Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | INJÚRIA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE | ||
| Sumário: | 1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o Recorrente tem de indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. 2. Não tendo o recorrente indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa [limita-se a um relato de algumas das provas produzidas em julgamento, sem qualquer avaliação das mesmas] e constando tais deficiências, quer na motivação quer nas conclusões, não há lugar ao convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº3 do art. 417.º do CPP. E tendo tal recurso sido interposto para além do prazo geral de 20 dias, acrescido de mais 3 dias, com pagamento de multa, deve ser rejeitado por intempestivo. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 18/08.5GAGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, JV…, encontra-se acusado a) por DC, constituído Assistente nos autos, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal; b) pelo Ministério Público, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal. DC deduziu pedido de indemnização civil contra o Arguido, reclamando a condenação deste no pagamento da quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., formulou pedido de indemnização civil contra o Arguido, reclamando a condenação deste no pagamento da quantia de € 106,00 (cento e seis euros), que despendeu nos cuidados médicos prestados a DC. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, o Arguido foi condenado: 1. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa; 2. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; 3. em cúmulo, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de € 1 105,00 (mil cento e cinco euros); 4. a pagar ao Assistente David Amâncio da Costa a quantia de € 1 000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 5. a pagar ao Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., a quantia de € 106,00 (cento e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I – A sentença recorrida viola os artigos 31º, 32º, 143º, nº. 1 e 181º, nº. 1, todos do Código Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; II – Deve a sentença de fls. , ser revogada e em consequência ser proferido Acórdão que absolva o Recorrente JV da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº. 1 do Código Penal e de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, uma vez que, face à contradição na prova produzida em sede de audiência de julgamento; III – Devem os pedidos de indemnização deduzidos pelo ofendido e pelo Hospital Distrital de Santarém ser julgado improcedente por não provado o nexo de causalidade entre as condutas e as lesões sofridas pelo ofendido. IV – Deveria a sentença recorrida ter aplicado ao Recorrente o disposto nos artigos 31º e 32º ambos do Código Penal e bem assim a presunção prevista no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Assim se fazendo, JUSTIÇA!» Respondeu o Assistente DC, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I. Este Venerandíssimo Tribunal também não poderá conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no que à indemnização civil (conclusão III) arbitrada ao assistente concerne, dada a irrecorribilidade da parte da douta sentença referente a tal matéria. II. Como é consabido, a alçada dos tribunais de primeira instância era, à data da formulação do pedido e ainda o é, actualmente, de 5.000.00 € (cinco mil euros), na certeza, que o valor do pedido cível de indemnização não é superior ao valor da alçada, mas mais, porque o valor da sucumbência do arguido/demandado não excede metade dessa mesma alçada. III. Assim se conclui, que estamos perante decisão judicial, que na sua parte cível é irrecorrível (cfr. art. 242 da Lei nº 3/99, na redacção dada pelo Dec/Lei nº 303/2007 de 24.08). IV. Não concedendo, está o assistente certo e profundamente convicto que a decisão sob recurso não merece o mais pequeno ou pálido reparo, muito bem tendo andando, na aplicação da lei e do processo. V. Os autos e a sentença não fornecem o mínimo indício de o tribunal recorrido ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto – referente ao preenchimento dos elementos objectivos dos crimes imputados ao arguido – e que nesse estado de dúvida, haja decidido contra o arguido recorrente. VI. Ademais, os factos provados são categóricos ao assentar em 2 que: “… o arguido, de repente, e sem que nada o fizesse prever, empurrou o ofendido, fazendo com que o mesmo caísse e batesse com a cabeça no chão” e logo depois em 3, que: “De seguida, e enquanto o ofendido permanecia prostrado no solo, o arguido desferiu-lhe ainda várias estaladas na face, apenas tendo cessado tal conduta com a intervenção de MR, que afastou o arguido do ofendido”. VIII. O segmento fáctico que atrás se consignou, dado por provado na irrepreensível decisão recorrida foi vivido e presenciado por BF, mulher do assistente, que com ele se encontrava e por MR, vizinha que perto se encontrava e que da montra do café existente no outro lado da rua de tudo se apercebeu, tendo mesmo sido esta última, que posteriormente afastou o arguido, que vilmente agredia um idoso prostrado no solo. VIII. Os depoimentos destas 2 testemunhas foram reputados de credíveis, espontâneos e coerentes pelo douto Tribunal, que os considerou, e muito bem, coincidentes com todos os outros recolhidos em sede acusação. Precisamente o inverso, sucedeu com a versão do Arguido, que não se afigurou credível, muito menos, a sua testemunha de defesa, pai daquele, cujo depoimento não mereceu qualquer credibilidade pelo Tribunal a quo, qualificado que foi na sentença sob recurso, de visivelmente parcial e pouco espontâneo. IX. Dúvidas não existem que o douto Tribunal a quo expôs detalhadamente a prova produzida e o exame critico que dela fez e que fundamentou a sua convicção, na certeza de que em nenhum momento se fez apelo a juízos fundados em especulações subjectivistas, antes se recorrendo a dados objectivos trazidos à discussão em sede de audiência de julgamento. X. Não se vislumbram quaisquer contradições, muito menos, violação do in dúbio pro reo, impondo-se manter, na integra, a douta sentença recorrida. Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V.Exas., se deve negar provimento ao recurso do arguido recorrente e nessa consonância, integralmente mantida a decisão recorrida, assim se fazendo, a Costumada Justiça !» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1) O tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no art. 127° do CPP. 2) O Tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados ou como não provados, sendo que é o julgador quem julga e não o arguido. 3) Não padece a sentença recorrida de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro ou qualquer outro vício dos previstos no art. 410.°, n.º 2 do CPP; 4) A motivação da sentença é exaustivamente convincente, onde se mencionam as provas e as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal. 5) Da motivação resulta que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. Em toda a sua motivação há uma latente intenção de objectividade. 6) Um dos pressupostos da legítima defesa nos termos do disposto art. 32.°, do Cód. Penal é o meio necessário para repelir a agressão. 7) Ora dos factos provados não resulta que o ofendido tenha de alguma forma agredido o arguido na sua integridade física. 8) Não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa nem falta qualquer condição de punibilidade. 9) Não for violadas quaisquer normas ou princípios, nomeadamente o art. 32.°, n.º 2 da CRP e os arts. 31.º e 32.°, do Cód. Penal. 10) Ao formar a sua convicção e posteriormente decidir, o Tribunal a quo não se deparou com qualquer dúvida insanável que o levasse a favorecer o arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 11) Carece, pois, de fundamento e relevância jurídica o alegado pelo recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso. 12) Praticou assim o arguido os crimes pelo qual foi condenado, por os respectivos elementos objectivos e subjectivos estarem preenchidos. 13) Pelo que, bem andou a M.ª Juiza a quo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, que não violou qualquer preceito legal. 14) Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido. Termos em que, Se V. Exas. julgarem improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, farão a habitual justiça!» O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, concordando com a resposta do Ministério Público em 1ª Instância, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995[1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, o conhecimento: - do cumprimento dos ónus especificados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal; - da tempestividade do recurso; - da incorrecta valoração da prova produzida em julgamento; - de erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito; - da existência de danos a ressarcir e da identificação de quem o deve fazer. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 25 de Janeiro de 2008, pelas 18.30 horas, o ofendido DC e o arguido encontravam-se junto à residência do primeiro, sita …, Vale de Cavalos. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e na sequência de uma conversa encetada entre ambos relacionada com o filho do arguido e neto do ofendido, o arguido, de repente, e sem que nada o fizesse prever, empurrou o ofendido, fazendo com que o mesmo caísse e batesse com a cabeça no chão. 3. De seguida, e enquanto o ofendido permanecia prostrado no solo, o arguido desferiu-lhe ainda várias estaladas na face, apenas tendo cessado tal conduta com a intervenção de MR, que afastou o arguido do ofendido. 4. Em consequência do referido em 2) e 3) o ofendido sofreu ferida contusa com 2x1 cm na região occipital, ferida contusa com 2 cm de diâmetro no bordo interno da face dorsal da mão direita e sete feridas contusas na face posterior do punho e região dorsal da mão esquerda, sendo as maiores com 2 cm de diâmetro e as menores com 0,5 cm de comprimento, lesões essas que lhe determinaram quinze dias de doença, dos quais os dez primeiros com afectação da capacidade geral e da capacidade para o trabalho. 5. O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a integridade física do ofendido DC 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) o arguido dirigiu ao ofendido as seguintes expressões: “Nunca quiseste trabalhar”, “És um velho coxo”. 7. As expressões referidas em 6) pelo arguido foram proferidas com intenção de ofender, como efectivamente ofenderam, a honra e consideração que são devidas ao assistente. 8. Em tudo, o arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. O assistente foi assistido no Hospital Distrital de Santarém, numa consulta de urgência, serviço médico que importou a quantia de € 106. 10. O assistente tem problemas cardíacos e de varizes. 11. O assistente sofreu de dores e tonturas. 12. O assistente sentiu-se envergonhado por os factos terem ocorrido à porta da sua residência e na presença da sua mulher e alguns vizinhos. 13. O assistente sentiu-se humilhado pelas expressões referidas em 6). 14. O arguido é manobrador de máquinas florestais, auferindo € 800 por mês. 15. O arguido vive com os pais, entregando € 200 por mês para ajuda das despesas. 16. O arguido tem um filho com 10 anos de idade, que vive com a mãe, a quem o arguido entrega, a título de prestação de alimentos, € 150 mensais. 17. O arguido tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 18. O arguido não tem antecedentes criminais registados.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: a) O arguido desferiu murros na face do ofendido e pontapés nas pernas. b) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) o arguido dirigiu ao ofendido a expressão “És um grande malandro”. c) O assistente lamenta frequentemente perante os familiares e amigos as agressões.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Na formação da sua convicção, o tribunal atendeu às declarações do assistente, que, apesar do interesse na causa, depôs de forma espontânea e coerente, tendo, assim, merecido credibilidade. O assistente explicou o contexto em que se iniciou a conversa entre si e o arguido e que o mesmo lhe dirigiu as expressões dadas como provadas e que o empurrou, altura em que caiu ao chão. Referiu que no local se encontrava a sua mulher, o arguido, o pai deste, e depois a vizinha MM e que após ter caído pensa ter desmaiado, pois não se recorda de o arguido lhe ter batido enquanto se encontrava no chão. Na formação da sua convicção, o tribunal considerou, também, o depoimento da testemunha B., mulher do assistente, que depôs de forma espontânea, tendo referido que o arguido se dirigiu a si para saber do filho e que o assistente, ao ouvir barulho, saiu de casa para perceber o que passava. Confirmou as expressões que o arguido dirigiu ao assistente e que este caiu ao chão após ter sido empurrado pelo arguido. Mais referiu que enquanto o assistente se encontrava no chão o arguido lhe bateu na cabeça, e que este apenas parou por ter sido afastado pela MM, que entretanto se aproximara. Esta testemunha referiu que o assistente é doente cardíaco e tem problemas de varizes, tendo sofrido dores e tonturas após os factos, para além de se ter sentido humilhado por “se ter deixado bater” por um homem de 40 anos, e ofendido com as expressões, por ter trabalhado toda a vida. O tribunal atendeu, ainda, ao depoimento da testemunha MR, vizinha, que depôs de forma espontânea e credível, que referiu que se encontrava no café do outro lado da rua e que, pela montra viu o arguido dar um empurrão ao assistente e quando este se encontrava no chão lhe deu estaladas na cara, altura em que saiu do café e se dirigiu ao arguido, tendo-o agarrado e afastado do assistente para que parasse de o agredir. Referiu que o assistente ficou desorientado, sem reacção. Mais referiu que o assistente ficou algum tempo doente após a ocorrência dos factos. Mais atendeu o tribunal ao depoimento das testemunhas RM e HL, vizinhos, que depuseram de forma espontânea, coerente e que mereceu credibilidade. Estas testemunhas, apesar de não terem presenciado os factos, acorreram ao local logo após e prestaram depoimento coerente com a sequência dos factos relatados pelas testemunhas supra referidas. A testemunha RM referiu que quando se aproximou do cruzamento onde se situa a casa do assistente viu o arguido a “vir para trás desequilibrado e desamparado”. Este relato é coerente com o testemunho de MM, que referiu que agarrou o arguido e o empurrou para o afastar do assistente, tendo sido este vir para trás desamparado que a testemunha RM observou do local onde se encontrava. Quando o arguido se foi embora aproximou-se do portão tendo visto no local o assistente, a mulher deste e MM. Esta testemunha, que conhece o assistente há cerca de 40 anos, confirmou que o assistente sofre de problemas cardíacos e tem problemas de varizes e que quando o visitou após os factos este se queixou de dores na cabeça e na perna. Já a testemunha HL chegou ao local após a testemunha RM tendo confirmado as pessoas que já se encontravam no local. Da conjugação da prova supra referida, o tribunal formou convicção de que o arguido proferiu as expressões dadas como provadas e empurrou o assistente, tendo este caído ao chão, lhe deu estaladas enquanto estava no chão, apenas parando por ter sido impedido pela testemunha MM. Apesar de o arguido ter apresentado versão de que o assistente o tentou agredir com uma muleta que trazia e que apenas lhe colocou as mãos no peito para impedir a agressão e este caiu ao chão, a mesma não se afigura credível, na medida em que não é verosímil que o assistente caísse ao chão apenas por o arguido colocar as mãos no seu peito, sem exercício de força, ainda que o assistente apresentasse algumas dificuldade no andar. Também não pôde o tribunal valorar o depoimento da testemunha JV, pai do arguido, na medida em que o seu depoimento foi visivelmente parcial e pouco espontâneo, pelo que não pôde o tribunal atribuir credibilidade ao mesmo. A versão dos factos apresentada pelo assistente e pelas testemunhas supra referidas foi, ao contrário, coerente, pois os testemunhos coincidem entre si nos factos essenciais. Apesar de algum “empolamento” dos factos por parte do assistente e da sua mulher, o que se afigura normal pela vivência mais sentida dos factos (nomeadamente no que diz respeito ao desmaio do assistente e de o arguido ter dado murros naquele), os factos foram coincidentes com os relatados pela testemunha MM, que depôs de forma isenta e espontânea, e a testemunha RM, apesar de não ter presenciado os factos, acabou por presenciar aquilo que foi a consequência do acto levado a cabo pela testemunha MM de afastar o arguido do assistente. No que diz respeito aos factos provados mais teve o tribunal em consideração os documentos juntos aos autos de fls. 6 a 8, 24 a 27, 68 e 69, 134, 147 e 148, bem como o certificado de registo criminal de fls. 185. Quanto às condições pessoais e económicas do arguido o tribunal teve em consideração as declarações deste. No que diz respeito aos factos não provados, nenhuma prova se produziu em audiência de julgamento que lograsse formar a convicção do Tribunal quanto à verificação dos mesmos, na medida em que nenhuma testemunha os referiu ou demonstrou conhecimento quanto aos mesmos.» 1ª Questão Impugnação da matéria de facto \ Cumprimento dos ónus especificados no artigo 412º, n.º 3 e n.º 4 , do Código de Processo Penal Antes do seu conhecimento, importa precisar algumas regras relativamente aos termos em que pode ser sindicada a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto]. Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal, reportando-se à livre apreciação da prova, que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». O que não significa que a livre apreciação da prova seja sinónimo de apreciação puramente subjectiva, emocional, arbitrária e, portanto, imotivável. Ao contrário, a livre apreciação da prova é apenas um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[3], e que sempre terá de se pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, parâmetros estes que a fundamentação de facto terá que demonstrar terem sido observados. Ou, dito de outra forma, a livre apreciação da prova deve traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. Do que acaba de se dizer resulta que a livre apreciação da prova não pode deixar de se articular com princípios de defesa com reconhecimento constitucional, pelo que se impõe no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, um especial dever de fundamentação, exigindo-se que o julgador revele o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção – indicando as provas em que a fez assentar, bem como as razões pelas quais lhes conferiu relevância –, não só para que a sua decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da mesma, com eventual correcção, pelas instâncias de recurso. A regra da livre apreciação da prova comporta excepções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84º (caso julgado), 163º (valor da prova pericial), 169º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa][4]. Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.[5] A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto [impugnação ampla da matéria de facto, ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, ou seja «(...) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...)» E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» Articulando estas regras com o que já se deixou dito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.[6]» Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto demanda uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao princípio da livre apreciação da prova. Todavia, e não obstante os poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que o Tribunal da Relação não pode esquecer a percepção e convicção criada pelo Julgador na 1ª Instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas – colhido directamente e alicerçado num vasto conjunto de circunstâncias, onde, para além do que é dito, se registam e avaliam comportamentos nas testemunhas, susceptíveis de valorizar ou desvalorizar os seus depoimentos [reacções, dúvidas, pausas, inflexões de voz, serenidade e outras linguagem do comportamento que só ali transparecem]. Mas fechando-se no Tribunal da Relação o ciclo do conhecimento da matéria de facto, conforme dispõe o art. 428º do Código de Processo Penal, «o que se pede à Relação é um exame meramente parcelar, substitutivo, envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, incidente sobre ela, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, falho, sem dúvida, da imediação de que a 1ª instância é beneficiária, mas porque incide sobre uma base factual já pré-fixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja de, à luz daquele exame e juízo censórios, alteração ou até mesmo afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada»[7]. Posto isto, o uso, por esta Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª Instância sobre a matéria de facto terá que limitar-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados pelo Recorrente. A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal]. Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[8]» A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente[9]». O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[10]» Posto isto, vejamos se os Recorrentes, que pretendem impugnar a matéria de facto, cumpriram os ónus especificados no artigo 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal. Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». «(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...). A especificação das provas que devem ser renovadas só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (artigo 430º, nº 1)[11]». Assim sendo, quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o Recorrente tem de indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. A referência aos suportes magnéticos só se cumpre – estando o registo da prova incorporado em CD – quando o Recorrente indica, não as “voltas”, mas os pontos respectivos do suporte informático, e não apenas o respectivo início e fim do depoimento[12]. Entendimento diverso do acabado de enunciar esvazia de conteúdo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Ao que acresce não surgir como desproporcionado o cumprimento das regras impostas pelo legislador nos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, no sentido que acaba de se apontar. Na verdade, todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – encontram-se «concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar.[13]» Por outro lado, pretendendo o Recorrente «impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.[14]» Ao que acresce que as especificações consagradas no nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. E só a sua observância permite ao Tribunal “ad quem” conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão. Aqui chegados, importa regressar ao processo. É inequívoco o entendimento do Recorrente de que o Tribunal recorrido não dispunha de elementos probatórios bastantes que lhe permitissem, sem qualquer reserva, concluir pela condenação. Para explicitar este seu entendimento, o Recorrente transcreveu, indicando o ponto concreto do suporte informático, excertos das suas declarações, em audiência, e dos depoimentos também aí prestados pelas testemunhas BF, RM e JV. Após o que conclui que da prova produzida, se é verdade que se provaram as lesões sofridas pelo ofendido (…) verdade é também que após a inquirição das testemunhas e ouvido o depoimento do arguido subsiste dúvidas quanto à prática dos factos, conforme vêm descritos na acusação. E sendo estes os fundamentos do recurso, não resta senão concluir que o Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – e não pode dizer-se que são todos os que constam da decisão recorrida, à excepção das lesões sofridas pelo ofendido, porque tais lesões foram provocadas em determinadas circunstâncias a que o Recorrente não foi alheio [para o que se dá a entender situação de legítima defesa, ao invocar o disposto no artigo 31º do Código Penal] – nem as concretas provas que impõem decisão diversa [limita-se a um relato de algumas das provas produzidas em julgamento, sem qualquer avaliação das mesmas]. Ao que acresce não ter sido requerida a renovação de qualquer prova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 431º do Código de Processo Penal. As deficiências acabadas de apontar registam-se não só nas conclusões, mas também na motivação do recurso. A motivação do recurso é peça que se reveste de particular importância e em relação à qual a lei é muito exigente. Já fizemos menção a parte do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal. Mas importa voltar a esse preceito legal. «1 – A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (...)» A falta da motivação do recurso leva à sua não admissão – artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal. Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir, total ou parcialmente, as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, deve formular-se convite para aperfeiçoamento [completar ou esclarecer as conclusões formuladas], sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas este aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso – artigo 417º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. É manifesto, pois, o intuito do legislador de não deixar prosseguir os recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões. O convite à correcção apenas está configurado na lei para as conclusões [da motivação do recurso] e não para a motivação do recurso. É o que resulta, de forma expressa, da letra da lei. E porque a motivação do recurso é insusceptível de alteração, surge como inadmissível o convite à correcção, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal. Conforme estabelece o nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões. Importa, ainda referir que, verificado o incumprimento dos pressupostos legais da impugnação da matéria de facto, na motivação e nas conclusões do recurso, o convite à correcção «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.[15]» «Ou seja, convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção. Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (...), as provas que devem ser renovadas (...) e a indicação concreta das passagens das provas gravadas em que se funda a impugnação (...) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que deveria funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam agora a ser a inalterada motivação. Certo que (...) as normas do nºs 3 e 4 do art. 412º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nela indicadas devem ou têm de ser feitas na motivação. Mas o recurso tem duas partes: a “motivação”, em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as “conclusões”, onde são resumidas as razões do recurso (...). O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A “prova” ou “não prova” de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um destes elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da “motivação” e não das “conclusões” que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.[16]» Concluindo. Não estão cumpridos – nem na motivação do recurso, nem nas suas conclusões – os ónus consagrados no artigo 412º, n.º, alínea a) e b), do Código de Processo Penal. Não há lugar ao convite à correcção das conclusões do recurso. 2ª Questão Tempestividade do recurso Subjacente à questão que nos propomos, agora, apreciar, está a de saber qual o prazo dentro do qual o recurso deveria ter sido interposto. Nos termos do artigo 411º do Código de Processo Penal, «1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; (...) 4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias. (...)» A razão se ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente quando pretende impugnar a matéria de facto, por virtude do dever legal de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas, com indicação das concretas passagens em que funda a impugnação. O que pressupõe, naturalmente, a audição da prova gravada. «O prazo para alegação de recurso não pode ser definido em função do objecto anunciado ou declarado mas do objecto real e verificado do recurso. Doutra forma, estava encontrada uma maneira fácil de iludir a lei, bastando o recorrente declarar que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, para obter, sem qualquer controlo, o prazo mais longo dos 30 dias. Deve-se entender, atendendo à razão de ser da atribuição de um prazo mais extenso, que não é a declaração de intenção de reapreciação da prova gravada que legitima a sua concessão, mas antes e tão só, a sua efectiva concretização, evidenciada através do teor do recurso, pela análise da respectiva motivação e conclusões. Se o recorrente manifestar a intenção de reapreciação da prova gravada, mas depois, deixar cair essa intenção, na motivação ou, decisivamente, nas conclusões, restringindo-as a outras questões, sem a abordar, não pode deixar de se entender que este recurso teria que ter sido interposto no prazo de 20 dias. Com efeito não se pode confundir impugnação da matéria de facto – no caso, desde logo, sem o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 412°/3 e 4 CPPenal – com reapreciação da prova gravada. Se esta pressupõe aquela, já aquela não se esgota nesta, no sentido de que se pode impugnar a matéria de facto sem que tal implique necessariamente a reapreciação da prova gravada (com base em outros elementos de prova, que não, de natureza pessoal). A ampla impugnabilidade da decisão de facto não pode tornar ilegítima a imposição ao arguido-recorrente de determinados ónus. No que respeita à delimitação do âmbito do recurso e à respectiva fundamentação – surgindo, aliás, tais ónus legitimados pela necessidade de obviar a um “banalização” da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem base séria e com objectivos puramente dilatórios.»[17] Estabelecendo, pois, a lei prazos diversos para a impugnação das decisões judiciais, em virtude dos fundamentos em que se alicerçam, não haverá dúvida que quem pretende recorrer não pode prevalecer-se de prazo mais longo para impugnar matéria para a qual a lei estabelece prazo mais curto. Porque já se deixou dito que não foi validamente impugnada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso, com base nos fundamentos invocados pela Recorrente é de 20 (vinte) dias. Decorre dos autos – acta de fls. 230 – que o acórdão foi publicitado no dia 16 de Abril de 2010, com a sua leitura pública, em audiência de julgamento, a que compareceram todas as pessoas convocadas. O depósito do acórdão na Secretaria do Tribunal ocorreu no mesmo dia 16 de Abril de 2010 – conforme consta da declaração de depósito de fls. 231. O recurso do Arguido foi interposto no dia 12 de Maio de 2010 – fls. 232 [data aposto no canto superior esquerdo]. E tendo o recurso sido interposto no 26º dia subsequente ao depósito da sentença na Secretaria do Tribunal, não resta senão concluir que os mesmos foram apresentados para além do prazo geral de 20 (vinte) dias, acrescido de mais 3 (três) dias, com pagamento de multa, e que é, por isso, extemporâneo. O que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar, por manifesta intempestividade, o recurso interposto pelo Arguido JV. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 87º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais. Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC. Évora, 20 de Janeiro de 2011 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ____________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ____________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. [4] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. [5] Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006 [proferido no processo n.º 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, que cita o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, acessível em www.tribunalconstiticional.pt/tc/acordaos.], de acordo com o qual, «(...) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, sela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» E acrescenta-se que «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» [6] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2005 e de 9 de Março de 2006, processos nº 2951/05 e nº 461/06, respectivamente, acessíveis in www.dgsi.pt. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 2009, in “Colectânea de Jurisprudência” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo I, página 210. [8] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [9] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [10] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [11] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17ª Edição, páginas 965 e 966. [12] Neste sentido, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2006 [processo nº 06P461], de 22 de Novembro de 2007; do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Março de 2008 [processo nº 965/07.1], de 14 de Abril de 2009 [processo nº 2388/08-1]; do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Setembro de 2009 [processo nº 564/07.8PAVCD.P1]; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Setembro de 2009 [processo nº 112/08.2GDCBR.C1], de 30 de Setembro de 2009 [processos nº 166/08TATMR.C1 e nº 215/09.6GASEI.C1]; e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007 [processo nº 8428/2007-3] – acessíveis em www.dgsi.pt. – entre muitos outros, que se encontram na pesquisa com o descritor “impugnação da matéria de facto”. [13] Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, pág. 105. [14] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, quando a versão do art. 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual. [15] No sentido apontado, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18 de Junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 2002 e de 17 de Abril de 2004, respectivamente. [16] Acórdão da Relação de Évora, de 24 de Setembro de 2009, já citado. [17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Maio de 2010, relatado pelo Senhor Desembargador Ernesto Nascimento, no processo nº 179/04.2IDAVR.P1 – acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Coimbra, de 7 de Dezembro de 1999 [processo n.º 2588/99] e de 21 de Junho de 2000 [processo n.º 1160/00] – acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com – e do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 2010 [processo n.º 696/05.7TAVCD.S1] – acessível em www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |