, atendendo aos fundamentos invocados traduz-se na nulidade do negócio decorrente da simulação entre o vendedor e a compradora/Ré. A Ré na contestação veio afirmar que efetuou o pagamento do preço com verba que lhe foi posta à disposição pela sua mãe. No decurso desta alegação vieram os Autores invocar que, na hipótese, da verba para pagamento do preço da suposta aquisição do bem imóvel por parte da Ré ter sido entregue à esta pela EE (o que não se concede), tal negócio configura uma simulação subjetiva, por interposição fictícia de pessoa, com o intuito de ludibriar a lei e prejudicar os requerentes na sua legítima. Ora, a ser assim, o GG e EE quiseram celebrar um contrato de compra e venda entre cônjuges, vedado por lei, fora do poder de disposição do autor da herança, utilizando para o efeito a Ré FF (que atua em conluio com a mãe e com o padrasto, ao outorgar a escritura em apreço), por forma a ultrapassar a proibição legal e desviar o imóvel do património hereditário». Basta, portanto, atentar nos contornos essenciais dos articulados, expressos no transcrito excerto da decisão recorrida, para vermos que a pretensão formulada também não pode ter acolhimento por esta via, não apenas porque a ré na presente ação não confessou com essa alegação qualquer facto que lhe fosse desfavorável (antes pelo contrário, tanto assim que deduz pedido reconvencional que assenta no pagamento do preço), como não poderia confessar um facto que respeita à sua mãe – que, recorde-se, tem nestes autos a posição de interveniente principal do lado ativo e não passivo da demanda –, como ainda, e finalmente, vemos claramente que os autores não aceitaram sequer essa alegação da ré, afirmando expressamente que o pagamento do preço “não se concede”. De facto, toda a petição inicial assenta em pressupostos de facto – designadamente que o negócio de compra e venda não foi querido pelas partes, não tendo havido pagamento do preço pela ré ao pai dos ora Apelantes – que, face à nova invocação de uma diversa situação jurídica – fundada no pagamento do preço pela mãe da ré, desta feita para celebrar por interposta pessoa, a ré, um negócio entre cônjuges que a lei não permite – são inelutavelmente postos em causa, pelo que, face à ausência do acordo das partes e na ausência de qualquer confissão da ré, a ampliação da causa de pedir, claramente alterada, não pode ser efetuada a coberto do disposto no artigo 265.º, n.º 1, do CPC, que sem aquelas condições não a admite. Acresce que, a preconizada ampliação também não encontra respaldo no n.º 6 do preceito que consagra uma exceção ao regime geral. Com efeito, no caso em apreço, poderia cogitar-se que ao pedido inicialmente formulado acresceria o de natureza subsidiária, a conhecer apenas em caso de improcedência do primitivo, sendo a causa de pedir inicial modificada por via dos novos factos alegados, os quais, se demonstrados, redundariam na procedência desse pedido subsidiário. Porém, a possibilidade de modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, apenas é admitida “desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[17], esclarecem que a redação adotada deve «ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea, não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária ou a causa de pedir reconvencional ou fundam exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira». Ora, na situação em presença, pelas razões já referidas, a admissão da preconizada ampliação implicaria precisamente a convolação para relação jurídica diversa da controvertida, quer quanto à causa de pedir, quer quanto à posição processual dos sujeitos, estando, portanto, também vedada por esta via. Sustentam ainda os Autores que, tendo sido tempestivamente oferecido, o requerimento de ampliação em apreço deve ser admitido como articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 588.º do CPC, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem que: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”. É certo que por via do disposto no artigo 588.º do CPC, a alegação de factos novos pode ter lugar no decurso do processo, até aos momentos previstos no n.º 3 do indicado normativo. Porém, a admissão do articulado superveniente só pode ter lugar se os factos alegados forem objetiva ou subjetivamente supervenientes e obedecerem ao regime legal previsto no citado preceito. A respeito desta pretensão, aduziu-se no despacho recorrido que: «No requerimento apresentado pelos Autores afigura-se-nos que não está em causa a alegação de factualidade constitutiva, modificativa ou extintiva da pretensão deduzida, mas a alegação de um conjunto de factos como uma nova causa de pedir e pedido diversos dos formulados na petição inicial a qual comporta outra ação aglutinada nos presentes autos. Pelo que o articulado apresentado não é, pois, admissível. Naturalmente que nada obsta a que os Autores, numa ação posterior, procurem obter a procedência desse pedido subsidiário com base numa outra causa de pedir, pois, não existe, neste sentido, preclusão de causas de pedir». In casu, subscrevemos as razões aduzidas já que, pelas que acima foram expendidas, a alegação factual em apreço configura efetivamente uma nova causa de pedir, não se apresentando como alegação de factualidade constitutiva, modificativa ou extintiva da pretensão inicialmente deduzida mas antes como uma nova conformação da ação. Acresce ainda que, a pretensão em apreço falha também por razão de natureza processual. Com efeito, tratando-se de caso de superveniência subjetiva, os Autores não requereram com a apresentação do articulado, a produção de qualquer prova do conhecimento do facto alegado só na decorrência da apresentação da contestação da ré, sendo que a admissibilidade da ampliação do pedido em causa nos autos, porque assente num conjunto factual novo, implicava a prova da superveniência subjetiva desse facto, nos termos do artigo 588.º, n.ºs 2 e 5, do CPC[18]. Finalmente, os Apelantes entendem que «o Despacho recorrido desconsiderou o princípio da economia processual, ao não ter aceite a ampliação do pedido requerida pelos Autores, preferindo relegar a pretensão dos mesmos para uma acção posterior», defendendo que a admissão do requerido seria sempre possível por força do princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC, não tendo o despacho recorrido adequado «a tramitação processual às especificidades da presente causa, não assegurando um processo equitativo», quando resulta da tramitação «que mãe e filha, Autora e Ré, respectivamente, se encontram em conluio, com vista a dissipar o imóvel do património hereditário, utilizando o presente processo judicial para o efeito, ao arrepio do disposto no artigo 612.º do CPC». Vejamos, pois, se a admissibilidade do articulado em apreço, encontra respaldo nos convocados princípios da economia processual e da adequação formal. A respeito da utilização do princípio da economia processual para resolver numa mesma ação todos os contornos do litígio que apresentem alguma conexão entre si, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[19] respondem com toda a clareza: «com a redução da função da réplica à de articulado reconvencional (art. 584-1 …), o novo código suprimiu essa possibilidade de nela o autor ampliar (acrescentando-lhe outra) ou alterar (substituindo-a por outra) a causa de pedir primitiva. Ficou assim o objeto do processo sujeito a uma rigidez contrária ao princípio da economia processual (…). A proposição de segunda ação com novo pedido, ou com o mesmo pedido baseado em outra causa de pedir, e o subsequente requerimento de apensação de ambas (…) é meio que o autor tem ao seu alcance para conseguir resultado aproximado àquele que o novo código lhe nega». Tratando-se de opção legislativa clara, efetuada na sequência da ponderação comparada com o regime anterior em que num caso como o presente, tendo havido réplica, tal modificação era possível, cremos que nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem servir para afastar aquela que foi a intenção expressa do legislador. Não desconhecendo que a possibilidade de utilização do princípio da adequação formal para admitir alterações objetivas da instância é defendida com alguma amplitude por PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[20], subscrevemos a ponderação efetuada por LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[21] quando enfatizam que «rigorosamente, esse poder não cabe no âmbito da adequação formal (art. 547: “tramitação processual”) nem, mais latamente, no da gestão processual, que permanece formal (…). Se a jurisprudência vier a determinar-se noutro sentido, talvez possa, isso sim, procurar a cobertura da legalidade a partir do disposto no art. 267, n.ºs 1 e 2, com apelo ao princípio da economia processual», ou seja, por via da apensação de ações, quando tal ainda seja possível. Se o não for, e caso a ação improceda, resta aos autores o recurso a ação subsequente. O que não cremos é que o julgador possa, com recurso aos princípios da economia processual e da adequação formal, fazer entrar pela janela possibilidade de admitir a dedução de pretensão a que o legislador haja fechado a porta. Podemos, pois, concluir que a ampliação deduzida pelos Autores não encontra respaldo na lei adjetiva vigente, não só por assentar na alegação de uma nova causa de pedir, como também por não constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não estando nele virtualmente contida, suportando-se não apenas em factos que não haviam sido anteriormente alegados, como sendo dirigida contra sujeito processual que na demanda assume posição ativa. Acresce que, admitir a requerida ampliação, com fundamento nos princípios da economia processual e da adequação formal, implicaria uma violação do princípio da estabilidade da instância, também ele consagrado na codificação processual civil vigente. Impõe-se, portanto, a improcedência do presente recurso. Vencidos, os Apelantes suportam as custas recursivas, na vertente de custas de parte, atento o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 e do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em confirmar o despacho recorrido. Custas pelos Apelantes. ***** Évora, 14 de setembro de 2023 Albertina Pedroso [22] Elisabete Valente Manuel Bargado __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Elisabete Valente; 2.º Adjunto: Manuel Bargado. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Os segmentos que se encontram entre aspas correspondem à síntese constante do corpo da alegação dos Recorrentes. [5] Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, COIMBRA EDITORA, LIM., COIMBRA 1946, pág. 92. [6] Inversamente, havendo acordo das partes o autor pode proceder à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir mesmo que tal modificação conjunta implique convolação para relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. “O legislador entende, pois, que o acordo das partes legitima a instauração de uma ação diferente da inicial, na pendência da primitiva, e admite-o na medida em que, pese embora a diversidade de objetos de uma e outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual” – cfr. Ac. TRC de 26.01.2021, proferido no processo n.º 5362/18.0T8CBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt, sítio onde se encontram acessíveis a demais jurisprudência doravante referida sem menção de outra fonte. [7] Obra citada, pág. 93. [8] In MANUAL DE PROCESSO CIVIL, VOLUME I, AAFDL EDITORA, Lisboa 2022, págs. 462 e 463. [9] Cfr. Ac. TRE de 10.10.2019, processo n.º 38/18.1T8VRL-A.E1. [10] Proferido no processo n.º 14456/18.1T8PRT.P2. [11] In A causa de pedir na ação declarativa, Almedina, 2004, págs. 308-311, escrevendo, mais adiante (pág. 508), “haverá alteração da causa de pedir apenas quando nenhum dos novos factos principais já tiver sido alegado. E, ao contrário, não haverá alteração quando pelo menos um desses factos principais seja comum aos alegados originariamente e aos alegados em sua alteração”. [12] A respeito do que sejam factos complementares, pode ver-se a doutrina indicada na nota de rodapé 6 do citado Acórdão do TRP de 20.09.2021, ali sintetizados nos seguintes termos: “são factos complementares os completadores de uma causa de pedir complexa, ou seja, uma causa de pedir aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por seu turno, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação”. [13] In Obra citada, pág. 94. [14] Cfr. citado acórdão do TRP de 20.09.2021. [15] In MANUAL DE PROCESSO CIVIL, VOLUME I, AAFDL EDITORA, Lisboa 2022, pág. 465. [16] In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, ALMEDINA, pág. 527. [17] In obra citada, pág. 529. [18] Cfr. neste sentido, citado aresto desta Relação de 10.10.2019. [19] In obra citada, pág. 527. [20] In PRIMEIRAS NOTAS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLUME I, 2.ª edição, ALMEDINA, 2014, pág. 257. Note-se, porém, que os autores restringem a admissibilidade nessas circunstâncias às alterações objetivas (não incluindo as subjetivas, como seria o caso em presença), e apenas “quando se revelar ser a esta a solução mais adequada”. [21] Idem, pág. 530. [22] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos juízes desembargadores que compõem esta conferência. |