Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3202/07-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: APRESENTAÇÃO DE PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O réu pode apresentar a sua prova na contestação.

II – Tendo o réu indicado a sua prova na contestação e não tendo sido proferido despacho a admiti-la, foi cometida uma nulidade processual, nos termos do artigo 668º, nº 1, d) CPC, pois constata-se omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3202/07-3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº …, …, instaurou (6.6.2005) na Comarca de …, contra “B”, com sede na Rua …, nº …, …, e “C”, com sede na Av. …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
No mês de Agosto de 2001 a A. celebrou com a Ré “C” um contrato provisório de fornecimento de energia para a obra «Urbanização …", e, tendo caducado a licença de construção no dia 31.8.2003 e não tendo sido renovada, desligou o contador, solicitando a Ré “B” que naquele contrato de fornecimento ela própria passasse a constar como sujeito, o que levou a que o equipamento de contagem voltasse a ser ligado. E terminada a obra a A. apresentou a factura no montante de € 19.591,41 vencida no dia 16.12.2004 correspondente à energia consumida, a qual não foi paga, ascendendo os juros de mora até ao dia 31.5.2005 ao quantitativo de € 358,55.
Termina pedindo a condenação das Rés a pagar a quantia de € 20.047,72 e juros de mora calculados desde o dia 30.5.2005.
Contestou a Ré “C”, por excepção alegando que o contrato de fornecimento de energia fora resolvido por si no dia 19.3.2004, e por impugnação dos factos.
Reconvencionou a condenação da A. no pagamento da quantia que excedesse a dívida, e respectivos juros de mora. Neste articulado indicou testemunhas.
Contestou a Ré “B”, por excepção alegando que a Ré “C” resolveu o contrato em alusão e que o mesmo não a vinculou, e por impugnação dos factos.
Na Réplica a A. manteve a sua posição inicial e contestou a reconvenção.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.

No dia 24.10.2007 pelas 14,00 horas iniciou-se a audiência de discussão e julgamento a que compareceram os mandatários forenses das partes e que, finda a inquirição das testemunhas presentes, foi interrompida para continuar noutro dia (v. fls.154 a 156).
A Ré “C”, invocando que na aludida audiência de discussão e julgamento tomara conhecimento de que" ... o seu rol de testemunhas não foi objecto de despacho de admissão", arguiu a nulidade resultante dessa omissão e requereu que a mesma fosse suprida - com a proferição de despacho de admissão - por forma a que na data designada para a continuação daquela pudesse exercer o seu direito de defesa (v. fls.166 e 167).
O Mmº. Juiz indeferiu a arguida nulidade, com fundamento em a indicação das testemunhas ter sido feita intempestivamente pela Ré, na contestação, e não na sequência da notificação que fora feita nos termos e para os efeitos do art.512° Cód. Proc. Civil, e não ter sido requerida a renovação desse meio de prova (v. fls.177).

Recorreu de agravo a Ré “C”, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O despacho ora recorrido faz errada interpretação e aplicação do art.512° Cód. Proc. Civil, bem como do art.467° nº 2 do mesmo diploma, por analogia com o regime da contestação, por considerar que apenas na sequência da notificação para os efeitos contidos naquele art.512° poderá ser junta, ou reiterada, a prova testemunhal;
b) Tal consubstancia uma violação do princípio da igualdade das partes que dispõe que a todas as partes num processo devem ser dados os mesmos direitos, devendo ainda o processo comportar os actos e as formalidades indispensáveis ou úteis para tal;
c) Deverá ser revogado o despacho recorrido e admitido o depoimento das testemunhas indicadas pela agravante na contestação.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.203).
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Este recurso de agravo está circunscrito à apreciação da questão suscitada nas conclusões das respectivas alegações, de saber se devia, ou não, ter sido proferido despacho sobre a admissibilidade do rol de testemunhas que a Ré apresentou na contestação (v. fls.29 a 31), já que nos termos do art.690° n01 Cód. P. Civil são essas conclusões que circunscrevem o âmbito dos recursos.
No caso de se considerar que devia ter sido proferido esse despacho, não tendo sido ter-se-ia então cometido a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668° n0 1 alínea d) Cód. Proc. Civil.
No despacho agora objecto de recurso o Mmo. Juiz considerou que o rol de testemunhas em alusão não foi apresentado na sequência da notificação nos termos e para os efeitos previstos no art. 512° Cód. Proc. Civil e que por essa razão não era de admitir por intempestividade.
Contrariamente ao que se prevê no art. 467° nº 2 Cód. Proc. Civil sob epígrafe "Requisitos da petição inicial" segundo o qual nesse articulado o autor pode desde logo apresentar o rol de testemunhas, quanto à contestação nenhuma norma prevê expressamente que o réu o possa fazer com este articulado. Com efeito o art.488° Cód. Proc. Civil apenas estabelece que na contestação deve ser individualizada a acção e expostas as razões de facto e de direito por que se deduz oposição à acção, e especificadas as excepções, mas apesar de o nº 3 do art. 486° nº 1 do mesmo diploma estabelecer que é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto naquele art.467° nº 3, a previsão legal apenas diz respeito ao apoio judiciário e junção do respectivo documento comprovativo de ter sido pedido. Ou seja, de modo expresso não se prevê a aplicação da aludida norma à contestação.
Isto não significa que haja uma omissão legal, já que o art.512° nº 1 Cód. Proc. Civil sob epígrafe "Indicação das provas" estabelece que "Quando o processo houver que prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a Secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados ... ". Ou seja, permite-se que em quaisquer articulados seja requerida a prova.
De notar que no Cód. Proc. Civil 1939, não só o art.480° ("Função e requisitos da petição inicial") não previa a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas nesse articulado, como também o art.516° ("Notificação das partes para a instrução") não contemplava ainda a possibilidade de as partes puderem formular requerimentos de prova nos articulados, mas o Prof. J. A. Reis já admitia que as partes aí o pudessem fazer, apesar de ainda não terem sido notificadas para esse efeito nos termos previstos nesse art.516° com que se dá início à instrução (v. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. III, págs. 235 e 236).
Por conseguinte, contrariamente ao que o Mmo. Juiz considerou - que o momento processual para apresentação de requerimento probatório é o que consta do art.512° Cód. Proc. Civil - o rol de testemunhas apresentado na contestação não foi intempestivo e por essa razão deveria ter sido proferido despacho sobre a sua admissibilidade.
Daqui resulta que não tendo sido proferido esse despacho foi cometida a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art.668° nº 1 alínea d) Cód. Proc. Civil, não podendo concordar-se com o Mmo. Juiz quando considera que esse vício não se verifica por nada ter sido requerido pela Ré no processo quanto à prova.
Com efeito, tendo a Ré apresentado o rol de testemunhas na contestação, o mesmo devia ter sido objecto de despacho a admiti-lo ou a rejeitá-lo, tal como deveria se tivesse sido apresentado na sequência da notificação prevista no art. 512° Cód. Proc. Civil.
O vício é suprível e consoante o desenrolar processual após o despacho sobre a admissibilidade do rol de testemunhas será, ou não, caso de aplicar a norma do art. 201 ° nº 2 Cód. Proc. Civil.
As conclusões das alegações procedem, bem como o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo por procedente a arguição de nulidade resultante de omissão de pronúncia, devendo na 1ª instância ser proferido despacho de admissibilidade do rol de testemunhas apresentado na contestação, revogando-se por conseguinte o despacho recorrido.
Sem custas (v. art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas).
Évora, 29 de Maio de 2008