Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Quando a Relação reaprecia a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, não atenta contra a liberdade de julgamento, pois tão-somente analisa a correcção como tal matéria foi fixada, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência. E só quando se deparar com uma violação destes princípios, poderá alterá-la. II – O sinal de STOP não só obriga a parar como ainda a ceder a passagem a todo o tráfego rodoviário que transite na via onde se vai entrar. III – É exigível a todo o condutor rodoviário que conduza com uma atenção que permita manobrar de forma a evitar um acidente devido à condução imprudente do outro condutor. É o que se designa por condução defensiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 11.500,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondente aos danos patrimoniais que sofreu em resultado de acidente de viação ocorrido entre o veículo da autora, de matrícula US, e o veículo de matrícula 0V, segurado na ré. PROCESSO Nº 1305/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, em síntese, que saiu de uma bomba de gasolina existente ao km … da EN …, em direcção a S… (sentido nascente/poente), tendo respeitado o sinal de "Stop" aí colocado, uma vez que parou e só iniciou a manobra de mudança de direcção após deixar passar o trânsito que circulava nos dois sentidos, tendo sido embatida, no guarda-lamas e porta do condutor, pelo veículo segurado na ré, quando já se encontrava na sua faixa de rodagem. Relativamente aos danos, peticiona o pagamento do valor venal da viatura (9.500,00 euros) e o prejuízo resultante da privação da viatura (2.000,00 euros). A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que o acidente ocorreu por culpa da ré, que não respeitou o sinal de "Stop", o que levou o condutor do veículo segurado a desviar-se para a esquerda, no intuito de evitar a colisão; impugnou ainda os valores dos prejuízos invocados. Foi depois proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto, por se entender que esta se reveste de "manifesta simplicidade" . Após julgamento, a sentença julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A sentença recorrida enferma dos apontados vícios de apreciação da prova, devendo a resposta a dar ao ponto 2A da matéria de facto ser a seguinte: "Após se certificar que não circulava nenhum veículo nem da direita nem da esquerda, iniciou a marcha, com intenção de entrar na faixa de rodagem afecta ao trânsito no sentido M…/S…". 2a. Não pode o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, proferir a decisão baseado em meras presunções, devendo ter em conta a prova produzida, devidamente ponderada e as regras de experiência comum. 3a. Verifica-se in casu erro notório na apreciação e valoração da prova testemunhal. 4a. O condutor da veículo, segurado da ré, seguia com velocidade inadequada às condições da via onde ocorreu o acidente (arts. 24° n° 1 e 25° alíneas b), f) e h), do C.Estrada). 5a. Não teve em conta, por inconsideração imperícia e negligência a segurança dos outros veículos que transitavam em sentido oposto (art. 18º nº 2 do C.Est.). 6a. Não conseguiu parar o respectivo veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 18º nº 2 do C.Est). 7a. O exame ao local seria in casu um meio probatório que o Tribunal deveria ter determinado, pois, no modelo processual vigente o Tribunal deve ser mais actuante de forma a prosseguir a verdade material, que é, em suma, o fim último do litígio. 8ª. A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação os arts. 24° n° 1, 25° alíneas b), f) e h) e 18º nºs 1 e 2 do C. da Estrada e os princípios que subjazem ao CPC, nomeadamente o da verdade material e o art. 264° n° 2 do referido diploma. 9ª. Por tudo o que se alegou, deve a decisão do Tribunal de 1ª instância ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente com as legais consequências. A ré contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto no processo. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. A autora é dona do veículo automóvel, marca Citroen, modelo C3, com a matrícula US. 2. No dia 11/04/2005, na EN …, cerca das 13 horas, a autora conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula US e, ao sair das bombas de gasolina sitas ao Km …, na berma direita da referida via, atento o sentido de marcha S…/M…, parou junto ao sinal Stop aí existente. 3. Após, iniciou a marcha, com intenção de entrar na faixa de rodagem afecta ao trânsito no sentido M…/S…, cruzando a faixa de rodagem afecta ao trânsito que circula no sentido S…/M…, sem se certificar que não circulava nenhum veículo nessa faixa. 4ª. Nessa mesma data, hora e local, “C” conduzia o veículo ligeiro de matricula OV, circulando na E.N. …, no sentido S…/M… 5. Ao avistar o veículo de matrícula US, que se encontrava a efectuar a manobra descrita em 2., “C” iniciou a travagem do seu veículo e guinou o volante para a esquerda, a fim de contornar o veículo US e assim tentar evitar o acidente. 6. Apesar de tal manobra, o veículo de matrícula 0V embateu com a sua parte frontal no guarda-lamas e porta do condutor do veículo de matrícula US. 7. O embate ocorreu a meio da faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito M…/S… 8. Os veículos da autora e de “C” ficaram, ambos, imobilizados junto à berma esquerda, atendendo ao sentido de trânsito S…/M… 9. O veículo de matrícula 0V deixou um rasto de travagem no pavimento de 12,40 metros comprimento. 10. O local onde ocorreu o embate é uma recta com mais de 170 metros de comprimento. 11. No local, a faixa de rodagem tem a largura total de 5,80m. 12. O veículo de matrícula 0V seguia a uma velocidade não superior a 70 Km/h. 13. Em consequência directa e necessária do embate, o veículo de matrícula US sofreu estragos cuja reparação, ainda por efectuar, importa em 5.101,00 euros. 14. O veículo de matrícula US tinha, à data do embate, o valor comercial de 9.500,00 euros. 15. A autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo nas suas deslocações, nomeadamente, deslocar-se aos serviços de saúde hospitalar com o seu marido, pessoa com problemas de saúde, o que lhe causou grande transtorno. 16. Por acordo de seguro titulado pela apólice n° …, à data do embate, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula QV. De acordo com as conclusões formuladas pela apelante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são três as questões a que cabe dar solução: - modificação da matéria de facto tida como provada pelo tribunal de 1ª instância; -culpa na produção do acidente; - montante da indemnização. Vejamos, então: No que respeita à primeira questão, importa considerar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º CPC). Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 6530 do CPC). Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. No caso em apreço, ouvidos, na íntegra, o depoimento de parte e os depoimentos gravados das testemunhas, e vistos os documentos dos autos, improcede a pretensão da apelante, porquanto todas as provas produzidas mostram-se apreciadas com acerto e bom senso, a fls. 72 a 73, dando-se inteira concordância quanto ao acervo dos factos dados como provados e não provados. Considera-se, assim, fixada a matéria fáctica anteriormente transcrita. Relativamente ao tema da culpa, resulta dos factos apurados que a autora não provou ter observado o imperativo do sinal de "Stop", que é um sinal de paragem obrigatória, indicando ao condutor que é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar - cf. art. 21 ° do do Dec. Reg. 22-A/98, de 1 de Outubro. Na verdade, a autora provou a paragem junto do sinal de "Stop", mas iniciou a marcha sem se certificar que não circulava nenhum veículo no sentido S…/M… (cf. 2. e 3. supra). Com a sua conduta deu causa ao acidente, uma vez que não teve em atenção a aproximação do veículo segurado na ré, que circulava no sentido S…/M…, a velocidade não superior a 70 km/hora, que tem de ser considerada como adequada ao local (cf. art. 27° C.E.). No entanto, não pode afastar-se integralmente a responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré, dado que, por desatenção ou inabilidade, não se comportou de modo adequado, como o faria um condutor normalmente prudente, para evitar o acidente. Na verdade, sendo a condução uma actividade geradora de perigo, exige-se ao condutor a observância das regras estradais, mas também atenção ao trânsito e destreza na condução, de modo a poder manobrar eficazmente para evitar o acidente, no caso, v.g., de conduta imprudente de outro condutor (o que normalmente se designa por condução defensiva, que é hoje uma exigência decisiva no combate à sinistralidade rodoviária). Ora, a manobra do condutor do veículo segurado na ré, ao travar e guinar o volante para a esquerda, tendo embora em vista evitar a colisão com o veículo da autora, não pode conceber-se como aceitável e adequada a evitar o acidente, uma vez que invadiu a faixa de rodagem contrária, tendo a colisão entre as duas viaturas ocorrido já na faixa de rodagem que cabia à autora (ci. 5.,6. e 7 supra). Estamos assim, perante situação de conculpabilidade de ambos os condutores, embora mais grave, manifestamente, a da autora, por desrespeito a sinal de prescrição absoluta, sendo adequada a repartição da culpa entre a autora e o condutor do veículo segurado na ré, na proporção de 70% e 30%, respectivamente. No que respeita a danos patrimoniais, que são os únicos peticionados, mostra-se provado que o veículo da autora sofreu estragos no montante de 5.101,00 euros e que tem estado privada da sua utilização, desde a data do acidente, até à actualidade, por não se mostrar ainda reparado. Neste conspecto, pediu que a indemnização fosse fixada em 2.000,00 euros. Relativamente à indemnização pelo dano decorrente da paralização do veículo, a jurisprudência tem revelado alguma dificuldade em aceitar a autonomização do dano de privação do uso, em face da teoria da diferença adoptada no nº 2 do art. 566º do Código Civil. No entanto, uma leitura aberta do preceito, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poderes de uso e fruição), admite o entendimento que a privação dessa vantagem, ainda que temporária, dos poderes (ou de parte dos poderes) que constituem o conteúdo do direito, possa ser compatibilizada com a teoria da diferença (cr. ac. Relação de Évora, de 24.01.2004, relatora Maria Laura Leonardo ). Na verdade, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser tomada em consideração [1] . Deste modo, no caso concreto, a privação do uso do veículo constitui um dano de natureza patrimonial susceptível de reparação, sendo de valorar, segundo critério de equidade, nos termos do art. 566° n° 3 do Código Civil, em 2.000,00 euros (montante actualizado). Ante o exposto, vista a repartição de culpa entre os condutores dos dois veículos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em revogar a sentença, condenando-se a ré “B” a pagar à autora “A”, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 2.130,30 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da data do presente acórdão. Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Évora, 25.10.2007 _____________________________ [1] É entendimento uniforme da jurisprudência que cabe ao lesante e não ao lesado o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. |