Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
516/23.0GALGS-A.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: AUTO
REQUISITOS
FALTA DE COMPARÊNCIA
CONDENAÇÃO EM MULTA
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A cominação para quem falte injustificadamente a ato processual (para que tenha sido regularmente convocado) só pode ter lugar após o seu reconhecimento em “auto”, não bastando para tal a simples “informação” dada no processo por funcionário ou agente policial.
II - Não tendo sido lavrado regularmente o “auto” de não comparência da pessoa convocada, não se mostra processualmente documentado que esta tenha faltado, pelo que não pode julgar-se verificado o primeiro pressuposto de aplicação do disposto no artigo 116º do C. P. Penal, não podendo ocorrer, por isso, a condenação da testemunha em multa processual por falta injustificada nem a emissão de mandados de detenção para comparência.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Inquérito que com o nº 516/23.0GALGS, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2, recorre o Ministério Público do despacho datado de 04-04-2024 e assinado digitalmente em 05-04-2024, que entendeu não determinar a condenação do denunciado E em multa, por falta de comparência em diligência, apesar de regularmente notificado.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (transcrição):
1. Foi o Ministério Público notificado da decisão judicial de 04-04-2024 que entendeu não determinar a condenação do denunciado E em multa, por falta de comparência em diligência (comparência na GNR de Portimão) apesar de regularamente notificado.
2. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode o Ministério Público concordar com a decisão proferida pela Mma. Juiz. Se não vejamos,
3. O art. 99º, nº 1, do Código de Processo Penal define "auto" como sendo o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
4. In casu, estão preenchidos os requisitos aludidos pelo art. 116º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e que determinariam a condenação do faltoso em multa processual e a emissão dos mandados de detenção, para comparecer na GNR de Portimão, no dia 22-01-2024, pelas 09h00.
5. Assim, com falta de comparência do denunciado não se praticou o acto processual visado e para o qual aquele tinha sido regularmente notificado - a constituição de arguido e o interrogatório, pelo que não se afigura necessária a consignação nem a descrição de quaisquer operações, na senda aliás do decidido no processo nº 0444584 do Tribunal da Relação do Porto, de 13-04-2005, consultado em www.dgsi pt.
6. Porém, ainda que assim não se entenda e se considere ser necessária a elaboração de um auto de não comparência, é nosso entender que aquele auto lavrado pela GNR obedece a todos os requisitos formais, tendo sido redigido pelo funcionário da GNR, nos termos do art. 100°, nº 1, e 270°, nº 1, do Código de Processo Penal, em consonância com o disposto no despacho de delegação genérica de competência exarado pelo Senhor Procurador Geral da República no ponto IV da circular nº 6/2002 e, até, do despacho de 22-11-2023 que delegou na GNR a competência para a investigação.
7. Acresce que o nº 4 do art. 99° do Código de Processo Penal remete para o art. 169° do mesmo diploma legal; com a elaboração daquele auto devem considerar-se provados os factos materiais neles constantes, enquanto a autenticidade ou a veracidade do conteúdo não forem fundadamente postas em causa, e uma vez que aquele auto é um documento autêntico, nos termos do art. 363°, nº 3, do Código Civil.
8. Pelo que, mesmo que se entendesse que naquele auto se encontram indevidamente omitidos os actos praticados, como a hora e o local em que terá sido efectuada a chamada do faltoso, bem como a identidade do agente que a realizou, sempre se contraporá com a circunstância de tal configurar uma mera irregularidade, nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal, a qual só assumiria, porém, relevância, se pudesse afectar o valor do acto praticado.
9. Assim, como não foi praticado qualquer acto processual, in casu, o interrogatório, tal irregularidade, a existir, não assume qualquer relevância, pelo que nem sequer haveria lugar à reparação oficiosa prevista no art. 123º, nº 2, do Código de Processo Penal.
10. Perfilhamos, o teor do Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-2010: “(…) 2. A lei não impõe para aplicação do disposto no art. 116º nº 1 e 2 do CPP que a não comparência de certa pessoa em diligência para a qual foi regularmente notificada tenha de ser documentada em auto elaborado nos termos do disposto no artigo 99° nº 3 c) do CPP.”, bem como do Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 13-04-2005: “(…) resulta que para aplicação do citado normativo a lei não impõe, qualquer requisito de ordem formal, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a elaboração do auto a que alude o nº 1, do art. 99º, do CPP. Daí que não há necessidade, porque a lei não o impõe, para aplicação do disposto no art. 116º, nºs 1 e 2 do CPP, a elaboração de qualquer auto, nos termos do art. 99º, nº 1, do CPP (…)”.
11. A norma estatuída no art. 116º nº 1 e 2“é totalmente clara e cristalina quando expressamente determina, ou obriga, que o juiz condene ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC - a fixar, evidentemente, de acordo com as especificidades do caso concreto, e segundo o prudente arbítrio do tribunal - a pessoa regularmente convocada ou notificada caso falte injustificadamente, não fazendo, pois, qualquer sentido, assegurar-lhe direito de defesa a esse propósito” (Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-12-2021).
12. Nestes termos, somos do entendimento que douto despacho recorrido, violou o disposto nos art.s 116°, nºs 1 e 2, 268°, nº 1, al. f), do Código de Processo Penal, e no art. 27°, nº 3, al. f), da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro que condene o denunciado E em multa processual e, uma vez que na presente data ainda não se logrou realizar a diligência pretendida, que determine a emissão de mandados de detenção para o fazer comparecer nos serviços do Ministério Público de Lagos, em data a designar, pelo tempo indispensável para a constituição de arguido, prestação de TIR e interrogatório nessa qualidade, nos termos do art 116°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual Justiça.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B –
Da promoção que esteve na base do despacho recorrido consta, (transcrição):
“Compulsados os autos, verifica-se que o denunciado E foi notificado pessoalmente para comparecer na GNR de Portimão, no dia 22-01-2024, pelas 09h00. (199-199v).
Sucede que, no dia e hora do interrogatório agendado aquele não compareceu, apesar de se encontrar devidamente notificado para o efeito, conforme supra se aludiu (fls. 208)
Assim, podendo depreender-se do seu comportamento uma atitude de desrespeito para com a acção judiciária, entendemos que o faltoso deve ser condenado em multa, no valor de 2 UC, nos termos do artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal, já que se encontra demonstrado que, apesar de regularmente notificado com a expressa cominação desta disposição legal, aquele não compareceu ao acto processual, nem justificou a falta no prazo legal, não apresentando o motivo que o impediu de estar presente nos dias e horas designados, não podendo desculpar-se a sua conduta.
Pelo exposto, promovo que se condene o faltoso E no pagamento de uma multa, no montante de 2 UC, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Mais promovo, ao abrigo do preceituado no artigo 116º, nº 2 do Código de Processo Penal, se ordene a comparência sob detenção de E, para efeitos de interrogatório a realizar num dos próximos 30 (trinta) dias úteis, em data livre na agenda e pelo tempo estritamente indispensável à realização da diligência.
*****
Apresente os presentes autos ao Mmo. Juiz de Instrução para:
i) Que o Mmo Juiz de Instrução se pronuncie sobre a falta de comparecimento, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal;
ii) Se determine a emissão do competente mandado de detenção com vista a, num período de 30 (trinta) dias e, apenas pelo tempo absolutamente indispensável à realização do acto processual, E seja conduzido para ser o mesmo constituído arguido, prestar TIR e se interrogado nessa qualidade.
*
Merecendo a promoção supra deferimento: entregue os mandados de detenção ao OPC territorialmente competente para cumprimento”.

O despacho de 05-04-2024, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“E, em 13 de janeiro de 2024, foi pessoalmente notificado para, no dia 22 de janeiro de 2024, pelas 10:00 horas, comparecer no Posto da GNR de Portimão, a fim de ser constituído e interrogado na qualidade de arguido e de prestar termo de identidade e residência (cfr. fls. 199 e 199 verso, de acordo com a renumeração).
