Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
746/21.0T8STR.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
SEGUNDA PERÍCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 04/07/2025
Votação: RELATORA
Texto Integral: S
Sumário: A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não existindo unanimidade sobre a sua admissibilidade, e veio a afectar a decisão da causa, pois o valor do imóvel foi fixado com base na mesma.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 746/21.0T8STR.E1

Desembargadora Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal de Comarca Santarém - Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2

Recorrente: (…)
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Recurso próprio e tempestivo.
Decide-se o recurso por decisão sumária atenta a sua simplicidade e manifesta improcedência – artigo 656.º do CPC.
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Decisão Sumária proferida na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

(…), interessada nos presentes autos de inventário, veio recorrer, conjuntamente com recurso da Sentença de partilha, recorrer do despacho que julgou improcedente a nulidade que suscitou por requerimento apresentado no processo.
Para tanto as seguintes (transcritas) conclusões:
A) Tendo o pedido da segunda avaliação, requerida pelo cabeça de casal dado entrada em CPC (inventario) aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 26/06, é inaplicável in casu, nos termos do artigo 487.º do CPC, da aludida lei, a este respeito;
B) Consequentemente, deve ser aplicado, ao pedido formulado pelo cabeça de casal o artigo 1114.º do CPC, quanto ao pedido de segunda avaliação.
C) O que afasta a aplicação do artigo 487.º do CPC.
D) O despacho de ref.ª 94365838, de 27/09/2023 é sequência directa do despacho 88076603, de 22/10/2021, que declara os valores da segunda avaliação como os valores da primeira verba do inventário.
E) Desta forma no despacho em causa existe uma clara violação do artigo 615.º do CPC, na medida sequencial entre a ação que o tribunal a quo teve ao determinar uma segunda avaliação proibida no actual contexto legal.
F) É tempestivo o presente, pela sequência que existe na determinação de valores da verba n.º 1 e o valor definido a final no referido despacho, como violação das normas dos artigos 1114.º, 195.º e 615.º do CPC.
G) Do despacho de ref.ª 94415909, de 02/10/2023, declina o direito ao princípio do contraditório, pela violação do artigo 3.º do CPC e artigo 20.º da CRP, tendo em sequência o tribunal a quo definido o valor da verba n.º 1 com base exclusivamente na segunda avaliação, sem qualquer justificação para tal opção.
H) A decisão do tribunal a quo define-se pelo critério da última avaliação, sendo que a primeira ocorreu meses antes, sem definir critérios de opção e muito menos ter aceite pedidos de esclarecimento da interessada, com a possibilidade de audição dos peritos, conforme requerimento 8983519, de 20/04/2022 e posteriormente, 94415909, de 02/10/2023.
I) A defesa de qualquer um dos laudos não pode ser a sua posição sequencial, mas a observação de critérios que são obrigatórios naqueles, aferindo-se o valor efectivo da verba.
J) O tribunal a quo não defendeu quaisquer critérios que suportem a sua posição e muito menos permitiu a interessada promover o contraditório, com o pedido de produção de prova nesse sentido.
K) Desta forma a violação deste princípio inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195.º do CPC, pelo que,
L) o despacho em causa viola tal preceito e, ainda, o artigo 615.º do Código de Processo Civil.
M) A verba n.º 1 da relação de bens contém a construção do prédio urbano existente no terreno identificado com bem próprio do cabeça de casal.
N) A construção pelos cônjuges casados em regime da comunhão de adquiridos de um prédio urbano em terreno de um só deles deve ser considerado como benfeitoria e que possui por isso deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao divórcio do casal mantendo-se o terreno como bem próprio.
O) Acolhe a jurisprudência definição de benfeitorias como os melhoramentos feitos por uma pessoa relacionada juridicamente com a coisa e acessões os melhoramentos feitos por pessoa não relacionada com a coisa.
P) Além do mero conceito jurídico que distingue as benfeitorias e a sessão há ainda que considerar a distinção que se vale da função ou da finalidade dos respetivos regimes.
Q) Assim são as benfeitorias os melhoramentos que não interferem na substância da coisa e são acessões os melhoramentos que alteram essa substância a construção de uma moradia num terreno alterando necessariamente a sua tipologia denominação do mesmo 9 de rústico para urbano), não pode considerar-se um mero melhoramento que não interfere na substância da coisa bem antes pelo contrário dúvidas não podem subsistir quanto a esta manifesta alteração substância no terreno que, apenas era constituído por hortejo e estrada passar a ter modificação e das alterações de substância mais significativas que podem equacionar, senão a mais significativa.
R) para efeitos de apreciação prática dessa alteração de substância basta considerar o valor pelo qual o terreno poderia ser vendido sem que existisse implementação da moradia e o valor pelo qual este imóvel poderá ser vendido.
S) É considerada tal construção como uma mera benfeitoria a mesma teria eventualmente a virtude de atribuir a recorrente um mero direito de crédito de metade do valor daquele financiamento situação que não só se revelaria manifestamente injusta como colocaria o cabeça de casal numa situação de eventual enriquecimento sem causa relativamente ao alegado diferencial.
T) Assim ter-se-á de considerar, o valor do imóvel no seu conjunto de acordo com os parâmetros definidos na primeira avaliação, pois tal como referido a segunda avaliação é completamente inviável de acordo com a nova lei que deu origem ao novo processo de inventário, sendo que, será sobre este valor que deverá impender a partilha entre o ex casal.
