Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Não pode confundir-se a indemnização por danos morais referente à maior penosidade e esforço no seu trabalho que passou a ser suportado pelo lesado em consequência do evento danoso com a indemnização por perda de ganho, que se refere a danos patrimoniais futuros e que com a primeira deve cumular-se. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1. O autor, “M”, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, “I..., Lda.” e ainda “L”. Pediu o autor a condenação dos réus a pagar-lhe solidariamente a quantia de 115.000 euros, a título de indemnização por danos emergentes, a quantia de 350.000 euros, por danos patrimoniais futuros, a quantia de 35.000 euros, por danos morais, tudo acrescido de juros de mora legais a contar da data da citação e até integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 5/08/2005 ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...HU, conduzido pelo réu “L”, e o motociclo de matrícula ...-...SU, conduzido pelo próprio autor. A responsabilidade pelo descrito acidente pertence ao condutor do veículo ...-...HU, na medida em que este, inesperadamente, invadiu a faixa de trânsito onde circulava o autor, embatendo no mesmo e no motociclo por ele conduzido. O referido réu conduzia o veículo de matricula ...-...HU por conta, ordem e no interesse da ré “I..., Lda.”, que detinha e usava o veículo, sem que a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que o veículo fosse interveniente estivesse coberta por seguro. Como consequência directa e necessária do descrito acidente, o autor sofreu danos corporais, que implicaram diversos tratamentos médicos, incluindo intervenções cirúrgicas, tendo ainda determinado para o autor períodos de incapacidade temporária geral e profissional, e sequelas que se traduzem numa incapacidade permanente geral global de 25%. Em resultado das referidas incapacidades, o autor viu diminuído o rendimento que lhe era proporcionado pela sua actividade de médico-cirurgião, sofrendo um prejuízo no valor de 115.000 euros. Em resultado da incapacidade permanente de que ficou a padecer, o autor sofrerá uma redução nos seus rendimentos profissionais, que computa em 350.000 euros, considerando o período de vida activa até aos 65 anos de idade. Em consequência do acidente e dos tratamentos a que se sujeitou, o autor sofreu dores, ansiedade, tristeza, assim como deixou de praticar actividades desportivas a que antes se dedicava, tudo causando-lhe mágoa, angústia e levando-o a sentir-se diminuído, pelo que, considerando ainda o dano estético sofrido e o prejuízo de afirmação pessoal, deverá ser ressarcido, a título de danos morais, em quantia não inferior a 35.000 euros. O réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação. Alegou em suma que já procedeu ao pagamento de diversas quantias ao autor, e impugna a factualidade relativa a outros danos invocados por aquele nesta acção, sustentando também que não será pelo apuramento dos resultados da sociedade em que o autor exerce a sua actividade que se demonstrará os prejuízos por este sofridos. A ré “I..., Lda.” apresentou contestação, alegando que o veículo automóvel interveniente no acidente não era utilizado por si, encontrando-se apenas guardado na sua oficina, e sendo propriedade de “C”, tendo o réu “L” retirado o veículo daquela oficina sem o conhecimento da ré, e sem que o usasse ao serviço da mesma. O réu “L” não deduziu contestação. O autor ainda apresentou réplica, dizendo que os pagamentos invocados pelo FGA não respeitam às quantias peticionadas nesta acção. Procedeu-se à realização da audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador, com elaboração dos factos assentes e base instrutória. Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto. Proferida sentença, foi julgada a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidido: A) Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel e “L”, solidariamente, a pagar ao autor as seguintes quantias: A1) A quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à perda total de rendimentos profissionais pessoais nos períodos de 6 de Agosto a 29 de Setembro de 2005 e de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2006, e à perda parcial de rendimentos profissionais pessoais nos períodos de 30 de Setembro de 2005 a 2 de Janeiro de 2006 e de 14 de Fevereiro a 30 de Junho de 2006, tudo sem exceder o montante global máximo de 115.000 euros (cento e quinze mil euros), e acrescido de juros de mora civis contados desde a data da citação e até integral pagamento; A2) A quantia de 35.000 euros (trinta e cinco mil euros), a título de danos não-patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da sentença e até integral pagamento. B) Absolver os réus Fundo de Garantia Automóvel e “L” do demais peticionado pelo autor; C) Absolver a ré “I..., Lda.” de todos os pedidos contra ela deduzidos; 1.2. Inconformado com a improcedência parcial do que peticionara, o autor veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso tem por objecto matéria de Direito e, ainda, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto – com reapreciação da prova gravada –, circunscrevendo-se, porém, à parte do dispositivo identificada como ponto B), através do qual se absolveram os Réus do pagamento ao Autor, ora Recorrente, da quantia de € 350.000,00 peticionada a título de danos patrimoniais futuros. 2.º O referido ponto do dispositivo diz precisamente respeito ao que é peticionado pelo Recorrente na alínea b) do petitório constante da PI. 3.º Em sede de impugnação de matéria de facto, está em causa o incorrecto julgamento do quesito 64.º da Base Instrutória, considerado «não provado, sem prejuízo do que resulta das respostas antecedentes» (cf. Acta de Discussão e Julgamento, de 11 de Junho de 2012, a fls., onde foi proferida a resposta à matéria de facto). 4.º O Tribunal a quo não tomou em consideração os meios probatórios constantes dos autos, designadamente, o depoimento da testemunha R..., ouvido na sessão de Julgamento de 28 de Março de 2012 (cf. respectiva Acta, dando conta de que o depoimento se encontra gravado em CD, com duração de 00:22:33 e, ainda, que a testemunha foi perguntada, designadamente, sobre a matéria constante do quesito 64.º) e, ainda, desatendeu aos documentos números 4 a 7, juntos com a PI, e o documento de fls. 242. 5.º No que diz respeito à impugnação da matéria de Direito que fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, esta incorreu em violação da lei e assentou numa incorrecta subsunção. 6.º Com relevância para o objecto do presente recurso, o Tribunal a quo considerou provados os factos 36.º a 47.º, 58.º e 59.º da fundamentação da Sentença recorrida. 7.º Para além da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo, a matéria constante do quesito 64.º da Base Instrutória foi considerada como não provada. 8.º Pergunta-se no quesito 64.º: «Por tal facto perdeu de capacidade de ganho a quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)?» 9.º «Por tal facto» pretende-se referir a matéria do quesito imediatamente anterior – o 63.º – onde se pergunta: «Se não fosse o acidente o A. desenvolveria a sua actividade de médico-cirurgião, sem qualquer limitação, pelo menos, por mais 10 anos a contar da data da consolidação das lesões sofridas com o acidente?» 10.º Relativamente a este facto – quesito 63.º da Base Instrutória –, o Tribunal a quo considerou, em sede da fundamentação da Sentença recorrida (cf. ponto 47.º), que ficou provado que «se não fossem as limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente, o Autor tinha condições físicas para o exercício da sua actividade de médico cirurgião até aos 65 anos de idade, sem padecer das limitações descritas nos Factos 44.º e 45.º». 11.º Por sua vez, através da prova destes referidos factos da fundamentação da Sentença recorrida (44.º e 45.º, recorde-se), considerou-se que: «44.º - Em virtude das sequelas o exercício da profissão exige agora do Autor um maior esforço físico sempre que para a realização das cirurgias deva permanecer longos períodos de tempo em pé. 45.º - Sempre que o Autor, para a realização das cirurgias, deva permanecer longos períodos de tempo em pé, tem de suportar dores no joelho esquerdo». 12.º Assim, tendo em conta que ficou provado que «a realização de cirurgias é a principal actividade do Autor» (ponto 42.º da fundamentação de facto da Sentença recorrida) e que «Para realizar as cirurgias, o Autor é obrigado a manter elevados níveis de concentração e, por vezes, a permanecer longos períodos de tempo em pé» (ponto 43.º daquela mesma fundamentação), dúvidas não podem restar que, efectivamente, o exercício pelo Recorrente da sua actividade profissional ficou seriamente limitado em virtude das limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente de que foi vítima. 13.º No entanto, o Tribunal a quo, relativamente ao único quesito concernente à indemnização decorrente dos danos futuros (quesito 64.º da Base Instrutória) – que, in casu, se materializam na fórmula resultante da própria prova (cf. ponto 47.º da fundamentação de facto da Sentença recorrida), a saber: «se não fossem as limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente, o Autor tinha condições físicas para o exercício da sua actividade de médico cirurgião até aos 65 anos de idade, sem padecer das limitações descritas nos Factos 44.º e 45.º» –, considerou-o «não provado, sem prejuízo do que resulta das respostas antecedentes». 14.º As respostas antecedentes, respeitantes aos quesitos 59.º a 63.º da Base Instrutória, foram positivamente dadas pelo Tribunal a quo e constam, no que diz respeito à fundamentação de facto da Sentença recorrida, dos respectivos pontos 42.º a 47.º. 15.º Assim, não tendo considerado provada a matéria constante do quesito 64.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, quer documental, quer testemunhal produzida nos autos, designadamente, na apreciação do depoimento da testemunha R... e na necessária conjugação com os documentos com que esta foi confrontada, designadamente, os documentos números 4 a 7 e, em especial, número 5 (fls. 35/36) juntos com a PI e, ainda, com os documentos de fls. 212 a 369, em especial fls. 242. 16.º Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha R..., o mesmo consta do capítulo III das Alegações, no qual surgem indicadas com exactidão as passagens da gravação em que se funda – e que aqui se dão por integralmente reproduzidas –, sendo que, a ter sido correctamente apreciada esta prova pelo Tribunal a quo, tal teria imposto julgamento de sentido diametralmente oposto relativamente à matéria do quesito 64.º 17.º Ademais, resulta claro do documento número 5 junto com a PI (declaração Modelo 22 relativa à sociedade “N”, da qual o Recorrente é o único sócio e gerente e através da qual cobra e recebe por todos os serviços médicos que presta), com o qual foi confrontada a testemunha, que o Recorrente auferiu no ano imediatamente anterior ao acidente — isto é, em 2004 —, a quantia de € 146.918,99 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos). 18.º Resultou provado que o Recorrente é um conhecido médico-cirurgião (facto 39.º da fundamentação da Sentença recorrida), facto que, por si só, permitiria concluir que o exercício de tal profissão permitia ao Recorrente auferir, em 2004, um rendimento médio anual de, pelo menos, € 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil euros). 19.º A correcta ponderação da prova sempre levaria a concluir – tendo por base o depoimento prestado pela testemunha R..., quando refere, perguntado pelo Mmo. Juiz a quo acerca do modo como o Recorrente retirava os dividendos da sociedade “N”, que «a decisão será sempre a opção de distribuição de dividendos» – que o Recorrente, com relação ao ano imediatamente anterior àquele em que se deu o acidente que o incapacitou, produziu, a título de prestação de serviços, um valor de € 146.918,99 (cf. documento número 5 com a PI). 20.º A análise conjugada deste documento com o de fls. 242, de onde resulta, depois de impostos (cf. o teor do próprio documento e o depoimento da testemunha R…), a quantia, a título de resultados líquidos de € 107.762,00) e, finalmente, com o depoimento daquela testemunha quando refere que este valor é aquele pelo qual o ora recorrente se paga a título de dividendos no final do ano, sempre teriam imposto por parte do Tribunal a quo decisão diferente. 21.º Mas ainda que essa decisão pudesse não ir no sentido de considerar provado o exacto valor constante do quesito 64.º da Base Instrutória, sempre se imporia resposta que tivesse em linha de consideração o valor alcançado, a título de resultados líquidos, depois de impostos e paga ao Recorrente a título de dividendos; ou seja, que tivesse em consideração o valor apurado em consonância com o documento de fls. 242, em conjugação com o depoimento da testemunha R…, a saber, o valor de € 107.762,00 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e dois euros). 22.º O documento de fls. 242 é, por outro lado, sobremaneira demonstrativo de que os resultados líquidos da sociedade para a qual o Recorrente é o único médico a contribuir com o esforço do seu trabalho, diminuíram a pique no ano em que ocorreu o acidente que incapacitou o Recorrente (2005) e que, retomada aos poucos a sua actividade profissional, o mesmo jamais foi capaz de gerar os resultados alcançados nos anos anteriores ao acidente, em especial naquele imediatamente anterior. 23.º Acresce que o Tribunal a quo não procedeu à correcta ponderação das declarações fiscais juntas pelo Recorrente no dia 14 de Setembro de 2011, via citius, a fls., designadamente os documentos números 4 e 5 juntos com o requerimento para junção de documentos, onde, exactamente para prova do quesito 64.º, o Recorrente veio juntar o “Comprovativo de Entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal”, respeitantes aos anos de 2004 e de 2005, onde se retira que aquele auferia, anualmente, enquanto gerente da sociedade “N”, a quantia de, respectivamente, € 3.000,00 e € 5.000,00 (cf. ponto 5. daquela declaração, respeitante aos rendimentos do “trabalho dependente”). 