Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/20.4T8BJA.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
II – A atribuição de uma IPP resulta sempre da aplicação das normas jurídicas aos factos que tenham sido dados como provados.
III – Quando a atribuição da IPP faz parte do thema decidendum, não pode tal atribuição constar da matéria factual dada como assente, devendo eliminar-se tal ponto factual.
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A sinistrada A... veio participar de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 26-06-2019, pelas 16h00, em Fornalhas Velhas, no Matadouro do Litoral Alentejano, sua entidade patronal, quando procedia a funções de limpeza, sendo a entidade seguradora a Fidelidade.
A seguradora considerou que houve uma incapacidade temporária absoluta entre 27-06-2019 e 25-10-2019 e uma incapacidade temporária parcial entre 26-10-2019 e 13-12-2019.
Efetuado, em 18-03-2020, o relatório do exame médico à sinistrada, considerou-se como sequelas relacionáveis com o acidente de trabalho no membro inferior esquerdo, a existência de ligeiras limitações dos movimentos da coxofemoral, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda; tendo-se concluído que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-12-2019, sendo os períodos da incapacidade temporária absoluta e os períodos de incapacidade temporária parcial os atribuídos pela companhia seguradora, fixando-se ainda uma incapacidade permanente parcial em 5%.
Em 13-07-2020, realizou-se a tentativa de conciliação, estando presentes a sinistrada A... e a seguradora Fidelidade, não tendo sido possível conciliar as partes, uma vez que a seguradora não aceitou a IPP de 5%, reconhecendo-se apenas devedora de €30,00 por deslocação, referente a despesas de transporte para o GML e para o Tribunal.
A “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” não se conformando com o resultado do exame médico singular realizado à sinistrada veio, nos termos dos arts. 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, requerer junta médica, apresentando os respetivos requisitos.
Admitida a junta médica, foi a mesma realizada em 03-03-2021, tendo, por maioria dos peritos, sido considerado que a sinistrada apenas possui lesões degenerativas pré-existentes, não sendo portadora de sequelas em resultado das lesões sofridas no acidente dos autos, opondo-se, porém, a tal conclusão o perito médico indicado pela sinistrada, por considerar “ao abrigo do art. 10º e 11º da Lei que regula os acidentes de Trabalho que a sinistrada tem nesta data, as sequelas descritas a fls. 61 bem como a IPP atribuída a fl. 62”.
Por discordar de tais conclusões maioritárias, a sinistrada A..., representada pelo Ministério Público, veio solicitar esclarecimentos aos Srs. Peritos.
Tendo sido admitidos tais esclarecimentos, em 05-05-2021, a maioria dos peritos vieram responder aos solicitados esclarecimentos, mantendo as suas conclusões, permanecendo a discordância do perito indicado pela sinistrada, referindo que “mantém a proposta de IPP nos mesmos termos, por limitação álgica dos movimentos da coxo-femoral esquerda”.
Em 30-07-2021 foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Por todo o exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais:
1. Fixo a IPP de que padece a sinistrada A... em resultado do acidente dos autos em 5% e, em consequência, condeno a FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada o capital de remição que tem por base uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € € 366,38 (trezentos e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), com efeitos a partir da data da alta (14.12.2019), a que acrescem os juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento;
2. Condeno a FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada A... a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) a título de despesas de deslocação, a que acrescem os juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação, que ocorreu a 13.07.2020 (quanto à quantia de € 60,00) e desde o dia seguinte às datas da Junta Médica, que ocorreram a 03.03.2021 e 05.05.2021 (quanto ao valor correspondente às respetivas deslocações), até efetivo e integral pagamento.
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A ação tem o valor de € 5.561,11 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) - [5.441,11€ + 120,00€] cfr. art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
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Custas pela entidade responsável (art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).
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Proceda-se, oportunamente, ao cálculo e entrega do capital da remição.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A) A sentença em crise pecou por falta de fundamento, e falta de fundamentação da matéria de facto quanto à atribuição da IPP;
B) A falta de fundamento implica uma incorreta aplicação do direito, no caso do artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 de 04-09;
C) A falta de fundamentação viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
D) Fruto do acidente, apenas se observou na sinistrada uma situação transitória de dor e limitação de movimentos, sem qualquer espelho permanente na sua capacidade de ganho, o que é o mesmo que dizer que a sinistrada não apresenta sequelas (desvalorizáveis, ou não) do acidente – e assim o determinou a maioria de uma perícia médica colegial composta por especialistas;
E) Em sede de junta médica, a perita médica que declarou divergir do entendimento da maioria não fundamentou o seu dissenso, em violação do disposto na instrução geral n.º 8 da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (Anexo I do DL n.º 352/2007 de 23-10), pelo que tal breve comentário sobre a sua discordância não pode ser relevado;
F) Não se verifica qualquer motivo objetivável e devidamente fundamentado para o tribunal a quo divergir do entendimento maioritário da junta médica, que vai no sentido de que a sinistrada se encontra curada sem qualquer desvalorização;
G) E não é suficiente apontar en passant que um MCD realizado à pessoa da sinistrada apresenta lesões degenerativas preexistentes, e que a mesma apresentou “ligeiras limitações dos movimentos da coxofemoral, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda”, quando em sede de confronto de pensamentos se conclui que: (i) qualquer eventual agravamento que se haja eventualmente verificado, apenas se apresentou temporariamente (o que, por definição, significa que já não se verifica), e que: (ii) tal estado transitório e reduzido a subjetivos dolorosos não tem enquadramento na TNI;
H) Também não estamos perante um caso tutelado pelo artigo 11.º da lei n.º 98/2009 de 04- 09, porquanto as lesões decorrentes do AT não deixaram (sequer) sequelas, e as lesões degenerativas pré-existentes da sinistrada não foram agravadas nos termos que permitem a aplicação do disposto naquele preceito, precisamente visto que apenas se observou um estado meramente transitório e temporário de dor e limitação;
I) Não havendo qualquer impacto permanente objetivável em forma de sequela na pessoa da sinistrada, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, não há qualquer IPP a ser atribuída, porquanto não se verificam sequelas, nem subjetivos dolorosos são enquadráveis na referida tabela;
J) Não estando perante um caso do mais corriqueiramente conhecido como “agravamento de estado anterior”, e não sendo, portanto, de aplicar o artigo 11.º, n.º 2 da NLAT, a sentença não tem qualquer fundamento;
K) Para que o tribunal a quo possa divergir do entendimento maioritário da perícia colegial – que, naturalmente, pode, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova –, é imperativo que fundamente devidamente os motivos pelos quais o faz, o que claramente não sucedeu;
L) A falta de fundamentação da opinião da perita médica que votou contra o entendimento maioritário violou o disposto na instrução geral n.º 8 da TNI;
M) O tribunal a quo, ao basear a sua decisão na opinião da perita médica que votou contra o entendimento maioritário surge, por inerência, também viciada, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC;
N) A fundamentação que deveria constar da perícia colegial é absolutamente necessária por forma a permitir ao julgador compreender o raciocínio lógico do que é, essencialmente, uma questão que – pelo seu cariz técnico e específico de uma área do conhecimento que não é a mesma da do Tribunal – ajudará a formar a sua (do tribunal) própria convicção, aquando do julgamento do thema decidendum;
O) Havendo deficiências na primeira, vícios haverá na segunda; vícios, esses, que in casu atentam contra os direitos da Seguradora, que se encontra impossibilitada de alcançar devidamente a decisão tomada e sindicá-la na sua totalidade, e que impedem seguramente o Tribunal ad quem de reapreciar os factos e decidir do direito;
P) Não sendo apresentada qualquer motivação de suporte à decisão, a sentença em apreço é manifestamente nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, devendo ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença proferida, acolhendo-se o resultado da junta médica que tem a sinistrada por curada sem qualquer desvalorização.
Nestes termos, deverá a presente Apelação ser julgada procedente, decidindo pela revogação da sentença em crise nos termos supra referidos.
A Autora A..., representada pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Não padece de qualquer vício a sentença que condenou, para além do mais, a recorrente a pagar à sinistrada a pensão anual, vitalícia e remível de 366,38€, desde 14/12/2019, acrescida de juros de mora e decorrente da fixação de IPP de 5%, em resultado do acidente dos autos.
2. No caso, a Mmª Juíza não seguiu o entendimento maioritário da Junta, tendo concordado com o voto de vencido do perito da sinistrada, o qual havia elaborado o relatório singular de fls. 60 e segs., tendo então proposto IPP de 5%, ali descrevendo as queixas da sinistrada, o respectivo exame objectivo, identificando os capítulos da TNI aplicáveis (Cap. I) 10.1.1), bem como o coeficiente arbitrado (0,05).
3. É manifesto que no seu voto de vencido, o perito dá por reproduzido o que fez constar do relatório singular, pois «mantém a proposta de IPP nos mesmos termos, por limitação álgica dos movimentos da coxo-femoral esquerda.»
4. Consequentemente, não pode proceder a invocação de falta de fundamentação da opinião do perito com entendimento minoritário, inexistindo qualquer violação do disposto na instrução geral nº8 da TNI.
5. Consequentemente, a factualidade dada como provada, corresponde à prova produzida nos autos, mostrando-se devidamente fundamentada a sentença recorrida.
6. Deste modo, deve a mesma ser mantida a sentença proferida nos autos, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (atenta a prestação de caução).
Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos e, dispensados os vistos legais por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade por falta de fundamentação; e
2) Errada aplicação do disposto no art. 11.º, n.º 2, da NLAT.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 26/06/2019, a sinistrada, enquanto trabalhava como empregada de limpeza, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora, caiu sobre a anca esquerda e sofreu contusão da anca e coccix, sem fraturas.
2. A sinistrada, após o acidente, efectuou exames que revelaram condropatia acetabular, e cabeça ligeira, entesopatia médio e pequeno glúteo inflamatória peritrocantérica, externa sem roturas, confito isquifemural bilateral e entesopatia isquiotibiais à esquerda, sem roturas, “fina lâmina de derrame no recesso posterior da bursa trocantérica, com uma espessura de 1,8mm.”, e “discreto aumento da espessura e redução da ecogenecidade na inserção do tendão médio nadegueiro”, apresentando “dor na flexão máxima e rotação interna e externa.” e “dor na palpação do médio glúteo”, admitindo-se “fina lâmina de derrame na bursa isquiática que tem uma espessura de 5mm a favor de bursite”.
3. Em resultado da queda a sinistrada apresenta limitação álgica dos movimentos da coxofemoral esquerda na flexão e abdução, a qual lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 5%, desde a data da alta clinica, que ocorreu a 14/12/2019. (Alterado, conforme fundamentação infra)
4. À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação à sinistrada estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 10.468,08.
5. Após a tentativa de conciliação a sinistrada deslocou-se a este tribunal para observação em Junta Médica, por duas vezes, a 03.03.2021 e 05.05.2021, no âmbito dos presentes autos.
6. A seguradora acordou, no âmbito da tentativa de conciliação, datada de 13.07.2020, em pagar à sinistrada a quantia de € 30,00 por cada deslocação que esta realizasse para comparência no tribunal e no GML.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as diversas questões supramencionadas.

1 – Nulidade por falta de fundamentação
Segundo a Apelante, a sentença recorrida pecou por falta de fundamentação da matéria de facto quanto à atribuição da IPP, violando, desse modo, o disposto nos arts. 607.º, nºs. 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, sendo que, em sede de junta médica, a perita médica que declarou divergir do entendimento da maioria não fundamentou o seu dissenso, em violação do disposto na instrução geral n.º 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, pelo que tal breve comentário sobre a sua discordância não pode ser relevado.
Concluiu, assim, que inexistindo fundamentação da opinião da perita médica que votou contra o entendimento maioritário, o tribunal a quo, ao basear a sua decisão na opinião dessa perita médica, surge, por inerência, também viciada, pois havendo deficiências na primeira, vícios haverá na segunda; vícios, esses, que in casu atentam contra os direitos da Seguradora, que se encontra impossibilitada de alcançar devidamente a decisão tomada e sindicá-la na sua totalidade, e que impedem seguramente o tribunal ad quem de reapreciar os factos e decidir do direito.
Apreciemos.
Determina o art. 615.º, n.º 1, al. b)[2], do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Dispõe igualmente o art. 607.º, nºs. 4 e 5, do Código de Processo Civil, que:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Estipula, por fim, a instrução geral n.º 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais[3] que:
8 — O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.

Importa, em primeiro lugar, referir que o disposto no art. 615.º do Código de Processo Civil aplica-se ao processo laboral em face do teor do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
E, para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo se cita a explanação do professor Alberto do Reis[4] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Vejamos a situação concreta.
A sentença recorrida, na fundamentação fáctica apresentada, fez constar o seguinte:
Os factos provados resultam do acordo das partes, documentos dos autos, nomeadamente dinâmica dos autos, apólice de seguro, exame médico legal e pareceres médicos no âmbito da Junta Médica que observou a sinistrada.
De referir que, se é verdade que a sinistrada apresenta sequelas – limitação álgica dos movimentos da coxofemoral esquerda – que podem estar relacionadas com lesões degenerativas de que padece, certo é que, as mesmas apenas se vieram a revelar com o acidente/queda dos autos, agudizando-se do lago esquerdo (local da contusão/embate), conforme resulta dos elementos clínicos, e que, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei, o que não resulta dos autos.

Na realidade, não é possível considerar, em face da fundamentação supracitada que inexiste fundamentação fáctica, visto que, independentemente do seu acerto ou suficiência, é inegável a sua existência, na qual se fundamenta designadamente o facto provado 3.
Acresce que a inexistência ou insuficiência da fundamentação apresentada pelo perito médico na sua oposição ao parecer, por maioria, da junta médica, a existir, pode levar à alteração da matéria de facto da sentença por insuficiência de fundamentação, já não à declaração da sua nulidade.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação fáctica.
Modificação oficiosa da matéria de facto nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil
Dispõe o art. 662.º do Código de Processo Civil que:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Deste modo, o tribunal ad quem pode, oficiosamente, apreciar as questões de facto, desde que se verifique alguma das situações previstas nos nºs. 1 e 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil e só deve anular a decisão proferida na 1.ª instância por questões relacionadas com a matéria de facto, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Refira-se ainda que, constando da matéria de facto elementos jurídicos ou juízos jurídico-conclusivos, deve o tribunal ad quem, oficiosamente, proceder à sua eliminação[5] ou considerá-los como não escritos[6].
E, apesar de na lei processual não constar qualquer definição do que sejam factos, conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[7] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.
De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.
[…]
Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
[…]
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Assim, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis[9]” podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão.
Apreciemos a situação dos autos.
Quanto ao facto provado 3, importa referir que a atribuição de uma IPP resulta sempre da aplicação das normas jurídicas aos factos que tenham sido dados como provados, sendo, por isso, matéria de natureza jurídica[10].
Acresce que, no caso concreto, é também o thema decidendum, conforme muito bem se refere na parte da sentença que se cita:
Em face do acordado na fase conciliatória, a única questão a decidir nestes autos prende-se com o grau de desvalorização de que a sinistrada ficou afetada em razão do acidente e, consequentemente, o montante da pensão a que tem direito.

Deste modo, e regressando ao facto provado 3, terá o mesmo de ser expurgado da matéria jurídica-conclusiva que nele consta, concretamente, na parte em que se fez constar “a qual lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 5%”.
Nesta conformidade, o facto provado 3 passará a ter a seguinte redação:
3. Em resultado da queda a sinistrada apresenta limitação álgica dos movimentos da coxofemoral esquerda na flexão e abdução, desde a data da alta clinica, que ocorreu a 14/12/2019.

2 – Errada aplicação do disposto no art. 11.º, n.º 2, da NLAT
No entender da Apelante, não estamos perante um caso tutelado pelo art. 11.º da Lei n.º 98/2009 de 04-09, porquanto as lesões decorrentes do Acidente de Trabalho não deixaram sequer sequelas, e as lesões degenerativas pré-existentes da sinistrada não foram agravadas nos termos que permitem a aplicação do disposto naquele preceito, precisamente porque se observou um estado meramente transitório e temporário de dor e limitação.
Concluiu, por isso, que, não havendo qualquer impacto permanente objetivável em forma de sequela na pessoa da sinistrada, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais não há qualquer IPP a ser atribuída, porquanto não se verificam sequelas, nem os subjetivos dolorosos são enquadráveis na referida tabela, pelo que, inexistindo qualquer agravamento do estado anterior, não é de aplicar o disposto no n.º 2 do art. 11.º da NLAT.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 11.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09[11], que:
2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.

No caso em apreço, a Apelante refere que inexistiu qualquer agravamento do estado anterior de uma qualquer doença preexistente porquanto as lesões decorrentes do Acidente de Trabalho não deixaram sequer sequelas, porém, não é isso o que consta da matéria fáctica dada como provada, não tendo a Apelante vindo impugnar tal matéria, nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual se conformou com a mesma.
Ora, consta da matéria fáctica dada como assente que:
- No dia 26-06-2019, a sinistrada, enquanto trabalhava como empregada de limpeza, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora, caiu sobre a anca esquerda e sofreu contusão da anca e coccix, sem fraturas (facto provado 1);
- A sinistrada, após o acidente, efetuou exames que revelaram condropatia acetabular, e cabeça ligeira, entesopatia médio e pequeno glúteo inflamatória peritrocantérica, externa sem roturas, confito isquifemural bilateral e entesopatia isquiotibiais à esquerda, sem roturas, “fina lâmina de derrame no recesso posterior da bursa trocantérica, com uma espessura de 1,8mm.”, e “discreto aumento da espessura e redução da ecogenecidade na inserção do tendão médio nadegueiro”, apresentando “dor na flexão máxima e rotação interna e externa.” e “dor na palpação do médio glúteo”, admitindo-se “fina lâmina de derrame na bursa isquiática que tem uma espessura de 5mm a favor de bursite” (facto provado 2); e
- Em resultado da queda, a sinistrada apresenta limitação álgica dos movimentos da coxofemoral esquerda na flexão e abdução, desde a data da alta clinica, que ocorreu a 14-12-2019 (facto provado 3).
E, a ser assim, é evidente que resultou provado que, após a alta, e como resultado da queda, a sinistrada apresenta limitação álgica dos movimentos da coxofemoral esquerda na flexão e abdução, limitação essa que se mantém, pelo que, independentemente de tal limitação ter sido unicamente provocada pelo acidente ou de ter sido agravada devido a uma doença preexistente, em face do disposto no art. 11.º, n.º 2, da NLAT, juridicamente as consequências são idênticas.
Diga-se ainda que a limitação álgica dos movimentos da coxofemoral esquerda na flexão e abdução produz uma hipotrofia dos glúteos (nadegueira), a qual efetivamente determina uma IPP entre 0,05 a 0,10 (Anexo I, Capítulo I, 10.1.1 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho), tendo a sentença recorrida lhe atribuído o mínimo, na esteira da fundamentação constante do parecer médico individual realizado em 18-03-2020.
Deste modo, apenas nos resta concluir que não assiste razão à Apelante, ao considerar ter a sentença recorrido errado ao aplicar o disposto no art. 11.º, n.º 2, da NLAT, visto que aquilo que releva são as lesões parciais permanentes que na matéria factual foram dadas como assente e resultantes do acidente de trabalho, lesões essas que limitaram, desde a alta, a sinistrada com dores nos movimentos da coxofemoral esquerda, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda.
Pelo exposto, improcede, também nesta parte, a pretensão da Apelante.
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 16 de dezembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Apesar de a Apelante ter invocado a al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, a nulidade por falta de fundamentação da sentença mostra-se prevista na al. b).
[3] DL n.º 352/2007, de 23-10.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 140.
[5] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.
[8] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.
[9] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, já citado.
[10] Diferentemente, porém, é fazer constar da matéria factual a IPP que tenha sido atribuída pelo perito médico no exame médico a que procedeu, sendo tal circunstância já factual e não jurídica.
[11] De seguida designar-se apenas por NLAT.