Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/22.7T8LGA.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
DEVER DE INFORMAR
INCUMPRIMENTO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O instituto da exoneração do passivo restante não assenta no modelo puro do fresh start, mas antes num modelo que sendo dele tributário é temperado com a necessidade de demonstração pelo devedor de que merece a exoneração, tendo pautado o seu comportamento durante o período da cessão por padrões de transparência e esforço no cumprimento dos deveres a que está obrigado.
II – Na situação de violação pelo insolvente da obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, por não permitir que se averigue se resultou da violação por si perpetrada prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, fica dispensada a demonstração de que essa conduta omissiva do insolvente causou prejuízo económico para os credores.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 69/22.7T8LGA.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1.1. (…) veio propor o presente processo especial de insolvência, pedindo que fosse declarada a sua insolvência e que lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante.
1.2. Foi proferida sentença em 26.04.2022 a declarar a insolvência da requerente.
1.3. Em 30.06.2022 foi proferido despacho a declarar encerrada a insolvência por insuficiência da massa e a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pela devedora insolvente, determinando que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo a devedora entregue anualmente ao fiduciário a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida por mês.
1.4. Em 03.08.2023 foi junto aos autos a seguinte informação da fiduciária: «notificada nos termos do artigo 61.º, ex vi do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, para juntar relatório referente ao 1º ano do período de cessão, vem muito respeitosamente junto de V/Exa., em cumprimento do mesmo informar do seguinte:
1. Até à presente data a Insolvente não remeteu à Fiduciária documentação referente aos rendimentos por si auferidos referentes ao 1º ano do período de cessão.
2. Foi a Insolvente notificada através da sua mandatária para remeter tal documentação até ao próximo dia 07 de Agosto de 2023.
3. Assim que a Fiduciária receber a documentação em falta, juntará aos autos complemento ao presente relatório».
1.5. Em 26.09.2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique a devedora insolvente e o seu advogado para, em cinco dias, disponibilizarem os elementos necessários para aferir dos rendimentos daquela no primeiro ano de cessão de rendimentos (Julho de 2022 a Junho de 2023), sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE.
Notifique o sr. Fiduciário para, em 10 dias, apresentar informação no processo sobre o cumprimento por parte do devedor insolvente do determinado no parágrafo anterior e apresentar relatório relativo ao segundo ano de cessão de rendimentos, comprovando a sua notificação aos credores e insolvente – artigo 240.º, n.º 1, do CIRE».
1.6. Em 14.03.2024 a fiduciária juntou ao processo a seguinte informação:
«Fiduciária nos autos supra identificados, notificada nos termos do artigo 61.º, ex vi do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE vem juntar complemento ao relatório referente ao 1º ano do período de cessão informar o seguinte:
1. De acordo com a documentação remetida pela Insolvente referente aos rendimentos por si auferidos no 1º ano do período de cessão, a mesma tem a ceder à Massa Insolvente o montante de € 3.142,11 (três mil e cento e quarenta e dois euros e onze cêntimos).
2. Foi a Insolvente notificada através da sua mandatária, para proceder à transferência bancária daquele valor para a conta da Massa Insolvente, até 12.04.2024».
1.7. Em 27.03.2024 a Insolvente formulou requerimento nos autos a pedir que se «altere o rendimento disponível da Insolvente, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE», alegando, para o efeito, além do mais, que, «em 15 de dezembro de 2022, a Insolvente e o seu marido realizaram novo contrato de arrendamento, passando a residir neste locado com a sua filha, pagando uma renda mensal no valor de € 1.000,00 (mil euros) nos meses de novembro a abril, e € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) nos meses de maio a outubro».
1.8. Em 07.05.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«A devedora (…) veio na sequência do relatório relativo ao primeiro ano de cessão de rendimentos, que apurou um rendimento a ceder no valor de € 3.142,11, pedir a alteração do valor do rendimento disponível para um valor que seja ajustado às necessidades da insolvente.
Alega para o efeito que durante o primeiro ano de cessão de rendimentos celebrou um novo contrato de arrendamento, tendo passado a pagar uma renda no valor de € 1.000,00 nos meses de Novembro a Abril, e € 1.400,00 nos meses de Maio a Outubro, o que implicou que, durante o primeiro ano de cessão de rendimentos, € 7.800,00 do seu rendimento foram usados no pagamento da renda. Pelo que considerando as demais despesas do agregado, o rendimento indisponível fixado não é suficiente para fazer face às necessidades desse agregado.
O sr. Fiduciário não se pronunciou.
O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional pronunciou-se em requerimento apresentado a 11.4.2024, no sentido do indeferimento do requerido pela insolvente.
Cumpre apreciar:
Preceitua o artigo 239.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação Empresas que o despacho inicial determina que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário.
Nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do mesmo Código integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor. O que significa que está abrangido todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor.
O n.º 3 do artigo 239.º apenas exclui do rendimento disponível:
a) os créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) o que seja razoavelmente necessário para:
i- O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii- o exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii - outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Pretende a devedora insolvente que seja alterado o valor do rendimento indisponível sendo fixado um valor compatível com as suas atuais despesas, que comportam uma renda de casa no valor mensal de € 1.000,00 durante 6 meses do ano e € 1.400,00 nos restantes seis meses, conforme contrato de arrendamento que celebrou durante o primeiro ano de cessão de rendimentos.
Aquando da decisão liminar deste incidente de exoneração do passivo restante foi considerado que o agregado familiar da insolvente, composto por si, a filha maior de idade e o marido, vivia em casa arrendada pela qual pagava a renda mensal de € 550,00.
O único facto invocado pela devedora para alterar o valor do rendimento disponível fixado na decisão liminar é o aumento do valor da renda de casa.
Conforme já foi dito no despacho inicial, o regime da exoneração do passivo restante, tem como objetivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo. Sendo uma benesse concedida ao insolvente, inteiramente à custa do património dos credores, não pode ser usado como meio de o devedor obter um perdão generalizado das dívidas sem que exista da sua parte qualquer sacrifício.
A fixação do rendimento disponível visa estabelecer o mínimo necessário para o devedor viver de forma minimamente digna, sem esquecer que durante o período de exoneração do passivo deverá adequar os seus gastos à situação em que se encontra.
Não tendo a devedora insolvente alegado qualquer circunstância que a tivesse obrigado a mudar de casa e a celebrar um novo contrato de arrendamento pelo valor de mais do dobro do que pagava aquando dessa decisão, tem que se concluir que tal resultou de opção de vida da insolvente.
Essa opção implicou um aumento da despesa com habitação para lá do que deve entender-se por necessidade básica de habitação do agregado, uma desconsideração dos princípios que regem o instituto de exoneração do passivo e ao esforço que deve ser feito pela insolvente em respeito pelos seus credores.
Carece, pois, de fundamento a pretensão da insolvente.
Em face do exposto, indefiro o requerido pela devedora.
*
Verificando-se que há quantias a ceder, notifique a devedora insolvente para, em 10 dias, entregar ao fiduciário os valores a ceder, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE».
1.9. Em 22.08.2024 foi apresentado novo relatório pelo fiduciário, com o seguinte teor:
«(…) notificada nos termos do artigo 61.º, ex vi do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, para juntar relatório referente ao 2º ano do período de cessão, vem muito respeitosamente junto de V/Exa., em cumprimento do mesmo informar do seguinte:
1. Até à presente data a Insolvente não cedeu à Massa Insolvente o valor de € 3.142,11 (três mil e cento e quarenta e dois euros e onze cêntimos), respeitante ao 1º ano do período de cessão.
2. Apesar de notificada pela Fiduciária para o fazer até ao dia 12.04.2024 e pelo Tribunal.
1. Ora, resulta evidente, que a Insolvente não se encontra a cumprir com as obrigações do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
2. Sem ser apresentada qualquer justificação para o facto de não ter sido entregue à Massa insolvente aquele valor.
3. Com tal conduta a Insolvente incumpre os deveres a que se encontra obrigada nos termos do supra referido artigo.
4. Denota-se, assim, que o objectivo da Insolvente é o aproveitamento do mecanismo legal de exoneração do passivo restante, sem qualquer intenção de cumprir com as obrigações que daí advém».
1.10. Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho a 17.09.2024:
«Notifique a devedora insolvente e o seu advogado para, em 10 dias, disponibilizarem os elementos necessários para aferir dos rendimentos daquela no segundo ano de cessão de rendimentos e entregar à sra. Fiduciária os valores apurados durante o primeiro ano de cessão, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), c) e d), do CIRE.
Notifique a sra. Fiduciária para, em 20 dias, apresentar informação no processo sobre o cumprimento por parte da devedora insolvente do determinado no parágrafo anterior e apresentar relatório relativo ao segundo ano de cessão de rendimentos, comprovando a sua notificação aos credores e insolvente – artigo 240.º, n.º 1, do CIRE.».
1.11. Em 09.12.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Relatório do fiduciário 2º ano de cessão:
Tomei conhecimento da informação do sr. Fiduciário.
*
A insolvente não prestou as informações relativas ao 2º ano de cessão de rendimentos nem entregou os valores apurados para cessão, relativos ao 1º ano.
Já foi devidamente notificada e advertida das consequências.
Nada tendo sido requerido a esse respeito, aguarde o terceiro ano de cessão de rendimentos».
1.12. Em 29.07.2025 foi junto aos autos o relatório final da fiduciária com o seguinte teor:
«1. Na sequência do relatório referente ao 2º ano do período de cessão junto aos autos em 13.11.2024, com a ref.ª citius 13063883, a Insolvente continuou a não prestar informações relativas ao 2º e 3º ano do período de cessão, nem a entregar os valores referentes ao 1º ano do período de cessão, nomeadamente € 3.142,11 (três mil e cento e quarenta e dois euros e onze cêntimos).
2. A Insolvente foi devidamente notificada e advertida das consequências.
3. Pelo que, aqui chegados à presente data, findo o 3º ano do período de cessão, só resta requerer a V/Exa. que nos termos do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, não seja concedida a exoneração do passivo restante, uma vez que a Insolvente encontra-se em permanente incumprimento».
1.13. Em 16.09.2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Req. Fiduciária – 29.07.2025:
Notifique o insolvente e os credores para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem».
1.14. A insolvente não se pronunciou sobre aquele relatório, e nada requereu.
1.15. Em 20.10.2025 foi proferida a seguinte decisão:
«Decisão final de exoneração do passivo:
Nos presentes autos em que foi declarada insolvente (…), foi proferido despacho inicial a deferir o pedido de exoneração do passivo restante em 30 de Junho de 2022, tendo, nessa data, sido encerrado o processo de insolvência.
Ao longo do período de cessão de rendimentos, a sra. Fiduciária informou que:
- Atentos os rendimentos auferidos pela devedora no primeiro ano de cessão, tinha a entregar à fidúcia o valor de € 3.142,11;
- A devedora não entregou esse valor;
- A devedora não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no segundo ano de cessão;
- A devedora não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no terceiro ano de cessão.
*
Em resposta à informação prestada pela sra. Fiduciária relativa ao primeiro ano de cessão de rendimentos a devedora veio requerer a alteração do rendimento disponível, o que lhe foi indeferido por despacho de 07.05.2024.
Em 08.05.2025 a devedora insolvente foi notificada para entregar os valores apurados no primeiro ano sob pena de incumprir as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em 18 de Setembro de 2024 a devedora insolvente foi notificada para entregar os documentos necessários a apurar os seus rendimentos no segundo ano de cessão e o valor apurado no primeiro ano, com a cominação de que não o fazendo incorria no incumprimento das obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), c) e d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A devedora insolvente não entregou os valores relativos ao primeiro ano de cessão de rendimentos nem prestou informações sobre os rendimentos do segundo e terceiros anos.
Decorrido o período de três anos de cessão, a sra. Fiduciária veio emitir parecer no sentido de que a insolvente não cumpriu com as obrigações que sobre si impendiam e que, por isso, lhe deve ser recusada a exoneração do passivo restante.
Notificados os credores e a devedora deste parecer, não se pronunciaram.
*
Durante o período da cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Por sua vez, do artigo 244.º, n.º 2, do mesmo Código resulta que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente nos termos do artigo anterior.
