Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O recurso não merece provimento se é apenas sustentado na alegação de factos que não foram invocados em 1ª Instância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…), (…), (…), Saúde Unipessoal, Lda. Recorrida / Requerente: (…) - STC, SA Trata-se de um processo de insolvência instaurado com vista à declaração de insolvência da Requerida. A Requerida, regularmente citada, apresentou oposição cujo desentranhamento veio a ser ordenado. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando procedente a ação, declarando a insolvência da Requerida. Inconformada, apresentou-se esta a recorrer, pugnando pela revogação da sentença, a substituir por decisão que indefira o pedido de declaração da insolvência ou que determine a baixa do processo à 1ª Instância para produção de prova relativamente à sua efetiva situação patrimonial. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar o desacerto da declaração de insolvência da Recorrente. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância Foram considerados provados todos os factos constantes da petição inicial, por confissão da Requerida, a saber: 1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 08 de outubro de 2024, o Banco (…), S.A. cedeu à (…) Europe uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos. 2. Por contrato de cessão de créditos, outorgado no dia 25 de outubro de 2024, a (…) Europe cedeu à Requerente uma carteira de créditos, cessão da qual resultou a transmissão de créditos da primeira entidade para a segunda, bem como todos os direitos acessórios e garantias inerentes aos créditos cedidos, designadamente, mas não só, garantias pessoais, tais como avales, aceites e fianças. 3. A carteira de créditos objeto dos referidos contratos de cessão inclui os contratos a seguir identificados, nos quais a ora Requerida é interveniente, conforme lista de créditos cedidos. 4. A Requerente arroga-se titular dos créditos resultantes de uma livrança, subscrita pela Requerida, (…), (…), (…), Saúde Unipessoal, Lda. e avalizada pelo Devedor, (…). 5. A livrança foi preenchida pelo montante total de € 520.441,84 (quinhentos e vinte mil e quatrocentos e quarenta e um euros, oitenta quatro cêntimos), tendo ficado vencida no dia 17/04/2023. 6. A livrança encontra-se subjacente ao contrato n.º (…). 7. Apresentada a pagamento na data do respetivo vencimento, a referida livrança não foi paga pela sociedade subscritora, nem pelo seu avalista, apesar de todas as diligências efetuadas para recuperação do crédito. 8. Em consequência, e para efeitos de recuperação do valor total em dívida, foi intentada ação executiva pelo Banco Cedente, no valor total de € 521.885,20, a qual corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Entroncamento – Juízo de Execução – Juiz 2, sob o número de processo 1552/23.2T8ENT. 9. Sobre o montante facial da livrança (€ 520.441,84), venceram-se juros à taxa de 4%, no montante de € 46.203,67, acrescidos de imposto do selo calculado à taxa legal de 4%, no valor de € 1.848,15, contabilizados a partir da data de vencimento do título cambiário (17-04-2023) até à presente data, tudo no montante total de € 568.493,66 (quinhentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos). 10. A dívida da Requerente para com a Requerida, com base na livrança subscrita pela mesma, ascende ao montante total de € 568.493,66 (quinhentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos). 11. A Sociedade Requerida não cumpre com as suas obrigações desde a data de vencimento da livrança, ou seja, 17/04/2023. 12. Em consequência da ação executiva intentada, apenas foram identificados nas consultas patrimoniais efetuadas no processo executivo, os seguintes bens em nome da Requerida: a) Veículo ligeiro de passageiros de marca Audi A6, com a matrícula (…); b) Veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen Golf, com a matrícula (…). 13. Não foram apurados outros bens suscetíveis de penhora em nome da Requerida. 14. Os veículos em causa não são suficientes para fazer face à dívida da Requerida perante a Requerente. 15. A Requerente está impedida de executar o património do avalista, (…), em virtude de o mesmo se ter apresentado a Plano Especial para Acordo de Pagamento (doravante “PEAP”). 16. O avalista é o sócio único da Requerida. 17. A Requerida não tem o financiamento do seu sócio único, de forma a liquidar as suas despesas correntes, bem como o passivo acumulado, nomeadamente a livrança aqui em questão. 18. A Requerida debate-se com graves dificuldades económico - financeiras, encontra-se impossibilitada de cumprir com a generalidade dos seus débitos vencidos. 