Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/13.5TBTVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
NEGÓCIO INDIRECTO
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
- A simulação pressupõe a existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado e o intuito de enganar terceiros.
- No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja, mas apenas utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar, como por exemplo a garantia.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

Em 22.01.2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, BB (A) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC (R), pedindo que seja declarada válida a sua rescisão unilateral do contrato promessa e que a R seja condenada a pagar-lhe o dobro da quantia que lhe pagou (€ 27.500,00), acrescida de juros de mora desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que celebrou com a R um contrato promessa de compra e venda do bem imóvel que descreve no artigo 2.º da petição inicial, através do qual esta lhe prometeu vender o bem imóvel, tendo-lhe sido entregue a quantia de 2.750.000$00 devida pelo preço total do bem.
Nessa sequência, a R obrigou-se perante a A a outorgar a escritura pública do contrato prometido vender, no prazo máximo de 21 meses, contados da celebração do contrato.
Decorrido tal prazo a R não notificou a A para comparecer à outorga da escritura, nem lhe devolveu a quantia que lhe foi entregue, não obstante ter sido instada pela A para o fazer.
Nessa sequência, a A perdeu interesse na celebração do negócio, razão pela qual resolveu unilateralmente o contrato por notificação datada de 07.01.2013, intimidando a R a pagar-lhe a quantia de € 27.500,00 correspondente ao dobro do que lhe pagou, o que a mesma não pagou.
A R contestou, alegando que não celebrou o contrato com a A, tendo sido os seus pais quem realmente negociaram com a mesma.
Mas tal negócio consistia na construção de dois apartamentos T0 no bem imóvel descrito na petição inicial, sendo que um deles seria entregue à A, a título gratuito.
O documento que corporiza o alegado contrato apenas consistiu numa mera formalidade entre as partes e com vista a garantir ambas as partes no acordo que celebraram, sendo que o mesmo foi a forma que a A e os pais da R encontraram para garantir que, após o processo de licenciamento, a A ficaria com um apartamento, condição para que a mesma consentisse na compra e venda do prédio à R, já que o prédio onde iriam ser construídos os 2 apartamentos era propriedade da R.
Diz que, a A não lhe pagou qualquer quantia.
Conclui a R que o negócio está ferido de nulidade, por simulação, o que invoca.
Alega ainda que, a propriedade horizontal do bem imóvel não foi efectuada, razão pela qual não foi feita a escritura definitiva de compra e venda do apartamento, sendo a A conhecedora de toda a situação.
Diz ainda que a A tem a posse do T0 no 1º andar do prédio desde Junho de 2000.
Subsidiariamente, a R alega que não é devido à A qualquer quantia, na medida em que não procedeu ao seu pagamento e não lhe é devida por se ter tratado do preço da venda e não de sinal.
A A. respondeu à contestação, aceitando a alegação da R no que respeita à simulação, pese embora alegando os respectivos termos em sentido diverso.
Segundo a A, no final de 1998, o seu irmão comunicou-lhe que era intenção dos pais e do próprio transferir a propriedade do prédio urbano sito em Valongo, freguesia da Conceição, concelho de Tavira, destinado a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), para a R, propondo-lhe celebrar dois contratos: um primeiro de compra e venda, em que os pais da A vendiam o referido prédio à R, pelo valor de 2.750.000$00, e um segundo contrato, em que a R prometia vender à A uma fracção autónoma, tipologia T0, a construir no referido prédio, sem que a A tivesse de despender quaisquer quantias.
Com a realização do contrato-promessa de compra e venda, a A deu o seu consentimento à venda do referido prédio à R, razão, pela qual os contratos foram realizados no mesmo dia.
Admite a A que o contrato promessa celebrado entre A e R consubstanciou a forma que a Ré e o seu pai arranjaram para reduzir a inoficiosidade, salvando o negócio dissimulado, ou seja, quando a R prometeu vender, não celebrou, de facto, nenhum contrato promessa de compra e venda, antes reduziu a liberalidade consumada com a realização do contrato de compra e venda celebrado entre a R e os avós, que dissimula uma doação, reduzindo a liberalidade dessa doação inoficiosa, salvando o negócio dissimulado, ou seja, a doação.
Segundo a A, a mesma só aceitou dar o seu consentimento à venda do prédio urbano, porque a R e os seus pais se comprometeram a constituir o prédio em propriedade horizontal, sem que lhe fossem exigidos outros pagamentos, já que todos os valores estariam incluídos no valor da quota ideal a que a mesma teria direito por partilha de bens por morte dos seus pais.
Alega também a A que com o negócio de compra e venda pretendeu-se esconder um outro, ou seja, a doação dos pais da A, DD e EE, à R, tendo a A consentido no negócio, mediante o compromisso do irmão e da R de construírem e lhe entregarem uma fracção autónoma no referido prédio, sendo que o preço de tal fracção correspondia ao valor da quota a que A teria direito na partilha dos bens, pela morte dos pais, o que é do conhecimento da R.
Alega ainda que, sem a promessa da construção e entrega dessa fracção, a A não teria autorizado a venda do bem e a doação (vontade real) não era possível.
Nessa sequência, a A entende que é nulo o contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE e a R, por ter sido celebrado com simulação, a qual é absoluta, atento o disposto no artigo 240.º do Código Civil.
Nessa sequência a A peticiona a alteração do pedido e da causa de pedir.
A R opôs-se.
A alteração do pedido e da causa de pedir não foram admitidos.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a A foi condenada como litigante de má-fé.
Inconformada com a sentença e a sua condenação como litigante de má-fé, a A interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
“a) A sentença ora recorrida é nula por omissão de pronuncia, decorrente da violação do disposto no art.º 615 nº 1, alínea d) do C. P. Civil.
b) A Ré, na acção em referência, na contestação por si oferecida, confessou, expressamente, a realização de um negócio simulado.
c) A relação jurídica em causa nos autos em referência não tem por objecto, direitos indisponíveis, em que a confissão não é susceptível de, por si só, produzir quaisquer efeitos,
d) Do que decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que, se a Ré confessou a realização de um negócio simulado, visando, com isso, extinguir o efeito jurídico daquele outro negócio referido pela Autora na petição inicial que deu origem à acção em referência, confissão essa, que a ora Recorrente aceitou, expressamente, para todos os efeitos legais, designadamente, para os previstos no nº 1 do artº 265 do C. P. Civil,
e) Não poderia o tribunal de 1ª instância deixar de conhecer da existência de tal negócio simulado, confessado pela Ré e gerador da nulidade do contrato-promessa de compra e venda invocado pela Autora, ora Recorrente, na petição inicial, até porque foi a própria senhora juiz recorrida que, julgando de facto, aceitou no ponto 4.3.3.1.5., do despacho recorrido, que tal simulação ocorreu.
f) Isto é, a ora Recorrente, na petição inicial da acção em referência, veio requerer a resolução de um contrato- promessa de compra e venda com fundamento no incumprimento do mesmo por parte dos promitentes-compradores, peticionando, consequentemente, a evolução em dobro do sinal que havia prestado.
g) A Ré, confrontada com tal pedido veio deduzir uma excepção peremptória, ou seja, a realização de um negócio simulado.
h) Perante tal arguição, espontânea e confessa, atento o disposto no artº 240 nº 2 do C. Civil, o negócio simulado é nulo. Tal nulidade, atento o disposto no artº 286 do C. Civil, deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, podendo sê-lo, a todo o tempo, produzindo efeitos “ex tunc” e “erga omnes”.
i) Ora, confrontada com tal arguição, a Autora, ora Recorrente, alterou o pedido inicialmente formulado na petição inicial que deu origem à acção em referência.
j) Fê-lo, porque, em seu entender, tendo a arguição da simulação consubstanciado uma defesa por excepção, entendeu, por um lado que, embora a acção em referência tenha a forma sumária, a “ratio legis” do artº 785 do C. P. Civil anterior, é exactamente a mesma da “ratio legis” do nº 1, do artº 502 do C. P. Civil anterior ao actualmente referência.
k) Isto é, a ora Recorrente não desconhece a Doutrina e a Jurisprudência que vão no sentido de não admitir a alteração do pedido e da causa de pedir, no âmbito de um processo com a forma sumária, não se conformando, contudo, com orientação doutrinária e jurisprudencial, a ora em vigor, aplicável ao processo em Recorrente respondeu a tal excepção, alterando nesse seu articulado o pedido e a causa de pedir, porque, por outra banda, sempre seria possível alterar o pedido e a causa de pedir na resposta à contestação, em virtude de ter sido confrontada com a simulação que a Ré confessou expressamente.
l) Consequentemente, a ora Recorrente, pediu, pelas razões aduzidas, nessa sua resposta que o tribunal declarasse a nulidade do negócio, cuja celebração invocara na sua petição inicial.
m) Isto porque, mesmo quando o processo não comporta a apresentação de réplica, a modificação do pedido e da causa de pedir, não deixa de ser possível se for consequência da confissão pelo Réu e aceita pelo Autor, atento o disposto no nº 1 do artº 273 do C. P. Civil anterior e no nº 1 artº 265 do C. P. Civil em vigor, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 29/11/2012, no âmbito do processo 4777/09.0TBOER.L1-2.- Vide primeiro parágrafo da pág. 30 do referido acórdão, publicado em www.dgsi.pt.
n) Confrontada com tal confissão, por parte da Ré e independentemente de se saber se a Autora, ora Recorrente, tinha ou não conhecimento do negócio simulado, o tribunal não podia ter deixado de conhecer de tal simulação, decretando a nulidade do negócio, até porque, o Tribunal “a quo” nos pontos 4.3.3.1.5 e 4.3.3.3, do despacho recorrido, aceitou e deu como provado a celebração do negócio simulado invocado pela Ré.
o) Ou seja, independentemente da ora Recorrente ter tirado partido da confissão da Ré da existência e celebração de tal negócio simulado, o que a levou a alterar o pedido inicialmente formulado na acção, a verdade é que a própria senhora juiz “a quo” reconheceu nos referidos pontos do despacho recorrido a ocorrência de tal simulação.
p) Só que, estranhamente, a senhora juiz recorrida não tirou as devidas ilações e conclusões da celebração de tal negócio simulado, refugiando-se, para justificar tal abstenção de julgamento, no facto da confissão de tal simulação não poder operar, porque não se reportava a qualquer facto articulado na petição inicial.
q) Para a senhora juiz recorrida, a confissão de tal simulação por parte da Ré, só poderia ser processualmente relevante se esse negócio simulado tivesse sido invocado e referido pela Autora na petição inicial!...
r) Tal conclusão da senhora juiz, com todo o respeito pela mesma, só evidencia um claro desconhecimento, pela mesma, do disposto, conjugadamente, no nº 2 do artº 240 e no artº 286 do C. Civil.
s) É que, a nulidade decorrente da celebração de um negócio simulado, pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e não está dependente da arguição por qualquer uma das partes no processo, conforme, aliás, julgou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/02/2008, proferido no processo 2018/07-3, publicado em www.dgsi.pt.
t) Atento o atrás exposto, a senhora juiz recorrida deveria ter julgado provado e procedente o pedido formulado pela ora Recorrente na resposta à contestação. Assim não tendo julgado, por não ter tirado as conclusões que juridicamente se impunham da verificação da ocorrência e celebração do negócio simulado, confessado pela Ré e admitido pelo próprio tribunal “a quo”, a senhora juiz recorrida praticou a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615 do C. P. Civil, tendo violado ainda e cumulativamente, o disposto, conjugadamente, nos artº204 nº 2 e 286 do C. Civil e ainda o disposto no artº 265 nº 1 do C. P. Civil na sua redacção actual aplicável ao caso em apreço, u) Termos em que, esse Venerando Tribunal deverá revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, julgar provado e procedente o pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, na resposta à contestação na acção em referência, ou seja, que venha a ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE, por um lado e nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado com a Recorrida, por outra banda, por ter sido celebrado com simulação, a qual é absoluta, atento o disposto no artº 240 do C. Civil, devendo ser declarado ainda, nulo todo o negócio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 286 e 292 do C. Civil, razão, pela qual, em consequência, deverá ser restabelecida a situação jurídica anterior aos referidos negócios conforme determina o artº 289 nº 1 e 2 do C. Civil.
v) A ora Recorrente, pelas razões que aduziu no seu requerimento oferecido aos autos em, 27 de Fevereiro de 2014, não pode aceitar que tenha actuado como litigante de má-fé nos autos em referência, por, alegadamente, ter omitido e alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, conforme julgou a senhora juiz recorrida por despacho com a referência 1672061, que condenou a ora Recorrente como litigante de má-fé.
w) Com efeito, a Recorrente mantém na íntegra o por si articulado na petição inicial que deu origem à acção em referência, bem como, na resposta à contestação por si oferecida, pois, em tais articulados não alterou, dolosa ou culposamente, a verdade dos factos neles descritos, pois que, os mesmos ocorreram conforme foram relatados nessas mesmas peças processuais.
x) Os documentos anexados à petição inicial e à resposta à contestação são verdadeiros, não tendo sido impugnados, aliás, pela Ré.
) A ora Recorrente não inventou factos que não ocorreram para fundamentar o seu pedido, nem negou factos que tenham ocorrido.
z) Não faltou, por isso, à verdade, designadamente, alterando ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa, que, por serem do seu conhecimento pessoal, não poderia desconhecer.
aa) O que aconteceu foi que, a partir de factos que, insofismável e incontroversamente aconteceram, a Autora, ora Recorrente, formulou conclusões de facto e de Direito, interpretando e subsumindo tais factos aos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço, pelos vistos, de forma diferente daquela que é perfilhada pela senhora juiz “a quo”.
bb) Na verdade, a ora Recorrente, no nº 3 da petição inicial, invocou a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, que anexou como documento 1 a tal peça processual e segundo o qual, pagou à Ré a totalidade do preço convencionado para a referida compra e venda, ou seja, 2.750.000$00, de que, esta lhe deu quitação no próprio contrato-promessa.
cc) Recorrente e Recorrida celebraram, de facto, tal contrato-promessa de compra e venda, tendo a Recorrida dado quitação de tal quantia, assim declarando, consequentemente, nada mais ter a receber da Recorrente a título de pagamento do preço convencionado para a referida compra e venda.
dd) No caso em apreço, a questão de saber se tal quantia foi paga em numerário ou por qualquer outra forma, ou se foi operada qualquer compensação nesse montante, entre a Recorrente e a Recorrida, é absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa.
ee) O que releva é que, no caso vertente, uma vez celebrado tal contrato-promessa de compra e venda, a Recorrida deixou de poder exigir à Recorrente o pagamento de qualquer outra quantia, para além dos 2.750.000$00, para liquidação integral do preço convencionado para a referida compra e venda.
ff) Sendo estes factos absolutamente incontroversos e não contestados, aliás, pela Recorrida, óbvio será que não pode legitimamente e com fundamento sério ser assacado à Autora, ora Recorrente, o propósito de ludibriar o tribunal, alterando conscientemente a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa.
gg) Assim sendo, não tendo a ora Recorrente incorrido na previsão da alínea b) do nº 2 do artº 542 do C. P. Civil, não deverá a mesma ser condenada, como foi, como litigante de má-fé, devendo também o despacho recorrido, nessa parte, ser revogado por esse Venerando tribunal, já que violou o disposto neste preceito legal.”
A Ré contra-alegou com as seguintes conclusões:
“– Da alegada nulidade da douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
1.ª – Alega a recorrente que é nula a douta sentença recorrida, por ter o tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado, a saber: a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE, por um lado, e a recorrida, por outro (cfr. artigos 5.º e 17.º da alegação da recorrente e conclusões e) e n)).
2.ª – Mais alega a recorrente que a declaração da nulidade, por simulação, do contrato melhor identificado no parágrafo anterior foi por si pedida na resposta à contestação, através da alteração do pedido e da causa de pedir (cfr. artigos 6.º, 10.º, 15.º, 24.º e 26.º da alegação da recorrente e conclusões f), i), l), t), e u)).
3.ª – Também alega a recorrente que esta alteração do pedido e da causa de pedir, por si feita na resposta à contestação, é legalmente admissível, seja porque a alteração foi consequência de confissão feita pela recorrida e aceite pela recorrente (cfr. artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 14.º, 16.º e 19.º da alegação da recorrente e conclusões b), c), d), j), m) e o)), seja porque o presente processo, embora tenha a forma de processo sumário e, por isso, não admita réplica – como resulta do disposto nos artigos 783.º a 791.º, para que remete o artigo 463.º, n.º 1, todos do C.P.C. velho –, admite resposta à contestação, cuja ratio legis é exatamente a mesma da da réplica (cfr. artigos 11.º, 12.º e 13.º da alegação da recorrente e conclusões j) e k)).
4.ª – Quanto à primeira alegação da recorrente, importa salientar o seguinte: na contestação, a recorrida não alega, seja a simulação, seja qualquer outro motivo de nulidade do contrato de compra e venda, celebrado entre DD e EE, por um lado, e a recorrida, por outro, e junto pela recorrente, com a resposta à contestação, como documento n.º 1.
5.ª – Na verdade, não é a recorrida, mas a recorrente quem, na resposta à contestação, levanta a questão da nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda, celebrado entre DD e EE, por um lado, e a recorrida, por outro – alterando, desta maneira, a causa de pedir e, consequentemente, o pedido.
5.ª – Assim sendo, para apurar se houve, ou não, a alegada omissão de pronúncia, há que apurar, previamente, se o tribunal a quo poderia ter apreciado a alegada nulidade – mas, para apurar se o tribunal a quo poderia ter apreciado a alegada nulidade, há, ainda, que apurar, previamente, se é admissível a alteração do pedido e da causa de pedir, feita pela recorrente na resposta à contestação, uma vez que só nesse caso o tribunal a quo poderia haver apreciado a dita nulidade, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268.º, do C.P.C. velho.
Ou seja, há que responder à segunda e à terceira alegações da recorrente, atrás identificadas.
6.ª – Quanto, então, à segunda e à terceira alegações da recorrente, importa sublinhar que a alteração do pedido e da causa de pedir, feita pela mesma na resposta à contestação, viola o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268.º, do C.P.C. velho, por não ser subsumível em nenhuma das possibilidades de modificação consignadas na lei, designadamente, nas previstas no artigo 273.º do C.P.C. velho, o qual dispõe, justamente, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo – acordo que a recorrida nunca deu, nem dá, à recorrente.
7.ª – Com efeito, por um lado, não é subsumível no n.º 1 do artigo 273.º do C.P.C. velho.
8.ª – Em primeiro lugar, porque o presente processo, tendo a forma de processo sumário, não admite réplica, como resulta do disposto nos artigos 783.º a 791.º, para que remete o artigo 463.º, n.º 1, todos do C.P.C. velho. E, ao contrário do que alega a recorrente, a resposta à contestação não tem, nem de perto, nem de longe, a mesma “ratio legis” da réplica –sobretudo, se examinada da perspetiva da possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, uma vez que, neste caso, está em causa a estabilidade da instância. De facto, aquela perspetiva, a figura da resposta à contestação não pode ser equiparada à da réplica, por duas razões: por um lado, porque, nos casos em que a lei admite a resposta à contestação, não admite a tréplica, o que significa que, embora nos casos em que a lei admite a réplica, o réu tenha a possibilidade de exercer o contraditório por meio da tréplica, já nos casos em que a lei admite, apenas, a resposta à contestação, não tem o réu a possibilidade de exercer o contraditório, por não ser admissível a tréplica; por outro, porque, se a “ratio legis” da resposta à contestação fosse a mesma da da réplica, o legislador – que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, se presume, jure et de jure, que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – não teria consagrado duas soluções distintas, a da réplica e a da resposta à contestação, mas, somente, uma delas.
9.ª – Em segundo lugar, a alteração do pedido e da causa de pedir, feita pela recorrente na resposta à contestação, não é subsumível no n.º 1 do artigo 273.º do C.P.C. velho, porque a referida alteração não é consequência de confissão feita pela recorrida e aceite pela recorrente, pois, nem a recorrida na contestação confessa, nem a recorrente na resposta à contestação aceita, seja a simulação, seja qualquer outro motivo de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE e a recorrida, junto pela recorrente, com a resposta à contestação, como documento n.º 1. De facto, na contestação, em geral, e nos artigos 8.º e 9.º da mesma, em particular, a recorrida apenas alega a existência deste contrato, não se pronunciando, nem sobre a sua validade, nem sobre a sua invalidade; e, na resposta à contestação, em geral, e nos artigos 1.º e 2.º da mesma, em particular, a recorrente apenas admite a alegação feita pela recorrida de que fora simulado, quanto à entrega e quitação do preço, não aquele contrato de compra e venda, mas o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida, junto pela aquela, com a petição inicial, como documento n.º 1. Assim, se a recorrida alegou estes factos, não pode tê-los, simultaneamente, confessado!
10.ª – Ao exposto acresce o seguinte: os factos alegados pela recorrida atrás indicados não lhe são desfavoráveis, mas, pelo contrário, favoráveis, uma vez que, servindo de causa impeditiva do direito da recorrente a exigir da recorrida o dobro do que alegadamente prestara, determinavam – como determinaram, por terem sido admitidos pela recorrente – a improcedência total do pedido. Logo, mesmo que o pretendesse, não poderia a recorrida ter confessado os factos supra referidos, visto que, se a confissão só é admissível quando recaia sobre factos cujo reconhecimento a lei não proíba e a lei só admite a confissão sobre factos que sejam desfavoráveis à parte que os reconhece, não poderia a recorrida reconhecer a realidade destes factos, por os mesmos lhe serem favoráveis, ou seja, por a lei não admitir a confissão dos mesmos.
11.ª – Por outro lado, a alteração feita não é, também, subsumível no n.º 2 do artigo 273.º do C.P.C. velho.
12.ª – Em primeiro lugar, porque, como se alegou já, o presente processo, tendo a forma de processo sumário, não admite réplica, como resulta do disposto nos artigos 783.º a 791.º, para que remete o artigo 463.º, n.º 1, todos do C.P.C. velho. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-02-2012, relatado pela Venerando Desembargador Carlos Gil e disponível no site www.dgsi.pt, de cujo sumário se recolheu a seguinte passagem: “Na falta de acordo das partes, a ampliação do pedido que não seja mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo apenas é viável em sede de réplica (artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil), pelo que não é admissível em processo sumário, como sucede no caso dos autos.”
13.ª – Em segundo lugar, porque a alteração feita não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, pois o pedido primitivo recai sobre o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida, junto por aquela, com a petição inicial, como documento n.º 1, e o novo pedido recai sobre o contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE e a recorrida, junto pela recorrente, com a resposta à contestação, como documento n.º 1.
14.ª – Por outro lado ainda, a alteração feita não é, também, subsumível no n.º 3 do artigo 273.º do C.P.C. velho, uma vez que este preceito regula, não os fundamentos da modificação do pedido, mas somente a forma de apresentação da mesma, quando feita na audiência de discussão e julgamento, fase em que não se encontrava, então, o presente processo.
15.ª – Por outro lado ainda, a alteração feita não é, também, subsumível no n.º 4 do artigo 273.º do C.P.C. velho, uma vez que, no caso sub judice, não foi formulado qualquer pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória.
16.ª – Por outro lado ainda, a alteração feita não é, também, subsumível no n.º 5 do artigo 273.º do C.P.C. velho, uma vez que, no caso sub judice, não foi formulado qualquer pedido de condenação da recorrida nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil.
17.ª – Por fim, a alteração feita não é, também, subsumível no n.º 6 do artigo 273.º do C.P.C. velho, porque a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir feita implica, precisamente, convolação para relação jurídica diversa da controvertida, senão vejamos.
18.ª – Em primeiro lugar, implica convolação para uma relação jurídica subjetivamente diversa da controvertida, uma vez que as partes do contrato de compra e venda, junto pela recorrente, com a resposta à contestação, como documento n.º 1 – a saber: DD e EE, como primeiros contratantes, a recorrida, como segunda contratante, e FF e a recorrente, como terceiros contratantes –, são diversas das partes do contrato-promessa de compra e venda, junto pela recorrente, com a petição inicial, como documento n.º 1 – a saber: a recorrida, como primeira contraente, e a recorrente, como segunda contratante.
19.ª – Em segundo lugar, implica convolação para uma relação jurídica objetivamente diversa da controvertida, uma vez que, por um lado, o contrato, junto pela recorrente, com a resposta à contestação, como documento n.º 1, é um contrato de compra e venda, enquanto que o contrato, junto pela recorrente, com a petição inicial, como documento n.º 1, é um contrato-promessa de compra e venda; por outro, o objeto do contrato de compra e venda, junto pela recorrente, com a resposta à contestação, como documento n.º 1, é o prédio urbano, sito em Valongo, freguesia da Conceição, concelho de Tavira, destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) (cfr. doc. n.º 1, junto pela recorrente, com a resposta à contestação), enquanto que o objeto do contrato-promessa de compra e venda, junto pela recorrente, com a petição inicial, como documento n.º 1, é a promessa de compra e venda de um fogo para habitação (fração autónoma), na tipologia T0, a construir e melhor identificado na cópia do projeto de arquitetura em anexo ao referido contrato-promessa, junto pela recorrente, com a petição inicial, como documento n.º 1 (cfr. doc. n.º 1, junto pela recorrente, com a petição inicial).
20.ª – Pelo exposto, a alteração do pedido e da causa de pedir, feita pela recorrente na resposta à contestação, viola o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268.º, do C.P.C. velho, não sendo, por isso, legalmente admissível.
21.ª – Posto isto, forçoso é concluir que não é admissível a alteração do pedido e da causa de pedir, feita pela recorrente na resposta à contestação, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância.
Não sendo admissível a alteração do pedido e da causa de pedir, feita pela recorrente na resposta à contestação, forçoso é concluir que não poderia o tribunal a quo ter apreciado a alegada nulidade, sob pena de violação do mesmo princípio. E, se não poderia o tribunal a quo ter apreciado a alegada nulidade, não houve, necessariamente, a alegada omissão de pronúncia.
II.II – Da alegada litigância de boa-fé da recorrente.
22.ª – Pelas razões enunciadas no capítulo 5. da douta sentença recorrida, entende a recorrida que a recorrente, em primeiro lugar, alterou a verdade dos factos, e, em segundo, deduziu uma pretensão, cuja falta de fundamento não ignorava.
23.ª – Com efeito, alterou, por um lado, a verdade dos factos, ao alegar, no artigo 3.º da petição inicial, que, “No acto de celebração do referido contrato-promessa de compra e venda, a ora Autora logo pagou à Ré a totalidade do preço convencionado, ou seja, 2.750.000$00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil escudos), de que lhe foi dada quitação no próprio contrato-promessa – Doc. 1” (negrito nosso), tendo, de seguida, no artigo 22.º da resposta à contestação, alegado que, “Quando a Ré prometeu vender, não celebrou, de facto, nenhum contrato promessa de compra e venda, antes reduziu a liberalidade consumada com a realização do contrato de compra e venda celebrado entre a Ré e os avós, que dissimula uma doação. No mais reduziu a liberalidade dessa doação inoficiosa, salvando o negócio dissimulado, ou seja, a doação.” (negrito nosso) tendo, depois, alegado, no artigo 8.º do requerimento com a ref.ª 16081540, que – afinal – “Autora e Ré celebraram, de facto, tal contrato-promessa de compra e venda, tendo a Ré dado quitação de tal quantia, assim declarando, consequentemente, nada mais ter a receber da Autora a título de pagamento do preço convencionado para a referida compra e venda.” (negrito nosso) e vindo, agora, no artigo 28.º da sua alegação, rematar que “(…) mantém na íntegra o por si articulado na petição inicial que deu origem à acção em referência, bem como, na resposta à contestação por si oferecida.”
24.ª – Na verdade, a recorrente e a recorrida não celebraram qualquer contrato-promessa de compra e venda: a recorrente e a recorrida declararam que celebraram um contrato-promessa de compra e venda, mas quiseram, realmente, celebrar uma doação, para, como refere a recorrente nos artigos 21.º e 22.º da resposta à contestação, reduzir a inoficiosidade de uma outra doação, a dissimulada através do contrato de compra e venda alegado pela recorrida na contestação. É nesta divergência entre a declaração negocial e a vontade real das partes que reside a dita simulação. Assim, ao afirmar, no artigo 8.º do requerimento com a ref.ª 16081540, que “Autora e Ré celebraram, de facto, tal contrato-promessa de compra e venda, tendo a Ré dado quitação de tal quantia, assim declarando, consequentemente, nada mais ter a receber da Autora a título de pagamento do preço convencionado para a referida compra e venda.” (negrito nosso), está a recorrente a tentar fazer prevalecer a declaração negocial da recorrida sobre a realidade dos factos e a vontade real da mesma, quando sabe bem, por o ter declarado no artigo 22.º da resposta à contestação, que a declaração negocial da recorrida, tal como a da recorrente, não correspondeu à realidade dos factos, nem à vontade real da mesma, uma vez que a recorrente não realizou qualquer pagamento à recorrida, nem esta deu àquela qualquer quitação. Por conseguinte, está a recorrente a usar um sofisma e, deste modo, a litigar, despudoradamente, de má-fé.
25.ª – Por outro lado, deduziu a mesma uma pretensão, cuja falta de fundamento não ignorava, ao formular o pedido de que fosse “(…) condenada a Ré a devolver em dobro à ora Autora as quantias que dela recebeu, ou seja, a quantia de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos Euros), (…) À qual deverão acrescer os juros de mora a liquidar à taxa legal que então se encontre em vigor e a vencer desde a data da em que a Ré foi interpelada para proceder a tal devolução, até integral pagamento.”
26.ª – Pelo exposto, crê a recorrida que a recorrente litigou e litiga ainda, dolosa e despudoradamente, de má-fé.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, confirmada a sentença.”
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
“4.3.3.1.1. Por documento denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, datado de 29 de Janeiro de 1999, em que figura como promitente vendedora a Ré e como promitente compradora a Autora, as partes declararam que aquela primeira prometia vender à segunda, a qual declarou prometer comprar, sem encargos, ónus e responsabilidades, um fogo para habitação (fracção autónoma) na tipologia T0, a construir, aí declarando o preço de 2.750.000$00 pelo fogo, integralmente pago pela segunda e recebido pela primeira, dando-se a respectiva quitação; mais declararam as partes que a escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender deveria ser outorgada num prazo máximo de 3 meses, após emissão da licença de utilização (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4.3.3.1.2. A Ré não notificou a Autora para comparecer na outorga da escritura a que se reporta o contrato aludido em 3.3.1.1. (artigo 5.º da petição inicial).
4.3.3.1.3. Por email datado de 7 de Janeiro de 2013, a Autora intimou a Ré a devolver-lhe, no prazo máximo de 8 dias, a quantia de €27,500.00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), correspondente em moeda actual ao dobro da quantia a que se reporta o ponto 3.3.1.1. (artigo 15.º da petição inicial).
4.3.3.1.4. A Ré não pagou à Autora a quantia mencionada em 3.3.1.3. (artigo 16.º da petição inicial).
4.3.3.1.5. Através do escrito mencionado em 3.3.1.1. a Autora e Ré visaram um outro negócio jurídico, diverso do contrato de compra e venda, através do qual a propriedade do bem imóvel seria transmitida à Autora sem esta tivesse de despender quaisquer quantias à Ré (artigos 7.º a 13.º e 16.º da contestação e artigo 10.º da resposta à contestação)
4.3.3.2. Factos não provados:
4.3.3.2.1. A Autora e a Ré celebraram em 29 de Janeiro de 1999, um contrato-promessa de compra e venda mediante o qual a Ré prometeu vender à ora Autora que, por sua vez, lhe prometeu comprar pelo preço de 2.750.000$00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil escudos) o fogo correspondente ao primeiro andar que, em conformidade com o titulo constitutivo da propriedade horizontal, viesse a corresponder ao 1º andar, tipologia TO, constituído por sala, instalação sanitária e cozinha, sito no GG, em Tavira (artigos 1.º, 2.º e 4.º da petição inicial).
4.3.3.2.2. No acto da celebração do referido contrato-promessa de compra e venda, a Autora pagou à Ré a totalidade do preço convencionado, ou seja, 2.750.000$00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil escudos) (artigo 3.º da petição inicial).
4.3.3.2.3. A Ré obrigou-se perante a Autora a outorgar a escritura pública de compra e venda prometida, no prazo máximo de 21 meses, contado da celebração desse referido contrato.”


2 – Objecto do Recurso.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) são as seguintes:
- Alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC.
- Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
- Saber se se verificam os requisitos da simulação (distinção face ao negócio indirecto).
- Análise das consequências da qualificação do negócio no resultado da acção.


3.1 - Impugnação de direito.

3.1.1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil.

A recorrente afirma que a sentença é nula, por não terem sido tiradas as conclusões que juridicamente se impunham da verificação da ocorrência e celebração do negócio simulado, confessado pela R e admitido pelo próprio tribunal a quo.
Nos termos do art.º 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Como refere o Conselheiro Rodrigues Bastos (in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, páginas 246 e 247), “A nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 está directamente relacionada com o comando que se contém no nº. 2 do art.º 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito.”
“É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre «questões a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença. Deve evitar-se este erro. Também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.”
Assim sendo, a nulidade pressupõe a omissão quanto ao tratamento das questões em causa, ou seja, pressupõe o não conhecimento de questões e não de argumentos e analisada a sentença verifica-se que, quanto às questões que estavam em causa, não deixou nenhuma por tratar.
Pode-se discordar, como faz a A, do alcance dado ao reconhecimento da simulação no resultado da decisão, ou seja, discordar do facto da sentença analisar a simulação apenas na perspectiva dos pedidos formulados, mas isso já traduz uma discordância quanto ao tratamento jurídico, não deixando a questão de ter sido tratada.
Em suma, não há qualquer nulidade da sentença.


3.1.2 – Alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC:

Verifica-se desde logo na decisão recorrida que o ponto da matéria de facto traduz uma mera conclusão (inadmissível nesta sede) que parece ser uma espécie de resumo conclusivo de vários factos.
Assim, cabe antes de mais, fixar a matéria de facto resultante da confissão expressa nos articulados, o que se faz ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, por ser manifesta a incorrecção e resultar dos autos os elementos para a sua alteração:
Assim:
Dá-se sem efeito o seguinte ponto:
“4.3.3.1.5. Através do escrito mencionado em 3.3.1.1. a Autora e Ré visaram um outro negócio jurídico, diverso do contrato de compra e venda, através do qual a propriedade do bem imóvel seria transmitida à Autora sem esta tivesse de despender quaisquer quantias à Ré (artigos 7.º a 13.º e 16.º da contestação e artigo 10.º da resposta à contestação)”
E fixam-se os seguintes factos resultantes da não impugnação:
- Com a celebração do contrato promessa em causa a intenção das partes que negociaram – os pais da ré e a Autora - era assegurar a construção de 2 apartamentos T0 no no 1º andar do prédio urbano referido e que após todo o processo de licenciamento a Autora ficaria com um desses apartamentos.
- Foi acordado atribuir o valor de € 2.750.000$00 ao contrato de compra e venda.
- Valor esse que nunca foi pago pela Autora à Ré ou aos pais da Ré.


3.1.3 - Impugnação de Direito.

3.1.2.1 – Requisitos da simulação e a sua verificação no caso concreto:

A abordagem da sentença recorrida é estritamente dirigida ao pedido formulado na PI.
E assim, diz-se que a própria A admite que (na resposta à contestação) que não foi celebrado entre as partes um contrato-promessa de compra e venda e que não pagou à R qualquer quantia, por isso a resolução operada pela A é infundada porquanto o contrato a que a mesma se reporta não existiu, encontrando-se ferido de nulidade e nada lhe é devido, pelo que conclui pela improcedência da acção.
Na realidade, a A não discorda deste entendimento, mas entende que a sentença deveria ter ido mais longe, declarando-se a nulidade da compra e venda em causa por simulação.
A recorrente tem razão ao defender que a sentença não conheceu da matéria em causa de forma completa.
De facto, embora reconhecendo a simulação, para afastar a existência do contrato-promessa e assim concluir que o mesmo não podia ter os efeitos pretendidos na PI, a sentença não extraiu conclusões relativas à reconhecida simulação e no nosso entender cabia fazê-lo pois a nulidade decorrente da simulação é, além do mais, de conhecimento oficioso.
Ora, na análise da questão importa antes de mais – considerando a matéria provada - saber se estamos realmente perante um negócio simulado, como conclui a sentença, pois o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes fazem dos factos.
Nos termos do art.º 240.º do Código Civil:
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo”.
Por sua vez, segundo o art.º 241.º do Código Civil:
“1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
A simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico.
“I – Por via de regra, pelo menos, identifica-se o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência.
II – É no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade “fazendo crer que”, como é próprio da simulação, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros”. Acórdão do STJ de 30.05.1995 in JSTJ, 1995, II, 118
A este propósito, ainda Beleza dos Santos, “A simulação em Direito Civil”, 1955, 1º, p. 241 e 252; Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, p. 155 e Castro Mendes, “Direito Civil, Teoria Geral”, 1979, III, p. 328.
A simulação é sempre uma divergência intencional.
Exige-se assim: A existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado e o intuito de enganar terceiros.
No caso concreto, não ficou demonstrada qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar ou iludir terceiros («animus decipiendi»), e acordo simulatório («pactum simulationis»)
Não se pode dizer que as partes fingiram celebrar um negócio jurídico e na realidade não queriam nenhum (simulação absoluta) nem que as partes fingiram celebrar um certo negócio jurídico e na realidade queriam um outro negócio de tipo ou conteúdo diverso (simulação relativa).
As partes quiseram tudo aquilo que consagraram para alcançar um determinado fim.
Um contrato de compra e venda de bem futuro, visando a transmissão para a Autora do direito de propriedade sobre uma fracção futura, sem que lhe pudesse ser exigido o preço.
E da análise da matéria provada – que não foi posta em causa – só sabemos que : «a Autora e Ré visaram transmitir a propriedade do bem imóvel à Autora sem que esta tivesse de despender quaisquer quantias à Ré».
De resto, no nosso entender, decorre da contestação (na parte relativa à simulação) que não são invocados todos os factos essenciais para suportar os pressupostos que caracterizam a figura da simulação.
Vale a pena ler no Acórdão do STJ de 15.05.2013 (proferido no processo nº 279/10.0TBMIR.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) cuja situação tem semelhanças ao nosso caso:
«… os factos invocados na petição inicial são manifestamente insuficientes para o preenchimento dos pressupostos legais da simulação, previstos no art. 240º do CC, já que se não mostra alegado um facto essencial: ter a divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada o intuito de enganar (ou de enganar e prejudicar) terceiros.
(…) omitiram, porém, totalmente a alegação de factos que corporizassem o referido e essencial intuito de enganar terceiros, não sendo obviamente possível ao tribunal (para mais na fase de recurso), por evidente colisão com o princípio dispositivo, considerar suprida tal omissão de alegação do interessado, tendo por preenchida a figura da simulação, apesar de o autor não ter alegado um facto inquestionavelmente situado no núcleo essencial da causa de pedir de uma acção de declaração de nulidade por simulação.
E, assim sendo, não se mostrando a presente acção estruturada no instituto ou figura da simulação, é evidente que não pode convocar-se e aplicar-se a proibição de prova testemunhal constante do referido art. 394º, nº2, do CC.
Na verdade, ao contrário do que parece transparecer do acórdão recorrido, nem todas as divergências intencionais e bilaterais entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes preenchem, sem mais, a figura da simulação, sendo requisito absolutamente essencial a esta que exista concomitantemente um intuito de enganar terceiros – no caso, manifestamente não alegado pelo autor – e sem que o tribunal possa suprir oficiosamente a omissão de alegação pelo demandante dessa factualidade essencial ao preenchimento da figura em causa (sobre o tratamento jurídico a dar às situações em que, porventura , se verifique uma divergência bilateral e consensual entre a vontade e a declaração, sem que, todavia, exista intenção de enganar terceiros, propondo o enquadramento de tais casos no nº 2 do art. 236º do CC, cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, pag. 585).»
No nosso entender, não podemos afirmar que estamos perante um negócio simulado, mas tão só perante um negócio indirecto.
“São negócios indirectos aqueles em que as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançar um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar. No negócio indirecto ocorre uma diferença entre o fim típico e o fim indirecto que é efectivamente prosseguido… Há dois aspectos importantes nos negócios indirectos, que importa reter: o tipo de referência e o fim indirecto.
O tipo de referência deve ser um tipo negocial legal por referência ao qual as partes celebraram o negócio.
O fim indirecto é atípico, no sentido de que não é característico do tipo de referência; mas pode ser típico, no sentido de que pode ser o fim correspondente à função característica de um outro tipo negocial.
No negócio indirecto há uma divergência entre a função típica e o fim concreto com que é celebrado (fim indirecto)”. Pedro Pais de Vasconcelos in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2010, página 636.
E o mesmo autor, na pág. 638, afirma:
“… O negócio indirecto não deve ser confundido com o negócio simulado com simulação relativa, em que as partes convencionam entre si celebrar certo negócio (negócio real ou dissimulado), mas declarar exteriormente que celebraram um outro diferente negócio (negócio aparente ou simulado). O negócio simulado tem uma configuração complexa, tripla, em se conjugam formalmente, em princípio, três aspectos: o negócio aparente, que é simulado; e o pacto simulatório, que é mantido secreto e pelo qual as partes acordam só vale e tem verdadeira vigência, entre elas, o negócio verdadeiro e não o aparente, e que este apenas deve ser exigido perante terceiros.
Ao contrário, no negócio indirecto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros. No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar”.
Também Manuel de Andrade, in “Teoria Geral”, II-179, sobre o negócio indirecto, diz o seguinte: “…Pode um negócio típico (venda, etc.) cujos efeitos são realmente queridos pelas partes ser concluído por um motivo ou por um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer negócio de garantia creditória, etc.”
“O fim ulterior há-de ser indirecto em face do negócio adoptado, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas derivar imediatamente da própria actuação do negócio”.
Desta forma, o negócio indirecto nada tem a ver com o negócio simulado, já que esse negócio indirecto corresponde efectivamente à vontade das partes.
Se corresponde à vontade das partes sujeitarem-se à disciplina jurídica do negócio que elegeram, obtendo empiricamente os efeitos jurídicos que pretendem, ainda que por via diversa da via típica, então naturalmente essa disciplina típica do contrato efectivamente celebrado deverá continuar a prevalecer, sob pena de se trair quer a lógica jurídica, quer a vontade das partes.
Em suma:
Não estamos perante uma situação de simulação que conduza à nulidade pretendida.
O negócio indirecto é válido desde que não viole a lei – Neste sentido Acórdão do STJ de 11.09.2012 (proferido no processo nº 3026/95.04TBSTS.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt)
Como refere Orlando de Carvalho (in “Negócio Jurídico Indirecto”, Boletim da Faculdade de Direito (suplemento X) Coimbra, 1952, página 55 :
«O negócio indirecto é um aproveitamento legítimo dos negócios tipificados”.
Acontece que, no caso dos autos, a matéria provada é claramente insuficiente para aferir qualquer violação da lei, nem sequer é alegada matéria pertinente para tal, pois o negócio serviu como garantia para que, após o processo de licenciamento, a A ficasse com um apartamento, condição para que a mesma consentisse na compra e venda do prédio à R, já que o prédio onde iriam ser construídos os 2 apartamentos é propriedade da R.
Entende-se que a A não pagou qualquer quantia à R. porque a sua contrapartida foi o consentimento da venda do prédio à R. a que corresponderia, após a construção a sua fracção.


3.1.2.2 –Ponderação das consequências deste entendimento no resultado do recurso e da acção:

Aqui chegados, importa ponderar as consequências deste entendimento no resultado do recurso e da acção:
Na decisão recorrida pode ler-se o seguinte:
«O acordo celebrado entre as partes está ferido de nulidade porquanto subsume-se a um negócio simulado nos termos do art. 240º nº 2, 241º, nº 1 e 286º do Código Civil.
Contudo, atentos os pedidos formulados na acção, não se mostra relevante determinar, nesta sede, qual o regime aplicável ao acordo se fosse concluído sem dissimulação.
Nessa sequência a resolução operada pela Autora é infundada porquanto o contrato a que a mesma se reporta não existiu, encontrando-se ferido de nulidade.
Por fim, admitindo a própria Autora que não pagou à Ré qualquer quantia, seja a título de preço, seja a título de sinal nada lhe é devido nos termos do art. 442º nº 2 do Código Civil.
E no dispositivo:
Face ao exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada a presente acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos.»
Por outro lado, verifica-se que o recurso foi limitado à questão da aplicação das consequências da simulação reconhecida na sentença.
Com efeito, a recorrente nunca põe em causa (pelo contrário), que exista simulação, e por isso conclui pedindo o seguinte no seu recurso:
«deverá revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, julgar provado e procedente o pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, na resposta à contestação na acção em referência, ou seja, que venha a ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE, por um lado e nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado com a Recorrida, por outra banda, por ter sido celebrado com simulação, a qual é absoluta, atento o disposto no artº 240 do C. Civil, devendo ser declarado ainda, nulo todo o negócio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 286 e 292 do C. Civil, razão, pela qual, em consequência, deverá ser restabelecida a situação jurídica anterior aos referidos negócios conforme determina o artº 289 nº 1 e 2 do C. Civil.
Vejamos:
Com todo o respeito, não se vislumbra com clareza o alcance e sentido quer a decisão recorrida, quer o recurso, nas partes que transcrevemos.
Em primeiro lugar importa dizer que, o nosso entendimento contende com a matéria que a recorrente não pretendia voltar a discutir (existência de simulação).
Estamos em plena problemática da delimitação objectiva do recurso (que existe para impedir que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que ele interpôs).
No caso dos autos, há uma estreita ligação – até indissociável – entre aquilo que a recorrente pretende com este recurso e a discussão da simulação.
É uma só e a mesma questão.
Não é possível entender que não há simulação e depois fazê-la operar, sob pena de violar a coerência interna nas decisões.
Esta constatação bastaria para impossibilitar a procedência do recurso.
No entanto, uma leitura atenta do que pretende a recorrente também nos conduz à mesma conclusão:
- Não se podia declarar “nulo o contrato de compra e venda celebrado entre DD e EE”, desde logo porque não nos parece que tenha existido qualquer contrato de compra e venda e as tais intervenientes não são parte nesta acção. Além de que a fracção nem existia.
- Não se podia declarar “nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado com a Recorrida, (…) por ter sido celebrado com simulação, a qual é absoluta, atento o disposto no artº 240º do C. Civil”, pois não se verificaria qualquer nulidade absoluta (ainda que se verificasse a simulação) pois sempre haveria um negócio que as partes quiseram realizar, nos termos do art.º 241.º do CC.
A simulação absoluta existe quando na realidade as partes não querem nenhum negócio - vide neste sentido Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III p. 328.
- E também não se podia declarar nulo ainda e em simultâneo, “todo o negócio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 286º e 292º do C. Civil”( nem se percebe a referência a tais preceitos), como pede o recorrente.
- Finalmente a fórmula vaga que a recorrente utiliza pedindo que “deverá ser restabelecida a situação jurídica anterior aos referidos negócios” também não faz sentido por falta de concretização, pelo que não pode ser atendida.
Desta forma, improcede o recurso.

Sumário:
- A simulação pressupõe a existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado e o intuito de enganar terceiros.
- No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja, mas apenas utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar, como por exemplo a garantia.


4. Dispositivo:

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 29.01.2015
Elisabete Valente
António Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves