Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | ESCUSA MOTIVO SÉRIO E GRAVE PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O motivo sério e grave referido no nº 1, do artigo 43º, do CPP, tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais, apreciados nas suas próprias circunstâncias e tendo em conta os valores em equação, se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal. E a ponderação a fazer não pode ignorar que um pedido de escusa constitui, tal como ocorre com o incidente de suspeição, um meio excecional de afastar um Juiz de um processo, obrigando a uma ponderação muito exigente, uma vez que o seu deferimento se traduz num desvio ao princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um magistrado quando toma uma decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. O Exmo. Juiz de Direito Dr. AA, em exercício de funções no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz …, veio, ao abrigo do estabelecido no artigo 43º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (doravante CPP), formular pedido de escusa a fim de não intervir nos autos de Instrução que, com o nº 2954/20.1T9STB, ali correm seus termos. 2. Aduz, em síntese, os seguintes fundamentos: Decorre das declarações pela arguida prestadas na presente diligência (interrogatório da arguida a que se seguiria o debate instrutório, entenda-se) que a coluna vertebral da sua defesa assenta na negação de toda a factualidade que lhe é imputada; e constituir aquela mesma factualidade o fundamental, deliberado produto e responsabilidade de um concreto indivíduo, gerente da agência onde a arguida exercia funções no período em apreço. O nome dessa pessoa foi pela primeira vez pela arguida expresso nos autos: BB. Acontece ser este indivíduo das minhas muito próximas relações pessoais, pai da minha afilhada e com quem privo muito regularmente (o que ocorreu, desde logo, em ambos os dias deste último fim de semana), frequentando a casa um do outro. Tenho que tal circunstancialismo não poderá deixar de suscitar, junto de quem dessa (pública) circunstância tenha conhecimento, muito forte suspeita sobre a minha capacidade de isentamente avaliar a verosimilhança do invocado pela arguida – isto é, a probabilidade ou plausibilidade de ter este mesmo indivíduo, nas palavras da arguida, lhe “construído uma cilada” e ser, por isso, o verdadeiro responsável pela sua qualidade e situação processual. 3. Colhidos os vistos e remetidos os autos para serem submetidos à conferência, por não se mostrar necessária a realização de diligências de prova, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 44º, do CPP, o pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate. Assim, o pedido de escusa é tempestivo. Os tribunais são os órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo - artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 203º desta Lei consagra o princípio fundamental da independência dos tribunais, estabelecendo que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, princípio que exige a independência e imparcialidade dos juízes. Sem isenção e imparcialidade dos juízes não se alcança o direito ao processo equitativo que a Constituição garante a todos os cidadãos - artigo 20º. Para assegurar e garantir a efectiva imparcialidade do julgador, o CPP regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. Dispõe o artigo 43º, nºs 1, 2 e 4, do CPP: “1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º (…). 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos nºs 1 e 2.” A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, pode ser concebida numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva. Na primeira, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz relativamente ao que pensa sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Na segunda, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional ou circunstâncias externas – que, na perspectiva do destinatário da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Pode dizer-se que aqui, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais ou com o processo. Como se refere no Acórdão do STJ de 13/04/2005, Proc. nº 05P1138, disponível em www.dgsi.pt, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. “Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.” O mesmo Tribunal, em Acórdão de 06/07/2005, consultável em Colectânea de Jurisprudência, Acs. do STJ, ano XIII, II, pág. 236, salientou que “os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que juiz e do “ser” relevam do “parecer”, têm de se apresentar, nos termos da lei, “sérios” e “grave” (…) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser externamente (…) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade.” Ou, como mais recentemente se elucida no Ac. do mesmo Tribunal de 19/01/2023, Proc. nº 79/22.4YGLSB-A, disponível em www.dgsi.pt, “independentemente de outras considerações, a (…) escusa será justificada se do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão essencialmente normativo que pode não coincidir com a perspetiva do queixoso ou do juiz escusando, a intervenção do juiz no processo puder gerar a referida desconfiança.” O motivo sério e grave referido no nº 1, do artigo 43º, do CPP, tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais, apreciados nas suas próprias circunstâncias e tendo em conta os valores em equação, se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal. E a ponderação a fazer não pode ignorar que um pedido de escusa constitui, tal como ocorre com o incidente de suspeição, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, obrigando a uma ponderação muito exigente, uma vez que o seu deferimento se traduz num desvio ao princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um magistrado quando toma uma decisão. No caso em apreço, o fundamento da escusa invocada pelo Mmº. Juiz requerente traduz-se na circunstância de ter relação pessoal de convivência muito próxima com o indivíduo que a arguida, em sua defesa, revelou nos autos ser o responsável pelos factos que lhe são imputados, sendo que tal poderá ser percepcionado pela comunidade como perturbador da sua objectividade e equidistância enquanto julgador. Pois bem. Se a nível subjectivo o Mmo. Juiz requerente não revela ter interesse na causa, nem estar imbuído de qualquer preconceito sobre o seu mérito, vero é que objectivamente o relatado circunstancialismo não pode deixar de ser visto como susceptível de causar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que constitui motivo sério e grave que justifica o deferimento do pedido de escusa. Assim, entendemos haver motivo bastante para deferir a impetrada escusa. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em, atento o estabelecido no artigo 43º, nºs 1 e 4, do CPP, conceder escusa ao Sr. Dr. AA de intervir nos autos de Instrução que, com o nº 2954/20.1T9STB, distribuídos foram ao Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz … Sem tributação. Évora, 10 de Outubro de 2023 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) _______________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Margarida Bacelar) _______________________________________ (António Condesso |