Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
900/20.1GCFAR-A.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: INSTRUMENTOS OU OBJETOS APREENDIDOS
DECLARAÇÃO DE PERDA
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Requisitos ou pressupostos legais da perda de instrumentos e produtos são, por um lado, o da utilização dos instrumentos numa actividade criminosa, não sendo necessário que o crime se tenha consumado ou seja imputável ao arguido e, por outro, a perigosidade dos objectos ou instrumentos atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa.
E, verificados tais pressupostos, tal declaração, necessariamente jurisdicional, terá lugar no momento correcto, a saber, por regra, a sentença.

Porém, se o processo termina não logrando alcançar aquela fase - de julgamento - e se queda pelo arquivamento do inquérito - cfr. artigo 277º, do Código de Processo Penal -, como no caso em apreço, é em tal despacho, que caberá promover a declaração de perda dos instrumentos ou objectos apreendidos à ordem do processo, declaração da competência exclusiva do juiz de instrução - cfr. artigo 268º, nº 1, alínea e), do citado diploma -, que apreciando e conhecendo da verificação dos aludidos pressupostos ou requisitos da perda dos objectos ou instrumentos a afirmará, sendo caso.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo de Inquérito nº 900/20.1 GCFAR, da 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, da Procuradoria da República da Comarca de Faro, findo o inquérito, nos termos do preceituado no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento e no tocante aos objectos apreendidos no âmbito do mesmo processo, proferiu o seguinte despacho:

“Encontram-se apreendidos à ordem deste processo dois martelos e uma funda metálica, conforme Auto de Apreensão de fls. 35.

Arquivado o inquérito, compete dar destino aos objectos apreendidos.

Nos termos do artigo 109.º n.º 1 do Código Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos.”.

Assim, os objectos apreendidos não são propriedade do estabelecimento furtado, antes tratam-se de ferramentas utilizadas pelos agentes do crime para se introduzirem no interior do estabelecimento e perpetrarem o ilícito.

Nestes termos, promove-se que se declarem perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nestes autos.”.

[ii] Por despacho proferido em 10.12.2021, a Mmª Juíza de Direito, do Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, apreciando a mencionada promoção, assim decidiu:

“Dispõe o artigo 268.º, n.º1, al. e) do CPP que “Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: (…) e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º”.

Nesta conformidade, julga-se que a declaração de perda de objetos apreendidos, nos termos promovidos pelo Ministério Público, pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento.

Efetivamente, a declaração de perda a favor do Estado constitui uma “decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2006, proc. n.º 6187/2006-5, relator: Margarida Bacelar, disponível em www.dgsi.pt), pelo que apenas se justifica, nesta fase processual, perante uma decisão prévia quanto à matéria criminal com valor de “caso decidido”.

Assim, julga-se que, neste momento, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda.

Notifique o Ministério Público e devolva os autos ao DIAP.”.

[iii] Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1.- O recurso versa sobre a não declaração de perda a favor de objetos apreendidos na fase de inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do CCP, objetos esses que eram instrumentos usados pelos agentes no cometimento do crime.

2.- A Mmª Juiz de Instrução Criminal JIC ao não declarar a perda violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal, não tendo fundamento legal a posição plasmada no despacho.

4.- Com efeito, a Mmª Juiz de Instrução Criminal refere no despacho recorrido que, em sede de inquérito, a declaração de perda dos objetos apreendidos “pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento”, para concluir que “não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda.”

5.- Salvo melhor opinião, não é necessária ou está legalmente previsto que o despacho de arquivamento tenha de estar consolidado para se poder declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos.

6.- Essa consolidação do despacho de arquivamento não é pressuposto nem requisito legal para a declaração da perda a favor do Estado. A entender-se assim, o arquivamento nos termos do disposto do artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal - que pode ser reaberto posteriormente, quer venham a ser identificados os agentes do ilícito, quer surjam novos elementos que provem o cometimento do crime – só se consolidaria, em última análise, com a prescrição do procedimento criminal, o que claramente não resulta da lei.

7.- A consolidação a ser requisito ou pressuposto de declaração de perda a favor do Estado impediria o cumprimento do disposto no artigo 364.º n.º 3 alínea c), do Código de Processo Penal, que refere dever constar da sentença a indicação do destino a dar aos objetos apreendido, não pressupondo o trânsito em julgado dessa decisão para se declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos no processo.

8.- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/9/2006, processo 6187/2006-5, relator Margarida Bacelar, disponível em www.dgsi.pt., fundamento da decisão proferida pela Mma juiz de Instrução Criminal não se pronuncia acerca do thema decidendum.

9.- O que aquele Acórdão refere é que a declaração de perda a favor do Estado de objetos apreendidos só se dá por “decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos”, que é precisamente o que o Ministério Público promoveu. 9.- O que o Acórdão refere é que só uma decisão jurisdicional (proferida por Juiz), transitada em julgado (a decisão de perda proferida por Juiz), pode extinguir o direito de propriedade do respetivo dono, isto é, só o juiz, através de uma decisão jurisdicional com capacidade para se consolidar na ordem jurídica (porque sujeita a recurso, ao invés dos despacho do Ministério Público) é que pode declarar a perda a favor do Estado de objetos ou bens apreendidos.