U) Acresce que ao mapa de partilha foram imputados valores a deduzir na meação da recorrente, valores esses que dizem respeito ao crédito hipotecário alegadamente pago única e exclusivamente pela cabeça de casal por documentos que foram impugnados e sem qualquer base legal, depoimento ou outra forma de prova, foram considerados, apesar de ter sido levantada a questão da sua genuinidade e sobretudo por não identificarem os sujeitos que realizaram os referidos pagamentos.
V) O tribunal a quo decidiu imputar exclusivamente tais valores ao cabeça de casal deduzindo por inteiro sem qualquer tipo de prova produzida em audiência ou documentalmente, e consequentemente diminuir este valor ao montante que a recorrente teria direito a auferir em sede de partilha.
W) Sobejamente, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se na medida de imputar exclusivamente ao cônjuge que usou e usufruiu dos bens imóveis os valores correspondentes a dívida hipotecária.
X) No mapa de partilha foi deduzido duplamente o mesmo valor à ora recorrente, assim, em saldo bancário à data de 07-04-1998, verba n.º 2 do passivo, correspondendo a € 7.036,79, encontrava-se depositado na conta com o IBAN (…), tendo sido esse montante levantado da conta D.O. pelo cabeça de casal, estando na sua posse à vários anos, pelo que não pode vir a ser considerado no referido mapa, como verba a pagar pela interessada ao cabeça de casal. Este valor já o cabeça de casal o fez seu!
Termos em que, sendo os despacho ref.ª 88076603, de 22/10/2021 e consequentemente, os despachos de 94415909, de 2/10/2023, ser declarado contrário à lei e revogado, declarando-se a nulidade da segunda perícia, e consequentemente, o valor fixado para a verba n.º 1 do processo de inventário, de acordo com o valor apresentada na primeira e única perícia permitida pela lei que rege o inventário, e, ainda, consequentemente, que condena a interessada aplicada.
Deve, ser, ainda, proferido, acórdão que, revogando a douta decisão recorrida, dê forma à partilha, decidindo sobre o modo como ela deve ser organizada e definindo as quotas ideais de cada um dos interessados em conformidade com o supra se deixou dito nas conclusões.
Julgando-se o presente recurso procedente e ordenando-se a prossecução dos autos.
Termos em que deve o presente Recurso obter provimento, com o que farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA!
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Admitido o recurso não foram apresentadas contra alegações.
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O despacho recorrido que incidiu sobre a nulidade suscitada pela recorrente, nulidade que em seu entender se materializou na realização da segunda perícia, tem o seguinte o teor:
Ref.ª 10022449:
I. Quanto à invocada nulidade da segunda perícia ordenada nos autos:
Veio a interessada (…) invocar a nulidade do despacho que determinou a segunda avaliação da benfeitoria relacionada sob a verba n.º 1 do ativo. Alega, para tanto, que se trata de ato que a lei não permite, invocável pelo interessado a todo o tempo.
Notificado, veio o cabeça-de-casal pugnar, desde logo, pela extemporaneidade da arguição da nulidade em causa (cfr. ref.ª 10024436).
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo”.
E, nos termos do artigo 198.º do mesmo Código: “1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado. 2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.”
Por último, de acordo com o previsto no artigo 199.º, sempre do Código de Processo Civil, “1 - Quanto às outras nulidades [as não referidas no artigo 198.º] , se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”.
Em nenhum dos artigos anteriores ao artigo 195.º do Código de Processo Civil, mormente nos artigos 186.º a 194.º do mesmo Código, se prevê a nulidade de uma segunda avaliação em processo de inventário. Portanto tal nulidade não é declarada pela lei.
O prazo de arguição destas “outras nulidades”, designadamente das previstas no 195.º do Código de Processo Civil, é o prazo de 10 dias previsto como prazo geral no n.º 1 do artigo 149.º do mesmo Código, que estatui: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária”.
Ora, no caso em apreço, a requerente:
a) foi notificada do requerimento em que o cabeça-de-casal peticionou a segunda avaliação da benfeitoria em causa em 13/09/2021 (por notificação entre mandatários, cfr. ref.ª 8009666, operada em 10/09/2021, acrescida da dilação a que alude o artigo 255.º do Código de Processo Civil) e nada opôs à mesma;
b) foi notificada do despacho que ordenou a realização dessa mesma segunda avaliação a 5 de Novembro de 2021 (cfr. ref.ª 88215286, com a dilação a que alude o artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e nada veio dizer no prazo de 10 dias. Aliás, nem no prazo de 10 dias, nem ulteriormente, até ao requerimento ora em apreço;
c) por último, foi notificada, a 7 de Fevereiro de 2022 (cfr. ref.ª 89110640, novamente com a dilação a que alude o artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) do relatório pericial relativo à perícia em causa e veio reclamar do mesmo, sem nunca ter invocado qualquer nulidade (cfr. ref.ª 8512544).
Assim, por manifestamente extemporânea, a invocação da nulidade em apreço não poderá ser deferida, porquanto a mesma sempre se mostraria sanada.
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II. Quanto ao pedido de esclarecimentos sobre a segunda perícia:
Após a notificação do segundo relatório pericial, em 7 de Fevereiro de 2022, a requerente veio, como se disse já acima, reclamar do mesmo e requerer “em virtude de todas as anomalias identificadas, que o mesmo seja considerado sem efeito, por padecer de enfermidades insanáveis, e não será a sua reformulação que permitirá sanar as mesmas, devendo para tal ordenar uma avaliação colegial ou em alternativa a apresentação de um perito avaliador pela interessada a ser ouvido em data a designar”.
O requerimento em apreço foi indeferido, por despacho com a ref.ª 89835189, do qual a requerente não recorreu tempestivamente, visto que o despacho de saneamento do processo foi proferido em 18 de Janeiro de 2023 (ref.ª 92202368) e se considera notificado às partes em 23 do mesmo mês de Janeiro – cfr. artigo 1123.º, n.º 2. alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Civil.
Em nenhum momento, até ao presente requerimento, a requerente veio solicitar qualquer esclarecimento, a ser prestado pelo sr. Perito que realizou a segunda perícia ordenada nos autos – esclarecimento esse que haveria de ter sido requerido aquando da reclamação do relatório pericial, ou seja, no prazo geral de 10 dias após a notificação do relatório pericial.
Assim, mais uma vez, o ora requerido revela-se extemporâneo e, por isso, terá de ser indeferido.
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Das custas do incidente:
O cabeça-de-casal veio, na resposta com a ref.ª 10024436, pugnar pela condenação da interessada em taxa sancionatória excecional, pelo “incidente despropositado, infundado e manifestamente improcedente e dilatório a que deu causa”.
Nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil, “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Ora, como se disse acima, a requerente veio oferecer requerimento manifestamente extemporâneo, sendo essa extemporaneidade tão clamorosa face ao lapso de tempo decorrido desde o ato pretendido colocar em causa que se tem de entender que a mesma não agiu com a diligência devida, suscitando questões num momento processual em que é lícito supor que apenas visava, com a pretensão deduzida, o adiamento da conferência de interessados cuja continuação se encontrava designada para o dia seguinte ao da apresentação do requerimento em apreço – a qual acabou por não se realizar, mas apenas em virtude da greve dos srs. Oficiais de Justiça.
Mas mais, pretendeu agora colocar em causa ato processual com o qual se conformou, pois que não recorreu tempestivamente do despacho que o ordenou – contrariando a sua postura processual anterior, em moldes que raiam a má-fé processual – cfr. artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
E fê-lo de modo repetido, pois que, já na véspera (da apresentação do requerimento ora em apreço), havia apresentado requerimento de reclamação contra a relação de bens, igualmente manifestamente extemporâneo e que foi indeferido pelo tribunal, conforme decorre do despacho com a ref.ª 94365838.
Assim, entendo que se justifica a condenação da requerente em taxa sancionatória excecional, face à litigância temerária que evidencia na recorrente dedução de requerimentos absolutamente infundados, nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil, taxa essa que se entende ser de fixar em 4 UC’s – artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
A essa taxa acrescem as custas do incidente, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC’s.
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Decisão:
Face ao sumariamente exposto:
a) julgo manifestamente extemporânea a invocação da nulidade do despacho que determinou a realização da segunda perícia nos autos, que sempre se encontraria sanada e indefiro a requerida anulação do processado ulterior;
b) por manifestamente extemporâneo, indefiro igualmente o pedido de esclarecimentos sobre a segunda perícia realizada nos autos;
c) condeno a requerente em taxa sancionatória excecional que se fixa em 4 UC’s e, ainda, nas custas do incidente, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC’s.
Notifique.
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Para a realização da conferência de interessados designo agora o próximo dia 6 de Novembro de 2023, pelas 15.30 horas.
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O despacho que se pronunciou sobre o invocado crédito reclamado pela interessada aqui recorrente foi proferido no dia 27 de setembro de 2023:
A interessada (…) veio, por requerimento com a ref.ª 10015751, oferecido em 26 de Setembro de 2023 (ontem), requerer seja relacionado o seu crédito de € 32.500,00, seja pelo pagamento de rendas, vencidas até à presente data pela interessada, e/ou pelo enriquecimento sem causa do cabeça de casal devido à utilização do imóvel e, ainda o direito de todos os créditos vincendos até à data da partilha definitiva, por valores não inferiores a € 400,00 por mês.
Notificado, o cabeça-de-casal veio pronunciar-se, na ref.ª 10017880, desde logo arguindo a extemporaneidade do pedido de relacionação dos créditos, que foi apresentado em fase da conferência de interessados, aliás já iniciada e com continuação designada para o dia de amanhã.
Cumpre decidir.
E, decidindo, desde logo se dirá que, efetivamente, o requerimento oferecido pela interessada apenas entrou em juízo na antevéspera da data designada para a continuação da conferência de interessados, que se encontra agendada para o dia 28 de Setembro de 2023 (tendo a primeira sessão dessa conferência ocorrido em 22 de Junho de 2023).
A interessada foi oportunamente notificada para reclamar da relação de bens, ainda nos termos da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, nada tendo vindo opor ou requerer relativamente à relação de bens junta pelo cabeça-de-casal. Esteve também presente na conferência preparatória, igualmente realizada ao abrigo da Lei 23/2013, de 5 de Março, nada tendo aí oposto relativamente à relação de bens oferecida.
O regime do inventário atualmente vigente, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro alterou o paradigma anteriormente existente, tendo consagrado o princípio da preclusão processual, que leva a que, não tendo quaisquer questões sido suscitadas no momento próprio (mormente aquando do oferecimento da reclamação à relação de bens), não há a possibilidade de as mesmas serem, ulteriormente e quando o processo se encontra em fase processual posterior, atendidas e conhecidas – cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 15-06-2021, disponível em www.dgsi.pt com o n.º de processo 556/20.1T8CHV-A.G1 e a doutrina aí citada, mormente Carlos Lopes do Rego, in “A recapitulação do inventário”, Julgar Online, Dezembro de 2019, que a tal propósito expende o seguinte:
“Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta:
I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo.
Na verdade, nos artigos 1097.º/1108.º do CPC procura construir-se uma verdadeira fase de articulados: o processo inicia-se tendencialmente (ao menos, quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) com uma verdadeira petição inicial (e não como o mero requerimento tabelar de instauração de inventário) de que devem constar todos os elementos relevantes para a partilha.
Procurou, deste modo, evitar-se que seja sistemática e desnecessariamente relegada para momento ulterior ao início do processo a apresentação de uma série de elementos e documentos essenciais à boa prossecução da causa, como ocorria no regime prescrito no anterior CPC.
Após despacho liminar (em que o juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente), inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados diretos e respetivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada – do momento da conferência de interessados – para o da dedução de oposição e impugnações);
II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (também ele agora antecipado para esta fase de saneamento, anterior à conferência de interessados), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, antes de convocar a conferência de interessados;
III) Um procedimento específico para a verificação e redução de eventuais inoficiosidades (…);
IV) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados, em que devem realizar-se todas as diligências que culminam na consumação ou realização concreta da partilha: frustrando-se o acordo (por unanimidade dos interessados, nos termos da lei civil e por exigência do princípio da intangibilidade da legítima), a partilha do acervo hereditário resultará das licitações (que pressupõem a necessária estabilização do valor dos bens, já que funciona como momento terminal para o pedido de avaliação precisamente o início das licitações), que estão compreendidas no âmbito dos atos que integram a própria conferência de interessados, devendo ser também nela deduzidas as oposições a um eventual excesso de licitação por algum dos herdeiros; e, subsidiariamente, terão cabimento as diligências da formação de lotes igualitários, do sorteio ou – como ultima ratio – da adjudicação de bens em contitularidade.
Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado – e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória da partilha.
6. Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição.
Assim, do regime estabelecido no artigo 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos adquiridos na fase inicial do processo, em consequência do conteúdo da petição de inventário, eventualmente complementada pelas declarações de cabeça de casal; e isto quer tais impugnações respeitem à tradicional oposição ao inventário e à impugnação da legitimidade dos citados ou da competência do cabeça de casal, quer quanto às reclamações contra a relação de bens e à impugnação dos créditos e dívidas da herança (instituindo-se aqui explicitamente um efeito cominatório, conduzindo a revelia ao reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 574.º do CPC) .
Ou seja, adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no artigo 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.
Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o artigo 1348.º, n.º 6, do anterior CPC.
Por outro lado, a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica igualmente que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão. (…)
Por outro lado, a antecipação do momento adequado para as partes suscitarem determinada questão ou para o juiz dirimir certas matérias litigiosas sobre temas que condicionam a partilha implica naturalmente que – no momento da realização da conferência de interessados – passe a ser possível a plena concentração nas diligências típicas de concretização da partilha, por acordo ou sem ele, sem que surjam assuntos prévios ou colaterais a tal finalidade, ainda não resolvidos, a entravar o andamento dessa conferência: como se viu, a operação de aprovação/impugnação do passivo relacionado ou reclamado foi transferida e antecipada para a fase da oposição, deixando consequentemente, em princípio, de ser matéria a abordar, pela primeira vez, no decurso da conferência de interessados, como sucedia perante o estatuído no n.º 3 do artigo 1353.º do anterior CPC. Em regra, todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar – tal como a definição do modo como deve ser organizada, no plano jurídico, a partilha, fixando as quotas ideais de cada um dos interessados – devem mostrar-se solucionadas na fase de saneamento do processo (precedida, quando necessário, da realização da audiência/conferência prévia prevista no artigo 1109.º do CPC) e não no decurso da própria conferência de interessados, nos termos do artigo 1353.º, n.º 4, alínea b), do anterior CPC ou (no caso do despacho determinativo da partilha) anteriormente à elaboração do mapa da partilha, como decorria dos termos do artigo 1373.º do anterior CPC.
Em suma: com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último”.
Embora tenhamos já perfilhado opinião diversa, afigura-se-nos atualmente e após melhor análise da questão que a melhor doutrina e a jurisprudência são as que defendem, salvo ocorra superveniência (que não sucede no caso em apreço, nem sequer é invocado), a preclusão dos direitos não exercidos oportuna e atempadamente pelo interessado respetivo e a preponderante estanquicidade das fases do processo de inventário – pois que tal permite salvaguardar a estabilidade das questões a submeter à conferência de interessados após o saneamento do processo e, com ela, a confiança dos interessados cumpridores na definição efetuada do acervo a partilhar. Tal apenas não sucederá no que toca à eventual atualização de valores anteriormente relacionados em sede de passivo, que deverá ser efetuada, a nosso ver, em sede de conferência de interessados (e sempre com suporte documental), à semelhança da atualização do valor do ativo, por avaliação que pode ser ordenada até esse momento. Acresce que a opção do legislador pela preclusão processual é manifesta, quer pelas consequências da não apresentação atempada da reclamação contra a relação de bens no que toca à verificação do passivo (cfr. artigo 1106.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), quer pela revogação do anterior artigo 1348.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que admitia expressamente o oferecimento de reclamação contra a relação de bens em momento posterior ao término do prazo para tanto concedido pela Lei. A solução da tendencial estanquicidade das fases processuais parece ser igualmente a pretendida pela antecipação operada no momento da prolação de despacho relativo à forma da partilha, que atualmente ocorre antes da realização da conferência de interessados, erigindo-se esta agora em momento processual destinado, quase em exclusivo, às operações materiais da partilha (tentativa de obtenção de acordo, licitações, diligências relativas à formação de lotes igualitários, sorteio ou adjudicação de bens em contitularidade).
