Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1496/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Em todo e qualquer processo que envolva crianças ou jovens, uma única preocupação deve estar presente no espírito do julgador: Qual a decisão para que seja proporcionado ao menor o melhor bem-estar, o melhor desenvolvimento físico e psicológico, a melhor preparação educacional.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1496/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou o presente processo de promoção e protecção relativamente à menor “A”, nascida no dia 19 de Dezembro de 2002 e “B”, na altura (19.09.2006) com cerca de 20 meses.
Procedeu-se ao desenrolar da instrução.
Frustrou-se a tentativa de decisão negociada e decorreu o debate judicial.

A folhas 281, foi proferida sentença, na qual foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A menor “A” nasceu em 19 de Dezembro de 2002 e foi registada como filha de “C”, sendo o respectivo assento de nascimento omisso quanto à paternidade da menor.
2 - Foi lavrado termo de perfilhação da menor “A”, passando a figurar no assento de nascimento como seu pai “D”.
3 - Desde meados de Abril a Agosto de 2006, “C” consentiu que sua filha “A” residisse com “D”, na Rua … - n.º …, em …
4 – “D” tem sessenta e sete anos de idade.
5 - Em consequência de um acidente de trabalho, “D” ficou com o membro superior esquerdo imobilizado.
6 - E tem dificuldades de locomoção.
7 – “D” recebe uma pensão por invalidez, no valor de € 187,62 (cento e oitenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos) e efectua reparações de electrodomésticos, auferindo, em contrapartida, montantes não concretamente apurados.
8 - Para além das despesas correntes, “D” paga € 85,00 (oitenta e cinco euros) mensais pelo serviço de apoio domiciliário.
9 - Por ter passado a ter “A” à sua guarda e cuidados, a partir de meados de Abril de 2006, “D” passou a receber o abono de família da menor, no valor de € 31,67 (trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) e inscreveu a menor no Jardim-de-Infância de …, em 07-06-2007.
10 – “D” vive em casa própria, composta por dois quartos, uma sala de estar, uma divisão que utiliza como oficina, cozinha, casa-de-banho e um pequeno quintal.
11 - No quintal, “D” improvisou um quarto para “A”.
12 - Apesar de o referido quarto se encontrar organizado, em Agosto de 2006, inexistiam sinais de o mesmo ser efectivamente utilizado pela menor “A”, por se encontrarem inúmeros brinquedos sobre a cama, os quais dificultavam a sua utilização, e por essa divisão ser distante e separada da restante habitação.
13 - Em 18 de Agosto de 2006, “D” afirmou que tinha mantido uma relação amorosa com “C”, mãe das menores, havia cerca de sete ou oito anos.
14 - Mais disse que, nessa altura, “C” tinha "vivido" (em união de mesa, leito e habitação) consigo uma semana.
15 - Por último, referiu que, desde então, não mantém relações sexuais com “C”.
16 - Existem rumores correntes na comunidade da Vila de … de que “D” mantém contactos de cariz sexual com crianças e este foi visto com menores do sexo feminino que não eram da sua família, desconhecendo-se os motivos pelos quais se fazia acompanhar das mesmas.
17 – “C” nasceu a 5 de Outubro de 1985, pelo que, quando “D” afirma que manteve relações sexuais com ela, esta teria entre 13 e 14 anos de idade.
18 - Distintamente, “C” afirmou que começou a manter relações sexuais com “D” aos 11 anos de idade.
19 - No dia 18 de Agosto de 2006, “D” afirmou também estar consciente de “A” não ser sua filha biológica.
20 - Disse, ainda, que decidiu "adoptar" a criança para que esta lhe fizesse companhia.
21 - Desconhecem-se os reais motivos que levaram “D” a perfilhar “A”.
22 - Depois de 18 de Agosto de 2006, “A” voltou para casa de sua mãe, “C”, em …
23 – “B”, com cerca de dois anos de idade, sempre viveu com sua mãe, “C”, desconhecendo-se a identidade de seu pai.
24 – “C” vive com “E”, em …, numa casa de que este último é proprietário.
25 – “E” tem 52 anos, é mecânico e, no exercício da sua actividade, aufere cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros mensais).
26 – “E” vive em comunhão de mesa, leito e habitação com “C” desde há cerca de cinco anos.
27 - A casa onde “C” e “E” vivem com as menores “A” e “B” é composta por dois quartos, sala cozinha e casa-de-banho.
28 - Apesar de possuir condições estruturais razoáveis, a casa encontra-se desarrumada, sendo visíveis roupas espalhadas em montes, camas por fazer, restos de gelado e de iogurte no chão das várias divisões, frascos de produtos e outros objectos espalhados pelo chão.
29 – “C” não confecciona comida e não sabe cozinhar, nem faz um esforço para aprender, limitando-se a aquecer no micro-ondas comida adquirida no exterior e já confeccionada.
30 - No que respeita às refeições de “A” e “B”, verifica-se que “C” apenas lhes dá iogurtes e "boiões" de comida pré-feita ou a comida que o seu companheiro confecciona com condimentos próprios para adultos.
31 - Mais se verifica que é “F”, ex-mulher de “E”, que dá a “A” e “B” sopa e outras refeições caseiras, que lhes dá banho e que procura transmitir-lhes regras básicas de higiene, como, por exemplo, lavar as mãos antes das refeições.
32 - Aliás, são as próprias menores que se dirigem a casa de “F” nas horas das refeições.
33 – “A” e “B” acordam pelas 12HOO/13HOO e passam o dia a ver televisão e a jogar computador, não tendo quem lhes transmita regras e hábitos adequados às suas idades.
34 - Com alguma frequência, “C” ausenta-se de casa e deixa “A” e “B” sozinhas, afirmando que as mesmas ficam a brincar e demonstrando não ter consciência dos perigos daí resultantes.
35 - Outras vezes, “C” ausenta-se e deixa “A” e “B” aos cuidados do seu companheiro, tendo, algumas vezes, deixado as crianças entregues a “D” para ir com as amigas para a discoteca.
36 – “C” ficou novamente grávida, atribuindo a sua gravidez a "um descuido".
37 – “C” chegou a afirmar que "com a vinda da nova criança" não tinha condições para "cuidar de três."
38 – “C” não exerce nenhuma actividade e demonstra não ter vontade de desenvolver qualquer profissão remunerada.
39 - Mais mostra incapacidade para desenvolver diligências no sentido de lhe serem atribuídas prestações sociais, como o rendimento social de inserção e os abonos de família, de inscrever as suas filhas em equipamentos pré-escolares ou de procurar emprego.
40 - O Centro Distrital de Segurança Social de … realizou diversas diligências no sentido de encaminhar “A” e “B” para acolhimento institucional, tendo as menores passado a noite de 15, o dia 16 e o dia 17 de Setembro no Centro de Acolhimento Temporário "…", sito na Rua …, em …, e estando, na presente data, confiadas à família de acolhimento representada por “G”, residente na Rua …, Lote …, em …
41 - Nessa ocasião as menores apresentavam sinais evidentes de subnutrição, apresentando ventres salientes e ausência de hábitos alimentares e de horários para comer.
42 - A menor “A” comia muito e depressa, perguntando, antes de terminar a refeição, se havia mais comida e a menor “B” recusava-se a ingerir alimentos sólidos, sendo o seu alimento de eleição o leite.
43 - As menores adaptaram-se com facilidade à família de acolhimento.
44 - No início do acolhimento, a menor “A” reagia negativamente quando era contrariada, amuando, e, actualmente, revela conhecer e obedecer a algumas regras, reconhecendo, designadamente, a necessidade de pedir autorização a um adulto para utilizar ou manusear determinados objectos.
45 - Também no início do acolhimento, a menor “A” protegia a sua irmã “B”, assumindo uma postura e uma responsabilidade inadequadas à sua idade, comportamento esse que se veio a atenuar ao longo da execução da medida, em virtude de se sentir segura no seio da família de acolhimento.
46 - Desde que estão acolhidas, as menores aumentaram de peso e adquiriram hábitos alimentares próprios da sua idade e horários para comer e dormir.
47 - A progenitora efectuou seis visitas às menores entre a data do acolhimento Dezembro de 2006, efectuando visitas semanais desde essa data.
48 - As primeiras visitas foram marcadas mediante prévio contacto telefónico efectuado por “E” e as visitas que se processaram após a decisão negociada que teve lugar neste Tribunal no dia 29 de Janeiro de 2007 e no qual foi confrontada com a possibilidade de as menores poderem vir a ser adoptadas são marcadas na sequência de telefonemas efectuados pela progenitora através do telefone do seu companheiro.
49 - No decurso das primeiras visitas a progenitora das menores e “E” levavam muitos presentes para as menores, as quais se entretinham a abri-las no decurso desses contactos, revelando pouco interesse em interagir com a progenitora e seu companheiro.
50 - A progenitora, durante as visitas, limitava-se a comentar o aspecto exterior das filhas, o "atraso na fala" por parte da menor “B” e a fazer desenhos com a menor “A”.
51 – “E” ficava emocionado quando se aproximava das menores e quando as deixava.
52. - Com excepção da primeira visita, no fim da qual choraram ao se despedir da mãe, nas restantes visitas as menores afastam-se no termo desses contactos sem chorar, sem revelar tristeza pela separação e, uma das vezes, não se despediram.
53. - As menores não falam da progenitora, nem de qualquer outra pessoa, junto das pessoas que moram na residência da família de acolhimento.
54. – “C” revela imaturidade, passividade e incapacidade para definir um projecto de vida para si e para as suas filhas, bem como para garantir a segurança e acompanhamento das menores e adquirir quaisquer competências parentais, apesar de incentivada e acompanhada pelos competentes serviços sociais, cujo auxílio recusou.
55 - Após o acolhimento das menores, a progenitora não encetou quaisquer diligências no sentido de encontrar emprego e vir a adquirir condições morais, sociais, habitacionais e psico-afectivas para ter as suas filhas consigo, nem demonstra vontade de alterar essa situação, sendo manifesta a conformação perante a ausência das filhas.
56 - lnexistem familiares das menores que reúnam vontade e/ou condições para as ter à sua guarda e cuidados.

Factos Não Provados:

57. - A progenitora das menores consome bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes e não levava as menores ao médico nem respeitava o seu plano de vacinação.

Perante tal factualidade, na Primeira Instância:
A – Aplicou a cada uma das menores a medida de promoção e protecção dos seus direitos, a executar em regime de colocação de Confiança a Instituição com Vista a Futura Adopção, entregando-se à guarda e cuidados do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Segurança Social de …;
B – Declarou “C” e “D” inibidos do exercício do poder paternal sobre a menor “A”;
C – Declarou “C” inibida do exercício do poder paternal sobre a menor “B”;
D – Declarou não haver lugar a visitas por parte da família biológica das menores “A” e “B”;
E – Declarou que as medidas aplicadas não estão sujeitas a revisões;
F – Designou como Curador Provisório das menores “A” e “B” o Exmº Director do Centro Distrital de Segurança Social de …
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* *
Com tal sentença não concordaram “D” e “C”, tendo interposto os respectivos recursos, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:
“D”
A – “A”, filha de “C” e “D” é amada, tanto pela mãe como por “D”, e é a estes a quem a menor chama “Mãe” e “Pai”. Não vive num seio familiar em que há uma mãe e um pai sempre presente na vida diária própria de um casal unido, mas com certeza é ir aos extremos dizer-se que tem sido abandonada e entregue a si própria, tendo sofrido maus-tratos físicos, psíquicos ou de cariz sexual. Não foram, estes factos, provados em sede de debate judicial, porquanto acha o recorrente que foi violado o preceituado no art. 3º, nº 2, nomeadamente as alíneas a), b) e c) da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), adiante designada apenas por LPPCJP.
Entende-se violada a alínea a) pelo facto de “A” nunca se ter encontrado sem protecção, apoio supervisão de adulto, logo não é aplicável à situação em apreço;
Entende-se violada a alínea b) pelo facto de a menor não se mostrar física e psicologicamente afectada em virtude de perguntar pela mãe à família de acolhimento e muito menos ter sido vítima de abusos sexuais. Exames físicos médicos seriam adequados para confirmar tal afirmação, até prova em contrário não se pode afirmar um facto tão importante como este, baseando a decisão num depoimento de “ouvir dizer”;
Entende-se violada a alínea c) por não ser de manifesta vontade qualquer carência que possa, por algum parecer intencional quando é próprio das crianças sujar-se.
B – Atento à conclusão A exposta pela subscritora destas alegações, é de considerar que está directamente interligada com a violação do art. 69º da CRP, em que ao retirar-se um filho dos cuidados de uma mãe, aí sim estaríamos a violar o que fundamenta a decisão, isto é, todas as crianças têm direito à protecção e ao desenvolvimento adequado devido pelo Estado, não se aplicando tal preceito à situação da “A” em que a mesma, de certo sabe o que é um ambiente familiar, o que é ter um pai que a socorre nas horas que precisa, e o que é ter uma mãe quando apela ao carinho, ao amor, ao afecto maternal, independentemente da idade da progenitora.

