Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1271/08-2
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DO CONDÓMINO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO CONDÓMINO
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº 6 do art.º 1433º do CC, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio.
B.D.
Decisão Texto Integral:
Agravo n. 1271/08-2


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loulé sob o n.995/07.3TBLLE em que é autor JOSE ...................... e réu CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS...................., veio o demandante, através de requerimento constante de fls. 97, interpor recurso da decisão constante de fls. 88 a 96 (saneador/sentença) através da qual o R. foi considerado parte ilegítima, tendo, em consequência, sido absolvido da instância.
*
Admitido o recurso por despacho constante de fls. 103, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. A legitimidade deve ser aferida pela titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo A.;
2. Determina o art. 6.º alínea e) do CPCivil que o condomínio tem personalidade judiciária quanto às acções inseridas no âmbito dos poderes do administrador;
3. Dispõe o art. 1433.º n.6 do mesmo Código que cabe dentro dos poderes do administrador a representação judiciária nas acções de impugnação de deliberações das assembleias de condóminos;
4. Por força dos dispositivos legais citados e ainda art. 26.º e 231.º n. 1 do CPCivil, o Réu é parte legítima para a presente acção por ter interesse em contradizer, sendo a representação assegurada pelo administrador ou por quem a assembleia nomear.
5. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e considerando-se a legitimidade do Condomínio demandado.
*
Nas contra alegações apresentadas, a entidade demandada sustenta a bondade da decisão recorrida, tendo sido sustentada a decisão proferida (fls. 133).
*
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a única questão que importa dirimir centra-se em saber se assiste ou não legitimidade processual ao R. CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ......................... ou se, pelo contrário, como defende a decisão sob recurso, a acção devia ter sido intentada contra os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que a presente acção visa declarar inválidas.
Cumpre, antes de mais, referir que a questão suscitada não é nova, tendo, ao nível da jurisprudência e da doutrina, sempre merecido um conjunto de decisões de sinal contrário que nem o DL n. 329-A/95 de 12 de Dezembro veio sanar, mesmo consagrando no art. 6.º n. alínea e) do Código de Processo Civil a personalidade judiciária [1] do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Segundo uma determinada corrente jurisprudencial, o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Tais acções devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos (neste sentido o Ac. S.T.J. de 14/2/91 com n. JSTJ000077a6; Ac. S.T.J de 23/9/98 com o n. JST00034212 e
Ac. S.T.J de 2/2/2006 com n. JST000.).
Para outra corrente, a legitimidade passiva cabe ao administrador uma vez que actua como representante orgânico do condomínio (Ac. R.L de 14/5/98 in CJ, Vol III, pg.96; Ac. do S.T.J., Agravo n.1114/05 – 7º de 5/5/2005 e
Ac. do S.T.J. – Revista nº 3727/05 – 6 de 10/1/2006).

A fim de afastar qualquer tipo de dúvida que se possa suscitar, importa consignar que, no caso concreto, a presente acção (visando a anulação de determinadas deliberações) foi intentada contra o próprio condomínio, embora se tivesse identificado a pessoa da sua administração para efeitos de representação (vd. intróito da petição inicial de fls. 16 e seguintes).
Ora, esta identificação prévia da administradora do condomínio, ajusta-se perfeitamente aos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no art. 1433.º n.6 do Código Civil, ou seja: “ A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito “.
A razão do sublinhado por nós agora efectuado deve-se ao facto de tal normativo poder colidir com o já referido art. 6.º n. 6 do CPCivil, em termos de nos poder levar à conclusão de que toda e qualquer acção visando a impugnação de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, deveria, obrigatoriamente, ser intentada contra os condóminos que a votaram favoravelmente.
No entanto, em nossa opinião, as alterações já mencionadas, introduzidas pelo DL n. 329-A/95 de 12 de Dezembro (art. 6.º alínea e) do CPCivil) não mereceram a competente alteração ao nível do Código Civil, nomeadamente, do já citado art. 1433.º n. 6 do Código Civil..
E isto porque, não tem qualquer tipo de lógica atribuir personalidade judiciária ao condomínio para, logo de seguida, cerceá-lo quanto à possibilidade de vir a ser demandado na sequência de uma das suas actividades nucleares: o poder de deliberar.
Como defende Sandra Passinhas, in Assembleia de Condomínio e o Administrador na Propriedade Horizontal, pg. 337 “ A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador “.
Como escreveu o saudoso Conselheiro Aragão Seia, “ Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº 6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio – nº 1, do artigo 231º, do CPC –, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção” (in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios -, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 216 e 217).
E embora o Ac. STJ de 29.11.1996, subscrito pelo Ilustre Conselheiro Moreira Alves (www.dgsi.pt) defenda uma tese de fundo contrária a esta nossa posição, não deixa, porém, de reconhecer que “ . . . a assembleia de condóminos configura um órgão colectivo ou colegial e que a deliberação vincula todos os condóminos, assim como a sua anulação produz efeitos em relação a todos. Ora, é em atenção a esta específica realidade que a lei, por razões de ordem prática de que o administrador aparece como órgão executivo . . . . . centralizou a representação judiciária dos condóminos accionados na pessoa do administrador ou da outra pessoa para o efeito designada “.
Por força deste entendimento, e também para prevenir e evitar dificuldades reais não só para quem demanda (e o recorrente frisa o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, sobretudo, quando tal não resulta da acta respectiva) como também para quem contesta (dificuldade em mobilizar todos os condóminos para a defesa comum, evitar vários tipos de contestação com o prejuízo daí decorrente para a defesa, etc), parece-nos mais consentâneo com a intenção do legislador que consagrou a personalidade judiciária do condomínio, conferir legitimidade passiva ao condomínio, o qual, se assim o entender, poderá conferir ao administrador a sua representação.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da acção face à legitimidade processual do Condomínio demandado.
Custas pelo agravado.
Notifique e Registe.


Évora, 18 de Setembro de 2008




_____________________________

[1] A susceptibilidade de ser parte (art. 5.º n. 1)