Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO NOTIFICAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-NOVO (2º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A resolução do contrato, com fundamento na lei ou na convenção estabelecida pelas partes, implica a destruição do negócio, ex tunc ou ex nunc, no primeiro caso como regra geral, no segundo caso, nos casos previstos na 2ª parte do n.º1 do art.º 434º do Cód. Civ., nomeadamente nos previstos no n.º 2 do mesmo artigo (art.ºs 433º, 2ª parte, 434º, 289º e 290º, todos do Cód. Civ.). 2 -Tais efeitos só se produzem, na medida em que a lei ou a vontade das partes não estabeleça um regime diverso, conforme estipula a 1ª parte do art.º 433º do Cód. Civ., ao dizer expressamente ”na falta de disposição especial”. 3 - A interpelação admonitória não é um simples pressuposto da resolução do contrato, mas antes como uma ponte obrigatória de passagem para o cumprimento da obrigação ou para a situação de não cumprimento (definitivo) da obrigação. 4 – A manifestação de vontade de resolver o contrato tem que ser expressa e inequívoca. 5 – Não preenche tais requisitos e o estabelecido no art. 808º, nº 1 do CC a carta remetida pela operadora de telecomunicações ao utilizador na qual se limita a comunicar ao saldo devedor, que o utilizador incumpriu o contrato ao desactivar os cartões antes do termo do prazo de fidelização, que deverá liquidar a dívida e solicitar a reacticação dos cartões em prazo que lhe fixa, findo o qual e “não se verificando o pedido de reactivação nem o pagamento do montante em dívida, será emitida uma factura de indemnização por incumprimento contratual no valor de €9.805,49 (valor de 14 mensalidades)” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. T…, S.A., instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, iniciada como injunção, contra M…, Lda, pedindo a sua condenação no pagamento de uma quantia no valor de €11.592,57, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos. Para tanto, em síntese, alegou que: a) no exercício da sua actividade ajustou com a Ré a prestação de serviços de comunicações móveis terrestres; b) em cumprimento, prestou-lhe os referidos serviços; c) para cobrança do respectivo preço e penalização pelo incumprimento definitivo emitiu e enviou à ré as facturas a que alude; d) porém, até à data a ré não procedeu ao seu pagamento. Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação, pugnando pela sua absolvição. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Em conformidade com o exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora uma quantia no valor de €1303,88 (mil trezentos e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos, absolvendo-a do mais peticionado. “ Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “1. Dá-se como integralmente reproduzida a material factual provada. 2. O douto Tribunal a quo condenou a R/Apelada a liquidar à A/Apelante apenas o valor correspondentes à faturas emitidas no âmbito do contrato referido em a) da factualidade provada, posto que na motivação fez constar que: “….a ré usufruiu dos serviços de comunicações móveis terrestres ajustados nos termos do acordo referido em a) dos factos provados, como, aliás, o confirmaram P… e C …” 3. Decorre da produção de prova a celebração do contrato de fls. 376 a 389, a efetiva entrega dos cartões telefónicos a que o mesmo alude, a prestação desse mesmo serviço de comunicações móveis terrestres, a emissão das faturas de fls. 136 a 146, e o não pagamento das mesmas, bem como envio da interpelação admonitória (fls. 172). 4. Logo, deve concluir-se encontrarem-se reunidos os pressupostos para que a A/Apelante tivesse acionado a cláusula penal indemnizatória, nos termos descritos na alínea c) da matéria de facto provada. 5. Porém, da douta sentença de fls., conclui-se que a R/Apelada vem absolvida do pagamento à A/Apelante da fatura de fls. 147, com fundamento na ausência de prova quanto à resolução contrato. 6. Assim, a apreciação jurídica do Tribunal a quo relativa a dois momentos distintos: desativação dos cartões/ desativação do serviço, levou a um enquadramento legal no sentido de concluir pela inexistência de resolução contratual, por banda da A/Apelante. Porém, resulta da materialidade fáctica julgada provada, concretizada na alínea k), que a desativação dos cartões telefónicos foi dada como assente, conforme concluiu o Tribunal a quo, constitutiva da suspensão do serviço, que se transcreve:”… resulta da carta de fls.172, nos termos da qual desativação dos cartões constitui mera suspensão do serviço, impõe-se concluir que a desativação do serviço tem carácter definitivo, não se confundindo com a mera desativação dos cartões, e decorre da resolução/rescisão do contrato…” 7. Pese embora o Tribunal a quo tenha julgado não provado o prazo, fixado pela A/Apelante è R/Apelada, para pagamento das faturas de fls. 136 a 146, sob pena de suspensão do serviço, em paralelo considera provado que a carta de fls. 172 (interpelação admonitória) é emitida na sequência da desativação dos cartões, quando em sede de fundamentação de direito considerou que a referida desativação constitui suspensão do serviço. 8. A questão sub judice prende-se com a fundamentação legal para a exigibilidade da fatura de indemnização por incumprimento contratual, no montante de € 9.805,49 (de fls. 147), posto que o Tribunal a quo deu como provado quer a celebração do contrato de fls. 376 a 389, quer a efetiva entrega dos cartões telefónicos a que o mesmo alude, quer a prestação do serviço de comunicações móveis terrestres, quer a emissão das faturas de fls. 136 a 146, bem como não pagamento das mesmas, e ainda o envio da interpelação admonitória (fls. 172), pelo que deve concluir-se estarem reunidos os pressupostos para que a A/Apelante tivesse acionado a cláusula penal indemnizatória, nos termos descritos na alínea a) e c) da matéria de facto provada. 9. Todavia, o entendimento do Tribunal a quo, após subsunção jurídica dos fatos, é no sentido de inexistir resolução contratual, e daí ter absolvido a R/Apelada neste tocante, conforme se transcreve:”… e porque da emissão e envio da referida factura para cobrança, por si só, não resulta, inclusive tendo presente o teor da carta de fls. 172 referida em k) dos factos provados, uma manifestação de vontade da autora no sentido da resolução do contrato que a une à ré, impõe-se concluir, face ao supra exposto, não ser devida qualquer quantia a título de cláusula penal.” 10. Ao invés, à luz do disposto nos artigos 808.º, 801.º do C.C., a resolução do contrato sub judice apenas opera caso estejam verificados os requisitos vertidos naqueles dispositivos legais. 11. Em nenhuma cláusula do contrato, designadamente a constante da alínea c) da factualidade provada, se consignou que a perda do interesse para a A/Apelante operava de modo imediato e automático, após verificado o incumprimento, pelo que sempre a A/Apelante teria de cumprir o disposto no art. 808.º do C.C., conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. N.º 92/06.9YXLSB.L1-7, de 25/05/2010, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “I. Ao invés das consequências da simples mora, o direito à resolução do contrato pressupõe o incumprimento definitivo, o qual o atinge vitalmente. II. Fora dos casos em que a obrigação tem termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo, a resolução só é legítima se alegados e provados os respectivos requisitos gerais, onde se compreende a interpelação admonitória (arts. 808.º e 801.º e 802.º, C.C.).” 12. Compulsados os autos, verifica-se que a R/Apelada constituiu-se em mora até 05/09/2008, tendo a A/Apelante enviado a interpelação admonitória (de fls.172, para conversão em incumprimento definitivo) a qual fundamenta a emissão da fatura de fls. 147 (emitida em 09/09/2008). 13. Pelo exposto, decorre do teor de fls. 172 a comunicação efetuada à R/Apelada do incumprimento do contrato, com a informação dos meios cumulativos para o evitar, a saber: liquidar o montante em dívida e solicitar a reactivação dos cartões, com estipulação de um prazo limite: 05/09/2008. 14. Nessa sequência e volvido aquele prazo, a A/Apelante comunicou a perda de interesse na subsistência da relação contratual, considerando definitivamente incumprido o contrato, com a consequente emissão da fatura de indemnização por incumprimento contratual (fls. 147), a qual consubstancia o acionar da cláusula penal, parte integrante do contrato incumprido (cfr. alínea c) da factualidade provada), uma vez que a resolução contratual decorre do prévio incumprimento definitivo, mostrando-se assim devida a fatura supra. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente a R/Apelada ser condenada no pagamento da fatura de fls. 147, com o que se fará JUSTIÇA” Cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :a) No exercício das respectivas actividades, autora e ré ajustaram, no dia 17 de Outubro de 2007, o acordo que resulta de fls. 376 a 389, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a primeira se obrigou a prestar à segunda serviços de comunicações móveis terrestres, activando 28 cartões, e esta, em contrapartida, se obrigou a pagar-lhe o respectivo preço, no mínimo €583,66 (s/IVA) mensais, e a manter o referido acordo por 24 meses, beneficiando de um desconto mensal no valor de €248,056. b) Sendo que, nos termos do acordo referido em a), “13.4. O não cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento de facturas confere à T... o direito à suspensão do serviço e à rescisão do contrato, cumprindo um aviso prévio de oito dias, com informação ao cliente que meios tem ao seu dispor para evitar a suspensão ou rescisão…” c) Ao mesmo tempo que, nos termos do mesmo acordo, “B. A desactivação do serviço por iniciativa do cliente ou por iniciativa da T... por causa imputável ao cliente, antes do decurso do período de vigência contratual, decorrente do incumprimento por parte do cliente de qualquer das suas obrigações previstas na proposta de adesão e/ou do presente acordo, designadamente, da obrigação de pagamento atempado das facturas emitidas pela T... e/ou da obrigação de manutenção do vínculo à rede pelo período de vigência contratual mínimo acordado, obriga o cliente ao pagamento imediato de uma indemnização correspondente ao valor do consumo mínimo mensal multiplicado pelo número de meses que faltarem para completar esse período, relativamente aos cartões vinculados, e ao pagamento do valor descrito no campo (valor equip. s/IVA), correspondente ao equipamento cedido, ao qual será deduzido o valor já pago referido no campo valor de adiantamento.” d) Nos termos do acordo referido em a), “14.1. A morada indicada no rosto da presente proposta de acordo de adesão destina-se ao envio de qualquer tipo de comunicação escrita, designadamente, facturas, cartas, notificações e citações em caso de litígio, para o que fica expressamente, convencionada. 14.2. Se o cliente alterar o seu domicílio deverá notificar a T..., através de carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio nos 30 dias seguintes à respectiva superveniência.”. e) Em execução do acordo referido em a), a autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu, para cobrança do preço dos serviços de comunicações móveis terrestres que lhe prestou as facturas n.º 182856510, 183555522, 183868011, 184791780 e 185656714, no valor total de €1303,88 – fls. 136 a 146 cujo teor se dá por reproduzido. f) Até à data a ré não procedeu ao pagamento das facturas referidas em e). g) No dia 14 de Dezembro de 2007, no exercício das respectivas actividades, autora e ré subscreveram o acordo que resulta de fls. 372 e 373, cujo teor se dá por reproduzido, para activação de dois cartões telefónicos, respectivamente com os números 963887383 e 963887371, e, em aditamento, incluíram os números de telefone 961335243 e 961335464 no âmbito do acordo referido em a) – fls. 374 cujo teor se dá por reproduzido. h) Foi realizada a transferência de fidelização nos termos que resultam de fls. 375, cujo teor se dá por reproduzido. i) Para cobrança, a autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu, as facturas que resultam de fls. 112 a 123, cujo teor se dá por reproduzido. j) Até à data, a ré não procedeu ao pagamento das facturas referidas em i). k) Face ao comportamento referido em f), a autora, no dia 26 de Agosto de 2008, na sequência de desactivação dos cartões abrangidos pelo acordo referido em a), enviou à ré, que a recebeu, a carta que resulta de fls. 172, cujo teor se dá por reproduzido. l) Mantendo-se o comportamento referido em f), a autora, no dia 9 de Setembro de 2008, emitiu e enviou à ré, que a recebeu, para cobrança, a factura que resulta de fls. 147, cujo teor se dá por reproduzido, no valor de €9.805,49. m) E no dia 10 de Setembro de 2008, enviou à ré, que a recebeu, a carta que resulta de fls. 162 e 163, cujo teor se dá por reproduzido. n) Os cartões telefónicos correspondentes aos números 961335243 e 961335464 foram portados para a Vodafone com êxito. .*** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o contrato estabelecido entre a A e a Ré, se pode considerar resolvido, por via da carta de fls. 172. Vejamos então o regime da resolução dos contratos. Nos termos gerais, o contrato deve ser cumprido pontualmente, nos termos acordados (art.ºs 406º, n.º 1 e 762º n.º 1 do Código Civil), entrando o devedor em mora no caso de não cumprimento pontual (art.º 804º do Código Civil). Presumindo-se a culpa do devedor no caso de violação do contrato, mormente por incumprimento do mesmo (art.º 799º, n.º1, do Cód. Civ.). Do que resulta a sua responsabilidade de reparar os prejuízos causados ao credor (art.ºs 798º e 804º, ambos do Cód. Civ.) Mas entrando o devedor em mora, pode o credor fixar-lhe um prazo razoável, por meio da denominada interpelação admonitória, advertindo-o de que se não cumprir a prestação nesse prazo considerará tal contrato definitivamente não cumprido (art.ºs 808º, n.º 1, 2ª parte e 432º, ambos do Código Civil). «A interpelação admonitória não surge neste artigo 808º como um simples pressuposto da resolução do contrato, à semelhança do que sucede no Código italiano, mas antes como uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não--cumprimento (definitivo) da obrigação. E não reveste sequer textualmente a forma de um puro direito (ou faculdade) concedido ao credor, precisamente porque, como ponte obrigatória de passagem de uma situação jurídica para outra, a intimação do credor funciona substancialmente no interesse de uma e outra das partes. Por um lado, o credor tem a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efectiva da prestação a que tem direito ou de lançar mão das providências com que a lei castiga o não cumprimento definitivo da obrigação, entre as quais se conta a de resolver o contrato, donde nasceu a obrigação que também a ele vincula. Por outro lado, o devedor tem a garantia de que a contraparte (o credor) não goza ainda da possibilidade de desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao não cumprimento ... enquanto lhe não der uma nova e derradeira chance de corrigir o seu descuido, de emendar a sua negligência, de superar a mora em que incorreu. E têm os autores entendido - e bem! -, em face do espírito e do próprio texto da lei, que, para o devedor em mora ficar nessa situação de faltoso em definitivo, se torna necessário mesmo que na interpelação feita pelo credor, ao abrigo do disposto no artigo 808º, se inclua expressamente a advertência de que, não cumprindo o devedor dentro do prazo suplementar fixado, a obrigação se terá para todos os efeitos por não cumprida.» (Antunes Varela, RLJ, ano 128, pág.138) A resolução do contrato, com fundamento na lei ou na convenção estabelecida pelas partes, implica a destruição do negócio, ex tunc ou ex nunc, no primeiro caso como regra geral, no segundo caso, nos casos previstos na 2ª parte do n.º1 do art.º 434º do Cód. Civ., nomeadamente nos previstos no n.º 2 do mesmo artigo (art.ºs 433º, 2ª parte, 434º, 289º e 290º, todos do Cód. Civ.). No entanto tais efeitos só se produzem, na medida em que a lei ou a vontade das partes não estabeleça um regime diverso, conforme estipula a 1ª parte do art.º 433º do Cód. Civ., ao dizer expressamente ”na falta de disposição especial”. E conforme ensina Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, em nota ao art.º 434º, “a retroactividade da resolução presume-se querida pelos contraentes; mas não é imposta pela lei”. Entre os casos que a lei prevê que essa destruição do negócio não seja total, está a consagrada no n.º 2 do art.º 801º do Cód. Civ., que admite a possibilidade de cumulação do direito de resolução, como o direito de indemnização por incumprimento do contrato, E quanto à convenção entre as partes, sobre os efeitos da resolução do contratado entre elas celebrado, que normalmente consta de uma ou mais cláusulas contratuais, pode abranger um campo tão vasto, como os fundamentos da resolução, o âmbito da mesma e os seus efeitos (vide Soares Martinez, Da Cessação do Contrato, págs. 81 e 82). Sendo lícito às partes fixar, por acordo, o direito do credor a indemnização, no caso de resolução do contrato por incumprimento da parte contrária, o que se denomina de cláusula penal (art.º 810º, n.º1, do Cód. Civ.). No caso em apreço, nos termos do acordo referido em a), as partes estabeleceram que “13.4. O não cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento de facturas confere à T... o direito à suspensão do serviço e à rescisão do contrato, cumprindo um aviso prévio de oito dias, com informação ao cliente que meios tem ao seu dispor para evitar a suspensão ou rescisão…” E ainda que “B. A desactivação do serviço por iniciativa do cliente ou por iniciativa da T... por causa imputável ao cliente, antes do decurso do período de vigência contratual, decorrente do incumprimento por parte do cliente de qualquer das suas obrigações previstas na proposta de adesão e/ou do presente acordo, designadamente, da obrigação de pagamento atempado das facturas emitidas pela T... e/ou da obrigação de manutenção do vínculo à rede pelo período de vigência contratual mínimo acordado, obriga o cliente ao pagamento imediato de uma indemnização correspondente ao valor do consumo mínimo mensal multiplicado pelo número de meses que faltarem para completar esse período, relativamente aos cartões vinculados, e ao pagamento do valor descrito no campo (valor equip. s/IVA), correspondente ao equipamento cedido, ao qual será deduzido o valor já pago referido no campo valor de adiantamento.” Ou seja, resulta do contrato que as partes acordaram que, em caso de desactivação do serviço “por iniciativa do cliente ou por iniciativa da T... por causa imputável ao cliente, antes do decurso do período de vigência contratual, decorrente do incumprimento por parte do cliente de qualquer das suas obrigações previstas na proposta de adesão e/ou do presente acordo”, a Ré ficaria obrigada ao pagamento de uma indemnização à A., correspondente ao valor de consumo mínimo mensal multiplicado pelos meses que faltavam para o terminus do contrato. Sendo certo que a resolução do contrato só opera decorridos oito dias após a comunicação da A. à Ré dos meios que esta tem para evitar a mesma e, acrescentamos nós, como é evidente, da manifestação de vontade da A. à Ré da sua intenção resolver o contrato. A questão que se põe é a de saber se a A., perante o incumprimento contratual por parte Ré, ao desactivar os cartões e ao não pagar as facturas emitidas, resolveu o contrato que a ligava à Ré nos termos legais. Tudo gira à volta da interpretação da carta de fls. 172, citada na alínea k) da matéria de facto assente. Reza a referida carta, datada de 26.08.2008, dirigida pela A. à Ré que: “De acordo com os nossos registos, à data de emissão desta carta a conta supra citada apresenta um saldo devedor de €1.044,16, tendo os respectivos cartões sido desactivados, antes do final do prazo acordado com a T.... Com a falta de pagamento da quantia mencionada e a desactivação dos referidos cartões, incorreu em incumprimento do contrato celebrado, pelo que deverá: -liquidar o montante em dívida, através do envio de Cheque dirigido à T... …; -solicitar a reactivação do(s) cartão(ões), retomando o contrato pelo tempo remanescente; Esta situação deverá ser regularizada até dia 05/09/2008, após o qual, não se verificando o pedido de reactivação nem o pagamento do montante em dívida, será emitida uma factura de indemnização por incumprimento contratual no valor de €9.805,49 (valor de 14 mensalidades). …” Como resulta da citada carta, a A. não indicou expressamente na mesma que, se a Ré não reactivasse o serviço e pagasse a factura em dívida, resolveria o contrato que as ligava, mas apenas que emitiria factura relativa à indemnização por incumprimento contratual. Ao que nada acrescenta a factura de fls. 147, que se resume a uma lacónica facturação por “indemnização por incumprimento contratual”. O que não é bastante para se considerar cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 808º do Cód. Civ. e consequentemente considerar que a A resolveu o contrato em apreço, uma vez, como é doutrina e jurisprudência uniformes, tal manifestação de vontade de resolver o contrato tem que ser expressa e inequívoca. Daí que o presente recurso naufrague. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela A. Registe e notifique. Évora, 02 de Fevereiro de 2012 (Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto) |