Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111/25.0T8FAR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
NULIDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 112.º do Código do Trabalho, é correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para mais, daqueles que estão presentes em qualquer relação laboral.


2. A complexidade técnica acima do normal resultará, não da singularidade ou multiplicidade, ou sequer da concomitância dos atos a praticar pelo trabalhador, mas antes da aferição do grau de dificuldade do domínio das técnicas a empregar na sua prática.


3. A elevada responsabilidade do cargo resultará da aferição do grau de autonomia de decisão conferida ao trabalhador para o exercício das funções.


4. A qualificação, para efeitos profissionais, é o conjunto de conhecimentos e competências necessárias para exercer uma função, por norma adquiridos por meio de cursos teóricos, teórico-práticos e pela experiência profissional. Os empregadores são livres de exigir um qualquer naipe de qualificações para contratar um trabalhador. Todavia, fruto das restrições impostas à autonomia privada pela garantia constitucional da segurança no emprego, em matéria de período experimental, a duração do período de experiência tem de ser aferida em função das qualificações que as normas que regem a atividade contratada efetivamente exigem. Se assim não fosse, muito fácil se tornaria tornear as regras atinentes à duração do período experimental, criando-se, artificialmente, a necessidade de especiais qualificações, espúrias àquelas que são indispensáveis ao exercício da concreta atividade profissional contratada.


5. A medida do grau de confiança necessária para o exercício de um determinado posto de trabalho deve ser aferida em função do grau de vinculação do empregador perante terceiros que os atos do trabalhador podem assumir.


6. Os profissionais diferenciados, altamente qualificados, capazes de desempenhar cargos tecnicamente complexos, de elevada responsabilidade e de confiança, não são remunerados abaixo do salário médio nacional.


7. O descritivo funcional da categoria profissional de Governanta, previsto no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à relação laboral aqui em causa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48/2021, de 29 de dezembro, é o seguinte: “Governante – É o trabalhador que providencia a limpeza e arranjos diários dos andares que lhe estão confiados, coordenando toda a atividade do pessoal sob as suas ordens; vigia a apresentação e o trabalho dos empregados de andares; ocupa-se da ornamentação de jarras e supervisiona o arranjo, asseio e decoração das salas e zonas de convívio; examina o bom funcionamento da aparelhagem elétrica, sonora, telefónica e instalações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifas e cortinados, velando pela sua conservação ou substituição, quando necessária; mantém reserva de roupas e de material de limpeza e faz a sua distribuição; pode receber e acompanhar os hóspedes e fornece indicação ao pessoal acerca dos horários de preferência daqueles; verifica a ocupação dos quartos; guarda objetos esquecidos pelos clientes; atende as reclamações dos hóspedes e superintende no tratamento da roupa de clientes; envia diariamente relatório ao seu superior hierárquico. Na falta de governante de rouparia, dirige e coordena o serviço de tratamento de roupas.”.


8. O cargo em causa não pode ser qualificado como tecnicamente complexo, com fundamento na multiplicidade das tarefas a que a autora estava adstrita. A trabalhadora não exercia cargo de elevada responsabilidade porquanto o seu grau de autonomia de decisão era restrito à coordenação de uma equipa de trabalhadores de andares (limpeza dos quartos) e à decoração dos espaços comuns do estabalecimento hoteleiro. O cargo não pressupõe qualquer qualificação especial, pois que inexiste qualquer preceito legal ou convencional que a exija. A trabalhadora não exercia funções de confiança, pois que os seus atos não vinculavam a empregadora perante terceiros.


9. É nula, por ofensa da citada garantia constitucional e do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a cláusula de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que, tendo como objeto o exercício de funções da citada categoria de Governante, estabelece um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias.


10. A denúncia de tal contrato pela empregadora, decorridos mais de 90 (noventa) dias de prestação de trabalho relevante para a aferição do interesse na manutenção do contrato, constitui-se como um despedimento ilícito.


11. Do teor dos artigos 17.º, 18.º e 53.º, todos da Constituição da República Portuguesa, decorre que as normas que conferem a garantia de segurança no emprego são diretamente aplicáveis a qualquer situação jurídico-laboral e vinculam as entidades públicas e privadas, pelo que está vedado ao legislador ordinário, como às partes de um contrato de trabalho, criar qualquer situação de precariedade injustificada.


12. Entendimento diverso permitiria que os empregadores pudessem usar o contrato de trabalho sem termo como instrumento para fazer face a acréscimos sazonais de atividade, criando aos trabalhadores indiferenciados uma situação de absoluta precariedade, visto que, ao arrepio do que sucede com os trabalhadores contratados a termo, denunciado o contrato para o fim do período experimental, tais trabalhadores não receberiam qualquer compensação pela precariedade do vínculo, não poderiam ver prolongado tal vínculo, nem poderiam fazer sindicar a natureza permanente da necessidade que havia justificado a respetiva contratação.

Decisão Texto Integral: *

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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


AA intentou contra United Investments (Portugal), Empreendimentos Turísticos, S.A., a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, peticionando a declaração da ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a condenação da ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, ou, em alternativa, caso a autora por tal viesse a optar, a condenação daquele ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de €3,534,57 (três mil, quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). Mais peticionou que a ré fosse condenada ao pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até ao integral pagamento.


Alegou, em síntese, ter sido contratada pela ré para desempenhar as funções de Governanta em empreendimento turístico por esta explorado, por contrato de trabalho sem termo no qual a ré inseriu uma cláusula que fixava o período experimental em 180 dias. Ter iniciado o exercício de funções em 13 de maio de 2024, as quais findou em 12 de novembro de 2024, após 168 dias de execução do contrato, em razão da ré lhe ter comunicado que prescindia dos seus serviços a partir desta última data. A cláusula referente ao período experimental é inválida porquanto: o cargo desempenhado não tem maior complexidade técnica do que a generalidade das funções, sendo possível exercê-lo sem aprofundada formação técnica, académica ou prática; não exige elevada responsabilidade; não demanda especial qualificação, pois que o contrato até é omisso quanto à qualificação exigida; e a confiança necessária ao seu desempenho é a necessária à sobrevivência de qualquer relação laboral.


Realizou-se a competente audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação.


Contestou a ré, pugnando pela total improcedência da ação, alegando, em síntese, que as funções para as quais a autora foi contratada são de elevada responsabilidade, exigem qualificações acrescidas e são funções de confiança. Para fundamentar esta conclusão, alegou factos atinentes às concretas funções exercidas pela autora, à sua inserção na organização e na cadeia hierárquica da ré, bem como ao seu estatuto remuneratório, comparando-as com as de outras trabalhadoras ao seu serviço. Em suma, defendeu a licitude da estipulação contratual atinente à duração do período experimental e, em consequência, a licitude da denúncia do contrato.


Arrolou testemunhas e juntou documentos.


Notificada da contestação, a autora nada disse.


Foi então proferido o seguinte despacho:


“Tendo em conta a factualidade constante da petição inicial e o peticionado, bem como o teor da contestação apresentada e da factualidade aceite, bem como as questões de direito suscitadas, entende o Tribunal que se mostram reunidas as condições para decisão do mérito da causa, para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.”.


Correspondendo a tal convite, veio a ré apresentar requerimento com o seguinte teor:


“UNITED (…) (…) Ré nos presentes autos (…) (…), notificada do despacho datado de 03 de abril de 2025, vem expor, ao abrigo do disposto do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que entende que deverá ser realizada a Audiência de Julgamento com vista à produção de prova dos factos alegados na contestação.(…)”.


Sem se pronunciar expressamente sobre tal requerimento, a Mm.ª Juíza proferiu então despacho saneador tabelar e declarou nos autos que iria proceder ao conhecimento do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por entender que “atendendo ao estado em que o processo se encontra e ao facto da questão a decidir ser apenas de natureza jurídica, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, em conformidade com o permitido pelo disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.”.


Após o que, elencando os fundamentos de facto e de direito que reputou pertinentes, conheceu do mérito da causa, julgando a ação totalmente improcedente.


Desta sentença apela a autora, alinhavando as seguintes conclusões.


I. O presente recurso de apelação é interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento da Autora e absolveu a Ré da reintegração da Autora e do pagamento das retribuições em falta.


II. Inconformada com a decisão, a Recorrente requer a reapreciação da prova, nos termos legais, por entender que a sentença enferma de erro de julgamento.


III. Requer-se, assim, que o Tribunal da Relação substitua a decisão recorrida por outra que julgue ilícita a cessação do contrato e condene a Ré nos pedidos formulados.


IV. A Recorrente pediu na Petição Inicial, entre outros, a reintegração, o pagamento de retribuições vencidas, uma indemnização de 3.534,57€ e os respetivos juros.


V. O Tribunal a quo absolveu a Recorrida de todos os pedidos formulados.


VI. Com o devido respeito, entende-se que a decisão não encontra suporte na lei nem na jurisprudência existente, devendo ser revogada.


VII. Com efeito, a Recorrente entende que os factos S), BB), HH) e JJ) foram erradamente dados como provados.


VIII. Tais factos referem-se a requisitos de habilitação e uso de equipamentos e acessos por parte da Autora e outras trabalhadoras.


IX. Os únicos elementos que sustentam estes factos provêm da própria Ré, parte interessada, inexistindo prova independente nos autos.


X. Assim, tais factos devem ser considerados não provados, conforme o artigo 662.º, n.º 1 do CPC.


XI. O artigo 111.º do Código do Trabalho define o período experimental como fase inicial de avaliação mútua do contrato de trabalho.


XII. A Recorrente foi contratada em 13 de maio e despedida em 12 de novembro de 2024, após 168 dias.


XIII. O Tribunal entendeu que, por exercer funções com complexidade técnica e responsabilidade, o período experimental seria de 180 dias.


XIV. Contudo, a Recorrente exercia funções de Governanta, sem descrição contratual, nem evidência de que se tratasse de cargo de confiança ou com especial qualificação.


XV. Mesmo recorrendo ao CCT para onde remete o próprio contrato de trabalho, mas cuja aplicação não se defende, verifica-se que as funções atribuídas não exigem conhecimentos com grau superior de especialização.


XVI. A Recorrente estava subordinada à Governanta-Geral e inserida numa estrutura hierárquica, sem autonomia que justificasse uma extensão do período experimental.


XVII. As tarefas realizadas reportam-se a funções operacionais e de supervisão comum, como distribuir tarefas, verificar limpeza, comunicar com manutenção e acompanhar hóspedes.


XVIII. Estas funções não se qualificam como de complexidade técnica significativa, nem justificam um período experimental superior ao previsto na alínea a) do artigo 112.º do CT.


XIX. Assim, à Recorrente deveria ter sido aplicado o período experimental de 90 dias, e não de 180, pelo que o despedimento é ilícito.


XX. O Tribunal violou o disposto na Constituição (art. 53.º) e no Código do Trabalho ao afastar o princípio da segurança no emprego e ao considerar um período experimental excessivo.


XXI. Não tendo sido provada a especial qualificação exigida pela Ré, nem a natureza excecional das funções, deve reconhecer-se que o despedimento ocorreu após o termo do período experimental legal.


XXII. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2011 sustenta esta leitura, considerando ilícita a cessação do contrato após o período experimental legalmente fixado.


XXIII. A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada, e substituída por decisão que declare a ilicitude do despedimento, condenando a Ré na reintegração da Autora e no pagamento das retribuições devidas.


Nas suas contra-alegações, invocando o disposto no artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, peticionou a ampliação do objeto do recurso, quanto a alguma matéria de facto que, no seu entendimento, deveria ter sido julgada como provada e concluiu:


1. O presente recurso de apelação foi interposto pela Recorrente da sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a Recorrida de tudo o peticionado pela Recorrente, doravante designada de «decisão recorrida»;


2. Os pontos da matéria de facto correspondentes ao artigo 6.º, da petição inicial, e ao artigo 44.º, da contestação, são relevantes para a decisão dos presentes autos, porquanto a Recorrente alegou o nível remuneratório da categoria profissional de Governanta que consta do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à relação laboral aqui em causa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48/2021, de 29 de dezembro, remete para um período experimental de 90 (noventa) dias, e encontram provados pelos docs. n.ºs 3 a 10, juntos com a petição inicial, os quais não foram impugnados pela Recorrida, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os mesmos sejam aditados aos factos provados, nos termos seguintes:


A Autora auferia uma retribuição base mensal no valor de € 1.178,19.


A Tabela Salarial correspondente ao Nível IX da remuneração do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº. 48/2021, de 29 de Dezembro prevê uma retribuição base mensal no valor de € 749,00.


3. O facto provado S) deve manter-se, nos seus precisos termos, porque no documento de fls. 45 a 48 dos autos («Job Profile») ou doc. n.º 1, junto com a petição inicial, que não foi impugnado pela Recorrente, não consta que, para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré, preferencialmente, as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree», pelo que o mesmo permite concluir, sem mais, como concluiu, e bem a decisão recorrida, que tais habilitações são um critério eliminatório na escolha de um(a) profissional para exercer as funções de governante(a);


4. O facto provado BB) deve manter-se, nos seus precisos termos, porque, atento o teor do documento de fls. 133 verso a 135 dos autos («Movimento de Chaveiro») ou doc. n.º 6, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pela Recorrente, apenas esta usava a chave mestra que, como é sabido, permite o acesso a todas as divisões e a todos os quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, pelo que, de acordo com as regras de experiência previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, que não usavam a chave mestra, apenas têm o acesso aos quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs que lhes eram consignados para limpeza, pela Recorrida;


5. O facto provado HH) deve manter-se, nos seus precisos termos, porque, se a Recorrente, que exercia as funções de Governanta, tinha um e-mail de serviço(...), através do qual acedia a pastas partilhadas da equipa de Housekeeping e ao sistema de objetos perdidos e achados dos hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, tal como consta do facto provado GG), que não foi impugnado pela Recorrente, então, de acordo com as regras de experiência previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, e que reportavam diretamente à Recorrente, não têm endereço de e-mail de serviço, e tão-pouco as permissões suprarreferidas, tal como alegou a Recorrida;


6. O facto provado JJ) deve manter-se, nos seus precisos termos, porque, se à Recorrente, que exercia as funções de Governanta, foi atribuído um telemóvel de serviço Samsung Galaxy A20E, que esta podia levar para casa, tal como consta do facto provado II), que não foi impugnado pela Recorrente, então, de acordo com as regras de experiência previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, às trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, é apenas atribuído um telemóvel de serviço Nokia 222 ou Alcatel 203, o qual são obrigadas a deixar nas instalações do Empreendimento Pine Cliffs, no final do respetivo dia de trabalho, tal como alegou a Recorrida.


7. As funções de Governanta, que eram exercidas pela Recorrente, constituem um cargo de complexidade técnica e de elevado grau de responsabilidade, exigindo uma especial qualificação e confiança, às quais corresponde um período experimental de 180 dias, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Código do Trabalho, tal como foi acordado no contrato de trabalho sem termo celebrado pela Recorrente, pelo que, quando a Recorrida denunciou o seu contrato de trabalho, durante o período experimental, depois de terem decorrido 168 dias do início da execução do mesmo, a Recorrente não foi despedida ilicitamente, tal como decidiu, e bem, a decisão recorrida;


8. A decisão recorrida, ao ter julgado a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, ao ter absolvido a Recorrida de tudo o peticionado pela Recorrente, não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.


O Tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.


As partes não ofereceram resposta.


O recurso foi mantido nos termos em que foi recebido.


Depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação, normas aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, podendo tal objeto vir a ser ampliado, nos termos requeridos pela recorrida, se acaso este tribunal perfilhar a tese da recorrente no sentido da alteração do sentido da decisão.


Assim sendo, as questões suscitadas no presente recurso são:


1.º Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto veiculada pela recorrente, no caso, quanto à matéria tida por provada sob as alíneas S), BB), HH) e JJ).


2.ª Da validade da cláusula do contrato individual de trabalho pela qual se estipulou um período experimental de cento e oitenta dias, ilicitude da denúncia do contrato e suas consequências.


3.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto veiculada na ampliação do recurso requerida pela recorrida.


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Alteração da decisão de facto:


Nos termos do artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


No que concerne ao valor acordado pelas partes para remunerar o trabalho a prestar pela autora - matéria de inequívoco relevo para o julgamento da causa de acordo com as várias soluções de direito tidas por plausíveis - da alínea f) do elenco dos factos provados da decisão recorrida consta o seguinte:


“(…) F) E que exercia por um período de 40 horas semanais, tendo como contraprestação o pagamento de uma remuneração mensal de € 1.178,19;(…)”.


Inexistem dúvidas de que as partes, nos seus articulados, foram consonantes quanto a esta matéria, acordo aliás espraiado pela alegação vertida no artigo 6.º da petição inicial e pela aceitação especificada vertida no artigo 3.º da contestação, na qual se diz “(…) aceita-se especificadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 465.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, para que a Autora não o possa retirar, o alegado nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 30.º, da petição inicial, nos quais a Autora confessa que auferia uma remuneração mensal no valor de 1.178,19€ (…)”.


Todavia, do contrato de trabalho escrito, apresentado pela autora com a respetiva petição inicial, cuja aptidão probatória das declarações dos contratantes não foi impugnada pela ré/recorrida na sua contestação, as partes deixaram escrito que “A retribuição base mensal do(a) SEGUNDO(A) CONTRAENTE será de €1.178,19 (mil, cento e setenta e oito euros, dezanove cêntimos) ilíquidos”.


Como os conceitos de remuneração e de retribuição base são diversos, sendo aquele mais amplo, entendemos ser de alterar a matéria de facto provada, de molde a que a mesma reflita as declarações negociais das partes e não uma qualquer qualificação jurídica sobre a qual, nos respetivos articulados, as partes, pelas penas dos respetivos mandatários, venham, artificial e conclusivamente, acordar.


Assim, o facto constante da alínea F) dos factos provados passará a ter a seguinte redação:


“F) E que exercia por um período de 40 horas semanais, tendo como contraprestação o pagamento de uma retribuição base mensal de € 1.178,19; (…)”.


Quanto à matéria atinente ao montante da retribuição mínima garantida para a categoria profissional exercida pela autora/recorrente, não sendo essencial para o conhecimento do mérito da causa, pode assumir relevo acessório para a decisão sobre a questão essencial a dirimir, no caso, a qualificação do cargo contratado à luz das subalíneas i) ou ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, pois que, por norma, o valor do trabalho é proporcional à sua complexidade, ao grau de responsabilidade assacado ao trabalhador, ao tipo de qualificação que lhe é exigida e/ou ao grau de fidúcia necessário para o estabelecimento e execução do vínculo laboral.


Ora, o elenco factual apenas refere a condição de sindicalizada da autora/recorrente, sendo omissa quanto à eventual filiação da ré na associação outorgante do instrumento convencional de regulamentação coletiva profusamente invocado pelas partes e pela decisão recorrida como aplicável à relação jurídica em causa nos autos, pelo que é notória a insuficiência da matéria de facto provada quanto a este aspeto.


Apenas das declarações contratuais veiculadas pelas partes se extrai a aplicabilidade, à relação laboral em causa nestes autos, da regulamentação vertida no instrumento convencional de regulamentação coletiva mencionada no contrato, designadamente, da tabela salarial constante do seu anexo II , pelo que, deve aditar-se ao elenco dos factos provados o mencionado no contrato de trabalho firmado por ambas as partes, a saber:


“LL – O documento escrito intitulado “Contrato de Trabalho sem termo a tempo completo”, outorgado por ambas as partes, contém uma cláusula vigésima quarta, com o seguinte teor:


“Vigésima quarta”


(Instrumento de regulamentação coletivo de trabalho)


Ao presente contrato sem termo a tempo completo é aplicável o Contrato Coletivo entre a Associação de Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.”.


Alterado que se mostra o elenco dos factos assentes, importa agora apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes.


1.ª Questão: Se os factos constantes das alíneas S), BB), HH) e JJ) da matéria de facto provada foram incorretamente tidos por provados.


Na decisão recorrida, o tribunal elencou como provados, para além do mais, os seguintes factos:


S) Para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree»;


BB) A Autora usava discricionariamente uma chave mestra que permite o acesso a todas as divisões e a todos os quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs enquanto que as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, apenas têm o acesso aos quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs que lhes eram consignados para limpeza, pela Autora;


HH) Ao passo que, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, e que reportavam diretamente à Autora, não têm endereço de e-mail de serviço, e tão-pouco as permissões suprarreferidas;


JJ) Às trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, é apenas atribuído um telemóvel de serviço Nokia 222 ou Alcatel 203, o qual são obrigadas a deixar nas instalações do Empreendimento Pine Cliffs, no final do respetivo dia de trabalho;


Defende a autora, ora recorrente, que tais factos, alegados pela ré/recorrida na sua contestação, não deveriam ter sido julgados provados porquanto “(…) os únicos elementos que sustentam estes factos provêm da própria ré, parte interessada, inexistindo prova independente nos autos (…)”.


Entende a ré/recorrida ser de manter, na íntegra, a decisão impugnada, quanto a tais factos, porquanto:


- quanto ao facto elencado sob a alínea s), “(…) o documento de fls. 45 a 48 dos autos («Job Profile») ou doc. n.º 1, junto com a petição inicial3, que não foi impugnado pela Recorrente, não consta que, para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré, preferencialmente, as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree», pelo que o mesmo permite concluir, sem mais, como concluiu, e bem a decisão recorrida, que tais habilitações são um critério eliminatório na escolha de um(a) profissional para exercer as funções de governante(a) (…)”;


- quanto ao facto elencado sob a alínea BB) “(…) atento o teor do documento de fls. 133 verso a 135 dos autos («Movimento de Chaveiro») ou doc. n.º 6, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pela Recorrente, apenas esta usava a chave mestra que, como é sabido, permite o acesso a todas as divisões e a todos os quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, pelo que, de acordo com as regras de experiência previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, que não usavam a chave mestra, apenas têm o acesso aos quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs que lhes eram consignados para limpeza, pela Recorrida (…)”;


- quanto ao facto provado elencado sob a alínea HH), “(…) porque, se a Recorrente, que exercia as funções de Governanta, tinha um e-mail de serviço(...), através do qual acedia a pastas partilhadas da equipa de Housekeeping e ao sistema de objetos perdidos e achados dos hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, tal como consta do facto provado GG), que não foi impugnado pela Recorrente, então, de acordo com as regras de experiência previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, e que reportavam diretamente à Recorrente, não têm endereço de e-mail de serviço, e tão-pouco as permissões suprarreferidas, tal como alegou a Recorrida (…)”;


- quanto ao facto provado elencado sob a alínea JJ) “(…) porque, se à Recorrente, que exercia as funções de Governanta, foi atribuído um telemóvel de serviço Samsung Galaxy A20E, que esta podia levar para casa, tal como consta do facto provado II), que não foi impugnado pela Recorrente, então, de acordo com as regras de experiência previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, às trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, é apenas atribuído um telemóvel de serviço Nokia 222 ou Alcatel 203, o qual são obrigadas a deixar nas instalações do Empreendimento Pine Cliffs, no final do respetivo dia de trabalho, tal como alegou a Recorrida. (…).


Atentemos na motivação da decisão recorrida, quanto aos factos, cujo teor integral, se reproduz:


“(…) O Tribunal formou a sua convicção, para determinação da matéria de facto dada como provada, no acordo das partes e na análise crítica dos documentos juntos aos autos e aceites pelas partes a fls. 18 a 22 verso (contrato de trabalho sem termo a tempo completo celebrado), 23 a 25 verso e 29 (recibos de vencimento do A.), 26 (documento de denuncia do contrato de trabalho), 27 verso (boletim de férias) 28 (declaração de situação de desemprego) 28 verso (certificado de trabalho da A.), 45 a 48 (“Job Profile”), 49 (“User Access Request Form”), 40 verso e 68 verso, 89 verso, 108, 123 verso a 133 (Relatório matinal de governanta), 50 a 67, 69 a 96 verso, 89 a 107, 108 verso a 121 verso, 122 verso (Housekeeping Task Sheet), 67 verso a 68, 87 a 89, 107 verso, 122, 123 (folha de corredores), 133 verso a 135 (Movimento de chaveiro) e relatórios enviados de perdidos e achados de fls. 135 verso a 137.


De todos estes documentos e do acordo das partes retiraram-se os factos considerados provados, sendo certo que não são colocadas em causa as funções concretas que a A. desempenhava nem que se inseriam na categoria de governanta, factos que ambas as partes alegam de forma coincidente, muito embora a R. o tenha feito mais concretizadamente.


A especial qualificação exigida pela R. para as funções de governanta resulta do documento “Job Profile” de fls. 46, pelo que se considerou provado que para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree»;


Retira-se da declaração de fls. 10 verso a qualidade da A. de sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve, bem como o seu número. (…)”.


Não podemos deixar de concordar com a recorrente.


Por mor do disposto no artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, porque o valor da causa não excedia a alçada do tribunal e não foi deduzido qualquer pedido reconvencional, a autora não tinha qualquer articulado disponível para se pronunciar sobre os factos alegados na contestação e sobre os meios de prova com ela apresentados.


Sem prévio contraditório, a realizar em sede de audiência prévia ou mediante a concessão à autora/recorrida da faculdade de se pronunciar sobre os factos alegados pela ré/recorrida, como pôde a decisão recorrida estribar-se no putativo, porque inexistente, acordo das partes, assim como no teor da “análise crítica” de um documento criado pela ré e junto com o último articulado da causa, para ter tais factos como provados?


Termos em que a impugnação em apreço não poderia deixar de proceder, o que desencadearia consonante alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, conforme impõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.


Todavia, pelas razões que adiante exporemos, sobrestaremos em tal decisão, porque eventualmente prejudicada pela apreciação da questão segunda, atinente à (i)licitude da cláusula contratual referente ao período experimental, na qual se esgrime o mérito da causa


2.ª Questão: Da validade da cláusula do contrato individual de trabalho pela qual se estipulou um período experimental de cento e oitenta dias, da ilicitude da denúncia do contrato e suas consequências.


Dos factos a ter em conta na decisão:


A) A Autora é a associada número ... do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;


B) A Autora teve conhecimento da vaga para a posição profissional de Governanta existente no empreendimento da Ré, tendo-lhe sido entregue uma carta de intenção de contratação datada de 7 de Maio de 2024 e que veio a assinar em 8 de Maio de 2024;


C) À Autora foi dado a assinar um acordo de trabalho, sem termo, onde constava a data de 13 de Março de 2024;


D) Assinou o contrato em data posterior a 8 de Maio e a execução do mesmo deu-se no dia 13 de Maio de 2024, data em que a Autora iniciou então o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de Governanta;


E) Atividade que a A. exercia ao serviço da Ré no local designado por esta: o Empreendimento Pine Cliffs, sito no Pinhal do Concelho, 8200-380 Albufeira;


F) E que exercia por um período de 40 horas semanais, tendo como contraprestação o pagamento de uma retribuição base mensal de € 1.178,19;


G) Consta da cláusula Décima do acordo de trabalho celebrado entre a A. e a R. que: “O presente contrato de trabalho sem termo a tempo completo terá um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, durante o qual qualquer do(s) CONTRAENTES poderá denunciá-lo, sem aviso prévio ou invocação de justa causa, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.”;


H) A Autora prestava as suas funções estando inserida numa estrutura hierárquica, respondendo perante uma Governanta Geral;


I) No exercício daquelas funções a Autora abria o turno por duas vezes por semana, distribuindo o trabalho entre as demais colegas;


J) Fazia, além disso, facturação nos termos do que lhe foi ensinado, bem como o fecho e pedidos de pessoal, sendo que tudo isto era, posteriormente, validado pela Governanta Geral;


K) Durante o mês de Agosto a Autora prestou o seu trabalho durante praticamente todo o mês, gozando apenas uma folga;


L) Em 28 de Outubro de 2024, a A. foi chamada ao departamento de Recursos Humanos da Ré, onde lhe foi apresentada para assinar uma missiva com o assunto “Denúncia de contrato de trabalho dentro do período experimental”;


M) Temendo que a aposição da sua assinatura no documento em causa representasse um prejuízo para a própria, a Autora recusou assinar o documento, solicitando que o mesmo lhe fosse entregue por uma das outras formas disponíveis à Ré;


N) Nesse mesmo dia, a Autora recebeu no seu correio electrónico uma comunicação enviada pela Dra. BB, Directora de Recursos Humanos da Ré, onde a mesma comunicava, que “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 111 e 112.º n.º 1 alínea b), subalíneas do Código do Trabalho, vimos, pela presente, comunicar-lhe a vontade de fazer a denúncia do contrato de trabalho dentro do período experimental, conforme a clausula decima primeira do contrato que celebrou com esta Empresa no 13 de Maio de 2024, pelo que o ultimo dia será a 12 de Novembro 2024.”;


O) No dia 28 de Outubro de 2024, a Ré marcou férias à Autora para que a mesma as gozasse entre os dias 29 de Outubro e 11 de Novembro, gozando assim 10 dias úteis de férias;


P) A R. emitiu Declaração de Situação de Desemprego e Certificado de Trabalho;


Q) A R. pagou à A. o trabalho suplementar prestado (num total de 162,47 horas), bem como os subsídios devidos pela prestação de trabalho;


R) Consta do “Job Profile», assinado e datado pela Autora a 13 de maio de 2024, que a A., no âmbito do exercício das suas funções de Governanta, tinha a seguinte “1) Mission»: • «Garantir a supervisão da equipa, bem como a inspeção de alojamento segundo os padrões de qualidade e consistência do serviço. 2) Main Responsibilities: • «Supervisionar o trabalho das empregadas de andares; • Inspeccionar as unidades de alojamento após serviço; • Responder às situações de emergência no âmbito das suas tarefas; • Auxiliar a governanta geral na preparação da escala de trabalho, bem como na distribuição de trabalho pela equipa; • Trabalhar em conjunto com outros departamentos envolvidos na operação (receção, manutenção, outros); • Analisar os relatórios e controlar a reposição de material (…).”;


S) Para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree»;


T) A Autora reportava diretamente à trabalhadora CC, que exerce as funções de Governanta Geral;


U) A Autora coordenava e chefiava a equipa de Housekeeping do Empreendimento Pine Cliffs, pertencente à Ré;


V) A equipa de Housekeeping do Empreendimento Pine Cliffs é composta trabalhadoras DD, EE e FF e por um número diário variável de trabalhadoras temporárias, que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de Empregada de Andares;


W) No exercício das suas funções de coordenação e chefia, a Autora era o reporte direto das trabalhadoras DD, EE e FF e, igualmente, de todas as trabalhadoras temporárias (número diário variável) que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de Empregada de Andares;


X) A Autora tinha códigos de acesso aos computadores da Ré, para aceder, designadamente, ao sistema «Opera»;


Y) Através deste sistema, a Autora descarregava, todos os dias, no início do seu dia de trabalho, o Relatório Matinal da Governanta, com a lista dos quartos ocupados por hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, e o Housekeeping Task Sheet, com as tarefas diárias a realizar;


Z) Sendo por intermédio destes relatórios que a Autora distribuía o trabalho a realizar pelas Empregadas de Andares;


AA) A Autora realizava o «fecho», i.e., assinava e entregava à receção do Empreendimento Pine Cliffs o Relatório da Governanta para registo do respetivo serviço concluído;


BB) A Autora usava discricionariamente uma chave mestra que permite o acesso a todas as divisões e a todos os quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs enquanto que as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, apenas têm o acesso aos quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs que lhes eram consignados para limpeza, pela Autora;


CC) A Autora verificava e validava a qualidade da limpeza dos quartos de hóspedes antes do check-in e após o check-out dos mesmos no Empreendimento Pine Cliffs;


DD) Caso fosse identificada qualquer anomalia em qualquer quarto de hóspede inspecionado pela Autora, competia à mesma reportar a ocorrência ao técnico do serviço da área de manutenção da Ré, bem como acompanhar o processo, recebendo a confirmação da conclusão dos trabalhos para que o quarto possa ser disponibilizado para ocupação de hóspedes;


EE) A Autora era a responsável por informar a Receção do Empreendimento Pine Cliffs sobre o estado e a previsão de disponibilidade dos respetivos apartamentos;


FF) A Autora também recebia e acompanhava os hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs e recolhia e guardava objetos esquecidos pelos mesmos;


GG) A Autora tinha um endereço de e-mail de serviço (...), através do qual acedia a pastas partilhadas da equipa de Housekeeping e ao sistema de objetos perdidos e achados dos hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs;


HH) Ao passo que, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, e que reportavam diretamente à Autora, não têm endereço de e-mail de serviço, e tão-pouco as permissões suprarreferidas;


II) Foi atribuído à Autora um telemóvel de serviço Samsung Galaxy A20E, que esta podia levar para casa;


JJ) Às trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, é apenas atribuído um telemóvel de serviço Nokia 222 ou Alcatel 203, o qual são obrigadas a deixar nas instalações do Empreendimento Pine Cliffs, no final do respetivo dia de trabalho;


KK) No dia 08 de maio de 2024, a Autora assinou uma carta de intenção de contratação, datada de dia 07 de maio de 2024, na qual declarou que «Aceito a posição nas condições propostas», entre as quais que «O contrato de trabalho a celebrar será sem termo, com período experimental de 180 dias.»;


LL) O documento escrito intitulado “Contrato de Trabalho sem termo a tempo completo”, outorgado por ambas as partes, contém uma cláusula vigésima quarta, com o seguinte teor:


“Vigésima quarta”


(Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho)


Ao presente contrato sem termo a tempo completo é aplicável o Contrato Coletivo entre a Associação de Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.”.


*


O Direito:


Da validade da cláusula do contrato individual de trabalho pela qual se estipulou um período experimental de cento e oitenta dias.


O período experimental, tal como regulado no ordenamento jurídico português, designadamente nos artigos 111.º e seguintes do Código do trabalho corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.


Período durante o qual, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem invocação de qualquer causa e sem que fique obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.4


Na prática, durante tal período, a segurança no emprego é excluída, em prol da necessidade de aferição pelas partes da adequação da relação aos fins por ela visados.


Pelo que, atendendo à natureza do instituto em causa e aos valores que pode colocar em causa, a sua regulamentação é tendencialmente restritiva - casos havendo em que a sua existência está excluída, como se depreende do disposto nos atuais n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 112.º do Código do Trabalho.5


Nos casos em que a sua existência é permitida, a lei consagra, quanto à duração do período experimental, um regime de imperatividade mínima, vedando à autonomia coletiva e à autonomia individual o seu aumento, mas permitindo-lhes a respetiva redução, como resulta do n.º 7 do citado artigo 112. do Código do Trabalho.


Posto o que, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do Contrato de Trabalho, para o que ora importa, (…) no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:


a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;


b) 180 dias para trabalhadores que:


i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;


ii) Desempenhem funções de confiança; (…)


Ora, como resulta provado nos autos, as partes convencionaram que “O presente contrato de trabalho sem termo a tempo completo terá um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, durante o qual qualquer do(s) CONTRAENTES poderá denunciá-lo, sem aviso prévio ou invocação de justa causa, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.”;


Mais se provou que, durante as negociações prévias, “a Autora assinou uma carta de intenção de contratação, datada de dia 07 de maio de 2024, na qual declarou que «Aceito a posição nas condições propostas», entre as quais que «O contrato de trabalho a celebrar será sem termo, com período experimental de 180 dias.»;”


Tal prazo de período experimental apenas pode vigorar nas situações em que os trabalhadores exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, que pressuponham especial qualificação ou em que desempenhem funções de confiança, como supra enunciado.


Na sentença recorrida considerou-se que tal era o caso, tecendo-se as seguintes considerações:


“(…) Prosseguindo, entende-se que, para que seja aplicável este prazo de 180 dias de período experimental por força do exercício de um cargo de “complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade” ou que pressuponha “uma especial qualificação”, esse grau de complexidade, de responsabilidade ou de qualificação (ou mesmo de confiança) deve ser acima da média, acima do normal, pois, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Outubro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt), em tais casos o tempo de conhecimento das partes e de adaptação à função e / ou posto de trabalho é necessariamente superior, justificando-se a sua duplicação em comparação com a generalidade dos trabalhadores.


Citando o mesmo aresto, “a distância destes casos, relativamente aos trabalhadores em geral, tem de ser significativa”, devendo ser considerados como elementos de distinção, para além das funções em si que o trabalhador exerce, e entre outros, a baixa ou elevada retribuição paga e a formação técnica ou científica do trabalhador, designadamente, neste último ponto, se a mesma corresponde, ou não, a um determinado grau académico superior.


E tudo isto sendo certo que, como pacificamente é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o que conta sempre são as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, independentemente da denominação da categoria profissional que lhe é atribuída em contrato de trabalho escrito ou em qualquer outro documento relativo a esta relação laboral.


Partindo daqui, e de volta ao caso em apreciação, o contrato de trabalho aqui em causa, celebrado por escrito, apenas faz referência à categoria profissional de “governanta”.


O descritivo funcional da categoria profissional de Governanta, previsto no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à relação laboral aqui em causa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48/2021, de 29 de dezembro, é o seguinte: “Governante – É o trabalhador que providencia a limpeza e arranjos diários dos andares que lhe estão confiados, coordenando toda a atividade do pessoal sob as suas ordens; vigia a apresentação e o trabalho dos empregados de andares; ocupa-se da ornamentação de jarras e supervisiona o arranjo, asseio e decoração das salas e zonas de convívio; examina o bom funcionamento da aparelhagem elétrica, sonora, telefónica e instalações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifas e cortinados, velando pela sua conservação ou substituição, quando necessária; mantém reserva de roupas e de material de limpeza e faz a sua distribuição; pode receber e acompanhar os hóspedes e fornece indicação ao pessoal acerca dos horários de preferência daqueles; verifica a ocupação dos quartos; guarda objetos esquecidos pelos clientes; atende as reclamações dos hóspedes e superintende no tratamento da roupa de clientes; envia diariamente relatório ao seu superior hierárquico. Na falta de governante de rouparia, dirige e coordena o serviço de tratamento de roupas.”.


Quanto à funções concretas que a A. exercia, provou-se que a Autora prestava as suas funções estando inserida numa estrutura hierárquica, respondendo perante uma Governanta Geral.


No exercício daquelas funções a Autora abria o turno por duas vezes por semana, distribuindo o trabalho entre as demais colegas.


Fazia, além disso, facturação nos termos do que lhe foi ensinado, bem como o fecho e pedidos de pessoal, sendo que tudo isto era, posteriormente, validado pela Governanta Geral.


Para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree».


A Autora reportava diretamente à trabalhadora CC, que exerce as funções de Governanta Geral.


A Autora coordenava e chefiava a equipa de Housekeeping do Empreendimento Pine Cliffs, pertencente à Ré.


A equipa de Housekeeping do Empreendimento Pine Cliffs é composta trabalhadoras DD, EE e FF e por um número diário variável de trabalhadoras temporárias, que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de Empregada de Andares.


No exercício das suas funções de coordenação e chefia, a Autora era o reporte direto das trabalhadoras DD, EE e FF e, igualmente, de todas as trabalhadoras temporárias (número diário variável) que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de Empregada de Andares.


A Autora tinha códigos de acesso aos computadores da Ré, para aceder, designadamente, ao sistema “Opera”.


Através deste sistema, a Autora descarregava, todos os dias, no início do seu dia de trabalho, o Relatório Matinal da Governanta, com a lista dos quartos ocupados por hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, e o Housekeeping Task Sheet, com as tarefas diárias a realizar.


Sendo por intermédio destes relatórios que a Autora distribuía o trabalho a realizar pelas Empregadas de Andares.


A Autora realizava o «fecho», ou seja, assinava e entregava à receção do Empreendimento Pine Cliffs o Relatório da Governanta para registo do respetivo serviço concluído.


A Autora usava discricionariamente uma chave mestra que permite o acesso a todas as divisões e a todos os quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs enquanto que as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, apenas têm o acesso aos quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs que lhes eram consignados para limpeza, pela Autora.


A Autora verificava e validava a qualidade da limpeza dos quartos de hóspedes antes do check-in e após o check-out dos mesmos no Empreendimento Pine Cliffs.


Caso fosse identificada qualquer anomalia em qualquer quarto de hóspede inspecionado pela Autora, competia à mesma reportar a ocorrência ao técnico do serviço da área de manutenção da Ré, bem como acompanhar o processo, recebendo a confirmação da conclusão dos trabalhos para que o quarto possa ser disponibilizado para ocupação de hóspedes.


A Autora era a responsável por informar a Receção do Empreendimento Pine Cliffs sobre o estado e a previsão de disponibilidade dos respetivos apartamentos.


A Autora também recebia e acompanhava os hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs e recolhia e guardava objetos esquecidos pelos mesmos.


A Autora tinha um endereço de e-mail de serviço (maguida.lima@pinecliffs.com), através do qual acedia a pastas partilhadas da equipa de Housekeeping e ao sistema de objetos perdidos e achados dos hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs.


Ao passo que, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, e que reportavam diretamente à Autora, não têm endereço de e-mail de serviço, e tão-pouco as permissões suprarreferidas.


Foi atribuído à Autora um telemóvel de serviço Samsung Galaxy A20E, que esta podia levar para casa.


Às trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, é apenas atribuído um telemóvel de serviço Nokia 222 ou Alcatel 203, o qual são obrigadas a deixar nas instalações do Empreendimento Pine Cliffs, no final do respetivo dia de trabalho.


Basicamente, e pelo que se apurou, era isto que a Autora fazia ao serviço da Ré, correspondendo, no fundo, àquela descrição de tarefas previstas na tal definição de “governanta” com as especificidades, porém, do local onde as exerce e exigências do mesmo.


A actividade era exercida pela A. ao serviço da Ré no local designado por esta, o Empreendimento Pine Cliffs, sito no Pinhal do Concelho, 8200-380 Albufeira.


Face as funções supra descritas podemos, as especificidade do local de trabalho e as especiais exigências da R. podemos afirmar que esta actividade é especialmente complexa (acima do normal), exige uma qualificação acima da média e pressupões um nível de responsabilidade elevado, e assim se passa com uma significativa diferença face aos outros trabalhadores da Ré que, concretamente, trabalham neste sector da R., tendo-se apurado que é exigida formação técnica para o desempenho destas funções, verificando-se, sim, que as mesmas eram executadas mediante um salário que, de todo, se pode considerar elevado face o praticado na área no mercado.


Na verdade, o empreendimento onde a A. exercia funções, resulta dos factos, que é um hotel/aparthotel com grande dimensão e inserido em categoria também elevada, o que justifica as especiais exigências da R. para o exercício destas funções.


Tratam-se de funções complexas e exigente, já que a A. prestava as suas funções estando inserida numa estrutura hierárquica, respondendo apenas perante uma Governanta Geral, ou seja, inserindo-se praticamente no topo de tal estrutura, com apenas uma pessoa acima de si. Era a Autora que abria o turno por duas vezes por semana, distribuindo o trabalho entre as demais colegas. Fazia, além disso, facturação nos termos do que lhe foi ensinado, bem como o fecho e pedidos de pessoal, sendo que tudo isto era, posteriormente, validado pela Governanta Geral. A Autora reportava diretamente à trabalhadora CC, que exerce as funções de Governanta Geral. A Autora coordenava e chefiava a equipa de Housekeeping do Empreendimento Pine Cliffs, pertencente à Ré. A equipa de Housekeeping do Empreendimento Pine Cliffs é composta trabalhadoras DD, EE e FF e por um número diário variável de trabalhadoras temporárias, que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de Empregada de Andares. No exercício das suas funções de coordenação e chefia, a Autora era o reporte direto das trabalhadoras DD, EE e FF e, igualmente, de todas as trabalhadoras temporárias (número diário variável) que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de Empregada de Andares. Através deste sistema, a Autora descarregava, todos os dias, no início do seu dia de trabalho, o Relatório Matinal da Governanta, com a lista dos quartos ocupados por hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, e o Housekeeping Task Sheet, com as tarefas diárias a realizar. Sendo por intermédio destes relatórios que a Autora distribuía o trabalho a realizar pelas Empregadas de Andares. A Autora realizava o «fecho», ou seja, assinava e entregava à receção do Empreendimento Pine Cliffs o Relatório da Governanta para registo do respetivo serviço concluído. A Autora verificava e validava a qualidade da limpeza dos quartos de hóspedes antes do check-in e após o check-out dos mesmos no Empreendimento Pine Cliffs. Caso fosse identificada qualquer anomalia em qualquer quarto de hóspede inspecionado pela Autora, competia à mesma reportar a ocorrência ao técnico do serviço da área de manutenção da Ré, bem como acompanhar o processo, recebendo a confirmação da conclusão dos trabalhos para que o quarto possa ser disponibilizado para ocupação de hóspedes.


A Autora era a responsável por informar a Receção do Empreendimento Pine Cliffs sobre o estado e a previsão de disponibilidade dos respetivos apartamentos. A Autora também recebia e acompanhava os hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs e recolhia e guardava objetos esquecidos pelos mesmos.


Pelo que se disse, a A. era responsável pela imagem do empreendimento da R. em termos de apresentação e limpeza quer dos espaços mais privados quer dos espaços comuns frequentados por todos, tendo de realizar diariamente uma série de tarefas para o efeito e comandar uma equipa nos vários andares e espaços do mesmo.


As tarefas são especiais, exigentes e complexas quer pelo resultado que implicam quer pela coordenação humana que impõem.


A responsabilidade é elevada pelo que se disse já que está em causa a imagem da R..


Existe uma significativa diferença face aos outros trabalhadores da Ré que, concretamente, trabalham neste sector da R.,


A Autora tinha um endereço de e-mail de serviço (...), através do qual acedia a pastas partilhadas da equipa de Housekeeping e ao sistema de objetos perdidos e achados dos hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs, ao passo que, as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, e que reportavam diretamente à Autora, não têm endereço de e-mail de serviço, e tão-pouco as permissões suprarreferidas.


Foi atribuído à Autora um telemóvel de serviço Samsung Galaxy A20E, que esta podia levar para casa.


Às trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, é apenas atribuído um telemóvel de serviço Nokia 222 ou Alcatel 203, o qual são obrigadas a deixar nas instalações do Empreendimento Pine Cliffs, no final do respetivo dia de trabalho.


A diferença resulta da posição hierárquica da A. face as demais trabalhadoras e do descritivo de funções supra feito.


Por outro lado, as funções exercidas pela A. não podem deixar de ser caracterizadas como de confiança, já que, antes de mais, lhe confiava a R., como ficou dito, a imagem da limpeza e apresentação do empreendimento e se apurou que a Autora usava discricionariamente uma chave mestra que permite o acesso a todas as divisões e a todos os quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs enquanto que as trabalhadoras que exercem as funções de Empregada de Andares, apenas têm o acesso aos quartos de hóspedes do Empreendimento Pine Cliffs que lhes eram consignados para limpeza, pela Autora. Tinha acesso ao sistema informático da R. e era face a sua informação constante do mesmo e de relatórios diários que a R. tomava as medidas necessárias para garantir a funcionalidade das instalações para os hóspedes, e consequente satisfação dos mesmos.


Para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree».


Conclui-se que a actividade desempenhada pela Autora no âmbito deste contrato de trabalho constituía um cargo de “complexidade técnica”, e de “elevado grau de responsabilidade”, exigindo “uma especial qualificação” e confiança.


É também elemento de distinção o montante auferido pela A., já que aufere € 1.178,19, quando a Tabela Salarial correspondente ao Nível IX da remuneração do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº. 48/2021, de 29 de Dezembro prevê € 749,00. (…)”.


Salvo o devido respeito, discordamos desta fundamentação, a qual, aliás, peca por encerrar várias contradições, designadamente quando se pronuncia sobre as conclusões a extrair do nível de retribuição ajustado entre as partes.


É correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício de tais funções exige, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para mais, do normal.


Ora, qual o grau de complexidade técnica diferenciada das funções ajustadas entre as partes e efetivamente desempenhadas pela autora?


Do argumentário da sentença não conseguimos extrair qualquer conclusão, a não ser que à autora se exigia uma grande capacidade de coordenação para execução das várias tarefas que as suas funções comportam, como se deduz da expressão “As tarefas são especiais, exigentes e complexas quer pelo resultado que implicam quer pela coordenação humana que impõem”.


Mas a exigência de doseamento do tempo de trabalho de molde a satisfazer o cumprimento de várias tarefas é, atualmente, ultrapassada que se mostra a visão clássica do trabalho em tempos de revolução industrial, uma exigência relativamente comum!


A complexidade técnica acima do normal resultará, não da singularidade ou multiplicidade, ou sequer da concomitância dos atos a praticar pelo trabalhador, mas antes da aferição do grau de dificuldade do domínio das técnicas a empregar na sua prática.


Ora, qual o acrescido grau de complexidade das técnicas a empregar para distribuir por vários trabalhadores o trabalho de limpeza de quartos de hotel, verificar a correção da limpeza, detetar problemas de funcionalidade dos equipamentos dos quartos e dos espaços comuns do hotel, decorar estes espaços comuns, reportar o trabalho feito pela equipa a seu cargo, reportar as necessidades de mão de obra e de reposição de material, reportar e acompanhar reclamações de clientes, receber e partilhar informação por via de um sistema informático?


A este respeito, nem a sentença, nem os doutos articulados da ré/apelada nos elucidam.


A elevada responsabilidade das funções a desempenhar resultará da aferição do grau de autonomia confiada ao trabalhador no exercício das funções que lhe são confiadas, pois que só podemos imputar a responsabilidade (responder pelos seus atos) a quem tem autonomia para decidir.


Ora, pese embora o posto de trabalho assumido pela autora implicasse a coordenação e fiscalização do trabalho de vários trabalhadores de limpeza, não menos verdade é que o mesmo era exercido sob a dependência hierárquica da Governante Geral, a qual superintendia e coordenava os trabalhos daquela. Aliás, os factos evidenciam que a esta Governante Geral competia a delimitação do trabalho a realizar, cabendo à autora a coordenação daquela equipa apenas quanto à execução do trabalho de limpeza.


Nem sequer deteria a autora/apelante a autonomia bastante para, por sua iniciativa, propor à direção do estabelecimento da ré a quantidade de recursos humanos e materiais a empregar, cabendo-lhe apenas reportar a sua opinião sobre a matéria à Governanta Geral.


Posto o que, do facto de não haver qualquer outra posição hierárquica intermédia, entre o posto de trabalho ocupado pela autora e a Governanta Geral, não decorre a conclusão de que a autora desempenhasse um cargo de elevada responsabilidade, pois que, na essência, a sua autonomia de decisão se esgotava na orientação e fiscalização do trabalho de uma equipa de limpeza.


Qual a especial qualificação pressuposta para o exercício do cargo/posto de trabalho contratado?


A esta pergunta respondeu a sentença:


Para o exercício das funções de Governanta são requeridas pela Ré as habilitações de «Specialized High School Degree» ou «University Degree».


A qualificação, para efeitos profissionais, é o conjunto de conhecimentos e competências necessárias para exercer uma função, por norma adquirida por meio de cursos teóricos, teórico-práticos e pela experiência profissional.


As habilitações académicas fazem pressupor a detenção de conhecimentos teóricos ou teórico-práticos sobre algum ramo da vida, em função do objeto dos cursos ou estágios cuja frequência as conceda.


Todavia, a detenção de habilitações é comprovável mediante a apresentação de um certificado de frequência, com aproveitamento, de determinado curso técnico ou universitário.


O empregador até pode exigir um doutoramento para contratar um trabalhador para exercer funções de trabalhador de limpeza. Daí não decorre que essa habilitação seja um pressuposto para o exercício de tal função.


O que pode estar em causa quando o legislador estabeleceu que o exercício de determinado cargo pode pressupor uma especial qualificação?


Seguramente as situações em que o exercício de uma profissão exige especiais conhecimento teóricos e teórico-práticos, sem os quais o trabalhador não está autorizado a exercer tal profissão, mas eventualmente, também, situações em que, por via legal, ou de regulamentação emergente da autonomia coletiva, o exercício de um determinado posto de trabalho exija um determinado grau de experiência prévia em postos de trabalho aparentados, mas de maior responsabilidade.


Ora, no caso vertente, não foi invocado no contrato ou na ação, nem se conhece, qualquer preceito, de origem legal ou convencional, que exija uma qualquer qualificação - muito menos uma especial qualificação, uma qualificação diferenciada - para o exercício de cargo correspondente à categoria profissional de Governante.


Ou seja, os empregadores são livres de exigir um qualquer naipe de qualificações para contratar um trabalhador. Todavia, fruto das restrições impostas à autonomia privada pela garantia constitucional da segurança no emprego, em matéria de período experimental, a duração do período de experiência tem de ser aferida em função das qualificações que o exercício de tais funções efetivamente exigem.


De resto, se assim não fosse, muito fácil se tornaria tornear as regras atinentes à duração do período experimental, criando-se, artificialmente, a necessidade de especiais qualificações espúrias àquelas que são indispensáveis ao exercício da concreta atividade profissional contratada.


No que concerne à possibilidade de subsunção das funções exercidas pela autora ao conceito de funções de confiança, não se vislumbra que as funções exercidas pela autora demandem um grau de fidúcia que destoe, claramente, do grau de confiança exigível em qualquer relação laboral.


A medida do grau de confiança necessária para o exercício de um determinado posto de trabalho deve ser aferida em função do grau de vinculação do empregador perante terceiros que os atos do trabalhador podem assumir.


Neste aspeto, as funções por si exercidas eram notoriamente limitadas pela sua dependência hierárquica da Governanta Geral, esta sim, responsável perante a direção do hotel pelo funcionamento regular dos setores de andares (limpeza e aprovisionamento dos quartos), de rouparia/lavandaria e da limpeza (das restantes áreas).


Ademais, reportar e acompanhar reclamações de hóspedes não significa ter o poder de representar a empregadora, de decidir a posição desta quanto a tal reclamação.


Ainda que se reconduzisse aquele conceito de funções de confiança à exigência de uma maior integridade pessoal, de honestidade de comportamento, sempre lograríamos chegar à mesma conclusão.


Do facto da autora, no exercício das suas funções, dispor da possibilidade de aceder a todos os quartos do estabelecimento da ré e, por isso, ter de cuidar de interesses materiais e imateriais relevantes dos hóspedes, não pode decorrer uma especial intensificação daqueles deveres, pois que tal acesso é igualmente permitido a todas as empregadas de limpeza dos quartos (a diferença é quantitativa, não qualitativa) e não se pode, de forma séria, defender que estas últimas trabalhadoras são profissionais altamente diferenciadas por exercerem funções de confiança.


De resto, cumpre apenas salientar que os profissionais diferenciados, altamente qualificados, capazes de desempenhar funções tecnicamente complexas, de elevada responsabilidade e de confiança, não são remunerados abaixo do salário médio nacional, sendo que, de acordo com os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística6, a remuneração bruta total mensal média por trabalhador (por posto de trabalho) aumentou para €1.528 (mil, quinhentos e vinte e oito euros), no trimestre terminado em setembro de 2024.


Nos termos do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.


Como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 28 de dezembro de 2008, publicado no DR, 1.ª Série, nº 6, de 9 de janeiro de 2009, “(…) Com efeito – e como ficou dito no Acórdão n.º 372/91 – «nada permite concluir que o conteúdo normativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos». A formulação literal do preceito inclui a expressão segurança no emprego, que é aquela que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposição constitucional – endereçada desde logo ao legislador ordinário – de proibição dos despedimentos acima mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se tinha expresso, aqui, de forma ostensivamente redundante. Assim sendo, no âmbito de protecção da norma contida no artigo 53.º está ainda incluída – e não pode deixar de estar – uma outra «estrutura subjectiva», que pode ser genericamente tida como um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve. Tal implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego.(…)”


Este aresto, tirado em sede de fiscalização preventiva, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.


Com a revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, pretendia o legislador ordinário estatuir que no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tivesse a duração de 180 dias para a generalidade dos trabalhadores e de 240 dias para trabalhador que exercesse cargo de direção ou quadro superior.


Entre os fundamentos do pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo Presidente da República de então, salientava-se:


“(…) Assim, o período experimental dos contratos por termo indeterminado seria convolado em nova forma de contratação a prazo pelo período de seis meses, com a agravante de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra desprovida de forma específica, direito a indemnização e justa causa para a sua resolução, constituindo, ainda, um factor de agravamento da precariedade laboral, na medida em que, contrariamente à contratação a prazo, não seria susceptível de renovação; (…).


Tomamos a liberdade de rememorar este trecho histórico da evolução da regulamentação constitucional e legal do instituto do período experimental, porque se nos afigura que o caso em discussão nestes autos “assenta como uma luva” nas preocupações então expressas pelo Presidente da República e na análise jurídico-constitucional vertida naquele aresto, aliás votado de forma unânime pelo pleno do Tribunal Constitucional.


Do teor dos artigos 17.º, 18.º e 53.º, todos da Constituição da República Portuguesa decorre que as normas que conferem a garantia de segurança no emprego constitucionalmente assegurada aos trabalhadores são diretamente aplicáveis a qualquer situação jurídico-laboral e vinculam as entidades publicas e privadas.


Delas decorrendo igualmente que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, e que tais restrições devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como sejam o direito à livre iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, sobretudo na sua dimensão instrumental de liberdade de organização dos meios institucionais necessários para levar a cabo uma certa atividade económica.


Por estas razões, não pode o legislador ordinário, como não podem as partes de um contrato de trabalho, criar qualquer situação de precariedade injustificada, designadamente como a que foi criada em resultado do contrato de trabalho em causa nos presentes autos.


Posto o que, a cláusula contratual inserida no contrato celebrado entre as partes não pode deixar de ser considerada nula, por ofender a garantia constitucional de segurança no emprego e o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do Código do Trabalho, devendo considerar-se que a relação contratual em causa nos autos estava sujeita a um período experimental de 90 (noventa) dias, nos termos da subalínea i) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.


A denúncia contratual veiculada pela ré empregadora em 28 de outubro, após prestação de trabalho entre 13 de maio e 28 de outubro, durante bastante mais de 90 (noventa) dias, constitui-se assim como um despedimento ilícito, atenta a proibição dos despedimentos sem justa causa imputável ao trabalhador ou motivados pelos diversos outros fundamentos taxativamente elencados pelos artigos 359.º a 380.º do Código do Trabalho.


Por mor de tal ilicitude, a autora terá direito, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, à peticionada reintegração no mesmo estabelecimento explorado pela empregadora.


Ademais, tem a autora direito à compensação a que alude o n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, deduzidas as quantias a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, compensação a liquidar em execução desta decisão. Bem como aos juros de mora vincendos, sobre o montante líquido de tal compensação, desde a respetiva liquidação e até ao seu integral pagamento, conforme decorre do disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil.7


A decisão dada a esta questão importa a inutilidade da decisão sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto propugnada pela autora.


3.ª Questão: Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto veiculada na ampliação do recurso requerida pela recorrida.


Prevendo a hipótese da eventual procedência das questões suscitadas pela autora/recorrente, pretende a ré/recorrida os seguintes aditamentos à matéria de facto provada:


A Autora auferia uma retribuição base mensal no valor de € 1.178,19.


A Tabela Salarial correspondente ao Nível IX da remuneração do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº. 48/2021, de 29 de Dezembro prevê uma retribuição base mensal no valor de € 749,00.


Quanto ao primeiro dos factos cujo aditamento é requerido, já se mostra incorporado no elenco dos factos provados, por virtude do exercício dos poderes/deveres que o artigo 662.º do Código de Processo Civil faz impender sobre este tribunal.


Quanto ao outro pretendido aditamento, é manifesto o caráter conclusivo da alegação vertida sob o artigo 44.º da contestação: “(…) 44. Porquanto, de acordo com a Tabela Salarial correspondente ao Nível IX, a Autora deveria auferir € 749,00 (setecentos e quarenta e nove euros) de vencimento base. (…)”.


Esta alegação não é uma alegação factual, antes e apenas uma opinião com relevo jurídico, pois que dela estão ausentes as premissas fácticas que, uma vez subsumidas ao direito pertinente, a validariam.


Termos em que, neste tocante, não assiste razão à Ré.


Todavia, sempre se faz notar que:


a) o montante da retribuição mínima garantida para a categoria profissional exercida pela autora/recorrente extrai-se da aplicabilidade à relação laboral dos autos do Contrato Coletivo outorgado entre a Associação de Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021;


b) Que o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aditou aos factos assentes a alínea “LL – O documento escrito intitulado “Contrato de Trabalho sem termo a tempo completo”, outorgado por ambas as partes, contém uma cláusula vigésima quarta, com o seguinte teor:


“Vigésima quarta”


(Instrumento de regulamentação coletivo de trabalho)


Ao presente contrato sem termo a tempo completo é aplicável o Contrato Coletivo entre a Associação de Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.”.


c) que o Tribunal ponderou tal facto na decisão do mérito da causa.


***


III - DECISÃO


Pelos fundamentos acima enunciados, concede-se provimento ao recurso interposto pela autora/apelante, revoga-se a sentença recorrida e, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos decide-se:


Declarar ilícito o despedimento da autora/apelante, promovido pela ré/apelada.


Condenar a ré/apelada a reintegrar a autora/apelante no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade.


Condenar a ré/apelada a pagar à autora/apelante a compensação a que alude o artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho, deduzida das quantias a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, compensação a liquidar em execução desta decisão, devendo ter-se em conta que o despedimento produziu efeitos em 12 de novembro de 2024 e a presente ação deu entrada no dia 10 de janeiro de 2025.


Condenar a ré/apelada a pagar à autora/apelante juros de mora vincendos sobre o montante da compensação que vier a ser liquidado, à taxa legal em vigor, desde a liquidação e até ao seu integral pagamento.


As custas da ação e do recurso serão suportadas pela ré/apelada.


Évora, 29 de janeiro de 2026


Luís Jardim (relator)


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

_________________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Maria Emília dos Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

3. Trata-se, estamos certos, de lapso calamitoso. O documento em causa foi apresentado com a contestação.↩︎

4. Nas palavras de Júlio Gomes, em Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora 2007, ainda hoje pertinentes: “O aspeto porventura mais característico e distintivo desta fase do contrato de trabalho (…) (…) consiste na liberdade que as partes têm de fazer cessar o contrato sem necessidade de motivo, isto é, através de uma pura denúncia ad nutum.”↩︎

5. Todas elas referentes a situações em que, por um motivo ou outro, as partes já tenham celebrado e executado anteriormente contrato a termo, contrato de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional por período que faz presumir a desnecessidade da experiência.↩︎

6. Dados consultáveis em:

https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=646161802&DESTAQUESmodo=2↩︎

7. Sobre esta matéria, ver os seguintes arestos deste Tribunal da Relação de Évora: de 20 de dezembro de 2021, tirado no Proc. 603/05.7TTFAR.E1, e de 11 de janeiro de 2024, tirado nos autos do Proc. 1372/22.1T8FAR.E1. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