O artigo 243.º, n.º 1, dispõe que “(…) o juiz deve recusar a exoneração (…) quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
A aqui insolvente, ao longo tempo que decorreu a cessão de rendimentos não cumpriu com a obrigação de entrega dos rendimentos objeto de cessão, não obstante, tenha, para esse efeito, sido notificada de todos os relatórios anuais do fiduciário, nos quais constava a liquidação dos valores a entregar e ausência de informação relativa aos rendimentos do segundo e terceiro ano. Não obstante isso, a insolvente foi expressamente notificada para entregar os valores e prestar as informações em falta.
Perante tais notificações, a devedora não pagou os valores devidos à fidúcia nem informou os rendimentos dos dois últimos anos de cessão de rendimentos, nem apresentou qualquer justificação.
Tal comportamento de desinteresse assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não permite reduzir o montante dos créditos por pagar.
Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora (…)».

1.16. Inconformada com a decisão referida no ponto anterior a insolvente interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que seja revogada a decisão «no que tange à cessão da exoneração do passivo restante, prosseguindo o processo a sua tramitação subsequente».
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz):
I- O presente recurso interposto pretende impugnar do despacho datado de 21/10/2025, o qual foi proferido nos presentes autos, onde o tribunal a quo entendeu recusar a exoneração do passivo restante formulado, que havia sido e liminarmente admitido em 01/07/2022;
II- A Insolvente, apresentou-se à insolvência e viu tal situação declarada em 27/04/2022, tendo-lhe, em 01/07/2022, sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante, momento que lhe foi fixado, um SMN, a título de rendimento disponível;
III- Findo o primeiro ano, referente ao período de cessão, foram notificados para cumprimento do 244.º do CIRE, devedor e credores;
IV- Decorrente do Relatório elaborado pelo sr. Fiduciário, constata-se que os valores em causa, se fixam num valor total de € 3.142,11 (três mil e cento e quarenta e dois euros e onze cêntimos);
V- Momento em que a Insolvente requereu alteração do rendimento disponível por alteração da sua situação sócio-económicas;
VI- Requerimento que mereceu oposição de um credor e indeferimento por parte do tribunal a quo;
VII- A decisão proferida de recusa de exoneração do passivo restante é tida por considerar que o insolvente violou, pelo menos com grave negligência, a obrigação a que se encontrava sujeito, acrescendo que tendo em conta o montante em dívida e os créditos reconhecidos não pode deixar de se concluir que se verificou um necessário e relevante prejuízo para os credores, todos titulares de créditos comuns;
VIII- Não pode a Insolvente concordar com tal, porquanto sofreu uma alteração não desejada da sua vida pessoal, quando, em dezembro de 2022, se viu a braços com uma situação de despejo, tendo necessidade de mudar de residência;
IX- Esta mudança de vida levou a Insolvente a assumir encargos com renda mais elevada, tendo de dividir as restantes despesas mensais correntes com o seu marido, que não tem um vencimento fixo pois é prestador de serviços, ficando alguns meses sem qualquer rendimento ou rendimento muito baixo;
X- Jamais a Insolvente esqueceu que o salário que auferia era superior ao rendimento disponível inicialmente fixado, no entanto, viu-se confrontada com a necessidade de assumir os gastos mínimos necessários para a sua sobrevivência bem como do seu agregado familiar;
XI- Compreensivelmente optou pela sua própria sobrevivência ao invés de entregar o excesso de rendimento disponível à massa insolvente;
XII- Situação que, por saber necessária de adequação, levou à apresentação de proposta para alteração do rendimento disponível;
XIII- Contudo, tal pedido não foi aceite, quer pelos credores, quer pelo tribunal a quo;
XIV- Também o tribunal a quo, ao tomar a posição tida, parece desconhecer a existência do chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente;
XV- O que se entende como um desrespeito evidente do artigo 244.º e 243.º do CIRE, bem como do Princípio da Igualdade plasmado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
XVI- Tem sido este o entendimento sufragado por vários Tribunais Superiores, casos da Relação de Coimbra, Acórdão de 7 de Abril de 2016, Processo n.º 3112/13.7TJCBR.C1, ou da Relação do Porto, Acórdão de 11 de Novembro de 2017, Proc. nº 1050/13.2TBOAZ.P1, ou dessa própria Relação, em Acórdão de 16 de Maio de 2019, proferida no Acórdão n.º 1203/11.8TBELV.E1;
XVII- O que faz com que a Insolvente mais entenda estar certo da justeza da sua posição.
1.17. O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II –OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente é a seguinte a única questão submetida à apreciação deste Tribunal: se não se verificam os pressupostos para ser recusada a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
- Atentos os rendimentos auferidos pela devedora no primeiro ano de cessão, tinha a entregar à fidúcia o valor de € 3.142,11.
- A devedora não entregou esse valor.
- A devedora não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no segundo ano de cessão.
- A devedora não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no terceiro ano de cessão.
Relevam ainda, por que pertinentes para a apreciação do recurso, os factos descritos no relatório.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão a decidir: se o tribunal a quo errou ao considerar verificados os pressupostos para ser recusada a concessão do benefício da exoneração do passivo restante da insolvente.
Sustenta a recorrente que, embora não se tenha esquecido que o salário que auferia era superior ao rendimento disponível inicialmente fixado, no entanto, viu-se confrontada com a necessidade de assumir os gastos mínimos necessários para a sua sobrevivência bem como do seu agregado familiar, precisando que em Dezembro de 2022 viu-se a braços com uma situação de despejo, tendo necessidade de mudar de residência, o que a levou a assumir encargos com renda mais elevada, tendo de dividir as restantes despesas mensais correntes com o seu marido, que não tem um vencimento fixo pois é prestador de serviços, ficando alguns meses sem qualquer rendimento ou rendimento muito baixo.
Acrescenta que o tribunal a quo parece desconhecer a existência do modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, o que configura um desrespeito evidente dos artigos 244.º e 243.º do CIRE, bem como do Princípio da Igualdade plasmado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
O instituto da exoneração do passivo restante está previsto no artigo 235.º do CIRE, que dispõe que «se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo» (redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro).
Na exposição de motivos do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, refere-se: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [actualmente de 3 anos] – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica (ponto 45; sublinhado meu).
Explica Catarina Serra a propósito deste instituto que «a intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprender a lição”, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero. A exoneração portuguesa é, pois, tributária do conceito de fresh start, que, na sua forma pura, é algo estranha aos ordenamentos do círculo jurídico românico e, por isso, obrigou os legisladores europeus a certas adaptações.
Na realidade, podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que pode chamar-se modelo (puro) do fresh start e o modelo (derivado) do “earned start” ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, dever-lhe-á ser concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima a lei portuguesa» (Lições de Direito da Insolvência, 3.ª edição, 2025, Almedina, pág. 772).
No dizer do Ac. do TRE de 13/02/2020, Proc. 482/12.8TBACN.E1 (disponível em www.dgs.pt) «é unanimemente aceite que a exoneração do passivo restante apenas deve ser concedida à pessoa singular insolvente que se mostre merecedora desse benefício. A ideia de merecimento é central neste instituto. A apreciação desse merecimento deve ser feita com base no comportamento do insolvente antes do processo de insolvência e durante o período da cessão. O benefício da exoneração do passivo restante deve ser concedido apenas a quem tenha pautado o seu comportamento por padrões de rectidão, transparência e esforço no sentido de cumprir os seus deveres.
A referida ideia de merecimento inculca que a apreciação da conduta do insolvente durante o período da cessão, para o efeito de lhe ser concedida ou negada a exoneração do passivo restante, deve ser abrangente, ou seja, deve considerar a globalidade daquela conduta, as circunstâncias que a rodearam e as suas consequências» (sublinhado meu).
Por aqui se vê que a recorrente labora, desde logo, em erro quando refere que o tribunal a quo “parece desconhecer a existência do modelo de fresh start”, pois, como vimos, o modelo português não assenta no modelo puro do fresh start, mas antes num modelo que sendo dele tributário é temperado com a necessidade de demonstração pelo devedor de que merece a exoneração, tendo pautado o seu comportamento durante o período da cessão por padrões de rectidão, transparência e esforço no sentido de cumprir os seus deveres decorrido o período da cessão de rendimentos ao fiduciário.
Está-se, sem dúvida, «perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante – face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos)», sendo que do prazo fixo de três anos do período da cessão se retira igualmente que este instituto é «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», já que constitui «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. (…) Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente» (Ac. do TRG de 07.06.2023, Proc. n.º 995/15.0T8VRL.G1, que aqui se segue de perto, disponível em www.dgsi.pt).
