Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CONFISSÃO ARREPENDIMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos que são imputados em processo crime regista-se quando quem nele figura como arguido se remete ao silêncio e também quando apresenta uma versão dos acontecimentos de onde decorre não ter cometido o crime que lhe é imputado. E semelhante postura processual – que é, ao cabo e ao resto exercício de direito que assiste a quem figura como arguido – não significa, necessariamente, que as finalidades da punição se não bastam com a imposição de pena não privativa de liberdade. II. A confissão é a declaração dos próprios erros ou culpas, é o reconhecimento da culpa. O arrependimento é o pesar sincero por algum ato ou omissão, revelador do firme propósito de não tornar a fazer. III. A confissão não pressupõe, necessariamente, arrependimento. Quem confessa e se mostra arrependido deve ser merecedor de tratamento processual mais favorável. Mas quem não assume semelhante comportamento não pode, por isso, ser prejudicado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 167/21.4GBSTC, do Juízo Local Criminal ... [Juiz ...] da Comarca ..., o Ministério Público acusou AA, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1982, em ..., filho de BB e de CC, residente na Rua ..., n.º ..., em ..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada. O Arguido apresentou contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração da qualificação jurídica, por sentença proferida e depositada a 11 de outubro de 2022, foi, entre o mais, decidido: «1. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de UM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, p. e p. artigo 348, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, com REGIME DE PROVA assente em plano de reinserção social a elaborar após o trânsito em julgado da sentença e que contenha, entre o mais que os serviços de reinserção social considerem adequado, AÇÕES TENDENTES A PROMOVER A INSERÇÃO LABORAL DO ARGUIDO - nomeadamente a procura ativa de trabalho - e de SENSIBILIZAÇÃO PARA AS QUESTÕES DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA, nos termos conjugados dos artigos 50.º, 53.º e 54.º todos do Código Penal; 2. Condenar o arguido na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS A MOTOR, DE QUALQUER CATEGORIA, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; 3. Determina-se que no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o arguido entregue na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o seu título de condução, sob a cominação de, não o fazendo, poder incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; Responsabilidade por custas 4. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça no mínimo legal de 2 (DUAS) UNIDADES DE CONTA, nos termos conjugados dos arts. 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie/venha a beneficiar nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais;» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Como melhor se alcança da sentença em crise, decidiu o tribunal “a quo” considerar provados os factos elencados no ponto I do presente recurso. 2. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, que condenou o recorrente na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. 3. Foi em nosso entender a sentença ora em crise, lavrada ao arrepio dos arts. º 40.º ns.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, revelando-se a pena aplicada desajustada, por excesso face às balizas legalmente impostas. 4. Nos termos do art.º 40.º do C.P. as finalidades das sanções penais são “A proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 5. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva, reporta-se a prevenção geral positiva ou de integração, e esta é a finalidade primeira da pena, no quadro da moldura penal abstrata. Depois, a sua fixação estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. 6. Ora no caso concreto em análise, pareceu o acórdão olvidar que o arguido tem 40 anos de idade, não possui antecedentes criminais, o que indicia uma vida pautada por uma conduta social dentro das normas e da legalidade. 7. Que se encontra familiar e socialmente inserido. 8. Que permanece desempregado apenas, desde o dia 26 de setembro p.p. e que se encontra atualmente a receber subsídio de desemprego, o que lhe permite sobreviver e cumprir todos os compromissos por si assumidos. 9. Realidade cada vez mais comum, a tantos outros homens e mulheres, dada a crise económica que o país atravessa e que, se tem vindo progressivamente a agravar nos últimos meses. 10. Que a carta de condução é para o recorrente, um instrumento fundamental para a procura, obtenção e manutenção de qualquer atividade profissional, dada a escassez de transportes públicos de que enferma a área onde reside. 11. Pelo que, no caso vertente, considerando os fatores a ponderar para a determinação da medida de pena, e levando em linha de conta a jurisprudência e doutrina dominantes, uma pena de multa, de valor não superior a € 500,00, será de todo, adequada e suficiente para realização das finalidades da punição, sendo que deveria o Tribunal “a quo” ter dado preferência à pena não privativa da liberdade, prevista no artigo 47º do Código Penal, em detrimento da pena de prisão aplicada. 12. Também no que concerne à determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de um ano, esta revela-se particularmente desproporcionada, face aos critérios gerais enunciados no art.º 71.º do C.P. 13. Uma vez que a sanção acessória visa sobretudo prevenir a perigosidade do agente, (ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), desde logo dada a ausência de antecedentes criminais do recorrente. 14. Assim, é nosso entendimento que uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de 5 meses se revela proporcional, justa e adequada ao caso concreto. 15. Violou o tribunal “a quo” o disposto nos arts. º 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, por incorreta e imprecisa aplicação. A pena aplicada mostra-se desadequada ao caso concreto e alheia a todo o acervo probatório recolhido. Tão pouco o seu limite está balizado pela culpa do agente. Correta, seria a aplicação ao arguido de uma pena de multa, de valor não superior a € 500,00 e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de 5 meses. Termos em que: Nestes termos, e mais de direito; Deve a douta decisão em recurso ser revogada e substituída por outra de acordo com a pretensão exposta. Assim é de JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica e acha-se em absoluta conformidade com a lei. 2. A escolha e medida concreta das penas é justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial que o caso dos autos demanda e em nada ultrapassa a medida da culpa. 3. Pelo que deverá ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida. * CONTUDO, V/EXAS DECIDIRÃO CONFORME FOR DE JUSTIÇA.»û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]:«(…) III – Concorda-se com a posição tomada pelo Mmº Juiz quanto à determinação da medida concreta das penas (principal e acessória) aplicadas, até porque neste domínio foram totalmente respeitados os princípios constantes das normas dos artigos 40.º e 71.º do C. Penal, assim como da respetiva pena acessória. A condução de veículo em estado de embriaguez, como é sabido, reveste-se efetivamente de grande gravidade porque causadora de elevado número de acidentes rodoviários com consequências nefastas para muitos seres humanos. Atentas as exigências de prevenção geral –os crimes contra a segurança rodoviária têm cada vez maior expressão a nível nacional – e as exigências de prevenção especial, reveladoras de forte intensidade, entendeu o tribunal aplicar pena de prisão suspensa na sua execução e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano. Considerando os factos provados, a personalidade do arguido, a moldura penal da infração cometida, a exigência da prevenção, intensidade do dolo e da ilicitude, consideramos que o Tribunal “a quo”, ponderadamente, aplicou penas criteriosas, justas e equilibradas, não tendo violado quaisquer disposições legais, valorando ainda devidamente a sua condição pessoal e situação económica, assim como os fins ou motivos que determinaram o cometimento do ilícito. Se a medida concreta da pena não possuir a força adequada à proteção dos bens jurídicos, não satisfizer os fins de prevenção, quer geral quer especial, e não for suficientemente dissuasora da prática de novos factos ilícitos, constitui pura e simplesmente um fracasso. De facto, como bem refere o Ac. do STJ de 1 de abril de 1998, não se deve esquecer que «as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração doa gente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício.» A sanção acessória de um ano de inibição de condução de veículos automóveis tem por escopo a proteção da vida comunitária e a reintegração e ressocialização do agente e não ultrapassou nem excedeu o grau de culpa do agente. Foram ponderadas as exigências de prevenção e da repressão, as demais circunstâncias da ilicitude do crime e a intensidade do dolo, face aos deveres impostos, parece-nos que a pena acessória se mostra adequada, justa e proporcional. Em suma, tendo em conta a matéria dada como provada entende-se ser de manter a pena acessória aplicada, por corresponder à factualidade cometida, não havendo aqui qualquer violação da lei. V – Manifestamos assim a nossa adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes da douta sentença, sendo que não se vislumbra nada de relevante e de decisivo que a consinta colocar em crise, acrescentando que se mostra devida e suficientemente fundamentada, sem quaisquer obscuridades ou contradições, não padecendo de vícios ou violação de quaisquer normativos legais/constitucionais não se vislumbrando também a existência de qualquer factualidade ou elemento que possa, ainda que de forma ténue, apontar para a sua revogação. Nesta conformidade somos de perecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]] Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância é colocada a questão da desadequação, por excesso, das penas – principal e acessória – impostas. û Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:«1. No dia 03-09-2021, cerca das 04H55, o arguido, na Rua ..., Lote ..., ..., ..., conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-DG-.., ligeiro de passageiros, modelo ..., tendo sido mandado parar pelos Militares da GNR no âmbito de uma operação de fiscalização. 2. Os Militares da GNR questionaram o arguido se já tinha ingerido bebidas alcoólicas e este realizou o teste qualitativo em aparelho DRAGER, Modelo 6810, tendo acusado uma TAS de 2,15 g/l, pelo que solicitaram ao arguido que acompanhasse a Patrulha às ocorrências até ao Posto da GNR de ..., para realizar o teste de álcool em aparelho DRAGER Modelo Alcotest 7110 MKIII P, e apesar de terem solicitado ao arguido por três vezes seguidas para soprar neste aparelho quantitativo, o mesmo recusou sempre fazê-lo. 3. O arguido sabia que caso não realizasse este exame de pesquisa de álcool, incorria no crime de desobediência. 4. Não obstante, o arguido recusou realizar o exame de álcool no aparelho quantitativo. 5. O arguido, ao recusar-se a efetuar este teste de pesquisa de álcool, quer pelo método do ar expirado, ou qualquer outro, sabia que estava a desobedecer uma ordem legítima e legal, emanada da autoridade competente, que lhe foi regularmente comunicada e cominada e que incorreria na prática de um crime de desobediência, tendo ficado ciente e persistido na sua conduta. 6. Em todas as ocasiões descritas o arguido atuou de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. outra factualidade/para efeitos de determinação da sanção a aplicar: 7. Quanto às suas condições pessoais o arguido referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - estou a receber o subsídio de desemprego, recebo 540 euros; estou desempregado desde 26 de setembro, trabalhava nas Águas de ...; fez um contrato de três meses através de uma empresa de trabalho temporário; está a viver na casa dos seus pais, vive com a mãe e com o irmão; está a pagar a prestação do carro, 260 euros/mês; paga uma pensão de alimentos a favor do seu filho menor de 150 euros/mês; tem o 9.º ano de escolaridade. 8. Em audiência de julgamento o arguido procurou convencer o tribunal que não era o condutor do veículo e que foi alvo de uma ação totalmente injustificada por parte dos militares da GNR, revelando-se nesta postura e declarações a total ausência de arrependimento/sentido crítico face aos factos de que vem acusado e às circunstâncias que os envolvem, onde se destaca o exercício da condução sob a influência do álcool. 9. O arguido não possui antecedentes criminais registados.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Inexistem.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O tribunal procedeu à analise da globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento, a saber [todas as declarações/depoimentos adiante indicados foram objeto de gravação pelo que a presente indicação constitui um mero apanhado sintético do seu conteúdo não constituindo transcrição integral nem dispensando a audição integral desse registo, pelo que, sendo um mero auxiliar de memória registado pelo signatário no decurso do julgamento em caso de dúvida ou imprecisão deverá atender-se ao teor da gravação]: - prova testemunhal: ---»DD, referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - ouvimos as comunicações via radio que este senhor andou por ... em condução perigosa e que o mesmo encetou fuga para ...; vimos o senhor perto do campo de futebol em ...; vimos o senhor AA a conduzir ele ia com outro indivíduo; ele ia fora de mão; quando o avistamos pela primeira vez foi junto ao campo de futebol; cerca das 3h30 da manhã, o arguido ia acompanhado com outro rapaz; cruzei-me uma segunda vez com ele cerca de 20/30 minutos não sei precisar; ele estacionou o veículo junto à sua residência; abordámo-lo ainda no lugar do condutor; ele estava sozinho; no posto recusou-se três vezes a fazer o teste; advertimo-lo de que praticava um crime; perguntado se tinha duvida se era o arguido o condutor disse que não, que aquilo foi tudo à sua frente;--- ---»EE, referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - estávamos de patrulha às ocorrências; fomos alterados que um veículo estaria a realizar manobras perigosas, a fazer peões nas rotundas; no decorrer do giro cruzámo-nos na av. principal em ... com o individuo; não o conseguimos intercetar; deparámo-nos com o individuo a entrar num parque de estacionamento; demos de caras com ele; abordámo-lo e procedemos à fiscalização; pedimos os documentos; fizemos o teste de alcoolemia; depois pedimos ao senhor que nos acompanhasse ao posto para fazer o teste quantitativo; recusou-se a fazer o teste; foi avisado três vezes de que praticava um crime;--- - FF; referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - encontrei-me com o senhor AA no café; fomos a ..., onde estivemos a comer nas bombas da Repsol; deixei-o em casa; fui eu que fui a conduzir, fui sempre eu; deixei-o no estacionamento frente à casa dele; não me lembro de me ter cruzado com nenhum jipe; deixei-o à porta da casa dele e segui a pé para ir buscar o meu carro; só soube do que se passou no outro dia;--- - prova por declarações do arguido: ---»AA, referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - eu não estava a conduzir o carro; eu estava a procura da carteira atrás dos bancos; e fui abordado pela Guarda; soprei o balão na rua é verdade; recusei-me no posto porque pensei que eles iam usar isso para me acusar que eu era o condutor; não me alertaram que era crime; quem vinha a conduzir o carro era o meu amigo FF;--- Consigna-se que o arguido foi ouvido quanto às suas condições pessoais conforme o escrito no facto(s) provado(s) 7. - prova documental: ---» auto de notícia; certificado do registo criminal (facto(s) provado(s) 9). No domínio do exame crítico da prova realça-se, salvo quando a lei dispuser diferentemente, o princípio da «livre apreciação da prova» (cf., artigo 127.º do Código de Processo Penal), princípio que é «direito constitucional concretizado», que há-de traduzir-se numa valoração «racional», «crítica», «lógica» (cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed., UCE, pág. 329). In casu, a convicção do tribunal quanto aos factos descritos na acusação pública assenta nos depoimentos dos militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento DD e EE, que confirmaram tal factualidade para além de qualquer dúvida, seja o exercício da condução pelo arguido, seja a recusa em efetuar o teste quantitativo, seja a compreensão do arguido de que essa recusa prefigurava a prática de um crime face às repetidas advertências que lhe foram feitas - não havendo dúvida de realce quanto à globalidade da matéria descrita sob o facto(s) provado(s) 1. a 6 (nem sequer quanto à matéria de índole subjetiva face às advertências feitas ao arguido). O arguido, nas suas declarações, procurou convencer o tribunal de que não foi ele o condutor, mas a testemunha FF, e que, em suma, e segundo se depreende das suas palavras, foi alvo de uma ação de fiscalização totalmente injustificada, já que apenas buscava a carteira no interior do seu veículo, referindo, também, que não foi advertido de que praticava um crime se recusasse efetuar o teste, pelo que, em aditamento a todas estas circunstâncias contraditórias do teor da acusação pública (e dos depoimentos dos referidos militares, que a secundam), também alega o seu desconhecimento de que a desobediência era crime. Pese embora o arguido tenha sido abordado pelos militares já sozinho - mas ainda no exercício da condução, note-se, estando a estacionar o seu veículo junto à sua casa - é, inclusivamente, nossa firme convicção que é verdade que os militares avistaram o arguido a conduzir o veículo em momento anterior, uma dessas vezes junto ao campo de futebol, conforme bem se alcança dos seus depoimentos, e que essa pessoa que com ele seguia, muito provavelmente, - nós na verdade estamos certos disso, é nossa convicção - era FF sim, mas não no lugar do condutor, no lugar do passageiro. FF coloca-se no lugar do condutor, em audiência de julgamento, para dar crédito à versão do arguido e tentar, está visto, enganar o tribunal juntamente com o arguido, e isto, independentemente de haver ou não uma consequência extraprocessual para esta distorção da realidade - pois não temos dúvidas que os depoimentos do militares ouvidos em julgamento foram genuínos, totalmente genuínos - não pode deixar de se registar neste processo, e relativamente ao arguido que nele é parte, um juízo de censura e uma valoração negativa, mormente em sede de escolha e determinação da pena. Pois que, perante factos, que veja-se, já são graves, pois que o arguido exercia uma condução desajustada, perigosa, nas palavras dos militares, - inclusivamente sob o efeito do álcool como atesta o teste qualitativo efetuado - recusou-se sem qualquer razão atendível a realizar o teste quantitativo, pelo que a posição que assumiu neste julgamento só o tribunal pode conceber e entender, efetivamente, como a total e absoluta ausência de arrependimento/sentido crítico para o desvalor da sua conduta, o que não pode passar despercebido - facto(s) provado(s) 8.» û Conhecendo.(i) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. (ii) As penas impostas – principal e acessória Entende o Recorrente serem desadequadas as penas que lhe foram impostas – a pena principal e a pena acessória. Porque na determinação de tais penas se não considerou a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, a sua integração familiar e social e que sempre trabalhou, só recentemente estando desempregado. Vejamos se lhe assiste razão. Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, permite a atenuação especial da pena, a moldura penal abstrata que corresponde ao crime cometido pelo Recorrente situa-se entre: - 1 (um) mês e 1 (um) ano de prisão ou multa entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias; e - 3 (três) meses e 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos com motor. Na escolha da pena e se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, manda a lei penal, no seu artigo 70.º, dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exatamente a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida ótima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exato da pena. Abaixo do ponto ótimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem atuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vetor mais importante daquele pensamento.» Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.»[[3]] A justificação para as penas impostas nos autos evidencia que o Senhor Juiz da 1.ª Instância se quedou mal impressionado com a postura do Arguido em julgamento. Da versão dos acontecimentos então apresentada pelo Arguido – de que não era o condutor do veículo e que foi alvo de uma ação totalmente injustificada por parte dos militares da Guarda Nacional Republicana – entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que o mesmo revela «total ausência de arrependimento/sentido crítico face aos factos de que vem acusado e às circunstâncias que os envolvem, onde se destaca a condução sob a influência do álcool.» E entendeu, ainda, «não poder deixar de se registar neste processo, e relativamente ao arguido que nele é parte, um juízo de censura e uma valoração negativa, mormente em sede de escolha e determinação da pena.» Assim se optou por pena privativa de liberdade e se arredou a substituição da pena de 6 (seis) meses de prisão por multa ou por trabalho a favor da comunidade. E se fixou em 1 (um) ano a proibição de conduzir veículos com motor. Afigura-se-nos que a ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos que são imputados em processo crime se regista quando quem nele figura como arguido se remete ao silêncio e também quando apresenta uma versão dos acontecimentos de onde decorre não ter cometido o crime que lhe é imputado. E semelhante postura processual – que é, ao cabo e ao resto exercício de direito que assiste a quem figura como arguido – não significa, necessariamente, que as finalidades da punição se não bastam com a imposição de pena não privativa de liberdade. Recorde-se que a confissão é a declaração dos próprios erros ou culpas, é o reconhecimento da culpa. E que o arrependimento é o pesar sincero por algum ato ou omissão, revelador do firme propósito de não tornar a fazer. A confissão não pressupõe, necessariamente, arrependimento. Quem confessa e se mostra arrependido deve ser merecedor de tratamento processual mais favorável. Mas quem não assume semelhante comportamento não pode, por isso, ser prejudicado. Catalogar o comportamento do Arguido, que apresenta uma versão dos acontecimentos não coincidente com o que consta da acusação, da forma como o fez o Senhor Juiz de 1.ª Instância e daí impor as penas agora em causa, afigura-se-nos irrazoável. Porque o Arguido é já um homem feito, não tem antecedentes criminais, dispõe de enquadramento familiar e social e a sua situação de desemprego é recente. E porque a versão dos acontecimentos que o Arguido sustentou durante o julgamento, não sendo absolutamente desprovida de sentido, não constitui qualquer forma de desrespeito ou de provocação para com o Tribunal. Neste contexto, não vemos, pois, razão para não escolher pena não privativa de liberdade. E fazendo-o, entendemos ajustada a imposição da pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que totaliza o montante de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros). Bem como a proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 (seis) meses. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, concedendo parcial provimento ao recurso, decide-se: 1. Condenar o Arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que totaliza o montante de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros). 2. Ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, condenar ainda o Arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 6 (seis) meses; 3. Manter, em tudo o mais, o decidido. Sem tributação. û Évora, 2023 fevereiro 28Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso Maria de Fátima Cardoso Bernardes __________________________________ [1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. |