Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
772/21.9T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CAPACIDADE RESIDUAL
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o respectivo capital de remição, a reparação resultante do novo acidente é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente – art. 11.º n.º 3 da LAT.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho sofrido em 07.03.2020 por AA, quando exercia as funções de apoio ao domicílio, estando a responsabilidade infortunística transferida para Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal.
No exame médico singular, foi atribuída uma IPP de 7,5%, com alta a partir de 07.04.2022 mas, na tentativa de conciliação, ambas as partes não aceitaram esse grau de incapacidade.
Requereram a realização de junta médica e ofereceram os seus quesitos.
A junta médica, ponderando que a sinistrada já estava afectada de uma IPP de 4,94% em virtude de acidente anterior do qual havia recebido o capital de remição da pensão atribuída (foi anexa aos autos cópia da sentença proferida no anterior processo), decidiu aplicar:
· o coeficiente de desvalorização de 4%;
· o factor de bonificação de 1,5, face à idade da sinistrada;
· e ponderando a capacidade restante de 95,06% resultante do anterior acidente, atribuir uma IPP de 5,7%.
Não foi apresentada reclamação do parecer dessa junta e a sentença decidiu:
a) declarar a sinistrada afectada de uma IPP de 5,7%, desde 07.04.2022;
b) condenar a Seguradora a pagar o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 393,81, e o montante de € 224,31 a título de acerto de indemnização por ITP, acrescida de juros de mora, desde 08.04.2022;
c) condenar ainda a Seguradora a pagar o montante de € 24,60, a título de transportes, acrescida de juros de mora; e,
d) fixar o valor da acção em € 4.980,93.

Inconformada, a sinistrada recorre e conclui:
A) Com o devido e merecido respeito, que é muito, tendo em conta os ditamos do artigo 120.° do CPT com a redacção actual, o valor da causa deve (dizemos nós) ser alterado. Na medida em que,
B) Se não fizemos mal as contas e, admitimos que sim, o n.º 1 do dito artigo 120.°, não foi correctamente aplicado em relação ao valor fixado à acção.
C) Julgamos nós que, no valor, doutamente, atribuído à acção (€ 4980,93) esteve, simplesmente, presente o valor da pensão (€ 393,81) e a taxa constante das tabelas práticas que multiplicadas deram o resultado. Ou seja,
D) O valor aproximado da acção. Mas,
E) Se assim é, salvo melhor opinião, a multiplicação daqueles dois termos (valor da pensão e taxa constante da tabela) dá um resultado diferente. Isto é,
F) Um resultado superior a 5000 (cinco mil euros). Pelo que,
G) Para além de não ter levado em conta as demais prestações previstas na parte final do falado artigo 120.° n.º 1 (juros, transportes e diferenças de indemnização), também da multiplicação referida em 8.° supra, resulta valor superior ao, doutamente, fixado à acção, devendo, em consequência, ser a mesma revogada quanto ao valor da acção. Ou seja,
H) Alterada para um valor não inferior a € 5.013,99 (cinco mil e treze euros e noventa e nove cêntimos). Contudo,
I) Julgamos que deverá a douta sentença ser revogada, quanto ao valor da causa, passando este a ser de pelo menos, € 5.421,49 (cinco mil quatrocentos e vinte e um euros e quarenta e nove cêntimos), o que se requer. Ou seja,
J) O que corresponde ao resultado da multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, acrescido das demais prestações referidas em 12.° supra.
K) Ademais, é de registar que, no requerimento, da digna magistrada do MP, de fls. 59 dos autos, elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.° n.º 1 alínea b) do cgr, foi atribuído à acção o valor de € 30.000,01. O qual,
L) Nunca foi verdadeiramente impugnado pelas partes. Nomeadamente,
M) Pela entidade responsável, a seguradora. A qual,
N) Se limitou a, no seu requerimento de folhas 62 v.º e 63 - onde formulou quesitos - indicar um valor.
O) Esta indicação não pode, em nossa opinião, ser tida como uma impugnação do valor indicado pelo MP. Doutra sorte
P) Competindo embora ao Juiz fixar o valor da causa, também impende sobre o julgador o dever de fundamentar as suas decisões que possam influir no processo, quer relativamente a custas quer, directamente, aos interesses das parte. O que,
Q) Reitera-se, com o devido respeito e mais ajuizada e abalizada opinião, no caso em apreço, não aconteceu. Pelo que,
R) Também por esta banda deve ser revogada a douta sentença no que respeita ao valor da acção.
Por outro lado,
S) Tendo em conta toda a prova carreada para os autos, nomeadamente, a documentação clínica de folhas 6 a 12; a informação, prestada pelo INML, de folhas 53 e 54, onde é atribuída à sinistrada uma incapacidade permanente parcial fixável em 7,50% e o relatório médico de folhas 60 e 61, deveria, (dizemos nós) a douta sentença de que ora se recorre, não ter considerado apenas o relatório da junta médica e o resultado relativamente à IPP. Na verdade,
T) O relatório da Junta Médica limitou-se a dizer que “após consulta ao processo judicial e observação do examinado verifica-se o seguinte exame objectivo: limitação da abdução (0°410.°) restantes movimentos do ombro direito dentro dos parâmetros normais.” E,
U) Seguidamente passa a responder aos quesitos, onde, em alguns deles, os formulados pela seguradora, se limita a responder com sim ou não. Sendo que,
V) Seguidamente passa a responder ao quesito 7.° formulado pela seguradora, e a resposta é “Não”. Mas,
W) Acrescenta que foi considerado pela Junta, na atribuição da IPP, o facto da lesada ser portadora de incapacidade anterior. Facto,
X) Que não tinha relevado para o relatório elaborado pelo INML de folhas 53 a 54 dos autos. No qual,
Y) Foi atribuída à sinistrada uma IPP de 7,50%. E,
Z) De facto, a incapacidade resultante da lesão anterior à dos autos em nada influi nesta, e consequentemente, na sua incapacidade, tal como resulta da análise de toda a documentação carreada para os autos, mormente a referida em 24.° supra. Ademais,
AA) O relatório da junta médica não fundamenta, minimamente, a razão de ciência de ter tido em conta, na atribuição da IPP, o facto de a lesada ser portadora de uma vetusta incapacidade. Nem sequer,
BB) O relatório estabelece qualquer relação entre uma e outra incapacidade. Ou,
CC) Dito de outro modo, não esclarece em que medida e por que razão (o nexo causal) a lesão anterior influenciou a determinação da atribuição da actual IPP de 5,7%. Desta sorte,
DD) Com o devido respeito que, reiteramos, é muito, não deveria a douta sentença ter decidido como decidiu. Nomeadamente,
EE) Ter declarado que a sinistrada se encontra, desde 7/4/2022, afectada de uma incapacidade permanente parcial de 5,7%. Efectivamente,
FF) Apesar da unanimidade, da composição plural e da habilitação técnica dos peritos, em face do caso em apreço, mormente, da opinião técnico/cientifica também existente nos autos que contrariam a vertida na perícia elaborada pela Junta, deveria (dizemos nós) a douta decisão ora recorrida afastar-se da deliberação da Junta. Pois,
GG) A força probatória das perícias por juntas médicas é valorada livremente pelo juiz, segundo a sua livre convicção, tendo em conta o disposto nos artigos 489.° e 389.° do CPC e CC, respectivamente. Isto é,
HH) As perícias por juntas médicas não tem força vinculada. Pelo que,
II) Salvo melhor opinião e devido respeito, não basta invocar o argumento da unanimidade e sua fundamentação, esta, que em nossa modesta opinião, inexiste, como supra se alegou, para não divergir da deliberação da Junta(veja-se, neste sentido, mutatis mutandis.
JJ) Atento o supra exposto, tendo presente a deficiência e contradição com outros documentos técnico/científicos dos autos e falta de fundamentação do relatório pericial, o mesmo não deveria ter sido acolhido com valor probatório pleno pela douta sentença ora recorrida.
KK) Neste conforme, também por este prisma deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, com o douto suprimento de V. Exas, Colendos Desembargadores, substituída por outra que:
a) altere o valor da Acção para, pelo menos a quantia de € 5.421,49;
b) Determine a repetição da perícia por junta médica, com vista à resposta e fundamentação dos quesitos formulados ou a formular, precedida das diligências que se revelem necessárias para uma correcta atribuição de IPP, fazendo uso do disposto no artigo 139.° n.º 7 do CPT, caso se revele necessário.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu parecer no sentido da manutenção do julgado.
Cumpre-nos decidir.

A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1. No dia 07 de Março de 2020, AA foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade empregadora “Santa Casa da Misericórdia São Brás de Alportel”, com sede em São Brás de Alportel;
2. Auferia a retribuição anual de € 676,17 x 14 meses acrescida de € 10,30 x 12 meses relativo a outros subsídios e de € 20,00 x 14 meses relativo a diuturnidades, cuja responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora (€ 9.869,98/ano);
3. Exercia a função de apoio ao domicílio;
4. O acidente consistiu em: ao sair do local de trabalho tropeçou em calçada seguida de queda;
5. Após a alta ocorrida a 07/04/2022, a sinistrada ficou afectada de IPP de 5,7%;
6. A seguradora pagou as indemnizações devidas por IT´s até à data da alta, à excepção de ITP de 15% de 21.04.2020 a 08.07.2020;
7. A sinistrada nasceu em …/…/1966.

APLICANDO O DIREITO
Da fixação da incapacidade
De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, pode requerer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”[1]
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[2]
A sinistrada argumenta que a sentença não deveria ter considerado apenas o relatório da junta médica, que a incapacidade resultante da lesão anterior à dos autos em nada influi nesta, que o parecer da junta não está devidamente fundamentado e que este não tem força vinculada.
No que concerne à ponderação da anterior desvalorização, a sentença aplicou o critério estabelecido no art. 11.º n.º 3 da LAT, tanto mais que a sinistrada já havia recebido o capital de remição resultante do anterior acidente (e está junta aos autos a sentença proferida no anterior processo, que ninguém impugna). Consequentemente, a reparação resultante do novo acidente é apenas “a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.”
Consagrando esta regra, a Instrução Geral n.º 5 al. d) da TNI dispõe que “no caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.”
Nesta parte, procedeu correctamente a junta médica e a sentença ao ponderar uma capacidade restante de apenas 95,06%, correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que foi calculada para o segundo acidente.
Quanto à fundamentação do parecer dos peritos médicos, pode nele ler-se o seguinte: “Após consulta do processo judicial e observação da examinada, verifica-se o seguinte exame objectivo: limitação da abdução (0º-110º), restantes movimentos do ombro direito dentro dos parâmetros normais.”
E responderam aos quesitos formulados pela sinistrada no seguinte modo:
“1. Quais as lesões que resultaram para a sinistrada do acidente de trabalho dos autos?
R.: Rotura da coifa dos rotadores do ombro direito.
2. Qual o coeficiente de Incapacidade Permanente que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades?
R.: 4%, de acordo com a tabela anexa.”
E quanto aos quesitos formulados pela Seguradora, responderam no seguinte modo:
“1. Quais as lesões que a sinistrada sofreu no acidente de que foi vítima em 07/03/2020?
R.: Rotura da coifa dos rotadores do ombro direito.
2. A sinistrada apresenta sequelas em consequência dessas mesmas lesões?
R.: Sim.
3. Na afirmativa, quais?
R.: De acordo com o exame objectivo acima realizado e transcrito, rigidez na abdução a 110º.
4. Essas sequelas são aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?
R.: Sim. IPP 4%.
5. A sinistrada é já portadora de alguma incapacidade permanente fixada por lesões decorrentes de acidente ocorrido em data anterior ao do objecto dos presentes autos?
R.: Sim.
6. Se sim, em que grau?
R.: 4,94%.
7. Foi tal incapacidade considerada aquando a avaliação realizada pelo INML, para efeitos de dedução na incapacidade restante?
R.: Não. No entanto foi considerada nesta junta na atribuição da IPP.”
De acordo com a Instrução Geral n.º 8 da TNI, os peritos médicos devem fundamentar todas as suas conclusões, e é patente que as fundamentaram. Examinaram a sinistrada, analisaram os elementos clínicos juntos aos autos e detectaram rotura da coifa dos rotadores do ombro direito, com rigidez na abdução a 110º. Como tal, enquadraram a sequela detectada no Capítulo I, 3.2.7.2.2.2.d) da TNI, que respeita à “limitação da mobilidade do ombro (rigidez)”, que na limitação da abdução de 0° a 135°, no lado activo, atribui um coeficiente de desvalorização de 0,04, o que é coerente com a sequela detectada.
Ponderando, ainda, que os peritos médicos foram unânimes na sua avaliação, e que não existem nos autos elementos de prova decisivos que nos levem a divergir daquele laudo pericial, apenas nos resta confirmar a sentença recorrida.

Finalmente, quanto ao valor da acção, o art. 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho dispõe que nesta forma de processo, “tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.”
No caso, ponderando a idade da sinistrada à data da alta (considerando o aniversário mais próximo), de 56 anos, a taxa a aplicar era de 12,259 – tabela anexa à Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro.
Ponderando, ainda, as demais prestações fixadas na sentença, o valor da causa deveria ter sido fixado de acordo com a seguinte fórmula:
- € 393,81 x 12,259 + € 224,31 + € 24,60 = € 5.076,63.
Apenas se corrigirá, assim, o valor atribuído à causa.

DECISÃO
Destarte, decide-se corrigir o valor da causa para € 5.076,63, mas no restante negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela sinistrada.

Évora, 25 de Maio de 2023

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.
[2] Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.