Dito isto, uma vez que o presente inventário se encontra já em fase de conferência de interessados, a reclamação oferecida pela interessada (…) mostra-se extemporânea e, por isso, não poderá ser atendida.
Face ao exposto, indefiro o requerido na ref.ª 10015751.
Custas pela interessada (…), com taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s.
Notifique.
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Quanto aos documentos juntos com a ref.ª 9795928, não foram impugnados no prazo para tanto concedido à interessada (...), pelo que se têm por aceites.
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Do valor das verbas n.º 1, 3, 4 e 5 do passivo:
Cumpre neste momento decidir quanto ao montante atualizado das verbas n.º 1, 3, 4 e 5 do passivo, a fim de agilizar os procedimentos a ter lugar na conferência de interessados de amanhã, uma vez que os documentos juntos com a ref.ª 9991269 foram impugnados tempestivamente pela cabeça-de-casal (…).
Na decisão, atender-se-á aos seguintes factos, demonstrados por documentos ou confissão dos interessados nos autos:
1) Na relação de bens, foi relacionado como passivo a quantia de € 21.451,75, referente a dívida à Caixa Geral de Depósitos por conta de crédito para construção da benfeitoria realizada pelo casal e identificada na verba n.º 1 do ativo;
2) Nessa mesma relação, consta como verba n.º 3 do passivo, um crédito do cabeça-de-casal sobre a interessada (…), no montante de € 4.509,28, relativo e metade das prestações da dívida contraída junto da Caixa Geral de Depósitos e referida em 1) vencidas e pagas exclusivamente pelo cabeça-de-casal após o divórcio (20 de Junho de 2017) e até Novembro de 2020 (data de apresentação de relação de bens);
3) Da mesma relação consta como verba n.º 4 do passivo, um crédito do cabeça-de-casal sobre a interessada (…), no montante de € 553,01, relativo a metade do pagamento do IMI relativo à verba n.º 1 do ativo, nos anos de 2017 a 2020, exclusivamente assumido pelo cabeça-de-casal;
4) E, como verba n.º 5 do passivo, consta da mesma relação um crédito do cabeça-de-casal sobre a interessada (…), no montante de € 199,58, relativo a metade do pagamento do IUC relativo às verbas n.º 6 e 7 do ativo, nos anos de 2017 a 2020, exclusivamente assumido pelo cabeça-de-casal;
5) O passivo referido em 1) a 4) mostra-se assente, por não ter sido impugnado pela interessada (…);
6) Por requerimento com a ref.ª 9795928, o cabeça-de-casal pretendeu atualizar os valores do passivo referido nas verbas n.º 1, 3, 4 e 5 da relação de bens, respetivamente:
a. a verba n.º 1, para € 14.592,44;
b. a verba n.º 3, para € 8.150,44, correspondente ao acréscimo da metade das prestações suportadas pelo cabeça-de-casal desde 11/11/2020 e até 21/06/2023, que ascendiam a um total de € 3.641,16 (€ 4.509,28 + € 3.641,16 = € 8.150,44);
c. a verba n.º 4, para € 1.030,04, correspondente ao acréscimo da metade do IMI suportado pelo cabeça-de-casal desde 11/11/2020 e até 21/06/2023, que ascendia a um total de € 477,03 (€ 553,01 + € 477,03 = € 1.030,04);
d. a verba n.º 5, para € 353,47, correspondente ao acréscimo da metade do IUC suportado pelo cabeça-de-casal desde 11/11/2020 e até 21/06/2023, que ascendia a um total de € 153,89 (€ 199,58 + € 153,89 = € 353,47);
7) O requerimento com a ref.ª 9795928 não sofreu qualquer impugnação;
8) Por requerimento com a ref.ª 9991269, o cabeça-de-casal pretendeu atualizar o valor do passivo referido na verba n.º 3 para € 9.145,38, correspondente ao acréscimo da metade das prestações suportadas pelo cabeça-de-casal desde 22/06/2023 até ao dia de amanhã (28/09/2023, data da continuação da conferência), que ascendem a um total de € 994,94 (€ 8.150,44 + € 994,94 = € 9.145,38);
9) Por requerimento com a ref.ª 10015751, a interessada (…) impugnou os documentos juntos para comprovar o crédito referido em 8).
10) Por requerimento junto com a ref.ª 10020516, o credor Caixa Geral de Depósitos indicou que se encontra atualmente em dívida, relativamente à verba n.º 1 do passivo, o montante de € 14.000,66, à data de € 22/09/2023. Juntou documento, do qual resulta que não existe qualquer capital ou juros vencidos e não pagos, ou juros de mora em dívida.
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Cumpre, pois, decidir.
E, decidindo, dir-se-á o seguinte:
Dos documentos juntos com a ref.ª 9795928 (não impugnados) resulta o seguinte:
a. quanto à verba n.º 1 confirma-se o valor indicado pelo cabeça-de-casal;
b. quanto à verba n.º 3 o montante pago pelo cabeça-de-casal entre Novembro de 2020 (prestação vencida em 26/11/2020, ou seja, primeira prestação vencida após a apresentação da relação de bens) e Maio de 2023 foi num total de € 7.055,92, do qual € 3.527,96 (1/2) serão devidos pela interessada (…), sendo o valor atualizado dessa verba, em Maio de 2023, de € 3.527,96 + € 4.509,28 = € 8.037,24
c. quanto à verba n.º 4 o montante pago pelo cabeça-de-casal entre Novembro de 2020 e Maio de 2023 foi num total de € 477,03, do qual € 238,52 (1/2) serão devidos pela interessada (…), sendo o valor atualizado dessa verba, em Maio de 2023, de € 553,01 + € 238,52 = € 791,53;
d. confirma-se o valor indicado pelo cabeça-de-casal relativamente à verba n.º 5.
O valor da verba n.º 1 do passivo será, à data de 22 de Setembro de 2023, de € 14.000,66, documentados pelo credor na ref.ª 10020516.
Quanto à verba n.º 3 do passivo, o montante pago pelo cabeça-de-casal entre Novembro de 2020 e Maio de 2023 foi num total de € 7.055,92, do qual € 3.527,96 (1/2) serão devidos pela interessada (…), sendo o valor atualizado dessa verba, em Maio de 2023, de € 8.037,24. O cabeça-de-casal reclama agora ter pago mais € 994,94, correspondentes às prestações vencidas entre Junho e Setembro de 2023. Ora, se em Maio de 2023 o valor em dívida relativo à verba n.º 1, aceite pela interessada (…), era de € 14.592,44 e se atualmente apenas se encontra em dívida, a título de capital, montante inferior a € 14.000,66 (isto porque as prestações têm vencimento ao dia 26 de cada mês e a data indicada pelo credor é o dia 22 de Setembro), ou seja, menos € 591,78, capital esse ao qual haverão de acrescer juros à taxa de € 4.266%, conforme indicado pelo credor, afigura-se-nos que os documentos juntos pelo cabeça-de-casal – aliás em tudo semelhantes aos já anteriormente juntos e não impugnados pela interessada (…) – merecem credibilidade quando indicam prestações pagas até 28 de Agosto de 2023 no montante de € 746,99, sendo assim de acrescer metade desse valor ao que é devido pela interessada (…), ou seja, € 373,50.
Refira-se ainda que a interessada não alegou estar a proceder a qualquer pagamento relativo ao crédito titulado pela Caixa Geral de Depósitos, motivo pelo qual a diminuição do capital em dívida apenas é explicável pelos pagamentos efetuados pelo cabeça-de-casal, visto que o crédito não se mostra em incumprimento.
A prestação de Setembro de 2023 não se tinha ainda vencido aquando da emissão do documento junto pelo cabeça-de-casal, pelo que, inexistindo prova documental do seu pagamento, não se atenderá a essa prestação.
Será assim de fixar o valor da verba n.º 3 do passivo, à data de 22 de Setembro de 2023, em € 8.410,74 (€ 8.037,24 + € 373,50 = € 8.410,74).
O valor das verbas n.º 4 e 5 resulta dos documentos juntos com a ref.ª 9795928, no qual se fixará nos termos já supra referidos a propósito desses mesmos documentos.
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Decisão:
Face ao sumariamente exposto:
a) fixo o valor da verba n.º 1 do passivo, à data de 22 de Setembro de 2023, em € 14.000,66;
b) fixo o valor da verba n.º 3 do passivo, à data de 22 de Setembro de 2023, em € 8.410,74.
c) Fixo o valor da verba n.º 4 do passivo em € 791,53.
d) Fixo o valor da verba n.º 5 do passivo em € 353,47.
Notifique.
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Aproveitando para sanear o demais processado, fixo o valor da verba n.º 3 do ativo da relação de bens em € 789,12, atendendo ao que resulta do processado, mormente do requerimento com a ref.ª 9148225, do despacho com a ref.ª 91853001 e do requerimento com a ref.ª 9276128.
Notifique.
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Mantenho a continuação da conferência de interessados agendada para o dia de amanhã.
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A interessada (…), aqui recorrente, reagiu contra ambos os despachos supra transcritos através de recurso que apresentou nos autos por requerimentos apresentados nos dias 18 e 22 de outubro de 2023.
Em 03 de novembro de 2023 foram tais recursos rejeitados por despacho com o seguinte teor:
Ref.ª 10084280 e 10092987:
Nos termos do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que rege sobre o regime de recursos em sede de processo de inventário, cabe apelação autónoma: a) da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b) das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha; c) da sentença homologatória da partilha.
São interpostos, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais. Porém, nos termos do n.º 5, os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo são interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha.
Ora, nos presentes autos foi proferido despacho de saneamento do processo em 18 de Janeiro de 2023 (ref.ª 92202368) e despacho da forma da partilha em 28 de Março de 2023 (ref.ª 92896670). Ocorreu, inclusivamente, já o início da conferência de interessados.
Assim, os despachos proferidos com as ref.ªs 94365838 e 94415909, proferidos respetivamente em 27/09/2023 e 02/10/2023, dos quais a interessada (…) pretende recorrer, são ambos posteriores ao despacho de saneamento do processo, pelo que apenas poderão ser recorridos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha, ainda não proferida.
Face ao sumariamente exposto e porque se mostram legalmente inadmissíveis, não admito os recursos pretendidos interpor pela interessada (…) com as ref.ªs 10084280 e 10092987 – artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Notifique.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
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Questão a decidir:
- Da tempestividade da reclamação contra a relação de bens apresentada pela interessada (...), invocando crédito sobre o património comum.
- Da tempestividade da invocação da nulidade da segunda perícia realizada nos autos.
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Analisando e decidindo:
Salvo o devido respeito pelo recorrente os despachos proferidos e sobre os quais incidem a sua discordância não merecem censura.
Para a decisão da causa importa repristinar a ordem da prática de actos por parte dos interessados e decisões sobre eles incidentes e bem assentar qual a lei aplicável ao presente processo. Assim:
O regime do processo de inventário atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, cfr. artigo 15.º, e aplica-se aos processos que se iniciem após tal data e ainda àqueles que, estando pendentes nos Cartórios Notariais, por força do disposto no seu artigo 11.º:
1 – O disposto na presente lei aplica -se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.
2 – O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35.º e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei.
Ora, como se verifica da consulta dos autos, o presente processo de inventário iniciou-se a requerimento da interessada (…), entrado no dia 23 de janeiro de 2019 no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos. Depois vicissitudes várias foram juntos os documentos necessários ao prosseguimento do inventário e nomeação de cabeça de casal, o que se verificou por despacho de 27 de dezembro de 2019.
Nomeado CC, foram por este prestadas declarações, em 12 de outubro de 2020, e apresentada Relação de bens em 11 de novembro de 2020.
Em 23 de março de 2021 realizou-se conferência preparatória da conferência de interessados. Nesta a requerente do inventário, a aqui recorrente Olinda, no uso da palavra requereu:
A requerente vem ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, requer a remessa dos presentes autos de inventário ao Juízo Local do Tribunal territorialmente competente, bem como a prévia avaliação das benfeitoras relacionadas, como lhe é permitido nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do RJPI, tendo em vista a composição da respectiva meação.
O cabeça de casal concordou apenas com a remessa dos autos ao Tribunal:
"Atento a requerida avaliação das benfeitorias e ao facto de que ambos os interessados beneficiam de apoio judiciário, e que nestas circunstâncias estima-se que a perícia se torne morosa nos processos que correm termos nos cartórios notariais, subscreve apenas o pedido de remessa dos autos à via judicial.
O consenso sobre a remessa dos autos a Tribunal determinou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12da Lei 117/2019, decisão em conformidade por parte da sra. Notária.
Por despacho de 11 de maio de 2021 foi determinada a realização da a avaliação requerida pela interessada (…).
Realizada esta, em 11 de setembro de 2021 veio o cabeça de casal requerer a realização de segunda avaliação, não tendo a apresentado qualquer objeção apesar de notificada para se pronunciar – despacho de 14 de setembro de 2021.
A segunda perícia foi deferida pro despacho de 22 de outubro de 2021.
O relatório pericial foi junto aos autos em 31 de janeiro de 2022.
Foi concedido prazo de 15 dias para que a recorrente pudesse analisar o Relatório da segunda avaliação, despacho de 16 de fevereiro de 2022.
Em 9 de março de 2022 veio a interessada, recorrente, reagir contra a segunda avaliação peticionando:
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exa que se digne em virtude de todas as anomalias identificadas, que o mesmo seja considerado sem efeito, por padecer de enfermidades insanáveis, e não será a sua reformulação que permitirá sanar a as mesmas, devendo para tal ordenar uma avaliação colegial ou em alternativa a apresentação de um perito avaliador pela interessada a ser ouvido em data a designar.
Esta pretensão veio a ser indeferida por despacho de 20 de abril de 2022.
Em 18 de janeiro de 2023 foi proferido despacho convidando os interessados a proporem forma da partilha:
Afigurando-se-nos que não existem quaisquer questões a decidir por serem suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha – cfr. artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Por requerimento de 14 de fevereiro de 2023 veio o CC apresentar requerimento indicando forma à partilha.
Em 28 de março de 2023 foi proferido despacho determinativo da forma à partilha e designada data para realização da conferência de interessados.
Em 22 de junho de 2023 realizou-se conferência de interessados, a qual ficou suspensa, continuando no dia 6 de novembro de 2023.
Em 26 de novembro de 2023 veio a requerente aqui recorrente acusar a falta de relacionação de bens, reclamando crédito, impugnando valor indicado pelo cabeça de casal, tendo indicado prova testemunhal.
Por despacho de 27 de setembro de 2023 vem a ser proferido o despacho impugnado por via deste recurso, em que se julgou extemporânea a reclamação contra a relação de bens.
E por requerimento apresentado em 27 de setembro de 2023 vem a recorrente invocar a nulidade incidente sobre a realização da segunda perícia, invocando que a tal se opõe o regime de inventário aprovado pela citada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de 2 de outubro de 2023 que julgou a invocação da apontada nulidade extemporânea.
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Esta sequência dos atos praticados e a atuação dos interessados nos autos relevantes para a decisão e que colhem a sua demonstração no sistema Citius.
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Do Direito
Não está em causa a vigência e aplicação aos presentes autos do regime instituído pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro. A recorrente invoca e defende a sua aplicação, e bem.
Da preclusão por extemporaneidade da faculdade de reclamar contra a relação de bens:
Os autos foram remetidos a tribunal nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 3, da Lei 117/2019 (por vontade dos interessados[2]), pelo que está preenchida a previsão da norma 11.º da dita lei e por conseguinte a sua aplicação ao processo em causa no presente recurso[3], como se refere no despacho recorrido, a acusação da falta de relacionação de bens por parte da interessada recorrente (...) é extemporânea. Na verdade, a aplicação imediata da referida lei tem consequência que a reclamação contra a relação de bens tem que ser apresentada no momento processual adequado, sendo tal prazo preclusivo, no sentido de que não pode vir mais tarde acusar a falta de relacionação de bens no processo de inventário, a não ser eventualmente em partilha adicional.
Como explica Lopes do Rego, este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte[4].
Assim, tendo em conta a doutrina e a orientação da jurisprudência, de que o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-01-2023 proferido no Proc. n.º 1001/21.0T8PBL.C1 é um bom e esclarecedor exemplo, no sentido da preclusão da faculdade de apresentação da reclamação contra a relação de bens após o prazo fixado no artigo 32.º da referida Lei, 30 dias seguintes à apresentação da relação de bens[5][6], nada mais nos resta que aderir integralmente ao despacho recorrido, concluindo-se pela manifesta improcedência do recurso nesta parte.
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Da extemporaneidade da invocação da nulidade consistente na realização de segunda perícia:
Da tramitação dos autos verifica-se, em suma, que a recorrente foi, previamente ao deferimento da realização da segunda perícia, notificada para se pronunciar sobre a sua realização nada tendo dito, e ainda que, notificada do seu resultado, veio requerer a realização de uma terceira perícia/avaliação.
Entre o despacho que deferiu a segunda perícia, que aqui está e causa, e a invocação da nulidade da sua realização decorreram praticamente 1 ano e 11 meses – o despacho foi proferido em 22 de outubro de 2021 e a invocação de nulidade apresentada em 27 de setembro de 2023.
Além disso, note-se, a recorrente apenas veio invocar tal nulidade porque não foi deferida a realização da terceira perícia que requereu.
Como é de fácil constatação a nulidade invocada não se encontra prevista no regime do Inventário nem tão pouco nos artigos 186.º a 194.º do CPC, ou seja, não constitui nulidade típica principal.
Assim, como bem se qualifica no despacho recorrido, a mesma tem que se considerar enquadrada na regra geral do artigo 195.º do CPC, o qual prescreve logo no seu n.º 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso, não há dúvida que a segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não existindo unanimidade sobre a sua admissibilidade[7], e que esta avaliação afetou a decisão da causa, pois o valor do imóvel foi fixado com base na mesma.
Contudo, independentemente da admissibilidade ou não de realização de segunda perícia, a verdade é que a interessada (...) apenas reagiu contra a sua realização quase dois anos depois da sua determinação, não obstante ter sido consultada previamente sobre a sua realização. Deste modo, ainda que a mesma fosse inadmissível, que não é este o ponto a decidir neste recurso, mas sim a tempestividade da invocação de eventual nulidade, a verdade é que a mesma não agiu dentro do prazo que a lei prevê para o efeito.
Relembremos as normas do CPC aplicáveis e respeitantes ao momento até ao qual podem as nulidades ser arguidas. O artigo 198.º, respeitante às nulidades principais, determina que 1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Por sua vez o artigo 199.º, aplicável ao caso tendo em conta que a nulidade eventualmente cometida se subsume ao artigo 195.º do mesmo CPC, impõe 1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Ora, da consulta dos autos verificamos que a recorrente não apenas foi previamente ouvida sobre a avaliação em causa, como teve conhecimento do seu Relatório, relativamente ao qual veio de imediato solicitar prazo mais alargado, que lhe foi concedido, para o poder analisar vindo depois requerer uma terceira avaliação.
Significa assim que, como bem se concluiu no despacho recorrido, que a invocação da nulidade é totalmente extemporânea, sendo de manter o decidido.
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No que à sanção aplicada à recorrente concerne, igualmente nenhuma censura se afigura de apontar ao decidido, tendo em conta a intervenção e uso manifestamente abusivo por parte da recorrente dos meios processualmente previstos, confirmando-se na totalidade o decidido.
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Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em:
Julgar o presente recurso manifestamente improcedente, nos termos do artigo 656.º do CPC, mantendo-se na íntegra o decido pela primeira instância.
- Custas pela recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida.

Évora, 7 de abril de 2025
Processado e revisto pela relatora (artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
Maria Perquilhas

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[1]  Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451º-279 e 453º-338, e na Col. Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac. do STJ de 03/02/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac. do STJ de 25/06/98 (in BMJ n.º 478, pág. 242); o Ac. do STJ de 13/05/98 (in BMJ n.º 477, pág. 263);
Simas Santos/Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, pág. 48; Silva, Germano Marques da 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 335; Rodrigues, José Narciso da Cunha, (1988), pág. 387, “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, pág. 387, dos Reis, Alberto, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362-363.
[2] Constituindo esta vontade um dos motivos determinantes remessa dos autos ao tribunal, como explica Lopes do Rego, in A recapitulação do inventário, Revista da ASJP, Julgar Online, dezembro de 2019 | 1, pág. 8: ser no sentido da migração para o tribunal a vontade de ou dos interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente mais de metade da herança.
[3] V. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 27-05-202, Processo n.º 1468/20.4T8EVR.E1, in www.dgsi.pt .
[4] Ob. Cit. pág. 9.
[5] I – Com a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104.º um prazo único de 30 dias para a dedução de contestação ao requerimento inicial do inventário e para o articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do artigo 1102.º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele prazo de 30 dias, precludida fica a faculdade de apresentar reclamação contra a relação de bens.
II – Ressalvada a possibilidade de partilha adicional a que se reporta o artigo 1129.º do CPC e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o artigo 588.º do CPC, ou seja, em caso de superveniência subjetiva ou objetiva.
[6] V. ainda Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2024, Proc. n.º 271/20.6T8MNC-A.G1, in www.dgsi.pt
[7] Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2022, Proc. n.º 1734/20.9T8FIG-B.C1, no sentido da sua inadmissibilidade e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2023, Proc. n.º 165/20.5T8VVD-A.G1, em sentido contrário. Ambos disponíveis in www.dgsi.pt.