Na sequência do documento intitulado “auto por não comparência”, elaborado em 29 de janeiro de 2024 e junto a fls. 208, foi requerida a condenação em multa processual e a emissão de mandados de detenção do mesmo para comparência em nova data.
Contudo, compulsado o processo não decorre que tenha sido elaborado “auto” com as formalidades legais a atestar que a pessoa em causa não compareceu efetivamente aquando da data da diligência.
Para a prova da falta do convocado seria necessária a redução a escrito do ato processual em que se verificou a falta, mediante a redação de auto (pelo órgão de policia criminal ou oficial de justiça que tivesse presenciado tal ato e constatado a falta) com os requisitos a que se refere o art. 99º do Cód. Proc. Penal.
Com efeito, em princípio «as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto» (art. 275º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um ato processual é um facto provado por modo autêntico se estiver documentada em auto.
O conceito de "auto", na definição constante do art. 99º, nº 1, é "o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige (...) e, com o formalismo fixado na lei, é o meio idóneo para documentar a própria ausência. (...)
É precisamente o auto, que documenta a ausência, que faz fé (nº 1 desse art. 99º); são os factos materiais constantes do auto que se consideram provados enquanto a sua autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa - art. 169º, aplicável ex vi nº 4 do art. 99º (...)
E é precisamente com base nessa fé expressamente atribuída por lei, que é lícito ter como provados os factos que constam do auto e, mesmo sem estabelecer o contraditório, aceitá-los de imediato, para, como consequência deles, impor uma sanção pecuniária e adoptar as medidas privativas da liberdade que a esses factos corresponderem (...)
Ao exigir-se o "auto" (...) não se trata de formalismo, mas de segurança e, reflexamente, de garantia para a pessoa visada» (Ac. Rel. Coimbra de 3Jul96, CJ 1996.IV.62).
Esta visão legal tem como contrapartida que a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um ato processual que exija a sua comparência, só pode ser atestada processualmente por auto regularmente lavrado nos termos do art. 99º do Código de Processo Penal.
Não obstante, o que consta dos presentes autos é o documento de fls. 208, intitulado “auto por não comparência”, elaborado com data de 29 de janeiro de 2024 (quando a diligência estava agendada para o dia 22 de janeiro de 2024).
Não constando auto elaborado na data da diligência, onde a pessoa que interveio no ato, identificada, descreva as operações efetuadas, como o sejam se procedeu à chamada e como constatou a ausência, devidamente assinado, em suma, nos termos do art. 99º do Código de Processo Penal.
Assim, subscrevendo as considerações transcritas, teremos de concluir que não se mostra provado que a pessoa em causa faltou na data e hora para as quais foi convocada, pois não foi lavrado auto nos termos legais, não podendo como tal considerar-se a informação de fls. 208, da qual não consta, designadamente, referência às operações praticadas (cfr. art. 99º, nº 3, al. c), do Cód. Proc. Penal) com vista à verificação da presença ou ausência da pessoa em causa, no dia designado, nem foi elaborado na data da diligência agendada.
Face ao exposto, não tendo sido lavrado regularmente o auto de não comparência da pessoa convocada, não se mostra processualmente documentado que esta tenha faltado, pelo que, não podendo julgar-se verificado o primeiro pressuposto de aplicação do art. 116º do Cód. Proc. Penal (a falta) e a condenação da testemunha em multa processual por falta injustificada.
Notifique.
Devolva os autos ao Ministério Público”.

Auto por não comparência (transcrição):
“Para os efeitos por convenientes, participo a V.Ex.ª que estando devidamente notificado conforme notificação elaborada pela GNR de Lagos no dia 13-01-2024 e assinada pelo punho do suspeito a fls. 113 verso a comparecer no Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Portimão (NIAVE) no dia 22-01-2024, pelas 09H00, o denunciado, E, (……), a fim de ser Constituído e Interrogado na qualidade de Arguido e ser aplicada a medida de coacção Termo de Identidade e Residência, no âmbito do processo com o NUIPC em epigrafe que corre termos neste Núcleo, o mesmo não compareceu à data e hora acima indicada, nem mesmo justificou a sua falta.