19. A sociedade não tem a liquidez e robustez financeira dada pelo seu atual sócio-gerente, não gerando quaisquer rendimentos no exercício da sua atividade. 20. No decurso do processo executivo, foram reclamados os seguintes créditos por parte de vários credores: a) Credor Reclamante Banco (…): reclamou créditos no valor total de € 238.924,71 relativo a créditos hipotecários; b) Credor Reclamante (…), S.A.: reclamou créditos no montante total de € 404.220,25 relativo a créditos hipotecários, cujas hipotecas se encontram devidamente registadas nos prédios penhorados; c) Credor Reclamante Autoridade Tributária e Aduaneira: reclamou créditos no valor total de € 64.951,55 relativamente a créditos vencidos relativos a IMI e IRS. 21. Os créditos totais reclamados pelos demais credores da Requerida totalizam a quantia total de € 708.096,51 (setecentos e oito mil e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos). 22. A sociedade Requerida tem um passivo na ordem de € 1.276.590,17 (um milhão e duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e noventa euros e dezassete cêntimos). B – A Questão do Recurso A Recorrente insurge-se contra a declaração de insolvência que lhe foi dirigida sustentando que não resultou demonstrada a sua incapacidade de cumprimento e que o ativo imobilizado de que dispõe é de valor superior a € 3.000.000,00 (três milhões de euros), o que não foi considerado na sentença recorrida. Trata-se de equipamentos e máquinas industriais, painéis solares, mercadorias e outros bens com substancial valor económico, que supera, e muito, o montante dos alegados créditos. Vejamos. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Trata-se de uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.[1] Sendo o devedor uma pessoa coletiva é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – artigo 3.º, n.º 2, do CIRE. Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)”. Nesta norma legal mostram-se, assim, elencados os denominados factos-índices ou presuntivos da insolvência. Verificada que seja qualquer uma das situações ali enunciadas, assume-se a situação de insolvência do devedor, cabendo a este o ónus da prova da sua solvência, conforme previsto no artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.[2] Em 1ª Instância considerou-se que a situação em que se encontra a Recorrente se reconduz à previsão da alínea b) da mencionada disposição legal. No facto-índice previsto na alínea b), nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda[3], o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. «A ideia - matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado.»[4] O que a Recorrente invoca, nesta instância de recurso, é que não foi levada em conta a circunstância de o ativo superar, em muito, o passivo, de ser titular de bens, equipamentos e matérias primas no valor superior a € 3.000.000,00. Mais invoca que não foi analisada a sua situação contabilística, económica e patrimonial. Desde logo cumpre assinalar que, ainda que estivesse provado que a Recorrente dispõe de tal ativo patrimonial, apenas tal facto seria relevante se dele resultasse ser certo e seguro que viabilizaria capacidade produtiva que aportasse à Recorrente meios de satisfação dos créditos. A mera existência de ativo imobilizado, não estando afeto à atividade comercial prosseguida pela sociedade, não a torna capaz de cumprir pontualmente a generalidade das respetivas obrigações. Por outro lado, tais circunstâncias de facto relativas à situação patrimonial, financeira e contabilística da Recorrente, agora trazidas à liça nesta instância de recurso, não foram alegadas em 1ª Instância. Não podem, por isso, ser aqui consideradas. Na verdade, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões diversas. Em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.[5] Donde, não cabe invocar em sede de recurso questões de facto ou de direito que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, do CPC, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (artigo 665.º, n.º 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Termos em que se conclui não ter a Recorrente logrado colocar em crise a decisão proferida em 1ª Instância. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 14 de julho de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Emília Melo e Castro Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Luís Menezes Leitão, CIRE, 4.ª edição, pág. 54. [2] Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE anotado, Vol. I, págs. 169 e 170. [3] CIRE anotado, Vol. I, págs. 70 e 71. [4] Ac. do TRL de 09/07/2009 (Ezaguy Martins). [5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395. |