Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
199/24.0T8MRA-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 199/24.0T8MRA-B.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. AA deduziu oposição, por embargos, à execução que lhe é movida por Santa Casa da Misericórdia de ... - ... [na qual esta pede a entrega do prédio rústico denominado “Afonseanes”, inscrito na matriz sob o art.º 1, da Secção N, da Freguesia do ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3189/20110829, com fundamento na denúncia, para o termo da renovação, do contrato de arrendamento celebrado com o executado, sem que tenha sido deduzida oposição por parte deste, apresentando o contrato e a notificação ao arrendatário como título executivo], pedindo o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio rústico, cuja entrega a exequente pretende, “por força do crédito correspondente ao direito de indemnização pelo valor das benfeitorias úteis realizadas na propriedade em causa, titulado pelo embargante sobre a embargada”, e indemnização por cessação do contrato, com a consequente extinção da execução.


2. A Exequente/Embargada contestou.


3. Teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual, além do mais, se apreciou da “ilegitimidade processual do embargante”, tendo sido proferida a seguinte decisão [despacho recorrido]:

«Veio o embargante/executado AA deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, contra a embargada/exequente Santa Casa da Misericórdia de Moura - Lar de São Francisco, peticionando, além do mais, a condenação ao reconhecimento do seu direito de retenção por benfeitorias realizadas na propriedade “Afonseanes”.

Para tanto alegou que:

− Nos anos 70 e até 15.08.2004, o seu falecido pai, BB, tomou de arrendamento a referida propriedade.

− A partir de 15.08.2004 e até Setembro de 2014, tal arrendamento veio a ser tomado pelo seu irmão, CC;

− A partir de Setembro de 2014, tal arrendamento veio a ser tomado por pelo embargante.

− Em 1987, foram instaladas na propriedade as infra-estruturas para a ligação à rede pública de distribuição e fornecimento de energia eléctrica (cf. artigo 84. do req. inicial).

− Em 1980 foi contruída uma barragem com paredão em terra e descarregador de fundo, com a área de 4.000m2 eléctrica (cf. artigo 86. do req. inicial).

− Em 1984, foi construída uma barragem com paredão em terra e descarregador de fundo com 7.000 m2 eléctrica (cf. artigo 87. do req. inicial).

− Há mais de 10 anos foi refeita a malhada dos porcos (cf. artigo 88. articulado com o artigo 91. do req. inicial).

− Em 2020, foram colocadas diversas vedações na propriedade, de diferentes naturezas, algumas em malha ovelheira, outras com fiadas de arame farpado (cf. artigos 92. a 95. do req. inicial).

− Em 2020, o embargante instalou, numa área de 17,5 ha (dezassete hectares e meio), um prado permanente, à base de trevos subterrâneos (cf. artigo 96. do req. inicial).

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção de ilegitimidade processual activa do embargante, a embargada pugnou pela verificação de tal excepção, ao passo que o embargante pugnou pela sua não verificação “atentas as exigências de boa-fé e de justiça material”.

Cumpre apreciar e decidir.

A situação em análise nos autos prende-se com a legitimidade activa do embargante.

No que tange ao campo processual, a legitimidade define-se como a “susceptibilidade de ser parte numa acção , aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção”, destinando‐se este pressuposto a assegurar “a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia” .

Sendo que, para que o autor disponha de legitimidade activa, não lhe basta ter um interesse indirecto, reflexo ou derivado na procedência da acção, exigindo-se, antes de mais, que tenha um interesse pessoal e directo em demandar. Nestes termos, a “parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular".

Ora, conforme bem se retira do requerimento inicial, é o próprio embargante que reconhece que, aquando da realização das benfeitorias vertidas nos artigos 84., 86., 87. e 88. daquele articulado, não era o arrendatário do prédio em crise (refira-se, aliás, que o mesmo apenas nasceu em 1988), juntando, nesse mesmo sentido, os contratos de arrendamento celebrados com cada uma das pessoas singulares em causa – a saber, BB e CC – sendo que, a mera circunstância de todos serem familiares não tem qualquer relevância, porquanto, como bem se constata por via da leitura do articulado do embargante, os verdadeiros e legítimos detentores da relação material controvertida quanto à compensação pelas benfeitorias vertidas nos artigos 84., 86., 87. e 88. do req. inicial são (i) ou a herança de BB; ou (ii) CC.

De resto, o próprio embargante reconhece esta circunstância, porquanto identifica precisamente os distintos titulares dos contratos de arrendamento aquando da realização das benfeitorias (não sendo obviamente possível admitir como autor/embargante “a família DD”).

Ademais, fosse outro o sentido da presente decisão, e estar-se-ia a abrir a possibilidade de surgimento de um novo litígio, nos mesmos termos, mas por parte de diferentes autores (in casu, a herança de BB ou o próprio CC).

Deste modo, por estarmos perante uma situação de ilegitimidade insanável, resta apenas determina a absolvição parcial da ré da instância quanto às benfeitorias vertidas nos artigos 84., 86., 87. e 88. do requerimento inicial (cfr. artigos 278.º, n.º 1 al. d) e 576.º, n.º 2, 577.º al. e) e 578.º, todos do C.P.C.).

*

Nestes termos, julga-se verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolve-se parcialmente a ré da instância quanto à eventual compensação das benfeitorias vertidas nos artigos 84., 86., 87. e 88. do requerimento inicial.

Por terem sido alegadamente realizadas aquando do arrendamento celebrado pelo embargante, os autos prosseguirão os seus termos para apreciação do eventual direito de retenção por realização das benfeitorias vertidas nos artigos 92. a 95. e 96. do requerimento inicial.»

4. Inconformada veio o executado/embargante interpor recurso, o qual motivou concluindo do seguinte modo [segue transcrição das conclusões do recurso]:

1. A decisão recorrida, debalde douta, deve ser revogada;

2. O Tribunal recorrido equivocou-se na apreciação da "distinguo" entre (i) legitimidade processual activa, enquanto pressuposto processual da instância, e (i) legitimidade processual activa, enquanto critério para aferir do mérito da pretensão do demandante;

3. A legitimidade, enquanto pressuposto processual, reconduz-se à legitimidade adjectiva, sendo esta aferida, nos termos preconizados no artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º 3, em função da forma como são calibrados, pelo demandante, a causa de pedir e o pedido;

4. E apenas dessa forma, sem qualquer ponderação do mérito substantivo da pretensão deduzida, a qual se reconduz, diversamente, à legitimidade substantiva;

5. A legitimidade adjectiva pressupõe, portanto, que o titular activo da lide tenha interesse em demandar, atenta a forma como deduz a sua causa de pedir;

6. Quando não se verifique essa legitimidade, a preterição desse pressuposto processual determina a absolvição da instância do demandado;

7. Diferentemente, quando se verifique a ilegitimidade substantiva do demandante, isto é, quando se verifique que a sua pretensão não tem tutela legal, a consequência é a absolvição do demandado do pedido;

8. No caso vertente, é manifesto que o Tribunal se pronunciou sobre a legitimidade adjectiva do embargante, tanto mais que absolveu parcialmente a embargada da instância;

9. Todavia, e com o devido respeito, mal, porquanto, compulsados os fundamentos constantes da decisão recorrida, é manifesto que o Tribunal "a quo" fez um verdadeiro julgamento de mérito sobre a pretensão do embargante;

10. Pronunciando-se, na verdade, e ainda que, também aí, erradamente, sobre a sua legitimidade substantiva;

11. Ora, atenta a calibração da causa de pedir empreendida pelo embargante, é manifesto que o mesmo possuí legitimidade processual activa em toda a extensão da lide, pois que o embargante reclama, para si, o reconhecimento do direito a ser indemnizado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10, por todas as benfeitorias que foram sendo realizadas, ao longo do tempo, na propriedade denominada de "Afonseanes", reclamando o correspondente direito de retenção;

12. Alinhando factos que corporizam essa sua pretensão;

13. Irrelevando, nesta fase, apreciar se a pretensão tem, ou não, mérito substantivo,

14. Bastando que se verifique, da forma como a causa de pedir e o pedido são deduzidos, que o demandante se arroga a titularidade do direito em causa, que é o que o embargante, nos presentes autos, faz;

15. Atenta a natureza da acção executiva de que os presentes embargos são apenso, a pretensão do embargante é ver reconhecido o direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 754.º do Código Civil, com isso obstando à pretendida entrega coerciva do locado;

16. Assim, estando estabelecida, na causa de pedir, uma relação entre as benfeitorias e o embargante - qualquer que ela seja, sempre aquele estaria dotado do “interesse em demandar”, para os efeitos dos presentes embargos, possuindo, assim, a necessária legitimidade processual activa;

17. Como o Tribunal “a quo” deveria ter reconhecido, e como deve, agora, reconhecer-se;

18. Como expressamente se requer;

19. Atenta a forma como foi organizada a causa de pedir, não é possível, nesta fase, ao contrário do que fez o Tribunal - ao confundir os referidos conceitos operativos, tomar posição sobre o mérito substantiva da pretensão do embargante, o que apenas será possível após a instrução da causa, na sequência da audiência de julgamento;

20. Devendo, assim, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se o embargante, de forma plena, como parte adjectivamente legítima, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.


6. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*


II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em apreciar da (i)legitimidade processual do embargante [com referência às pretensões que formula com fundamento em parte das benfeitorias realizadas no prédio].


*


III – Fundamentação


A) - Os Factos


Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais referidas no relato dos autos.


*


B) – Apreciação do Recurso/O Direito


1. Como resulta da decisão recorrida, visou-se apreciar a legitimidade processual activa do embargante, no que se reporta à pretensão formulada em juízo, com referência às benfeitorias vertidas nos artigos 84., 86., 87. e 88. do requerimento inicial de embargos, concluindo-se pela falta da legitimidade adjectiva, absolvendo-se a R. da instância, nessa parte, por se entender que resultava do alegado que o embargante não era titular do contrato de arrendamento quando as ditas benfeitorias foram realizadas.


O embargante discorda desta decisão, invocando que o que se fez foi uma apreciação de mérito substantivo, que é alheio à apreciação da legitimidade enquanto pressuposto processual.


E, desde já se adianta que lhe assiste razão.


Senão vejamos:


2. Como se sabe, a legitimidade é, no âmbito do direito processual civil, um pressuposto processual que exprime a relação entre as partes e a pretensão deduzida pelo autor e que é aferido pela titularidade dos interesses em causa, ou seja, pelo interesse em demandar ou em contradizer, avaliando-se a vantagem – ou a desvantagem – jurídica proveniente da procedência da acção.


A legitimidade, afere-se, pois, pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, em função do pedido e causa de pedir invocados. E é nestes termos que tem que ser apreciada.


E, constituindo, um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver, isso sim, com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado, e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido.


Assim, têm legitimidade como autor e como réu, as pessoas que, juridicamente, têm interesse directo em demandar e em contradizer, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e pelo prejuízo directo que dela advenha: é o critério que a lei processual civil fornece nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30º do Código de Processo Civil. Refere ainda o nº 3 deste artigo que, a não ser que haja lei em contrário, são titulares de interesse relevante para aferição da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.


Deste modo, um autor, só tem legitimidade, só é parte legítima, quando propondo a acção, tem um benefício se a vir julgada procedente, e um réu só tem legitimidade, só é parte legítima, quando sendo contra ele proposta uma acção, tem um prejuízo se a vir julgada procedente (tudo isto verificado em face do que é alegado pelo autor).


3. No caso em apreço, como se vê da análise da petição inicial, com os embargos, pretende o embargante obstar à entrega do prédio, que lhe é pedida na execução, invocando o direito de retenção, por via do crédito indemnizatório por benfeitorias que foram sendo efectuadas no prédio ao longo dos anos, no valor de € 360.500,00 [valor este correspondente ao acréscimo patrimonial que essas benfeitorias trouxeram ao prédio arrendado – cf. artigos 104 a 109 do requerimento de embargos].


É certo que uma parte das benfeitorias referidas (as indicadas nos artigos 84., 86., 87. e 88., do requerimento de embargos), se reportam a data em que o embargante não era o titular do contrato de arrendamento, mas tal como o embargante configura a relação material controvertida, considera tais benfeitorias como contribuindo para o aumento do valor do prédio, invocando, como fundamento da sua pretensão, as sucessivas titularizações do arrendamento, verbais e por escrito, no âmbito da sua família, e a exploração por esta do arrendado, referindo que “a família DD era a verdadeira e efectiva arrendatária, como sempre foi”, arrogando-se, assim, no direito à referida indemnização, em que funda o direito de retenção.


A questão de saber se o embargante pode incorporar no direito indemnizatório que invoca, como fundamento do direito de retenção, o contributo que aquelas anteriores benfeitorias tiveram para o incremento do valor do prédio, é questão que extravasa o âmbito da legitimidade, como pressuposto processual, tendo, antes, a ver com o mérito da pretensão substantiva invocada pelo embargante.


Por conseguinte, em face do pedido e causa de pedir invocados, conclui-se que o embargante tem legitimidade para demandar.


4. Fazemos notar, que na decisão recorrida, não se teve em vista a apreciação de mérito, nem foi isso que formalmente se decidiu [posto que a fundamentação jurídica se reporta à legitimidade processual e a decisão foi de absolvição da instância], e também não foi com esta finalidade que foi exercido o prévio contraditório, motivo pelo qual se entende que não pode/não deve este tribunal de recurso, nesta fase, apreciar a questão na vertente de mérito.


Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida.


Não são devidas custas, posto que o recorrente obteve vencimento de causa, sem oposição da recorrida, que não contra-alegou.


*


C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

(…)

*


IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.


Sem custas.


*


Évora, 12 de Março de 2026


Francisco Xavier


Maria João Sousa e Faro


Ricardo Miranda Peixoto


(documento com assinatura electrónica)