Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOLO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A consciência da ilicitude não respeita ao dolo do tipo, mas antes à culpa. Enquanto facto psicológico de conteúdo positivo não tem que ser alegado e provado em cada caso, pelo menos nos chamados “crimes em si” do direito penal clássico onde se inserem os crimes de difamação e injúria. II. Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjetivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo, os respetivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14º do C. Penal, incluindo o dolo eventual. III. Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e atue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha por preenchido o elemento subjetivo do tipo, sem prejuízo de o agente poder praticar o facto com dolo direto ou necessário, ou seja, conhecendo e querendo o teor ofensivo da imputação ou juízo, ou mesmo com o intuito ou propósito de atingir o ofendido na sua honra e consideração indo para além da exigência típica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no 2º juízo do Tribunal de Setúbal, a assistente, L, deduziu acusação particular contra H, S, J e E, imputando-lhes a prática de um crime de difamação (fls. 262 a 277), acusação que o Ministério Público acompanhou a fls. 279 e 280. 2. – Distribuídos os autos para julgamento, a senhora juiz a quo rejeitou a acusação no despacho a que se reporta o art.º 311º do CPP, cujo teor se transcreve integralmente: «Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal singular. * O Tribunal é competente. * A Assistente L deduziu acusação particular contra H, S, J e E, imputando-lhes a prática de um crime de difamação (fls. 262 a 277). O Ministério Público acompanhou aquela acusação (fls. 279 e 280) Cumpre apreciar. De acordo com o artigo 311º, nº2 do Código de Processo Penal, se o processo tiver sido remetido para julgamento o Presidente decide no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. A acusação considera-se manifestamente infundada, entre o mais, quando não contenha a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis, se os factos não constituírem crime ou se não indicar as provas que fundamentam a acusação (artigo 311º, nº3 do mesmo diploma legal). Na acusação de fls. 262 a 277, além dos factos serem descritos de forma deficiente – remetendo-se em parte para as queixas apresentadas - , a assistente não indica qualquer elemento probatório que sustente os factos descritos, ou seja, não identifica testemunhas nem junta e/ou remete para documentos. Como consequência a acusação particular deduzida pela assistente tem que ser recusada por manifestamente infundada. Neste sentido encontramos vasta jurisprudência, entre a qual, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/09/2005, processo 0542089, disponível em www.dgsi.pt: “Na acusação, atempadamente deduzida a fls…, não se indica qualquer prova susceptível de sustentar os factos nela alegados, razão pela qual a mesma não poderá ser recebida, por se considerar manifestamente infundada, nos termos do preceituado no art. 311º n.º 2 al. a) e nº 3 al. c) do Cód. de Processo Penal”. Por outro lado, não são enunciados factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo “conhecimento da ilicitude”, o que conduz ao mesmo desfecho dos autos supra mencionado. De facto, “A partir do momento em que a lei deixou de presumir o conhecimento da lei incriminadora, e sendo a consciência da ilicitude essencial para a punibilidade do facto, a existência dessa consciência tem de ser objecto de acusação e de prova e, portanto, faz parte também do objecto do processo. Se na acusação ou no RAI não constem os factos atinentes ao elemento subjectivo "consciência da ilicitude", devem ser rejeitados por manifestamente infundados” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/06/2012, processo 414/09.0PAMAI-B.P1, disponível em www.dgsi.pt ). Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 311º, nº1, nº2, al. a) e nº3 al. b) e c) do Código de Processo Penal, rejeito a acusação deduzida pela assistente L. A assistente também deduziu pedido de indemnização civil a fls. 274 a 277. Ora, nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal “O pedido cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo…”. Face ao supra exposto, tendo tomado a posição de não recebimento da acusação particular deduzida pela assistente, não se verifica o requisito essencial para ser apreciado o pedido de indemnização cível, uma vez que, não serão apreciados os factos imputados aos arguidos. Condeno a assistente na taxa de justiça de 2 UC – artigo 515º, nº1, al. f) do Código de Processo Penal e 8º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela Anexa III. Notifique. Após trânsito, arquive-se. Texto elaborado e revisto pela signatária Setúbal, 04 de Junho de 2012 O Juiz de Direito» 3. - Daquele despacho vem interposto o presente recurso pela assistente, que extrai da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES 51º Pelo que se conclui que não pode proceder por não se verificar qualquer dos argumentos apresentados pelo D. Tribunal de 1ª Instância para considerar a Acusação particular deduzida pela Assistente manifestamente infundada, 52º Em síntese, o D. Tribunal considera a Acusação manifestamente infundada por (numeração nossa): 1)“ na acusação de fls 262 a 277, além dos factos serem descritos de forma deficiente – remetendo-se em parte para as queixas apresentadas – “ 2) “a assistente não indica qualquer elemento probatório que sustente os factos descritos, ou seja, não identifica testemunhas nem junta e/ou remete para os documentos”, 3) “não são enunciados factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo conhecimento da ilicitude, o que conduz ao mesmo desfecho dos autos supra mencionado” 53º Ora, dos factos supra enunciados em sede de Motivações e conforme se pode comprovar pela leitura da Acusação particular deduzida, a Assistente não só remete para as participações escritas, como repete e transcreve as afirmações que considera susceptíveis de enquadrar o ilícito de difamação e publicidade e calúnia. 54º Indo aliás muito para além do que impõe a lei no artº 283º nº 3 alínea b) por remissão do artº 285º nº2 ambos do CPP. 55º Situação essa confirmada no D. Despacho do MP de Adesão a Acusação particular. 56º Portanto, não pode de modo algum proceder o argumento da descrição deficiente dos factos para fundamentar a rejeição da acusação por esta ser considerada manifestamente infundada. 57º Também não pode proceder o argumento de que “ a assistente não indica qualquer elemento probatório que sustente os factos descritos, ou seja, não identifica testemunhas nem junta e/ou remete para os documentos”. 58º Esse argumento não tem apoio na realidade dos factos, já que a Assistente na sua Acusação particular remete para as várias peças jornalísticas que juntou em sede de participação crime (sendo que no Artº 2º menciona “Das peças juntas aos autos” e ao longo do articulado vai referenciando as peças já juntas de onde são transcritas as várias expressões. 59º Só não repetindo a junção, atento o facto de essa repetição ser desnecessária já que as peças se encontram nos autos (os originais!). 60º Também de todo o acima exposto em sede de Motivações resulta que não pode de modo algum proceder o argumento de que não são enunciados factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo conhecimento da ilicitude para fundamentar a rejeição da acusação por esta ser considerada manifestamente infundada. 61º Não só são enunciados esses factos – cfr se comprova da análise da acusação particular – como resulta bem demonstrado que os arguidos tinham perfeita consciência da ilicitude do seu comportamento. 62º E tanto a tinham mas tinham intenção dolosa, que na pendência da acção intensificaram a publicação das afirmações caluniosas…. 63º O que também foi alegado em sede de acusação particular… 64º Se não houvesse intenção de praticar o crime, certamente que perante a notificação deste processo nnnnnnnnnnnnnnnnnos arguidos teriam passado a ater algum cuidado com as peças que publicam…. 65º Pelo que não se verificam quaisquer dos fundamentos apresentados pelo D. Tribunal de 1ª Instância para a rejeição da acusação, 66º Já que conforme fica demonstrado no supra exposto, esta não pode considerar-se manifestamente infundada. 67º De facto não se verifica que na Acusação particular tenha havido descrição deficiente, não se verifica que não tenha remetido para os elementos probatórios já juntos aos autos, do mesmo modo que não se verifica que não sejam enunciados factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo conhecimento da ilicitude. 68º Pelo que não podem merecer acolhimento os argumentos invocados para que a acusação seja considerada manifestamente infundada. 69º Já que estes não se enquadram na situação real e no que de facto foi o articulado de acusação particular apresentado. 70º Os argumentos apresentados não têm apoio na realidade e contradizem todo o processado. 71º A Acusação Particular deduzida não pode considerar-se manifestamente infundada. 72º Pelo que deve, não pode aceitar-se a consequência da sua rejeição pelos motivos invocados no D. Despacho. 73º Aliás, não pode deixar-se de mencionar que esta rejeição da Acusação sem que os fundamentos apresentados correspondam á realidade, constituiu uma violação do Direito de Acesso á Justiça e aos Tribunais, consagrado na Constituição da República Portuguesa, 74º Já que a Assistente seguiu e cumpriu as regras penais e processuais penais na salvaguarda dos seus direito e no recurso ao Tribunal, apresentou prova e argumentos, obteve inclusivamente a adesão do D. MP e de repente viu ser negado o julgamento dos que ofenderam os seus direitos sem que os motivos para essa objeção sejam motivos realmente existentes. Nestes termos, e sempre com o D. Suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a D. Decisão de arquivamento dos Autos tomada em 1ª instância alterada em conformidade, sendo revogado o D. Despacho que rejeitou a Acusação Particular deduzida.» 4. Notificados da interposição do recurso, os arguidos nada disseram. 5. O MP em 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua procedência. 6. Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido, concluindo que devem ser recebidas a acusação particular e do MP. 7. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., os arguidos nada disseram. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. O presente recurso vem interposto do despacho judicial que, nos termos do art. 311º nºs 2 a) e 3) do CPP, rejeitou a acusação particular e não recebeu o pedido cível deduzidos pela assistente e, concomitantemente, a acusação pública com que o MP acompanhou a acusação particular. As questões jurídicas suscitadas nas conclusões do recurso são as de saber se, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, a acusação particular contém a narração dos factos e indica as provas que a fundamentam. São, pois, estas as questões a decidir. 2. Decidindo Entendeu o despacho recorrido que a falta de narração dos factos enquanto fundamento da rejeição da acusação particular fica a dever-se à falta de enunciação dos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo “conhecimento da ilicitude”. A falta de indicação das provas resultou, no entendimento do despacho recorrido, de a assistente não indicar qualquer elemento probatório que sustente os factos descritos, ou seja, não identificar testemunhas nem juntar e/ou remeter para documentos. A assistente recorrente põe em causa que se verifique qualquer daqueles fundamentos, no que é acompanhada e mesmo complementada pela resposta do MP na 1ª instância e nesta Relação. Vejamos então. 2.1.- A alegada falta de narração dos factos De fls 262 a 277 dos presentes autos vem a assistente, como diz, “… ao abrigo do disposto nos artigos 285º nº1 e 277º do CPP apresentar a) Acusação particular e, b) Deduzir pedido de indemnização civil.”. Nos termos do art. 283º nº3 ex vi do art. 285º nº3, do CPP, a acusação particular, tal como a acusação pública, deve conter, sob pena de nulidade, (b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Esta exigência legal é comummente vista na doutrina e jurisprudência como decorrência dos princípios da máxima acusatoriedade e do contraditório a que se reporta o art. 32º nº 5 da CRP, em função dos quais a narração dos factos deve ser precisa, clara e tendencialmente completa não só para que o arguido possa saber com precisão do que é acusado, mas também para que o objeto do processo fique claramente delimitado e fixado de modo a respeitar-se cabalmente o princípio da vinculação temática. Daí que a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, a aferir em face das disposições legais incriminatórias que devem constar igualmente da acusação (al. c) do citado nº3 do art. 283º), constitua nulidade, ao mesmo tempo que é fundamento de rejeição da acusação nos termos do art. 311º nº3 b) do CPP. No caso presente, a acusação particular imputa aos arguidos “ …a prática dos crimes de difamação e publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts 180º e 181º do C.Penal” (cfr fls 294), referências estas que não obstante a sua singeleza e a obrigatoriedade de constituição de advogado não dispensam a intervenção assistencial do tribunal na delimitação precisa do objeto do recurso. Por um lado, é o art. 183º e não o art. 181º do C. Penal que tem por epígrafe “Publicidade e calúnia”. Por outro, o art. 183º não prevê crime a punir em concurso com o crime de difamação previsto no art. 180º, pelo que não está em causa a prática dos crimes de difamação e publicidade e/ou calúnia, mas antes a prática do crime de difamação qualificado pela publicidade ou calúnia, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 180º e 183º, do C. Penal. Significa isto, em rigor, que só a falta de narração de factos suficientes que para preencher os elementos objetivos e subjetivos daquele crime de difamação qualificado poderá fundamentar a rejeição da acusação nos termos do art. 311º nº3 b) do CPP. 2.2. Ora, antes de mais, embora a assistente refira na motivação do recurso que a descrição dos factos é deficiente - remetendo-se em parte para as queixas apresentadas - não indica claramente esta circunstância como causa de rejeição da acusação nem, em todo o caso, poderia fazê-lo no caso concreto. Na verdade, a remissão feita nos artigos 1º, 3º, 13º e 14º da acusação particular para o articulado da sua participação crime e para os dois (ou vários?) articulados juntos aos autos posteriormente, não implica a rejeição por falta de narração de factos, porque mesmo a considerar-se tal remissão ineficaz ou irrelevante para efeitos do disposto no art. 283º nº3 b) do CPP, a acusação particular contém a narração expressa de factos suficientes para preencher os elementos objetivos do crime imputado, independentemente de outros que possam ter sido alegados noutros articulados, quaisquer que eles sejam. É o caso da factualidade articulada, v.g., sob os nºs 2º, 3º, 5º, 7º a 11º da acusação particular relativamente aos arguidos H, S e J sob os nºs 15º a 18º no que concerne ao arguido E. 2.3 - Quanto à falta de factos integradores do elemento subjetivo do tipo que o despacho recorrido refere como sendo o “conhecimento da ilicitude”, parece-nos manifesta a falta de fundamento legal do entendimento espelhado na decisão recorrida, que encerra duas questões autonomizáveis. Em primeiro lugar, a de saber se o “conhecimento da ilicitude” integra o elemento subjetivo do tipo. Em segundo lugar se, respondida a primeira questão, a acusação particular contém – ou não - a narração dos factos que integram o elemento subjetivo do crime de difamação imputado aos arguidos. Vejamos. 2.3.1. Quanto à primeira questão, antecipamos a conclusão que o “conhecimento da ilicitude” não integra o tipo, não se encontrando abrangido pelo dolo, respeitando antes à culpa. Na verdade, o atual C.Penal parece ter-se afastado claramente do causalismo clássico e das teorias do dolo[1], desde logo porque, optando por definir[2] o dolo nas alíneas do art. 14º, fá-lo corresponder, basicamente, ao conhecimento e vontade de realização do facto que preenche os elementos típicos objetivos do crime, omitindo qualquer alusão à consciência da ilicitude. Em segundo lugar, a solução acolhida no art. 17º do C.Penal para o erro de proibição ou erro sobre a ilicitude, confirma a sua autonomia face ao dolo, ao mesmo tempo que situa a consciência da ilicitude na culpa. Daí poder afirmar-se que as teorias do dolo, próprias do causalismo clássico, não são compatíveis com o direito penal português atual, que terá acolhido solução identificada com as teorias da culpa, sustentadas no finalismo, precisamente ao colocar o dolo na tipicidade (art. 14º) e ao deixar na culpa o conhecimento da ilicitude[3] (art. 17º). Na verdade, é com este entendimento que se harmoniza quer a disciplina do art. 17º do C.Penal, quer a noção legal de dolo contida no seu art. 14º pois o doutrinariamente chamado erro sobre a proibição ou erro sobre a licitude (designação acolhida na epígrafe do art. 17º do C.Penal) não podia excluir o dolo, contrariamente à conclusão lógica a que chegava o causalismo clássico, mas antes a culpa, como é próprio das teorias da culpa aludidas. Por último, o art. 16º não permite retirar conclusões sobre o enquadramento da falta de consciência da ilicitude no dolo, pois o erro sobre a ilicitude encontra-se previsto no art. 17º e implica a exclusão da culpa (e não do dolo) como vimos, não sendo confundível com o erro sobre proibições legais de que trata o art 16º nº1, 1ª parte, que tem por efeito a exclusão do dolo. Como distingue, por todos, José António Veloso[4], o art. 17º e o art. 16º nº1, 2ª parte, incidem sobre objeto ou incriminações diferentes. Enquanto o art. 17º se refere aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida, e não é desculpável que não seja conhecida de todos os cidadãos normalmente socializados (“crimes naturais”, “crimes em si” ou “mala in se”), a 2ª parte do nº 1 do art. 16º reporta-se aos crimes relativamente aos quais não pode falar-se daquela presunção, nomeadamente por respeitarem a áreas em que os tipos legais se referem a condutas de pouca relevância axiológica, como sucede em muitos casos do chamado direito penal secundário, mas também em casos de novas incriminações, enquanto for aceitável o desconhecimento das novas normas (assim J.A. Veloso, p. 25). Nas hipóteses a que se refere o art. 16º nº1, a ignorância da proibição será não um problema de [falta] de consciência ética do agente [como sucede nos casos de erro sobre a proibição a que se refere o art. 17º do C.Penal] mas sim um problema de conhecimento, pelo que excluirá o dolo. Isto é, contrariamente ao que se verifica relativamente à consciência da ilicitude (art. 17º), a qual se presume face à verificação do dolo, o nosso C. Penal trata as proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da licitude do facto, (art. 16º nº1, 2ª parte) como se fossem elementos de facto ou de direito do tipo de crime, uma vez que o seu conhecimento, que não se presume, é indispensável para que possa imputar-se o facto objetivo típico ao agente, a título de dolo. Como ensina atualmente o Prof. F. Dias, “Excecionalmente, à afirmação do dolo do tipo torna-se ainda indispensável que o agente tenha atuado com conhecimento da proibição legal (…) Nos delicta mere prohibita existe entre os elementos pertencentes ao tipo objetivo de ilícito e a proibição legal uma conexão de tal modo inextricável que não pode fazer-se entre eles qualquer distinção normativa e teleológica para afirmação do dolo do tipo.”[5] Daí que a consciência da ilicitude enquanto facto psicológico de conteúdo positivo não tenha que ser alegada e provada em cada caso, pelo menos nos chamados “crimes em si” do direito penal clássico onde se inserem os crimes de difamação e injúria aqui em causa, contrariamente ao que sucede com os factos que correspondem ao dolo e, eventualmente, a outros elementos subjetivos do tipo. 2.3.2. – Na verdade, quanto à factualidade relativa ao dolo propriamente dito, parece não se verificarem atualmente divergências significativas na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade da sua articulação e prova[6], tanto na acusação como na sentença, na medida em que os factos respetivos, integrando indiscutivelmente o objeto do processo, devem ser cabalmente provados para que o arguido possa ser penalmente responsabilizado, sob pena de violação do princípio da culpa. Daí que, sendo os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo factos típicos, contam-se necessariamente entre os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança a que se reporta a al. b) do nº3 do art. 283º do CPP- . Assim, os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo carecem de articulação e prova, pois apesar de os mesmos serem, em regra, objeto de prova indireta, ou seja, serem provados com base em inferências sobre factos materiais e objetivos analisados à luz das regras da experiência comum, os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e da vinculação temática, impõem a sua articulação, permitindo, nomeadamente, que o arguido possa defender-se cabalmente de tais factos e que a investigação do tribunal para além deles apenas tenha lugar com o cumprimento das normas processuais que regulam a alteração de factos. a) Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjetivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo nem especificando, os respetivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14º do C. Penal, incluindo o dolo eventual. Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e atue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha por preenchido o elemento subjetivo do tipo, sem prejuízo, obviamente, de o agente praticar o facto com dolo direto ou necessário, ou seja, conhecendo e querendo o teor ofensivo da imputação ou juízo ou mesmo com o intuito ou propósito de atingir o ofendido na sua honra e consideração, indo para além da exigência típica mas contendo esta necessariamente. b) No caso presente, apesar de não constituir uma peça clara e assertiva em muitos aspetos, a acusação particular articula de forma suficiente os factos que consubstanciam o dolo nos artigos 6º ([As afirmações] foram proferidas com o intuito de prejudicar e de denegrir a imagem da atriz, 7º (Do mesmo modo que os jornalistas S e J, ora denunciados, ao reproduzir tais afirmações procuraram igualmente denegrir a honra e dignidade da assistente), 22º (…visa a maledicência, a ofensa, a chacota e a humilhação pública da Assistente e da sua família), para além de locuções que podem ser consideradas equivalentes nos artigos 28º, 29º, 32º, 38º, 39º, 40º ou 44º a 46, 55º e 57º com que termina o articulado e que é do seguinte teor ” Bem sabendo as denunciadas que estavam a denegrir a honra e a imagem da atriz – fim que visaram, bem como o de transmitir uma imagem de decadência pessoal, familiar e profissional da denunciante e da sua família”. Na verdade, estas alegações factuais correspondem inequivocamente ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo de difamação, na medida em que afirmam necessariamente o conhecimento por parte das arguidas de que as imputações e juízos formulados têm caráter ofensivo da honra e consideração da ofendida e contêm ainda o respetivo elemento volitivo por afirmarem a vontade dos arguidos de agir em conformidade com tal conhecimento, ou seja, querendo a imputação ou a formulação de juízo correspondente. Concluímos, pois, que a acusação particular contém a alegação dos factos que correspondem ao elemento subjetivo, o dolo, correspondente ao crime de difamação que imputa às arguidas. Aliás as formulações usadas pela assistente têm mesmo a vantagem de constituir a alegação concreta dos factos psicológicos que integram o dolo de difamação, a partir da definição do art. 14º do C.Penal de 1982, em vez da fórmula genérica vulgarmente usada – agiu voluntária e conscientemente – cuja concretização tem que pressupor-se ou realizar-se em cada caso concreto por referência à factualidade objetiva, para poder considerar-se devidamente alegada a factualidade do dolo. 2.4 - Quanto à falta de indicação das provas, também o despacho recorrido não analisou corretamente a acusação particular. Não obstante a aludida falta de assertividade, a assistente remete no articulado da acusação particular para as peças jornalísticas juntas no inquérito identificando-as pelo título e data de publicação, conforme sucede nos artigos. 2º, 15º, 24º, pelo que, independentemente de qualquer juízo de suficiência probatória ou de mera correspondência entre factos e provas, não pode deixar de considerar-se indicada na acusação particular a prova documental respetiva, para efeitos do disposto no art. 283º nº3 f) do CPP. 2.5. – Concluímos, pois, pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação do despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação particular, decidindo, em substituição, que não se verifica fundamento para a rejeição da acusação particular. III. – Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e revogar o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação particular, decidindo, em substituição, não se verificar causa de rejeição da mesma acusação particular, o que implica o conhecimento pelo senhor juiz recorrido das demais questões a que se reporta o art. 311º do CPP cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão revogada, incluindo o que respeita à admissibilidade do pedido cível deduzido. Sem custas. Évora, 05.03.2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas (relator) Carlos Jorge Berguete _________________________________________________ [1] Pode ver-se o Ac TRE de 20.04.2011, deste mesmo relator, para maiores desenvolvimentos na decisão de questão semelhante. [2] Contrariamente, v.g. ao C. Penal alemão ou ao C. Penal espanhol. [3] Vd, Santiago Mir Puig, Derecho Penal. Parte General, 5ª ed., Barcelona, 1998 p. 562 [4] Erro em Direito penal, 2ª ed.,1999 p. 23. [5] F.Dias, Direito Penal. Parte Geral I, 2ª ed. pp. 363 e 365. [6] Embora se encontrem decisões diferentes sobre as consequências processuais da falta, total ou parcial, da articulação dos factos que integram o dolo e mesmo quais sejam tais factos em concreto, como parece suceder no caso presente. |