Deve a decisão ser revogada.
“C”
I – Em 31 de Julho de 2006, foi instaurado processo de promoção e protecção das menores “A” e “B”.
II – No dia 15 de Setembro do mesmo ano, as menores foram retiradas da casa da mãe e permaneceram dois dias no Centro de Acolhimento Temporário “…”.
III – Posteriormente, foram entregues a família de acolhimento, onde se encontram.
IV – Por decisão judicial, foi aplicada medida de promoção de confiança a Instituição com vista a futura adopção.
V – A presente decisão não fez uma correcta valoração da prova e decidindo pela adopção, violou o princípio da prevalência da família.
VI – Efectivamente, nunca foi aplicada qualquer medida de apoio junto da mãe, conforme prevê o art. 35º, nº 1 a) da LPPCJP.
VII – Também não foi ponderado o acolhimento em Instituição, previsto no art. Supra citado, alínea f).
VIII – Não foi dado, no caso concreto, qualquer possibilidade das menores permanecerem no ambiente familiar com qualquer tipo de apoio.
IX – Sempre que possível, nas medidas a aplicar a crianças em perigo, deve privilegiar-se as medidas que as integrem na sua família natural.
X – Entende-se que não se verificam os requisitos legais para que seja aplicada a medida de adopção.
XI – Entre a Agravante e as suas filhas existia um forte vínculo afectivo.
XII – Este vínculo não se quebrou com a retirada das menores.
XIII – Pois nas visitas, assiste-se a um relacionamento afectivo, embora peculiar.
XIV – Tal vínculo até se intensificou com a ausência das menores e, com a expectativa criada pela agravante de ter de novo as suas filhas consigo, tendo a decisão, ora recorrida, deixado aquela destroçada.
XV – A agravante pretende restabelecer a sua família, até porque teve mais um filho e gostaria que as irmãs estivessem junto do seu irmão e acompanhassem o seu crescimento.
XVI – A agravante, nestes dias, tem-se esforçado em arranjar emprego, pelo que se inscreveu no Centro de Emprego e Formação Profissional.
XVII – Também nos parece, salvo opinião contrária, que não estamos perante um caso de abandono.
XVIII – Ao decidir, como o fez, a Mmª Juiz, em nosso entendimento, não respeitou o espírito que está subjacente à enumeração das medidas previstas no art. 35º nº 1 da LPPCJP, não valorizando a integração das menores no seio familiar.

Deve ser a sentença revogada e substituída por outra que entregue as menores à mãe, com o apoio que se achar necessário ou em acolhimento institucional.

Contra-alegou o Exmº Ministério Público, concluindo pela improcedência dos recursos.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Em todo e qualquer processo que envolva crianças ou jovens, uma única preocupação deve estar presente no espírito do julgador: Qual a decisão para que seja proporcionado ao menor o melhor bem-estar, o melhor desenvolvimento físico e psicológico, a melhor preparação educacional para enfrentar um futuro que será sempre incerto?

Considerando que as conclusões de recurso limitam o respectivo objecto – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, comecemos pelo recurso interposto por
“D”
Restringe-se o objecto do recurso à menor “A”, nascida no dia 19 de Dezembro de 2002. Tem, presentemente, quase cinco anos.
Demoremos um pouco mais a nossa atenção sobre os factos provados.
Consta do Assento de nascimento da menor “A” (fls. 3) que ao ser lavrado o termo de perfilhação pelo ora Recorrente, o mesmo tinha, na altura, 66 anos. Estaríamos em princípios de 2003 (vd. Assento), logo, terá nascido por volta de 1937. Entre “D” e a mãe da menor existe, assim, uma diferença de cerca 48 anos.
Atentemos, agora, ao facto que ficou assente sob o nº 18. A mãe da menor diz que começou a manter relações sexuais com “D”, quando tinha 11 anos de idade! Isto é, encontramos um homem de 59 anos e uma criança de 11 anos …
Mas, se duvidarmos desta situação, pois se baseia tão-somente, em declarações de “C”, atentemos, então, ao facto que foi dado como provado sob o número 13. “D”, em 2006, diz que há cerca de sete ou oito anos havia mantido com a mãe da menor uma relação amorosa, tendo coabitado ambos em união de facto.
Pois bem, se retirarmos oito anos a 2006, encontramos 1998. Como a “C” nasceu em 1985, teria 13 anos. E eis um homem de 61 anos, a viver em união de facto com uma criança de 13! Mas se com 13 anos já vivia em união de facto, não custará a crer que tal relacionamento sexual já se havia iniciado anteriormente e lá nos aproximamos dos 11 anos …
É então compreensível os rumores que correm em … e que estão expressados no número 16: que “D” é referenciado como mantendo contactos sexuais com crianças do sexo feminino.
Embora perante a realidade deste quadro, “C” consentiu que a filha “A” tivesse coabitado com “D” entre meados de Abril e Agosto e 2006. Dir-se-á: é o seu pai!
Porém, embora feita a perfilhação em 2003, a verdade é que volvidos mais de três anos, em 16 de Agosto de 2006 – nº 19 – diz “D” estar consciente que “A” não é sua filha biológica e que só a adoptou para lhe fazer companhia!... E, registe-se que a dúvida, quanto à paternidade, também existe em “C”, tal como consta de folhas 52 dos autos…
Mas, falando de companhia logo se estranha que o quarto que estava destinado à “A”, mostrava indícios de não ser por ela utilizado…
Para além do já exposto, tomamos conhecimento que “A” é deficiente físico, pois além de dificuldade de locomoção tem o membro superior esquerdo imobilizado, devido a um acidente laboral (“E”, companheiro actual de “C”, diz que não é capaz de partir um bife (fls. 53). Então, interroguemo-nos. Hoje, “D” tem 70 anos de idade e é deficiente físico. Vive sozinho. Está em condições de cuidar, convenientemente, da alimentação, higiene e vigilância, de uma criança de cinco anos? É óbvia a resposta. A apetência de “D” para desfrutar da companhia de crianças do sexo feminino, sendo disso prova provada o que aconteceu com “C”, coloca reticências ao convívio com “A” … quando não a considera como sangue do seu sangue, mas simplesmente pretende a sua companhia? E mais uma vez a resposta é óbvia. E não se diga que não há prova que algo já tenha acontecido. Pretende-se evitar é que tal aconteça, afastando-se o perigo! Para mais quando a “A” nem já dorme no quarto que inicialmente lhe destinou. Dormia onde?

Chegamos, assim, à conclusão que o Recorrente não reúne o mínimo de condições para exercer o poder paternal e ter à sua guarda uma criança do sexo feminino, com cinco anos de idade, embora “A” tenha sido por si perfilhada.
E já agora, adiante-se, não está provado que esta o trate por Pai.

Mas após o período que decorreu entre meados de Abril e 18 de Agosto de 2006, “A” voltou para junto de sua mãe.
E aqui passou a ser devidamente acompanhada?

A análise desta situação é comum com o recurso interposto por “C”. Para evitar repetições inúteis, vejamos, de imediato, o recurso desta.
“C”

Comecemos por apreciar a sua conduta social.
Assume que aos 11 anos já mantinha relações sexuais com um homem de 60, com quem depois acabou por viver em união de facto. Mas se olharmos ao depoimento por ela prestado ao Sr. Juiz e que consta a folhas 52, ficamos com uma revelação mais profunda:
- Após ter terminado a união de facto com “D”, ainda manteve relações de sexo com ele por um período de três meses e aos 17 anos ainda mantinha relações com ele.
- Ora aos 17 anos foi quando nasceu a sua filha “A”. Pois bem, transcrevamos o seu depoimento, pois é de tal modo elucidativo que nos absteremos de comentários: “…após o nascimento da “A” registou-a sem o nome do pai. Nessa sequência, foi instaurada Av. Oficiosa de Paternidade, sendo que nesse âmbito indicou primeiro como pretenso pai o seu actual companheiro, fez exames, tendo sido o resultado negativo. Perante isto, indicou como pretenso pai “H”, que fez exames, tendo sido a paternidade afastada. Por fim, avançou com o nome do “D”, que não quis efectuar exames e perfilhou a criança.
- Mas prolonguemos um pouco mais a leitura deste depoimento da “C” e completemo-lo com o depoimento de “E”, prestado perante o Exmº Juiz no dia 18 de Agosto de 2006, a folhas 53, com quem hoje, “C” vive em união de facto.
“C” diz que quando tinha 17 anos, ainda mantinha relações sexuais com “D”. Estamos em 2002;
“C” localiza o seu relacionamento sexual com aquele que indigitou como pretenso pai de “A”, “H”, em Maio ou Junho de 2002; “E” diz que mantém uma união de facto com a Susana “há cerca de 4 anos”, isto é, também em 2002!
Mas eis que “C” tem uma nova filha, a “B” (nascida em 10.01.05, tal como consta a folhas 152 e 228? Interrogamos pois que não está nos autos um Assento de Nascimento).
- Pois bem, segundo consta do facto 23, é desconhecida a identidade do pai desta criança. Mas ela nasce, durante a união de facto que mantém com “E” desde 2002!
Susana está novamente grávida e diz que o pai é o companheiro actual. Mais uma vez não se entende que a “B” não tenha pai registado.

Poderia “C” não ter um comportamento social normal para qualquer mulher e impróprio para uma criança. Todavia, apresentar-se aos olhos da sociedade em geral como uma mãe capaz e consciente das suas obrigações.
Vejamos a matéria de facto.
Não se preocupa em manter arrumada a casa onde vive com o companheiro; não trata da roupa, mantendo-a antes espalhada e em montes; nem sequer se preocupa em fazer as camas. Quanto a limpeza, encontramos espalhados pelo chão restos de gelado, iogurte, frascos com restos de produtos e outros objectos.
Quanto à confecção de alimentos, não sabe cozinhar nem quer aprender! Alimenta as filhas “A” e “B” com iogurtes e “boiões” de comida que adquire ou com a que faz o seu companheiro “com condimentos próprios para adultos”. E, por isso, as filhas se apresentam com os ventres salientes, próprios de subnutrição! E a “B” se recusava a ingerir alimentos sólidos …
Todas as verdadeiras mães têm orgulho que os filhos se apresentem perante os cidadãos em geral como sendo saudáveis e limpos.
Pois bem, acaso não fosse a ex-mulher do companheiro de “C”, as filhas não comiam uma sopa, uma refeição conveniente, nem tomavam banho! E embora com a sua tenra idade, já são “A” e “B” que vão a casa daquela à procura de comida … quais pedintes!
“C” não incute nas filhas os mínimos hábitos próprios para a sua tenra idade e quanto aos princípios de higiene, nem lhes ensina que devem lavar as mãos antes de ingerir alimentos! Poderia colocar as filhas numa instituição pré-escolar. Bom, mas era preciso, pelo menos, pensar nisso… o que seria uma preocupação com as filhas, que não tem.
“C” abandona as filhas sozinhas ou então entrega-as aos cuidados do seu companheiro actual ou de “D” e vai divertir-se para as discotecas!
Mas, será que “C” não tem tempo para cuidar das filhas e da casa, devido aos seus afazeres profissionais?
Não! Não quer desenvolver qualquer actividade remunerada! (Dizer agora, em alegações de recurso, que anda a procurar emprego, é um facto novo sem qualquer relevância jurídica neste momento).
Quanto a preocupações nem sequer com o conseguir qualquer apoio estatal, inclusive abono de família!
A falta de atenção que dedica às filhas é tal, que fez suscitar numa criança de cinco anos, a “A”, a necessidade de tomar conta da irmã mais nova (nº 45 da matéria de facto)!
Perante tal quadro há que sintetizar. “C” é na verdade uma mãe imatura, incapaz de definir um projecto de vida para as suas filhas, pois que para ela própria não o vislumbramos.
Não é por ao visitar as filhas e levar-lhe grande quantidade de brinquedos que se conquista o amor filial. E, o espelho é que as filhas se limitavam a abri-los, sem demonstrar qualquer afecto, por isso jamais perguntam pela mãe.

Fácil é pois concluir que as menores nunca estiveram sobre uma verdadeira supervisão dum pai ou duma mãe e, enquanto permaneceram com esta, eram notórias as suas carências alimentares, de higiene, de afecto, de hábitos adaptáveis às suas tenras idades suportes de toda a formação de personalidade necessária a que amanhã possam ser boas mulheres, companheiras e saibam ser mães. A presença materna ou do pai adoptivo (quanto a “A”) só lhes poderá trazer o conhecimento do que são maus exemplos e, por isso, há que afastá-las de tais ambientes e de forma definitiva.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, nos termos dos mesmos preceitos legais referenciados na Primeira Instância já que são os aplicáveis, julgam-se nesta Relação improcedentes os recursos de agravo interpostos e confirma-se, integralmente, a posição recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Évora, 27.09.07