Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, não são vinculativos e assumem um papel meramente indicativo e ordenador no sentido das seguradoras apresentarem propostas de indemnização razoáveis e que visem uma maior igualdade de tratamento dos sinistrados em matéria ressarcitória do dano. 2 – O prejuízo biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional da pessoa em geral, assume repercussões na vida individual e gerador de responsabilidade civil, tanto no domínio do dano patrimonial como na dimensão do infortúnio não patrimonial. 3 – O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não se desvie do arco de decisões próximas que fixem indemnizações por lesões e danos de natureza similar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 257/23.9T8RMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Genérica de Rio Maior – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, proposta por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros, SA”, a Ré interpôs recurso da sentença proferida. * O Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos decorrentes de sinistro rodoviário. * Devidamente citada, a Ré apresentou contestação invocando, a título de excepção, a prescrição do direito do Autor à indemnização e, apesar de aceitar a responsabilidade do seu segurado pela produção do acidente, impugnou a matéria relacionada com as lesões, os sofrimentos, as dores e as demais consequências que este alegou ter sofrido. * Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação das partes, tendo sido proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição do direito do Autor à indemnização, fixou o valor da causa, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova e aceitou os requerimentos probatórios das partes. * Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção procedente, condenando a Ré pagar à Autora a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais por este sofridos no sinistro. * A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas[1] [2] [3] [4] [5]: «1. O Tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao proferir a sentença recorrida. 2. O presente Recurso de Apelação incide sobre uma única questão: sobre a condenação da Ré, ora Recorrente, na Sentença recorrida, a pagar, a liquidar, ao Autor, ora Recorrido, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização, pelos danos, por este, sofridos, em razão da ocorrência de acidente de viação, causado por veículo automóvel, por si, segurado. 3. Nestes autos, o Autor, ora Recorrido, veio, em virtude de produção de sinistro rodoviário, peticionar, à Ré, ora Recorrente, enquanto Seguradora de veículo automóvel seu causador, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, por si, nele, sofridos. 4. No petitório final da sua Petição Inicial, de fls. dos autos, consta o seguinte, e cita-se: “Nestes termos e nos mais de direitos que V. Excelência doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e ser a Ré condenada a pagar ao Autor (…), uma indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 40.000,00”. 5. O Autor, ora Recorrido, peticionou, pois, nos presentes autos, à Ré, ora Recorrente, determinada quantia (€ 40.000,00), tendo como objecto uma indemnização, pelos seus danos não patrimoniais. 6. Não foi, no entanto, sobre isso que o Tribunal a quo decidiu, agora, na sentença recorrida. 7. Foi, muito, para além disso! 8. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, ignorou tal petitório do Autor, ora Recorrido, não se referindo, sequer, no dispositivo da mesma, aos danos não patrimoniais, por ele, peticionados, nos autos. 9. No dispositivo da Sentença recorrida, o Tribunal a quo condena a Ré, ora Recorrente, a pagar aquela quantia (de € 40.000,00), ao Autor, ora Recorrido, apenas, a título de indemnização pelos danos por si sofridos. 10. Não fazendo, pois, como devia, qualquer referência, qualquer menção, aos seus danos não patrimoniais! 11. Porque esse era efectivamente o petitório do Autor ora Recorrido, nestes autos! 12. Era uma indemnização a título de danos não patrimoniais que o Autor, ora Recorrido, veio peticionar, à Ré, ora Recorrente, desde o início destes autos! 13. Foi, assim, que o Autor, ora Recorrido, catalogou e categorizou o seu petitório, que o alicerçou e o balizou na sua petição inicial que fundamentou e justificou nos autos! 14. Neles, o Autor, ora Recorrido, não peticionou, à Ré, ora Recorrente, qualquer outro tipo de danos que não fosse o de danos não patrimoniais. 15. Não peticionou, nada, acerca do (seu) dano biológico, de danos patrimoniais! 16. Não peticionou nada mais do que danos não patrimoniais! 17. Não foi nada disto que o Tribunal a quo decidiu, nestes autos e na Sentença recorrida. Foi muito mais do que isto! Foi, muito, para além disto! 18. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo, para “achar” o valor condenatório de € 40.000,00 (quarenta mil euros) – valor peticionado, pelo Autor, ora Recorrido, nos autos –, partiu de cálculos que não podia ter feito. 19. O Tribunal a quo na Sentença recorrida não condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar, ao Autor, ora Recorrido, aqueles € 40.000,00 (quarenta mil euros), pelos seus danos não patrimoniais (morais) decorrentes do acidente de viação objecto dos presentes autos. Condenou-a por isso e por muito mais! 20. Como se pode constar pela leitura e pela análise da parte final da página 14 até à página 23 da Sentença recorrida, o Tribunal a quo, para chegar, no seu dispositivo, àquele valor (de € 40.000,00), fez algo que não podia, factual e legalmente, fazer. 21. Para ali chegar (aos € 40.000,00), o Tribunal a quo somou dois valores respeitantes a duas diferentes indemnizações: uma, a título de danos não patrimoniais (que, segundo as suas “contas”, se cifrava, em € 20.000,00: vinte mil euros); e outra, a título de dano biológico (que, segundo as suas mesmas “contas”, se cifrava, em € 25,000,00: vinte e cinco mil euros). 22. Depois, a final, procedendo à soma aritmética de tais parcelas indemnizatórias destes dois diferentes danos, e verificando que se excedia o montante peticionado, pelo Autor, ora Recorrido, nos autos, ficou (balizado) pelos referidos € 40.000,00 (quarenta mil euros) – valor condenatório constante da Sentença recorrida. 23. O Tribunal a quo não podia, mesmo, fazer este seu raciocínio. 24. No dispositivo da Sentença recorrida (na sua efectiva, concreta e específica condenação), o Tribunal a quo nem sequer “fala” de danos não patrimoniais. Apenas se refere a danos do Autor, ora Recorrido, em sentido lato. 25. Tal não podia ter sucedido. 26. O Tribunal a quo na Sentença recorrida devia ter-se cingido apenas ao pedido do Autor, ora Recorrido, nos autos. Que respeita só aos seus danos não patrimoniais decorrentes do referido acidente de viação. 27. E devia, assim, o Tribunal a quo decidir, nessa conformidade. Mas, não o fez! 28. Se o Autor, ora Recorrido, quisesse, pretendesse, ser indemnizado, pela Ré, ora Recorrente, pelo seu dano biológico ou por qualquer dano, teria o dito e feito, nos autos. Mas, isso, não sucedeu! 29. O Autor, ora Recorrido, não parcelou o seu petitório, nos presentes autos. 30. Apenas categorizou o mesmo em danos não patrimoniais. E em mais nenhum outro! 31. O tribunal a quo não podia, assim, dividir a parte respeitante à Fundamentação de Direito da Sentença recorrida, em danos não patrimoniais e em dano biológico (do Autor, ora Recorrido). 32. Este último dano nunca foi, sequer, equacionado e peticionado, em qualquer 1 (um) dos momentos processuais destes autos. 33. O Tribunal a quo desviou-se, dessa forma, do exacto conteúdo petitório do Autor, ora Recorrido, nos autos. 34. Condenou a Ré, ora Recorrente, em objecto diverso do pedido do Autor, ora Recorrido. 35. Decidiu o que não podia decidir! 36. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu em excesso, proferiu uma Decisão surpresa, que ultrapassa (e muito!) o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido nos presentes autos. Condenou a Ré, ora Recorrente, em valores não constantes do mesmo. O que não podia e não pode acontecer! 37. A Sentença recorrida viola, neste contexto, a Lei, é, assim, ilegal! é, desse modo, nula, nos termos do disposto, do previsto e do estatuído no n.º 1 do artigo 609.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 38. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou a Ré, ora Recorrente, em objecto diverso do que foi peticionado, pelo Autor, ora Recorrido, nos presentes autos. 39. Pelo que a Ré, ora Recorrente, suscita (e invoca!) a sua nulidade, de acordo com o no n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 40. Não pode, desta forma, colher o argumentário do Tribunal a quo aposto na sentença recorrida acerca desta (sua) decisão para além do pedido do Autor, ora recorrido, nos autos. 41. Para justificar o injustificável (na óptica da Ré, ora Recorrente), na parte final da página 14 e na parte inicial da página 15 da sentença recorrida, o Tribunal a quo pronuncia-se sobre esta concreta e específica questão. 42. E, ao mesmo tempo, identifica ali alguns arestos jurisprudenciais que, na sua opinião, corroboravam a Decisão ora por si tomada na sentença recorrida – mencionados na parte final da (sua) página 15. 43. Este raciocínio do Tribunal a quo na Sentença recorrida não pode, também, de forma alguma, proceder! 44. É, totalmente, diferente, o que estes Acórdãos decidiram, a este propósito! 45. Nos arestos jurisprudenciais citados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, é defendido e decidido coisa, diametralmente, oposta à destes autos, ou seja, ali, é decidido, conforme o defendido, pela Ré, ora Recorrente, neste Recurso de Apelação. 46. Estes Acórdãos dão, pois, total razão ao aqui e agora, por si, expandido, nestas suas Alegações recursivas! 47. Nestes Processos (referenciados, pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida), o que estava em causa eram várias parcelas petitórias, que, a final, não ultrapassavam o valor do pedido final. 48. Embora naquelas Decisões jurisprudenciais se defenda e se decida (e bem!) que se podem ultrapassar os montantes dos pedidos feitos em diferentes parcelas petitórias, sem que se ultrapasse o valor global peticionado em cada um dos autos, aqui, nesta Acção, não há diversas parcelas petitórias (respeitantes a diferentes danos). 49. Aqui nestes autos apenas há uma categoria de danos: os não patrimoniais (morais) do Autor, ora Recorrido, em razão da ocorrência de acidente de viação. 50. E, por isso, o Tribunal a quo na sentença recorrida não podia fazer os cálculos, as contas, que se fizeram, nos Processos onde foram proferidos tais Acórdãos ali citados. 51. Nenhum deles se enquadra, pois, no que está em causa na Sentença recorrida e neste Recurso de Apelação. Nada têm a ver com o, aqui e agora, em questão e em discussão! 52. Neste caso na sentença recorrida o tribunal a quo não fez as contas e cálculos efectuados naqueles outros processos respeitantes às diversas / diferentes categorias / parcelas de danos (peticionadas), sem que o valor (global) condenatório ultrapassasse o montante (global) peticionado. 53. Naqueles outros processos foram “mexidas”, alteradas, as verbas indemnizatórias, relativas a cada uma das parcelas petitórias, por categoria de danos, peticionadas por cada um dos sujeitos processuais, sem se alterar, em termos condenatórios, o valor (global) peticionado, nos respectivos autos. 54. Aqui, nestes autos e na Sentença recorrida, pelo contrário, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, inventou uma categoria de danos (dano biológico) não invocada, nem peticionada, neles, pelo Autor, ora Recorrido. 55. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo criou, por sua única e exclusiva vontade, um segmento petitório que não foi feito por quem tinha que ser, ou seja, pelo Autor, ora Recorrido. 56. E que a Ré, ora Recorrente, ao longo dos presentes autos, não teve qualquer hipótese de, perante tal dano (dano biológico), agora, invocado e decidido, na Sentença recorrida, exercer o seu direito (legal e constitucional) do/ao contraditório (estando, assim, e uma vez mais, os mesmos, feridos de nulidade). 57. Se o Autor, ora Recorrido, não peticionou, nada, nos presentes autos, quanto ao seu (eventual) dano biológico decorrente da produção de tal sinistro rodoviário, não podia, de facto e de direito, o Tribunal a quo, trazer para os mesmos esta (nova) parcela indemnizatória. 58. Tal como se refere, se menciona e se decide (muito bem!), num dos Acórdãos citados, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida e cita-se, “compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor” e “se o Autor limita o pedido acessório a determinado valor global, a defesa fica restrita a esse valor, sendo esse o pedido global a atender”. 59. Torna-se, de facto, evidente que, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo tinha que se pronunciar e decidir tão só e apenas quanto aos danos não patrimoniais peticionados nos autos pelo Autor, ora Recorrido, e não quanto ao seu (eventual) dano biológico (que nunca esteve, aqui, em causa). 60. O Tribunal a quo não podia, pois, ali, ter decidido acerca do dano biológico que não foi peticionado pelo Autor, ora Recorrido, nos autos, independentemente de, no seu dispositivo, não se ter ultrapassado o seu petitório global (de € 40.000,00). 61. Assim, devem os presentes autos, baixarem/descerem, novamente, ao Tribunal a quo, para que este profira uma nova Decisão (legal), que reflita o aqui e agora exposto, alegado, requerido e peticionado. 62. Ou, se este entendimento da Ré, ora Recorrente, não colher, deve ser arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, uma indemnização no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título dos seus danos não patrimoniais, tal como defendido e decidido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida. 63. Revogando-se a decisão do tribunal a quo ali plasmada quanto à indemnização pelo seu dano biológico (que não foi, pelo mesmo, peticionada ao longo destes autos). 64. Ficando, assim, sem (qualquer) efeito, as contas, os cálculos, os raciocínios, feitos pelo Tribunal a quo, na página 23 da Sentença recorria, ou seja, a soma aritmética de parcelas (que não existem!) e o seu consequente arbitramento indemnizatório final, ali, constante. 65. A Sentença recorrida deve, desta forma e desde logo, ser declarada nula, e, consequentemente, ser revogada e alterada / modificada / substituída, em conformidade. 66. Sem conceder (o que, jamais, se aceita e se admite), e ainda assim (se tal não colhesse), na óptica da Ré, ora Recorrente, a indemnização, definitivamente atribuída / fixada nestes autos ao Autor, ora Recorrido, jamais poderia ser aquela que consta da Sentença recorrida (de € 40.000,00). 67. A mesma não encontra qualquer “eco” factual e/ou legal e/ou doutrinal e/ou jurisprudencial. 68. Desde logo porque o montante atribuído/fixado (de € 40.000,00) pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida é muito elevado para o caso em concreto. 69. É total, absoluta e manifestamente injustificado, inconsistente, insubsistente, exagerado, desmedido, desproporcional, desmesurado, exorbitante e imoderado. 70. Não só devido à factualidade em causa (e provada), no âmbito dos presentes autos (designadamente, a que respeita aos efectivos, específicos e concretos danos físicos e psicológicos do Autor, ora Recorrido), como, também e ainda, em razão de tal fixada / atribuída quantia (de € 40.000,00). 71. A este propósito, a Sentença recorrida “agride”, também, a própria Lei, como a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, as quais estatuem e prescrevem, para este caso em concreto, uma indemnização muito inferior àquela que foi agora fixada na Sentença recorrida pelo Tribunal a quo. 72. Apesar destas duas Portarias não se sobreporem à decisão do Julgador, o certo é que tais parâmetros e critérios lá previstos devem ser devidamente ponderados e valorados em qualquer decisão judicial ainda que a título de mera referência. 73. São, pois, valores tendenciais a ter em conta em qualquer Sentença e/ou Acórdão, conforme defende, de entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Fevereiro de 2009, no âmbito do Processo n.º 08P3459, disponível em www.dgsi.pt. 74. Portarias, estas, que foram, totalmente, esquecidas e afastadas, pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida. 75. Estes diplomas legais (Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho) e os parâmetros e os critérios que os conformam, não permitem que, nestes autos, seja arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, uma indemnização, a título de danos não patrimoniais (danos morais), como aquela que consta da Sentença recorrida (de € 40.000,00). 76. Mas, para além disso, esta, a Decisão recorrida, não respeita, ainda, o que vai sendo defendido pela doutrina e decidido pela jurisprudência. 77. A qual tem (dominantemente), para casos similares a este, arbitrado, definitivamente, indemnizações, a título de danos não patrimoniais (danos morais), muito, inferiores àquela que foi fixada na sentença recorrida pelo tribunal a quo (de € 40.000,00). 78. Neste caso, em razão da ocorrência de tal acidente de viação, e após a realização de Perícia Médico-Legal determinada pelo Tribunal a quo em sede de Audiência Prévia, foi feito ao Autor, ora Recorrido, o diagnóstico médico-clínico constante do Ponto 13 da Fundamentação de Facto – Factos Provados da Sentença recorrida. 79. São estes, e só estes (e nenhuns outros!), os danos físicos e psíquicos sofridos, pelo Autor, ora Recorrido, em virtude da ocorrência do acidente de viação, aqui e agora, em causa, nos presentes autos. 80. Era a partir deles que o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, deveria ter partido para “achar” a indemnização a fixar, nos autos, ao mesmo, a título de danos não patrimoniais (e não de quaisquer outros tipos de danos). 81. E estes danos do Autor, ora Recorrido (fixados, repete-se, por prova pericial!), independentemente da matéria de facto dada como provada, na Sentença recorrida, não se compadecem, não se coadunam, com a atribuição, ao mesmo, de uma indemnização como aquela que foi, agora, nela, quantificada e decidida, pelo Tribunal a quo. Mas sim uma indemnização muito inferir àquela (de € 40.000,00)! 82. Ali, o Tribunal a quo foi muito para além dos efectivos e concertos danos do Autor, ora Recorrido! 83. Na Sentença recorrida, e, designadamente, na sua respectiva Fundamentação de Direito, o Tribunal a quo perdeu-se em, meras suposições, especulações, premissas, valorações, opiniões, justificações e “estados de espírito”, sem qualquer sentido, fundamento, prova ou nexo, quer seja factual, quer seja legal! 84. O Autor, ora Recorrido, não tem, não sofre, de modo algum, as sequelas, decorrentes da produção de tal sinistro rodoviário, que o Tribunal a quo descreve, naquela sua Fundamentação de Direito da Sentença recorrida. 85. Não pode colher, de igual forma, tudo aquilo que é dito, pelo Tribunal a quo, quanto à prática de actividade desportiva do Autor, ora Recorrido, e, designadamente, no que respeita à sua carreira futebolística. 86. O Autor, ora Recorrido, não tem as limitações físicas constantes da Sentença recorrida. 87. O Autor, ora Recorrido, pode jogar futebol, como qualquer outra pessoa! 88. O Autor, ora Recorrido, pode fazer uma vida normal, sem qualquer limitação física e/ou psíquica. 89. O Autor, ora Recorrido, é, actualmente, jogador de futebol, num dos principais campeonatos de seniores de Portugal (Campeonato de Portugal), e disputou, na Época Desportiva corrente (de 2025/2026), a prova rainha do futebol português: a Taça de Portugal (sonho de todos os futebolistas). 90. Apesar de tudo isto se ter demonstrado nos autos, e, designadamente, na Audiência de Discussão e Julgamento, inexplicavelmente, nem uma palavra consta a este respeito, na Sentença recorrida! 91. O Autor, ora Recorrido, não tem, pois, qualquer sequela física que o impeça de praticar futebol e/ou de trabalhar e/ou de fazer uma vida, perfeitamente, normal. 92. O Autor, ora Recorrido, nos últimos dois meses (Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026), jogou todos os jogos disputados, pelo seu Clube (Grupo Desportivo de …) – à excepção de um, em que foi substituído aos 70 minutos –, durante os 90 minutos. 93. Como o fez, sempre, em Épocas Desportivas anteriores e depois da ocorrência deste acidente de viação (onde jogou sempre e representou emblemas de enorme renome nacional) – veja-se, a este propósito, o seu respectivo Cadastro Desportivo Futebolístico (em https://www.zerozero.pt/jogador/.../592320?search=1). 94. O Autor, ora Recorrido é, pois, 1 (um) atleta de eleição, chegando a patamares, onde poucos (muito poucos!) logram atingir. 95. O Tribunal a quo – apesar de conhecer tudo isto! – decidiu, ao contrário, da prova produzida, nos autos. 96. A condição física e psíquica do Autor, ora Recorrido (sem sequelas de dimensão, de relevo, decorrentes de tal acidente de viação), não permitiam ao Tribunal a quo concluir como concluiu e decidir como decidiu, na Sentença recorrida – com 1 (um) arbitramento de 1 (uma) indemnização, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros). 97. Neste segmento recursivo, deve a Sentença recorrida e independentemente de tudo o quanto se concluiu, ser revogada e, consequentemente, alterada / modificada / substituída, em conformidade. 98. Ou seja: a título dos seus danos não patrimoniais (danos morais) decorrentes do acidente de viação objecto destes autos, não deve ser arbitrada/atribuída ao Autor, ora Recorrido, uma indemnização superior a € 20.000,00 (vinte mil euros). 99. O Autor, ora Recorrido, deve ser, pois, indemnizado, pelos seus respectivos danos não patrimoniais (danos morais), em razão da ocorrência deste sinistro rodoviário, em valor inferior a este – de € 20.000,00 (vinte mil euros). 100. Ou, pelo menos, deve-lhe ser arbitrada/atribuída uma indemnização muito inferior à fixada na Sentença recorrida, de € 40.000,00 (quarenta mil euros). 101. O presente Recurso de Apelação deve, assim, ser julgado totalmente procedente, como defendido em sede de Alegações! Termos em que deve ser dado total provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a Sentença recorrida, como é de Lei e de Justiça!». * O Autor apresentou resposta em que defendeu a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: a) nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. b) erro na atribuição do montante indemnizatório. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada: Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 2018/12/12, cerca das 14h 15m, na Estrada Nacional (…), na (…), (…), ocorreu um acidente de viação que consistiu no embate frontal do veículo ligeiro de passageiros Mercedes-Benz, modelo Classe C, com a matrícula (…), conduzido por (…), único ocupante deste veículo, no motociclo conduzido por (…), onde circulava também como passageiro o Autor. 2. O veículo automóvel ligeiro de passageiros conduzido por (…) circulava na referida via, no sentido (…)-(…). 3. O motociclo conduzido por (…), de marca Keeway e modelo 125, matrícula (…), circulava no sentido (…)-(…). 4. Ambos os ocupantes do motociclo circulavam com capacete de protecção, existia iluminação natural, sem risco de encadeamento para nenhum dos condutores. 5. A faixa de rodagem, com duas vias de trânsito e 5,50 metros de largura, não apresentava quaisquer deficiências. 6. No local da colisão, os dois sentidos de trânsito estão separados por uma linha longitudinal contínua e sinaléctica. 7. Pretendendo fazer uma manobra de ultrapassagem, (…) transpôs a linha longitudinal contínua e ocupou a via de trânsito onde circulava o motociclo conduzido por (…), impossibilitando-o de evitar a colisão frontal. 8. (…) não travou nem efectuou qualquer manobra de desvio da trajetória de colisão, avançando o veículo por si conduzido. 9. (…) tendo embatido frontalmente no motociclo, arrastando-o por uma distância de 56 (cinquenta e seis) metros. 10. O Autor e o condutor do motociclo (…) onde aquele circulava foram violentamente projectados, embatendo no chão, com perda imediata dos sentidos, tendo sido assistidos pelos Bombeiros Voluntários de (…) e conduzidos à urgência hospitalar. 11. O descrito embate e as suas consequências advieram da falta de cuidado e de atenção e bem assim da inobservância na condução de (…) às disposições normativo-estradais, que lhe impunham a necessidade de transitar pelo lado direito da faixa de rodagem dentro dos limites da via de trânsito destinada ao sentido de marcha que o seu veículo adotava, a proibição de transpor a linha longitudinal contínua que separava as duas vias de trânsito e, concomitantemente, a necessidade de se certificar que a manobra de ultrapassagem que pretendia iniciar e iniciou não provocaria risco de colisão com o veículo que circulava no sentido contrário. 12. Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor apresenta as seguintes lesões: a) Luxação metatarso-falângica dos 4º e 5º dedos do pé direito; b) Escoriações a nível da face, pirâmide nasal; c) Ferida da pálpebra esquerda; d) Ferida anfractuosa com exposição do osso frontal; e) Cervicalgias; f) Omalgia no ombro direito. 13. Como consequência direta e necessária do acidente, o Autor apresenta as seguintes sequelas: a) Défice Funcional Temporário Total fixável num período 7 dias; b) Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 204 dias; c) Repercussão Temporária na Actividade Escolar Total fixável num período total de 211 dias para a actividade desportiva e 15 dias para a actividade escolar geral; d) Repercussão Temporária na Actividade Escolar Parcial fixável num período total de 204 dias para a actividade escolar geral; e) Quantum Doloris fixável no grau 5/7; f) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos. g) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Escolar, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; h) Dano estético permanente fixável no grau 2/7; i) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7; j) Uma deformação do eixo do quarto dedo do pé direito. 14. As lesões sofridas pelo Autor consolidaram-se, do ponto de vista médico-legal, em 2019/07/11. 15. O Autor sofreu fortes dores no embate. 16. Apesar do decurso do tempo de mais de dois anos sobre a ocorrência do acidente, o Autor continua a sofrer dores que o limitam em algumas actividades do seu dia-a-dia, designadamente: a) Em toda a actividade desportiva que tente fazer, incluindo pequenas e controladas corridas; b) Permanecer muito tempo de pé. 17. Apesar de tomar analgésicos, continua a sentir dores, designadamente no pé direito, cervicais e de cabeça. 18. À data do acidente, o Autor jogava futebol, ambicionando ser jogador de futebol numa equipa da liga profissional de futebol. 19. As lesões que sofreu no seu pé direito impedem-no de continuar a ser o jogador que foi e os jogos que disputa fá-los sempre em constante e acentuada dor. 20. Do acidente resultou também uma cicatriz nacarada, ligeiramente curvilínea superiormente, ligeiramente inferior à linha de inserção do couro cabeludo, medindo 6 x 0,3 cm, o que provoca no Autor desconforto e frustração com a sua imagem, gerando sentimentos de desprezo e autocomiseração. 21. Em consequência do acidente, o Autor sofre de problemas cognitivos menores, com amnésia para o acidente, défice de atenção, lentidão no desenvolvimento intelectual, intolerância ao ruído e instabilidade do humor. 22. O estado emocional do Autor pós-acidente não o deixava estudar, dedicar-se à escola ou até conseguir frequentá-la. 23. Antes do acidente, o Autor era um jovem de bem com a vida, bem-humorado, próximo da família e dos amigos, estava sempre disponível para todos e animava quem o rodeava. 24. (…) gostava de sair com os amigos, de frequentar cafés e ir à praia. 25. O local do acidente é passagem frequente e obrigatória da residência do Autor para (…). 26. (…) provocando no Autor, cada vez que lá passa, um sofrimento atroz por reviver o acidente. 27. (…) o que determinou o afastamento da sua casa de morada de família, tentando recomeçar numa outra cidade. 28. (…) vendo-se afastado da família, dos amigos e de tudo o que antes do acidente era a sua normalidade. 29. (…), condutor do motociclo, era, à data do acidente, o melhor amigo do Autor. 30. A presença de ambos naquele dia, àquela hora, naquele local, deveu-se ao pedido do Autor ao (…) para que fossem a sua casa à (…) buscar o saco de desporto que aquele se tinha esquecido para o treino que ocorreria nesse dia ao final da tarde, o que veio a acontecer. 31. (…) razão pela qual o Autor sentiu e sente culpa pelo estado de (…), cujas lesões que sofreu o condicionam para o resto da sua vida. 32. (…) gerando em si um sentimento de revolta. 33. O Autor chorou de forma compulsiva, regular e permanente. 34. (…) viveu momentos de angústia profunda, antes de conhecer o estado do amigo, que permaneceu reservado por um largo período de tempo. 35. (…) e, assim que soube, viveu crises permanentes e longas de pânico, ansiedade, angústia, revolta, desmotivação, isolando-se no interior do seu quarto. 36. Após o acidente, e durante muito tempo, o Autor não dormiu. 37. (…) ficando em estado de ansiedade, stress e pânico. 38. Foi diagnosticado ao Autor um tumor ósseo. 39. A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto social o exercício de actividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”. 40. No exercício da sua actividade comercial, a Ré celebrou com (…) um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com início em 2018/11/28, que teve por objecto o veículo automóvel, da marca Mercedes-Benz, modelo C220 CDI, com a matrícula (…). 41. (…) através do qual a responsabilidade civil automóvel do veículo referido no ponto 40 supra encontrava-se transferida para a Ré. 42. (…) tendo a Ré assumido a responsabilidade pelo acidente. 43. No dia 2019/10/18, a Ré remeteu ao Autor, através da sua legal representante, comunicação eletrónica com o seguinte teor, no que ao caso releva: “Reportamo-nos ao assunto em epígrafe. Relativamente ao assunto acima mencionado, e para o seu conhecimento, junto anexamos cópia do boletim de alta referente ao menor (…), com o seguinte diagnóstico: Data da alta/cura: 09/10/2019 Dano Biológico: 2 pontos Dano Estético: 2/7 pontos Quantum Doloris: 4/7 pontos Assim sendo, e nos termos das Portarias n.º 377/2008 e 679/2009, propomo-nos liquidar a quantia de € 5.088,63, que se dividem da seguinte forma: • € 2362,58 Referente a Dano Biológico • € 1.817,37 Referente ao Quantum Doloris • € 908,68 Referente ao Dano Estético. Ficamos a aguardar que nos informe se poderemos proceder à emissão do nosso recibo de indemnização (…)”. * 3.2 – Matéria de facto não provada[6]:Não se provaram os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) Em consequência do acidente, o Autor reprovou o ano escolar em curso à data. b) O Autor tomou diariamente medicação para a sua estabilidade psíquica e emocional. c) Antes do acidente, o Autor gostava de viajar. d) O tumor ósseo referido no ponto 38 supra surgiu após a pancada que sofreu na sua mão direita, na sequência do acidente e dos seus efeitos. * IV – Fundamentação:4.1 – Da nulidade por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido: Não pode o juiz ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), sob pena de, assim não sendo, violar o princípio dispositivo. Porém, neste caso existe uma identidade absoluta entre o valor pedido e o montante atribuído não se verificando assim uma condenação ultra petitum. Diz-se que a causa de pedir se desdobra, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5.º]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[7]. E da análise integrada dos factos alegados e da matéria apurada também se verifica que não ocorreu qualquer alteração da causa de pedir nem do desenho factual submetido à apreciação do Tribunal. Aquilo que se passa é simplesmente a adopção de uma diferente qualificação jurídica, ao nível da categorização de parte dos danos apurados. Efectivamente, numa determinada acepção, o dano não patrimonial e o dano moral são realidades dogmáticas similares (rectius, sinónimos). E, na actualmente, o dano biológico corresponde uma nova conceptualização da figura do dano, que pode ter uma componente patrimonial e outra meramente não patrimonial. No plano jurisprudencial a teoria do dano biológico tem progressivamente ganho aceitabilidade enquanto realidade dogmática, traduzindo-se «na diminuição somático psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre» e que «tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral»[8]. Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afectiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade. É assim dominante a ideia que o prejuízo biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional de uma pessoa em geral, assume repercussões na vida individual e gerador de responsabilidade civil, tanto no domínio do dano patrimonial como na dimensão do infortúnio não patrimonial[9]. No entanto, na presente situação os danos morais ligados ao prejuízo da saúde física e psicológica apenas integram uma causa de pedir limitada ao ressarcimento não patrimonial, não se retirando do pedido ou da sentença uma atribuição indemnizatória por quebra salarial ou diminuição da capacidade de ganho. É indiscutível que incumbe ao Tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º[10] do Código Processo Civil e essa avaliação situou-se dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido no âmbito da mesma relação jurídica controvertida. Efectivamente, tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (la court sait le droit; da mihi factum dabo tibi ius). Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes[11]. Esta é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, que busca o seu fundamento genético na tradição romana e tem a sua proclamação primária no brocado latino jura novit curia. Configura assim mandamento incontestável que o Tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. A referida posição está perfeitamente consolidada, como ressalta da jurisprudência actualizada do Supremo Tribunal de Justiça, que resguardou o seguinte entendimento «sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, posto que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso quando cumpridas aquelas condições»[12]. Deste modo, não ocorre qualquer nulidade e aquilo que, adiante, importa aferir é se a solução jurídica adoptada é a correcta e se a mesma se mostra juridicamente adequada à solução do caso. * 4.2 – Da indemnização atribuída: As matérias relacionadas com a dinâmica e a responsabilidade pela produção do acidente não são controvertidas nem integram o objecto do recurso e assim, nesta esfera, a tarefa do Tribunal ad quem é unicamente apurar se a indemnização é justa ou, como defende a recorrente, excessiva. Em primeiro lugar, a recorrente entende que o montante indemnizatório deveria ser inferior, chamando à colação os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06. Porém, neste capítulo, é jurisprudência inteiramente estabilizada que os critérios de cálculo ali exarados não são vinculativos e assumem um papel meramente indicativo e ordenador no sentido das seguradoras apresentarem propostas de indemnização razoáveis e que visem uma maior igualdade de tratamento dos sinistrados em matéria ressarcitória do dano. Depois, a recorrente convoca diversos factos relacionados com a carreira futebolística do Autor e a respectiva recuperação, sustentando que se está perante um quadro de ausência de prejuízo físico relevante, mas essa matéria configura apenas uma petição de princípio, Na verdade, essa factualidade não consta do acervo dos factos apurados, os mesmos não configuram factos notórios ou de conhecimento oficioso e a parte não impugnou a decisão de facto nos termos provisionados pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Como tal, é com os factos acima descritos que se vai realizar a operação de avaliação do quantum indemnizatório. A terceira questão já foi anteriormente tratada e reporta-se à referência indemnizatória autónoma do dano biológico. Em sede de petição inicial, a parte activa apenas reclama o pagamento de danos de natureza não patrimonial pura, ainda que associados ao dano biológico. Como se disse, este o dano biológico pode conduzir a um ressarcimento financeiro estribado na natureza patrimonial ou meramente moral do prejuízo verificado. Sem ser um erro jurídico relevante a sentença poderia ter seguido a estrutura do pedido e não ter segmentado a respectiva apreciação em dois parâmetros distintos. Com efeito, o Autor não solicitou o pagamento de quebras salariais ou de prejuízos na capacidade de ganho ou outros similares que estivessem indexados ao dano patrimonial. Aliás, ponderação essa que, em concreto, era desnecessária por que tanto na dimensão do dano não patrimonial e do dano biológico o quantum indemnizatório foi apurado com recurso a critérios de equidade Vejamos da justeza da atribuição da indemnização. O artigo 496.º[13] do Código Civil impõe que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, compensá-los mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado «um preço de dor» ou «um preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo esses interesses de ordem refinadamente ideal[14] [15]. Almeida Costa entende «que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo»[16] [17] [18] [19]. É ainda de alertar que, tal como atesta a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a referida compensação tem natureza mista, pois visa simultaneamente reparar o prejuízo mas também encerra um juízo reprovador da conduta lesiva. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas na primeira parte do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. Conforme faz notar Pessoa Jorge «na generosa formulação do artigo 496.º do Código Civil, que confia ao legislador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custas, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar ao lesado e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ele se viu afectado»[20]. O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida»[21]. A equidade na visão de Menezes Cordeiro visa ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas[22]. E está limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal[23]. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Estamos num domínio em que claramente não nos devemos afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, «procurando – até por uma questão de justiça relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º[24] do Código Civil, por forma a evitar exacerbações subjectivas»[25]. Neste campo, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas motrizes de actuação da equidade. * Ao analisar e ponderar a factualidade apurada, este Tribunal terá de tomar em consideração as circunstâncias do acidente, o sofrimento experimentado, as avaliações e os tratamentos médicos variados, os períodos de internamento e de recuperação, a afectação decorrente da incapacidade parcial permanente, as alterações na dinâmica familiar, social ou profissional, as dificuldades acrescidas de convívio sócio-familiar, as adversidades várias na execução de tarefas e outros transtornos ou complicações que passou a registar. Da análise do suporte factual apurado resulta que, no plano ortopédico e orgânico, o Autor sofreu uma luxação metatarso-falângica dos 4º e 5º dedos do pé direito, escoriações a nível da face e pirâmide nasal, com uma ferida da pálpebra esquerda e uma outra anfractuosa com exposição do osso frontal, cervicalgias e omalgia no ombro direito. Como bem refere a sentença recorrida também como consequência directa e necessária do referido embate, o Autor sofreu dores que o limitam em algumas actividades do seu dia-a-dia, designadamente em toda a actividade desportiva que tente fazer, incluindo pequenas e controladas corridas e em permanecer muito tempo de pé, tendo desenvolvido problemas cognitivos menores, com amnésia para o acidente, défice de atenção, lentidão no desenvolvimento intelectual, intolerância ao ruído e instabilidade do humor, apresentando uma cicatriz nacarada, ligeiramente inferior à linha de inserção do couro cabeludo, que provoca no Autor desconforto e frustração com a sua imagem, gerando sentimentos de desprezo e autocomiseração. Relativamente ao dano foi-lhe reconhecido um défice funcional temporário total fixável num período 7 dias, défice funcional temporário parcial fixável num período 204 dias, repercussão temporária na actividade escolar total fixável num período total de 211 dias para a actividade desportiva e 15 dias para a actividade escolar geral, repercussão temporária na actividade escolar parcial fixável num período total de 204 dias para a actividade escolar geral, um quantum doloris fixável no grau 5/7, dano estético permanente fixável no grau 2/7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7. Embora os danos não patrimoniais não possuam um método avaliativo exacto, é de reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização por danos não patrimoniais deverá ser significativa e não meramente simbólica. Em conformidade com princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto[26], seguindo um critério situado dentro do arco de decisões próximas deste Tribunal[27], bem como de outros Tribunais Superiores[28] [29] [30], o bom senso determina que os danos morais sofridos pelo Autor sejam dignos de protecção legal e que neste domínio a indemnização seja fixada em € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), até porque o método de segmentação de utilizado acaba por, involuntariamente, em determinados segmentos, potenciar a dupla valorização do mesmo acontecimento danoso. Não há lugar à atribuição condenação em juros, tal como sublinha a sentença recorrida, uma vez que os mesmos não foram peticionados pelo Autor, ao abrigo do disposto nos artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.º 1 e 2, e 806.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, com referência aos acórdãos de fixação de jurisprudência n.ºs 9/2015[31] e 4/2002[32] [33]. Nestes termos, concede-se assim provimento parcial ao recurso, alterando em conformidade a sentença recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se o montante indemnizatório para € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros). Custas na proporção do respectivo decaimento. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 07/05/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Isabel Calheiros Anabela Raimundo Fialho __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou ainda consignado na sentença que: «expurgaram-se os factos alegados irrelevantes, conclusivos e de direito». [7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009, incorporado em www.dgsi.pt. [9] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2017, de 14/12/2017 e de 08/01/2019, todos disponibilizados em www.dgsi.pt. [10] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal): 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. [11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 659. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2023, processo número 3063/18.9T8PTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt. [13] Artigo 496.º (Danos não patrimoniais) : 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. [14] Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115. [15] Sobre a vida, a morte e a sua indemnização veja-se o estudo de Leite Campos, no BMJ 365, págs. 5 e seguintes. [16] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª Ed., Coimbra, pág. 502. [17] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, págs. 374 e seguintes. [18] Pinto Monteiro, Sobre a reparação de danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1, n.º 1, Coimbra, 1992, págs. 17 e seguintes. [19] Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, Boletim do Ministério da Justiça n.º 83, pág. 69. [20] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 376. [21] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 605, nota 4. [22] Menezes Cordeiro, “O Direito”, n.º 122.º, pág. 272. [23] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 107/110. [24] Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei): 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. [25] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2014, que pode ser igualmente lido na plataforma www.dgsi.pt. [26] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, pág. 229. [27] A propósito da indemnização equitativa, embora abrangendo diversos assuntos, podem ser conferidos os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2018, de 14/07/2020, de 15/12/2022, de 22/09/2020, de 23/09/2021, de 28/04/2022 e de 02/03/2023, todos incluídos em www.dgsi.pt. [28] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2009, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, onde foi atribuída uma indemnização de € 45.000,00, numa situação em que a vítima esteve em coma, foi submetida a cirurgia, sofreu graves limitações temporárias, na medida em que, além de ter ficado totalmente dependente de terceiros, inclusive para a sua higiene, ida à casa de banho e para comer ou beber, usou fraldas durante um ano e ficou com uma incapacidade de 25%. [29] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, também pesquisável em www.dgsi.pt, que considerou que: «é adequada a quantia de € 20.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em (…) e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7». [30] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012, divulgado em www.dgsi.pt, onde a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em € 45.000,00, estando em causa uma vítima com 19 anos, que sofreu fractura dos dentes e de ambas as pernas, suportou um internamento de oitenta dias e três dias, intervenções cirúrgicas, andou de cadeira de rodas, esteve totalmente dependente de terceiros, ficou com várias cicatrizes na perna, com perda de massa óssea, encurtamento da perna e marcha claudicante, com um período de incapacidade para o trabalho de 1629 dias, com um quantum doloris de 5,5 numa escala de 7, um dano estético de 4 numa escala de 7, um prejuízo de afirmação pessoal de 2/5 e uma IPG de 17,06%. [31] AUJ n.º 9/2015, publicado em DR, 1.ª Série, de 2015/06/24, in https://dre.pt, o qual fixou a seguinte jurisprudência uniformizada: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”. [32] AUJ n.º 4/2002, publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 27/06/2002, que uniformizou a jurisprudência nis seguintes termos: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». [33] Em princípio, a sentença que fixa o valor de uma indemnização com base na equidade deve ser considerada uma decisão actualizadora para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002. |