Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL OBJECTO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para efeitos do disposto na alínea d) do nº2 do artº 644º do Código de Processo Civil, a decisão que restringe o objeto da prova pericial, indicada por uma das partes, é uma decisão que rejeita um meio de prova, impugnável por via de apelação autónoma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. AA e mulher, BB e CC, casada, instauraram contra Estado Português, representado pelo Ministério Publico, ação declarativa, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela, com a área de 18.260 m2, contados da linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais, com a largura de cinquenta metros e o comprimento, a sul, da estrema nascente à extrema poente do prédio rústico denominado “Quinta”. Alcançada a fase de instrução do processo, os AA. requereram, entre outras, a produção de prova pericial e indicaram o seu objeto. Admitida a prova pericial e notificado o R. veio este opor-se ao objeto da perícia indicado pelos AA., por considerar que “as questões 1ª e 2ª implicam uma avaliação sobre elementos probatórios e juízos de valor (que competem ao Tribunal) e não factos verificáveis”. 2. Seguiu-se o seguinte despacho: “Aquando do seu requerimento probatório, apresentaram os Autores, entre outras, as seguintes questões como objeto da perícia: «1.º- O imóvel dos autos, tal como existe hoje em dia, corresponde a alguma parte ou parcela do imóvel descrito como "Quinta do Governador", assinalado na Carta Topográfica dos Baldios e Terra Incultas do Termo da Villa, datada de 1775, documentos juntos com ap.i. sob o n. o 10 e em 29.11.2010 sob o n.º 3?» 2.°. O imóvel dos autos, tal como existe hoje em dia, corresponde a alguma parte ou parcela do imóvel descrito como "Morgadinho ", reproduzido na Carta de Portugal, folha n.º 37, Edição de 1893, do Instituto Geográfico do Exército, documentos juntos com a p. i. sob o n.º 11?» O artº 3880 do Código Civil define o objeto da prova pericial, estatuindo que «a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial» (sublinhado nosso). A perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se revele necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objetivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, deste modo, positiva ou negativamente, para formar a convicção do Tribunal para dirimir as questões de facto essenciais para a decisão da causa, sabendo nós que o juiz não está adstrito na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas, antes avalia e sopesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo [Acórdão da Relação do Porto de 04/11/2013, Proc. Nº 3792/08.5TJVNF-C.P1, in www.dgsi.pt]. Com efeito, este meio de prova "traduz-se na perceção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima suscetibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” [Cfr. Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 135]. Assim, conclui-se que o objeto da prova pericial, ou seja, o objeto da perceção do perito é o facto e não o conteúdo de documentos, como os Autores pretendem que seja com as questões 1º e 2° supra referidas. Não há, pois, dúvidas que para poder dar resposta às referidas questões, o perito terá necessariamente que fazer uma avaliação do conteúdo daqueles elementos probatórios (documentais), o que não lhe compete, mas sim ao Tribunal, aquando da apreciação da prova. Não assiste, assim, razão aos Autores quando dizem que aquelas questões apenas implicam, por parte do perito, uma apreciação de documentos probatórios e não qualquer juízo de valor sobre os mesmos, pois que a "apreciação de documentos" implica sempre um juízo sobre os mesmos. Face ao exposto, por legalmente inadmissíveis, o tribunal não aceita como objeto da perícia requerida as questões 1º e 2° formuladas pelos Autores. Notifique.” 3. É desta decisão que os AA. recorrem, formulando as seguintes conclusões: “1ª - A comparação de realidades atuais com as representadas em mapas geográficos, mormente os elaborados em longas distâncias temporais (como nos séculos XVII e XIX), é tarefa que exige conhecimentos especiais, nos termos e para os efeitos do artº 388º do CC. 2ª - Ao retirar do âmbito da perícia os quesitos 1º e 2º formulados pelos AA, Recorrentes, o tribunal recorrido aplicou erradamente o artº 388º do CC e, igualmente, o artº 476º, nº1, do CPC, sendo por isso, ilegal. 3ª – Em consequência, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a reintegração desses quesitos na perícia. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, por ilegal, e, em sua substituição, ordenada a realização da perícia nos exatos termos requeridos. Assim se fará JUSTIÇA!” Respondeu o R. impugnando a admissibilidade do recurso, enquanto apelação autónoma, porquanto a alínea d) do nº2 do artº 644º do CPC admite o recurso do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova e o despacho recorrido não rejeitou a produção de prova pericial e defendendo a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se a prova pericial deve ser admitida com o âmbito indicado pelos AA. Considerando que o Recorrido, na sua alegação, impugnou a admissibilidade do recurso (artº 638º, nº 6, do CPC), importa começar por esta questão prévia. III. Fundamentação. 1. Da admissibilidade do recurso. Cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova – artº 644º, nº2 al. d) do Código de Processo Civil. O despacho de admissão ou rejeição de meios de prova é impugnável por via de apelação autónoma, o que significa que o recurso sobe imediatamente e não com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, como sucede com os recursos das decisões não incluídas nos números 1 e 2 do referido preceito legal – nº3 do artº 644º, do CPC. A razão desta solução legal prende-se com a importância da prova para a decisão da matéria de facto [Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª ed., 3º vol, tomoI, pág 81] e expressa a necessidade de atenuar os riscos de uma eventual inutilização do processado [Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 177]. E isto porque a impugnação destas decisões com a impugnação da decisão final não implicaria uma inutilidade absoluta do recurso, mas uma inutilidade relativa (a inutilização parcial do processado), o que as exclui da previsão da alínea h) do nº2 do referido artº 644º, do CPC que permite a apelação autónoma das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. Os artigos 341º a 396º do Código Civil (CC) versam sobre a prova e neles se alude designadamente à confissão, à prova documental, à prova pericial, à prova por inspeção e à prova testemunhal, sendo pois estes os meios que têm por função a demonstração da realidade dos factos e, como tal, os meios, instrumentos ou fontes de prova que a lei prevê. Também a lei adjetiva se reporta a meios de prova com o apontado sentido de fonte de prova; no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (artº 552º, nº2, do CPC), na contestação deve o réu apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (artº 572º, alínea d), do CPC). A prova tem por objeto a demonstração da realidade dos factos (artº 341º, do CC e 410º, do CPC) e daqui a distinção entre meios de prova e objeto da prova. Concretamente quanto ao meio de prova pericial a distinção entre a sua admissibilidade e respetivo objeto são particularmente evidenciadas pelos artºs 475º e 476º, ambos do CPC. O requerente da perícia indica logo, sob pena de rejeição, o seu objeto enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas, se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória o juiz ouve a parte contrária sob o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição, seguindo-se depois despacho que ordene a realização da diligência e determine o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Abrindo aqui um parêntesis, ocorre dizer que não foi este o procedimento observado pela 1ª instância; os AA. requereram a perícia, com indicação do seu objeto e esta foi admitida consignando-se designadamente que “da análise da matéria de facto trazida a juízo e do objeto proposto conclui-se que a perícia requerida será necessariamente útil para a decisão da causa devendo, por isso, ser deferida”, ordenando-se em seguida a notificação da parte contrária para se pronunciar acerca do objeto da perícia indicada pelos autores, para (…), aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição (despacho de 20711/2013, de fls. 83 a 85 dos autos). Este despacho não se limitou a ajuizar da impertinência ou natureza dilatória da perícia, deu o passo seguinte, admitiu a prova pericial com o objeto proposto pelos AA. o que coloca, a nosso ver, a questão da sua contraditoriedade com o despacho recorrido (artº 625º, do CPC) que restringiu o objeto da perícia tal como antes admitido. Prosseguindo. A perícia enquanto meio de prova não se confunde com o seu objeto e o despacho recorrido reporta-se claramente ao objeto da perícia o que significa, como já se disse nos autos, que o despacho recorrido não rejeitou a perícia o que fez foi restringir o objeto da perícia indicado pelos AA e, assim, numa interpretação literal da alínea d) do nº2, do artº 644º, do CPC, da decisão não cabe apelação autónoma porque não rejeitou um meio de prova. É esta a posição do Recorrido. Mas há casos em que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei e este, estamos em crer, é um deles. O fim da norma, ou a sua causa/função, visa designadamente, como se disse, obstar a uma eventual inutilização do processado decorrente da admissão ou rejeição de um meio de prova contribuindo para célere a estabilização processual da decisão da matéria de facto e este propósito emerge, há-se concordar-se, com idêntica acuidade na decisão que rejeita um meio de prova, como na decisão que restringe o seu objeto. Aliás, uma interpretação meramente literal da norma levaria à não admissão de apelação autónoma do despacho que rejeitasse a alteração ou aditamento do rol de testemunhas, porque o meio de prova testemunhal tinha sido admitido ou do despacho que rejeitasse parte da prova por documentos, desde que admitida outra parte, solução que, por desacertada, não deve ser considerada (artº 9º, nº3, do CPC). A interpretação teleológica da norma justifica, assim, que a decisão que restringe o objeto da prova pericial indicada por uma das partes seja havida como uma decisão que rejeita um meio de prova cabendo da mesma apelação autónoma. Cremos, aliás, ser este o entendimento do prof. Lebre de Freitas quando inclui o artº 578º, do CPC [a que corresponde o artº 476º, do CPC vigente] no elenco de casos suscetíveis de gerar decisões impugnáveis por apelação [ob. cit., pág. 81]. Termos em que se conclui pela admissibilidade do recurso, restando apreciá-lo. 2. Se a prova pericial deve ser admitida com o âmbito indicado pelos autores. Por se tratar de matéria controvertida, foi inserida na base instrutória a seguinte matéria de facto: “5. Em 1775 o prédio referido confrontava a sul com o Mar/Oceano e constituía a quinta do Governador?” “7. Desde data anterior a 1864 que o prédio referido abrange a faixa de terreno contíguo à linha que limita o leito, com a largura de 50 metros, contados da linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais (L.M.P.A.V.E.) para dentro (norte), ao longo de todo o seu comprimento que corresponde atualmente a uma faixa de terreno com a área de 18.260 m2, contados daquela linha, com cinquenta metros de largura e o comprimento, a sul, da sua estrema nascente à estrema poente do atual prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 774/19880992, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças, sob o artigo 23 da secção AQ?” Com a petição inicial os AA juntaram aos autos uma Carta Topográfica de 1775 e uma Carta Cartográfica de Portugal, edição de 1893 e para prova da matéria em referência, requereram a produção de prova pericial designadamente para esclarecer se «1.º- O imóvel dos autos, tal como existe hoje em dia, corresponde a alguma parte ou parcela do imóvel descrito como "Quinta do Governador", assinalado na Carta Topográfica dos Baldios e Terra Incultas do Termo da Villa, datada de 1775, documentos juntos com a p.i. sob o n. o 10 e em 29.11.2010 sob o n.º 3?»; 2.°. O imóvel dos autos, tal como existe hoje em dia, corresponde a alguma parte ou parcela do imóvel descrito como "Morgadinho", reproduzido na Carta de Portugal, folha n.º 37, Edição de 1893, do Instituto Geográfico do Exército, documentos juntos com a p. i. sob o n.º 11?» A decisão recorrida não admitiu a prova pericial para esclarecimento destas questões por considerar que “o objeto da prova pericial, ou seja, o objeto da perceção do perito é o facto e não o conteúdo de documentos, como os Autores pretendem que seja com as questões 1º e 2° supra referidas.” Os Recorrentes divergem por entenderem que a “comparação de realidades atuais com as representadas em mapas geográficos, mormente os elaborados em longas distâncias temporais (como nos séculos XVIII e XIX), é tarefa que exige conhecimentos especiais”. É esta a questão. O direito à prova constitui um direito estruturante da legislação processual civil. É assim que a doutrina o caracteriza [cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág 56 e segs.; cfr. ainda Manuel Tomé Soares Gomes, Revista do CEJ, 2º semestre 2005, nº3, que a dado passo refere: “O direito à prova é um pilar fundamental do direito à proteção jurídica por via judiciária, que compreende não só o direito das partes a disporem no processo dos meios de prova sobe os factos alegados, mas também o direito ao modo de participação na produção de prova, nos termos previstos na lei (…)”] e é o que decorre, como inferência, do artº 342º, nºs. 1 e 2 do CC, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova que a lei não proíba (vg. artº 32º, nº6, da CRP), respeitados que sejam os tempos e os modos exigidos para a sua produção ou formação. O direito à prova entronca, assim, no princípio constitucional de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no artigo 20º, nº. 1, da Lei Fundamental, por implicar este, como implica, a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva [cfr. v.g. Ac.TC de 29/11/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt.], a qual não se vislumbra possível sem a concessão às partes de uma ampla liberdade de disposição dos meios de prova, respeitados que sejam os indicados limites. A prova, no dizer de H. Lévy-Bruhl, “(…) é inseparável da decisão judiciária: é a sua alma, a sentença não representando senão uma ratificação” [Cit. por Fernando Gil, Neutralidade do facto e ónus da prova, Sub Judice nº4, 1992, pág. 8]. Dispõe o artº 388º, do Cód. Civil que a “prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”. Na exegese desta norma não acompanhamos a decisão recorrida assente como se mostra numa dicotomia distintiva entre factos e conteúdo de documentos – “o objeto da perceção do perito é o facto e não o conteúdo de documentos” – como se estes não pudessem documentar factos como é, aliás, próprio da sua natureza (artº 362º do Código Civil). A prova pericial não se mostra, a nosso ver, afastada pela circunstância dos factos a percecionar ou a apreciar resultarem de documentos; o que é releva é determinar se os julgadores, o juiz em abstrato e não um concreto juiz, possui conhecimentos para perceção ou avaliação dos documentos ou se, pelo contrário, estas exigem conhecimentos especiais, recorrendo-se então à prova pericial. Os AA pretendem esclarecimento pericial sobre se o imóvel dos autos, tal como existe hoje em dia, corresponde a alguma parte ou parcela de imóveis representados graficamente em documentos dos séc. XVIII e XIX e esta tarefa exige, a nosso ver, conhecimentos de cartografia ou topografia que não são exigíveis ao julgador. Dito isto, importará acrescentar que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artº 389º, do CC); a prova pericial é apreciada com inteira liberdade pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (…) o tribunal pode agora afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos [P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 4ª ed. pág. 340]. Ordenando-se os esclarecimentos periciais, o juiz não fica definitivamente vinculado ao laudo pericial, mantendo-se incólume a sua liberdade de julgamento quanto aos factos objeto da perícia, extraindo deles as ilações e consequências conforme o direito que tiver por aplicável. Procede, pois, o recurso, com a revogação da decisão recorrida e a produção da prova pericial designadamente como o objeto indicado pelos AA. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, determina-se que a prova pericial incida sobre os supra indicados quesitos 1º e 2º. Custas pelo vencido a final. Évora, 19/11/2015 Francisco Matos Manuel Bargado Elisabete Valente |