Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1947/07-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
É competente para apreciar e decidir quanto ao incumprimento da regulação do poder paternal o tribunal que a decretou.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1947/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. Foi instaurado, em 1999, no Tribunal Judicial da Comarca de …, o processo de regulação do poder patemal da menor “A”.
Tal processo correu termos no 4° Juízo Cível, tendo sido proferido sentença em 23.Abril.1999 e o processo sido arquivado em 19.11.1999.
Por força do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamentou a LOFTJ, foi criado o Tribunal de Família e Menores de Portimão, que foi declarado instalado em 15.09.1999, nos termos da Portaria n.º 412-B/99, de 07 de Junho.
Por requerimento que deu entrada em Juízo em 16 de Maio de 2007, veio a Requerida “B” suscitar, nos termos do art.º 181° da OTM. o incidente de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal da menor “A”.
O M.P. deu o seu parecer no sentido de ser competente para apreciar da questão do incumprimento, o Tribunal de Família e Menores de …, arguindo para o efeito a incompetência absoluta material do 3° Juízo da Comarca de …, Tribunal onde se encontrava arquivado o processo.
A Sr.a Juíza do 3° Juízo Cível, entendeu que a competência para conhecer do incidente de incumprimento é deste Juízo Cível, louvando-se na interpretação dada ao art.º 68° do RLOFTJ pelo Ac. do STJ, de 31 de Maio de 2001.
Inconformado veio o M.P. a interpor recurso de tal decisão, cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
"1. De acordo com o art. 82° nº 1 al. d) da Lei nº 3/99, de 13/1 compete aos Tribunais de Família e Menores regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes.
2.Em 15.9.1999 foi declarado instalado o Tribunal de Familia e Menores de … (art. 44° do D.L. nº 186-A/99, de 31/5 e Portaria n° 412- B/99, de 7/6).
3. Verifica-se que nos presentes autos, foi, em 23.4.1999, proferida sentença de regulação do poder paternal da menor “A”, filha de “B” e de “C”.
4. O referido processo foi depois arquivado, com visto em correição de 19.11.99.
5.Através de requerimento entrado em juízo em 16.5.2007, a requerida mãe veio suscitar o incidente de incumprimento por parte do pai, no que concerne ao pagamento de parte das pensões de alimentos.
6. O Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de … indeferiu a excepção de incompetência material arguida pelo Ministério Público e considerou-se competente para conhecer do referido incidente.
7.Entendeu que, no incumprimento do acordo sobre o exercício do poder paternal não estamos perante um processo novo, mas antes e tão só perante o incumprimento de uma decisão anterior.
8. Ora no caso em apreço estamos perante uma nova questão, perante uma causa distinta, com uma diferente causa de pedir (violação de um dever judicialmente fixado).
9. O despacho recorrido viola pois os arts. 22° e 82° da LOFTJ, nos termos dos quais a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.
10.Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a competência do Tribunal de Família e Menores de Portimão para o presente incidente."

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código.
A questão formulada pelo Recorrente resume-se, pois, a saber qual o Tribunal competente para conhecer do incidente de incumprimento da decisão de regulação do poder paternal, se o Tribunal em que o processo está arquivado, se o Tribunal de Família e Menores de …, entretanto criado.
Apreciemos então a questão.
A especialização dos Tribunais é uma matéria muito cara à reforma da Justiça, que vê na implementação da criação de tribunais de competência especializada, não só uma mais célere apreciação dos processos atinentes a essas matéria, como ainda a possibilidade de uma melhor apreciação das mesmas tendo em conta o grau de especialização dos seus magistrados.
Com vista a esse desiderato, e em conformidade com o estabelecido na LOFTJ, veio o RLOFTJ a criar vários tribunais de competência especializada.
A questão que se põe é a de saber a que processos é que o legislador quis que se aplicasse esta nova dinâmica orgânica.
Como resulta do disposto do art.º 22° da LOFTJ, a competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes quaisquer posteriores modificações de facto ou de direito, com excepção dos casos em que o órgão é suprimido ou em que lhe seja atribuída qualquer nova competência de que inicialmente carecesse.
Competência essa que se estende, nos termos do art.° 96° do CPC às questões incidentais, nos termos do art.º 292° do CPC aos casos de renovação da instância aí consagrados, nos termos do art.º 1411° do CPC aos pedidos de alteração das resoluções tomados em processos de jurisdição voluntária, etc.
Princípio que, em nosso entender, veio a ser reafirmado no preâmbulo do RLOFTJ e reforçado pelo disposto no seu art.º 68° ao estabelecer que "fora dos casos expressamente previstos no presente diploma não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes".
E é o próprio Legislador que, no citado preâmbulo, explicita que a razão de ser de tal preceito, se funda nos maus resultados que obtiveram as anteriores experiências da transferência dos processos pendentes para os novos tribunais.
No entanto, dúvidas podem surgir sobre o que o Legislador quis dizer ao referir-se a processos pendentes.
Como sabemos processos pendentes são todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja, todos os feitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei (art.ºs 267° e 287°, ambos do CPC).
Extinta a instância por qualquer uma das formas previstas na Lei, o processo deixa de se considerar pendente.
Pelo que à primeira vista se poderia dizer que o art.o 68° do RLOFTJ se reportaria apenas aos processos que não tivessem extintos por qualquer uma das formas previstas na Lei.
No entanto o Regulamento não pode contrariar a Lei que regulamenta e daí que o art.° 68° do RLOFTJ não possa contrariar o sentido do art.º 22 da LOFTJ, ou seja, o art.º 68° do RLOFTJ tem de ser interpretado no sentido fixado pelo art.º 22 da LOFTJ e das normas atinentes, de que, desde que se fixe a competência de um Tribunal só nos casos excepcionais aí previstos lhe pode ser retirada a competência.
Daí que a expressão processos pendentes tenha que ser interpretada no sentido de processos intentados noutros tribunais.
Passando ao caso em apreço, trata-se de um incidente de incumprimento, regulado pelo disposto no art. ° 181 ° da OTM que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 181°, n.º 2, 153°, 147° alínea f), todos da OTM, corre termos no próprio processo.
E dizemos incidente porque se trata de uma matéria estritamente relacionada com a relação principal definida no processo em que é suscitada, cuja ocorrência advém do incumprimento da situação definida a título principal, que a própria Lei manda seguir nos próprios autos (vide n. ° 2 do art. ° 181 ° da OTM junto ao processo requerimento) tal a conexão e dependência existentes!
Podemos assim concluir que, pese embora o processo em que foi decidida a regulação do poder paternal da menor “A”, estivesse arquivado, a competência do Juízo Cível que decidiu da regulação do poder paternal, mantém-se, por se tratar de questão incidental, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 22° da LOFTJ, 96° do CPC e 146°, alínea d), 147° alínea f), 153° e 181°, n.º 2, estes da OTM.
Definindo a competência, o 3° Juízo Cível da Comarca de … é o Tribunal competente em razão da matéria para apreciar o incidente de incumprimento em apreço. Não merece pois provimento o recurso interposto pelo M.P.
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III. Decisão
Pelo acima exposto decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Registe e notifique.
Évora, 20 de Setembro de 2007