Perante o exposto, salvo melhor alvitre, ouso em solicitar que se digne a remeter ao Meritíssimo Juiz de Instrução aplicação da sanção legal pela sua falta injustificada, nos termos do art. s 116º, nº 1 e 2 e 117º ambos do Código Processo Penal.
Caso seja deferido, a emissão de mandados de detenção e condução do E, sejam remetidos ao OPC territorialmente competente para cumprimento (Posto da G.N.R de Lagos)
Por mais haver a relatar de momento, encerro a presente e por vai ser assinado.
Portimão, 29 de Janeiro de 2024
(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:

- Suficiência de auto de não comparência elaborado em data posterior para fundamentar condenação nos termos do disposto no artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal.

2 - Apreciando e decidindo:

Resulta do disposto no artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Penal define auto como “o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele”.
A questão suscitada nos presentes autos, refere-se à validade do auto de comparência junto aos autos, ou seja se o mesmo na forma como foi elaborado, sete dias após a data designada para a diligência, por militar da GNR cuja intervenção ocorreu na comprovação da falta do notificado, ou apenas na redação do auto de não comparência, que concretas diligências foram realizadas para a verificação da falta do notificado, sendo certo como resulta expresso e claro do artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Penal, o auto faz fé quanto aos termos do mesmo constantes e aos quais assistiu quem o redigiu.
Como bem resulta do despacho recorrido, que se transcreve pela clareza do escrito:
“Com efeito, em princípio “as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto” (art. 275°, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um ato processual é um facto provado por modo autêntico se estiver documentada em auto”.
Ou seja, é o auto lavrado aquando da verificação da falta do notificado, no momento designado para a realização da diligência, considerando o admissível atraso, por quem constatou no tempo tal circunstância e nos precisos termos que o facto ocorreu, que faz prova da falta do notificado.
Pois é este auto elaborado no momento e nos termos precisos do ocorrido, que faz prova documental do facto relatado, nomeadamente a falta do notificado, e, mesmo sem contraditório, impor sanção pecuniária e eventualmente emitir mandados de detenção para comparência, tal como consta no disposto no artigo 169º, “ex vi”, do artigo 99º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos o auto junto aos autos não prova o facto narrado, falta do notificado à diligência marcada, porque os termos do mesmo constantes não fazem prova do facto e não permitem aplicar qualquer sanção pecuniária, já que a emissão de mandados de detenção apenas é admissível para diligências presididas por magistrados e não por OPC.
Tem entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência mais recente, no sentido que a cominação para quem falte injustificadamente a acto processual para que tenha sido regularmente convocado só pode ter lugar após o seu reconhecimento em auto, não bastando, pois, para tal a simples informação dada no processo pelo funcionário de justiça (Ac. Rel. de Lisboa, de 23-01-2013, Coletânea de Jurisprudência Ano 2013, Tomo 1, Pág. 123).
Assim, tal como conclui o despacho recorrido “não tendo sido lavrado regularmente o auto de não comparência da pessoa convocada, não se mostra processualmente documentado que esta tenha faltado, pelo que, não podendo julgar-se verificado o primeiro pressuposto de aplicação do art. 116º do Cód. Proc. Penal (a falta) e a condenação da testemunha em multa processual por falta injustificada”.

Atenta a evidente falta de fundamento legal para o recurso interposto pelo Ministério Público o mesmo terá de improceder na sua globalidade, mantendo-se na integra o despacho recorrido.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público, artigo 522º, do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter o despacho recorrido na sua integralidade.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público, artigo 522º, do Código de Processo Penal.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 04-06-2024
Fernando Pina
Fátima Bernardes
Renato Barroso