10.- Pelo que o despacho que não declarou a perda a favor do estado dos objetos apreendidos não tem qualquer fundamento legal e viola as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal.

Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, por falta de fundamento legal e violação das disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal e, consequentemente, ser declarada a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos, nos termos do disposto no artigo 109.º n.º 1 do Código Penal, por terem sido instrumentos utilizados pelos agentes no cometimento do crime.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.

[iv] O recurso interposto foi admitido.

[v] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer alegando, em suma, que “(…) Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na Motivação de Recurso apresentada (…) devendo, em conferência, ser declara a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos, nos termos do disposto no artigo 109.º n.º 1 do Código Penal, por terem sido instrumentos utilizados pelos agentes no cometimento do crime (…).”.

Conclui, por conseguinte, que deve ser dado provimento ao recurso interposto.

[vi] Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Saber da oportunidade/tempestividade da declaração de perda de bens aquando da prolação de despacho de arquivamento findo o inquérito.

III

Apreciando a elencada questão trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, [(i)], urge desde já afirmar que o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2006, proferido no processo nº 618/2006-5, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, [cujo sumário se transcreve e tem o seguinte teor: “1. A declaração de perdimento a favor do Estado de objectos ou substâncias apreendidos durante o inquérito, só pode resultar de uma decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos. 2. Já a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado, não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade.

Efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar. Trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial, por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional. 3. Não existe qualquer analogia nem similitude entre a declaração de perdimento a favor do Estado e a ordem de destruição. Por isso, se faz sentido que aquela só possa ser declarada pelo Juiz de Instrução, já se não compreende nem exige que esta não possa ser emitida pelo M. P. que é quem representa o Estado nos Tribunais.”], citado no despacho recorrido, não se pronuncia sobre o thema decidendum já que aqui, mas não naquele aresto, o que se questiona é a tempestividade ou oportunidade da declaração de perda a favor do Estado de bens apreendidos à ordem de um processo e não a natureza jurisdicional de tal decisão.

Sabido é que a disciplina do artigo 109º, do Código Penal, que tem natureza cautelar, impõe como condição para a declaração de perda que os objectos “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso” ponham “em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”.

Conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 07.04.2015, proferido no âmbito do processo nº 8/14.9 GDPTG.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre “a perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109º do Código Penal de 1982 tem caráter preventivo, pois o que está em causa é a prevenção dos riscos decorrentes da disponibilidade de objectos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, são perigosos, e não a aplicação de sanção em resposta à prática de crime.

O artigo 109º do Código Penal exige a perigosidade do objecto cumulativamente com a sua utilização (no que aqui importa) na prática do crime, quer aquela perigosidade se traduza na colocação em risco da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, ou em sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, e quer aquela perigosidade derive da própria natureza do objecto, quer das circunstâncias do caso.

A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume.

Apesar de poder afirmar-se genericamente que quem utiliza um objecto para a prática de um crime pode voltar a fazê-lo, a referência do artigo 109º, nº1, às circunstâncias do caso exige, nomeadamente, que algum ou alguns dos fatores relativos ao tempo, lugar e modo de cometimento do crime, à motivação dos respectivos agentes ou, especificamente, à aquisição do bem ou à sua utilização concreta, permitam a prognose fundamentada de que o bem já utilizado para a prática de um crime venha a sê-lo de novo, quer pelo mesmo agente, quer por outros coarguidos ou terceiros.”.

Vale o exposto por afirmar que, requisitos ou pressupostos legais da perda de instrumentos e produtos são, por um lado, o da utilização dos instrumentos numa actividade criminosa, não sendo necessário que o crime se tenha consumado ou seja imputável ao arguido e, por outro, “a perigosidade dos objectos ou instrumentos atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa” – cfr. anotação ao artigo 109º, do “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Editora, 2ª edição actualizada.

E, verificados tais pressupostos, tal declaração, necessariamente jurisdicional, terá lugar no momento correcto, a saber, por regra, a sentença.

Porém, se o processo termina não logrando alcançar aquela fase - de julgamento - e se queda pelo arquivamento do inquérito - cfr. artigo 277º, do Código de Processo Penal -, como no caso em apreço, é em tal despacho, que caberá promover a declaração de perda dos instrumentos ou objectos apreendidos à ordem do processo, declaração da competência exclusiva do juiz de instrução - cfr. artigo 268º, nº 1, alínea e), do citado diploma -, que apreciando e conhecendo da verificação dos aludidos pressupostos ou requisitos da perda dos objectos ou instrumentos a afirmará, sendo caso.

Ora, do que se deixa dito, é por demais evidente que a alegada “consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento” como fundamento (único) do indeferimento da promovida declaração de perda carece, em absoluto, de fundamento legal.

Nos termos expostos, sem necessidade de acrescidos considerandos, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público merece, pois, provimento.

IV

Não há lugar a tributação.

V

Decisão

Nestes termos, acordam em:

A) - Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que conheça dos (indicados) requisitos da declaração de perda dos bens apreendidos à ordem do processo, aludidos no artigo 109º, do Código Penal (que não a “consolidação” do despacho de arquivamento);

B) - Não há lugar a tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por todos os subscritores (cfr. artigo 94º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal)]

Évora, 21.06.2022

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

J. F. Moreira das Neves

Gilberto da Cunha