24.º Independentemente do ponto do dispositivo (cf. ponto A1) que decide condenar os Réus em quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às perdas total/parcial de rendimentos profissionais, até ao montante máximo de € 115.000,00, a verdade é que, independentemente de esta decisão merecer, ou não, a discordância do ora Recorrente – que dela não recorre, tendo em conta a condenação genérica in totum e, ainda, por pretender liquidar o valor peticionado na sede própria- , o certo é que o Tribunal recorrido tinha todas as condições para, relativamente aos danos futuros, ter julgado de modo diferente. 25.º É, afinal, o próprio Tribunal a quo a considerar, já em sede de fundamentação de Direito, que «assinala-se ainda que não se está a afastar a possibilidade de ser considerada como perda de rendimentos do Autor as quantias que a sociedade deixou de receber e que deveria entregar ao Autor (como remuneração pelo trabalho, ou como dividendos)» (cf. página 23 da Sentença recorrida). 26.º Sem conceder, o Tribunal a quo, considerando que não podia ser averiguado o valor exacto dos danos, sempre deveria ter recorrido à equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º/2/3, do CC, com vista à solução justa para o caso concreto e sempre tomando como linha orientadora a posição jurisprudencial que determina que «a indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo quando se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23-05-2002 – Revista n.º 1104/02 – 7.ª Secção) e, ainda, Acórdão do STJ de 05-03-2002 – Revista 4177/01 – 1.ª Secção; Acórdão do STJ de 27-02-2003 – Revista n.º 80/03 – 2.ª Secção; Acórdão do STJ, de 27-05-2003 – Revista N.º 1127/03 – 1.ª Secção; entre tantos outros. 27.º Para além de uma errada decisão relativa à matéria de facto, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do Direito aos factos, no preciso ponto em que aquele Tribunal considerou – de forma errada – que a indemnização por danos futuros se engloba nos danos de natureza não patrimonial. 28.º O Tribunal a quo, na aplicação do Direito à matéria de facto que considerou provada, olvidou o disposto nos artigos 564.º, número 2, primeira parte e, sem conceder, no número 3 do artigo 566.º, ambos do CC. 29.º Estatuem, respectivamente, os citados preceitos legais que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e, ainda, que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. 30.º Precisamente «um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral. Segundo a formulação do acórdão do S.T.J., de 9 de Janeiro de 1979 (B.M.J., n.º 283, págs. 260 e segs.), a indemnização a pagar ao lesado deve, neste caso, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”.» (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Wolters Kluwer / Coimbra Editora, Abril de 2010, em anotação ao artigo 564.º, n.º 2, do CC) 31.º Tendo por ponto de partida o Acórdão do STJ, de 27-05-2003 – Revista N.º 1127/03 – 1.ª Secção, afigura-se-nos inequívoco que «a indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais, e é devida mesmo que se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado.» 32.º No entanto, o Tribunal a quo, apreciando de forma errada o segundo pedido parcelar (cf. alínea b) do petitório da PI, a respeito dos danos patrimoniais futuros), julgou-o totalmente improcedente, considerando que os danos alegados (e tidos por provados pela decisão recorrida) pelo Recorrente e que determinariam a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, por «não se traduzirem numa diminuição da capacidade de ganho, assumirão a natureza de danos não-patrimoniais» e que «só assim não seria se a incapacidade geral se reflectisse no desempenho da actividade profissional, traduzindo-se numa redução da capacidade de adquirir rendimentos no futuro, assumindo, então, a natureza de danos patrimoniais futuros». 33.º O Tribunal a quo colocou sob o mesmo diapasão desempenho de actividade profissional e redução da capacidade de adquirir rendimentos no futuro. 34.º Ainda em sentido diametralmente oposto ao da lei, da doutrina e da jurisprudência, o Tribunal recorrido, ainda em sede de fundamentação de Direito (cf. páginas 25 e 26 da Sentença), conclui afirmando que, por não ter alegadamente ficado demonstrada a redução na capacidade de ganho invocada pelo ora Recorrente, «mas demonstrando-se a existência de um rebate profissional correspondente a uma maior penosidade na execução de tarefas profissionais, este dano (rebate profissional) será apreciado enquanto dano não-patrimonial (…). Quer dizer, o Autor deverá ser indemnizado não por uma concreta redução nos seus rendimentos, mas pelo maior esforço físico e psíquico necessário à obtenção do resultado do trabalho (questão que adiante se apreciará na ponderação dos danos não-patrimoniais)». 35.º O erro do Tribunal a quo assenta na consideração de danos que são de natureza patrimonial e futuros como se se tratassem de danos de natureza não patrimonial e, desta forma errónea, relevou os seguintes factos: «– o Autor é um conhecido médico-cirurgião, sendo a realização de cirurgias a sua principal actividade, onde é obrigado a manter elevados níveis de concentração e, por vezes, a permanecer longos períodos de tempo em pé; – em virtude das sequelas o exercício da profissão exige agora do Autor um maior esforço físico sempre que para a realização das cirurgias deva permanecer longos períodos de tempo em pé, tendo de suportar dores no joelho esquerdo;- – se não fossem as limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente, o Autor tinha condições físicas para o exercício da sua actividade de médico cirurgião até aos 65 anos de idade, sem padecer das limitações acima descritas». 36.º Para além de decidir contra lei expressa, o Tribunal a quo não tomou em linha de consideração a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assente nas centenas de Acórdãos proferidos por aquele alto Tribunal, todos sumariados na compilação, com mais de duzentas páginas, «Os danos futuros na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça» (Sumários de Acórdãos de 2002 a Julho de 2010 – Gabinete dos Juízes Assessores – Assessoria Cível), in www.stj.pt. 37.º Por ser absolutamente determinante no julgamento do presente recurso, dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a jurisprudência citada no capítulo IV das Alegações. 38.º Ainda que o Tribunal a quo tivesse considerado – como considerou, tendo em conta a errónea apreciação da prova – que não resultou provado que da incapacidade física do Recorrente tivesse resultado uma diminuição dos proventos patrimoniais daquele, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de arbitrar indemnização por danos patrimoniais futuros. 39.º Por todos, o Acórdão do STJ, de 27-02-2003 – Revista n.º 80/03 – 2.ª Secção: «O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente decorrente de acidente de viação, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos de trabalho») e, ainda, o Acórdão do STJ, de 27-05-2003 – Revista n.º 1127/03 – 1.ª Secção: «A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais, e é devida mesmo que não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado». 40.º Sem conceder tendo em conta a basta prova desatendida pelo Tribunal a quo relativamente aos montantes auferidos pelo Recorrente à data do acidente, sempre se imporia que o Tribunal recorrido tivesse lançado mão da equidade para o arbitramento da indemnização a título de danos patrimoniais futuros. 41.º Como refere o Acórdão do STJ, de 07-02-2002, «o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de sãos critérios de equidade». 42.º Ainda conforme o Acórdão do STJ, de 04-10-2005 – Revista n.º 2167/05 – 6.ª Secção: «se afirma progressivamente no cálculo dos ditos danos a preferência pela avaliação equitativa, no sentido de se encontrar no caso concreto a solução mais justa (art.º 566, n.º 3, do CC)». 43.º No mesmo sentido, vide o Acórdão do STJ de 03-11-2005 e, entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 07-07-2010 – Revista n.º 1621/05.0TBAMT.P1.S1 – 7.ª Secção, considerando que «em matéria de avaliação do ano resultante da perda de capacidade aquisitiva não é fácil, senão mesmo impossível, averiguar do valor exacto do mesmo, havendo por isso, e para o efeito, que recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites que se tiverem por provados.». 44.º No entanto, presidindo a este juízo de equidade, o julgador jamais poderá apartar-se de uma «criteriosa ponderação das realidades da vida» (cf. Acórdão do STJ, de 04-10-2005), «de modo a que a indemnização seja fixada com atenção às diversas circunstâncias apuradas» (cf. Acórdão do STJ, de 09-10-2003 – Revista n.º 1567/03 – 7.ª Secção) e não olvidando os «dados previsíveis fornecidos pela experiência comum» (cf. Acórdão do STJ, de 08-07-2003 – Revista n.º 1928/03 – 1.ª Secção). 45.º Sucede que, in casu, esse mesmo julgador, ao tratar a factualidade que considerou provada – por si mesmo, geradora de responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais futuros – como se se tratando de danos de natureza não patrimonial, arbitrou uma indemnização, assente naquela mesmíssima factualidade que deu por provada, pelo valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 46.º A quantia assim arbitrada, tendo em conta a factualidade provada nos autos – e mesmo aquela que, ainda que considerada não provada, sempre teria imposto decisão diferente –, bem como as diversas circunstâncias apuradas e os dados fornecidos pela experiência comum, revela-se absolutamente arredada da acima referida criteriosa ponderação das realidades da vida. 47.º Com efeito, o simples facto de ser ter por provado que o Recorrente é um conhecido médico-cirurgião – para além, naturalmente, de outra importante factualidade considerada provada – seria, por si só, um facto bastante para considerar a indemnização arbitrada, pelo menos, como absolutamente arrepiada daquela acima referida criteriosa ponderação das realidades da vida e, bem assim, da própria factualidade provada nos autos. Nestes termos, e nos melhores de Direito que doutamente se suprirão, revogando o ponto B) da decisão recorrida, com referência ao pedido parcelar constante da alínea b) do petitório da PI, e substituindo-a por outra que: i. tenha em conta a matéria provada nos autos e, ainda, ii. aquela considerada não provada (cf. quesito 64.º da Base Instrutória), mas que, se correctamente julgada, teria imposto decisão de sentido diferente e, ainda, iii. aplique correctamente o Direito e, finalmente e sem conceder, iv. recorra aos necessários juízos de equidade, tendo em conta as diversas circunstâncias apuradas nos autos, os dados fornecidos pela experiência comum e uma criteriosa ponderação das realidades da vida. Assim se condenando os Réus Fundo de Garantia Automóvel e “L” a pagar solidariamente ao Recorrente uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros que, conjuntamente com a matéria pertinente julgada provada, tenha, pelo menos, em linha de consideração, o valor alcançado pela sociedade “N”, a título de resultados líquidos, depois de impostos, e paga ao Recorrente a título de dividendos, no valor de € 107.762,00 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e dois euros), acrescida do montante auferido pelo Recorrente a título de remuneração anual enquanto gerente da sociedade “N”, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), tudo considerado como valores auferidos pelo Recorrente à data do acidente.” 1.3. O réu FGA apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões: “I – É um mero exercício de futurologia saber quanto o A. poderia perder com uma eventual diminuição da sua capacidade de trabalho. II – O art. 64.º da base instrutória não é propriamente um facto: se houvesse lugar ao pagamento de danos patrimoniais futuros e, por virtude de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão, então, o Tribunal não necessitaria do referido art. 64.º para, por mero cálculo atingir o valor da perda ou prejuízo. III – Andou, portanto, bem, o Tribunal, ao dar como não provado o art. 64.º da base instrutória, até porque considerou como dano não patrimonial, os esforços acrescidos que o A. tem no exercício da profissão após o acidente. IV – Já quanto à questão dos rendimentos do A., bem andou também o douto Tribunal a quo, pois o A. nunca demonstrou os seus reais e efectivos rendimentos pessoais, enquanto pessoa singular que é, escondendo-se sempre atrás da “N”, sociedade de que é o único sócio e gerente, como se fosse ela própria, a sociedade, a A. neste processo. V- A facturação bruta de uma sociedade não significa um rendimento igual para os seus sócios, pois estes ou têm vencimento ou não, conforme decidam em assembleia, declarando-o em sede de IRS, como trabalho por conta de outrem, e / ou recebem dividendos no final de cada ano fiscal, depois de apuradas todas as receitas, todas as despesas, pagos os impostos da sociedade e constituídas eventuais reservas. VI – Esses dividendos são, naturalmente, rendimento do sócio e devem ser, naturalmente declarados em sede de IRS. VII – Portanto, nunca se percebeu nestes autos, a razão de o A. ter apresentado sempre os elementos contabilísticos da sociedade e nunca os seus próprios rendimentos declarados em sede de IRS. VIII – Foi esta, naturalmente, e bem, a ideia acolhida na douta sentença, tendo sido dada oportunidade ao A. de vir, ulteriormente a liquidar, os seus efectivos prejuízos decorrentes do acidente, nomeadamente durante o período limitado em que esteve com incapacidade absoluta para o exercício da profissão. Termos em que deve a douta decisão ser mantida.” Cumpre agora conhecer do mérito do recurso. * 2 – Impugnação da matéria de factoComo é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso. Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelo autor, tendo presentes as conclusões por este apresentadas. Em face dessas conclusões, constata-se que o recorrente coloca ao tribunal em primeiro lugar a sua discordância com o julgamento da matéria de facto, pretendendo em suma que seja dado por provado o quesito 64º da base instrutória, que o tribunal declarou “não provado, sem prejuízo do que resulta das respostas antecedentes”. Perguntava-se no quesito 64.º: “Por tal facto perdeu de capacidade de ganho a quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)?” Com a expressão “Por tal facto” pretendia-se aludir à matéria do quesito imediatamente anterior – o 63.º – onde se perguntava “Se não fosse o acidente o A. desenvolveria a sua actividade de médico-cirurgião, sem qualquer limitação, pelo menos, por mais 10 anos a contar da data da consolidação das lesões sofridas com o acidente?”. A esta matéria respondeu o tribunal que “Provado que se não fossem as limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente, o Autor tinha condições físicas para o exercício da sua actividade de médico cirurgião até aos 65 anos de idade, sem padecer das limitações descritas nas respostas aos factos 61º e 62º”. E a estes quesitos foi respondido “Provado que em virtude das sequelas o exercício da profissão exige agora do Autor um maior esforço físico sempre que para a realização das cirurgias deva permanecer longos períodos de tempo em pé” e que “Sempre que o Autor, para a realização das cirurgias, deva permanecer longos períodos de tempo em pé, tem de suportar dores no joelho esquerdo”. Em suma, a pergunta concreta contida no quesito 64º (“Por tal facto perdeu de capacidade de ganho a quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)?) mereceu a resposta de não provado, mas “sem prejuízo” do que constava já das respostas aos quesitos 61º, 62º e 63º. Uma vez que destas respostas consta como provado que o autor antes do acidente tinha condições físicas para exercer a sua profissão até aos 65 anos sem as limitações enunciadas, e, conforme se depreende, por força desse acidente ele passou a estar afectado pelas referidas limitações, parece legítimo concluir que o julgador reconhece na resposta “não provado, sem prejuízo do que resulta das respostas antecedentes” que alguma perda resultou dessa factualidade, mesmo em termos de capacidade de ganho, para o futuro profissional do autor. Aliás, isso mesmo se depreende da fundamentação da resposta (a fls. 504) onde por um lado se considera que não ficou provada uma “diminuição da capacidade de ganho” mas por outro lado se afirma ter ficado demonstrado que ficou provada a subsistência de sequelas que determinam para o autor uma incapacidade permanente geral global, que implicam maior esforço no desempenho de algumas tarefas da sua profissão (o autor não pode permanecer longos períodos de pé, como sucede necessariamente na sua profissão de médico cirurgião). Salvo o devido respeito, isto consubstancia efectivamente uma diminuição da capacidade de ganho. Cremos que o julgador da primeira instância ao responder da forma como o fez foi mal conduzido pela própria formulação do quesito. Recorde-se que neste vinha perguntado se o autor “Por tal facto perdeu de capacidade de ganho a quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). Como se pode constatar, a pergunta pode ser decomposta em duas: primeiro se perdeu capacidade de ganho, depois se essa perda foi concretamente no montante indicado. E as duas não podiam ter a mesma resposta. Com efeito, se efectivamente o quantitativo concreto não pode considerar-se provado, não pode porém duvidar-se, até por força dos restantes factos que são aludidos na ressalva (“sem prejuízo do que resulta das respostas anteriores”), que o autor sofreu realmente perda de capacidade de ganho. Não é indiferente para os rendimentos a auferir que o autor consiga fazer oito horas seguidas de cirurgias ou só se aguente de pé metade desse tempo. Assim sendo, afigura-se que o quesito em causa justifica resposta restritiva, dando-se por provado que o autor perdeu capacidade de ganho, embora não se provando, até pela quase impossibilidade de quantificação, qual é o valor concreto dessa perda. Essa resposta impõe-se nomeadamente pelo depoimento da testemunha R..., que o próprio tribunal considerou como isento e credível (fls. 500) e que tem conhecimento pessoal dos rendimentos da actividade do autor, como contabilista, e que enfaticamente frisou a realidade dessa diminuição, com reflexo em perda futura de rendimentos. Assim resulta também dos resultados da actividade da sociedade unipessoal onde o autor exerce a sua actividade (onde é o único sócio e o único médico, identificando-se os proventos da sociedade com os que resultam do seu trabalho), e designadamente dos documentos juntos com os números 4 a 7 logo com a petição inicial e o documento de fls. 242 e seguintes. No mesmo sentido convergem outros elementos de prova relevantes, como são o exame médico de fls. 473 e seguintes, e os esclarecimentos da testemunha ortopedista F…, que estiveram na origem da resposta de provado dada à matéria contida no n.º 37 da factualidade apurada, onde se consignou que o autor ficou afectado de uma incapacidade Permanente Geral Global de 25%, correspondente à soma de incapacidade permanente geral de 15% e de dano futuro de 10%. Nestes termos, e no que se refere à impugnação da matéria de facto, terminamos por deferir parcialmente a pretensão do recorrente, como aqui ficou exposto. * 3 – Os FactosAssim, tendo em conta o julgamento da primeira instância e a alteração supra referida, é a seguinte a matéria de facto com relevância para a decisão: “1º- No dia 5 de Agosto de 2005, pelas 10 horas e 24 minutos, na Estrada Municipal n.º 1293, Maritenda, Loulé, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...HU, conduzido pelo Réu “L”, e o motociclo de matrícula ...-...SU, conduzido pelo Autor. (al. A) dos Factos Assentes) 2º- Nesse dia 5 de Agosto de 2005, pelas 10 horas e 24 minutos, o Réu “L” circulava ao volante do veículo ligeiro de matrícula ...-...HU, na Estrada Municipal n.º 1293, concelho e comarca de Loulé. (al. C) dos Factos Assentes) 3º- A E.N. 125 no local onde ocorreu o referido no Facto 1º tem 5,50 metros de largura e é constituída por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha. (al. D) dos Factos Assentes) 4º- Em consequência do acidente o Autor foi transportado de ambulância para o serviço de urgências do Hospital Distrital de Faro. (Resposta ao Facto 19º da Base instrutória) 5º- Onde lhe foi diagnosticado: i) Fractura do côndilo externo do fémur esquerdo, com rotura LCP; ii) Ruptura do ligamento cruzado posterior e ligamento colateral interno do joelho esquerdo; iii) Luxação traumática posterior do ombro esquerdo; iv) Feridas abrasivas da face anterior da perna e dorso do pé esquerdos com perda de substância; v) Fractura da falange distal hallux do do pé esquerdo; vi) Entorse do tarso do pé esquerdo. (Resposta ao Facto 20º da Base instrutória) 6º- Em consequência foi imediatamente submetido a intervenção cirúrgica para redução da luxação do ombro, tratamento das feridas e imobilização do joelho esquerdo com gesso cruro-podálico. (Resposta ao Facto 21º da Base instrutória) 7º- Após foi transferido para o Hospital Privado de Santa Maria de Faro, onde ficou internado até ao dia 8 de Agosto de 2005. (Resposta ao Facto 22º da Base instrutória) 8º- No dia 8 de Agosto de 2005, fez IRM (imagiologia por ressonância magnética) do joelho. (Resposta ao Facto 23º da Base instrutória) 9º-…que revelou fractura do côndilo femural externo, em zona de não carga e lesão ligamentar do complexo arcuado posterior. (Resposta ao Facto 24º da Base instrutória) 10º-…tendo-lhe sido aplicado gesso cruro-podálico em flexão a 30º. (Resposta ao Facto 25º da Base instrutória) 11º- O Autor recebeu alta hospitalar no dia 8 de Agosto de 2005. (Resposta ao Facto indicado em segundo lugar com o n.º 25 da Base instrutória) 12º- E foi transportado para sua casa, onde ficou em repouso absoluto durante 5 semanas. (Resposta ao Facto 27º da Base instrutória) 13º- Durante tal período o Autor foi a várias consultas ambulatórias do Hospital Privado de Santa Maria de Faro. (Resposta ao Facto 28º da Base instrutória) 14º- Findo o período referido no Facto 13º foi-lhe retirado o gesso e colocada uma tala Navigator bloqueada em extensão. (Resposta ao Facto 29º da Base instrutória) 15º- Que usou durante 3 semanas. (Resposta ao Facto 30º da Base instrutória) 16º-…período durante o qual permaneceu em casa em total repouso. (Resposta ao Facto 31º da Base instrutória) 17º- Após este período o Autor iniciou um tratamento de fisioterapia em regime de ambulatório. (Resposta ao Facto 32º da Base instrutória) 18º- Em 20 de Outubro de 2005, o Autor realizou uma TAC e IRM do joelho. (Resposta ao Facto 33º da Base instrutória) 19º-… que revelaram uma “alteração estrutural do contorno postero-externo do côndilo femural com separação de fragmento ósseo sem sinais de reparação da fractura correspondendo à inserção sup do tendão do popliteo; meniscos sem sinais de fractura; heterogeneidade do ligamento cruzado anterior a sugerir rotura parcial, bem como imagem semelhante no ligamento lateral externo também sugestiva de rotura parcial”. (Resposta ao Facto 34º da Base instrutória) 20º- Após um mês e meio de tratamento fisioterápico o Autor continuava a manter dificuldade de marcha, com ressalto e semi-bloqueio na flexão forçada. (Resposta ao Facto 35º da Base instrutória) 21º-… bem como instabilidade ligamentar posteroexterna, moderada dor na palpação do ponto de ângulo postero-externo. (Resposta ao Facto 36º da Base instrutória) 22º-… atrofia muscular da coxa superior a 3 centímetros em relação ao lado oposto, com episódios de derrame articular. (Resposta ao Facto 37º da Base instrutória) 23º-… e incapacidade física para actividades minimamente exigentes. (Resposta ao Facto 38º da Base instrutória) 24º- Em 3 de Janeiro de 2006, o Autor voltou a ser submetido a nova intervenção cirúrgica para realização de uma ligamentoplastia do LCP. (Resposta ao Facto 39º da Base instrutória) 25º-… devido a instabilidade funcional antero-posterior do joelho esquerdo de cerca de 1 cm. (Resposta ao Facto 40º da Base instrutória) 26º- Na sequência marchou com duas canadianas durante 6 semanas. (Resposta ao Facto 41º da Base instrutória) 27º- Em 13 de Fevereiro de 2006 o Autor iniciou a sua actividade laboral, mantendo o tratamento fisioterápico. (Resposta ao Facto 42º da Base instrutória) 28º- As lesões estabilizaram e o Autor findou a recuperação funcional em 30 de Junho de 2006. (Resposta ao Facto 43º da Base instrutória) 29º- O Autor padeceu de uma incapacidade temporária absoluta geral de 6 Agosto a 26 de Setembro de 2005 e 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2006. (Resposta ao Facto 44º da Base instrutória) 30º-… durante estes períodos o Autor esteve totalmente impossibilitado de realizar a sua vida básica diária, familiar e social. (Resposta ao Facto 45º da Base instrutória) 31º- De 27 de Setembro de 2005 a 2 de Janeiro de 2005 e de 14 de Fevereiro de 2006 a 30 de Junho de 2006, o Autor sofreu uma Incapacidade Geral Temporária Parcial. (Resposta ao Facto 46º da Base instrutória) 32º-… ficando impossibilitado de realizar de forma normal a sua vida básica diária, familiar e social. (Resposta ao Facto 47º da Base instrutória) 33º- Nos períodos de 6 de Agosto a 29 de Setembro de 2005 e de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2006, o Autor sofreu de uma incapacidade temporária profissional total. (Resposta ao Facto 48º da Base instrutória) 34º- Tendo ficado totalmente incapacitado para o exercício da sua actividade Profissional. (Resposta ao Facto 49º da Base instrutória) 35º- Pelo menos, de 30 de Setembro de 2005 a 2 de Janeiro de 2006 e de 14 de Fevereiro a 30 de Junho de 2006, o Autor sofreu de uma incapacidade temporária profissional parcial. (Resposta ao Facto 50º da Base instrutória) 36º- Actualmente o Autor apresenta as seguintes lesões: i) Instabilidade antero-posterior de 1 cm; ii) Instabilidade externa do joelho esquerdo; iii) Atrofia de quadricípete de 2 cm; iv) Ligeiro edema do joelho esquerdo; v) Subluxação posterior do joelho esquerdo; vi) Mobilidades articulares com extensão completa e limitação da flexão do joelho esquerdo com 120º de flexão; vii) Dores no ombro esquerdo, nomeadamente quando da realização de determinados movimentos, especialmente a rotação interna forçada; viii) Artrose grau II do joelho esquerdo em relação ao contralateral; ix) Fragmento externo avulsionado do côndilo femural. (Resposta ao Facto 51º da Base instrutória) 37º- Consequentemente, o Autor sofre, com rebate profissional, de uma Incapacidade Permanente Geral Global de 25%, correspondente à soma de incapacidade permanente geral de 15% e de dano futuro de 10%. (Resposta ao Facto 52º da Base instrutória) 38º- À data do acidente o Autor era um homem robusto, totalmente saudável e com excelente forma física. (Resposta ao Facto 53º da Base instrutória) 39º- O Autor é um conhecido médico-cirurgião. (Resposta ao Facto 54º da Base instrutória) 40º- O Autor exerce a actividade de médico cirurgião na sociedade indicada no Facto 58º. (Resposta ao Facto 55º da Base instrutória) 41º- Nos períodos de tempo indicados nos Factos 33º e 35º, e em resultado da incapacidade profissional, total ou parcial, nesses referidos períodos, o Autor teve uma diminuição dos seus rendimentos, em medida concretamente não apurada. (Resposta conjunta aos Factos 56º a 58º da Base instrutória) 42º- A realização de cirurgias é a principal actividade do Autor. (Resposta ao Facto 59º da Base instrutória) 43º- Para realizar as cirurgias, o Autor é obrigado a manter elevados níveis de concentração e, por vezes, a permanecer longos períodos de tempo em pé. (Resposta ao Facto 60º da Base instrutória) 44º- Em virtude das sequelas o exercício da profissão exige agora do Autor um maior esforço físico sempre que para a realização das cirurgias deva permanecer longos períodos de tempo em pé. (Resposta ao Facto 61º da Base instrutória) 45º- Sempre que o Autor, para a realização das cirurgias, deva permanecer longos períodos de tempo em pé, tem de suportar dores no joelho esquerdo. (Resposta ao Facto 62º da Base instrutória) 46º- O Autor nasceu a 25 de Maio de 1951. (Resposta ao Facto 63º da Base instrutória) 47º- Se não fossem as limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente, o Autor tinha condições físicas para o exercício da sua actividade de médico cirurgião até aos 65 anos de idade, sem padecer das limitações descritas nos Factos 44º e 45º. (Resposta ao Facto 63º da Base instrutória) 48º - “Por tal facto o autor perdeu capacidade de ganho.” (Resposta ao Facto 64º da Base instrutória, decidida nesta instância) 49º-O Autor viveu com grande ansiedade e dores as intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi submetido. (Resposta ao Facto 65º da Base instrutória) 50º- Sofreu dores intensas durante os períodos de recuperação e convalescença. (Resposta ao Facto 66º da Base instrutória) 51º- O quantum doloris sofrido em consequência do acidente é de 5, numa escala de 1 a 7. (Resposta ao Facto 67º da Base instrutória) 52º- O Autor continua a ter períodos de ansiedade e tristeza. (Resposta ao Facto 68º da Base instrutória) 53º- O Autor, nos seus tempos livres, praticava actividades desportivas, entre elas, esqui e ténis. (Resposta ao Facto 69º da Base instrutória) 54º- O que era essencial para o seu bem-estar físico e psicológico. (Resposta ao Facto 70º da Base instrutória) 55º- Em consequência dos danos físicos sofridos com o acidente, o Autor reduziu a sua actividade desportiva, e deixou de praticar ténis. (Resposta ao Facto 71º da Base instrutória) 56º- O descrito no Facto 54º causa no Autor mágoa e angústia e fá-lo sentir-se diminuído. (Resposta ao Facto 72º da Base instrutória) 57º- O prejuízo de afirmação pessoal é de 2, numa escala de 1 a 4. (Resposta ao Facto 73º da Base instrutória) 58º- O dano estético sofrido em decorrência do acidente é de 2, numa escala de 1 a 7. (Resposta ao Facto 74º da Base instrutória) 59º- O Autor é o único sócio e gerente da empresa N…, Lda. (al. F) dos Factos Assentes) 60º- O Autor é o único médico a exercer funções na sociedade referida no Facto 58º, e por conta da mesma. (Resposta ao Facto 80º da Base instrutória) 61º- No processo comum singular n.º 141/06.0TALLE do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença datada de 6 de Outubro de 2008, já transitada em julgado, o aqui Réu, “L” foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 9 euros, perfazendo 900 euros, e como autor material da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 25º, n.º 1, al. f) e n.º 2, e 145º, n.º 1, al. e), ambos do Código da Estrada, na coima de 400 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 90 dias, tudo pelos factos que constam dessa sentença, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, conforme certidão junta aos autos. (documentos de fls. 213 e seguintes e 240 e 241) 62º- Na sentença acima referida, constam, entre outros, os seguintes factos provados: «1. No dia 5 de Agosto de 2005, pelas 10h10, o arguido circulava pela EM 1293, em Maritenda, área desta comarca de Loulé, ao volante do veículo automóvel de matrícula ...-...HU, no sentido EN 125 - Vale Covo. 2. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido oposto, atento o sentido de marcha adoptado pelo arguido, circulava o motociclo de matrícula ...-...SU, dirigido por “M”. 3. O arguido circulava por aquela estrada imprimindo ao seu veículo uma velocidade tal que, ao desfazer a curva, ocupou a faixa de rodagem contrária atento o seu sentido de marcha. 4. O arguido, porque circulava em “contra-mão” e atenta a velocidade que imprimia ao veículo que dirigia, não conseguiu controlar a respectiva direcção e foi embater com a parte frontal esquerda do mesmo, na dianteira daquele outro veículo, sem que o “M” mais conseguisse retomar o controlo do veículo que dirigia, dando assim azo ao acidente. 5. Em consequência do embate, o “M” e o veículo de matrícula ...-...SU, foram projectados, indo imobilizar-se no solo a cerca de 12,50 metros. 6. No local, a estrada possui duas vias de trânsito, com a largura de 5,50 metros, é uma curva de reduzida visibilidade, encontrando-se o tempo seco, sem chuva nem nevoeiro. 7. Do acidente acima referido resultaram no “M” as seguintes lesões: i. luxação traumática posterior do ombro esquerdo; ii. fractura do côndilo externo do fémur esquerdo, com rotura LCP; iii. fractura do 1.º dedo do pé esquerdo; iv. entorse do tarso do pé esquerdo; v. feridas abrasivas com perda de substância da perna e pé esquerdos; e vi. limitações da mobilidade e função do joelho esquerdo, lesões essas que foram determinantes de 210 dias de doença, os 180 primeiros afectando gravemente a capacidade para o trabalho. 8. O acidente em apreço deveu-se exclusivamente à condução imprudente e à incúria do arguido que revelou falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não prevendo, como podia e devia, que colocava em risco a vida e integridade física dos outros utentes da via e não tomou as precauções devidas e necessárias para evitar o resultado. 9. Revelou ainda falta de destreza no exercício da condução, pois não regulou a velocidade nem controlou a direcção e os mecanismos de travagem do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que os poderia ter manejado de forma a evitar o embate. 10. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. 11. O acidente deu-se numa estrada que configurava, para o arguido, sentido ascendente.» (documentos de fls. 213 e seguintes e 240 e 241) 63º- Na data referida no Facto 1º, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ...-...HU não se encontrava coberta por qualquer seguro. (al. B) dos Factos Assentes) 64º- Por conta do referido no Facto 1º, o Fundo de Garantia Automóvel pagou ao Autor a quantia de € 5 730, 39 a título de reparação do veículo de matrícula ...-...SU, € 5 482,88 a título de tratamentos hospitalares e € 191,86 a título de despesas medicamentosas. (al. E) dos Factos Assentes)” * 4 – O DireitoEm face das conclusões do recorrente, constata-se que o recurso tem por objecto uma parte bem determinada do dispositivo, concretamente aquela em que ficaram absolvidos os réus quanto ao pedido de pagamento ao autor da quantia de € 350.000,00 peticionada a título de danos patrimoniais futuros. Efectivamente, na sentença recorrida ficaram condenados os réus Fundo de Garantia Automóvel e “L”, solidariamente, a pagar ao Autor “a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à perda total de rendimentos profissionais pessoais nos períodos de 6 de Agosto a 29 de Setembro de 2005 e de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2006, e à perda parcial de rendimentos profissionais pessoais nos períodos de 30 de Setembro de 2005 a 2 de Janeiro de 2006 e de 14 de Fevereiro a 30 de Junho de 2006, tudo sem exceder o montante global máximo de 115.000 euros (cento e quinze mil euros), e acrescido de juros de mora civis contados desde a data da citação e até integral pagamento” e ainda “a quantia de 35.000 euros (trinta e cinco mil euros), a título de danos não-patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento”. Para além dessas condenações, transitadas em julgado, que visam ressarcir respectivamente os danos patrimoniais referentes à perda de rendimentos profissionais ocorrida até 30 de Junho de 2006 e os danos não patrimoniais sofridos, foi decidido julgar improcedente o pedido do autor quanto aos danos futuros, relativos à perda previsível de rendimentos profissionais. Entendemos que a matéria fáctica apurada justificava decisão diferente. Com efeito, os danos patrimoniais futuros, resultantes da perda de ganho, não se confundem com os danos morais cuja indemnização foi decidida. Todavia, ficou provado que “o Autor sofre, com rebate profissional, de uma Incapacidade Permanente Geral Global de 25%, correspondente à soma de incapacidade permanente geral de 15% e de dano futuro de 10%” (facto 37º). E apurou-se também entre a restante factualidade que “à data do acidente o Autor era um homem robusto, totalmente saudável e com excelente forma física”, “o Autor é um conhecido médico-cirurgião”, “a realização de cirurgias é a principal actividade do Autor”, “para realizar as cirurgias, o Autor é obrigado a manter elevados níveis de concentração e, por vezes, a permanecer longos períodos de tempo em pé”, “em virtude das sequelas o exercício da profissão exige agora do Autor um maior esforço físico sempre que para a realização das cirurgias deva permanecer longos períodos de tempo em pé”, “sempre que o Autor, para a realização das cirurgias, deva permanecer longos períodos de tempo em pé, tem de suportar dores no joelho esquerdo”, “o Autor nasceu a 25 de Maio de 1951”, “se não fossem as limitações físicas decorrentes das lesões sofridas no acidente, o Autor tinha condições físicas para o exercício da sua actividade de médico cirurgião até aos 65 anos de idade, sem padecer das limitações descritas”, e “o autor sofreu perda de ganho” (factos 38º a 48º). Temos assim como certo que existem danos patrimoniais futuros e que o tribunal deve arbitrar uma indemnização por esses danos patrimoniais futuros, cuja previsibilidade decorre claramente da matéria de facto exposta, e que não se confundem nem com os danos morais cuja indemnização foi determinada nem com os danos patrimoniais relativos a perdas de rendimentos ocorridas até 30 de Junho de 2006. Diga-se, aliás, que não se compreenderia a razão de serem indemnizáveis as perdas de rendimentos profissionais consumadas até 30 de Junho de 2006 e não o serem as que ocorram depois dessa data – sendo certo que, como consta do facto 37º, “o Autor sofre, com rebate profissional, de uma Incapacidade Permanente Geral Global de 25%, correspondente à soma de incapacidade permanente geral de 15% e de dano futuro de 10%.” É certo que não é possível quantificar com rigor o montante relativo a essa perda de ganho. Mas nessas situações impõe-se ao Tribunal lançar mão da equidade, recorrendo ao seu prudente arbítrio para não deixar sem indemnização os danos patrimoniais futuros. Assim resulta do que nos parece ser a melhor aplicação do disposto nos artigos 564.º, número 2, primeira parte, e número 3 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, de onde resulta que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, e que se não puder ser averiguado o valor exacto desses danos o tribunal julgará equitativamente. Sabe-se que o autor, nascido a 25 de Maio de 1951, completa 65 anos a 25 de Maio de 2016, e que até ao acidente estava em perfeitas condições físicas para exercer a sua profissão, sem limitações, o que deixou de acontecer porque ocorre uma diminuição da capacidade de ganho, que o afecta em consequência do acidente. Uma vez que a perda de rendimentos laborais ocorrida até 30 de Junho de 2006 está contida na indemnização já arbitrada, fica ainda um longo período de vida laboral activa, que vai desde 1 de Julho de 2006 a 25 de Maio de 2016 (praticamente dez anos), em que essa perda de ganho não está contemplada por qualquer compensação. Para formular o seu juízo de equidade, tem o tribunal que apoiar-se em alguns dados objectivos, e os autos contêm esses dados. Na verdade, ficou provado que o autor exerce a sua actividade através de uma sociedade unipessoal, da qual é o único sócio, o único gerente e o único trabalhador. Ou seja, a sociedade unipessoal em causa é na realidade uma forma jurídica para a actividade profissional do autor, pertencendo-lhe naturalmente os resultados líquidos dessa actividade, de que pode dispor em exclusivo. Ora ficou esclarecido, pelo depoimentos da testemunha R... e pelos documentos contabilísticos juntos, que no último ano em que o autor exerceu em pleno a sua actividade, antes do acidente, ele auferiu de rendimento líquido da sua actividade clínica (depois de impostos) a quantia de € 107.762,00. Afigura-se que deve ser esta a importância a considerar como ponto de partida para a fixação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, não se devendo incluir para este efeito, diferentemente, a importância vencida a título de gerente, visto que esta, como é óbvio, não tem ligação com os factores determinantes da perda de ganho que se procura indemnizar, nem está dependente de outro factor que não a vontade do autor (único sócio e gerente) e aliás não se provou que também tenha sofrido perda. O que resulta da prova, sem margem para dúvida, é a perda de ganho referente à actividade clínica – e o facto 37º avalia essa perda em 10%. Tendo em conta estes factos, conclui-se que os rendimentos líquidos respeitantes à actividade clínica do autor seriam em dez anos de € 1.077.620,00 (um milhão setenta e sete mil seiscentos e vinte euros) no caso de se manter o nível conseguido imediatamente antes do evento que deixou afectada a sua capacidade de ganho. E uma vez que essa perda de ganho está quantificada como significando um “dano futuro de 10%” (facto 37º) então impunha-se concluir que a perda em questão tem que ser avaliada pelo menos nos já referidos € 107.762,00. Não deve o julgador na formulação de juízos de equidade desprezar a matemática; mas também não deve obedecer-lhe cegamente, visto que tem de ser o seu prudente arbítrio a orientar a tarefa de fixação do quantum indemnizatório, e não uma qualquer fórmula, cujo papel só pode ser de auxiliar. Assim, em face de toda a factualidade disponível e tendo presente os considerandos expostos, temos como adequado e justo ressarcimento para os danos futuros cuja indemnização o autor reclama a quantia de € 120.000 (cento e vinte mil euros). Nestes termos, procede parcialmente o recurso em apreço, ficando os réus condenados a pagar ao autor a aludida importância. * 4 – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, em revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando agora os réus Fundo de Garantia Automóvel e “L”, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 120.000 (cento e vinte mil euros), como indemnização por danos patrimoniais futuros, para além daquelas indemnizações parcelares já fixadas na primeira instância. Custas do recurso por apelante e apelados, na proporção de metade. Notifique. Évora, 13 de Fevereiro de 2013 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente |