Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS CESSÃO DE EXPLORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No inventário subsequente a divórcio devem ser relacionados todos os bens que entraram na comunhão conjugal. II – Um estabelecimento comercial cedido de exploração a um dos cônjuges não integra o património comum do casal e, por isso, não pode ser relacionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1854/05 No processo de inventário para partilha de bens de casal em que é requerente “A”, veio a cabeça de casal “B”, apresentar a relação de bens, relacionando sob a verba nº 5 “um estabelecimento de pastelaria, denominado Pastelaria … cont. nº …, sito na Rua … , nº … em …”.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Dessa relação veio o requerente reclamar alegando que tal estabelecimento não é de sua propriedade. A cabeça de casal respondeu dizendo que o mesmo pertence ao requerente há vários anos e juntou uma declaração da Câmara Municipal de … onde o requerente é identificado como sendo a pessoa que actualmente explora o estabelecimento comercial em causa. Por sua vez o requerente veio juntar cópia de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, celebrado na vigência do casamento em 27/07/01 onde figura como cessionário. Pelo despacho certificado a fls. 21/24, o Exmº Juiz, julgou improcedente a reclamação e manteve a sua relacionação. Foi desta decisão que inconformado, agravou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O ora agravante juntou a fls. 111 a 122 um contrato celebrado por si e por um terceiro, denominado contrato de cessão de exploração comercial, no qual o agravante consta como cessionário. 2 - Da declaração emitida pela Câmara Municipal de …, junta a fls. 93 resulta que o agravante é a pessoa que actualmente explora o estabelecimento comercial supra referenciado. 3 - Ora, o contrato de cessão de exploração implica que temporariamente se transmita o gozo do prédio, bem assim, em conjunto, todos os utensílios, mercadores, instalações e restantes elementos que integram o estabelecimento comercial. 4 - A cessão de exploração tem a duração prevista na cláusula terceira do referido contrato, isto é, com início em 1/09/2001 e fim no dia 31/08/2006. 5 - O estabelecimento comercial objecto do contrato de cessão, traduz-se numa universalidade. Isto é, 6 - Um conjunto de coisas afectas a um fim, pertencentes à mesma pessoa a que a ordem jurídica dá um tratamento e reconhecimento unitários. 7 - Essas mesmas coisas, uma vez que mantêm a sua individualidade económica e comercial própria, podem em termos individuais e unitários constituir objectos de relações jurídicas. 8 - A propriedade do estabelecimento comercial, isto é, da universalidade composta pelo conjunto pelas mesas, cadeiras, máquina registadora etc., conforme lista anexa ao contrato, bem assim o gozo do prédio, são pertenças do cedente. 9 - Pelo que o agravante não é proprietário nem das coisas individualmente consideradas, nem da súmula resultante do conjunto dessas mesmas coisas, portanto da universalidade. 10 - Razão pela qual, nem o estabelecimento comercial enquanto universalidade, nem os bens que o integram, individualmente considerados, podem integrar a relação de bens. Isto porque, 11 - O direito que se adquire com a celebração da cessão de exploração é o direito a exploração do estabelecimento comercial e nunca o direito sobre o estabelecimento comercial. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmº juiz sustentou a sua decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que abrange apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC). Do que delas decorre, verifica-se que a única questão a decidir é saber se o estabelecimento comercial, objecto de cessão de exploração por parte do agravante, deve ou não ser relacionado. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra e ainda:- Em 27/07/2001, entre … e o agravante “A”, foi celebrado um contrato que designaram de cessão de exploração que teve por objecto o estabelecimento comercial de Pastelaria/cafetaria/snack-bar/fabrico de pão e pastelaria, id. nos autos. - a cedência foi feita pelo prazo de cinco anos, com início no dia 1/09/2001 e fim no dia 31/08/2006. Conforme resulta do disposto no nº 3 do artº 1340 do CPC, incumbe à cabeça de casal apresentar a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração lhe não pertença. Os bens que hão-de figurar no inventário são os que constituem objecto da sucessão, a relacionar nos termos dos artº s 1345 e 1346 do CPC. No inventário subsequente a divórcio devem ser relacionados todos os bens que entraram na comunhão conjugal, que fazem parte do património comum, pois serão estes os partilhados (artº 1689 do C.C.) Está em causa saber se o estabelecimento comercial titulado por um contrato de cessão de exploração, deve ou não ser objecto de relacionação. Para isso é necessário fazer-se uma breve análise da natureza de tal contrato no sentido de se determinar se constitui um “bem” que integra o património do casal. Sem estar em causa a noção de estabelecimento comercial desenhada na sentença recorrida, importa saber se a exploração de um estabelecimento comercial, a título precário como é o caso da cessão de estabelecimento comercial, integra o património comum do casal para efeitos de partilha. Conforme resulta do disposto no artº 111º do RAU, cessão de exploração do estabelecimento comercial é o contrato pelo qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. A cessão de exploração do estabelecimento é um negócio atípico, não lhe sendo aplicáveis as disposições específicas do contrato de arrendamento, designadamente a regra vinculística da renovação obrigatória, havendo que recorrer às disposições gerais sobre os contratos para suprir as omissões do preceito. Nos termos do seu nº 2 remissivo ao nº 2 do artº 115 do RAU, a cessão de exploração pressupõe que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Transferência para outrem da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento. - Feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se nele o mesmo ramo de comércio ou indústria, não podendo ser-lhe dado destino diferente; - Temporária - Onerosa. Daqui resulta que com a cessão, ocorre unicamente uma alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário, sobre o qual continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento. Por isso, a falta de comunicação ou de autorização do senhorio a que aludem as alíneas f) e g) do artº 1038 do CC, não constitui neste caso, fundamento de despejo. O direito de propriedade dos senhorios sobre a coisa locada permanece intocada, ou pelo menos não apresenta maiores limitações do que as que já decorrem do contrato de arrendamento com o locatário (cfr. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Almedina, pág. 618 e segs.). Como se refere no Ac. da R.C. de 11/01/2000, característico do contrato de locação de estabelecimento (ou contrato de cessão de exploração comercial), não é a cedência do imóvel, nem a do gozo do seu mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas sim a cedência temporária do estabelecimento, como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa (CJ. T. I, pág. 7) Não estando sujeito ao regime vinculístico do arrendamento como supra se referiu, o contrato de cessão de exploração vigorará pelo prazo acordado, sem prejuízo, evidentemente, de renovação se isso for clausulado ao abrigo do princípio da liberdade contratual. Como diz A. Varela ao explicar o regime legal do contrato em apreço “ ... é ao cedente que se deve a iniciativa da criação ou a manutenção do estabelecimento. É no seu património que o estabelecimento se integra e é na sua titularidade que, mesmo após o contrato, a universalidade continua a existir. Por outro lado, o cessionário não criou o estabelecimento, limitando-se a fruir a unidade económica que o titular temporariamente lhe cedeu. Não tendo trespassado, o cessionário deve contar sempre que o seu direito cesse, uma vez findo o prazo contratual estipulado” (cfr. R.L.J., ano 100, pág. 271) O cessionário é, pois, mero possuidor ou detentor precário do estabelecimento, o que, desde logo, obsta à sua relacionação já que só os bens que o inventariado, in casu, os cônjuges, fossem verdadeiros titulares constituem objecto de partilha. Na verdade, constituindo o direito de exploração do estabelecimento um direito pessoal do cônjuge, o estabelecimento é intransmissível como, aliás, foi expressamente convencionado no contrato sob a cláusula 12ª. Por todo o exposto, não deve o estabelecimento em causa integrar a relação de bens. Procedem, pois, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a revogação da decisão recorrida, deferindo-se a requerida exclusão da relação de bens da verba em causa. * DECISÃO* Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando a decisão recorrida, julgam procedente a reclamação apresentada pelo agravante e determinam a exclusão da relação de bens da verba inscrita sob o nº 5. Custas pela agravada. Évora, 23 de Fevereiro de 2006 |