Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
783/10.0TBSLV.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: Nos temos do disposto no nº 2 do art. 26º e no nº 1 do art. 27º do C. Expropriações, a avaliação do solo “apto para construção” ou “apto para outros fins” deve ser feita com base no método comparativo (das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas, na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características).
Para o efeito necessário se torna que, a solicitação da entidade expropriante, sejam fornecidas pelos serviços do Ministério das Finanças as correspondentes listas de tais aquisições e avaliações.
O tribunal não pode optar sem mais nem menos pelos critérios subsidiários (do custo e do rendimento, a que aludem o nº 4 do art. 26º e o nº 3 do art. 27º), a seu bel prazer, mas apenas e tão só no caso de não se revelar possível a aplicação daquele critério, devendo o tribunal justificar tal impossibilidade.
Para o efeito, é de todo insuficiente a mera constatação da inexistência de “quaisquer valores de aquisição ou de avaliações fiscais efectuadas na freguesia onde a parcela se situa, nem nas freguesias limítrofes”, sem se justificar a razão da falta de tais elementos.
Face ao disposto no art. 55º do C.E., a tramitação da expropriação total, quando requerida, embora correndo nos próprios autos, corre autonomamente, de forma separada, relativamente à tramitação do recurso da decisão arbitral.
Todavia, tal autonomia, não impede que o pedido de expropriação total possa ser deduzido na própria peça processual relativa ao recurso da decisão arbitral (e não em requerimento próprio e diferenciado), desde que ali seja apresentado de forma autónoma, conforme o caso dos autos (em que há uma formal e substancial separação entre o recurso e o pedido de expropriação total).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

Os presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Águas do Algarve, S.A. e em que são expropriados J... e mulher Maria, respeitam à expropriação da parcela nº 210, com a área de 1.922 m2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 0,220 ha, sito em…, freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 105, da Secção DS e na matriz predial urbana sob o artigo nº 289 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob os nºs 2621/20090123 e 2622/20090123 e que confronta a Norte com Ribeira de Odelouca, a Sul com Estrada Municipal, a Nascente e Poente com J....

Por despacho nº 2076/2009, de 5 de Dezembro de 2008, do Exmo. Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no D.R., II Série I de 15-01-2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, entre outras, da referida parcela nº 210, tendo em vista a ampliação da Barragem de Odelouca - 2ª fase.

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a expropriante tomou posse administrativa da referida parcela, após o que veio a ser proferido acórdão arbitral, nos termos do qual o valor da indemnização foi fixado em € 73.790,00.

Inconformados com a decisão arbitral, dela recorreram os expropriados, defendendo e pedindo a alteração da indemnização, para quantia não inferior a € 160.000,00 e deduzindo pedido de expropriação total do prédio misto pertencente aos expropriados.

Respondeu a expropriante, defendendo a manutenção da indemnização fixada no acórdão arbitral e tomando posição no sentido do indeferimento do pedido de expropriação total.

Recebido o recurso e nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação, os quais apresentaram o respectivo relatório, que se encontra a fls. 264 e seguintes.

Os Expropriados apresentaram reclamação tendo a mesma sido indeferida por despacho de fls. 292.


Seguidamente, não tendo sido apresentadas alegações, foi proferida sentença, na qual:
- se indeferiu o pedido de expropriação total, por falta de observância dos requisitos legais;
- e se decidiu fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 74.050,00 (setenta e quatro mil e cinquenta euros), actualizada à data da decisão final do processo nos termos do disposto no artigo 24º do Código das Expropriações de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformados, interpuseram os expropriados o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença, apresentaram as seguintes conclusões:

1ª - Quer o acórdão arbitral, quer o relatório de peritagem, que serve de base à decisão do Tribunal “a quo” não utilizam o critério ou método comparativo que o C.E. manda aplicar nos seus artigos 26º e 27º.
2ª - Os critérios do custo e do rendimento aplicados pelos Srs. árbitros e pelos Srs. peritos, e que servem de base à decisão da 1ª instância só podem ser utilizados, nos precisos termos da lei, quando se demonstrar não ser possível utilizar o 1º critério legalmente estabelecidos nos artigos 26º e 27º do C. E.
3ª - Competindo à entidade expropriante solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças, as listas das transacções efectuadas na zona nos últimos 5 anos, e não se demonstrando nos autos que aquela efectuou tal pedido, verifica-se clara violação das normas estabelecidas nos artigos 26º e 27º do C. E.
4ª - Deverá, pois, ser revogada a decisão da 1ª instância, que se baseou em relatório de peritos, no qual não foi utilizado o critério legalmente estabelecido pelo C. E.
5ª - O pedido de expropriação total tem de ser formulado com autonomia, mas tal não impede que o mesmo seja formulado no próprio articulado do recurso da decisão arbitral, desde que de forma autónoma.
6ª - Razões de economia processual podem mesmo aconselhar que o pedido de expropriação total deva ser formulado preferencialmente no requerimento de recurso da decisão arbitral, por facilitar não só a articulação lógica do recurso, como a sua apreciação pelo julgador.
7ª - Deve, pois, ser revogada a decisão que indeferiu o pedido de expropriação total apenas por o mesmo haver sido formulado no requerimento de recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os visto, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- falta de utilização do critério ou método comparativo que o C.E. manda aplicar nos seus artigos 26º e 27º;
- regularidade da dedução do pedido de expropriação total.
Factualidade dada por provada na 1ª instância:

1) Por despacho nº 2076/2009, de 5 de Dezembro de 2008, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no D.R., II Série, de 15-01-2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, entre outras, da parcela nº 210, tendo em vista a ampliação da Barragem de Odelouca - 2ª fase.
2) Em 6 de Janeiro de 2010, a Expropriante tomou posse administrativa da parcela nº 210.
3) Tal parcela de terreno é a destacar do prédio rústico com a área total ele 2.200 m2, com o artigo 105, secção DS e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de S. Marcos da Serra sob o nº 2621/20090123, que confronta a Norte, com Ribeira de Odelouca, a Sul, com Estrada Municipal, a Nascente Poente com J... e pertencia, à data da declaração de utilidade pública, a J... e a Maria, casados entre si.
4) O artigo urbano com o nº 289, freguesia de S. Marcos da Serra, concelho de Silves, está registado na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de S. Marcos da Serra, sob o nº 2622/20090123, pertencente aos Expropriados, não foi atingida pela expropriação.
5) A parcela expropriada tem a área de 1.922 m2 com uma forma geométrica irregular e representa 87,36% da área do prédio, ficando 278 m2 de área sobrante.
6) O prédio a que a parcela expropriada pertence é servida pelas seguintes intra-estruturas urbanísticas:
- acesso pela Estrada Municipal pavimentada;
- rede de abastecimento domiciliário de água;
- rede de distribuição de energia eléctrica;
- rede telefónica e
- rede de saneamento.
7) Os solos que constituem esta parcela são solos aluvionares com alguns afloramentos rochosos e declive médio e capacidade de uso C, com aproveitamento de CAR de 1 ª.
8) A área do prédio encontra-se afecta:
- horta de regadio: 1.088 m2
- leito de curso de água em 360 m2;
- construções rurais de apoio à actividade agrícola: 474 m2;
- acesso pavimentado em betonilha em 8 m2.
9) A parcela expropriada apresentava:
a) instalações agrícolas 1, com a área de cerca de 116 m2 com pavimento em betonilha
esquartelada e duas paredes de tijolo com 6 m e 18 m de comprimento e portão e pé direito de
cerca de 4,5 m, com cobertura em luzalite assente em ripado;
b) instalações agrícolas 2, com a área de cerca de 180 m2 com pavimento em betonilha
esquartelada e paredes de tijolo e alvenaria de pedra e pé direito médio de cerca de 3,60 m, com cobertura em luzalite assente em ripado. Inclui galinheiro de cerca de 80 m2;
c) instalações agrícolas 3, com a área de cerca de 170 m2 com pavimento em betonilha
esquartelada, manjedoura e pocilgas e pilares de betão e paredes de tijolo e alvenaria de pedra e pé-direito médio de cerca de 3,60 m, com cobertura em luzalite assente em ripado;
d) palheiro em cave (por baixo da habitação) com cerca de 38 m2;
i) árvores:
- citrinos: 4;
- nespereiras: 1 +5;
- prumóideas: 6;
- loureiro: 1
10) De acordo com o PDM do concelho de Silves, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 161/95, de 28 de Setembro de 1995, publicado no Diário da República, I Série B, nº 279, de 4 de Dezembro de 1995, a parcela expropriada na Planta de Ordenamento está inserida em “Espaços Naturais” e na Planta de Condicionantes está integrada na REN e na RAN e o artigo urbano nº 289 está integrado em “Espaços Urbanos Povoamento Disperso”.
11) É autorizada a construção de 300 m2 de construções de apoio ao Agricultor, pavilhões, armazéns, etc.
12) As construções existentes na parcela expropriada apresentam fraca qualidade.
13) A parcela expropriada situa-se em frente da Estação de Caminhos de Ferro, tem bons acessos rodoviários, situando-se a cerca de 500 m do IC 1.
14) É visível nas paredes da habitação, a norte, marcas do nível de algumas cheias, com inundação da casa.
15) Uma vez demolidas todas as dependências agrícolas que circundam a casa, limpa e desmatada a terra, a casa de habitação ficará mais exposta às cheias, do que resultará com elevada probabilidade a derrocada da casa.

Quanto à falta de utilização do critério ou método comparativo que o C.E. manda aplicar nos seus artigos 26º e 27º:

Dizem os apelantes que, quer no acórdão arbitral, quer no relatório de peritagem, que serviu de base à decisão ora recorrida, não foi utilizado o critério ou método comparativo que o C.E. manda aplicar nos seus artigos 26º e 27º e que os critérios do custo e do rendimento que ali foram aplicados só podem ser utilizados quando se demonstrar não ser possível utilizar aquele 1º critério legal.
Assim, ainda segundo os apelantes, competindo à entidade expropriante solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças as listas das transacções efectuadas na zona nos últimos 5 anos, e uma vez que tal não se mostra demonstrando, verifica-se clara violação das normas estabelecidas nos artigos 26º e 27º do C. E., pelo que deve ser revogada a sentença recorrida, que se baseou em relatório de peritos no qual não foi utilizado esse 1º critério.

Nos termos do nº 2 do art. 26º do Código das Expropriações, relativamente ao cálculo do valor do “solo apto para construção”, estabelece que “o valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10 %”, estabelecendo por sua vez o nº 3 que para tais efeitos “os competentes serviços do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista de transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e os respectivos valores”.
E, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, “caso não se revele possível aplicar o critério referido no nº 2 por falta de elementos, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo de construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”.

E, da mesma forma, em relação ao cálculo do valor do “solo para outros fins”, estabelece o nº 1 do art. 27º do C.E. que “o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica”, estabelecendo-se igualmente no nº 2 desde artigo que para o efeito “os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores”
E, nos termos do nº 3 deste artigo, também neste âmbito (cálculo do solo para outros fins), apenas no caso de se não revelar possível aplicar tal critério, por falta de elementos, é que o valor do solo “será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”.

Ora, e sendo certo que, conforme se alcança da sentença recorrida, a indemnização ali fixada teve por base o relatório de avaliação dos peritos, de fls. 264 e seguintes, naquele relatório de avaliação foi expressamente consignado (fls. 267) que “no processo não constam quaisquer valores de aquisições ou avaliações fiscais efectuados na freguesia, onde a parcela em avaliação é situada, nem das freguesias limítrofes, pelo que os Peritos não podem aferir a possibilidade da eventual aplicação do designado método comparativo”.
Aliás, também na sentença se faz referência a tal falta de elementos relativos ao referido método comparativo (“Não constando quaisquer valores de aquisição ou de avaliações fiscais efectuadas na freguesia onde a parcela se situa, nem nas freguesias limítrofes, não puderam os Srs. Peritos recorre ao método comparativo, tendo, por isso, aplicado a avaliação prevista nos artigos 27º, nº 3 e 28º”).

Em suma, em face disso, e conforme se alcança do referido relatório (e ali se refere), os peritos procederam à avaliação da parcela expropriada, quer relativamente à parte que foi classificada como “terreno apto para construção”, quer relativamente à parte que foi classificada como “solo apto para outros fins”, não de acordo com o chamado método fiscal ou comparativo a que aludem os referidos no nº 2 do art. 26º e no nº 1 do art. 27º do C.E., mas sim de acordo com os critérios subsidiários, do custo e do rendimento, previstos no nº 4 do art. 26º e no nº 3 do art. 27º.

Para que os peritos pudessem proceder à avaliação com base no método principal (comparativo), necessário se tornava que os mesmos pudessem dispor das listas de transacções e avaliações fiscais dos últimos cinco anos, da mesma freguesia e freguesias limítrofes (relativamente a prédios com idênticas características), a fornecer pelos serviços do Ministério da Finanças, sendo que, para isso necessário se tornava que tais listas fossem solicitadas pela expropriante – o que não mostram os autos que tenha ocorrido.

Na fixação da justa indemnização, conforme tem sido entendido na jurisprudência, há ter-se por referência o valor de mercado do bem expropriado (vide ac. RL de 09.12.2003, procº 3589/2003-1, in www.dgsi.pt).
É precisamente nessa perspectiva e com vista à observância do princípio da igualdade, princípio esse que obriga a que os expropriados não sejam desfavorecidos em relação aos demais cidadãos, em idênticas circunstâncias (vide ac. RL de 06.06.2006, procº 938/2006-7, in www.dgsi.pt) que o legislados adoptou, precisamente como método ou critério principal a atender na avaliação do solo, o supra referido método fiscal ou comparativo.

E o tribunal não pode optar sem mais nem menos pelo outro critério, a seu bel prazer, mas apenas e tão só “caso não se revele possível aplicar” este critério.
Conforme se considerou no acórdão do STJ de 02.07.2009 (Revista n.º 15/05.2TBSVV.C1.S1 - 2.ª Secção, em que é relator Serra Baptista, in A Expropriação na Jurisprudência das Secções Cíveis do STJ - Sumários de acórdãos de 1996 a Julho de 2010), só em caso de impossibilidade deste critério devidamente fundamentada e esclarecida, por falta de elementos ou pelo facto de da sua aplicação não resultar um montante indemnizatório que corresponda ao valor real e corrente do bem, é que se aplicará um outro, supletivo.

Assim, o tribunal “a quo”, em consonância com o que havia sido referido pelos peritos, para justificar a falta de utilização do método comparativo, não se podia limitar a constatar a falta de indicação nos autos de “quaisquer valores de aquisição ou de avaliações fiscais efectuadas na freguesia onde a parcela se situa, nem nas freguesias limítrofes”, sem justificar a razão da falta de tais elementos.
E, na verdade, para além de tais elementos não constarem dos autos, também nada resulta dos autos no sentido da impossibilidade da sua obtenção, a fim de com eles se recorrer ao referido método comparativo.

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença recorrida (na parte relativa ao recurso da decisão arbitral), com vista à junção aos autos da supra referida lista das aquisições e das avaliações fiscais em falta e, uma vez junta tal lista, com vista à apresentação, pelos senhores peritos, de novo relatório pericial que atente no método comparativo.
Isto, a menos que se comprove nos autos a impossibilidade de obtenção dessa lista, situação essa em que haverá que manter-se e atender-se ao relatório já constante dos autos.

Procedem assim, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões do recurso.
Quanto à regularidade da dedução do pedido de expropriação total:

Conforme já supra referido, em simultâneo e na mesma peça processual, no recurso que interpuseram da decisão arbitral, os expropriados requereram a expropriação total do prédio misto que havia sido objecto de expropriação parcial.

E, conforme também já supra referido, na sentença recorrida, tal pedido foi indeferido “por não observar os requisitos legais”, ou seja, por não ter sido deduzido em separado.
Isto, porquanto, segundo o tribunal “a quo” resulta do artigo 55º do C.E. que “o pedido de expropriação total deve constituir um incidente diferenciado do recurso da decisão arbitral e que, como tal, deve seguir os termos dos artigos 302º a 304º do CPC”.

É também contra tal entendimento que se manifestam os apelantes, defendendo que, muito embora o pedido de expropriação total tenha de ser formulado com autonomia, tal não impede que o mesmo seja formulado no próprio articulado do recurso da decisão arbitral, desde que de forma autónoma e que razões de economia processual podem mesmo aconselhar que o pedido de expropriação total deva ser formulado preferencialmente no requerimento de recurso da decisão arbitral, por facilitar não só a articulação lógica do recurso, como a sua apreciação pelo julgador.

Estabelece o art. 55º do C.E. nos seus nºs 1 a 3, que:
“1 — Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 — A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
3 — O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo”.

É certo que a jurisprudência tem defendido a autonomia da tramitação do pedido de expropriação total em relação ao recurso da decisão arbitral, devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, nos termos dos arts. 302º a 304º do CP (vide para além do acórdãos da RC de 23.02.2011 e da RP de 15.03.2011, in www.dgsi.pt referidos na sentença, o acórdão da RC de 29.06.2010, procº 4252/07.7, igualmente in www.dgsi.pt).

E não há dúvida de que, face ao disposto no citado art. 55º, a tramitação da expropriação total, quando requerida, embora correndo nos próprios autos, corre autonomamente, de forma separada, relativamente à tramitação do recurso da decisão arbitral.
Com efeito, muito embora o pedido deva ser formulado no mesmo prazo do recurso da decisão arbitral e muito embora o prazo de resposta da entidade expropriante (de 20 dias) seja idêntico ao prazo de resposta para o recurso da decisão arbitral (art. 60º, nº 1), o certo é que, enquanto que, relativamente ao pedido de expropriação total a entidade expropriante é logo notificada para responder (nº 2 do art. 55º), quanto ao recurso da decisão arbitral, a notificação da parte contrária para responder (que podem ser a expropriante ou os expropriados) é precedida de despacho de admissibilidade (art. 59º).
E, para além disso, a decisão sobre o pedido de expropriação total deve ser proferida logo depois da resposta da parte contrária.
Isto, obviamente, depois de produzidas as pertinentes provas que, para o efeito, hajam sido requeridas, sendo certo que, conforme se considerou no supra referido acórdão da Relação de Coimbra de 29.06.2010, não tendo sido requerida no requerimento de expropriação total a produção de meios de prova (como foi o caso dos autos) a decisão a proferir deverá ser feita com base na factualidade e conclusões consignadas no acórdão arbitral.

Todavia, tal autonomia, não impede que o pedido de expropriação total possa ser feito na própria peça processual relativa ao recurso da decisão arbitral (e não em requerimento próprio e diferenciado), desde que ali seja apresentado de forma autónoma, conforme o caso dos autos (em que há uma formal e substancial separação entre o recurso e o pedido de expropriação total).

Desde logo porque o prazo é o mesmo, para o recurso da decisão arbitral e para o pedido de expropriação e por outro lado, porque a apresentação do pedido de expropriação total em peça processual própria em separado não resulta das disposições do C.E. (art. 55º) nem sequer dos arts. 302º a 304º do CPC.

Ora, face aos termos em que foi deduzido o pedido de expropriação total, nada impedia que o tribunal proferisse decisão, autónoma, logo após a resposta da parte contrária (nos termos do nº 3 do art. 55º).
E, conforme se considerou no acórdão da RG de 21.02.2008 (procº 49/08-2, in www.dgsi.pt) nada impedia ainda que, mostrando-se tal necessário, tendo em vista a decisão a proferir, o tribunal solicitasse aos peritos que se pronunciassem sobre determinados elementos de prova que fossem relevantes.
De resto, in casu, face à dedução do pedido de expropriação total, conforme se alcança do relatório pericial (vide fls. 266), os peritos até se pronunciaram sobre a questão, tomando posição favorável à expropriação total (A parcela expropriada tem uma área total de 1.992 m2 com forma geométrica irregular, e representa 87,36% da área do prédio, ficando apenas 278 m2 e área sobrante. Este facto determina, só por si, justa causa para o cálculo do valor da propriedade perfeita, ou seja, 2.200 m2”).

Nada impedia, pois, a nosso ver, que o pedido de expropriação total fosse deduzidos nos termos em que o foi.

Nestes termos, impõe-se revogar o decidido na sentença relativamente ao indeferimento do pedido de expropriação total.

Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso.
Termos em que, julgando-se procedente a apelação, se acorda:
a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se indeferiu o pedido de expropriação total, devendo ser proferida decisão sobre o mérito de tal pedido; b) E em anular a sentença recorrida, na parte em que nela se conheceu e decidiu do recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados; c) Devendo ser diligenciado no sentido da junção aos autos da lista das aquisições e avaliações fiscais, supra referida e, uma vez junta tal lista, devendo os senhores peritos proceder a nova perícia que atenda ao supra referido método comparativo.
Custas pela apelada.
Évora, 19.09.2013
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato