Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE RESPEITO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Para que a nulidade por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão se mostre verificada é fundamental que exista contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjetiva); b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objetiva); e c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. III – O trabalhador, através da mensagem que publicou no Google, com o recurso a uma linguagem vulgar e grosseira, difamou a sua entidade empregadora, afirmando que a qualidade das peças que a mesma usava era a pior do mercado, havendo outras empresas que vendiam mais barato e com melhor qualidade; e difamou a legal representante da Ré, fazendo insinuações sobre a sua vida sexual e afirmando que a mesma sofria de problemas mentais. IV – Ao fazer tais afirmações, o trabalhador tinha perfeita consciência do que estava a afirmar, até porque as afirmações são bem claras, como tinha perfeita consciência de que estava a proferir tais afirmações através de um veículo de grande difusão, pelo que agiu com dolo direto. V – É, assim, evidente, quer a gravidade da infração; quer o grau intenso da culpa do Autor. VI – As expressões difamatórias que o Autor divulgou na internet, através do sistema Google, em clara violação do dever de respeito, de urbanidade e de probidade para com a sua entidade empregadora e para com a respetiva legal representante, tornaram objetivamente impossível a manutenção da relação laboral, por uma justificada quebra da confiança da entidade empregadora relativamente àquele trabalhador, bem como ao seu comportamento futuro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2605/24.5T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (trabalhador) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “BB- Sistemas de Tratamento de Águas Unipessoal, Lda.”2 (entidade empregadora). … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo. … No decurso da ação, a entidade empregadora apresentou articulado motivador, solicitando a improcedência, por não provada, da presente ação, absolvendo-se a Ré do peticionado e declarando-se a regularidade do despedimento do Autor por justa causa, ou, caso assim se não entenda, e se verifique a procedência da ação, devem ser efetuadas na indemnização a pagar ao trabalhador as deduções referidas na al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho. … A esse articulado, o trabalhador veio responder, contestando e reconvindo, solicitando, a final, que seja julgada procedente, por provada a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente seja declarado a ilicitude do despedimento do Autor; e que seja julgada procedente, por provada, a reconvenção, sendo a Ré condenada: - ao pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, no valor mínimo de €10 192,35; - ao pagamento de indemnização em substituição de reintegração na empresa, no valor mínimo de € 4000,00; - ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de €1000,00; - tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e - ao pagamento de custas e demais encargos com o processo. … A entidade empregadora veio igualmente responder à reconvenção, solicitando a sua improcedência, por não provada, devendo ser declarado lícito o despedimento do Autor e a Ré ser absolvida dos pedidos. … Proferido despacho saneador, foi dispensada a realização de audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, efetuado o saneamento do processo, dispensada a enunciação dos temas da prova e apreciados os requerimentos sobre os meios de prova. … Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença em 28-02-2025, com o seguinte teor decisório: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré “BB-Sistemas de Tratamento de Águas Unipessoal Lda” de todos os pedidos formulados pelo autor AA. Fixa-se o valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Custas pelo autor, por ter ficado totalmente vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil). Registe e notifique. … Inconformada com tal sentença, veio o Autor interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A. O aqui recorrente celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com a ré, aqui recorrida, com início no dia 27 de maio de 2024 e termo no dia 26 de maio de 2025, renovando-se no seu termo por igual período na falta de declaração das partes em contrário. B. Em 10 de julho de 2024, o recorrente, foi notificado, pela ré, da suspensão preventiva, por factos ocorridos nos dias 8 e 9 de julho de 2024. C. Em 9 de agosto de 2024 o autor foi notificado da nota de culpa, com fundamento em factos ocorridos nos dias 8, 9 e 19 de julho de 2024. D. Em 3 de setembro de 2024 foi notificado da decisão de despedimento no âmbito do processo disciplinar. E. Foi intentada ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Trabalho de Portimão – Juiz 1. F. O tribunal a quo por despacho de 28-02-2025 (ref. ª135117975), fundamentou a decisão de despedimento do autor com justa causa, declarando a licitude do despedimento. G. A decisão do tribunal a quo baseou-se na prova testemunhal, documental e declarações de parte, mas sem a devida ponderação da coerência e credibilidade dos testemunhos. H. O recorrente, em 7 de julho de 2024 questionou a representante legal da ré sobre a discrepância salarial de € 31,23, sem obter uma explicação satisfatória. I. A testemunha CC, contabilista da ré, declarou que o recorrente era “insistente” mas também “educado” e confirmou que este tinha razão na sua reclamação salarial. J. O testemunho do senhor DD revelou contradições, dado que este já não trabalhava na empresa à data dos factos. K. A testemunha EE trabalhou na empresa apenas dois dias e formulou um juízo de valor subjetivo sobre o ambiente de trabalho, não podendo o seu depoimento ser determinante para fundamentar o despedimento. L. A testemunha FF, cliente da ré, relatou ao tribunal a sua perceção do que na altura se passara, referindo, que apenas, se apercebeu de que estava a haver, ou teria havido, uma discussão, nada mais tendo logrado acrescentar, sem fornecer elementos que sustentem uma justa causa de despedimento. M. A decisão do tribunal a quo fundamentou-se, entre outros elementos, num documento publicado no Google (documento nº 2), cuja autoria e data de publicação não foram devidamente comprovadas. N. A referida publicação encontra-se redigida em espanhol e foi traduzida para português via google, comprometendo a sua fiabilidade. O. O documento n.º 1 referido na Nota de Culpa, no artigo 17.º, não foi notificado ao recorrente, comprometendo-se o seu direito de defesa e contraditório. P. A convicção do tribunal a quo baseou-se em prova documental incompleta e impugnada, violando o princípio da presunção de inocência do trabalhador. Q. O documento nº 2 junto com o articulado de motivação de despedimento, referente a uma publicação no Google, não permite a identificação do autor da referida publicação nem a data efetiva da sua publicação. R. Na contestação/reconvenção ao articulado motivador do despedimento, o recorrente, impugnou o teor da prova documental junto aos autos como documento nº 2, por não se provar a identificação da pessoa que o publicou e desconhecendo-se por completo a autoria e a data de publicação. S. O documento nº 2 não permite estabelecer de forma inequívoca a autoria dapublicação ao recorrente, sendo, por isso, insuficiente para fundamentar um despedimento com justa causa. T. A ré, em sede de audiência de julgamento, requereu a junção da versão completa do documento nº 2. U. O recorrente impugnou o documento por não conter a data da sua publicação e por não constar junto da Nota de Culpa como facto para despedimento. V. Não existe no corpo do texto do documento nº 2, qualquer referência à identificação da ré, nome, NIPC e morada. W. O documento nº 2 na sua versão original está escrito em espanhol e foi traduzido em português pela Google. X. O tribunal a quo valorou um documento para a sua decisão que enferma pela sua credibilidade. Y. O tribunal a quo para fundamentar a sua decisão consultou a publicação disponível para a generalidade do público na internet. Z. Não existe nos autos prova documental fidedigna que permita associar a publicação ao recorrente. AA. A convicção do tribunal a quo baseou-se, indevidamente, numa documentação incompleta e impugnada. BB. A valorização de prova documental que não preenche os requisitos mínimos de fiabilidade e autenticidade compromete a legalidade da decisão recorrida e viola o princípio da presunção de inocência do trabalhador. CC. Verifica-se, uma valorização indevida da prova documental para a fundamentação da decisão de despedimento com justa causa. DD. Verifica-se, pois uma evidente contradição entre a produção de prova e a decisão, o que consubstancia uma contradição insanável. EE. Não houve provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa, ou violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa, desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, lesão patrimonial da empresa, violência, injúrias ou qualquer outro comportamento grave por parte do recorrente. FF. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e os seus companheiros, que in casu não ficou provada. GG. Assim, não se pode concluir por um comportamento culposo e ilícito do trabalhador, nos dias 8 e 9 de julho de 2024, que pela sua gravidade e consequências levasse à suspensão preventiva do trabalhador, tampouco ao despedimento com justa causa. HH. O tribunal não atendeu ao princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar. II. Este princípio implica uma dupla apreciação, ou seja, a determinação da gravidade da falta e a graduação das sanções. A primeira resultará da apreciação do facto delituoso em si, das circunstâncias em que ocorreu a sua prática, das suas consequências, da culpabilidade e dos antecedentes disciplinares do arguido. JJ. Ao decidir a licitude do despedimento por justa causa o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no artigo 330º, nº 1 do CT. KK. O despedimento do recorrente é ilícito, devendo ser revogada a sentença do tribunal a quo. Termos, em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente pelo exposto, requer-se a este Venerando Tribunal que se digne: a) Revogar a douta sentença proferida pelo tribunal a quo e substituindo-se a mesma por uma decisão que declare a ilicitude do despedimento e em consequência condenar a ré ao pagamento de todos os pedidos formulados pelo autor na reconvenção. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências pois que só assim se permitirá que se faça a imposta e devida JUSTIÇA! … A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela intempestividade do recurso ou, caso assim se não entendesse, pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. … O tribunal a quo considerou o recurso tempestivo e por isso admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Subidos os presentes autos a este tribunal, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso. Não houve respostas ao parecer. Foi recebido o recurso neste tribunal nos seus precisos termos, e, após terem sido colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Violação do direito de defesa e do contraditório; 2) Contradição insanável entre a produção da prova e a decisão; 3) Impugnação fáctica; e 4) Ilicitude do despedimento. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1- O Autor celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo, com início no dia 27 de maio de 2024 e termo no dia 26 de maio de 2025, renovando-se no seu termo por igual período na falta de declaração das partes em contrário (artºs 1º e 47º da contestação). 2- A 3 de setembro de 2024, o Autor foi notificado da decisão, que constitui documento junto com o articulado motivador da ré (em sexto lugar), no âmbito do processo disciplinar, com a deliberação de despedimento com justa causa sem qualquer indemnização ou compensação, tendo por base a nota de culpa (documento junto com o articulado motivador da ré em quinto lugar) com o seguinte teor: 1.º A atividade da arguente tem por objeto a prestação de serviços de venda/ instalação e manutenção de sistemas de tratamento de águas. 2.º No dia 27 de maio de 2024, a arguente admitiu ao seu serviço, mediante contrato trabalho com termo certo, o arguido, para sob a sua direção e autoridade desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de aprendiz de Montador / ajustador de máquinas. 3.º No desempenho das suas funções, compete ao arguido, entre o mais, acompanhar e auxiliar a arguente na montagem e instalação dos equipamentos de tratamento de água e sua manutenção sob orientação e disciplina da arguente. 4.º Mediante uma retribuição de 850,00€ sujeita aos descontos legais acrescida de um subsídio de alimentação por cada dia efetivamente trabalhado. 5.º Aquando do pagamento da retribuição referente aos dias trabalhados no mês de maio, o arguido questionou a arguente sobre o respetivo processamento e descontos legais efetuados, tendo a arguente contactado o contabilista que prestou os esclarecimentos pretendidos ao arguido. 6.º E até finais do mês de junho. o arguido demonstrou sempre interesse em aprender e desempenhou as funções para as quais foi contratado com zelo e dedicação, cumprindo as instruções e orientações da legal representante da arguente e dos seus superiores hierárquicos. 7.º Sucede que, desde o início do mês de julho, sem motivo que o justificasse, alterou o seu comportamento, tornou-se uma pessoa conflituoso, passou a tratar a legal representante da arguente e os colegas de trabalho com desrespeito e falta de urbanismo, deixou de acatar ordens e as instruções de trabalho e a adotar condutas junto de clientes que denigrem o bom nome e reputação comercial da arguente. 8.º Assim, no dia 4 de julho, na sede da arguente, quando lhe foi efetuado o pagamento da retribuição relativa ao mês de junho e entregue o recibo correspondente, o arguido novamente questionou a legal representante da arguente sobre o processamento da retribuição, e porque esta lhe respondeu que quaisquer dúvidas teriam de ser esclarecidas com o contabilista da empresa o arguido dirigiu-se a si em voz alta e claramente percetível, de forma a ser ouvido por outras pessoas, nomeadamente, por clientes "estou a ser enganado e roubado, o assunto não fica assim" palavras que objetivamente ofensivas ao bom nome e reputação comercial da arguente. 9.º E desde então, tornou-se uma pessoa conflituosa com os colegas de trabalho e os clientes da arguente. 10.º Prestando informações incorretas a clientes para as quais não só não estava habilitado nem tinha competências como contra as instruções expressas da arguente. 11.º No dia 7 de julho de 2024, o arguido por sua iniciativa solicitou orçamento para reparar um veículo propriedade da arguente e sem que a arguente aprovasse ou autorizasse, deu ordem de reparação do veículo e apresentou a despesa à arguente para pagamento. 12.º No dia 8 de julho de 2024, no escritório da arguente, na presença da colaboradora EE, o arguido dirigiu-se à legal representante da arguente, GG, e questionou-a sobre o processamento da retribuição e valor do recibo e porque esta lhe respondeu que devido ao volume de trabalho, naquele momento não tinha disponibilidade para contactar o contabilista, aos gritos e em tom ameaçador disse-lhe "o assunto tem de ser esclarecido hoje, agora" 13.º Nesse mesmo dia, o cliente "HH" solicitou a intervenção da arguente devido a uma fuga de água, a arguente deu instruções ao arguido para se deslocar ao cliente e efetuar um teste ao cloro, e este, por iniciativa própria, decidiu adicionar cloro, sem que estivesse habilitado para tal nem ter recebido quaisquer instruções nesse sentido. 14.º E quando chamado à atenção para o facto e alertado para o risco de uma sobredosagem cloro e todas as responsabilidades que condutas negligentes como a adaptada poderiam acarretar para a arguente bem como dos prejuízos para a imagem e nome comercial da arguente. 15.º Dirigiu-se ã legal representante da arguente aos gritos dizendo que já tinha aprendido o suficiente e que estava apto para executar aquela tarefa. 16.º No dia seguinte, 9 de julho de 2024, a legal representante da arguente deu ordem ao arguido para que se deslocasse a um cliente e trocasse os filtros tendo este recusado. 17.º E no dia 19 de julho de 2024 o arguido fez a avaliação negativa no Google que se junta sob Doc. 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. 18.º O arguido agiu sempre de forma livre e consciente e com o seu comportamento, não só desrespeitou as normas e regras de funcionamento instituídas pela arguente de como proceder, como criou condições para que clientes, como o supra identificado cliente pudesse responsabilizar a arguente, imputando-lhe factos que denigrem a sua imagem e põe em causa o bom funcionamento da actividade da arguente. 19.º Com a sua conduta o arguido violou os seus deveres laborais previstos nas alíneas a), c), e), 1) e h) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 128.° do Código do Trabalho. 20.º Designadamente de cumprir as ordens e instruções da arguente enquanto sua empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, respeitar e tratar com urbanidade e probidade a empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa. 21.º E Causando com a sua conduta elevados prejuízos à arguente/ empregadora. 22.º Não patrimoniais pois denegriu o seu bom nome e reputação comercial junto de clientes como "HH", Sr. II e JJ. 23.º E patrimoniais na medida em que a empregadora é uma empresa familiar com escassos recursos humanos, o arguido foi contratado para receber formação adequada ao desempenho das funções para que foi contratado e devido à sua conduta teve de contratar serviços de terceiros e a suportar os custos dessas contratações para conseguir responder às solicitações dos clientes. 24.º A grave violação pelo arguido dos deveres enumerados, confere à arguente o direito de exercer a ação disciplinar para aplicação de sanção disciplinar que no caso, entende dever ser o despedimento com justa causa. (artº 9º da contestação). 3- O Autor exerceu sempre funções de montador/ajustador de máquinas, previstas na cláusula segunda, nº 1 do contrato de trabalho o que procurou fazer com zelo, diligência e competência profissional (artºs 2º, 3º, 13º e 14º da contestação e 1º a 3º e 13º do articulado motivador da R.). 4- O Autor, a pedido da Ré, nos primeiros dias de junho, pagou do seu próprio dinheiro o valor de € 476,67 (quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) relativo a equipamentos e materiais para uso da empresa (artº 19º da contestação). 5- A compra efetuada pelo A. foi-lhe paga de imediato (artº 19º da resposta da R.). 6- O Autor, no dia 7 de junho de 2024 questionou a legal representante da Ré sobre a discrepância no pagamento da sua retribuição, relativa ao vencimento de 5 dias de trabalho, no mês de maio de 2024, por detetar uma diferença de € 31,23, já que a Ré pagara € 124,86 (cento e vinte e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) relativos a cinco dias de trabalho e de subsídio de alimentação, e o Autor considerava que deveria ter recebido € 156,09 (cento e cinquenta e seis e nove cêntimos), sendo que o contabilista da Ré CC conversou telefonicamente com o Autor sobre os valores que constavam do recibo e aceitou o referido pelo Autor (artºs 16º e 17º da contestação e 7º a 12º do articulado motivador da R.). 7- A Ré, a 12 de junho de 2024 efetuou o pagamento de € 31,23 (trinta e um euros e vinte e três cêntimos) ao Autor, referente ao vencimento de maio de 2024 (artº 18º da contestação). 8- O A. deslocou-se ao cliente “HH” porque haveria uma fuga no local da instalação e, quando a R. o questionou sobre se tinha lido o cloro, este respondeu afirmativamente e que a leitura era zero, tendo o A. informado a R. de por iniciativa dele acrescentara hipoclorito de sódio ao sistema de doseamento (artºs 18º, 19º e 48º a 50º do articulado motivador da R.). 9- A R. perguntou ao Autor porque tinha tomado tal decisão e o A. respondeu à R. que sabia o que fazia (artºs 20º a 23º, 44º e 53º do articulado motivador da R.). 10- O Autor agiu de boa-fé ao adicionar cloro ao sistema de doseamento, ao fazer a leitura de sódio, entendendo que essa ação era necessária e benéfica (artº 30º da contestação). 11- O Sr. DD transmitiu à R. que o A. fez diagnósticos errados e desacatou ordens do Sr. Abed quanto ao modo de prestar serviço a alguns clientes (artºs 14º a 16º, 44º e 53º do articulado motivador da R.). 12- Nunca foi apresentada qualquer queixa formal contra o Autor (artº 23º da contestação). 13- No dia 8 de julho de 2024 o Autor estava no armazém, onde também se encontrava EE (que iniciara funções na empresa no dia anterior), e, quando a legal representante da R. chegou, o A. começou a discutir com esta, levantando a voz, sobre o pagamento do vencimento de junho (artºs 17º, 24º, 44º, 47º e 53º do articulado motivador da R.). 14- Quando a referida EE tentou interceder junto do A., este respondeu-lhe que se calasse porque a conversa não era com ela (artºs 25º, 26º, 44º e 53º do articulado motivador da R.). 15- Durante esta discussão entrou no armazém um cliente, que se apercebeu da discussão (artº 27º do articulado motivador da R.). 16- Ainda nesse mesmo dia 8 de julho de 2024, a D. EE disse que não voltaria mais porque tinha receio do A. e achou que o ambiente não era bom para ali trabalhar (artº 34º da contestação). 17- No dia 19 de julho de 2024 o A. classificou com uma estrela a página do Google da R., tendo dito designadamente que “sou técnico desta empresa, não aconselho a visitá-la. Seu técnico anterior é de origem muçulmana, ele tem uma relação amorosa com a senhoria …” e, mais adiante, “não sei se você me entende a qualidade das peças usadas é a pior que você encontra no mercado, é caro, Leroy Merlin é mais barato e tem melhor qualidade os técnicos não são pagos direito, e para piorar ela tem problemas mentais” (artºs 40º, 43º e 52º do articulado motivador da R.). 18- O A. trabalhou para a R. conjuntamente com um outro colaborador de nome KK (artº 5º do articulado motivador da R.). 19- Em consequência do processo disciplinar de que foi alvo, o Autor sentiu ansiedade e tristeza (artºs 41º a 45º da contestação). 20- O Autor sentiu insegurança e instabilidade emocional por a cessação do contrato de trabalho o fazer perder a estabilidade profissional e económica (artºs 49º e 50º da contestação). 21- O A. praticou o comportamento descrito em 17 apesar de saber que não lhe eram permitidos, que lesava o bom nome da R. e que punha em causa a confiança da empregadora R. em si (artºs 58º e 60º do articulado motivador da R.). … E deu como não provados os seguintes factos: i) A Ré sabia que o Autor tinha conhecimentos e competência para a categoria profissional de montador/ajustador de máquinas, prevista na cláusula segunda, nº 1 do contrato de trabalho (artºs 15º e 31º da contestação). ii) O Autor sempre respeitou os seus colegas de trabalho, assim como a representante da empresa, superiores hierárquicos, clientes e terceiros com relações comerciais, com a aqui Ré (artºs 2º e 3º da contestação). iii) O desempenho profissional do Autor e o seu sentido de responsabilidade sempre foi merecedor de total confiança pela Ré e pelos clientes da empresa (artºs 4º e 5º da contestação). iv) O Autor sempre manteve um relacionamento cordial com os colegas e clientes (artº 23º da contestação). v) No dia 6 de julho de 2024, o Autor, em fim de semana, levou para a sua casa uma carrinha da Ré para a limpar e proceder uma à reparação de uma amolgadela na chapa, sendo que o Autor referiu à Ré que se esta tivesse que pagar pela reparação, a mesma teria um custo de € 450,00 e que o A., por sua livre, iniciativa solicitou orçamento para reparar o veículo automóvel propriedade da R. e sem que esta autorizasse ou tivesse conhecimento deu ordem de reparação do dito veículo, tendo apresentado a despesa à R. para pagamento (artºs 6º, 7º, 26º e 27º da contestação e 46º do articulado motivador da R.). vi) O autor sentiu-se humilhado perante os seus colegas, clientes e agentes comerciais face ao motivo do despedimento (artº 40º da contestação). vii) O Autor não proferiu as expressões “estou a ser enganado e roubado, o assunto não fica assim”, em alta voz ou de forma a ofender a Ré, perante terceiros (artº 20º da contestação). viii) Logo na entrevista de emprego, no dia 22 de maio de 2024 , o A. disse mal de todos os empregadores a quem prestou serviço, dizendo nomeadamente que os patrões lhe haviam ficado a dever dinheiro e que os colegas de trabalho eram racistas e preguiçosos (artº 4º do articulado motivador da R.). ix) O A. trabalhou sob a orientação do Sr. DD (artº 5º do articulado motivador da R.). x) Desde logo a R. começou a constatar que a qualidade das instalações levadas a cabo pelo A. eram bastante fracas e tanto o A. como KK demonstravam grande falta de experiência e de conhecimentos da profissão a que aspiravam tendo cometido falhas que posteriormente foram corrigidas (artº 6º do articulado motivador da R.). xi) No dia 4 de julho de 2024 na sede da R., quando lhe foi efetuado o pagamento da retribuição relativa ao mês de junho e entregue o correspondente recibo, o A. questionou a legal representante da R. sobre o processamento da retribuição, tendo-se dirigido á legal representante da R. em alta voz e claramente percetível de forma a ser ouvido por outras pessoas, nomeadamente por clientes, disse “estou a ser enganado e roubado, o assunto não fica assim (artºs 41º a 43º do articulado motivador da R.)”. xii) Como havia muito trabalho, a R. pediu ao A. para trocar uns filtros que normalmente até são os próprios clientes que trocam, por tal não requerer nenhum conhecimento técnico, mas o A. recusou-se a ir executar esse trabalho tendo-se sentado numa cadeira e cruzado os braços dizendo que não fazia isso porque ele afinal era um aprendiz (artºs 28º, 29º e 51º do articulado motivador da R.). xviii) A R. solicitou ao A. que fizesse coisas simples como umas arrumações, tendo este igualmente se recusado a acatar as instruções da entidade empregadora (artº 30º do articulado motivador da R.). xiv) O Autor não se escusou a fazer os trabalhos para os quais era indicado, ocorrendo apenas uma recusa em trocar filtros, que resultou do facto de o Autor estar no seu período de almoço (artºs 8º, 32º e 33º da contestação). xv) Após a recusa de o A. fazer o que a gerente da R. lhe pediu, esta disse ao A. para ir para sair do armazém e ir para casa e para deixar a viatura, tendo este dito que a R. é que o devia levar a casa (artº 31º do articulado motivador da R.). xvi) Ao sair do armazém, o A. continuou as suas reclamações em voz alta contra a R. tendo proferido diversas ameaças contra a R., tendo o Sr. FF, que ia a entrar no armazém assistido também ele ao final deste episódio (artº 32º do articulado motivador da R.). xvii) Entretanto chegaram outros clientes, o Sr. e a Sra. Muchacho que ouviram os desabafos da R. (artº 33º do articulado motivador da R.). xviii) Por aquela altura o A. era o único trabalhador disponível, mas como se recusou a trabalhar obrigou a própria legal representante da R. a ter de cancelar clientes e subcontratar serviços a preços elevados (artº 35º do articulado motivador da R.). xix) A legal representante da R. teve de fechar as portas do armazém para ela própria fazer o trabalho do A. (artº 36º do articulado motivador da R.). xx) No dia 9 de julho de 2024, a R. recebeu mensagens ameaçadoras, tendo o A. chamado as entidades policiais ao armazém porque este estava fechado, sendo que a legal representante da R. estava em serviço a clientes, ou seja, a fazer o trabalho do A. (artº 37º do articulado motivador da R.). xxi) O A. pretendia que a R. se deslocasse ao armazém porque ele estava lá à espera, tendo ameaçado que se estava a deslocar à ACT para apresentar queixa (artº 38º do articulado motivador da R.). xxii) O A. ligou à R. aos gritos sendo que a R. não conseguia perceber e desligou a chamada (artº 39º do articulado motivador da R.). xxiii) O A. prestou informações incorretas a clientes para as quais não só não estava habilitado nem tinha competências como contra as instruções expressas da R. (artºs 44º e 45º do articulado motivador da R.). xxiv) A Ré, o que pretendia na realidade era extinguir o posto de trabalho do Autor e desse modo “ver-se livre” do mesmo, o que conseguiu, tal como era seu modus operandi com outros trabalhadores (artº 34º da contestação). xxv) A Ré sabe que inexiste fundamento para o despedimento e que incorre em contraordenação grave (artº 38º da contestação). ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Violação do direito de defesa e do contraditório Invoca o recorrente que o documento n.º 1, referido na nota de culpa, no art. 17.º, não lhe foi notificado, comprometendo o seu direito de defesa e de contraditório. Acontece que esta questão não foi invocada pelo recorrente aquando do seu articulado de resposta, pelo que se trata de uma questão nova, que não se reporta a uma qualquer matéria de conhecimento oficioso. E, exatamente por isso, este tribunal ad quem encontra-se impedido de a apreciar. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 17-11-20163, que se cita4: II – Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Pelo exposto, por se tratar de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, este tribunal da relação não pode da mesma tomar conhecimento, improcedendo, assim, a pretensão da Apelante. 2 – Contradição insanável entre a produção da prova e a decisão Entende o recorrente que existe uma contradição insanável entre a produção da prova e a decisão da sentença recorrida, por o tribunal a quo ter efetuado uma valorização indevida da prova documental para a fundamentação da decisão proferida. Apesar de a recorrente não o mencionar expressamente, a contradição insanável entre a fundamentação (no caso) de facto e a decisão determina, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença. Apreciemos, então. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que: 1 - É nula a sentença quando: […] c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Para que tal nulidade se mostre verificada é fundamental que exista contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:5 (…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,6 esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:7 I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» No caso em apreço, o que o recorrente invoca não é uma qualquer contradição entre aquilo que na fundamentação de facto era apontado e aquilo que veio a ser decidido, antes sim, que o tribunal a quo errou ao valorar um documento quando não o podia valorar. Ora, os erros de julgamento da matéria de facto, designadamente por valoração indevida de determinado documento, não determinam a nulidade da sentença, designadamente por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, exatamente por inexistir qualquer contradição entre aqueles e esta. Os erros de julgamento da matéria de facto, a existirem, são suscetíveis de ser sanados através do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou do recurso à impugnação fáctica, nos termos do art. 640.º do mesmo Diploma Legal. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão. 2 – Impugnação fáctica Considera o recorrente que a decisão do tribunal a quo se baseou na prova testemunhal, documental e declarações de parte, mas sem a devida ponderação da coerência e credibilidade dos testemunhos. Mais referiu que que a decisão do tribunal a quo se fundamentou, entre outros elementos, no documento n.º 2, junto com o articulado de motivação de despedimento, o qual se trata de um documento incompleto e impugnado, a que acresce a circunstância de a sua tradução não oferecer credibilidade. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:8 I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Ora, basta atentar ao teor das conclusões recursivas para se constatar que nelas não é feita menção a qualquer ponto de facto concreto que o recorrente considere incorretamente julgados, incumprindo, assim, de forma evidente o requisito imposto pela al. a) do n.º 1 do art. 640.º É verdade que o recorrente vem ainda impugnar a credibilidade do documento 2 junto com o articulado de motivação de despedimento. Porém, não se tratando tal documento de um documento com força probatória plena, a sua apreciação está dependente da livre convicção do tribunal a quo, nos termos do art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pelo que o tribunal de recurso não pode proceder à sua análise, sem que previamente seja dado cumprimento ao disposto no citado art. 640.º, designadamente à indicação concreta do ponto de facto que o recorrente considera incorretamente julgado, o que, como já referimos, não foi feito pelo recorrente. Importa atentar ainda que, ao ser dado determinado facto como provado com base num certo documento, submetido à livre apreciação da prova, pode com tal documento concorrer igualmente o que resultou dos depoimentos das testemunhas, visto que, por não ter força probatória plena, a sua força probatória terá de ser conjugada com outros meios de prova. Ora, na situação que nos ocupa, não só o recorrente não indicou, nas conclusões, qual foi o concreto ponto factual que se mostra fundamentado no aludido documento, como não elencou, inclusive na parte das alegações, a razão pela qual os depoimentos prestados em audiência de julgamento não permitiam que tal documento contribuísse para fundamentar determinado facto, como também não indicou qual seria a decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida sobre tal questão factual. É, por isso, manifesto, que o recorrente incumpriu o disposto no art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil, impossibilitando este tribunal de apreender aquilo que o recorrente efetivamente pretendia impugnar e inviabilizando igualmente a possibilidade de um verdadeiro e eficaz contraditório. Deste modo, rejeita-se, de imediato, a presente impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, nºs. 1, al. b) e 2, al. a), do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a factualidade constante da sentença recorrida. 3 – Ilicitude do despedimento Entende o recorrente que o comportamento culposo e ilícito por si praticado nos dias 8 e 9 de julho de 2024 não permitia concluir que, pela sua gravidade e consequências, atento o princípio da proporcionalidade, levasse à sua suspensão preventiva e ao seu despedimento com justa causa. Dispõe o art. 128.º do Código do Trabalho que: 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos. Estipula ainda o art. 351.º do Código do Trabalho que: 1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade. 3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Estatui, por fim, o art. 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que: 1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. Do disposto no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho resulta, assim, que a justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjetiva); b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objetiva); c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Deste modo, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (ativo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral. Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres e a culpabilidade do infrator, aferidas segundo critérios de objetividade e razoabilidade, tenham levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar a continuidade dessa relação uma injusta imposição ao empregador. Resulta ainda do disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que a entidade empregadora (e a entidade judiciária nas ações de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Conforme bem refere Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho:9 É indispensável reconduzir os factos que estão na base da justa causa – o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação. Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 01-03-2018:10 III – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral. A sentença recorrida fundamentou a licitude do despedimento nos seguintes termos: No caso dos autos, a ré fez assentar a sua decisão de despedir o trabalhador, em parte, no reiterado desrespeito de ordens suas e na criação de um ambiente de conflito, sendo que a respeito de tais imputações consideramos que nada se provou com gravidade que justifique a opção pela mais pesada das medidas disciplinares. Porém, é certo que também se provou que no dia 19 de julho de 2024 o A. classificou com uma estrela a página do Google da R., tendo dito designadamente que “sou técnico desta empresa, não aconselho a visitá-la. Seu técnico anterior é de origem muçulmana, ele tem uma relação amorosa com a senhoria …” e, mais adiante, “não sei se você me entende a qualidade das peças usadas é a pior que você encontra no mercado, é caro, Leroy Merlin é mais barato e tem melhor qualidade os técnicos não são pagos direito, e para piorar ela tem problemas mentais”. […] Ora, no caso dos autos, tendo em conta o que se provou e já acima foi referido, entendemos ser legítimo à empregadora formular um juízo no sentido de que o comportamento inadmissível e culposo do trabalhador era de molde a que se concluísse que a relação de confiança que sustentava a manutenção do vínculo contratual se havia rompido, e por culpa do autor, enquadrando-se a situação em causa na previsão das alíneas e) e i) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho. Com efeito, o trabalhador, com a publicação efetuada, não se limitou a ser injurioso, ao afirmar que a patroa não paga bem aos técnicos e tem problemas mentais (para além de manter relações amorosas com os empregados, embora tal só por si não fosse injurioso…), mas também prejudicou o bom nome da empresa, por forma a afetar a atividade nesta, na medida em que lançou a desconfiança quanto aos seus serviços e aos materiais pela mesma utilizados. Semelhante tipo de conduta já tem sido tratado na jurisprudência, orientando-se a mesma no sentido de que não é admissível a publicação de afirmações suscetíveis de afetar o bom nome do empregador e de que uma publicação em tais circunstâncias é suscetível de colocar em causa a relação de confiança inerente à manutenção do vínculo laboral. Vejamos, em conformidade, o que se referiu a respeito de publicações em redes sociais: No acórdão da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2014, proferido no processo nº 431/13.6TTFUN.L1-4, e relatado por Jerónimo Freitas, mencionou-se o seguinte: O exercício do direito à liberdade de expressão e de opinião, consagrado no art.º 14.º do CT/09, deve conter-se dentro de determinados limites, nomeadamente, respeitando os “direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa”. […] O A. podia livremente exerce-lo, inclusive no Facebook e reportando-se à situação e manifestando o seu desagrado, ainda que com uma linguagem “mais vigorosa”, como refere. Porém, esse maior vigor na linguagem, ou mesmo o estilo “panfletário” a que também alude, não podem dar cobertura à violação dos direitos da entidade empregadora e dos seus representantes. O exercício do direito de opinião não fica diminuído por isso. Dito por outras palavras, não é necessário recorrer à ofensa grosseira e pessoal, bem como à difamação para afirmar e reclamar um direito. […] No mesmo sentido, no acórdão da Relação do Porto de 8 de setembro de 2014, proferido no processo nº 101/13.5TTMTS.P1 e relatado por Maria José Costa Pinto (a respeito, no caso, de um delegado sindical), referiu-se que: Não questionando o direito à liberdade de expressão do trabalhador e o direito à crítica relativamente à gestão da empresa e até de emitir juízos baseados em interpretações subjetivas dos factos, a verdade é que o trabalhador não pode olvidar que o seu direito à crítica não é ilimitado, devendo conter-se dentro dos limites do razoável com vista à defesa das suas convicções ou à denúncia de situações, procedimentos ou práticas que reporte como ilícitos ou irregulares. Sucede que, proferindo tais afirmações ou comentários numa rede social que tem a virtualidade de servir como um instrumento expedito para divulgar as suas opiniões junto não só dos restantes colaboradores membros daquela página, mas também dos demais trabalhadores que dela não sejam membros, à distância de um simples click, o trabalhador terá de colocar um cuidado redobrado no teor das afirmações publicadas – melhor dizendo terá de atuar com ponderação e bom senso -, mercê do impacto ou repercussão que as mesmas podem ter no normal funcionamento da empresa. Na verdade, o teor de tais posts é suscetível de ofender o bom nome e a imagem da C…, assim como o bom nome de outros colaboradores da empresa, além de contribuir para prejudicar a relação laboral mantida entre a C… e os restantes colaboradores. Parafraseando o Ac. do STJ de 14-07-2010, dir-se-á que o Autor extravasou aquilo que se pode admitir como reação a situações que lhe pareceram injustas ou ilícitas, não se limitando a exercer o seu direito à contestação, consagrado no art. 45.º, n.º 2, da Constituição nem o direito de crítica, previsto no art. 37.º. «O trabalhador tem direito a reclamar da sua situação laboral, bem como a promover, junto da entidade patronal, a correcção de ilegalidades e/ou a denunciá-las às autoridades competentes. Mas, para isso, importa que não adopte comportamentos também eles ilegítimos e desadequados». Devido ao carácter grave e desnecessário dos comentários utilizadas nos posts, é de considerar ilidida a presunção de inexistência de culpa de que beneficia o Autor, em virtude da sua qualidade de delegado sindical. Conclui-se, portanto, que o trabalhador praticou, com culpa, infração disciplinar por violação do dever de urbanidade, probidade e respeito. Revertendo ao caso dos autos, diremos que não se coloca aqui sequer a questão de a publicação efetuada pelo autor estar revestida da capa de privacidade, que geralmente acompanha as publicações em redes sociais, como o “facebook”, tal e qual sucedia nas decisões ora citadas. A publicação efetuada pelo autor foi feita na página “google”, de caráter publico e visível a todos os que livremente lhe pretendam aceder, mediante simples ligação à internet. Tratou-se, pois, e reitera-se, de publicação ofensiva da R., imputando-lhe pagar mal aos seus técnicos, e da representante legal da R., imputando-lhe ter problemas mentais, e de publicação suscetível de prejudicar a atividade da R., assacando-lhe ser “a qualidade das peças usadas … a pior que você encontra no mercado, é caro, Leroy Merlin é mais barato e tem melhor qualidade”, o que o A. fez, arrogando-se da sua posição de técnico da empresa e do suposto conhecimento privilegiado daí adveniente, ao apresentar-se referindo “sou técnico desta empresa, não aconselho a visitá-la”. O apurado comportamento do autor/trabalhador é de qualificar como consciente e culposo, atendendo a que se demonstra a ocorrência de uma conduta contrária aos deveres que lhe eram exigidos, sem evidência de que pudesse existir qualquer obstáculo à compreensão, por parte do autor, desses mesmos deveres e exigências. O mesmo terá pretendido desempenhar zelosamente e com êxito as suas funções, mas fosse por falha de perceção sua, fosse por exigir aos demais um padrão compatível com a qualidade de que o próprio se arrogava (perante o qual a imagem dos outros, com ou sem razão, inevitavelmente sairia diminuída…), veio a comportar-se de modo que consubstanciou prática de factos violadores dos seus deveres de conduta. Dúvidas não se suscitam de que se verifica um nexo de causalidade entre os dois elementos, subjetivo e objetivo. Por todo o exposto, mostram-se verificados os comportamentos previstos na lei suscetíveis de preencher o conceito de justa da causa plasmado no nº 1 do artigo 351º do Código de Trabalho. Posto isto, apreciemos a situação dos autos. Assim, o despedimento do recorrente mostra-se assente na circunstância de este, no dia 19 de julho de 2024, ter classificado com uma estrela a página do Google da recorrida, tendo dito designadamente que “sou técnico desta empresa, não aconselho a visitá-la. Seu técnico anterior é de origem muçulmana, ele tem uma relação amorosa com a senhoria …” e, mais adiante, “não sei se você me entende a qualidade das peças usadas é a pior que você encontra no mercado, é caro, Leroy Merlin é mais barato e tem melhor qualidade os técnicos não são pagos direito, e para piorar ela tem problemas mentais” (facto provado 17). Na realidade, competia ao Autor, enquanto empregado da Ré, tratar com urbanidade, respeito e probidade os representantes desta, bem como proteger a boa imagem da sua entidade empregadora. É, porém, evidente que o Autor, através da mensagem que publicou no Google, com o recurso a uma linguagem vulgar e grosseira, difamou a sua entidade empregadora, afirmando que a qualidade das peças que a mesma usava era a pior do mercado, havendo outras empresas que vendiam mais barato e com melhor qualidade; e difamou a legal representante da Ré, fazendo insinuações sobre a sua vida sexual e afirmando que a mesma sofria de problemas mentais. Ao fazer tais afirmações o Autor tinha perfeita consciência do que estava a afirmar, até porque as afirmações são bem claras, como tinha perfeita consciência de que estava a proferir tais afirmações através de um veículo (a internet no sistema Google) de grande difusão, pelo que agiu com dolo direto. É, assim, evidente, quer a gravidade da infração; quer o grau intenso da culpa do Autor. Atente-se que o Autor utilizou expressões, quanto à legal representante da Ré, ofensivas de honra e consideração que lhe são devidas, e utilizou expressões, quanto à Ré e quanto à sua legal representante, lesivas para o seu bom nome e imagem. Permitir que depois desta intensa falta de respeito, o trabalhador pudesse permanecer em exercício de funções para a Ré, violaria as mais elementares regras de bom senso. Efetivamente não estamos perante uma situação de liberdade de expressão e de opinião ou do livre exercício da crítica, tendo o trabalhador se limitado a manifestar algum descontentamento relativamente ao comportamento da sua entidade empregadora. O teor da mensagem publicada é maldoso, grosseiro e insidioso, em nada contribuindo para uma melhoria da atividade na empresa Ré. Com elevado grau de culpa, o Autor violou o disposto no art. 128.º, n.º 1, al a), do Código do Trabalho, ao tratar, sem urbanidade, respeito e probidade, a legal representante da Ré e a própria Ré, tendo difamado ambas, através da internet, no sistema Google. Deste modo, é evidente que se mostra preenchida a al. i) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho. Relativamente à al. e), que também se mostra imputada ao Autor, uma vez que não resulta dos autos se houve lesão dos interesses patrimoniais da Ré e, na afirmativa, se tal lesão foi séria, não é de lhe aplicar. Pelo exposto, as expressões difamatórias que o Autor divulgou na internet, através do sistema Google, em clara violação do dever de respeito, de urbanidade e de probidade para com a Ré e para com a sua legal representante, tornaram objetivamente impossível a manutenção da relação laboral, por uma justificada quebra da confiança da Ré relativamente ao Autor, bem como ao seu comportamento futuro. Nesta conformidade, improcede, também nesta parte, a pretensão do Autor, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que apenas com recurso à al. i) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, ainda que apenas com recurso à al. i) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 22 de maio de 2025 Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎ 2. Doravante “BB”.↩︎ 3. No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 26-06-1984, no âmbito do processo n.º 071592, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 5. 3.ª ed., p. 333.↩︎ 6. 2.ª ed., pp. 689-690.↩︎ 7. No âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 8. No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 9. 4.ª edição, 2017, Princípia Editora, Parede, p. 168.↩︎ 10. No âmbito do processo n.º 1010/16.1T8SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ |