Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
327/09.6TBSTR.E1
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PESSOA COLECTIVA
GERENTE
CONVALIDAÇÃO
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SANTARÉM – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Não impugnando a A. os factos invocados pela Ré em sede de excepção, os mesmos terão que se considerar admitidos por acordo.
2 - Mesmo que não seja uma questão expressamente submetida à apreciação do tribunal de recurso, verificando-se que foram levados à base instrutória factos admitidos por acordo, deve o tribunal superior julgá-los provados, anulando na mesma medida as respectivas respostas dadas em sede de decisão da matéria de facto.
3 - Na reapreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada haverá que respeitar o princípio da livre apreciação da prova que enformou a decisão da 1ª instância, princípio que não significa apreciação “arbitrária, caprichosa ou atrabiliária”, ou seja, que “não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas”.
4 - A reapreciação da prova pela 2ª instância não tem por fim “substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade”.
5 - Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado em nome de uma pessoa colectiva, por pessoa invocando a qualidade de seu gerente, mas que apenas foi eleito nessa qualidade em assembleia geral ocorrida em momento posterior e obrigando-se a sociedade pela assinatura de apenas um gerente, o contrato tem-se por convalidado logo que o subscritor adquira a invocada qualidade de gerente, estando, por isso, a sociedade obrigada ao seu estrito cumprimento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
[1]MARIA MARGARIDA CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA DE ALMEIDA intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA & FILHOS, LDA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €44.317,60 (quarenta e quatro mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
Como fundamento alegou que no dia 29 de Outubro de 1999 celebrou com a Ré, por escrito, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se obrigou a prestar à Ré serviços na área das análises clínicas, no laboratório e nos postos de colheita desta, como directora-técnica. Em contrapartida dos serviços prestados, a Ré pagava-lhe a quantia mensal de €1.995,00, catorze vezes ao ano, tendo sido estabelecida a respectiva actualização anual, de acordo com o índice de preços ao consumidor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística. O contrato foi celebrado pelo período de um ano, com início em 29 de Outubro de 1999, renovável por iguais períodos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, por carta registada e com a antecedência mínima de cento e oitenta dias. A Ré, não obstante as inúmeras solicitações, nunca procedeu à actualização anual da contrapartida que lhe pagava pela prestação de serviços, o que a levou a decidir-se pela cessação do contrato, com justa causa, o que comunicou à Ré por carta datada de 27 de Junho de 2008, operando os respectivos efeitos a 28 de Novembro de 2008. A Ré aceitou a cessação do contrato, mas recusa-se a pagar as quantias correspondentes às actualizações que deveriam ter sido efectuadas na vigência da relação contratual em causa.

Citada, a Ré contestou, alegando que quem subscreveu, com a autora, o escrito referente ao contrato de prestação de serviços em causa não era então o seu gerente, pelo que não a vinculava, facto de que a A. tinha pleno conhecimento quando subscreveu o dito escrito. Só mais tarde é que a pessoa que o subscreveu foi designada gerente, mas sem que se tivesse ratificado o acto por este praticado. A natureza e a quantidade dos serviços a prestar pela autora como directora técnica, bem como as condições em que tais serviços seriam prestados, ainda estavam a ser discutidas, pelo que o escrito em causa tinha um objecto inexistente e impossível. A prestação dos serviços, por parte da A., indicados naquele escrito, sempre seria desnecessária, quer por não terem qualquer conteúdo útil, quer por serem da competência de terceiros. Após a subscrição do referido escrito, decorreram conversações entre a gerência da Ré e a A., na sequência do que foi verbalmente acordado entre as partes que a segunda seria a directora técnica do laboratório para que, nessa qualidade, subscrevesse todos os documentos que devessem ser assinados pelo Director Técnico do Laboratório, e auferiria a quantia de €1.995,00, catorze vezes ao ano, sendo que a Ré nunca se obrigou a actualizar este montante. Em diversas reuniões, a gerência da Ré sempre disse à A., com o que esta concordou, que actualizaria a sua remuneração quando se verificasse uma evolução positiva significativa nos resultados do laboratório, superior a 60% em dois anos, o que nunca ocorreu. Uma vez que a autora, ao longo de nove anos, nunca reclamou quaisquer actualizações, criou na Ré a convicção de que não mais as exigiria, além de que, ao exigir o seu pagamento por inteiro, de uma única vez, impõe-lhe uma desvantagem injusta.

A A. replicou, invocando que quem subscreveu o escrito em causa fê-lo em nome da Ré, que por isso a vincula, sendo que a eventual falta de poderes de representação para o acto só releva no âmbito das relações internas entre o respectivo sócio e a sociedade Ré, com vista à responsabilização daquele. Em qualquer caso, invocando a omissão de formalidades legais para daí assacar em seu benefício a ineficácia do negócio, executado ao longo de vários anos, sempre faria incorrer a Ré em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. No caso o objecto negocial existe e está bem concretizado, não sendo física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. As actualizações estipuladas nunca estiveram condicionadas a quaisquer resultados financeiros do laboratório da Ré, sendo certo que reclamou, inúmeras vezes, tais actualizações.

Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, reclamou a Ré, pretensão que apenas viu parcialmente deferida.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à A. a quantia global de €40.401,31 (quarenta mil quatrocentos e um euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, vencidos desde 26/02/2009, até integral e efectivo pagamento da dívida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a Ré o presente recurso impetrando a revogação da sentença.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

A reclamação da ora recorrente, supra-referida, merecia proceder:

i. Pugnando a recorrente por demonstrar que quem assinou o contrato com a recorrida junto aos autos não tinha poderes de representação e que, a própria recorrida sempre o soube, desde o primeiro minuto, teria interesse para a solução da causa a seguinte factualidade, referida pela recorrente na sua reclamação:

“B) Quanto às alíneas D), E), F) e Z)” - “Discutindo-se na presente acção a existência de um acordo entre a ora Reclamante e a Autora, entende a Reclamante que a palavra «acordo» referida nas alíneas D), E), F) e Z) dos Factos Assentes deve ser substituída por «documento n.º 1 junto a fls. 11, 12 e 13», como consta da alínea C) dos Factos Assentes”.

C) Aditamento dos factos constantes dos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da contestação

Respeitando naturalmente posição diversa, entende a Reclamante que não foram incluídos nos Factos Assentes, factos alegados pela Reclamante na sua contestação que se afiguram manifestamente pertinentes para a decisão da causa.

Assim, e respeitando naturalmente opinião diversa, afigura-se indispensável adicionar aos Factos Assentes, após a alínea G) dos Factos Assentes, os factos alegados nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da contestação da ora Reclamante, uma vez que tais factos são pessoais da A. foram provados pelo documento autêntico junto como doc. n.º 1 à contestação e citado na alínea G) dos Factos Assentes, juntos à petição inicial da Reclamante, cuja falsidade não foi alegada pela Autora não tendo também tais factos sido impugnados na réplica da A., apesar da A. sobre os mesmos se ter pronunciado nos arts. 1.º, 3.º a 10.º da réplica (cfr. arts. 490.º, n.º 2, e 505.º, ambos do CPC).

E) Quanto à alínea I)
Entende a reclamante ser fundamental para a boa decisão da causa, a indicação na alínea I) do local onde foi realizada a assembleia geral da ora reclamante, conforme referido no art. 8º da contestação, devendo essa alínea ficar com o seguinte teor «No dia 29 de Outubro de 1999, pelas 18.00 horas, na sede da Ré, sita no Largo do Padre Francisco Nunes da Silva, número 1 rés-do-chão, freguesia do Salvador, na cidade de Santarém, durante a qual Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma foi eleito gerente da mesma».

H) Quanto ao art. 5)
O art. 5) refere-se a um facto que deve ser considerado provado e, como tal, incluído nos Factos Assentes, visto que, não tendo a assinatura da Autora constante daquele documento (apresentado pela própria Autora) sido impugnada e tratando-se de facto pessoal alegado pela ora Reclamante no art. 4.º da sua contestação, deve ser considerado admitido por acordo, conforme preceituado pelo art. 490º, do CPC.

Quanto ao art. 6)
Segundo se crê, e salvo melhor entendimento, o art. 6) deve ser considerado admitido por acordo, conforme preceituado pelo art. 490º, n.º 2, do CPC, porquanto se trata de facto pessoal (“A Autora sabia…”) que foi alegado pela ora Reclamante na sua contestação e não foi impugnado pela Autora na sua réplica.

ii. Tal reclamação deveria ser deferida pelo Tribunal a quo, sobretudo, tendo em conta o entendimento deste de que era ónus da recorrente demonstrar que, no momento da celebração do contrato, o celebrante não era seu representante (cita-se: “mesmo concedendo, como alegado em sede de contestação, que Rui Pedro só veio a ser eleito para o cargo de gerente da ré em momento posterior à subscrição do escrito em questão – o que, reafirma-se, não está demonstrado, competindo à ré o cumprimento do ónus dessa prova (artigos 342º, nº 2 do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil) […]”), bem como demonstrar que a recorrida conhecia esse facto;
iii. Não o tendo feito, e tendo o Tribunal esse entendimento, além das disposições legais citadas na reclamação (Art.s 490.º e 505.º do CPC), violou o Tribunal a quo, o princípio do contraditório e da igualdade das partes (Art. 3.º CPC) pois que, na sentença, lhe vem a exigir a prova dos factos que alega quando antes recusou a inclusão desses mesmos factos na factualidade assente e/ou base instrutória por os achar sem interesse;
iv. Uma vez que a decisão de seleccionar os factos relevantes e controvertidos não tem qualquer definitividade no processo, podendo ser alterada por determinação dos tribunais de recurso (cfr. artigos 712º, nº 4 ou 729º, nº 3), e porque a ora recorrente apresentou a reclamação junta aos autos, deverá ser ampliada a factualidade assente e a b.i. nos termos requeridos.

Ainda que assim não fosse, a decisão de facto deverá ser mudada.

v. Os factos provados quanto às funções (factos 15, 16) são tão vagos que de factos pouco ou nada contêm, reduzindo-se a expressões vagas ou conclusivas como “coordenava”, “supervisionava”, “garantia o cumprimento”, “garantia a qualidade”, “validava”, “supervisionava”, “coordenava”, “etc…” sem que se saiba quais possam ter sido as operações materiais em que se traduzia esse afã de coordenar, supervisionar e garantir – tais respostas da decisão e facto terão por isso de ser dadas por não escritas;
vi. Dos depoimentos gravados melhor indicados e desenvolvidos no ponto V desta alegação, em que se mostram cumpridos os ónus dos números 1, 2 e 3 do Art. 685-B do CPC que seria fastidioso reproduzir aqui, deverá resultar:
a. Não deverem ser julgados provados os factos numerados na sentença sob os números 15), 16), 17) e 18), porque a sua prova resultou de 4 testemunhos, que não poderiam esclarecer tais factos, porquanto:
i. A testemunhas Maria Isabel Pereira de Almeida (consta do início da gravação que é cunhada da Autora, e que desde 1999 deixou de ter participação no capital da recorrente e de intervir ou conhecer os seus assuntos, nunca aí tendo trabalhado),
ii. A testemunha Pedro Augusto Pereira de Almeida (consta do início da gravação do seu depoimento, que é marido da Autora e que desde 1999 deixou de ter participação no capital da recorrente e de intervir ou conhecer os seus assuntos, nunca tendo aí trabalhado),
iii. A testemunha Paulo Alexandre Gomes Farinha Pereira, sem grandes certezas, referiu que esteve no Laboratório da Ré até 2006/2007 (depoimento gravado, minutos 1 e 2) era, segundo as suas próprias palavras, chefe dos serviços administrativos (minuto 11), deixando claro no seu depoimento que não se considerava tecnicamente preparado, pela sua formação, a tecer considerações sobre o desempenho profissional da A. (o mesmo é dizer que sobre as funções técnicas que a A. exerceria de facto, não estaria igualmente preparado);
iv. A testemunha Susana Isabel Matias, à data do seu depoimento, conhecia a Autora há 4 anos mas há 2 que já lá não trabalhava (prova gravada, no 1.º minuto do seu depoimento), referindo adiante que ali trabalhou entre 2007 e 2008 (1.ºs dois minutos), limitou-se a responder “Sim” ou “Sim senhora” à pergunta do ilustre mandatário da A. que, lendo os quesitos supra-referidos, a questionava assim: “Era isto não era?” (minutos 2 e 3). De concreto, apenas referiu uma reunião em que ela e a Autora estiveram presentes:
vii. Na motivação de facto diz-se que estas testemunhas, desligadas do Laboratório da recorrente acompanhavam diariamente, com regularidade e intensidade, a actividade diariamente exercida pela A. – bem se vê que assim não é, que tal conclusão se alicerça num erro ostensivo do julgador;
viii. O depoimento das seguintes testemunhas foi totalmente desvalorizado, embora sejam essas as pessoas os técnicos que acompanharam sempre o “trabalho” da A., com o fundamento de que não acompanhavam diariamente, com a mesma regularidade e intensidade das outras testemunhas, a actividade diariamente exercida pela A.:
Ana Cláudia Coelho, já exerceu as funções de administradora na sociedade ré, nos anos de 2007/2008. Conhece a autora, por via do exercício das suas funções e manteve sempre contacto com a Autora enquanto esta esteve ligada ao Laboratório;
Maria Teresa Martins Coelho, foi quem passou a exercer as funções de administradora do laboratório da recorrente, desde 2008, conhecendo a autora, por via do exercício das suas funções.
Maria Fernanda Coelho Lopes, conheceu a autora por razões profissionais desde 1999/2000. É economista do grupo em que agora o laboratório da R. se insere.
Domingos Nobre Ramalho Palma, é o director-geral da recorrente desde 1999 e também conhece a Autora.
ix. Esta inversão da razão de ciência de umas e outras é ostensiva, e desvaloriza a decisão de facto, isto é, tira-lhe todo e qualquer valor doutrinário, inutiliza-a;
x. Deveriam de ser julgados provados os factos numerados na base instrutória sob os números 10.º, 11.º e 12.º, por terem sido confirmados pelos depoimentos de quem participou e acompanhou tais reuniões, concretamente, o depoimento de Domingos Nobre Ramalho Palma (minuto 15,00 e ss.).

Ainda que não merecesse proceder qualquer das conclusões que antecede:

xi. Não constando da factualidade provada que a A. tenha celebrado o contrato que junta como Doc. 1 com a R.;
xii. Nem que a pessoa que consigo subscreveu o contrato fosse naquele momento gerente da R. ou tivesse poderes para o acto;
xiii. Nem que, após esse momento, algum órgão da R. houvesse ratificado ou confirmado aquele contrato
xiv. … ou se houvesse obrigado a actualizar os honorários pagos à A.;
xv. Nem que ao longo de nove anos, uma vez que fosse, num dia que fosse desses 9 anos, a R. tenha procedido, uma só vez, às referidas actualizações,
xvi. … ou a A. as tivesse reclamado da R.,
xvii. Não se provou aquela obrigação, cuja prova onerava a recorrida.
xviii. Ao entender o contrário viola a sentença, flagrantemente, os Art.s 342.º n.º 2 do CC e 516.º do CPC (quanto à inversão do ónus da prova);
xix. Ao dar como igualmente boa a representação da pessoa colectiva por quem é seu gerente ou por quem o não é, viola a sentença o disposto nos Art.s 258.º do CC e 260.º do CSC;
xx. Não se tendo provado, sequer, que a recorrente conhecesse o contrato junto pela recorrida, não se poderia concluir que o mesmo fora ratificado, o entendimento contrário da douta sentença viola assim, também, o Art. 268.º do CC (quanto à suposta ratificação tácita) que na sentença se invoca;
xxi. A “boa-fé” da recorrida que, durante 9 anos, guarda em carteira um contrato assinado por quem sempre soube não ter poderes para tal, nunca o mencionando, nunca exigindo o seu cumprimento, não o cumprindo também, é uma ficção, e não pode justificar a desaplicação do direito em sua homenagem”.

As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal.

QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas pelo A/apelante à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se deve ser alterada a selecção dos factos:
a - substituindo-se a palavra “acordo” referida nas alíneas D), E), F) e Z) dos Factos Assentes pela expressão “documento nº 1 junto com a fls. 11, 12 e 13”;
b - aditando aos factos assentes o alegado nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, e 14º da contestação;
c - fazendo constar na alínea I) o local onde foi realizada a assembleia geral da recorrente;
d – considerando-se provado os arts. 5º e 6º da base instrutória, com a consequente inclusão nos factos assentes.
2 - Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto:
a – considerando não escritos os factos consignados sob os nºs 15 e 16 por se tratar de matéria vaga e conclusiva;
b – julgando não provados, com base na reapreciação dos depoimentos, os factos consignados na sentença sob os nºs 15, 16, 17 e 18;
c – julgando provados os factos constantes nos nºs 10, 11 e 12 da base instrutória;
3 – Se a Ré estava obrigada a cumprir o contrato consubstanciado no documento de fls. 11 a 13 dos autos.

Uma vez que vem questionada a selecção dos factos, requerendo-se, para além do mais, a ampliação da base instrutória, bem como vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, debrucemo-nos, antes de mais, sobre estas questões.

1. a – Se deve ser substituída a palavra “acordo” referida nas alíneas D), E), F) e Z) dos Factos Assentes pela expressão “documento nº 1 junto a fls. 11, 12 e 13”.
Com todo o respeito, afigura-se-nos ser esta uma questão de escassa ou mesmo nenhuma relevância.
É que, nos parece não haver dúvida, que o documento titula um contrato celebrado entre duas partes, consubstanciando, nessa medida e por isso mesmo, um “acordo” de vontades. O que está efectivamente em causa nesta acção e constitui o cerne da questão, é saber se tal contrato foi celebrado por quem tinha poderes para obrigar a Ré e se a vincula.
De qualquer forma, e até porque, como dissemos, se trata de questão sem qualquer relevância para a decisão e que não merece a tinta que a seu propósito já se gastou, atende-se, sem mais dizer, esta parte da reclamação.
Por conseguinte substitui-se a palavra “acordo” referida nas alíneas D), E), F) e Z) dos Factos Assentes pela expressão “documento nº 1 junto a fls. 11, 12 e 13”.

1. b - Se deve ser aditado aos factos assentes o alegado nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, e 14º da contestação.
Alegou a Ré o seguinte, nestes artigos:
5.º À A, no acto, e na sua presença foi lida pelo notário a totalidade dessa escritura pública e em voz alta;
6.° Tendo-lhe este ainda explicado o seu conteúdo;
7.º Após, o que a A subscreveu essa escritura na última folha e rubricou todas as suas páginas.
9.° Na referida escritura pública os primeiros, segundo, terceiro e quarto outorgantes declararam ceder as quotas que possuíam da R,
10.º Sendo todos eles familiares da A.
11.° Os primeiros outorgantes, Sr. João Augusto Pereira de Almeida e Sr. a Maria Isabel Pontes da Piedade Pereira de Almeida, sogros da A;
12.° A segunda outorgante, Sr.ª Maria Augusta Pontes da Piedade de Almeida, cunhada da A;
13.° A A. como terceira outorgante, outorgou por si e em representação do seu marido, Sr. Pedro Augusto da Piedade Pereira de Almeida.
14º E o quarto outorgante. Sr. João Paulo da Piedade Pereira de Almeida, cunhado da A.
Adiante-se que, para além de outras razões que adiante aduziremos, esta pretensão da recorrente carece de fundamento, desde logo e pelo simples facto de que não está em causa nesta acção a escritura de cessão de quotas, que ninguém questiona, mas, como dissemos, apenas e tão só o contrato consubstanciado no documento junto a fls. 11 a 13.
Trata-se, por isso, de matéria irrelevante para a decisão.
Estabelece o art. 511º, nº 1 do Código de Processo Civil (em vigor à data da elaboração da questionada selecção dos factos) que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. O requisito da relevância dos factos para a decisão estende-se, como parece óbvio, à selecção dos factos assentes.
Acresce que o alegado nos arts. 5º, 6º, 7º e 9º são factos contidos na escritura pública de “cessão de quotas e renúncia de gerência” junta aos autos e que tem força probatória plena já que se trata de factos percepcionados pelo notário (art. 371º/1 do Código Civil).
Ora, para além de não estar em causa tal contrato, estabelece o art. 659º do Código de Processo Civil (actual 607º, nº 4) que, na sentença, o juiz tomará em consideração os factos provados por documentos. Significa isto que, na sentença o juiz atenderá aos factos provados por documentos ainda que não tenham sido seleccionados e consignados nos factos assentes [3].
Já o alegado nos arts. 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, para além de não terem qualquer relevância para a decisão (e se a têm, não a descortinamos nem a recorrente nos elucida), são factos que apenas podem ser provados por documentos e que, para além de não constarem dos autos (e a escritura pública de cessão de quotas não é documento idóneo para provar o invocado parentesco nem o é o tratar-se de facto pessoal) nunca poderiam ser objecto de selecção pelas razões que aduzimos na nota 3.
Não merece, por isso, atendimento esta pretensão da recorrente.

1. c – Se se deve fazer constar na alínea I) o local onde foi realizada a assembleia geral da recorrente.
Pronunciando-se sobre esta parte da reclamação referiu o Mmº Juiz “a quo”: «Também não conseguimos alcançar qual o interesse em acrescentar à al. I) dos factos assentes o local onde ocorreu a assembleia da reclamante e, diga-se, esta também não o identificou. Ora, não estando em equação o conteúdo, a validade ou os efeitos de certa deliberação social, tal acrescento não teria qualquer vantagem».
Mas não concordamos.
Desde logo porque não é correcta a afirmação de que a Ré não identificou o local onde se realizou a assembleia em causa. Efectivamente alegou no art. 8º da contestação: “Após a celebração da escritura pública e do documento 1 junto pela A com a pi, no dia 29 de Outubro de 1999, às 18 horas, na sede da R sita no Largo do Padre Francisco Nunes da Silva, número 1 rés-do-chão, freguesia do Salvador, na cidade de Santarém, se veio a realizar a assembleia geral da R com os novos sócios, em que se elegeu gerente o sócio que subscreveu o documento, mas não se ratificou aquele acto do recém-nomeado gerente. (Doc. 2) (Artºs 655° nº2 do CPC e 63° nº1 do CSC)”.
Por outro lado, o que está em causa, como referido, é saber se o contrato outorgado pela A. e pelo sócio da Ré que foi eleito seu gerente a obriga, como pretende a A..
Consta da escritura de cessão de quotas que a mesma foi celebrada em Lisboa, não constando dela a hora em que ocorreu.
Assenta a Ré a sua defesa na alegação de que a assembleia geral em que o sócio subscritor do contrato foi eleito gerente, teve lugar em Santarém já depois da outorga daquele contrato e, por isso, quando aquele o subscreveu arrogou-se numa qualidade que não detinha, a de gerente da Ré e, como tal, não a vinculou.
Ora, a A. respondeu às excepções suscitadas pela R. (e a matéria em causa – art. 8º da contestação - é de excepção como correctamente a identificou a Ré e a entendeu a A.), sem que tivesse impugnado ou, sequer, questionado esta factologia invocada pela Ré, pelo que, por força do art. 490º, nº 2 aplicável “ex vi” do art. 505º ambos do Código de Processo Civil na versão à data vigente [4], terá a mesma que se considerar admitida por acordo.
É certo que a Ré, neste recurso, à semelhança do que reivindicara na reclamação que oportunamente formulara, apenas pretende que na alínea I) dos factos assentes passe a constar: “No dia 29 de Outubro de 1999, pelas 18.00 horas, na sede da Ré, sita no Largo do Padre Francisco Nunes da Silva número 1 rés-do-chão, freguesia do Salvador, na cidade de Santarém, realizou-se uma assembleia geral da Ré, durante a qual Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma foi eleito gerente da mesma”, e não também, como alegara no referido art. 8º da contestação e não foi impugnado, que após a celebração da escritura pública e do documento 1 junto com a p.i., no dia 29…”.
A relevância para a decisão desta cronologia é evidente, sendo precisamente por aqui que, na tese da Ré, passa a solução do litígio.
Mas, aqui chegados, coloca-se a questão de saber se este tribunal de recurso pode atender a estes factos julgando-os provados apesar de não constituir um dos objectos do recurso.
E a resposta terá que ser, a nosso ver, positiva.
Efectivamente resultava já com clareza do art. 712º, nº 4 do Código de Processo Civil anterior e estabelece agora, inequivocamente, o art. 662º, nº 2 do diploma vigente que, mesmo oficiosamente, pode a Relação determinar a ampliação da matéria de facto, anulando, se necessário (caso do processo não constem todos os elementos de prova) a decisão proferida na 1ª instância.
Por conseguinte, mesmo não vindo expressamente requerida a inclusão daquela matéria nos factos assentes, nada obsta a que a ela procedamos.
Acresce que, se é certo que esse aditamento não vem expressamente requerido, não é menos certo que grande parte das alegações e conclusões da recorrente têm como objectivo fazer valer a sua tese de que, aquando da subscrição do contrato consubstanciado no documento de fls. 11 a 13, Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma, que o subscreveu em nome da Ré arrogando-se seu gerente, ainda não o era, porquanto só em momento posterior foi investido nessa qualidade e lhe foram outorgados os inerentes poderes.
Pelo referido, altera-se a alínea I) dos factos assentes que passará a ser do seguinte teor:
«Após a celebração da escritura pública e do documento 1 junto com a p.i., no dia 29 de Outubro de 1999, pelas 18.00 horas, na sede da Ré, sita no Largo do Padre Francisco Nunes da Silva número 1 rés-do-chão, freguesia do Salvador, na cidade de Santarém, realizou-se uma assembleia geral da Ré, durante a qual Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma foi eleito gerente da mesma».

1. d – Se devem considerar-se provados os arts. 5º e 6º da base instrutória, com a consequente inclusão nos factos assentes.
São do seguinte teor os referidos artigos:
“5) Minutos antes de intervir na escritura mencionada na al. G), a Autora subscreveu o documento referido em C)?
6) Quando subscreveu este documento a Autora sabia que Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma não era gerente da Ré?”
Antes de nos debruçarmos sobre a questão importa que se refira que, seguramente por lapso não detectado por qualquer das partes, o art. 5º não foi redigido em consonância com o alegado.
Neste artigo procurou-se verter o alegado pela Ré no art. 4º da contestação.
Ora, o que a Ré alegou foi que, minutos antes de subscrever o documento nº 1 junto com a p.i. (e que é o referido em C) dos factos provados), a A. havia celebrado, como terceira outorgante, a escritura pública de cessação de quotas (que é a mencionada na al. G) da matéria assente). Ou seja, a Ré alegou que primeiro foi celebrada a escritura e minutos depois é que subscreveu aquele documento.
Porém, o que foi levado ao artigo 5 da base instrutória foi precisamente o contrário, ou seja, pergunta-se aqui se minutos antes de intervir na escritura mencionada na al. G) (a escritura pública de cessão de quotas), a Autora subscreveu o documento referido em C) (o documento nº 1 junto com a p.i., quando o correcto, por corresponder ao alegado, seria: Minutos antes de subscrever o documento referido em C) a A. interveio na escritura mencionada na al. G)?
Como se trata de um evidente lapso, importa antes de mais que se corrija este artigo conformando-o ao alegado, até porque, por força do princípio do dispositivo é às partes que compete alegar os factos e a selecção destes para efeitos probatórios e decisórios tem que se conformar a essa alegação. Acresce que, caso se entendesse que o lapso não poderia ser por nós corrigido, a consequência teria que ser, parece óbvio, considerar sem mais, não provado este “quesito” por não corresponder ao alegado.
Pelo exposto corrige-se o artigo 5º da base instrutória que passará a ter a seguinte redacção: «Minutos antes de subscrever o documento referido em C) a A. interveio na escritura mencionada na al. G)».
Corrigido o lapso, vejamos então se deve considerar-se provada esta matéria e bem assim, aditando-a aos factos assentes.
Como já atrás referimos, invocou a Ré estes factos em sede de excepção (aliás, assim correctamente qualificada, como se disse). Tendo a A. respondido à excepção, não impugnou estes factos, limitando-se a invocar que o “Sr. Rui Nobre Palma teve intervenção no contrato de prestação de serviços de fls. como representante da R., intitulando-se de gerente da sociedade, no próprio escrito…” (4º da réplica), que “não foi a A. que redigiu esse documento/contrato, muito menos, atribuiu ao subscritor do mesmo (Sr. Rui Nobre Palma) a qualidade de gerente da R. que do contrato de prestação de serviços foi feito constar…” (5º da réplica), que “a intervenção do Sr. Rui Nobre Palma no contrato de fls. é feita em nome da R., que por isso a vincula ao negócio…” (6º da réplica) e que “a eventual falta de poderes de representação para o acto deverá revelar unicamente nas relações internas entre o sócio e a sociedade R., com vista à responsabilização do primeiro” (7º da réplica).
E porque a A. não impugnou o alegado, como era seu ónus, terão tais factos que ser considerados provados, nos termos dos atrás citados arts. 490º, nº 2 aplicável “ex vi” do art. 505º ambos do Código de Processo Civil na versão à data vigente.
O recurso merece, pois, provimento nesta parte.
Assim, eliminam-se os artigos 5º e 6º da base instrutória, cuja matéria passará a integrar os factos assentes, desta forma se alterando também a decisão da matéria de facto no que tange à resposta dada a estes artigos que fica anulada.
Formulam-se, pelo referido, duas novas alíneas que se aditam aos factos assentes:
H1 - Minutos antes de subscrever o documento referido em C) a A. interveio na escritura mencionada na al. G)
H2 - Quando subscreveu este documento a Autora sabia que Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma não era gerente da Ré

2. a – Se devem considerar-se não escritos os factos consignados sob os nºs 15 e 16 por se tratar de matéria vaga e conclusiva.
São do seguinte teor:
15) Ao longo de nove anos em que foi a directora técnica do laboratório da ré, a autora coordenou e supervisionou a quase totalidade dos procedimentos analíticos e de análises ali realizados… [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
16) … executou a generalidade das demais tarefas identificadas no acordo a que se refere em 3), como garantir qualidade aos exames no laboratório, fazendo a sua validação técnica ou supervisionando o cumprimento das normas técnicas de saúde dentro desse estabelecimento… [resposta ao artigo 2º da base instrutória].
Numa primeira análise parece assistir razão parcial à recorrente uma vez que não são concretizados os procedimentos analíticos e análises supervisionados, bem como não são materializadas as tarefas referidas em 3) que foram executadas pela A. com excepção de garantir qualidade aos exames no laboratório, fazendo a sua validação técnica ou supervisionando o cumprimento das normas técnicas de saúde dentro desse estabelecimento.
É porém certo que a sua concretização se revelaria, não só hercúlea (quais os exames e de que clientes, cujos procedimento analíticos foram coordenados e supervisionados pela A.), como se nos afigura desnecessária para os fins aqui visados já que o que está em causa (ainda que se nos afigure irrelevante, como adiante se aludirá mais fundamentadamente) é, tão só, saber se as funções exercidas pela A. são as indicadas no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” consubstanciado no documento junto a fls. 11 a 13.
Ora, tendo em tal “contrato” as funções sido indicadas e definidas de forma genérica, a subsunção das concretamente exercidas não pode igualmente ser feita de outra forma, ou seja, genericamente.
Daí que, tendo embora a matéria dada como provada e consubstanciada nos números 15 e 16 um cariz acentuadamente genérico, não deixa também de ser concreta na medida em que se reporta a um determinado “contrato” e se pretende saber se as funções exercidas são as genericamente ali descritas ou seja, se são subsumíveis às funções “contratadas”.
Repare-se que a impugnação que a ora recorrente levou a cabo na contestação foi feita de igual forma.
Discutem-se as funções e não as tarefas e os actos concretos. E as funções são por natureza genéricas e, até em certa medida, conclusivas.
Não deixa, aliás, de ser elucidativo o facto de que, embora tendo reclamado da selecção dos factos, a Ré nada tenha dito relativamente aos “quesitos” 1 e 2, sendo certo que os números 15 e 16 dos factos provados mais não são que a reprodução afirmativa do ali perguntado e que então não entendeu como vago e conclusivo.
Em suma, não podendo considerar-se tal matéria estritamente vaga e conclusiva, não se considera não escrita como pretende a recorrente.

b – julgando não provados, com base na reapreciação dos depoimentos, os factos consignados na sentença sob os nºs 15, 16, 17 e 18.
Como é sabido, e nunca será por demais relembrar, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação das provas (excepto quando se trate de prova tarifada), princípio segundo o qual, e nas palavras do legislador (art. 655º do Código de Processo Civil e a que corresponde o art. 607º/5 no diploma ora em vigor) o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Quer isto significar que, na reapreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, sempre haverá que respeitar este princípio que enformou a decisão da 1ª instância.
Sendo embora certo que este princípio não significa apreciação “arbitrária, caprichosa ou atrabiliária”, ou seja “não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as prova…”, em seu respeito, “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, em que assenta a decisão recorrida, caso seja evidente o equívoco do julgador e manifesto o seu erro na apreciação e valoração das provas. Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante no Tribunal Superior apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro óbvio e manifesto na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000, C,J. ano XXV, tomo IV, pág. 27)” [5].
A reapreciação da prova pela 2ª instância não tem por fim “substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade” [6].
“O que ao tribunal de segunda instância se impõe não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios do tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão de 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com um mínimo de razoabilidade face às provas produzidas” [7].
“Na reapreciação da prova não basta, por outro lado, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente. A decisão diversa a que aludem os artºs 690º-A, nº 1, al. b) e 712º, nº 1, al. a) e b) terá que ser a única, ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento” [8].

Não pode olvidar-se que o tribunal de 1ª instância, por força da imediação, está em muito melhor posição que o tribunal de recurso para proceder a uma prudente e crítica valoração da prova, norteada por critérios de normalidade, de experiência e de bom senso.
Esta valoração não está livre de críticas e de subjectivismos, sendo até de admitir que, se feita por outro juiz, poderia conduzir a outro desfecho, ambas fundamentadas, razoáveis e, quiçá, “de bondade indiscutível” [9].
Mas é exactamente nisso que consiste a livre apreciação das provas. Repare-se que o legislador no art. 655º/1 nem sequer encaminha, como muitas vezes o faz, para o critério do “bónus pater familiae”. Neste preceito o legislador remete para o critério daquele concreto juiz e para a sua convicção, apenas exigindo que seja prudente, o que, como é óbvio, só ocorrerá se a convicção tiver apoio e tenha emergido da prova concretamente produzida.
Desta ponderação das provas, crítica e prudente, mas livre, resultará, necessariamente, a “prevalência de umas sobre as outras com a consideração de umas e a desconsideração de outras”, consubstanciando a fundamentação da decisão da matéria de facto “a explicitação das razões determinantes desta opção pela qual o juiz "explica" às partes e à sociedade as razões que o determinaram a credibilizar um meio de prova em detrimento de outro” [10].
Feitas estas genéricas considerações, vejamos o caso dos autos.
A matéria constante nos números 15 a 18 dos factos provados foi decorrente das respostas positivas dadas pelo tribunal aos “quesitos” 1 a 4 e que fundamentou da seguinte forma:
«A resposta aos artigos 1° a 4° da base instrutória fundou-se essencialmente no depoimento das testemunhas Paulo Alexandre Pereira, Maria Isabel Pereira de Almeida, Pedro Augusto Pereira de Almeida e Susana Isabel Matias, que, por terem sido, do conjunto das pessoas inquiridas em audiência, aquelas que - não obstante a ligação familiar, de algumas delas, com a autora - acompanharam, mais de perto, a actividade desenvolvida pela autora e revelaram, por outro lado, maior objectividade, depuseram sobre esta matéria de forma a merecer o necessário grau de credibilidade, exigido pelas necessidades práticas da vida, no confronto com as particularidades do caso concreto, confirmando a presença física, diária, da autora, no laboratório em questão, relatando que a mesma executava, no respectivo período de funcionamento, a generalidade das «tarefas» próprias cometidas à direcção técnica de um laboratório, assegurando, designadamente, para além do mais, a qualidade dos exames laboratoriais.
Pelo contrário, já as demais testemunhas inquiridas, nomeadamente, Ana Cláudia Coelho, Maria Fernanda Lopes e Domingos Nobre Palma não depuseram sobre esta matéria de forma credível e convincente, porquanto, para além de não terem acompanhado, com a mesma intensidade e regularidade, a actividade diariamente desenvolvida pela autora no laboratório em causa, I revelaram mesmo, em certos momentos, alguma animosidade relativamente àquela, o que "condicionou" a objectividade e isenção dos seus depoimentos, certo que, por vezes, "desvalorizaram" e até "desmereceram" o próprio conteúdo funcional das responsabilidades inerentes ao cargo de director técnico de um laboratório».
Pretende a recorrente que, alterando a decisão, se julgue não provado o perguntado em tais “quesitos”.
Se é certo que o tribunal “a quo”, como se vê da transcrita fundamentação, valorizou o depoimento das testemunhas arroladas pela A. e que sobre esta matéria depuseram, pretende agora a recorrente que, procedendo ao inverso, se valorize o depoimento das suas testemunhas em detrimento do depoimento das testemunhas da A..
Adiante-se que procedemos à audição da totalidade dos depoimentos não nos tendo limitado às passagens indicadas pela recorrente.
E desta atenta audição (na qual, refira-se, também formámos a nossa própria convicção) concluímos que o tribunal “a quo” decidiu acertadamente e em consonância com a prova produzida.
Desde logo, estão as partes de acordo que a A. foi contratada pela ora recorrente para exercer as funções de directora técnica.
E se é verdade que as testemunhas da recorrente depuseram com mal disfarçado fito de demonstrar que a A. não exerceu as funções indicadas no contrato, também ressumou dos seus depoimentos que a A. sempre exerceu muitas daquelas funções ainda que possa não ter praticado todos os actos que as mesmas entendiam que deveria ter exercido e que, na sua perspectiva, cabiam naquelas funções e eram incumbência da directora técnica.
Mas importa que se sublinhe que, em boa verdade, carece de relevância para a decisão do litígio saber se a A. exerceu cabalmente as funções inerentes ao lugar de directora técnica para que foi contratada. É que foi a A. quem rescindiu o contrato por alegado incumprimento da cláusula contratual relativa à actualização remuneratória e não a Ré por defeituoso cumprimento ou mesmo incumprimento pela A. das funções para que foi contratada. Caso fosse este o litígio, concordamos que seria relevante saber se a A. exerceu todos ou alguns dos actos subsumíveis às aludidas funções. Mas como não é isso que está em causa torna-se irrelevante saber se a A. cumpriu ou não o contrato.
Mas ainda assim, como já se referiu, o que resultou da prova produzida é que as concretas tarefas exercidas pela A. são integráveis nas funções de directora técnica para que foi contratada e daí que, adiantando razões, entendamos dever manter inalterável a decisão do tribunal “a quo” no tocante à decisão da matéria de facto.
E justifiquemos:
A testemunha da A. Paulo Alexandre, que foi chefe dos serviços administrativos do laboratório, referindo embora, desconhecer os detalhes do contrato que a A. celebrou com a Ré, referiu, no essencial, que a A. trabalhava no laboratório todo o dia e que esta lhe “reportou” que a actualização remuneratória não estava a ser cumprida o que também ele “reportou” aos serviços centrais.
A testemunha Maria Isabel Pardal, pese embora seja cunhada da A. e ex-sócia da Ré, referiu que, após a cedência das quotas da Ré, aquela manteve as funções que até então vinha exercendo no laboratório.
A testemunha Susana Matias, técnica de análises clínicas, e que no litígio não tem qualquer interesse nem tem relações de amizade com a A. com quem manteve uma relação meramente profissional e apenas vê esporadicamente em encontros meramente fortuitos, referiu que trabalhou sob a direcção da A. durante 2 anos (2007 a 2008) e que esta era a directora técnica, exercendo as inerentes funções, sendo substituída nas férias por outra médica.
A testemunha Ana Coelho arrolada pela Ré (ex-administradora da Médiserviços, detentora da Ré), no que tange ao controle de qualidade, cingiu a sua resposta ao controle externo e que era feito pelo Instituto Ricardo Jorge. No depoimento desta testemunha foi patente a confusão entre o controle externo do laboratório que segundo ela a A. não fez (nem resulta do contrato que tivesse que fazer, diremos nós) e o controle das análises realizadas, essas sim da responsabilidade da A.. E quanto a tal, referiu que era a A. quem assinava os boletins analíticos, verificava a existência dos certificados, participou em reuniões de formação, quando a A. estava de férias os boletins analíticos eram assinados pela directora técnica do laboratório de Coruche. Referiu também que a A. se recusava a visitar os postos de colheita do laboratório. Mas também não deixou de esclarecer que a sua função enquanto administradora era a de assegurar a satisfação do cliente, não se tendo pronunciado sobre as funções que são cometidas ao director técnico, funções que referiu desconhecer, dizendo que a directora técnica serve para aferir a qualidade técnica do laboratório.
A testemunha Maria Teresa Coelho, administradora do laboratório em causa desde Junho de 2008, referiu que as máquinas em uso no laboratório eram calibradas pelos respectivos fornecedores que davam também a respectiva formação os técnicos seus utilizadores. Porém cabia a estes aferir regularmente da respectiva fidedignidade e, caso houvesse alguma discrepância “aí sim a Drª (referindo-se à A.) teria que falar com o fornecedor a dizer que aquele Kit não estaria em condições” [11].
Referiu ainda que a A. teria que verificar se os resultados estavam de acordo com as informações do fornecedor. Tinha que fiscalizar. Tinha que efectuar a “visualização dos resultados – se a Dr.ª não estivesse era o técnico”. “A Drª tem que, quando é impresso no papel verificar se de facto aquele resultado condiz com o que tem que sair para fora”. “A Dr.ª tinha que assinar os resultados. Não sabe se a Dr.ª via se estavam correctos”. Quanto à questão da formação adequada do pessoal do laboratório o seu depoimento cingiu-se à respectiva admissão que era da exclusiva responsabilidade da administração, bem como referiu não ter a A. dado formação aos técnicos, sendo certo, porém, que também esta função, nos termos do “contrato” não estava cometida à A.. O que neste consta é que competia à A. “assegurar que o pessoal do laboratório tem a formação adequada…” e não assegurar-se se tinham as qualificações académicas exigidas e dar formação. Ou seja, o que resulta do contrato é que cabia à A. verificar no dia a dia se os técnicos exerciam as funções correctamente.
Quanto à obrigação de “garantir o cumprimento das normas técnicas de saúde dentro do laboratório…” a depoente centrou o seu depoimento na questão da garantia externa, dos contactos com as entidades externas relativas a essa garantia externa e organização do respectivo processo burocrático junto das diversas entidades, função que, nos termos do “contrato” também não nos parece que tenham sido, efectivamente, cometidas à A..
Nada sabia sobre a contratação da A., sobre reuniões nem sobre quaisquer litígios entre a Ré e a A..
A instâncias do mandatário da A. esclareceu que ia ao laboratório apenas uma ou duas vezes por semana; que era a direcção técnica que verificava se tudo funcionava correctamente, nomeadamente supervisionando as técnicas; que a directora técnica tem que ter a responsabilidade de assegurar que o pessoal tem a formação para continuar com aquela máquina; quando a A., como directora técnica, assinava as análises tinha que se assegurar que o que está impresso corresponde ao resultado; que a função do director técnico é ir ver se está tudo bem nos postos de colheitas. E a pergunta do Sr. juiz esclareceu que quando abre um posto de colheitas a directora técnica acompanha-a para ver se está tudo bem desde instalações, aparelhagens, etc., mas não sabe se a A. a acompanhou porque trabalhou com ela pouco tempo.
Já o depoimento da testemunha Maria Fernanda Alves (economista responsável pela área da gestão e contabilidade da Mediserviços desde 1994) não trouxe nada de relevante. Referiu-se ao controlo externo de qualidade, o qual era efectuado pelo Instituto Ricardo Jorge e “Ricas”, conhecimento que lhe adveio exclusivamente pelas respectivas facturas. Quanto ao mais nada sabia, designadamente sobre as funções de uma directora técnica e, por consequência, das realizadas pela A., ou se a A. participou ou não em reuniões. Nada sabe dos termos da contratação da A. e o pouco que sabe foi-lhe transmitido pelo director geral da Ré. A A. nunca lhe apresentou qualquer reclamação, mas também nunca contactou com ela. Só via os papéis e se o laboratório estava a atingir os objectivos.
O depoimento da testemunha Domingos Palma (director geral da Ré) foi, todavia muito esclarecedor em diversos aspectos.
Disse que a A. era a directora técnica do laboratório; que a contratação da A. e a celebração do “contrato” junto aos autos era uma das condições de venda do laboratório ao grupo Mediserviços e, por isso, foi celebrado “está assinado, não sei tem alguma legitimidade mas, enfim, foi assinado”, sempre foi explicado à A. “aquele contrato ela não cumpria de facto os requisitos e aquilo a que estava obrigada naquele contrato, foi-lhe sempre dito e o que é facto é que ela trabalhou não sei quantos anos com aquele contrato e o que é facto é que nunca foi actualizado, é porque ela concordava”; que as funções consignadas em tal contrato eram as da directora técnica (ou seja da A.) mas que esta estava contra, “era avessa à implementação de novas técnicas”, nunca quis dar formação, era contra a certificação externa que, aliás, só foi conseguida após a cessação de funções da A.; a A. nunca esteve inserida na formação e na certificação porque nunca quis; que a A. não exerceu as funções em causa e constantes do contrato “não porque não lhe competissem, mas porque não queria, era avessa”; a A. assinava os boletins das análises “validava”. Em todo o seu depoimento, no qual assumiu a celebração do contrato em causa com a A., a sua grande preocupação foi demonstrar que a A. não cumpriu as funções, ou seja, não cumpriu o contrato.
Refira-se que, perante os depoimentos prestados, não entendemos e consideramos mesmo temerária (rondando mesmo as faldas da má-fé) a alegação da recorrente a fls. 23 e a sua exclamação de incredulidade “Como pode ser isto possível!” relativa à apreciação que o Tribunal “a quo” fez dos depoimentos das suas testemunhas. Nós é que questionamos como é que é possível que perante tais depoimentos e suportando-se neles, se peça a este tribunal que altere, nesta parte, a decisão do tribunal “a quo”.
Da breve análise que acabámos de consignar da prova produzida, a conclusão que se impõe é a de que, efectivamente “ao longo de nove anos em que foi a directora técnica do laboratório da ré, a autora coordenou e supervisionou a quase totalidade dos procedimentos analíticos e de análises ali realizados, executou a generalidade das demais tarefas identificadas no acordo a que se refere em 3), como garantir qualidade aos exames no laboratório, fazendo a sua validação técnica ou supervisionando o cumprimento das normas técnicas de saúde dentro desse estabelecimento, coordenou o pessoal técnico, o que fazia durante todo o ano, com excepção do período de férias, cinco dias por semana e cerca de oito horas por dia” [12].
Mantém-se, pelas razões apontadas, o consignado sob os números 15 a 18 dos factos provados.

c – julgando provados os factos constantes nos nºs 10, 11 e 12 da base instrutória.
Perguntava-se nestes quesitos:
“10º - Em reuniões realizadas nos dias 17 de Outubro de 2000, 9 de Agosto de 2002, 30 de Setembro de 2004, 23 de Maio de 2006 e 27 de Fevereiro de 2007 a gerência da Ré disse à Autora que actualizaria a contrapartida se se verificasse uma evolução dos resultados do laboratório superior a 60% em dois anos?
11 - Situação com a qual a Autora concordou, tendo por isso emitido os recibos de IRS pelo valor acordado?
12 - Autora e Ré não acordaram no pagamento da quantia referida em na al. Z)?”
O tribunal “a quo” respondeu «não provado», pelo de «nenhuma prova, suficientemente convincente e credível do seu conteúdo ter sido produzida, certo que as testemunhas inquiridas em audiência não tiveram intervenção directa, nem presenciaram quaisquer negociações estabelecidas entre as partes, relacionadas com a celebração e execução do «contrato de prestação de serviços» dos autos, incluindo a contrapartida monetária a auferir pela autora e as circunstâncias relacionadas com a respectiva actualização».
Subscrevemos integralmente, não só a decisão do tribunal, como as razões em que a mesma se fundamentou. Apenas a testemunha Domingos Palma referiu três reuniões por ele convocadas e em que esteve presente a A.. Não refere que tenha sido celebrado qualquer contrato novo ou que tenha sido introduzida qualquer alteração àquele contrato, nomeadamente que a actualização passasse a ficar condicionada a quaisquer resultados. Apenas referiu que à A. foi dito que ela não estava a cumprir o contrato e que a mesma nunca levantou qualquer questão nomeadamente por escrito, passou os recibos “e que é porque concordava”.
A resposta negativa dada pelo tribunal “a quo” adequa-se à ausência de prova convincente, “rectius”, é adequada à prova produzida e que por isso mantemos.

É hora de consignarmos a matéria de facto efectivamente provada.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos (vão a negrito as alterações atrás introduzidas):
1 - “A autora é licenciada em ciências farmacêuticas, possuindo a especialidade de análises clínicas, conferida pela Ordem dos Farmacêuticos.
2 - A ré dedica-se, com carácter de habitualidade e fins lucrativos, à actividade de análises clínicas, o que faz em laboratório que possui no Largo Padre Francisco Nunes da Silva, em Santarém.
3 - No documento nº 1, junto a fls. 11-13, datado de 29 de Outubro de 1999, pode ler-se o seguinte: “Contrato de prestação de serviços. Entre de uma parte, João Augusto Pereira de Almeida & Filhos, Lda. (…), representada pelo seu gerente, Exmo. Sr. Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma, adiante designada, abreviadamente, por 1ª Contraente; e de outra parte, Dra. Maria Margarida Carlos Ribeiro dos Santos Pereira de Almeida (…), adiante designada por 2ª Contraente, é celebrado um contrato de prestação de serviços no domínio da prestação de serviços de análises clínicas, que se regerá pelo presente instrumento com as cláusulas seguintes (…)”.
4 - De acordo com a cláusula 2ª, nº 2 do documento nº 1 junto a fls. 11, 12 e 13 era incumbência da autora, enquanto directora técnica, supervisionar todos os procedimentos analíticos no laboratório, definir as técnicas que garantam a qualidade dos exames laboratoriais, controlar a qualidade de todas as operações técnicas realizadas e dos exames laboratoriais, a validação analítica e biológica de todos os exames laboratoriais efectuados, assegurar que o pessoal do laboratório tem a formação adequada, de acordo com as valências prosseguidas e o movimento previsível, garantir o cumprimento das normas técnicas de saúde dentro do laboratório junto de várias entidades, nomeadamente as autoridades de saúde pública, a ARS e os diversos subsistemas de saúde, coordenar os postos de colheita do laboratório e participar em reuniões de formação, actualização e coordenação do grupo a que pertence a ré.
5 - Nos termos da cláusula 5ª, nºs 1 e 3 do mesmo documento nº 1 junto a fls. 11, 12 e 13 a ré pagava à autora, como contrapartida pelos serviços prestados, a quantia mensal de €1.995,00 (mil novecentos noventa cinco euros), mediante recibo, por 14 (catorze) vezes ao ano, sendo duas no mês de Agosto e outras duas no mês de Dezembro, a liquidar até ao dia 8 (oito) do mês seguinte àquele em que os serviços fossem prestados, tendo sido estabelecida a respectiva actualização anual de acordo com o índice de preços ao consumidor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - De harmonia com a sua cláusula 9ª, o documento nº 1 junto a fls. 11, 12 e 13 foi celebrado pelo período de um ano, com início em 29 de Outubro de 1999, renovável por iguais períodos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, por carta registada e com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
7 - Por escritura pública de cessão de quotas e renúncia de gerência, outorgada no dia 29 de Outubro de 1999 no 4º Cartório Notarial de Lisboa, exarada de fls. 35 a fls. 40 do livro de notas para escrituras diversas nº 536-B, na qual a autora interveio como terceira outorgante, foi alterado o artigo 4º, nº 2 do contrato de sociedade respeitante à ré, o qual passou a ter a seguinte redacção: “A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente”.
8 - Nessa escritura o primeiro outorgante, João Augusto Pereira de Almeida, que agiu em seu nome e na qualidade de procurador de Maria Isabel Pontes da Piedade Pereira de Almeida, declarou renunciar à gerência.
9 - Minutos antes de subscrever o documento referido em 3, a A. interveio na escritura mencionada.
10 - Quando subscreveu este documento a Autora sabia que Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma não era gerente da Ré.
11 - Após a celebração da escritura pública e do documento 1 junto com a p.i., no dia 29 de Outubro de 1999, pelas 18.00 horas, na sede da Ré, sita no Largo do Padre Francisco Nunes da Silva número 1 rés-do-chão, freguesia do Salvador, na cidade de Santarém, realizou-se uma assembleia geral da Ré, durante a qual Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma foi eleito gerente da mesma».
12 - A ré nunca procedeu à actualização anual da contrapartida paga à autora pela prestação de serviços.
13 - Nos anos de 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007 e 2008 registaram-se as seguintes taxas de inflação, respectivamente: 2,4%, 2,8%, 3,7%, 2,1%, 2,3%, 2,5%, e 2,4%.
14 - Por carta datada de 27 de Junho de 2008, a autora, alegando a falta de pagamento da actualização anual nos termos referidos, declarou rescindir com justa causa a prestação de serviços acordada com a ré, carta que esta recebeu.
15 - A autora reclamou o pagamento da quantia de €39.628,82 (trinta nove mil seiscentos e vinte oito euros e oitenta dois cêntimos) relativa a tais actualizações, por carta de 26 de Novembro de 2008, que foi recepcionada pela ré.
16 - Comunicação a que a ré respondeu, pela sua carta de 15 de Dezembro de 2008, alegando nada ser devido à autora, porque assim tinha sido acordado com a mesma, nela justificando a não actualização pelo facto de a ré “...não ter tido o desenvolvimento esperado e devido às constantes reduções impostas pelo Ministério da Saúde em relação às tabelas para análises clínicas”.
17 - Ao longo de nove anos em que foi a directora técnica do laboratório da ré, a autora coordenou e supervisionou a quase totalidade dos procedimentos analíticos e de análises ali realizados, executou a generalidade das demais tarefas identificadas no acordo a que se refere em 3), como garantir qualidade aos exames no laboratório, fazendo a sua validação técnica ou supervisionando o cumprimento das normas técnicas de saúde dentro desse estabelecimento, coordenou o pessoal técnico, o que fazia durante todo o ano, com excepção do período de férias, cinco dias por semana e cerca de oito horas por dia.
18 - Nos anos de 2003 e 2004, as taxas de inflação (variação média anual do índice de preços no consumidor), divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística foram, respectivamente, de 3,3% e 2,4%”.

Vejamos então a última das questões que vêm submetidas à nossa apreciação, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas a questão suscitada [13].

3 – Se a Ré estava obrigada a cumprir o contrato consubstanciado no documento de fls. 11 a 13 dos autos.
Invocou a Ré não estar obrigada a cumprir o contrato em causa pelo facto da pessoa que o subscreveu, arrogando-se seu gerente, ainda não o ser nesse momento, uma vez que apenas foi eleito para tal cargo depois de ter subscrito o contrato.
E, efectivamente, de acordo com os factos provados, após a celebração da escritura pública de cessão de quotas e do documento 1 junto com a p.i., no dia 29 de Outubro de 1999, pelas 18.00 horas, na sede da Ré, sita no Largo do Padre Francisco Nunes da Silva número 1 rés-do-chão, freguesia do Salvador, na cidade de Santarém, realizou-se uma assembleia geral da Ré, durante a qual Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma foi eleito gerente da mesma.
Quando subscreveu este documento a Autora sabia que Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma não era gerente da Ré.
Assim, aquando da subscrição do contrato de prestação de serviços consubstanciado no documento nº 1 junto a fls. 11 a 13 dos autos, Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma não era ainda gerente da Ré, facto que era do conhecimento da A.
Mas resulta daqui que a Ré não estava obrigada a cumpri-lo?
É certo que, nos termos do art. 4º, nº 2 da escritura de “cessão de quotas e renúncia de gerência” junta a fls. 36 e segs. dos autos, na qual se alterou o contrato de sociedade da Ré, se estabeleceu que “a sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente” sendo certo que, como referido, Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma ainda não detinha essa qualidade aquando da assinatura do contrato em causa, ainda que a tivesse adquirido nesse mesmo dia, mas em momento posterior.
Mas porque não dizê-lo, os factos permitem que se conclua, como seria, aliás, normal, que aquando da assinatura de tal contrato, os adquirentes das quotas, entre eles Rui Palma, já haviam acordado em que seria Rui Pedro de Couto Sebinha Nobre Palma a assumir a gerência da Ré. E permitem também concluir que a celebração deste contrato fez parte integrante das negociações que conduziram à cessão de quotas [14] e terá constituído inclusive uma das suas condições, até porque a A. detinha uma quota da Ré no valor de “cem mil escudos” como consta da escritura e foi assinado minutos depois desta escritura, negociações em que as partes estavam obrigadas a proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responderem pelos danos que, culposamente, causassem à outra parte (art. 227º do Código Civil).
Estabelece o art. 895º do Código Civil, regulando a venda de bens alheios, que “logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador”.
É certo que semelhante ditame não se mostra legalmente estabelecido para os casos, como o dos autos, em que alguém, arrogando-se na qualidade de gerente, que ainda não detinha e só algum tempo depois veio a adquirir, celebrou um determinado contrato em representação da sociedade.
Mas determina o art. 10º do Código Civil que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” e, “na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”. E “há caso análogo sempre que no caso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”.
Cremos que o caso dos autos cabe, exactamente, na previsão desta norma.
Na verdade estamos perante um contrato outorgado por alguém que não detinha a qualidade de que se arrogou mas que veio a adquiri-la pouco tempo depois.
A dúvida poderia ocorrer se a Ré apenas se obrigasse com a assinatura de dois gerentes. Mas não é o caso. Como referimos, mercê das alterações introduzidas no contrato de sociedade na própria escritura de cessão de quotas que antecedeu a assinatura do contrato aqui em causa, esta passou a obrigar-se com a assinatura de apenas um gerente.
Invoca a recorrente “que não consta que o contrato subscrito pela A. fosse sequer conhecido pela recorrente antes da sua citação para a presente acção”.
Com todo o respeito não alcançamos o significado desta alegação.
Não há dúvida que o contrato foi subscrito pela pessoa que pouco tempo depois assumiu a gerência; que esta pessoa passou a poder obrigar a Ré e a representá-la, mas a Ré (que é uma pessoa colectiva e, por isso, o “conhecimento” que adquire é, necessariamente, e só através de quem a representa – os gerentes) desconhecia que o contrato foi celebrado?!
Quererá a recorrente dizer que Rui Palma, gerente da Ré, desconhecia que momentos antes, ele mesmo Rui Palma, assinara aquele contrato, mas ainda assim a Ré cumpriu-o, ainda que não pontualmente, durante cerca de 9 anos?!
Repare-se que, como se vê do documento de fls. 19, a Ré perante a denúncia do contrato levada acabo pela A. e a exigência do pagamento das actualizações contratadas, não invocou não estar obrigada a cumprir o contrato ou que desconhecia a sua existência, ou que as actualizações não foram contratadas, mas apenas reclamou a existência de um acordo com a A., obviamente, posterior a tal contrato, segundo o qual não seriam efectuadas por a sociedade Ré “não ter tido o desenvolvimento esperado e devido às constantes reduções impostas pelo Ministério da Saúde em relação às tabelas das análises”.
Como dissemos, por se tratar de um caso análogo, impõe-se a aplicação do regime estabelecido no art. 895º do Código Civil [15].
Por consequência, se é certo que a Ré não se obrigou no acto da assinatura do contrato em causa, ficou obrigada ao seu estrito cumprimento no momento em que o subscritor adquiriu efectivamente a qualidade de se arrogou, ou seja, no momento em que Rui Palma foi eleito gerente da Ré e passou a deter a capacidade indiscutível de obrigar a Ré.
Nos termos do art. 406º do Código Civil “os contratos devem ser pontualmente cumpridos”.
Invoca a recorrente que a A. nunca exigiu a acordada actualização remuneratória.
É certo que não vem provado que A. tenha alguma vez exigido da Ré tal actualização. Mas, se tal é verdade, a inversa também o é, ou seja, não vem provado que a A. nunca exigiu a actualização.
Pretendendo a recorrente servir-se dessa pretensa inércia para se desobrigar do ora exigido pagamento integral, a ela competia (e não à A.) fazer a respectiva prova.
Mas ainda que a fizesse, o facto de agora a A. exigir o pagamento do que, nos termos contratuais, lhe era devido, não configura qualquer abuso de direito. E se é verdade que o pagamento desse montante, de uma só vez, pode configurar um benefício para a A. e, quiçá, um esforço para a recorrente, também não será menos certo que, durante vários anos, teve em seu poder os montantes que não lhe pertenciam, usufruindo-os da forma como lhe aprouve, o que também configura um benefício para si compensador do eventual ónus que agora possa ter.
Mas será que deve, sem mais, ser confirmada a sentença recorrida?
Entendemos que não.
Efectivamente, se é certo que a recorrente estava obrigada a cumprir o contrato actualizando, nos termos ali consignados, a remuneração da A., e que esta era paga 14 vezes por ano, também é verdade que em parte alguma do contrato se estabelece que, cessando o contrato, as 13ª e 14ª prestações seriam devidas em proporção do período de vigência do contrato nesse ano da cessação.
O contrato celebrado foi de prestação de serviços e não de trabalho [16], não lhe sendo, por isso, aplicáveis as regras privativas destes contratos.
Como assim, porque tal não consta do contrato, não está a Ré obrigada a pagar à A. a quantia de €4.629,93 correspondente a “11/12 avos de proporcionais do 13° e 14° meses convencionados, correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato”, como decidido na douta sentença recorrida.
Por tudo o referido, importa que se conceda provimento parcial ao recurso, reduzindo-se para €35.771,38 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e um euros e trinta e oito sentavos) acrescido dos juros de mora, o montante devido pela recorrente, nos termos fixados na sentença.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 – Em conceder provimento parcial ao recurso;
2 – Em alterar a matéria de facto provada nos termos atrás consignados;
3 – Em alterar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à A. a quantia global de €35.771,38 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e um euros e trinta e oito centavos), acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4% vencidos desde 26.02.2009, até integral e efectivo pagamento da dívida;
4 – Em condenar a recorrente e a recorrida nas custas, em ambas as instâncias, e na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 14.11.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante na douta sentença recorrida.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Tratando-se, porém, de factos controvertidos cuja prova apenas possa ser feita por documento, não devem ser seleccionados para integrar a base instrutória, pois que, ao fazê-lo, estar-se-á a praticar um acto inútil e, nessa medida, proibido, pois que o tribunal está impedido de responder a tal “quesito” e, se o fizer, a resposta tem-se por não escrita – art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil à data vigente (e sem correspondência no actual código já que neste se aboliu a selecção dos factos limitando-se o juiz “a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova” – art. 596º, nº 1.
[4] E a que correspondem os arts. 574º, nº 2 e 587º, nº 1 do novo Código de Processo Civil.
[5] Ac. da RE de 17.03.2010, processo. 390/05.9TBABT-A.E1, relator – Des. Fernando Bento, in www.dgsi.pt.
[6] Artigo do Desembargador João Pires da Rosa “DOS VISTOS AOS OUVISTOS OU DA FÉ E DA JUSTIÇA”, in jornal “COMUNICAR JUSTIÇA”, N.º 1, ano II, de Janeiro de 2003.
[7] Ac. do STJ de 21.05.2008, processo. nº 07S4106, in www.dgsi.pt, doc nº SJ200805210041064.
[8] Ac. da RE de 3.11.2011, processo. 329/05.1TBSLV, relator – Des. João Marques e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o ac. desta Relação de 12.07.2012, proferido pelo mesmo colectivo.
[9] In ac. da RE de 17.03.2010 atrás citado.
[10] No mesmo ac. da RE de 17.03.2010.
[11] Transcrição, e as que se seguem, sem preocupações de absoluta exactidão.
[12] Embora nenhuma das testemunhas se tenha referido às 8 horas, foi dito que por vezes até eram mais as horas de funcionamento do laboratório, sendo certo que a A. ali estava todo o dia. Daí que entendamos não dever alterar esta factualidade tal qual foi consignada pelo tribunal “a quo”, até porque, como dissemos, se trata de questão absolutamente irrelevante para a decisão uma vez que não está em causa saber se a A. incumpriu o contrato (nem foi deduzido pedido reconvencional nem qualquer excepção de não cumprimento), mas apenas se a Ré estava obrigada a cumprir o contrato junto a fls. 11 a 13.
[13] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCÈESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[14] Permita-se que aqui relembremos “a latere”, o depoimento do director geral da Ré Domingos Palma e atrás referido, pese embora, por se tratar de facto não alegado não possa ser utilizado na decisão mercê do princípio do dispositivo.
[15] Sobre a convalidação no contrato de cessação de exploração comercial, cfr. o ac. do STJ de 08-01-2004, Revista n.º 3093/03 - 7.ª Secção, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2004.pdf;
Sobre a convalidação do contrato de trabalho, cfr. o art. 125º do Código do Trabalho;
Sobre a convalidação do acto administrativo, cfr. o art. 137º do CPA
[16] Pese embora tudo aponte no sentido de que o contrato deveria ser qualificado como de trabalho. Esta é porém uma questão que não vem submetida à nossa apreciação.