Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/13.0PBFAR
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Requerendo-se a constituição como assistente, e não sendo pagas, quer a taxa de justiça quer o legal acréscimo, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito (artigo 8º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais), fica sem efeito o requerimento apresentado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central, 1.ª Secção de Instrução Criminal – corre termos o Proc. 54/13.0PBFAR, no qual foi decidido, pelo despacho de 19.11.2013 (fol.ªs 75 a 77), admitir A a intervir nos autos na qualidade de assistente.
2. Recorreu o arguido (e também queixoso) B desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
A – O queixoso A requereu a sua constituição como Assistente, todavia, não liquidou a correspetiva taxa de justiça no prazo legal.
B – Notificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, para proceder ao pagamento do acréscimo devido por falta de pagamento da taxa de justiça no devido tempo, o queixoso não pagou o referido acréscimo no respetivo prazo.
C – O Meritíssimo Juiz a quo considerou, e bem, não haver qualquer justo impedimento que relevasse aquele atraso.
D – Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais o não pagamento do referido acréscimo no respetivo prazo determina que o requerimento para constituição de assistente seja considerado sem efeito.
E – O que na situação dos autos faz precludir o procedimento criminal contra o ora recorrente, porquanto, estamos perante factos que em abstrato poderão configurar um crime de natureza particular.
F – Não obstante, o Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, em contradição com a respetiva fundamentação, e não respeitando o disposto no n.º 5 do referido artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, admitiu a constituição de assistente de A.
G - Nestes termos, deverá o despacho em apreço ser revogado e substituído por outro que não valide a constituição do queixoso A como assistente, com as inerentes consequências em sede de preclusão do respetivo procedimento criminal.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - Dispõe o art.º 8 n.º 4 da Regulamento das Custas Processuais que, na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior (a taxa de justiça devida pela constituição como assistente), a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de dez dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante).
2 – Por seu turno, estabelece o artigo 8 n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais que o não pagamento das quantias referidas no número anterior (taxa de justiça devida pela constituição como assistente e o acréscimo legal no prazo de dez dias) determina que o requerimento para a constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
3 – Sucedeu que o ofendido A não procedeu ao pagamento do acréscimo legal de igual montante no prazo legal de dez dias previsto no artigo 8 n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.
4 – Em razão da falta do pagamento do acréscimo legal no prazo legal, o requerimento para constituição de assistente torna-se ineficaz, isto é, fica sem efeito, pelo que o tribunal a quo, ao admitir a constituição do ofendido A na qualidade de assistente nos presentes autos, violou o art.º 8 n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.
5 – Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que não admita o ofendido A a intervir nos autos na qualidade de assistente.

4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 139), conclusão que se encontra em contradição com a fundamentação que a precede, onde se remeteu para a argumentação expendida na resposta dada na 1.ª instância e onde se concluiu em sentido oposto, ou seja, pela procedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP).

6. Para tanto, importa considerar os seguintes factos:
a) Em 19 de março de 2013 A apresentou (por escrito) queixa-crime contra o ora recorrente, juntando procuração forense e, assim, constituindo mandatária judicial, e em 30 de maio de 2013, através da sua Ilustre Mandatária, requereu a sua constituição como assistente, protestando juntar o comprovativo de pedido de apoio judiciário.
b) O Digno Magistrado do Ministério Público determinou que os autos aguardassem a junção do comprovativo em questão e, uma vez que tal comprovativo não foi junto aos autos, em 21 de junho de 2013 foi o referido A notificado para juntar, em 5 dias, comprovativo do pedido de apoio judiciário alegadamente apresentado na segurança social.
c) Não deu cumprimento a tal despacho, pelo que foi de novo notificado, em 4.07.2013, para juntar aos autos o documento em falta, tendo então, por requerimento de 15.07.2003, manifestado que pretende liquidar a taxa de justiça devida, tendo junto o respetivo comprovativo, com data de 12.07.2013.
d) Nessa sequência, o Ministério Público e o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 68 n.º 4 do Código Processo Penal, opuseram-se à constituição de assistente, por entenderem que não haviam sido respeitadas as normas legais referentes à liquidação da taxa de justiça devida.
e) Posteriormente, por despacho da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal de 23 de outubro de 2013, foi decidido notificar o requerente para, em dez dias, “proceder ao pagamento do acréscimo legal, sob pena de o requerimento para a constituição de assistente ser considerado sem efeito” (por se considerar que o requerente não havia ainda sido notificado para tal, nos termos consignados no art.º 8 n.ºs 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais).
f) Este despacho foi notificado ao requerente em 28 de outubro de 2013, tendo o requerente juntado documento comprovativo do pagamento daquele acréscimo em 13.11.2013, quando o prazo terminara em 7 de novembro de 2013, tendo a Exm.ª Mandatária apresentado um requerimento a justificar o pagamento fora do prazo por questões pessoais que aí concretiza.

7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido, conclusões que – como é jurisprudência corrente – delimitam o âmbito do recurso e, por isso, devem ser claras e precisas.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, assim consideradas, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber quais as consequências da falta de pagamento do acréscimo da taxa de justiça previsto no art.º 8 n.º 4 do Regulamento das Custas processuais no prazo aí estabelecido.

Esta é, pois, a questão a decidir.
Dispõe o art.º 8 do Regulamento das Custas processuais:
1 – A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC…
3 – O documento comprovativo do pagamento referido nos n.ºs anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria…
4 – Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de dez dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 – O não pagamento das quantias referidas no número anterior – naquele prazo, acrescentamos nós - determina que o requerimento… seja considerado sem efeito”.,
Tudo muito claro.
O requerente não deu cumprimento ao disposto no art.º 8 n.º 3 do RCP e, sendo notificado, por isso, nos termos e para os efeitos do art.º 8 n.º 4 do citado diploma, não procedeu ao pagamento do acréscimo da taxa de justiça devida no prazo legal de dez dias aí estabelecido.
E as consequências de tal procedimento são, como expressamente consagrado no art.º 8 n.º 5 do citado regulamento, considerar-se em efeito tal requerimento.
Não se vê como contornar tal conclusão.
Não deixará de se acrescentar – como aliás, bem se refere na decisão recorrida – por um lado, que as dificuldades pessoais da Exm.ª Mandatária (que, segundo alega, esteve afastada do escritório em virtude de doença do seu filho e que só se deu conta do prazo para pagamento no dia 13.11.2013) não estão demonstradas, sendo que, mesmo que pudesse entender-se que tal factualidade poderia configurar um justo impedimento (o que, objetivamente, não configura), à requerente competia apresentar as respetivas provas, o que não fez, pelo que se tem como não demonstrada tal factualidade.
Por outro lado, a factualidade alegada não configura, objetivamente, qualquer impedimento, “justo impedimento”, pois que - como se escreveu na decisão recorrida - “é manifestamente contrário às regras da experiência que um advogado, profissional de elevada responsabilidade e comummente adstrito ao cumprimento de inúmeros prazos, tenha estado desde o dia 28 de outubro até ao dia 12 de novembro sem cuidar de saber que prazos se encontram a decorrer”.
Acresce que, como se escreveu no acórdão da Relação do Porto, de 01.06.2011, no Processo n.º 841/06.5PIPRT.P1, mesmo em caso de doenças dos próprios mandatários, “só em casos limite, em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado ato e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v. g., substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento”, o que equivale a dizer que o justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias inesperadas e insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, circunstâncias que no que no caso, em face do alegado, não se verificam.
Apenas uma nota final para dizer que o pagamento do acréscimo da taxa devida fora do prazo previsto no art.º 8 n.º 4 do RCP não obsta às consequências previstas no n.º 5 daquele mesmo preceito (não obstante aí não se fazer qualquer referência ao prazo do pagamento), pois que, a entender-se de modo diverso, não faria qualquer sentido fixar-se um prazo ao requerente para proceder a tal pagamento (afinal para que haveria de ser fixado o prazo de dez dias para proceder ao pagamento de tais quantias se o requerente pudesse efetuar o pagamento em qualquer altura, deixando na sua disponibilidade a escolha da oportunidade do pagamento?), sendo que – deve lembrar-se - na interpretação da lei deve o intérprete presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.º 3 do Código Civil).
Procede, por isso, o recurso.

8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que considere sem efeito o pedido de A para se constituir assistente nos autos.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 06/01/2015
(Alberto João Borges)
(Maria Fernanda Pereira Palma)