Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
864/15.3T8LMG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: SEGURANÇA
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) prescreve a obrigação do empregador ministrar ao trabalhador ao seu serviço, a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
II- Não tendo o empregador ministrado ao tratorista que estava ao seu serviço numa exploração vitivinícola, a formação adequada para que o mesmo pudesse desempenhar a sua atividade profissional em condições de segurança e saúde, nomeadamente, formando-o sobre a função protetora do arco de segurança existente no trator, sobre as velocidades em que deveria circular no terreno acidentado em que tinha de conduzir, o sentido de marcha que deveria adotar, como deveria proceder no caso de transportar peso excessivo, verifica-se uma violação das normas de segurança e saúde no trabalho que preveem a obrigatoriedade de tal formação.
III- Tendo ficado demonstrado que, aquando do acidente, o tratorista circulava em terreno inclinado, com o arco de proteção do trator na posição horizontal, em marcha incorreta e mudanças inadequadas, e com o trator descompensado pelo peso da carga que transportava, tendo o trator tombado lateralmente e o sinistrado ficado debaixo do trator, sofrendo lesões que provocaram a sua morte, conclui-se que foi o incumprimento das regras de segurança e saúde pelo empregador, designadamente a falta de formação em matéria de segurança e saúde, que, com elevado grau de probabilidade, levou à ocorrência do acidente.
IV- As informações ou conhecimentos que deveriam ter sido transmitidos no âmbito da formação, que não ocorreu, permitiriam que o trabalhador tivesse a noção da perigosidade das suas condições de trabalho e de como evitar ou minimizar os riscos existentes.
V- Em tal situação, existe responsabilidade agravada do empregador, nos termos previstos pelo artigo 18.º da LAT. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
V… e M…, ambos menores, representados pela mãe C…, intentaram ação emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros …, S.A., agora Seguradoras …, S.A. e Herança Indivisa de …, pedindo a condenação das RR., de acordo com as suas responsabilidades, a pagar-lhes as pensões anuais de € 1.623,74, respetivamente, e o subsídio por morte no valor de € 5.533,70, acrescidos de juros de mora vencidos até integral pagamento.
Para tanto alegaram, em breve síntese, que são filhos de J…, o qual, no dia 17-06-2015, cerca das 09:20 horas, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., como tratorista, mediante a retribuição anual de € 8.118,70, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava integralmente transferida para a 1.ª R., ficou esmagado debaixo do trator que conduzia, sofrendo lesões que lhe determinaram a morte.
A ação seguiu a regular tramitação, e após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro o evento ocorrido em 17 de junho de 2015 que vitimou J… como acidente de trabalho e, em conformidade:
1. condeno a SEGURADORAS …, S.A., sem prejuízo do exercício do direito de regresso, a pagar:
a) a V… uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.623,74 (mil, seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €1.630,24 (mil, seiscentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) em 01/01/2016, €1.638,39 (mil, seiscentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) em 01/01/2017, para €1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) em 01/01/2018 e para €1.694,57 (mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento, sem prejuízo das quantias já pagas a este título;
b) a M… uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.623,74 (mil, seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €1.630,24 (mil, seiscentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) em 01/01/2016, €1.638,39 (mil, seiscentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) em 01/01/2017, para €1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) em 01/01/2018 e para €1.694,57 (mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento, sem prejuízo das quantias já pagas a este título;
c) a quantia de €5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo a quantia de €2.766,85 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) devida a cada filho do sinistrado, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor, e que neste momento é de 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento, sem prejuízo das quantias já pagas a este título;
2. condeno a HERANÇA INDIVISA DE … a pagar:
d) a V…. uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.435,61 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €2.445,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) em 01/01/2016, €2.457,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) em 01/01/2017, para €2.501,82 (dois mil quinhentos e um euros e oitenta e dois cêntimos) em 01/01/2018 e para €2.541,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento;
e) a M… uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.435,61 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €2.445,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) em 01/01/2016, €2.457,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) em 01/01/2017, para €2.501,82 (dois mil quinhentos e um euros e oitenta e dois cêntimos) em 01/01/2018 e para €2.541,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento (…)»
Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª R. arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. A SENTENÇA, NO SEGMENTO QUE CONSUBSTANCIA A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, É OMISSA QUANTO AO CIRCUNSTANCIALISMO FACTUAL ATINENTE À CAUSA DA MORTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ACIDENTADO E O ACIDENTE E QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO ESPECÍFICAS PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS À DATA DO ACIDENTE (ENTÃO NÃO OBRIGATÓRIAS).
2. O TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU NA SENTENÇA SOBRE AQUELA FACTUALIDADE QUE, ASSIM, NÃO FOI CONSIDERADA PROVADA OU NÃO PROVADA, OCORRENDO POR CONSEGUINTE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO.
3. A INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE DEIXOU DESCRITA CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SE ENCONTRAREM ESPECIFICADOS OS FUNDAMENTOS DE FACTO RELATADOS (CFR. ARTIGO 615.º, N.º 1, B), 1.ª PARTE, DO CPC) E POR SOBRE AQUELE CIRCUNSTANCIALISMO NÃO TER RECAÍDO QUALQUER DECISÃO (CFR. ARTIGO 615.º, N.º 1, D), DO CPC), O QUE SE INVOCA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
4. ATENTO O TEOR DO PONTO 27.1 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2005, DE 24 DE MARÇO, COM A ÚLTIMA REDAÇÃO CONFERIDA PELO
DECRETO-LEI N.º 339/2007, DE 12 DE OUTUBRO, E DO PONTO 27.1 DA FOLHA DE APROVAÇÃO DO MODELO DE TRATOR ANEXA AO OFÍCIO DO IMT, I.P., DIRIGIDO AO TRIBUNAL A QUO, COM DATA DE ENTRADA DE 14.01.2019, DEVERÁ CONSIDERAR-SE QUE O TRATOR OBJETO DOS AUTOS SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO SEM QUE CARECESSE DE CINTO DE SEGURANÇA.
5. ASSIM, O PONTO 14 DA MATÉRIA DE FACTO DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O TRACTOR DE MATRÍCULA … ENCONTRAVA-SE HOMOLOGADO, NÃO CONSTANDO DA HOMOLOGAÇÃO NACIONAL E DA HOMOLOGAÇÃO EUROPEIA DO RESPETIVO MODELO A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE MECANISMO DE RETENÇÃO/CINTOS DE SEGURANÇA.
6. À DATA DO ACIDENTE, 2015, A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS COMO O DOS AUTOS ERA ADQUIRIDA POR DUAS VIAS:
c) A OBTENÇÃO DE LICENÇA DE CONDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7.º DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DADA PELO DL N.º 37/2014, DE 14/03, MEDIANTE A APROVAÇÃO NA AÇÃO DE FORMAÇÃO PREVISTA NO DESPACHO N.º 2386/2004 (DR II SÉRIE – N.º 29, DE 04.02.2004), OU
d) A MERA DETENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO PARA A CATEGORIA B, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER AÇÃO DE FORMAÇÃO (CFR. 3.º, N.º 2, F), E N.º 4, E), DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DADA PELO DL N.º 37/2014, DE 14/03), QUE, IN CASU, ERA O TÍTULO HABILITANTE DO CONDUTOR SINISTRADO.
7. SÓ APÓS ALTERAÇÕES NORMATIVAS ULTERIORES À DATA DO ACIDENTE DOS AUTOS – DESIGNADAMENTE A REALIZADA ATRAVÉS DO DL N.º 151/2017, DE 07.12, PASSOU A SER EXIGIDA PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS COMO O DOS AUTOS, PARA ALÉM DA CARTA DE CONDUÇÃO PARA A CATEGORIA B, A FREQUÊNCIA DE AÇÃO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA.
8. FOI ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 3232/2017 QUE SE PREVIU – PELA PRIMEIRA VEZ NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO – A EXISTÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS.
9. OS PONTOS 16 E 20 DA MATÉRIA DE FACTO, TAL COMO FORMULADOS E APRECIADOS EM CONJUNTO, NÃO REFLETEM O CIRCUNSTANCIALISMO FACTUAL E NORMATIVO EXISTENTE À DATA DO ACIDENTE E QUE SE CARACTERIZAVA POR UM INDIVÍDUO COMO O SINISTRADO, DETENTOR DE CARTA DE CONDUÇÃO DE CATEGORIA B (CFR. INQUÉRITO DO ACT DE FLS 32 E SS) PODER SEM NECESSIDADE DE QUALQUER FORMAÇÃO ADICIONAL NA ÁREA DE CONDUÇÃO E MANOBRA DE TRATOR AGRÍCOLA COMO O DOS AUTOS, ALIÁS INEXISTENTE E NÃO LEGALMENTE PREVISTA, CONDUZIR E MANOBRAR AQUELE VEÍCULO DE ACORDO COM O QUADRO FÁCTICO-NORMATIVO EXISTENTE À DATA DO ACIDENTE, O SINISTRADO DETINHA TODA A FORMAÇÃO LEGALMENTE EXIGÍVEL PARA AQUELE EFEITO.
10. ATENTO O EXPOSTO, DEVEM SER ALTERADOS OS PONTOS 16 E 20 DA MATÉRIA DE FACTO, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
16. À DATA DO ACIDENTE, J… DETINHA A FORMAÇÃO EXIGÍVEL LEGAL OU REGULAMENTARMENTE PARA CONDUZIR E MANOBRAR O TRATOR COM A MATRÍCULA …; […]
20. J… REALIZAVA OS DITOS SERVIÇOS TENDO OBTIDO FORMAÇÃO PARA CONDUÇÃO E MANOBRA DE VEÍCULOS RESPEITANTE À CARTA DE
CONDUÇÃO DE CATEGORIA B.
11. OS AA., NOS ARTIGOS 15.º E 17.º DA P.I., CONFESSARAM JUDICIALMENTE NÃO TER EXISTIDO QUALQUER COMPORTAMENTO CULPOSO DA ENTIDADE PATRONAL, NÃO TENDO ALEGADO QUALQUER FACTO NESSE SENTIDO, RESPONSABILIZANDO EXCLUSIVAMENTE A R. SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA., TENDO SIDO ESTA QUEM, NA SUA CONTESTAÇÃO, INVOCOU A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 18.º, N.º 1, DA LEI N.º 98/2009, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS ORA RECORRENTES NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO AOS AA.
12. ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 18.º, N.º 1, E 79.º, N.º 1 E N.º 3, DA LEI N.º 98/2009, AO TRIBUNAL ESTAVA VEDADO O CONHECIMENTO A TÍTULO PRINCIPAL DA RESPONSABILIDADE DOS ORA RECORRENTES.
13. OS ORA RECORRENTES, POR FORÇA DO ART. 79.º, N.º 3, NUNCA SERÃO OS RESPONSÁVEIS DIRETOS PELA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO TAL COMO PROPOSTA PELOS AA., UMA VEZ QUE A SEGURADORA, ORA PRIMEIRA R., NO CASO DE SE VERIFICAR QUE NÃO FORAM OBSERVADAS NORMAS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO, NÃO RESPONDE APENAS SUBSIDIARIAMENTE; RESPONDE INDIVIDUALMENTE E POR VIA PRINCIPAL PERANTE OS BENEFICIÁRIOS, ASSISTINDO-LHE POSTERIOR E EVENTUALMENTE DIREITO DE REGRESSO SOBRE AQUELE QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO.
14. A INTERVENÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA EM PROCESSOS COMO O PRESENTE É MERAMENTE ACESSÓRIA, NÃO ASSUMINDO A QUALIDADE DE PARTE PRINCIPAL, MAS SIM O ESTATUTO DO ASSISTENTE (N.º 1 DO ARTIGO 323.º DO CPC); SOBRE ELA NÃO INCIDINDO QUALQUER CONDENAÇÃO, APENAS CONSTITUINDO A SENTENÇA QUE VIER A SER PROFERIDA CASO JULGADO COM O ALCANCE PREVISTO NOS ARTIGOS 323.º, N.º 3, E 332.º DO CPC – CFR. AC. DO TRC, DE 24.04.2014, PROC. N.º 77/10.0TTCTB-A.C1.
15. ATENTA A CONTESTAÇÃO DA R. SEGURADORA, ESTA NÃO VEIO ALI DECLARAR QUE PRETENDIA EXERCER DIREITO DE REGRESSO SOBRE OS ORA RECORRENTES, ANTES REALIZANDO UM VERDADEIRO PEDIDO RECONVENCIONAL RELATIVO À CONDENAÇÃO DAQUELES A TÍTULO PRINCIPAL, MESMO QUANDO OS AA. DECLARARAM QUE SOBRE AQUELES NÃO INCIDIA QUALQUER JUÍZO DE CULPA.
16. A DECISÃO CONDENATÓRIA DOS ORA RECORRENTES ASSENTA NUM PEDIDO DEDUZIDO POR CO-RÉ INADMISSÍVEL À LUZ DA LEI, POR EXTRAVASAR OS LIMITES QUE CABERIAM AO CHAMAMENTO PARA EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE REGRESSO E CONSIDERANDO OS FACTOS CONSTANTES DA RESPETIVA CAUSA DE PEDIR E NUNCA ALEGADOS PELOS AUTORES.
17. AO CONDENAR OS ORA RECORRENTES A TÍTULO PRINCIPAL NA SEQUÊNCIA DE UM VERDADEIRO PEDIDO “RECONVENCIONAL” ASSENTE EM CAUSA DE PEDIR NÃO ALEGADA PELOS AUTORES, NÃO DIRIGIDA A ESTES MAS A CO-RÉU, A SENTENÇA VIOLOU AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 266.º, N.ºS 1 E 2, E 323, N.º 3, DO CPC, E 79.º, N.º 3 DA LEI N.º 98/2009.
18. PARA QUE SE VERIFIQUE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MPREGADORA PELA REPARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 18.º E 79.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, É NECESSÁRIO QUE SE PROVE: (I) QUE A ENTIDADE EMPREGADORA SE ENCONTRAVA OBRIGADA A OBSERVAR DETERMINADAS REGRAS DE SEGURANÇA, QUE NÃO OBSERVOU; (II) QUE FOI O DESRESPEITO DESSAS REGRAS DE SEGURANÇA QUE DEU ORIGEM AO EVENTO DANOSO (ACIDENTE).
19. INCUMBE À RÉ SEGURADORA, QUE PRETENDE TIRAR PROVEITO DESSA RESPONSABILIDADE DA RÉ EMPREGADORA, O ÓNUS DA PROVA DO INCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DA EMPREGADORA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE FACTO E O EVENTO INFORTUNÍSTICO.
20. DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA NÃO RESULTA, (1) APÓS A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, QUE EXISTISSE FALTA DE FORMAÇÃO – CFR. NOVA REDAÇÃO, RESULTANTE DO PRESENTE RECURSO, SEJA JULGADO PROCEDENTE, DOS PONTOS 16 E 20 –; (2) MESMO ATENTA A MATÉRIA DE FACTO TAL COMO PLASMADA NA SENTENÇA QUE A FALTA DE FORMAÇÃO TIVESSE CONDUZIDO SEM MAIS AO ACIDENTE.
21. NÃO FOI DADO COMO ASSENTE QUAL O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PELO QUE NÃO ESTÁ PROVADO QUE À DATA DO ACIDENTE FOSSE MINISTRÁVEL FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUE PERMITISSE AOS MANOBRADORES DE TRATORES AGRÍCOLAS SABER COMO AGIR QUANDO CONDUZINDO EM TERRENOS ACIDENTADOS, EM PASSAGENS DE E PARA SOCALCOS COM COTAS DIFERENTES COM ACOPLAMENTO DE TANQUES DE PULVERIZAÇÃO.
22. NÃO ESTANDO PROVADO QUE O SINISTRADO PUDESSE TER TIDO FORMAÇÃO COM AQUELE CONTEÚDO, NÃO SE PODE OBJETIVAMENTE CONCLUIR QUE O ACIDENTE OCORREU COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA FALTA.
23. NÃO TENDO FICADO ASSENTE QUE EXISTIA À DATA DO ACIDENTE OFERTA DE FORMAÇÃO ADEQUADA À CONDUÇÃO E MANOBRA DE TRATORES AGRÍCOLAS – QUE SÓ A PARTIR DE 2017 PASSOU A EXISTIR – NÃO SE PODE TAMBÉM JULGAR VERIFICADO O REQUISITO DA CULPA DA ENTIDADE EMPREGADORA PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18.º DA LEI N.º 98/2009.
24. FICOU PROVADO QUE A ENTIDADE PATRONAL INFORMOU O SINISTRADO DA NECESSIDADE DE UTILIZAR O ARCO DE SEGURANÇA TENDO AQUELE DELIBERADAMENTE E SEM O CONHECIMENTO DAQUELA COLOCADO TAL DISPOSITIVO EM POSIÇÃO HORIZONTAL, SEM UTILIZAÇÃO FUNCIONAL; OU SEJA, MESMO QUE SE PUDESSE CONCLUIR PELA FALTA DE FORMAÇÃO – NÃO OBSTANTE NÃO EXISTIR OFERTA DESTA NEM SE ENCONTRAR LEGALMENTE PREVISTA PARA O CASO DOS AUTOS – O CERTO É QUE O SINISTRADO, APESAR DE ALERTADO PARA UTILIZAR O ARCO DE PROTEÇÃO, IGNOROU AS ORDENS DA ENTIDADE EMPREGADORA E NÃO SE DEU COMO PROVADO QUE O DANO MORTE OCORRERIA MESMO QUE O ARCO TIVESSE SIDO UTILIZADO.
25. A PROVA PRODUZIDA APONTA MAIS PARA CULPA DO SINISTRADO NA OCORRÊNCIA DO DANO MORTE DO QUE DA ENTIDADE PATRONAL.
26. ATENTO O EXPOSTO, NÃO SE ENCONTRAM PREVISTOS OS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RELATIVAMENTE À ENTIDADE EMPREGADORA, QUER QUANTO AO ILÍCITO (FALTA DE FORMAÇÃO) QUER QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE FALTA DE FORMAÇÃO E SINISTRO E DANO) PELO QUE, NÃO PREENCHIDA A HIPÓTESE NORMATIVA DO ARTIGO 18.º DA LEI N.º 98/2009, RESTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ SEGURADORA.
27. A SENTENÇA VIOLOU AS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 18.º, 79.º, N.º 1 E N.º 3, DA LEI N.º 98/2009, 266.º, N.ºS 1 E 2, E 323, N.º 3, DO CPC, 342.º DO CC, 3.º, N.º 2, F), E N.º 4, E), DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DADA PELO DL N.º 37/2014, DE 14/03, E NO PONTO 27.1 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2005, DE 24 DE MARÇO, COM A ÚLTIMA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 339/2007, DE 12 DE OUTUBRO.»
Contra-alegou a seguradora, propugnando pela improcedência da arguida nulidade e do recurso.
Pronunciando-se pela não verificação da arguida nulidade da sentença, a 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que a sentença não está afetada da arguida nulidade e deve ser confirmada, em matéria de facto e de direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Nulidade da sentença.
2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.ª Inexistência de responsabilidade agravada do empregador e injustificada condenação do empregador.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1. V…, nascido a 28/08/2003, e M…, nascido a 01/02/2011, estão registados como filhos de J… (alínea A) dos factos assentes);
2. No dia 17 de junho de 2015, pelas 09h20m, J… trabalhava como tratorista, na Quinta da …, em Valongo dos Azeites, propriedade do falecido A… (alínea B) dos factos assentes);
3. Naquelas circunstâncias de tempo e local, J… conduzia o trator de marca Kubota, com a matrícula … registado em nome de A… (alínea C) dos factos assentes);
4. Por volta das 09:30 horas, ao verificar que um dos pulverizadores tinha uma avaria, J… decidiu deslocar-se ao armazém para ir buscar uma peça da referida máquina (resposta ao artigo 1.º da base instrutória);
5. Para efetuar a deslocação, o sinistrado utilizou o trator da marca Kubota, com a matrícula … (resposta ao artigo 2.º da base instrutória);
6. Ao sair de um dos socalcos, J… virou à esquerda, iniciando a subida de um terreno inclinado (resposta ao artigo 3.º da base instrutória);
7. O trator tombou (resposta aos artigos 4.º e 5.º da base instrutória);
8. A hora não determinada, J… encontrou o trator agrícola com a matrícula … virado lateralmente e J… debaixo dele (alínea D) dos factos assentes);
9. O INEM declarou o óbito de J… no local, pelas 10:30 horas (alínea E) dos factos assentes);
10. A… tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho agrícola transferida para a Companhia de Seguros …, pela Apólice n.º …, pela retribuição anual de €8.118,70 [(€522 x 14 meses) + (€3,35 x 242 dias)] (alínea F) dos factos assentes).
11. O trator de matrícula … possuía uma estrutura de proteção para os casos de reviramento ou capotamento, designado vulgarmente por arco de segurança, de tipo ventral (alínea G) dos factos assentes);
12. O veículo circulava com o arco de segurança na posição horizontal (alínea H) dos factos assentes);
13. No momento do acidente o trator não possuía qualquer meio de retenção do condutor (alínea I) dos factos assentes);
14. O trator de matrícula … encontrava-se homologado (alínea J) dos factos assentes);
15. As análises toxicológicas realizadas ao sangue de J…o revelaram a presença de 57 ng/ml de Olanzapina (alínea K) dos factos assentes);
16. J… não tinha tido formação para operar o trator (resposta aos artigos 6.º e 7.º da base instrutória);
17. O falecido A… dedicava-se à produção vitivinícola na propriedade de Valongo dos Azeites onde ocorreu o sinistro, atividade passou a ser exercida pelos seus herdeiros (resposta ao artigo 8.º da base instrutória);
18. Pelo menos desde abril de 2015 J… prestava os seus serviços aos RR. dois ou três dias por semana (resposta ao artigo 8.º da base instrutória);
19. O serviço a prestar por J… passava por podar videiras e fertilizá-las, utilizando para tal os utensílios e máquinas existentes na Quinta, nomeadamente o trator agrícola de matrícula …, marca Kubota, Modelo L7 L4240, de 2013 (resposta ao artigo 10.º da base instrutória);
20. J… realizava os ditos serviços de acordo com as regras técnicas que conhecia (resposta ao artigo 11.º da base instrutória);
21. No final de cada dia os ora RR. pagavam a J… €4,40 por hora de serviço efetivamente prestado (resposta ao artigo 13.º da base instrutória);
22. No dia 17 de junho de 2015, J… realizava trabalhos de pulverização na vinha (resposta ao artigo 14.º da base instrutória);
23. Os RR. desconheciam que J… conduzia o trator sem ter colocado o arco de segurança na posição vertical (resposta ao artigo 15.º da base instrutória);
24. Os RR. sempre alertaram J… para a necessidade de utilizar o arco na posição vertical para sua proteção (resposta ao artigo 16.º da base instrutória);
25. O cinto de segurança não deve ser utilizado com o arco de segurança de tipo ventral na posição horizontal (resposta ao artigo 20.º da base instrutória);
26. O acidente ocorreu em terreno térreo e acidentado na passagem de socalco em conta inferior para socalco em cota superior (resposta ao artigo 21.º da base instrutória);
27. O tanque de pulverização transportava 400 litros de líquido (resposta ao artigo 22.º da base instrutória);
28. O que provocava a descompensação do trator, impunha a colocação de pesos, a circulação com pouca velocidade, com mudanças baixas engatadas e em marcha atrás (resposta aos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da base instrutória);
29. J… circulava com o trator engatado em velocidades altas (resposta ao artigo 28.º da base instrutória);
30. Os RR. desconheciam que J… se encontrava com uma depressão e sob o efeito de Olanzapina (resposta ao artigo 30.º da base instrutória);
31. No momento do acidente o trator circulava em terreno aberto, sem obstáculos aéreos que justificassem o rebatimento do arco de segurança (resposta ao artigo 20.º da base instrutória);
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IV. Nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Em síntese, invocou que a decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto ao circunstancialismo factual atinente à causa da morte, quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a falta de formação profissional do acidentado e o acidente e quanto à existência de ações de formação específicas para a condução de tratores e máquinas agrícolas à data do acidente.
A falta de pronúncia sobre tal matéria e a acusada insuficiência factual preenchem, no entender da recorrente, as causas de nulidade da sentença previstas nas alíneas b) e d) da norma supra mencionada.
Na apreciação que fez da arguida nulidade, a 1.ª instância julgou a mesma improcedente.
Integrando a questão o objeto do recurso, importa apreciar a mesma.
O artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nas suas alíneas b) e d), prescreve, respetivamente, que constituem causas de nulidade da sentença:
- A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar[2].
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina-nos o Prof. Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[7] .
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação, em matéria de facto e de direito, que se lhe impunha no âmbito do processo.
Ademais, a acusada insuficiência de facto, nunca poderia preencher a causa de nulidade que se aprecia.
Avancemos, então, para a apreciação da alegada omissão de pronúncia.
A causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo compêndio legal. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[8].
No caso vertente, a recorrente acusa o tribunal a quo de não se ter pronunciado sobre o circunstancialismo factual atinente à causa de morte, quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a falta de formação profissional do acidentado e o acidente e quanto à existência de ações de formação específicas para a condução de tratores e máquinas agrícolas à data do acidente.
Ora, salvaguardado o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que não se verifica a invocada falta de pronúncia.
Em causa está uma ação especial emergente de acidente de trabalho, em que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo as seguintes questões:
- Caracterização do acidente que vitimou o pai dos autores, de acordo com o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho.
- Saber se existe responsabilidade agravada por parte da entidade patronal.
- E, se reconhecido o reclamado direito à reparação, a concretização de tal direito.
Ora, todas estas questões foram apreciadas e decididas pela 1.ª instância.
Por conseguinte, não se verifica a acusada omissão de pronúncia
E, especificamente no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, relembramos que aquando da realização da tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo, a 2.ª R., agora recorrente, reconheceu «o acidente dos autos como de trabalho e o nexo causal entre esse acidente e as lesões constantes do relatório da autópsia».
Na mesma diligência, a seguradora também aceitou a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões constantes do relatório da autópsia.
Ou seja, ambas as RR. aceitaram que as lesões sofridas pelo sinistrado decorrentes do acidente foram a causa da sua morte.
E essa relação causal resulta da conjugação dos factos narrados nos pontos 2 a 9 dos factos assentes.
Ou seja, a 1.ª instância pronunciou-se, suficientemente, sobre as circunstâncias factuais atinentes à causa da morte, considerando os contornos do litígio e a definição de acidente de trabalho consagrada no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) e os seus pressupostos.
Quanto à factualidade relacionada com a falta de formação profissional do acidentado, a mesma consta descrita no ponto 16 dos factos assentes, o que permite inferir que sobre a mesma houve pronúncia.
Da fundamentação de facto, consta igualmente descrita a dinâmica do acidente.
Ora, o nexo de causalidade, comporta uma vertente naturalística, de natureza factual, que corresponde ao facto condição sem o qual o dano não se teria verificado, e um raciocínio abstrato ou geral, de adequação do facto à ocorrência do dano.
A decisão factual proferida respeitante à dinâmica do acidente e à falta de formação profissional do acidentado, constituem a vertente naturalística do nexo causal.
A apreciação realizada na fundamentação de direito, de que, face ao contexto factual apurado, «a ausência de formação adequada por parte do empregador foi determinante para a ocorrência do acidente em apreço», constitui o juízo de adequação e probabilidade que estabelece a ligação causal.
Deste modo, a 1.ª instância pronunciou-se quanto à existência de nexo de causalidade entre a falta de formação profissional do acidentado e o acidente, nomeadamente no que concerne à matéria de facto.
Logo, não se verifica a invocada omissão de pronúncia.
Finalmente, quanto à alegada falta de decisão sobre materialidade relacionada com a não obrigatoriedade de formação especifica para a condução de tratores e máquinas agrícolas, à data do acidente, resta-nos referir que o ponto 16 dos factos assentes contém a pronúncia sobre a materialidade essencial alegada no que respeita à formação, e a questão da obrigatoriedade ou não obrigatoriedade da formação é uma questão de direito, que não poderia constar da decisão de facto.
Assim sendo, também quanto a esta parte, não se verifica omissão de pronúncia.
Concluindo, improcede a arguida nulidade da sentença.
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V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Impugna a recorrente a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos pontos 14, 16 e 20 dos factos assentes.
Observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
É o seguinte o teor do ponto 14 dos factos assentes:
- O trator de matrícula … encontrava-se homologado.
No entender da recorrente, o conteúdo do aludido ponto deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
O TRACTOR DE MATRÍCULA … ENCONTRAVA-SE HOMOLOGADO, NÃO CONSTANDO DA HOMOLOGAÇÃO NACIONAL E DA HOMOLOGAÇÃO EUROPEIA DO RESPETIVO MODELO A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE MECANISMO DE RETENÇÃO/CINTOS DE SEGURANÇA.
Justifica a visada alteração, alegando que o trator dos autos integra a categoria T2, prevista no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 339/2007, de 12 de outubro, e atento o disposto no ponto 27.1 da lista de especificações previstas naquele diploma, não era obrigatório o cinto de segurança. Assim, atento o Regulamento o trator foi objeto da homologação europeia e da homologação nacional.
Desde já adiantamos que inexiste erro de julgamento no que concerne ao decidido quanto ao ponto 14.
Em primeiro lugar, porque o que a recorrente pretende é que se insira no circunstancialismo factual matéria de direito, o que não pode suceder.
É consabido que a decisão sobre a matéria de facto deve incidir sobre factos.
É certo que, como refere Alberto Augusto Vicente Ruço[9], não obstante a referência constante nas leis processuais a factos, estas não definem o que são os factos.
Mas, continua este autor: «No entanto, quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos.»
Nesse sentido intuitivo captado pelo senso comum, poderemos afirmar, reproduzindo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[10] que os factos para efeitos da decisão sobre a matéria de facto «abrangem as ocorrências concretas da vida real».
Explicitam estes autores:
«Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria».
Ora, a existência (ou inexistência) de uma obrigação legal é algum que resulta da aplicação do direito, da subsunção da factualidade à norma legal. Trata-se de uma apreciação jurídica.
Como tal, a mesma não pode ser considerada na decisão sobre a matéria de facto.
Ademais, não estando em causa nos autos qualquer questão relacionada com a desconformidade do trator com a legislação aplicável, o aditamento visado pela recorrente, nomeadamente, quanto à especificação das homologações, seria um facto absolutamente inócuo para a decisão da causa.
E os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados /apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Resumindo e concluindo, pelas razões apontadas, improcede a impugnação quanto à decisão proferida relativamente ao ponto 14 dos factos assentes.
Nos pontos 16 e 20 dos factos assentes, ficou a constar, respetivamente:
- J… não tinha tido formação para operar o trator.
- J… realizava os ditos serviços de acordo com as regras técnicas que conhecia.
Pugna a recorrente para que estes pontos passem a ter a seguinte a seguinte redação:
16. À DATA DO ACIDENTE, J… DETINHA A FORMAÇÃO EXIGÍVEL LEGAL OU REGULAMENTARMENTE PARA CONDUZIR E MANOBRAR O TRATOR COM A MATRÍCULA …; […]
20. J… REALIZAVA OS DITOS SERVIÇOS TENDO OBTIDO FORMAÇÃO PARA CONDUÇÃO E MANOBRA DE VEÍCULOS RESPEITANTE À CARTA DE CONDUÇÃO DE CATEGORIA B.
Ora, a sugerida redação do ponto 16 consubstancia um juízo conclusivo e jurídico que, pelos fundamentos supra expostos e que aqui se reproduzem, não pode ser considerado na decisão da matéria de facto, nem deve constar do conjunto dos factos assentes.
Mantém-se, pois a redação do ponto 16.
No que concerne à visada alteração do ponto 20, a mesma respeita a matéria não alegada nos articulados.
É certo que o Código de Processo de trabalho, em vigor à data, permitia a consideração de factos não articulados, desde que os mesmos fossem relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tivesse incidindo discussão - artigo 72.º do referido compêndio legal.
Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[11].
Em face do exposto, respeitando a decisão da 1.ª instância a matéria alegada, e não havendo fundamento para alterar a mesma ou aditar a materialidade referida na impugnação, mantém-se o aludido ponto 20, tal como foi decidido.
Concluindo, julga-se totalmente improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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Resta acrescentar que não detetamos qualquer deficiência da matéria de facto, nomeadamente por insuficiência da mesma, que justifique a aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
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VI. Da alegada inexistência de responsabilidade agravada do empregador
Na sentença recorrida, e com arrimo nos factos assentes, consideraram-se verificados os pressupostos da responsabilidade agravada do empregador, prescrita no artigo 18.º da LAT, condenando-se a 2.ª R. em conformidade com tal responsabilidade.
A recorrente impugna esta decisão, utilizando, para tanto, dois argumentos:
1.º Não tendo os AA. apresentado a sua causa de pedir contemplando tal responsabilidade agravada, não poderia o tribunal ter condenado a recorrente nos termos em que o fez.
2.º Não ficaram provados os requisitos da responsabilidade subjetiva prevista no mencionado artigo 18.º, relativamente à entidade patronal, quer quanto ao ilícito (falta de formação), quer quanto ao nexo de causalidade (entre a falta de formação e sinistro e dano).
Conclui, reclamando a sua absolvição.
Apreciemos.
Em relação ao primeiro dos argumentos apresentados, o mesmo não tem qualquer sustentáculo, pois desde a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, e face à posição então manifestada pela seguradora, e que a recorrente não podia deixar de conhecer porque esteve presente na diligência, foi invocada a responsabilidade agravada do empregador, ao abrigo do artigo 18.º da LAT.
Dito de outro modo, a eventual responsabilidade agravada do empregador foi uma das questões que determinou que o processo avançasse para a fase contenciosa do processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
Na sequência, a petição inicial foi apresentada contra a seguradora e contra a entidade patronal do sinistrado, tendo o pedido de condenação sido formulado contra ambas.
Na contestação apresentada pela seguradora, foi reafirmada a responsabilidade agravada da entidade empregadora, especificando-se, nomeadamente, que a falta de formação do sinistrado impediu o mesmo de conhecer a perigosidade da manobra que estava a realizar aquando do acidente.
Tal alegação enquadra-se na previsão do n.º 3 do artigo 79.º da LAT.
Em causa está um facto modificativo da obrigação da seguradora que emerge do contrato de seguro celebrado entre a mesma e a entidade empregadora do sinistrado[12].
Ou seja, em caso de responsabilidade agravada da entidade empregadora, a seguradora só responde solidariamente pelas prestações que seriam devidas em caso de situação não culposa e assiste-lhe o direito de regresso em face da empregadora.
Sobre a temática, escreveu-se, com interesse, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2015, P. 220/11.2TTTVD.L1.S1[13]:
«Por força do disposto no n.º 3 deste artigo[14], nas situações previstas no artigo 18.º desta lei, «a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso».
O regime estabelecido nesta Lei, relativamente ao envolvimento das seguradoras na reparação dos danos derivados destes acidentes, afasta-se do que resultava da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que previa no n.º 2 do seu artigo 37.º que «verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
De um regime de mera responsabilidade subsidiária, passou-se, na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para um regime de responsabilidade a título principal, embora limitada, tal como no anterior diploma, às prestações que seriam devidas «caso não houvesse atuação culposa», consagrando-se, contudo, o direito de regresso contra os outros responsáveis.
Tal como no regime decorrente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver reconhecido o seu direito de regresso, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou de outrem atuando no seu interesse, ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daqueles de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.»
Destarte, numa situação, como a que se verifica nos autos, em que não obstante na petição inicial os AA. tenham afirmado não reconhecer existir responsabilidade agravada da entidade empregadora, mas demandaram e pediram a condenação da seguradora e da entidade patronal, e constituindo a matéria relacionada com a eventual responsabilidade agravada da entidade patronal um dos temas controversos que justificou a necessidade de evoluir para a fase contenciosa do processo, e tendo a seguradora invocado, na sua contestação, essa mesma responsabilidade agravada, naturalmente que o tribunal tinha que apreciar a questão apresentada e condenar a entidade empregadora, se demonstrados os requisitos de responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT.
A causa de pedir apresentada pelos AA., que se reconduz à ocorrência de um acidente de trabalho com direito a reparação, é respeitada, e a condenação da 2.ª R. é uma consequência do regime legal de reparação de acidentes de trabalho, que se reporta a direitos indisponíveis.
Em suma, improcede o primeiro dos argumentos utilizados para “atacar” a condenação da recorrente.
Apreciemos, seguidamente, o segundo fundamento apresentado.
Alega a recorrente que não resultaram demonstrados os requisitos da responsabilidade agravada do empregador, consagrada no artigo 18.º da LAT, quer quanto ao ilícito (falta de formação), quer quanto ao nexo de causalidade entre a falta de formação e o sinistro.
Vejamos como a questão foi apreciada pela 1.ª instância:
«In casu, o acidente ocorreu quando J… se deslocava ao armazém para ir buscar uma peça, utilizando o trator da marca Kubota, com a matrícula …, em terreno térreo e acidentado na passagem de socalco em conta inferior para socalco em cota superior, engatado em velocidades altas, sem que possuísse cinto de segurança e utilizasse o arco de segurança em posição vertical, tendo acoplado um tanque de pulverização com 400 litros de líquido, que provocava a descompensação do trator e impunha a colocação de pesos, a circulação com pouca velocidade, com mudanças baixas engatadas e em marcha atrás, e sem que, previamente à execução dos trabalhos, a 2.ª R tivesse ministrado formação em segurança e saúde no trabalho.
É consabido que a execução de trabalhos com máquinas agrícolas expõe os trabalhadores a riscos elevados, sendo os de reviramento e empinamento os mais comuns e perigosos quando se trata de tratores. Situações que, ocorrendo principalmente devido a falhas humanas motivadas pela fadiga, desconhecimento ou o excesso de confiança, representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho.
A segurança no trabalho depende de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação do empregador, a par de outras previstas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
Sob a epígrafe “Obrigações gerais do empregador” dispõe o art. 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que:
“1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.”
Por seu lado, estabelece o art. 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que:
“1 - Constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil.”
O trabalhador deve receber uma formação e informação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado, a qual deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para o mesmo (cfr. art. 19.º, n.º 1, alínea a), 20.º, n.º 1 e 4, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).
De harmonia com o disposto no art. 31.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho “A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:
a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos; (…)
c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante; (…)”.
Acrescenta o art. 23.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente e que se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
Dos normativos supra citados resulta por demais evidente que qualquer trabalho que implique utilização de tratores impõe que se acautele o risco de os trabalhadores envolvidos, em caso de capotamento, reviramento, ou mesmo empinamento, serem esmagados pelo veículo.
Risco que a 2.ª R. não acautelou devidamente, na medida em que, como ficou provado, não obstante o trator em apreço possuísse arco de segurança, o mesmo não estava equipado com o sistema de retenção dos trabalhadores transportados, que estando previsto quando da respetiva homologação, não se provou que equipasse o trator aquando da sua compra.
Sucede que, no caso em apreço, os factos provados quanto à dinâmica do acidente são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre a ausência de cinto de segurança e a verificação do acidente trabalho.
Com efeito, conforme ficou provado e, diga-se em abono da verdade, decorre das mais elementares regras de segurança, embora, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, a instalação do cinto fosse obrigatória, certo é o mesmo não deveria ser utilizado nas circunstâncias em que se deu o acidente. Isto porque, a eficácia do cinto de segurança em caso de reviramento depende da existência de espaço em torno dos trabalhadores, função que apenas estaria assegurada pela utilização do arco de segurança (quadro ou cabine, conforme o modelo) do trator, que in casu estava rebatido.
Embora se tenha provado que a 2.ª R. alertou J… para a necessidade de utilizar o arco na posição vertical e que os trabalhos a cargo do sinistrado decorriam em terreno aberto e sem obstáculos aéreos que justificassem o seu rebatimento, tendo ficado provado que este circulava com o trator engatado em velocidades altas, quando as características acidentadas do terreno e o peso da carga impunham a adoção de medidas de segurança - colocação de pesos, circulação com pouca velocidade, com mudanças baixas engatadas e em marcha atrás – não pode o Tribunal deixar de concluir que a ausência de formação adequada por parte do empregador foi determinante para a ocorrência do acidente em apreço, devendo o mesma responder pelos danos dele emergentes, sendo a responsabilidade da 1.ª R. meramente subsidiária e apenas nos limites da responsabilidade objetiva.»
Do excerto transcrito infere-se, claramente, que a responsabilidade agravada da entidade patronal se baseou na violação do dever de prestar a necessária e adequada formação ao trabalhador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, para que o mesmo pudesse desempenhar a sua atividade em condições de segurança e de saúde.
Ainda que também se tenha considerado que o trator envolvido no acidente não estivesse equipado com o necessário sistema de retenção, a 1ª instância não fundamentou a considerada responsabilidade agravada do empregador nesta omissão, pois entendeu-se que os elementos factuais não permitiam estabelecer o nexo causal entre a ausência de cinto de segurança e a verificação do acidente de trabalho.
Por conseguinte, apenas apreciaremos aquele que foi o fundamento para a imputada responsabilidade agravada.
De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares.
No concreto caso dos autos, interessa-nos apreciar se o acidente ocorrido, resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Temos entendido que as regras a que o artigo se refere são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação de um dever geral de cuidado.
No âmbito do contrato de trabalho, compete ao empregador a obrigação de prevenir eventuais riscos para a segurança e saúde do trabalhador e fornecer-lhe a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente – artigo 127.º, n.º 1, alíneas g) e i) do Código de Trabalho, na versão aplicável à data do acidente.
O artigo 15.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na versão resultante da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, consagra, especialmente, a obrigação do empregador assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do sue trabalho, devendo atender aos conhecimentos e aptidões detidos pelo trabalhador em matéria de segurança, cabendo-lhe fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e saúde e, sempre que seja necessário o trabalhador aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve garantir a formação adequada para o efeito.
Prevê, ainda, o artigo 20.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
A formação adequada do trabalhador para que possa desempenhar a sua atividade profissional em condições de segurança e saúde, é, pois, obrigatória, recaindo sobre o empregador a obrigação de prestar tal formação, por via direta ou indireta.
Em causa, estão normas que estabelecem regras de promoção da segurança e saúde no trabalho.
Posto isto, analisemos a factualidade demonstrada.
Resultou provado, com relevância, que o sinistrado trabalhava como tratorista, dois ou três dias por semana, numa propriedade que a recorrente explorava com produção vitivinícola.
Infere-se, também, da factualidade assente que o sinistrado tinha de conduzir o trator em terreno inclinado e nos socalcos existentes.
No especifico dia em que sucedeu o acidente, o sinistrado realizava trabalhos de pulverização da vinha.
O tanque de pulverização transportava 400 litros de líquido, o que provocava a descompensação do trator e impunha a colocação de pesos, a circulação com pouca velocidade, com mudanças baixas engatadas e em marcha atrás.
Ora, estas especificas condições de trabalho revelam a existência de especiais riscos para a segurança e saúde do trabalhador, pois a condução do trator, em terreno inclinado, e com a descompensação derivada do peso do tanque que continha o produto para pulverização, poderia originar o reviramento ou empinamento do trator.
Todavia, resultou demonstrado que o trabalhador não tinha tido formação para operar o trator. O mesmo executava as suas funções profissionais de acordo com as regras e técnicas que conhecia.
Na altura em que ocorreu o acidente, o sinistrado deslocava-se no trator, em serviço, em marcha avante, num terreno inclinado, circulando com o arco de segurança na posição horizontal, e com o trator engatado em velocidades altas. O terreno em causa era um terreno aberto, sem obstáculos que justificassem o rebatimento do arco de segurança.
Nestas circunstâncias, o trator tombou lateralmente e o sinistrado ficou debaixo dele, vindo a falecer em consequência.
Do destacado contexto factual resulta evidente que a entidade empregadora não ministrou ao sinistrado a formação adequada para que o mesmo pudesse desempenhar a sua atividade profissional em condições de segurança e saúde, nomeadamente, formando-o sobre a função protetora do arco de segurança, sobre as velocidades em que deveria circular, o sentido de marcha que deveria adotar, e como deveria proceder em caso de transportar peso excessivo
Tal omissão, leva-nos a concluir que a entidade empregadora violou as normas de segurança e saúde no trabalho supra mencionadas.
A recorrente também impugna a existência do necessário nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, que se mostra previsto no artigo 18.º da LAT.
Todavia, também neste aspeto, não assiste razão à recorrente.
É consabido que a nossa lei adotou a doutrina da causalidade adequada ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563.º do Código Civil (com a epígrafe “Nexo de causalidade”).
Nas palavras de Inocêncio Galvão Telles[15], “[a] lei reconduz assim a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, o que significa aderir à tese da causa adequada, pois esta tese tem esse significado. Causa adequada é justamente aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável”.
Almeida Costa[16], por sua vez, sintetiza a formulação da causalidade adequada na nossa lei nos seguintes termos: “a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido”. Acrescentando, que “[é] necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”.
Também Antunes Varela[17], depois de salientar a redação pouco feliz do mencionado artigo 563.º, acaba por concluir: “Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano”.
A nível jurisprudencial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2003[18], expressa de uma forma bastante eloquente e completa como se concretiza a atividade judicial de apreciação do nexo de causalidade.
Escreveu-se nesse aresto:
«No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adotou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563 do C.C.
A propósito deste pressuposto, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563 do C.C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstrato ou em geral, seja causa adequada do dano.
Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.
Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstrato e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.
Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade coenvolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstrato ou geral, seja causa adequada do dano).
Se o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral e abstrato, matéria de direito, onde o Supremo Tribunal pode intervir, pois respeita à interpretação e aplicação do referenciado do art. 563 do C.C. (Ac. S.T.J. de 11-5-2000, Bol. 497-350; Ac. S.T.J. de 30-11-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150; Ac. S.T.J. de 21-6-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 127; Ac. S.T.J. de 15-1-2002, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 36).
Assim, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta, nexo de que este Supremo pode conhecer, por ser questão de direito.
Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) "determinada ação será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar".
Daqui resulta, como bem se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 38), que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria ".
Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adotada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61).
Consequentemente, o comando do art. 563 do C.C. "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579).»
Seguindo esta Secção Social esta linha de entendimento, e expostos os critérios a considerar na apreciação do pressuposto do nexo causal, retornemos ao caso concreto.
E o que se nos afigura é que se o sinistrado tivesse tido a necessária e adequada formação sobre como prevenir e evitar os especiais riscos da atividade que estava contratualmente obrigado a desenvolver, nas especificas condições de trabalho, os conhecimentos adquiridos seriam adequados a evitar o acidente, pois poderia ter adotado o sentido de marcha correta, ter engatado o trator nas velocidades adequadas, ter tomado medidas para contrabalançar o peso da carga que transportava e ter colocado o arco de segurança a protege-lo.
As informações ou conhecimentos que deveriam ter sido transmitidos no âmbito da formação, que não ocorreu, permitiriam que o trabalhador tivesse a noção da perigosidade das suas condições de trabalho e de como evitar ou minimizar os riscos existentes.
Alertar o trabalhador para a necessidade de utilizar o arco de segurança na posição vertical para sua proteção, não constitui formação, pois não transmite ao trabalhador o conhecimento dos riscos inerentes ao exercício das suas funções profissionais, nem permite que o mesmo fique devidamente elucidado sobre tal medida de segurança, e adquira a consciência da sua importância.
Face a todo o exposto, conclui-se que foi o incumprimento das regras de segurança e saúde pelo empregador que, com elevado grau de probabilidade, levou à ocorrência do acidente.
Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT.
Destarte, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao ter condenado a recorrente ao abrigo da aludida norma legal.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, 27 de fevereiro de 2020
Paula do Paço (relatora)
Emília Ramos Costa
Moisés Silva

[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Não referimos a parte final da alínea, que se reporta ao excesso de pronúncia, pela sua irrelevância para o caso dos autos.
[3] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140.
[4] In Código de Processo Civil, pág.297.
[5] In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221.
[6] In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[7] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 08-041975, BMJ 246.º, pág. 131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10-03-1980, BMJ 300º, pág.438; Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319º, pág.343; Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P. 983/11.5T8PBL.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos acessíveis em www.dgs.pt.
[8] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.143.
[9] “Prova e Formação da Convicção do Juiz”, Almedina-Coletânea de Jurisprudência”, 2016, pág. 55
[10] “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 406-408.
[11] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
Também, Acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018, P. 2216/15.6T8PTM.E1 e de 26-04-2018, P. 491/17.0T8EVR.E1, acessíveis em www.dgs.pt.
[12] Neste sentido, v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2018, proferido no P. 92/16.0T8BGC.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2018, P. 2795/15.8T8PNF.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Publicado na base de dados supra referida.
[14] O artigo em causa é o 79.º da LAT.
[15] In Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 325
[16] In Direito das Obrigações, 4ª edição, págs. 521 e 519
[17] In Das Obrigações em Geral, Vol. I, págs.870 e 871
[18] Proferido no Proc. 03A1902, publicado em www.dgs.pt.