Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/25.0PBPTG.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
NATUREZA
FASES PRELIMINARES DO PROCESSO PENAL
E FASE DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)

I. O arguido ao qual durante a fase de inquérito se propôs a suspensão provisória do processo, que foi recusada, não poderá na fase de julgamento pretender repristiná-la.

II. A suspensão provisória do processo constitui um mecanismo de diversão processual, aplicável à criminalidade de baixa intensidade, que assenta num consenso entre o arguido e o Ministério Público (desde que verificadas as condições previstas no §1.º do artigo 281.º CPP), pelo qual se desvia o arguido da fase judicial do processo penal, sendo nesse contexto as injunções fixadas meras medidas processuais, conforme deflui das normas contidas nos artigos 281.º e 282.º CPP).

III. A subtração do arguido à fase de julgamento através desse mecanismo de diversão procedimental e ao contacto com as instâncias formais de controlo (com o Tribunal), bem como a celeridade, são os ingredientes que integram o programa político-criminal de cariz preventivo, sobrestando-se na acusação (a que se procederá apenas se o arguido não cumprir as injunções a que voluntariamente ficou obrigado).

IV. A mais de não permitido pela lei, carece de sentido tratar a suspensão provisória do processo como se se tratara ou fora um procedimento judicial, não podendo ser mobilizada, em nenhuma circunstância, na fase de julgamento, para mais através de requerimento dirigido ao Ministério Público.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I. Relatório

a. No Juízo Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo abreviado, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a …/2002, a quem foi imputada a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código penal (CP), com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do mesmo código.

No dia da audiência, com referência ao processo judicial já em curso, o arguido dirigiu requerimento ao Procurador da República, no qual requeria a suspensão provisória do processo, nele reconhecendo que anteriormente havia recusado essa possibilidade, que lhe fora apresentada, mas que (alegadamente) perante novas circunstâncias, estava agora disponível para tanto.

Na audiência de julgamento o Ministério Público pronunciou-se sobre tal requerimento, referindo, no essencial, que na sequência das diligências de inquérito foi deduzida «acusação em Processo Especial Abreviado. Entende o Ministério Público, que neste momento e uma vez que os autos foram remetidos para julgamento em processo especial Abreviado, não tem cabimento a aplicação do instituto da Suspensão Provisoria do Processo, pelo que deverá realizar-se a presente audiência de julgamento.»

Enfim, pronunciando-se depois o Tribunal sobre tal requerimento (que não lhe fora dirigido), referiu que:

«(…) após realização das necessárias diligências, [o Ministério Público] deduziu acusação em Processo Especial Abreviado. Entende o Ministério Público, que neste momento e uma vez que os autos foram remetidos para julgamento em processo especial Abreviado, não tem cabimento a aplicação do instituto da Suspensão Provisoria do Processo, pelo que deverá realizar-se a presente audiência de julgamento». Citando depois um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal concluiu que: «a inadmissibilidade da suspensão provisória do processo na fase judicial/sentencial do processo abreviado não ofende o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13º, da CRP, na vertente do direito de igualdade processual do arguido, por existir justificação material para a diferenciação, a qual funda-se na pouca gravidade dos crimes e na “existência de provas simples e evidentes” da verificação e autoria do crime, legitimando essa simplicidade probatória uma aceleração processual também reclamada pela CRP (no seu art.º 32º), na dimensão do direito do arguido a ser julgado em curto prazo, embora compatível com as garantias de defesa», indeferindo o requerimento apresentado.»

No prosseguimento dos trabalhos da audiência veio a final a ser proferida sentença, pela qual se condenou o arguido:

a) pela prática, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do mesmo código, na pena de 40 dias de multa à razão diária de 5€; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 3 meses e 20 dias;

b. Inconformado com esta condenação, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:

«I. Em processo sumário não há acusação nem constituição de arguido, existindo apenas o auto de notícia, pelo que o visado não tinha legitimidade processual para requerer a SPP nessa fase.

II. A acusação em processo abreviado não se limitou ao auto inicial, incluindo aditamento com novos elementos de que o arguido não teve conhecimento anterior.

III. O requerimento de SPP foi apresentado na primeira oportunidade processual após a constituição de arguido e conhecimento integral dos elementos, não podendo ser qualificado como extemporâneo.

IV. O tribunal de julgamento é competente para apreciar o mérito da SPP (TRL, Ac. 596/08.9GNPRT.P1), não se podendo limitar a questões de tempestividade.

V. O Ministério Público havia inicialmente proposto a SPP com base apenas no auto de notícia, limitando-se posteriormente a opor-se por razões meramente formais.

VI. A decisão recorrida viola princípios constitucionais fundamentais (arts. 18.º e 32.º CRP) e contraria jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

VII. Estão reunidos os pressupostos materiais do art. 281.º CPP, pelo que a decisão deve ser revogada e o processo reenviado para apreciação do mérito.

VIII. Subsidiariamente, concorrem circunstâncias atenuantes (primariedade, colaboração, confissão, taxa pouco acima do limiar) que justificam a redução da sanção acessória de 3 meses e vinte dias para o mínimo legal de 3 meses.»

Pedindo-se (por esta ordem):

- A revogação da decisão relativa à suspensão provisória do processo, devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido para que a ela proceda;

- ou reduzir a pena acessória para o mínimo legal;

- ou declarar a nulidade da decisão por violação das garantias de defesa do arguido.

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando a sua posição nos termos seguintes:

- O arguido decidiu, de forma livre e esclarecida, não pretender beneficiar da suspensão provisória do processo no momento em que a mesma lhe foi proposta, e como tal a mesma não lhe foi aplicada em obediência ao disposto no 281º nº1 al. a) do CPP.

- Como tal, o Tribunal a quo em momento algum violou os direitos do arguido, nomeadamente os artigos 18º e 32º da CRP.

- A pena acessória concretamente aplicada ao arguido mostra-se perfeitamente proporcional às finalidades preventivas que prossegue, não ultrapassando a medida da culpa do agente, pelo que não se mostram postergados os princípios da necessidade ou da proporcionalidade, não merecendo, assim, nenhum reparo a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias.

- Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, não tendo sido violada qualquer norma legal, pelo que, deverá improceder e deverá manter-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.»

d. Na vista prevista no artigo 416.º CPP o Ministério Público nada acrescentou ao já constante da resposta ao recurso.

e) Foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.

f.) O recorrente reclama para a conferência, para que a causa seja apreciada colegialmente.

II. Fundamentação

1. Questão prévia (ou das vicissitudes do procedimento abreviado)

No âmbito de um processo judicial abreviado, após a marcação judicial de dia para audiência, o arguido, mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, requereu a suspensão provisória do processo, medida esta que em devido tempo e na fase própria (antes de ser produzida acusação) recusara!

Clarifiquemos: quando a lei no § 4.º do artigo 391.º-B do CPP refere que «É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º», quer lembrar o intérprete que «se o Ministério Público entender que estão preenchidas as condições para que se possa suspender o processo e desde que haja a concordância do arguido, do assistente e do juiz de instrução, o Ministério Público deve optar por suspender provisoriamente o processo, ao invés do processo seguir a forma abreviada.»1

Nas suas alegações recursivas o recorrente refere-se por vezes a um «processo sumário» que deveras nunca existiu! Certo sendo que o facto de o Ministério Público ter inicialmente denominado o seu dossier preliminar de «Processo Sumário – Fase Preliminar», tal não significa mais do que isso mesmo: o título dado pelo Ministério Público a esse dossier.

Bem visto o quadro normativo vigente e verificados os requisitos para julgamento em processo sumário ou abreviado, logo resulta não haver lugar a inquérito nem a instrução (artigo 286.º, § 3.º CPP). Tal não significando, porém, que o Ministério Público não possa/deva ter um dossier onde junta os elementos documentais relevante, dando-lhe a designação que entender.

Importa lembrar, sublinhando, que as designações «processo sumário» ou «processo abreviado», em sentido técnico, constituem formas especiais do processo judicial - e não nomen uma qualquer fase preliminar dele.

O procedimento judicial que corre nestes autos (como tal devendo ser entendido após o despacho judicial proferido a 4/6/2025), segue o rito do processo abreviado (cf. acusação do Ministério Público, ref.ª 34385298, de 12/5/2025; e despacho judicial antes referido – ref.ª 34489360).

Sendo um processo judicial na fase de julgamento, ele é da competência exclusiva do Tribunal – e não já do Ministério Público – cf. 381.º ss. CPP.

Sublinhe-se que a referência no § 4.º do artigo 391.º-B do CPP, onde se faz constar que: «É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º», significa apenas que reunidas as condições para o arguido vir a ser acusado para ser julgado em processo abreviado, nem por isso o Ministério Público, no âmbito das suas competências, isto é, antes da elaboração da acusação e sua remessa ao Tribunal, pode decidir-se pela suspensão provisória do processo.

Sendo justamente por essa razão que neste caso o Ministério Público, no tempo próprio, fez uma proposta nesse preciso sentido ao arguido, a qual foi por ele recusada.

Mas após a dedução da acusação e remessa dos autos ao Tribunal para julgamento por uma das formas especiais de processo previstas na lei, já não é possível mobilizar a referida medida de diversão processual.

Nas circunstâncias do presente caso, tendo a acusação remetido o processo para a forma abreviada, não se admite instrução (artigo 286.º, § 3.º CPP). Relevando esta menção porquanto se a acusação tivera sido deduzida em processo comum, o arguido poderia ter requerido a abertura de instrução, e nesta, suscitar a mobilização do instituto da suspensão provisória o processo (artigo 307.º, § 2.º CPP).

O que seguramente não pode é pretender mobilizar um instituto (a suspensão provisória do processo), que tem por natureza e escopo desviar o curso processo da acusação (que não é deduzida), na fase de julgamento (na qual tal não é admissível). De contrário seria contranatura, na medida em que por natureza a suspensão provisória do processo é prévia (visa evitar a) à dedução da acusação.

Repisemos clarificando: a suspensão provisória do processo constitui um mecanismo de diversão processual, aplicável à criminalidade de baixa intensidade, que assenta num consenso entre o arguido e o Ministério Público2 (verificadas as condições previstas no §1.º do artigo 281.º CPP), pelo qual se afasta o arguido da fase judicial do processo penal, sendo nesse contexto as injunções fixadas meras medidas processuais, conforme deflui das normas contidas nos artigos 281.º e 282.º CPP).3

A subtração do arguido à fase de julgamento através deste mecanismo de diversão procedimental e ao contacto com as instâncias formais de controlo (com o Tribunal), bem como a celeridade, são os ingredientes que integram o programa político-criminal de cariz preventivo,4 que desviam o processo da fase de julgamento, sobrestando-se na acusação (a que se procederá apenas se o arguido não cumprir as injunções a que voluntariamente se obrigou).

Conforme lembra José Faria Costa, a diversão ou desjudicialização que este mecanismo integra, traduz-se na «tentativa de solução do conflito jurídico-penal fora do processo normal da justiça penal: isto é, de um modo desviado, divertido, face àquele procedimento» que ocorre «antes da determinação ou declaração da culpa, ou antes da determinação da pena»5.

É justamente por ser esta a natureza do referido instituto jurídico processual, que carece de sentido tratá-lo (como faz o recorrente) como se de um procedimento judicial se tratara. Ou pretender mobilizá-lo na fase de julgamento (e com requerimento dirigido ao Ministério Público!), o que é uma outra dimensão do mesmo erro de perspetiva.

A suspensão provisória do processo foi – em devido tempo – uma possibilidade equacionada, que o arguido desaproveitou. E depois se arrependeu. Isso apenas porque não compreendeu (ou não quis compreender) a diferença entre teste qualitativo e teste quantitativo na deteção da presença de álcool no sangue (e que só o segundo é que vale para apurar esta TAS), bem assim como o tempo decorrido entre a realização de um e de outro teste, o qual de acordo com as regras da experiência e tendo em conta a distância percorrida não deixa margem para dúvidas que foi em tempo.

Efetivamente, conforme decorre do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros6, entende-se por «alcoolímetros» os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.7 Certo sendo que os chamados «alcoolímetros qualitativos ou de despiste são usados principalmente por entidades policiais, industriais e hospitalares. Este tipo de alcoolímetro permite uma utilização prática e rápida e não está sujeito a controlo metrológico».8

A utilização dos dois tipos de aparelhos tem a ver com razões operacionais, porquanto os aparelhos qualitativos têm uma grande portabilidade, sendo utilizados (apenas) para despiste ou rastreio sobre a presença de álcool no sangue. E verificada esta, transporta-se então o cidadão suspeito até ao local onde se encontra o aparelho de medição quantitativa (artigo 2.º, § 2.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), dispositivo este que por regra se encontra em local mais reservado, mais protegido e mais adequado à realização do exame.

Mas só o exame quantitativo releva para efeito da prova do ilícito, tendo a TAS registada no medidor valor meramente indicativo (não servindo de prova para nenhuma imputação criminal ou contraordenacional).9

O «argumento» de ter havido um «aditamento» ao auto de notícia nunca seria um verdadeiro fundamento, na medida em que nada de essencial10 fora aditado - apenas esclarecido.

Essencial é que requerer na fase judicial do processo, após dedução da acusação, a aplicação de um instituto que por natureza lhe é preliminar (por ser da sua natureza evitar a acusação11 - desvia o processo da acusação), dirigindo requerimento a entidade que já não é titular do processo, é desconsiderar a natureza jurídica do instituto em causa e as competências dos órgãos do foro, preconizando do mesmo passo a subversão não apenas das regras do rito procedimental mas também do quadro institucional vigente.

2. Da nulidade e vulneração das garantias de defesa

O recurso interposto pelo arguido, ao qual nos vimos referindo, respeita ao despacho preliminar proferido em audiência; bem assim como à sentença condenatória. Alegando-se nele - na parte que ora releva - que «a decisão recorrida padece de nulidade por violação dos direitos de defesa e do contraditório do arguido, bem como por omissão de apreciação do mérito quando tal era legalmente devido.»

Atentemos. O Tribunal recorrido poderia simplesmente ter extraído e remetido ao Ministério Público o requerimento que a este fora dirigido; ou indeferi-lo liminarmente por o órgão jurisdicional de julgamento não ter competência para a suspensão provisória do processo.

Ao invés disso, entendendo-o como se fora a si dirigido, deu ao Ministério Público a possibilidade de exercer o contraditório que sempre seria devido. E após pronúncia deste, conheceu e decidiu a questão que arrediamente ao rito procedimental estava colocada (se seria ou não admissível enxertar naquela fase processual a suspensão provisória do processo requerida pelo arguido), tendo-a indeferido – e muito bem.

Volvamos aos argumentos recursivos.

O recorrente alude a uma qualquer nulidade (ou a um conjunto de nulidades!) que nunca é (são) precisada(s)!

Vejamos como rege a lei em matéria de nulidades processuais.

Começa por as sujeitar aos princípios da legalidade e da tipicidade, conforme resulta do artigo 118.º, § 1.º CPP. Regendo depois que constituem apenas nulidades insanáveis as previstas no artigo 119.º ou as que como tal são cominadas em outras disposições legais.

Fixando também as que dependem de arguição (artigo 120.º CPP).

Ora, não se vislumbra que qualquer dos atos judiciais referidos pelo recorrente constitua nulidade (não consta da lei). E a haver alguma invalidade (que deveras se nos não apresenta nem cogita), sempre se trataria de mera irregularidade (artigo 123.º CPP), impugnável no prazo previsto no § 1.º daquele retábulo normativo.

Sendo seguro que o recorrente não reclamou no prazo legal (na própria audiência – artigo 123.º, § 1.º CPP), porquanto só no recurso suscitou a violação do princípio do contraditório e vagamente fez referência (assim em geral) «às garantias de defesa».

De que modo então terá o contraditório sido vulnerado; ou qualquer dos demais valores impregnados no princípio do processo equitativo (previsto nos artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição, 6.º da CEDH; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem)?

No respeitante ao contraditório, que sempre seria devido, ele foi plenamente exercitado - conforme documenta a ata da audiência. E no mais, o recorrente não identifica nem da ata da audiência decorre que tenha ocorrido qualquer outra violação das garantias de defesa! Isto é, qualquer ato vulnerador do due process of law com a gravidade pressuposta (pelo menos equiparável à das nulidades elencadas como insanáveis).

Sendo por isso mesmo manifestamente improcedente este fundamento do recurso.

3. Da medida da pena acessória de proibição de conduzir

Conforme assinala a doutrina e a jurisprudência na exegese da lei vigente, a intervenção do tribunal superior na avaliação da decisão recorrida constitui um mero remédio jurídico (instrumento processual), para detetar incorreções e ilegalidades concretamente assinaladas. Tal significando, no essencial, que a intervenção/alteração das penas pelo Tribunal de recurso só deverá acontecer se e «quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.»12

A moldura abstrata prevista na lei para a pena acessória de proibição de conduzir veículos é de 3 meses a 3 anos.

Tendo o Tribunal recorrido aplicado ao arguido/recorrente, que é um jovem nascido a ---…/2002, que no dia 7/3/2025, conduzia na via pública um veículo …, com uma TAS de 1,33 g/l, uma pena 3 meses e 20 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, atendendo justamente às circunstâncias pessoais este, desse modo lhe conferiu um (enorme) sinal de confiança de emenda no porvir.

Nenhuma razão justifica a alteração das penas concretas aplicadas, nomeadamente a pena acessória de proibição de conduzir.

E, nesses termos, por razão da sua manifesta improcedência (artigos 417.º, § 6.º, al. b) e 420.º, § 1.º, al. a) e 2.º CPP), deverá o recurso ser rejeitado.

III. Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

i. rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente (artigo 420.º, § 1.º, al. a) e 2.º CPP.

ii. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 UC (artigo 420.º, § 3.º CPP).

Évora, 13 de janeiro de 2026

Francisco Moreira das Neves

Laura Goulart Maurício

Edgar Gouveia

...........................................................................................................

1 Maria Nunes Ferreira David, 2016, Fac. Direito Univ. Coimbra, O Regime Geral da Suspensão Provisória do Processo, p. 36.

2 Precise-se que o juiz (de instrução criminal) não participa no acordo celebrado pelos referidos sujeitos processuais, cingindo-se aquele a verificar o cumprimento dos pressupostos e da legalidade do conteúdo desse acordo.

3 Fernando José dos Santos Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Almedina, 2000, p. 233.

4 Fernando José dos Santos Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Almedina, 2000, p. 235

5 José de Faria Costa, Diversão (desjudiciarização) e mediação: que rumos?, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 61 (1985), p. 93. No mesmo sentido, mas mais desenvolvido cf. (por todos) João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. III, 2022, p. 1135 ss.

6 Constante da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 1.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro (entretanto substituída pela Portaria 366/2023, de 15 de novembro).

7 Artigo 2.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro).

8 Cf. Instituto Português da Qualidade, entidade à qual a lei (artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) defere a homologação e o controlo dos aparelhos de medição da taxa de álcool no sangue http://www1.ipq.pt/pt/metrologia/squantmateria/salcoolimetria/Paginas/LabAlcool00.asp

9 Neste sentido cf. Ac. TRCoimbra, de 8/7/2015, proc. 171/13.6GTLRA.C1 (rel. Vasques Osório) – citado nas alegações de resposta do Ministério Público.

10 Sendo a hora da realização do exame qualitativo contextualmente irrelevante, pois que conforme consta do auto de notícia, logo após a realização de tal exame, os militares e o arguido dirigiram-se para o posto, a pé, onde o teste quantitativo foi realizado logo que ali chegaram.

11 Veja-se que a consequência do incumprimento das injunções fixadas na suspensão provisória do processo (artigo 282.º, § 4.º CPP) é a revogação da suspensão provisória do processo, seguindo-se-lhe a dedução da acusação e o prosseguimento do processo, com a submissão do arguido a julgamento.

12 Neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197; Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295; Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar, n.º 10, 2010, pp. 21/22; e na jurisp. (por todos) Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1 rel. Clemente Lima; Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/5.2IDLRA.C1, rel. Olga Maurício; DSum. TRE, 20/2/2019, proc. 1862/17.8PAPTM.E1, rel. Ana Brito; Ac. TRLisboa, de 12jan2021, proc. 2127/19.6PBLSB.L1-5, rel. Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt