Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CONEXÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADOS | ||
| Sumário: | 1- A questão da competência por conexão é privativa da orgânica interna dos Tribunais, encontrando-se vinculada à forma mais ajustada para a melhor realização da justiça quando se verifiquem os respectivos pressupostos legais. 2- Não sendo a decisão recorrida proferida contra o arguido, que nem sequer é participante no processo em que a mesma foi prolatada, e, tendo, ela, por objecto uma questão de competência para melhor realização da justiça, carece, o dito recorrente, de legitimidade e de interesse legal em agir para, da mesma, interpor recurso. 3- É de rejeitar tal recurso. 4- O despacho que admite um recurso, embora constitua um acto jurisdicional, não é impugnável por via de recurso nem faz caso julgado, já que não vincula o tribunal superior; se indevidamente admitido, o tribunal superior deve rejeitar o recurso daquele interposto, atenta a irrecorribilidade da decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora I Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo com o nº … do 1º Juízo criminal da comarca de …, em audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu decisão, que se transcreve na parte que ora nos interessa: “Os arguidos V e M vieram requerer a apensação destes autos ao processo n° … que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal de …, alegando que se mostram preenchidos os requisitos previstos- no art. 24°, n° 1 do Código de Processo Penal e por os processos se encontrarem na mesma fase processual - o julgamento - requerem igualmente que este tribunal se declare incompetente para conhecer dos factos objecto destes autos. A Digna Procuradora Adjunta pronunciou-se no sentido da existência da conexão de processos e conclui pedindo que se declare este Tribunal incompetente para apreciar os factos em causa e a remessa dos autos para apensação ao processo acima referido. (...) É por demais evidente, face à factualidade descrita nas acusações em apreciação que estamos perante um caso de conexão, quer material, ou seja, vários agentes são responsáveis por uma pluralidade de crimes, sendo que a ligação entre as infracções decorre não só da própria pessoa dos agentes, como também do conteúdo dos crimes, quer processual, por os ambos os processos se encontrarem na mesma fase. A competência determinada pela conexão tem os critérios, estabelecidos no art. 28° do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, estabelece a lei, é competente para conhecer dos processos em conexão o tribunal cujo processo tenha como objecto o crime mais grave, No caso concreto, o crime mais grave é o de associação criminosa. Os arguidos estão por ele pronunciados em ambos os processos (artº 299°, n° 1 e 3 do Código Penal). Assim, teremos de nos socorrer do critério subsequente - em caso de igual gravidade, - o tribunal competente é aquele à cuja ordem o ou os arguidos estiverem presos, ou havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver o maior número. No processo de … estão presos preventivamente seis arguidos. A ordem destes autos encontram-se três arguidos sujeitos à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação. Posto isto, competente para apreciar os factos em causa nestes autos é o tribunal de …, no processo …, e não o tribunal de …. 3. Decisão Assim, ao abrigo do disposto nos art.s 24°, n° 1, al.s d) e e ), 28°, al. b), 29°, nos 1 e 2, 3a, n° 1, al. b) e c) a contrario, 32° e 33°, todos do Código de Processo Penal, julgo este tribunal criminal de … incompetente para conhecer dos factos constantes destes autos e, em consequência, ordeno a remessa dos mesmos a fim de serem apensados ao processo no … da Vara de Competência Mista de S…. Notifique. Após trânsito, remeta os presentes ao tribunal de S…. Dou sem efeito o julgamento agendado.” II Posteriormente, veio o Tribunal Judicial de S… no processo comum (tribunal colectivo) com o nº …, da Vara de Competência Mista, proferir o seguinte despacho, que se transcreve na parte que ora importa: “Vem o arguido M requerer a apensação ao presente processo, dos que têm os números … a correr pela comarca de … e …, a correr pela comarca da …. Argumenta, em síntese, que para além de haver coincidência parcial de arguidos, os factos que constituem objecto dos processos são de idêntica natureza e foram praticados em tempos próximos e/ou intercalados, sendo que todos os processos se encontram na mesma fase - de julgamento. Mais fundamenta a apensação no disposto no artigo 24° do Código de Processo Penal (C.P.P.) nos seguintes termos: «Foi no exercício da mesma actividade que foram praticados diversos actos da mesma natureza e constantes dos processo acima referidos». Ouvido o Ilustre Procurador da República, o mesmo pronunciou-se, superiormente, no sentido do indeferimento da pretensão do arguido. (...) Em suma não estão presentes quaisquer dos factores referidos no mencionado artigo 24° que justificariam a conexão em relação ao processo de …. Mas mais. Ainda que, hipoteticamente, se verificasse qualquer elemento de conexão, as finalidades que a justificam ( celeridade e economia processuais)! contenderiam com outros valores de maior relevo, como são as legitimas expectativas dos arguidos verem a sua situação jurídica celeramente definida, o não prolongamento da situação de prisão preventiva , dos arguidos sujeitos à mesma e o interesse punitivo do Estado ser realizado nos prazos legais. Tais valores subjazem à norma do artigo 30º do C.P.P., als. a) a c) que, ao arrepio da verificação de factores de conexão, estatui a sua cessação, quando a ponderação axiológica assim o exigir. No caso vertente não temos dúvidas de que os interesses em presença sempre seriam impeditivos à efectivação da conexão, ainda que estivessem presentes os elementos que a justificam, o que. repete-se, entendemos não acontecer quanto ao processo de V…. Estamos perante um processo de especial complexidade, cujo julgamento se prevê longo e onde existem seis arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva há já quase dois anos. Qualquer apensação sempre postularia o saneamento dos novos processos, prolongamento do julgamento com agendamento de novas datas e retardamento do seu início, marcado para o próximo dia 13 de Fevereiro, sendo que só não se inicia no dia 2 do mesmo mês porque era data coincidente com a do julgamento do processo de V… e este tribunal viu-se na contingência de articular as datas a designar com as ali já marcadas. Acresce que neste processo foi solicitada à D.G.A.J. a obtenção de sala que comportasse os previsíveis intervenientes no julgamento, sendo que só processo de V tem cerca de 30 arguidos não coincidentes com o presente, o que sempre postularia a localização de uma nova sala, com as demoras inerentes. Concluindo: por tudo o que vem sendo exposto o tribunal decide pela inexistência de factores de conexão que determinam a apensação do processo de V ao presente e quanto ao da M não aferir da existência dos mesmos, porquanto a verificação das circunstâncias a que alude o mencionado artigo 30° als. a) a c) torna tal indagação despicienda. Assim se indeferindo o requerido. Notifique e comunique a ambos os processos.” III Inconformado recorreu o arguido M, id. nos autos, ao abrigo do disposto nos arts. 399°, 401°, 411° e 427°, todos do Código de Processo Penal, do despacho através do qual foi declarada a incompetência do Tribunal de S para a realização do julgamento conjunto e relativamente aos factos do processo n° …, remetidos pelo Tribunal de V, apresentando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1ª Face à factualidade descrita nas duas acusações/pronúncias dos dois processos em apreciação, conclui-se que estamos perante um caso de conexão, quer material, ou seja, vários agentes são responsáveis por uma pluralidade de crimes, sendo que a ligação entre as infracções decorre não só da própria pessoa dos agentes, mas também do tempo, do modo de execução, dos tipos penais, do tipo de actividade e dos fins em causa, quer processual, por ambos os processos se encontrarem na mesma fase, 2ª Do confronto entre os despachos de acusação/pronúncia de ambos os processos retira-se que existiam estreitas ligações mantidas entre as duas alegadas associações criminosas com Espanha, com o Reino Unido e com a Noruega; a actividade era a mesma: contrabando de tabaco e de bebidas alcoólicas; nos dois processos, foi alegadamente o arguido M quem "angariou" o arguido V; o modus operandi era muito semelhante em ambos os processes: recurso à chamada "tapadeira" ou ao uso de documentação falsa; os objectivos eram os mesmos: obtenção de ganhos económicos devido ao não pagamento de impostos de vários Estados; inclusivamente, até se utilizam os mesmos veículos. 3ª E os tipos penais em causa são também, essencialmente, os mesmos (falsificação, associação criminosa, contrabando ), sendo que tudo gira em torno.do contrabando de bebidas alcoólicas e de tabaco! 4ª Perante a identidade do crime mais grave em ambos os processos, o critério legal do art. 28° do CPP, determina a competência do Tribunal de S, por ser aquele à ordem do qual há um maior número de arguidos presos. 5ª Estão em causa razões de justiça dos casos concretos - "o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente" - , razões de boa administração da justiça, fazendo reforçar efeitos de prevenção geral das penas e a confiança no sistema judiciário -"evitando-se possíveis contradições de julgados" - e razões de economia processual (afastamento da repetição inútil de provas, ocupação de um Tribunal em vez .de dois, de 3 Juízes em vez de 6, etc. ). 6ª A nosso ver três aspectos são determinantes: - a comparticipação criminosa entre vários agentes, que é manifesta entre vários dos arguidos de um e do outro processo, e até é considerada de tal modo intensa, estruturada e permanente que até se imputa a existência de associações criminosas; - o facto de os vários crimes serem cometidos essencialmente no mesmo tempo (final de 1999 a 2003), no mesmo lugar e para o mesmo lugar {centro de Portugal para o Norte da Europa); - O facto de uns crimes serem a continuação dos outros, pois tudo trata até da mesma actividade de contrabando de tabaco e de bebidas alcoólicas. 7ª No caso dos presentes autos estamos em presença de urna conexão material,. ou seja, vários agentes são responsáveis por urna pluralidade de crimes, sendo que a ligação entre as infracções decorre não só da própria pessoa dos agentes, como também do conteúdo dos crimes, de uma conexão processual, por ambos os processos se encontrarem na mesma fase e de uma conexão temporal, havendo manifesta conveniência em se apreciarem em conjunto todos os crimes, pelas já referidas razões de justiça dos casos- concretos, de boa administração da justiça e de economia processual. 8ª Estamos perante a chamada conexão objectiva, prevista (também) na alínea d) do n° 1 do -art. 24° do CPP, ou seja, a que se verifica quando “vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros” (sublinhado nosso ). 9ª Note-se que, mesmo que não houvesse, comparticipação entre os vários agentes, no sentido rigoroso da Teoria da Infracção Criminal, basta, para se considerar, aplicável a alínea d) do n° 1 do art. 24° do CPP, a mera actuação paralela, como se vem entendendo pacificamente. 10ª E, sobretudo, com o devido respeito pela Meritíssima Juiz de S que se considerou incompetente, parece-nos muito simplista e formal o argumento de que estão em causa duas organizações criminosas diferentes. 11ª Mesmo que estivessem em causa duas sociedades comerciais juridicamente autónomas ( o que evidentemente não é o caso, devido à ilicitude do objecto ), para efeitos de justiça penal, o que interessaria era ver que a maior parte dos "administradores", dos “sócios", dos trabalhadores, da actividade, dos mercados, do "good will" (in casu, "bad will") e até do activo imobilizado era comum, o que levaria evidentemente à desconsideração das personalidades colectivas envolvidas, no sentido de haver um só grupo económico, cuja vontade é formada essencialmente pelas mesmas pessoas singulares. 12ª Não nos parece que deva ver-se diferentemente as coisas quando está em causa a imputação de duas associações criminosas, não se tendo sequer que vencer o escolho das personalidades colectivas. 13ª Ao ter decidido que não ocorria qualquer situação de conexão, violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 24°, n° 1, d), 28° e 29°, todos do CPP, conforme exposto supra. 14ª Não obstante o ora arguido não ser directamente implicado nos factos que deram origem ao processo n° …, a correr os seus termos no Tribunal de S, a verdade é que o mesmo é acusado, no processo n° …, de, juntamente com os arguidos M e V - estes sim, arguidos nos dois processos, proeminentes nas duas ( alegadas) associações criminosas - ter criado uma associação criminosa com vista à prática dos restantes crimes de que ele e outros são também acusados. 15ª O ora arguido tem pois interesse objectivo em que o julgamento do processo de V (processo n°…) se processe conjuntamente com o que corre os seus termos no Tribunal de S (processo n°…), em ordem à descoberta da verdade material e do correcto apuramento da eventual responsabilidade jurídico-criminal de cada um dos arguidos. 16ª Tratando-se nos presentes autos de factos cometidos por vários agentes em comparticipação (ou em actuação paralela), essencialmente no mesmo tempo e locais, no âmbito da mesma actividade de contrabando de tabaco e bebidas alcoólicas, destinando-se pois uns a continuar os demais, existe fundamento legal para que nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 24.º do CPP, ocorra competência por conexão, justificando-se a mesma no interesse objectivo da justiça dos casos concretos, da boa administração da justiça e da economia processual. 17ª Não procede, pois, em nosso entender, a invocada incompetência do Tribunal de S para o julgamento conjunto e quanto aos factos do processo de V, devendo, pelo contrário, considerar-se como competente, para o julgamento conjunto dos dois processos, o Tribunal de S, pelas razões expostas supra. Termos em que deverão deverão (...) revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que considere como competente, para o julgamento conjunto dos dois processos, o Tribunal de S, assim se fazendo Justiça. IV O recurso foi admitido com subida “a final nos próprios autos, com aquele que puser termo à causa, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º a contrario; 401º, nº 1, al. b); 406º, nº 1; 407ºe 408º, ambos a contrario, todos do C.P.P.”, mas, posteriormente foi alterado o momento da fixação da subida do recurso e, mandado “subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º a contrario; 401º, nº 1, al. b); 406º, nº ; 407º e 408º, todos do C.P.P.” V Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1ª- Nos presentes autos discute-se se ocorre uma situação de competência por conexão, nos termos do art. 24°, nº1, al. d) do Código de Processo Penal, entre estes autos e o Proc. n° … desta Vara; 2ª- Foram proferidas decisões antagónicas sobre a existência de conexão, no âmbito dos processos referidos, vindo um dos arguidos destes autos a impugnar a segunda decisão proferida neste Tribunal a considerar que não existe conexão e que não é este o tribunal competente para o julgamento conjunto; 3ª - No douto despacho recorrido, na sequência do já expresso antes no douto despacho de pronúncia, veio a decidir-se que não existia fundamento para a conexão, por não existir relação entre os crimes em causa enquadrável na mencionada norma legal; 4ª - O referido douto despacho efectuou uma análise acertada dos factos em causa nos dois processos, pois do confronto das duas acusações resulta que estão em causa duas organizações criminosas autónomas. sendo diferentes os seus membros. diferente o lapso de tempo em que actuaram. distintos os meios usados bem como as operações concretas que levaram a cabo; 5ª- Os recorrentes vem alegar que as hipóteses previstas no art. 24°. n° I. al. d) do Código de Processo Penal são altema1ivas, não sendo necessário que ocorra uma situação de comparticipação. desde que se verifiquem os pressupostos relativos à conexão quanto aos ilícitos criminais; 6ª- Não ocorre uma situação de comparticipação entre os agentes dos crimes dos dois processos. pois apenas existem dois arguidos em comum. nada mais resultando quanto à existência de colaboração efectiva entre as situações em apreço em cada caso: 7ª- De qualquer forma nunca existiria uma situação de conexão de processos como tal considerada ao abrigo da mencionada norma legal. pois não ocorre nenhum dos casos previstos na parte final da mesma no que tange à conexão entre crimes; 8ª- Não basta alegar que se está perante crimes idênticos e que os métodos usados são os mesmos, tem de verificar-se uma relação nos seguintes termos: 1) reciprocidade; 2) identidade de momento de prática de ilícitos; 3) identidade de local da sua prática; 4) nexo de causalidade entre eles; 5) continuação (ou ocultação} das condutas; 9ª- Ao contrário do que alega o recorrente não existe uma identidade de tempo e de local, pois os factos foram praticados em momentos distintos, tendo os do Proc. n° … desta Vara prolongado-se até momento ulterior e sob novas formas, tendo alguns dos factos sido cometidos fora do território nacional, ao contrário do que sucede nestes autos; 10ª- Não há nexo de causalidade mesmo em relação à actividade dos dois arguidos comuns, já que os factos são desenvolvidos de forma autónoma no âmbito de cada uma das associações em causa; 11ª- Finalmente, também não existe continuação criminosa, já que os factos dos autos não se relacionam com a actividade antes desenvolvida pela associação criminosa em que se integram, no âmbito do mencionado processo 12ª- Não há fundamento para a aplicação do disposto no art. 24°, n° I, al. d) do Código de Processo Penal, atentos os critérios legais em causa para a competência por conexão aí estabelecidos, dada a inexistência de factos coincidentes, a existência de associações criminosas distintas, de métodos e acções distintas; 13ª- O douto despacho recorrido não violou qualquer norma e deve ser confirmado, sendo competente para a realização do julgamento no âmbito dos autos a Comarca de V. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido M e, consequentemente, manter-se o douto despacho recorrido que decidiu inexistir conexão entre estes autos e o Proc. n° … desta Vara (...) VI Entretanto, o Exmo Magistrado do Ministério Público junto da aludida Vara de Competência Mista de S, inconformado com o despacho que admitiu o recurso do arguido M, relativo ao despacho que decidiu ser o Tribunal judicial de S incompetente para o julgamento conjunto, por não ocorrer uma situação de conexão prevista no art. 24° do Código de Processo Penal, dele veio interpor recurso , apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O arguido M veio recorrer do douto despacho que julgou este tribunal incompetente para a realização de julgamento conjunto, por inexistir uma situação de conexão entre este processo e o Proc. n° … desta Vara; 2ª. A Mma. Juiz "a quo" veio a admitir tal recurso, considerando a decisão recorrível e que o recorrente detinha legitimidade, embora se decidisse que o mesmo subiria a final; 3ª. Não se pode aceitar este douto despacho já que, salvo melhor opinião: a) o recorrente/arguido careceria de legitimidade e não detinha interesse em agir; b) a decisão recorrida não admitia recurso; c) a admitir a legitimidade do recorrente e a recorribilidade da. decisão, o recurso deveria subir imediatamente; 4ª. Não existe legitimidade do mencionado recorrente/arguido relativamente ao despacho que impugnou, por se tratar de um despacho que só poderá, eventualmente, afectar os direitos dos arguidos comuns aos dois processos em causa, o que não é o caso do aludido arguido; 5ª. Muito menos, se detecta qualquer interesse no mesmo recorrente/arguido relativamente à existência ou não de competência por conexão, já que a apreciação dos factos que lhe são imputados nos autos não implicam o conhecimento dos factos em discussão no outro processo; 6ª. Por outro lado, uma vez que se discute uma questão de competência para o julgamento onde duas decisões de dois tribunais diferentes, pertencentes a distritos judiciais diferentes, não aceitaram a competência para a realização do mesmo, considera-se que a decisão em causa não admite recurso, pois a lei pretende que nestes casos se desencadeie o competente conflito, neste caso perante o STJ (arts.34° a 36° do Código de Processo Penal); 7ª. Finalmente, caso não se decida da forma alegada quanto às duas questões antes suscitadas, entende-se que se deverá aplicar a esta questão da eventual competência deste tribunal. mesmo tratando-se de competência por conexão. o disposto no art. 32°, n° 2 do Código de Processo Penal, que apenas permite o conhecimento da incompetência até ao início da audiência de julgamento; . 8ª. Quanto a esta última questão defende-se - ao contrário do doutamente decidido - que existe uma inutilidade manifesta caso o mencionado recurso não suba, de imediato, pois defende-se que o recurso cuja retenção o toma absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tomar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada; 9ª - Assim, relativamente ao momento da subida do recurso em causa, considera-se que o mesmo deveria subir de imediato, por via da aplicação do disposto no art. 407°, n° 2 do Código de Processo Penal; 10ª. O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 401°, nos 1, aI. b) e 2 do Código de Processo Penal e 414°, n° 2 do Código de Processo Penal; 11ª- O douto despacho recorrido interpretou o disposto no art. 401º nºs 1.al. b) e 2, do Código de Processo Penal no sentido de que o recorrente, mencionado no aludido despacho, detinha legitimidade e interesse em agirr, quando face ao teor do mesmo, os seus direitos e interesses não foram afectados e, por outro lado, interpretou o disposto no art. 414°, n° 2" do Código de Processo Penal no sentido de que o mesmo despacho era recorrível, quando esta norma deveria ter sido interpretada no sentido de que a questão só poderia ser resolvida em sede de conflito de competência. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que, declare que o mencionado arguido carece de legitimidade e de interesse em agir para interpor o aludido recurso e que o despacho impugnado não admite recurso e, em consequência, não ser admitido o aludido recurso, com as legais consequências. VII Respondeu o arguido M à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, no sentido de que “deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissibilidade legal, ou caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, só assim se fazendo Justiça!” VIII Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apôr o visto. IX Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: --- Recurso interposto pelo arguido M: Da decisão do tribunal colectivo de V que julgou incompetente o tribunal criminal de V, consta: “Nestes autos encontram-se pronunciados, entre outros, os arguidos MR, VF, MA, JM - pessoas singulares -,"A, LDA ", "B, LDA " e "C, LDA " por crimes de associação criminosa contrabando qualificado, introdução fraudulenta no 'consumo qualificada, fraude fiscal e falsificação de documento. (...) No processo … do Tribunal de S os já referenciados arguidos estão pronunciados igualmente por crimes de associação criminosa, contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal e falsificação de documento, baseados em factos a que corresponde o mesmo modus operandi, mas relacionados apenas com o negócio do álcool e das bebidas alcoólicas. Efectivamente, conforme resulta dos art.os 85° a 290° da douta acusação do referido processo, os arguidos FV e MR "encabeçam" uma organização que tem por objecto e como objectivos a comercialização de álcool e bebidas alcoólicas para os países do Norte da Europa à margem do controlo das autoridades fiscais e aduaneiras, à qual se agregam, entre outros os arguidos VF, MA e JM. Este grupo é responsável por um conjunto de actividades levadas a cabo essencialmente de 1999 a início de 2002. Nestes autos está em causa a actividade desenvolvida pela organização dirigida pelos arguidos MR, MS e VF no período compreendido entre Dezembro de 2001 e Setembro de 2003. E também aqui estão ao serviço da organização as referidas empresas A e B que os arguidos VF e MA, respectivamente, são legais representantes (...) É por demais evidente, face à factualidade descrita nas acusações em apreciação que estamos perante um caso de conexão, quer material, ou seja, vários agentes são responsáveis por uma pluralidade de crimes, sendo que a ligação entre as infracções decorre não só da própria pessoa dos agentes, como também do conteúdo dos crimes, quer processual, por os ambos os processos se encontrarem na mesma fase (...) Posto isto, competente para apreciar os factos em causa nestes autos é o tribunal de S, no processo …, e não o tribunal de V.” Por sua vez, do despacho da Vara de Competência Mista de S resulta: “Como é bom de ver, não obstante os arguidos MR, VF, MA, JM, MJ, A, Lª, B,Lª e CLª, serem comuns a ambos os processos, as acções a que se reportam os respectivos factos estão delimitadas e são distintas. embora possam ter existido actividades temporalmente coincidentes, não se verificando, designadamente, causa-efeito em relação aos crimes imputados, em termos recondutíveis à "conditio sine qua non", cometimento de um único crime (em ambos os processos) em regime de comparticipação, prática na mesma ocasião ou lugar, dos crimes investigados em ambos os processos, ou o cometimento recíproco, também na mesma ocasião ou lugar! dos diversos crimes, razão, aliás; pela qual houve investigações autónomas. (...)não estão presentes quaisquer dos factores referidos no mencionado artigo 24° que justificariam a conexão em relação ao processo de V.” Tal situação, em discrepância implica a definição da chamada competência por conexão a que alude a secção III do capítulo II do livro I do Código de Processo Penal. O artº 24º deste diploma adjectivo, determina os casos de conexão, estabelecendo que: « 1. Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião eu lugar sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar,». Assim, in casu a questão de existência ou não de conexão, implica uma situação de conflito negativo de competência, entre os tribunais que declinam mutuamente a respectiva competência, para julgamento de factos referentes aos arguidos. Sem prejuízo de se encontrarem estabelecidos os critérios para a determinação da competência determinada pela conexão, v. artsº 26º e segs do CPP, o certo é que há conflito , positivo ou negativo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.- artº 34º e segs do CPP: Vem sido entendido que para existir conflito de competência, necessário se torna que as decisões antagónicas dos tribunais conflituantes tenham transitado em julgado. No caso, ainda não transitou em julgado a decisão da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de S. É discutível se pode a mesma ser passível de recurso, e na verdade, o arguido M dela interpôs recurso que foi admitido. A situação equaciona uma problemática jurídica de efeitos relevantes, e, porventura complexos pois pode não ser inequívoca quanto à existência ou não da possibilidade de interposição de recurso de uma tal decisão. Na verdade, embora o princípio geral seja o de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artº 399º do CPP), caso se conhecesse do recurso interposto da decisão da Vara de Competência Mista de S, a solução poderia implicar: - resolução da situação, em caso de procedência do recurso, na medida em que a competência por conexão ficava adstrita àquela Vara, - em caso de improcedência do recurso, manter-se-ia a decisão da mesma Vara, julgando esta apenas os factos constantes dos seus autos e, já não dos remetidos pelo Juízo Criminal de V. Mas, nesta última hipótese, a situação não ficava resolvida , e porventura, poderia ficar mais complicada. É que a decisão do tribunal superior que decretasse improcedente o recurso interposto da decisão da Vara de Competência Mista, apenas obrigava este Tribunal, mas já não vinculava o Tribunal judicial de V, uma vez que pertence a Distrito Judicial diferente. Donde, poder subsistir uma situação de conflito, relativamente à mesma questão, pois que o seu objecto ficava por resolver: A questão nunca surgia a nível do processo da Vara de Competência Mista, que não se considerava incompetente para tal, mas colocava-se simplesmente a nível do processo vindo da comarca de V. Uma decisão que julgasse o recurso favorável à aludida Vara, apenas determinava com eficácia para a mesma Vara que esta só era competente para julgar os seus autos, que não os vindos de V. Mas se esta comarca (V) não assumisse posteriormente a competência para julgar os autos que enviara para Setúbal, continuava o impasse sobre a competência para o julgamento dos autos de V, havendo necessidade de resolver uma situação de conflito negativo de competência. E, neste caso, a eventual realização prévia do julgamento dos autos da Vara de C. Mista, poderia vir a desencadear situações jurídicas contraditórias ou questões jurídicas de difícil solução - com o que eventualmente resultasse da decisão do conflito sobre o julgamento dos autos de V. Por isso é compreensível que, como assinala o Exmo Procurador da República na 1ª instância: “A jurisprudência conhecida sobre esta matéria é no sentido de não ser através de recurso, mas através da denúncia de conflito de competência, que se decide qual o tribunal competente, quando foram proferidas duas decisões antagónicas sobre a competência. - Neste sentido, podem ver-se os doutos acórdãos do T.R. de Lisboa de 14-1-98 e de 5-5-05 No primeiro considerou-se o seguinte: «O principio de que não há conflito sem duas (pelo menos) decisões transitadas deve ser entendido no sentido de que a questão da competência, para ser resolvida, deve aguardar a prolação de tantas decisões quantos os tribunais intervenientes, sem lugar a recurso. ...A questão da competência só deverá ser dirimida em 2° instância por via de resolução de conflito, pois apenas esta é susceptível de vincular todos os tribunais intervenientes (cfr. art. 36º -1 do C.P.P.). Por outras palavras, a questão da competência está, portanto, e em larga medida, subtraída à litigância das partes, cabendo a estas tão só a legitimidade para a denúncia do conflito (art. 35º- 2 do C.P.P.) e devendo elas conformar-se com que a ele seja posto fim nos termos do citado art. 32º-2.» (in CJ, t. I, p. 148). Por seu turno, no segundo entendeu-se de forma idêntica, nos termos do respectivo sumário: «I- Um despacho do juiz proferido em determinado processo, de. um certo Tribunal que verse e decida sobre a sua incompetência territorial atribuindo-a a outro tribunal inclui-se no campo das excepções à regra da recorribilidade das decisões judiciais. lI- Com efeito, as divergências relativas a competência territorial têm forma processual autónoma e própria resolução, conforme o previsto nos arts. 34º a 36º do C.P.P., esta sim consentânea com as suas especificidades; desde logo, quer porque o recurso poderá resultar prematuro, para a hipótese de. o tribunal para onde o processo foi remetido aceitar a competência - assim tornando o recuso inútil - quer porque um tal recurso não tem efeito suspensivo. III- Neste quadro, entende-se que só em sede de conflito de competência com momento e tramitação próprios, se pode reagir contra uma decisão judicial excepcione a sua competência. IV- Então, não sendo admissível o recurso de uma tal decisão (nº 2 do art. 414º do C.P.P.), e porque o despacho que o admitiu não vincula este tribunal superior (n. 3 art 414º CPP), nos termos dos artºs 419º n. 4, a) e 420º n.1 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal»( disponível in www.pgdl.pt ). - Em suma, por se discutir uma questão de competência para o julgamento onde duas decisões de dois tribunais diferentes, pertencentes a distritos judiciais diferentes, não aceitaram a competência para a realização do mesmo, considera-se que a decisão em causa, não. admite recurso, pois a lei pretende que nestes casos se desencadeie o competente conflito, neste caso da competência do STJ (arts.34° a 36° do Código de Processo Penal).” * Contudo, e independentemente de se saber se é ou não admissível recurso da decisão impetranda da Vara de Competência Mista, sendo que o artigo 399º do CPP, diz que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei e, o artº 401º nº 1 a) do mesmo diploma confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido, sendo ainda que não é admissível recurso de despachos de mero expediente e de decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal (...) e nos demais casos previstos na lei, (artº 400º nº 1 do CPP), há porém uma questão prévia subjacente àquela, que é a da legitimidade e interesse em agir do arguido recorrente.O referido artigo 401º nº 1 b) apenas confere legitimidade ao arguido e, ao assistente, para recorrer, “de decisões contra eles proferidas.” Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito, dispõe que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” Como salienta Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal anotado e comentado, em anotação ao citado artigo, “A norma do nº2 significa que, para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito usar o meio processual que é o recurso.” O arguido recorrente, alega na motivação de recurso que “O ora arguido tem pois interesse objectivo em que o julgamento do processo de V (processo n° …) se processe conjuntamente com o que corre os seus termos no Tribunal de S (processo n° …), em ordem à descoberta da verdade material e do correcto apuramento da eventual responsabilidade jurídico-criminal de cada um dos arguidos.”.e, até suscitou a irregularidade da decisão da Vara de Competência de Mista sobre a separação dos processos, tendo depois aquele Tribunal entendido “que o conhecimento da irregularidade invocada não é cindível da decisão que sobre o recurso interposto houver de recair, motivo porque o respectivo conhecimento está, para já, prejudicado.” Todavia, como bem assinala o douto Procurador da República, na motivação do recurso por si interposto “no despacho impugnado pelo aludido arguido decidiu-se inexistir competência por conexão entre os crimes em causa nos autos e os do Proc. n° … , desta Vara de Competência Mista, por não ocorrer qualquer dos casos previstos no art. 24° do Código de Processo Penal. Ora, o aludido recorrente não é. arguido no referido Proc. nº … daí resultando que o sentido desse despacho em nada afecta os seus direitos ou interesses que não foram colocados em causa. Tratando-se de uma questão que só poderia afectar os arguidos comuns a ambos os processos, com facilidade se conclui que o mesmo carece de legitimidade para recorrer. Muito menos se vê onde possa existir interesse em agir ao apresentar o recurso admitido pelo douto despacho recorrido. (...). Na verdade, não foi proferida qualquer decisão contra o recorrente, já que a apensação em causa não o envolve, por não ser arguido no outro processo, em nada sendo prejudicado ou beneficiado com o sentido dessa decisão. Por outro lado, não tendo os arguidos eventualmente afectados por esse despacho, recorrido, não se vislumbra qualquer interesse no recurso interposto, pois o apuramento da responsabilidade criminal em ambos os processos dos arguidos comuns em nada interfere com a decisão a proferir em relação ao objecto dos autos.” O arguido ora recorrente, afirma na resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público: “Tratando ambos os autos de factos cometidos por vários agentes em comparticipação (ou actuação paralela), essencialmente no mesmo tempo e locais, no âmbito da mesma actividade de contrabando de tabaco e bebidas alcoólicas, destinando-se pois uns a continuar os demais, existe fundamento legal para que, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 24° do CPP , ocorra competência por conexão,” e, justifica esta “no interesse objectivo da justiça dos casos concretos, da boa administração da justiça e da economia processual. Apesar de M não ser directamente implicado nos factos que deram. origem ao processo n….,(...)” O mesmo arguido “é acusado, no âmbito do processo n. …, de, juntamente com os arguidos MR e VF - estes sim, a quem é imputada uma proeminência nas duas (alegadas ) associações criminosas -, ter criado uma associação criminosa com vista à prática dos restantes crimes de que ele próprio e outros são também acusados.” Ora a questão da competência por conexão é privativa dos Tribunais, meramente de orgânica interna, vinculada à forma mais ajustada para a realização melhor da justiça quando se verifiquem os respectivos pressupostos legais. Como escreve Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I , Faculdade Direito da Universidade Católica, Verbo, P. 178: “A conexão de processos é determinada por conveniência da Justiça. Há entre os crimes, que hão-de ser julgados conjuntamente, uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça. Diferente da conexão de processos é a apensação ou processamento conjunto do mesmo arguido por vários crimes, quando o tribunal material e funcionalmente competente para de todos conhecer seja o mesmo. Neste caso não há desvio às regras processuais sobre a competência, mas apenas o processamento conjunto, aconselhado por razões de economia processual, mas também para melhor aplicação da regra da punição do concurso de crimes (artº 77º do CP)” No caso concreto, não sendo a decisão recorrida proferida contra o arguido, e, tendo ela por objecto uma questão de competência para melhor realização da justiça, sendo que o arguido ora recorrente nem sequer é arguido nos autos a que respeita a decisão recorrida, não tem o mesmo legitimidade, nem interesse em agir – legalmente válido - para recorrer, pelo que nem sequer devia ter sido admitido o recurso, e, é, por isso, de rejeitar, face ao disposto nos artigos 414º nº 2 (falta de condições necessárias para recorrer), 419º nº 4 a) e 420º nº 1, todos do Código de Processo Penal. --- Recurso interposto pelo Ministério PúblicoA decisão sobre o recurso interposto pelo arguido M, parece prejudicar o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, já que não devendo ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido, inútil se tornaria discutir o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho que admitiu o recurso interposto pelo arguido. Todavia, são recursos autónomos interpostos e, com objectos imediatos diferentes. E, a considerar-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, estaria a partir-se do pressuposto da validade da admissão do recurso interposto pelo Ministério Público. Será legalmente admissível o recurso interposto pelo MºPº? Vejamos O Exmo Procurador da República interpôs recurso do despacho que admitiu o recurso interposto pelo arguido M. Mas um despacho que admitiu um recurso não decide direitos, apenas aceita e define os termos do procedimento de impugnação – por via de recurso - de determinada decisão, dando seguimento, de harmonia com as regras legais à submissão do recurso ao Tribunal competente para dele conhecer. O despacho que admite um recurso, embora constitua um acto jurisdicional, não é um acto decisório. Como refere Germano Marques da Silva , ibidem, II, p. 16: “O Código não nos dá directamente a noção de acto decisório, mas do nº 1 do artº 97º resulta indirectamente o conceito de acto decisório dos juízes. Com efeito, o artº 97º, nº 1 dispõe que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo, sem conhecerem a final do seu objecto. Parece resultar do artº 97º, nº 1 que actos decisórios dos juízes, são os actos em que o juiz dá solução ao processo, pondo-lhe termo, conhecendo ou não do seu objecto, ou a qualquer questão interlocutória, não sendo decisórios nem os actos de mero expediente nem aqueles que não traduzem a solução de qualquer questão. O acto decisório põe termo a uma questão, definitivamente ou num dado grau de jurisdição, optando o juiz por uma de entre duas ou mais soluções possíveis.” O despacho que admite um recurso, é equivalente a despacho de mero expediente, destinando-se a regular o normal andamento do recurso, já que a regra geral é a recorribilidade das decisões, apenas não sendo permitido o recurso se a irrecorribilidade estiver prevista na lei, como se depreende do artº 399º do CPP. Note-se que somente pela negativa há tutela (e meramente hierárquica) do despacho que verse sobre um recurso interposto: quando o não admita, caso em que o recorrente pode reclamar da não admissão do recurso para o presidente do tribunal ad quem. E, mesmo no caso de não ser confirmado o despacho de indeferimento, não vincula o tribunal de recurso.- artº 405º nº 4 do CPP. Como bem salienta o arguido na resposta à motivação do recurso, “Seria aliás absurdo que fosse recorrível o despacho de admissão de recurso quando não o é o despacho de rejeição.” Conforme Acórdão desta Relação, de 11.01.2005 (in www.dgsi.pt)e citado pelo arguido na resposta à motivação do recurso: "É de mero expediente o despacho de rejeição ou admissão do recurso, pois mais não visa do que disciplinar a tramitação unitária processual do recurso no tribunal a quo, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais. Sendo de mero expediente o despacho que admite um recurso, o mesmo é irrecorrível e só pode ser impugnado na resposta à respectiva motivação, de harmonia com o disposto no n° 4 do ar!. 687° do C PC, aplicável ex vi art. 4° do CPP". O artº 400º do mesmo diploma estabelece que não é admissível recurso de despachos de mero expediente; de decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; nos demais casos previstos na lei (als a), b) g)) Conforme artigo 414º nº 2 do CPP: “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.” O despacho que admita o recurso não forma caso julgado, pois que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.- artº 414º nº 3 do CPP. É pois de rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por inadmissibilidade legal do mesmo, nos termos da citada norma e, do artº 420º nº 1 do CPP X Termos em que, decidindo: Rejeitam o recurso interposto pelo arguido M, por falta de legitimidade e, interesse em agir, face ao objecto da decisão recorrida.- artsº 414º nº 2 e, 420º nº 1 do CPP Rejeitam o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho que admitiu o recurso interposto pelo arguido M, por não ser legalmente admissível recurso do despacho que admitiu o recurso. –artsº 414º nº 2 e 420º nº 1 do CPP. Tributam o recorrente arguido, em 3 UCs de taxa de justiça Não tributam o recorrente Ministério Público, por estar isento de custas. Condenam o mesmo arguido recorrente na importância de 4 Ucs, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP. ÉVORA, 27 de Janeiro de 2006 Elaborado e revisto pelo Relator Pires da Graça Reino Pires Ana Paula Sousa |