O instituto em análise exige que, encerrado o processo de insolvência, o devedor permaneça, por um período de três anos – designado período da cessão –, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos: para esse efeito, de acordo com o artigo 239.º, n.º 2, 3 e 4, alínea c), do CIRE, o devedor durante o período de cessão fica obrigado a ceder a um fiduciário o rendimento que seja considerado disponível, nos termos fixados no despacho inicial.
Para isso, no decurso do período de cessão o devedor fica obrigado ao cumprimento de seguintes deveres (artigo 239.º, n.º 4, do CIRE):
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
E só no termo desse período de cessão (se não tiver havido lugar à sua cessação antecipada), actualmente de 3 anos, é que é proferida decisão final sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo (artigo 244.º do CIRE). Ou seja, quando não tenha ocorrido cessação antecipada, a obtenção efectiva do benefício da exoneração só ocorre com a prolação daquela decisão final.
No caso dos autos, não ocorreu a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nem foi pedida a prorrogação do respectivo prazo (artigo 242.º-A do CIRE).
Por isso, e desde logo, não tem sentido o pedido formulado pela Recorrente, de que, com a pretendida revogação da decisão, prossiga o processo a sua tramitação subsequente, pois que o procedimento de exoneração chegou ao seu termo. Logo, das duas uma: ou é recusada a exoneração (como decidiu o tribunal a quo), ou é concedida.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, «a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior».
Esse artigo é o 243.º do CIRE que estabelece no seu n.º 1 que o juiz deve recusar a exoneração quando:
«a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência».
«Dir-se-á … que, embora o CIRE atribua um carácter excepcional ao benefício da exoneração do passivo restante, apenas exclui a sua concessão quando se verifiquem os taxativos e tipificados fundamentos que previu para o efeito (comportamentos dolosos ou gravemente negligentes do devedor relacionados com a insolvência ou com a desprotecção e violação dos direitos dos credores, com efectivo prejuízo para estes); e, por isso, nos demais casos deverá ser concedida (presumindo-se então que o insolvente terá tido um comportamento adequado). Compreende-se, por isso, que se afirme, e tal como resulta do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração»: «deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 870) (Ac. do TRG de 995/15.0T8VRL.G1; sublinhado meu).
A decisão recorrida fundamentou a recusa na concessão do benefício da exoneração do passivo nos seguintes termos:
«A aqui insolvente, ao longo tempo que decorreu a cessão de rendimentos não cumpriu com a obrigação de entrega dos rendimentos objeto de cessão, não obstante, tenha, para esse efeito, sido notificada de todos os relatórios anuais do fiduciário, nos quais constava a liquidação dos valores a entregar e ausência de informação relativa aos rendimentos do segundo e terceiro ano. Não obstante isso, a insolvente foi expressamente notificada para entregar os valores e prestar as informações em falta. Perante tais notificações, a devedora não pagou os valores devidos à fidúcia nem informou os rendimentos dos dois últimos anos de cessão de rendimentos, nem apresentou qualquer justificação. Tal comportamento de desinteresse assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não permite reduzir o montante dos créditos por pagar. Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto nos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora (…)».
Estamos, assim, convocados para o fundamento de recusa da exoneração do passivo restante previsto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 243.º, que, relembra-se, estabelece que é recusada a exoneração quando o insolvente «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência».
Este fundamento de recusa depende da verificação de três requisitos cumulativos, a saber:
i) a violação de qualquer das obrigações impostas ao devedor insolvente pelo artigo 239.º durante o período de cessão;
ii) uma actuação dolosa ou com negligência grave [«o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito (Ac. da RC de 03.06.2014); é «havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes» (Ac. da RG de 10.07.2019, ambos em www.dgsi.pt)].
iii) e que esse comportamento tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência [exige-se a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos; não se exige que o prejuízo seja relevante, mas também não pode ser irrisório (Ac. da RP de 08/02/2018)].
Importa, em qualquer caso, e como vimos, considerar “a globalidade da conduta do devedor insolvente, as circunstâncias em que a mesma teve lugar e as consequências” do seu comportamento.
No caso vertente, apurou-se que:
. em 30.06.2022 foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo e a determinar que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo a devedora entregue anualmente ao fiduciário a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida por mês.
. em 03.08.2023 a fiduciária informou que até aquela data a insolvente não tinha remetido documentação referente aos rendimentos por si auferidos referentes ao 1º ano do período de cessão.
. notificada para juntar a informação, a insolvente veio a fazê-lo, tendo-se apurado, atentos os rendimentos auferidos no primeiro ano de cessão, que a insolvente tinha a entregar o valor de € 3.142,11.
. notificada a insolvente para proceder à transferência bancária daquele valor até 12.04.2024, a insolvente veio em 27.03.2024 pedir que se alterasse o valor do rendimento disponível, alegando, para o efeito, além do mais, que, «em 15 de dezembro de 2022, a Insolvente e o seu marido realizaram novo contrato de arrendamento, passando a residir neste locado com a sua filha, pagando uma renda mensal no valor de € 1.000,00 (mil euros) nos meses de novembro a abril, e € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) nos meses de maio a outubro», o que foi indeferido pelo tribunal, com o fundamento, em suma, que «o único facto invocado pela devedora para alterar o valor do rendimento disponível fixado na decisão liminar é o aumento do valor da renda de casa» e que «não tendo a devedora insolvente alegado qualquer circunstância que a tivesse obrigado a mudar de casa e a celebrar um novo contrato de arrendamento pelo valor de mais do dobro do que pagava aquando dessa decisão, tem que se concluir que tal resultou de opção de vida da insolvente. Essa opção implicou um aumento da despesa com habitação para lá do que deve entender-se por necessidade básica de habitação do agregado, uma desconsideração dos princípios que regem o instituto de exoneração do passivo e ao esforço que deve ser feito pela insolvente em respeito pelos seus credores. Carece, pois, de fundamento a pretensão da insolvente».
. a insolvente nunca entregou o valor de € 3.142,11.
. a insolvente não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no segundo ano de cessão.
. a insolvente não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no terceiro ano de cessão.
. notificada para se pronunciar sobre o relatório final da fiduciária, nada disse.
Destes factos avulta que a insolvente tinha a entregar no final do 1º ano de cessão o valor de € 3.142,11, o que nunca fez, mesmo depois de notificada para o efeito.
Esta obrigação, prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, trata-se da «obrigação principal, aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía» (ac. do TRG que vem de se citar).
Omitiu, assim, a entrega à fidúcia do rendimento que teve disponível para o efeito, e fê-lo sabendo que estava obrigada à sua entrega e que o tribunal já tinha considerado que a circunstância de ter celebrado «um novo contrato de arrendamento pelo valor de mais do dobro do que pagava … implicara um aumento da despesa com habitação para lá do que deve entender-se por necessidade básica de habitação do agregado» e não podia servir de fundamento para a alteração do valor do rendimento disponível, e, como tal, para justificar a falta de entrega daquele valor.
Diga-se, aliás, quanto ao vertido na conclusão VIII, que nela invoca-se um facto novo (despejo) que não foi alegado junto do tribunal a quo, sendo que o recurso e suas conclusões não são meio idóneo para invocação de novos factos, que não tenham sido submetidos à atempada apreciação do tribunal recorrido.
Actuou, portanto, a recorrente com dolo, adoptando um comportamento que diminuiu a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos no correspondente montante que ficou por entregar, o qual, não sendo avultado, não se pode considerar irrisório.
De outro passo, desses factos resulta também que a recorrente não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no segundo ano de cessão e também não entregou os documentos necessários para aferir os seus rendimentos no terceiro ano de cessão, violando, assim, o dever previsto no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), 2ª parte, do CIRE.
Como se escreveu, com propriedade, a este propósito no Ac. do TRG de 07.06.2023, «as específicas obrigações consagradas nas alíneas a) e d) do artigo 239.º do CIRE, são acessórias da obrigação principal de cessão do rendimento disponível, visando assegurar a efectiva prossecução dos fins a que a mesma é dirigida.
Com efeito, nesse «plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património [alínea a); cfr. ainda alínea d)]» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 859)».
«Sendo esse o fundamento da consagração de tais deveres acessórios e específicos de colaboração, compreende-se que a sua violação - enquanto fundamento de recusa de concessão do benefício de exoneração do passivo restante (antecipada ou no termo do período de cessão) – tenha um regime próprio, face ao aplicável aos demais fundamentos de recusa.
Com efeito, lê-se na II parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE que «a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las».
Defende-se, assim, que, nestes casos, quando não sejam acompanhados da invocação de qualquer motivo razoável que justifique a conduta omissiva do insolvente notificado para prestar informações, a exoneração é sempre, e inevitavelmente, recusada. «O advérbio sempre pretende significar que esta consequência é inevitável, não depende de outros requisitos para além da omissão do dever de informação» (Ac. da RP de 07.04.2022, Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. n.º 134/14.4TJPRT.P1).
Compreende-se que assim seja (que se esteja aqui perante uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração), já que, a exigir-se a prova do efectivo prejuízo causado aos credores com essa omissão (de actuação), o insolvente sairia a maior parte das vezes impune, e mesmo beneficiado, com o seu comportamento violador de dever próprio (o que, necessariamente, contrariaria a ideia de merecimento subjacente ao procedimento em causa).
Logo, nestas situações, a «recusa da exoneração constitui (…) uma sanção para o comportamento indevido do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868, com bold apócrifo). A sanção justifica-se precisamente por ser o «exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada ou recusa de exoneração» (nomeadamente, se existiu incumprimento da sua obrigação de entrega de rendimentos); e, desse modo, não permitir que se averigue se resultou da violação por si perpetrada, do seu dever de informação, «prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência» (Ac. da RL, de 18.04.2023, Fátima Reis Silva, Proc. n.º 2417/20.5T8BRR.L1-1).
Pode, assim, concluir-se que, quando esteja em causa uma das hipóteses previstas na II parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE, fica dispensada a demonstração de que essa concreta conduta omissiva do insolvente causou prejuízo económico para os credores (já que tal prejuízo é difícil de aferir precisamente por força do comportamento inadimplente do devedor)» (fim de citação).
Concluindo, neste particular, não só a recorrente incumpriu a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário dos rendimentos por si auferidos no 2º e no 3º ano de cessão, mesmo depois de notificada para o efeito, como não apresentou qualquer justificação para a sua omissão.
Fê-lo de forma reiterada, com conhecimento de que estava vinculada ao cumprimento daquele dever de colaboração, sendo manifesto que actuou de forma dolosa.
Por tudo o que se vem de expor impunha-se a recusa na concessão do benefício da exoneração do passivo restante à insolvente, como decidido pelo tribunal a quo.
No mesmo sentido decidiram os Acs. deste Tribunal da Relação Évora de 10.10.2019, Proc. n.º 1567/18.2T8EVR-D.E1: «Viola com culpa grave os deveres de informação o devedor insolvente que, não obstante notificado por duas vezes – a última das quais com a cominação de indeferimento do pedido – para prestar nos autos informações relevantes para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, não cumpriu nenhuma das determinações, nem apresentou qualquer justificação para a falta de cumprimento»; de 24.11.2022, Proc. n.º 904/16.9T8OLH.E1: «II –Tendo o devedor auferido rendimentos mensais que excedem o montante indisponível fixado, a falta de entrega de qualquer valor durante todo o período de cessão, sem qualquer justificação, viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido; III – É de qualificar como gravemente negligente a atuação do devedor, ao omitir durante todo o período de cessão a obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão, pretendendo ficar liberado das respetivas dívidas após o decurso do período de cessão, sem efetuar qualquer esforço que permita o pagamento aos credores; IV – A falta de entrega pelo devedor ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos»; de 09/05/2024, Processo n.º 5547/17.7T8STB-H.E1: «No âmbito do procedimento da exoneração do passivo restante, a omissão de informações que comprovem o cumprimento das obrigações do devedor durante o período da cessão, sem motivo razoável, no prazo fixado, constitui causa de recusa da exoneração, independentemente, do prejuízo que daí possa advir para a satisfação dos créditos sobre a insolvência».
Improcede, assim, em toda a linha, o recurso interposto.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Recorrente (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela ter decaído).
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Évora, 16/12/2025
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto)
Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta)