Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Tribunal Recorrido: | 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em processo de insolvência, o respectivo encerramento por falta de bens, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, não implica a extinção do incidente de exoneração do passivo restante por inutilidade superveniente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | A Apelante A…, residente na Urbanização… em Faro, vem, nestes autos de insolvência, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro – a que se apresentou voluntariamente, e onde foi declarada insolvente por sentença datada de 20 de Julho de 2012 (agora a fls. 44 a 51 dos autos) –, vem, dizíamos, interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 10 de Outubro de 2012 (ora a fls. 152 dos autos) – que declara a inutilidade superveniente do incidente de exoneração do passivo restante, que formulara no requerimento inicial – intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que deve, ainda, vir a ser proferido despacho liminar sobre tal pedido de exoneração do passivo restante – o que nunca veio a merecer qualquer despacho no processo –, “por o disposto no artigo 39.º do CIRE não ser aplicável às pessoas singulares e, em consequência, o encerramento do processo por insuficiência da massa não impedir o prosseguimento e conhecimento do pedido de exoneração do passivo restante”. É que, doutro modo, ficará em desigualdade com outros insolventes que disponham ainda de alguns bens, quando ela não tem nenhuns, o que seria sempre inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. São termos em que, conclui, “devem as alegações deste recurso ser declaradas procedentes, e ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1) Em 18 de Julho de 2012 veio a Apelante/Requerente A…, entregar a douta petição inicial que ora constitui o articulado de fls. 4 a 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada consta a fls. 43 dos autos), através do qual fez a sua apresentação à insolvência. 2) Tendo aí formulado logo o pedido de exoneração do passivo restante, conforme ao artigo 21º desse articulado (“… e ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante, com as demais consequências legais”, requer no final de tal articulado). 3) Em 20 de Julho de 2012 foi proferida a douta sentença a declará-la em estado de insolvência, conforme fls. 44 a 51 dos autos, que aqui, igualmente, se dá por integralmente reproduzida. 4) Aí se designou, desde logo, data “para realização da Assembleia para apreciação do Relatório, prevista no artigo 156.º do CIRE, diligência na qual se apreciará o pedido de exoneração do passivo restante formulado, nos termos do disposto nos artigos 236.º, n.º 4, 238.º, n.º 2 e 239.º, do CIRE” (vide fls. 49/50). 5) Em 03 de Agosto de 2012 deduziu a credora “Banco…, S.A.” a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, por incumprimento da Requerente do dever de se apresentar à insolvência “nos seis meses seguintes a ter incumprido as suas obrigações” (vide o requerimento de fls. 66 dos autos), o que veio a reiterar em 18 de Setembro de 2012, conforme fls. 143 dos autos. 6) Em 03 de Setembro de 2012 veio o sr. Administrador da insolvência pronunciar-se pelo deferimento de tal pedido (vide o Relatório de fls. 108 a 111 verso dos autos, maxime a fls. 111). 7) E em 13 de Setembro de 2012 teve lugar a Assembleia de Credores, na qual o Mm.º Juiz proferiu despacho de encerramento do processo de insolvência por ter verificado “que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa” (vide a acta respectiva a fls. 125 a 126 dos autos). 8) Ainda em 13 de Setembro de 2012 apresentou a credora “A…, S.A.R.L.” também a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, por inconstitucionalidade desse instituto jurídico e por incumprimento do dever da Requerente se apresentar à insolvência no prazo de seis meses (vide o douto requerimento de fls. 128 a 134 dos autos). 9) Em 03 de Outubro de 2012 requereu, entretanto, a insolvente que o Tribunal se pronunciasse sobre o dito pedido de exoneração do passivo restante (vide o douto requerimento de fls. 150 e a data de entrada de fls. 151 dos autos). 10) O que motivou a prolação, em 10 de Outubro de 2012, do despacho que ora constitui fls. 152 dos autos, aqui também dado por reproduzido, a julgar extinto o tal incidente por “inutilidade superveniente na sua apreciação”. 11) Em 15 de Outubro de 2012 foi apresentado o presente recurso dessa decisão (a fls. 154 a 156 e a data de entrada de fls. 157 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa, obsta ao prosseguimento do incidente da exoneração do passivo restante. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas cremos bem, salva outra e melhor opinião que a nossa, que a solução achada no douto despacho recorrido não poderá manter-se na ordem jurídica, porquanto a lei impõe uma configuração do problema exactamente contrária à que aí foi encontrada, isto é, tem esse incidente que prosseguir os seus normais termos, pois nem sequer é normal que um incidente deste tipo e importância, na economia do processo de insolvência, não tenha sido objecto, ao longo de todo o processo, como devia, de qualquer decisão de índole jurisdicional, pelo menos a admiti-lo ou a rejeitá-lo liminarmente. E não é por não haver bens suficientes que as coisas se passam de modo diferente, pois que, na maior parte dos casos, no momento da admissão ou da rejeição, não há ainda uma adequada e completa noção da situação patrimonial e financeira do devedor/insolvente (isso ocorre quando se admite ou rejeita tal incidente liminarmente, nos termos do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vulgo CIRE, onde se buscam, nessa etapa inicial, apenas elementos formais, como os prazos, a culpa na situação de insolvência, ou os antecedentes criminais do devedor). Por outra parte, é elemento típico do incidente da exoneração do passivo restante, precisamente a cessão do “rendimento disponível que o devedor venha a auferir”, nos termos do artigo 239.º, n.º 2, do CIRE; e no seu n.º 3 se refere que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” (sublinhados nossos). Ora, se estamos a falar de rendimentos futuros a entregar aos credores, no prazo da cessão, como é que isso se compagina com a decisão tomada neste processo de considerar inútil o incidente de exoneração do passivo restante, por não haver, de momento, bens suficientes na massa insolvente? Não compagina. Aliás, é curioso que as últimas alterações introduzidas no CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril ajudam a perceber que a solução tem que ser essa. É que foi introduzida mais uma alínea no artigo 230.º – a alínea e) – que diz que o juiz declara o encerramento do processo de insolvência se tal ainda não tiver sido “declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º”. Ora, isso significa a subsistência do incidente da exoneração do passivo restante mesmo após essa declaração de encerramento do processo de insolvência. De resto, do artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE – que trata dos efeitos do encerramento do processo e vem invocado para fundamentar o decidido (da inutilidade superveniente do incidente da exoneração do passivo restante) – não se extrai, salva melhor opinião, que do encerramento do processo de insolvência resulte essa dita inutilidade. Pelo menos, não é nada disso que está escrito nesse normativo legal, como facilmente se constata [nem, nesse sentido, algo se refere nas longas anotações a tal artigo introduzidas por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, do ano de 2009, a páginas 768 a 774 – e isso não escaparia, na certa, à análise cuidada desses Autores se fosse algo de previsível, o que nos leva a pensar que, por absurda, nem colocaram a questão do incidente da exoneração do passivo não prosseguir em caso de encerramento da insolvência; mas também podem, pura e simplesmente, ter-se esquecido de abordar a questão.] Consequentemente, e ainda que este incidente da exoneração do passivo restante possa até vir a ser indeferido liminarmente – e os credores já invocaram razões que podem conduzir a tal desfecho, mas não cabendo aqui, naturalmente, analisar-se a sua bondade –, a verdade é que o Tribunal da 1ª instância ainda se terá que pronunciar sobre isso. Inevitavelmente. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que retirar da ordem jurídica, a douta decisão que vem impugnada, e julgar, em consequência, procedente o recurso em apreciação. Decidindo. Assim, face a tudo o que se deixa exposto, dou provimento ao recurso, e revogo a decisão recorrida. Custas pela massa. Registe e notifique. Évora, 07 de Dezembro de 2012 Mário João Canelas Brás |