Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INDICAÇÃO DE PROVA APRESENTAÇÃO DE PROVA PROPRIEDADE DE IMÓVEL MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I –O direito à prova não se esgota no direito à sua proposição – antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção. Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão sujeitos a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo. II – No caso em apreço, resultando evidente dos documentos juntos aos autos, designadamente das certidões do registo predial e das cadernetas prediais, que a recorrente é titular da propriedade plena sob o imóvel penhorado nos autos, não tinha o Tribunal que indagar da existência de quaisquer outra provas. III - Não configura, só por si, litigância de má-fé, a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos diversa daquela que a decisão judicial acolhe. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO F…, Lda. instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, com a forma de processo sumário, contra M…, J…, F…, para haver deles o pagamento da quantia de € 77.320,33, apresentando como título executivo a sentença proferida no processo nº 1588/05.5TBLLE, datada de 06.07.2015. A executada M… deduziu oposição à penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora incidente sobre o depósito bancário identificado como verba nº 1 de um dos autos de penhora, bem como a penhora sobre o imóvel com o artigo matricial nº 12691, identificado sob a verba nº 1, de outro auto de penhora (imóveis), devendo antes ser penhorado o imóvel pertencente à herança, com o artigo matricial …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, caso se entenda que o valor do imóvel já penhorado não assegure o pagamento da quantia exequenda. A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição. O Tribunal, por entender que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos previsto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, as quais nada disseram. Foi proferido saneador-sentença em cujo dispositivo se consignou: «Nos termos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar o presente incidente de oposição à penhora parcialmente procedente por provado, e, em consequência, determina-se o levantamento da penhora incidente sobre o saldo da conta bancária domiciliada na «Caixa …» titulada pela executada/oponente M… no valor de 6.521,96 €, mantendo-se a penhora incidente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …; b) Condenar a Oponente/executada M… como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 5 UC; c) Condenar a Oponida/exequente «F…, Lda» e a Oponente/executada M… no pagamento das custas e demais encargos com o processo, na proporção dos respectivos decaimentos, 8,43% e 91,57%.» Inconformada, a executada/oponente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Não foi cumprido, pelo Tribunal “a quo” o disposto nos art.º 411º e 436º do C.P.C. no que respeita ao princípio do inquisitório, tendo assim a decisão enfermado de insuficiência de matéria provada, pelo que deverá a mesma ser revogada, julgando-se procedente o pedido levantamento da penhora sobre o prédio em questão. Foi ainda violado o disposto no art.º 364º do C.C. que exige documento escrito para prova de factos sujeito a registo. 2 - Requer-se que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo atentos os prejuízos que a possível venda do imóvel causará à ora Recorrente. 3 - Deverá ainda ser revogada a condenação da ora Recorrente como litigante de má-fé, pelas razões supra invocadas.» A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a decisão recorrida violou o princípio do inquisitório; - se a executada/oponente litiga de má-fé. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A exequente «F…, Lda» intentou em 07/01/2016 a execução contra os executados M…, J… e F…, indicando como valor da quantia exequenda 77.320,33 €, alegando no requerimento executivo, além do mais: «1. A Autora F…, Lda, intentou acção declarativa de condenação sob forma de processo ordinário contra Fi…, substituído neste processo pelos seus herdeiro, ora Executados F…, M… e J…, e apresentando como título executivo a sentença proferida nos autos nº 1588/05.5TBLLE, datada de 06 de Julho de 2015, na qual, além do mais, consta “…A Autora “F…, Lda” (…) propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra Fi… (…) requerendo a condenação do Réu, no pagamento à Autora, da quantia de € 54.500,15 (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento; reconhecer à Autora, o direito de retenção sobre o imóvel em causa na presente acção, isto é o imóvel onde foi realizada a obra, e, consequentemente, a condenação do Réu a abster-se de perturbar este direito da Autora e bem assim a sua condenação no pagamento das custas (…) Como entretanto o Réu faleceu, foram habilitados os seus herdeiros para prosseguirem com a presente acção (…) IV-Decisão final. Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de facto e de direito invocados, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Réus J… e outros a pagar à Autora “F…, Lda” a quantia de € 54.094,00 (cinquenta e quatro mil e noventa e quatro euros), acrescida de juros vencidos às taxas legais em vigor, desde 15 de Abril de 2005, e ainda os juros de mora vincendos a contar daquela data até efectivo e integral pagamento, à taxa dos juros de mora civis, e legais acréscimos. Mais se reconhece á Autora o direito de retenção sobre a obra, até integral pagamento…”; 2. Nos autos de execução referidos em 1) em 02/05/2016 foi penhorado o saldo da conta bancária domiciliada na “Caixa …, C. R. L” de que é titular a Oponente/executada M…, no valor de 6.521,96 €, foi penhorado o saldo da conta bancária domiciliada no «Banco …, S. A» de que é titular a executada F…, no valor de 476,59 €, foi penhorado o prédio urbano situado … freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, atribuindo-lhe o senhor Agente de Execução o valor de 63.897,00 €, e foi penhorado o prédio urbano sito em Pinheiro, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …, atribuindo-lhe o senhor Agente de Execução o valor de 30.000,00 €; 3. O prédio urbano sito em Pinheiro, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, tem o valor venal de cerca de 305.600,00 € e está inscrito a favor de Fi…, pela Ap. 27 de 2001/11/08 e pela Ap. 13 de 2001/12/03; 4. O prédio urbano localizado em Pinheiro, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … corresponde a uma edificação em fase intermédia de construção tendo construída a estrutura de betão armado, alvenarias hidráulicas com rebocos em tectos, salpico em paredes, cerca de 50% dos pavimentos regularizados, cerca de 75% das tubagens de águas, esgotos e electricidade instaladas e cerca de 70% das caixas de interruptor, cobertura na parte revestida a telha acabada para pintar e na parte em terraço acessível com guarda corpos rebocados e pavimento regularizado e revestido parcialmente a tela asfáltica da impermeabilização em mau estado de reaproveitamento correspondente a cerca de 60% da totalidade da construção da moradia, apresentando a construção vestígios de estar interrompida há vários anos em estado de abandono, tendo um valor venal de cerca de 153.250,00 €; 5. Existe uma diferença superior a 10% entre a área constante na certidão registral do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … (1.400 m2) e a área constante na inscrição matricial nº … (790 m2); 6. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … não é passível de ser alineado nem a respectiva aquisição registada na Conservatória do Registo Predial enquanto não sejam rectificadas as áreas, de molde a que coincida a área constante na inscrição matricial e a área constante na descrição predial; 7. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … está inscrito a favor de Fi… pela Ap. 27 de 2001/11/08; 8. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … foi inscrito a favor de Fi…, J…, F… e M…, sem determinação de parte ou direito, pela Ap. 30 de 1998/03/04, e foi inscrito a favor de M…, pela Ap. 1 de 2008/05/21 sendo a causa indicada “Partilha de Herança”; 9. Na participação de Imposto do selo por óbito de Fi…, apresentada no Serviço de Finanças Loulé-1 não está relacionado qualquer depósito bancário. E foram considerados não provados os seguintes factos: - Que o saldo da conta bancária domiciliada na «Caixa …, C. R. L» de que é titular a executada/Oponente M… no valor de 6.521,96 € seja proveniente da herança aberta por óbito de Fi…; - Que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … tenha, nas condições actuais, um valor de mercado superior a 100.000,00 €. O DIREITO Questões prévias Em 06.04.2021, o relator proferiu despacho a confirmar o efeito devolutivo fixado ao recurso, e proferiu outro despacho a não admitir os documentos juntos com o recurso, ordenando o seu desentranhamento e restituição à recorrente. Da violação do princípio do inquisitório Diz a recorrente que «[n]ão foi cumprido, pelo Tribunal “a quo” o disposto nos art.º 411º e 436º do C.P.C. no que respeita ao princípio do inquisitório, tendo assim a decisão enfermado de insuficiência de matéria provada» (1ª conclusão). Para percebermos melhor esta conclusão, transcreve-se o que a esse respeito disse a recorrente no corpo alegatório: «(…), não existiam nos autos elementos suficientes para tal conclusão[1], nomeadamente cópia do título da respetiva aquisição; a consulta à base de dados, efetuada pelo Tribunal apenas confirmou o teor da cópia de certidão já junta aos autos, (apesar de lhe faltar uma folha), não se podendo dela concluir que o bem em apreço proveio da herança do falecido Fi…. Na verdade, tal bem proveio, sim, da herança da mãe da ora Recorrente, Mar…, falecida antes do referido Fi…, sendo evidente que no registo feito a favor dos herdeiros, de acordo com a consulta feita ao registo predial, ali consta a causa de aquisição como sendo por “Sucessão e Dissolução da Comunhão Conjugal”. A ora Recorrente admite que poderia ter junto aos autos documento comprovativo dessa aquisição mas nenhum convite lhe foi feito nesse sentido e considerou que a prova documental então junta seria suficiente para sustentar a sua pretensão, sendo de destacar que a sua aquisição constituiu um facto sujeito a registo para cuja prova se exige documento escrito (art.º 364º do C.C.). Acresce ainda que na sentença proferida não foi valorizada, para este efeito, a cópia da declaração de imposto de selo apresentada à A. T. por morte do Fi…. Realmente, o M. Juiz “a quo” tomou em consideração tal declaração, no que respeita ao saldo bancário, tendo entendido, e bem, que não existia qualquer bem desse tipo (depósito bancário) na declaração de imposto de selo. Porém, não valorizou o facto de não constar, em tal documento, o prédio penhorado e que aqui está em causa! Como é evidente, se o prédio em questão tivesse sido adquirido pelos herdeiros do Fi…, por sua morte, teria tal aquisição de estar igualmente plasmada no registo predial, devendo assim constar da consulta feita à Conservatória, para além de dever também constar na relação de bens apresentada à A. T. para efeitos de imposto de selo. É pois de concluir que havia insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida e não foi solicitado à então Requerente, ao abrigo do disposto no art.º 590º do C.P.C. a junção de documento de melhor prova do facto que invocara, como deveria ter acontecido, nem o Tribunal procedeu à investigação que poderia ter feito, com base no principio do inquisitório; sendo evidente a existência de dúvida fundada sobre a prova realizada deverá esse Venerando Tribunal ordenar, ao abrigo do disposto no art.º 662º nº 2, al) b do C.P.C. a produção de novos meios de prova, o que desde já se requer. A sentença recorrida constituiu assim uma decisão-surpresa, perante a qual não foi possível apresentar defesa.» Mas não tem razão a recorrente. Antes de mais, porém, importa assinalar que não tendo a recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, tem-se por intocada a factualidade dada como assente pelo Tribunal recorrido, situando-se assim o objeto do presente recurso no estrito plano da impugnação de direito, com os contornos assinalados supra. A oponente/recorrente entende que o imóvel penhorado e que se encontra registado em seu nome, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, não deveria ter sido penhorado por não o ter herdado de seu pai, sem contudo nunca revelar como adquiriu aquele bem, e sem que alguma vez tenha junto qualquer documento, nomeadamente escritura de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado. Ora, o que constitui facto incontornável e resulta da certidão do registo predial, é que o referido imóvel foi inscrito pela Ap. 30 de 1998/03/04 a favor de Fi…, M… (recorrente), J… e F… sem determinação de parte ou direito, o que significa que pelo menos o direito de que o falecido Fi… era titular nesse imóvel integrou a sua herança. Resulta por sua vez da Ap. 1 de 2008/05/21, que o imóvel foi inscrito a favor da recorrente, sendo a causa indicada “partilha da herança”, pelo que não pode haver dúvidas de que se trata da herança aberta por óbito do dito Firmino, pai da recorrente, tanto mais que não foi alegado e muito menos provado - não resultando também de nenhum elemento junto aos autos - que qualquer um dos outros comproprietários, os também executados J… e F…, tenham falecido, pelo que, como bem aduz a exequente nas contra-alegações, «não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a executada/oponente é titular da propriedade plena sob esse prédio porque o recebeu da herança aberta por óbito de Fi… e, como tal, o mesmo responde pelo pagamento da quantia exequenda, razão pela qual a penhora incidente sobre o mesmo se deverá manter». Assim, ao invés do defendido pela recorrente, inexiste fundamento para a produção de mais prova documental ou qualquer outra, nomeadamente a testemunhal, sabido ademais que estamos perante prova tarifada. Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.04.2013[2]: «A prova é, consabidamente, a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do Código Civil e 414º do CPC). Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do Código Civil). Dada a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP). Como é claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição – antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção. Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC).» In casu, resultando evidente dos documentos juntos aos autos, designadamente das certidões do registo predial e das cadernetas prediais, que o imóvel penhorado pertence à recorrente, por partilha de herança deixada por óbito de seu pai, não tinha o Tribunal que indagar da existência de quaisquer outra provas. Não faz assim o menor sentido falar-se em decisão surpresa. Uma última palavra relativamente à declaração de imposto de selo a que alude a recorrente nas alegações, a qual não tem o valor probatório que aquela lhe atribui, uma vez que se trata de uma declaração apresentada perante as Finanças, cujo conteúdo não pode evidentemente infirmar o verdadeiro acervo hereditário do falecido Fi… resultante da prova documental carreada para os autos. E quando a recorrente afirma que o imóvel em causa «proveio, sim, da herança da mãe da ora Recorrente, Mar…, falecida antes do referido Fi…, sendo evidente que no registo feito a favor dos herdeiros, de acordo com a consulta feita ao registo predial, ali consta a causa de aquisição como sendo por “Sucessão e Dissolução da Comunhão Conjugal”», esquece a mesma que tendo a mãe falecido antes do pai da recorrente, o dito Fi…, tinha necessariamente de constar do registo que o imóvel foi adquirido pelo cônjuge e filhos, como se vê, aliás, da apresentação 30 de 1998, não sendo possível que após o bem passar a pertencer a Fi… e aos filhos sem determinação de parte, o mesmo passasse a integrar a esfera jurídica da recorrente sem que houvesse a partilha de bens do referido Firmino. Da má-fé da oponente/recorrente O Sr. Juiz a quo fundamentou a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé nos seguintes termos: «(…) a executada/oponente M… alegou que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … pertencia apenas a ela e não proveio da herança do falecido Firmino cfr artigos 20º e 21º da petição inicial) e para prova d etal alegação juntou a caderneta predial e cópia (parcial) do registo predial, nomeadamente da página onde está registada a aquisição a seu favor pela Ap. 1 de 2008/05/21 sendo a causa indicada “partilha da herança”. A nosso ver, salvo o devido respeito, ao não identificar a herança a que se refere a apresentação 1 de 2008/05/21 e ao não juntar a cópia integral da certidão registral do referido prédio, a executada/oponente, de forma dolosa, omitiu factos relevantes para a decisão da causa, porquanto não podia desconhecer que a herança a que é feita menção naquela Ap. 1 só pode ser a herança aberta por óbito de Fi… e ao não juntar a cópia integral da certidão, pretendeu a executada/oponente, de forma dolosa ocultar que o prédio em causa tinha sido registado a favor do falecido Fi…, dela própria (executada/oponente), de J… e de F…, sem determinação de parte ou direito pela Ap. 30 de 1998/03/04 e como, tal necessariamente que, se não na sua totalidade, pelo menos no que respeita ao direito que Fi… detinha no mesmo, teria que integrar a herança aberta por óbito do mesmo. Ou seja, a executada/oponente M… litigou de má-fé, omitindo factos relevantes para a decisão da causa e, como tal, deverá ser condenada em multa.» A recorrente pugna pela revogação da sua condenação como litigante de má-fé, dizendo que não pretendeu enganar o Tribunal, tendo apenas cometido o erro de não ter junto a certidão integral do registo predial, o que não configura litigância de má-fé. Vejamos. «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (art. 542º, nº 2, do CPC). O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 16.07.2014[3]: «A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. (…). Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave»[4]. O Sr. Juiz a quo assentou a condenação da oponente/recorrente como litigante de má-fé, por a mesma não ter identificado a herança a que se refere a apresentação 1 de 2008/05/21 e ao não juntar a cópia integral da certidão registral do referido prédio, tendo assim omitido factos relevantes para a decisão da causa Porém, a dedução da presente oposição e a pretensão nela deduzida pela ora recorrente, ao invés do decidido, deve ser entendida como a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolheu, o que não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual. É certo que a executada/oponente não identificou a herança a que respeita a apresentação 1 de 2008/05/21, mas tal omissão não pode deixar de ser entendida no contexto da posição assumida na presente oposição e, nesse sentido, a sua atuação processual não consubstancia negligência grave, nem é reveladora de que a mesma tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o objetivo de entorpecer a ação da justiça. É igualmente certo que a recorrente não juntou aos autos cópia integral da certidão do registo predial do aludido prédio, mas a folha do registo em falta não reveste a importância que lhe foi atribuída na decisão recorrida, pois a recorrente não deixou de juntar a folha a que respeita o registo da partilha (e esta é que foi relevante para a decisão). E, assim sendo, terá de proceder a apelação no tocante à sua condenação por litigância de má-fé. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou a executada/oponente na multa de 5 UC por litigância de má-fé, mantendo no mais o decidido. Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do decaimento. * _______________________________________________
Évora, 13 de maio de 2021 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) [1] Trata-se da conclusão a que o Sr. Juiz a quo chegou na decisão recorrida, de que prédio penhorado só podia ter sido adquirido pela recorrente, considerando a partilha da herança por óbito de seu pai, Firmino de Almeida, e as datas do óbito e da inscrição do imóvel no registo predial a favor da recorrente. [2] Proc. 3234/09.9T2AGD-C.C1, in www.dgsi.pt. [3] Proc. 117/13.1TBPNF.P1. [4] Escreveu-se, a este propósito, no preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos». |