Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Para ter direito a perceber uma pensão por morte de um beneficiário da Segurança Social, o autor tem que alegar e provar que à data do falecimento, vivia com ela há mais de dois anos em união de facto, que a mesma não era casada ou então estava separada de pessoas e bens, que necessita de alimentos e não os pode obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d), do artigo 2009º, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário, contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social pedindo: Que seja reconhecido que o A. por ter vivido com a sua companheira “B” em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos e até à morte, tem direito às prestações por morte daquela sua companheira, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 3° nº 1 e 8° nº 1 do DL 322/90 de 18 de Outubro, em conjugação com o Decreto Regulamentar n° 1/94 de 18/1, 3° alínea e) e 6° nº 1 da Lei n° 7/2001 de 11/5. O A. fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Ter vivido com a “B” na mesma habitação, partilhando a mesma cama e mesa em plena comunhão de vida, como se fossem marido e mulher, desde 1960 e até falecimento desta, ocorrido em 18 de Março de 2005 O A. tem apenas como rendimento a pensão mensal de 259,29 € “B” era beneficiária do ISSS/CNP com o n° … Os familiares sobrevivos obrigados à prestação de alimentos, no caso concreto, os filhos e irmãos, não lhos podem prestar por carência económica de todos eles e a herança da falecida não ter deixado bens suficientes. O R. contestou, impugnando os factos da pi e concluiu pela improcedência da acção. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido. O A. não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o A. conclui: 1- Perante o exposto entende o recorrente, salvo melhor opinião, terem sido violadas as normas constantes dos arts. 6° n° 1 da lei 7/2001 de 11 de Maio e arts. 1° n° 1 ; 3° nº 1; 4° nº 1 e 8° do Decreto Regulamentar n° 1/94 de 18/01 2- As normas referidas em 1) foram violadas quando interpretadas no sentido de se exigir para a procedência da acção que haja: uma união de facto por mais de dois anos, à data da morte da companheira; necessidade de alimentos; impossibilidade de alimentos serem prestados pelos descendentes, ascendentes e irmãos sobrevivos; insuficiência dos bens da herança da pessoa falecida. 3- Tal entendimento implica uma violação do princípio da proporcionalidade, plasmado da Constituição da República Portuguesa. 4- É demasiado exigente a necessidade de se ter de fazer prova das profissões, rendimentos e demais condições económicas dos filhos e irmãos do companheiro sobrevivo. 5- Havendo uma clara equiparação das situações de união de facto às situações de casamento, não faz sentido que - numa acção intentada contra o ISSS (e não intentada contra a herança) - se exija a prova de que não existem familiares directos com possibilidade de prestar alimentos. 6- A intenção do legislador parece ter sido a de permitir ao companheiro do falecido beneficiar do "aforro" que foi sendo efectuado por esse companheiro ao longo da sua vida de descontos. 7- Não parece aceitável que se exijam uns requisitos em caso de casamento e outros, bem mais exigentes, nas situações de união de facto. 8- Com a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28/8 (e hoje com a Lei n° 7/2001 de 11 de Maio) alguma jurisprudência viu necessidade de adequar o pensamento existente até então, sendo linear que se deverá atribuir a cada membro da união de facto, entre outros direitos, o correspondente à protecção decorrente do regime geral da segurança social e da lei, em caso de morte de beneficiário. 9- E em caso de incompatibilidade dever-se-á dar prevalência ao conteúdo de um diploma emanado por órgão legislativo próprio da República, em detrimento do estatuído num diploma emanado do órgão executivo, no caso da ocorrência de colisão entre o conteúdo dos mesmos - arts. 112 n° 2 : 161 alínea c) e 165 nº 1 alínea b) da CRP e lº , nº 2 da LUF). 10- É esse o entendimento de alguma jurisprudência, tal como se pode ler nos Acs. da Rel. Lisboa de 4/11/2003( processo n° 7594/93); Ac. Rel. Évora de 9/12/2004; recurso n° 2250/04 da comarca de Loulé; Ac. Rel. Lisboa de 25/11/ 2004 ; recurso n° 9033/04 da comarca de Lisboa- 9a Vara Cível; Ac. STJ de 20/04/2004; Ac. Rel. de Évora de 2/6/2005; Ac da Rel. Évora de 21/01/204; Ac. da Rel. Lisboa de 16/1/2007 e Ac. da Rel. Lisboa de 3/02/2005. 11- O tribunal aparentemente interpretou e aplicou as normas acima referidas no sentido de considerar que não basta fazer prova da vivência em união de facto por mais de dois anos e do estado civil do beneficiário do falecido. 12- E retirou da prova produzida a conclusão de que não se logrou convencer o julgador das condições económicas dos filhos e irmãos do recorrente, por forma a aferir se os mesmos tinham ou não condições para lhe prestar alimentos. 13- O recorrente discorda, pelo exposto, da decisão recorrida, porquanto entende que apenas lhe caberia fazer prova de que a falecida era solteira à data da sua morte, de que ele próprio continua solteiro e de que a mesma viveu consigo por mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges. 14- Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere que o recorrente tem direito às prestações por morte da sua falecida companheira. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- No assento de óbito n° 79 emitido pela Conservatória do Registo Civil de … consta declarado que “B” faleceu em 18 de Março de 2005, no estado solteiro - A); 2- No assento de nascimento n° 553 emitido pela CR Civil de …, consta declarado que “A” nasceu em 6/4/1936 e é filho de “C” e de “D” -B) 3- A falecida “B” era reformada, beneficiária da Segurança Social com o n° …- C) e D) 4- O autor está reformado auferindo uma pensão mensal no montante de € 259,29- E) 5- Do documento denominado "Livrete de matrícula e registo de Velocípede" emitido pela Câmara Municipal de … consta que em 17/10/1996 foi efectuado em nome do autor o registo de propriedade do velocípede de matricula …- F) 6- No assento de óbito n° 83 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “C” faleceu em 24 de Março de 1977 - G) 7- No assento de óbito n° 73 emitido pela Conservatória do Registo Civil de … consta declarado que “D” faleceu em 19 de Março de 1985 - H); 8- No assento de nascimento n° 104 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “E” nasceu em 14.02.1965 e é filha de “A” e de “B” - I); 9- No assento de nascimento n° 279 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “F” nasceu em 12.05.1968 e é filho de “A” e de “B” e é casado- J) 10- No assento de nascimento n° 15 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “G nasceu em 15.12.1971 e é filho de “A” e de “B” é casado.- L) 11- No assento de nascimento n° 692 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “H” nasceu em 16.07.1925 e é filho de pai omisso no registo e de “D” - M ), 12- No assento de nascimento n° 1066 emitido pela Conservatória do Registo Civil de … consta declarado que “I” nasceu em 20.11.1929 e é filho de pai omisso no registo e de “D”- N) 13- No assento de nascimento n° 952 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “J” nasceu em 18.09.1932 e é filho de pai omisso no registo e de “D” - O) 14- No assento de nascimento n° 897 emitido pela Conservatória do Registo Civil de …, consta declarado que “K” nasceu em 25.10.1942 e é filho de “C” e de “D”- P) 15- “H” está reformada auferindo uma pensão mensal no montante de € 216,79- Q) 16- “I” está reformado, auferindo uma pensão mensal no montante de € 335,11. 17- “J” está reformado auferindo uma pensão mensal no montante de € 283,06 - S) 18- No assento de óbito n° 125 emitido pela Conservatória do Registo Civil de … consta declarado que “L”, filho de pai omisso no registo e de “D”, faleceu em 8 de Abril de 1970- T) 19- Do documento escrito e emito pelo Presidente da Junta de Freguesia de … datado de 20.07.2005 consta declarado que o A "viveu maritalmente durante 42 anos com “B”, falecida a 18 de Março de 2005- U) 20- Da certidão emitida pela Repartição de Finanças de … em 4.08.2005 consta declarado que" em nome de “A” ( ... ) consta um prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 21, com o valor patrimonial de € 264, 81 21- O A e “B” viveram como se de marido e mulher se tratassem desde há pelo menos 37 anos e até à morte desta, comendo à mesma mesa, dormindo na mesma cama, debaixo do mesmo tecto, proporcionando o A à falecida os carinhos e confortos próprios de um marido, sendo como tal reputados por todos os amigos, vizinhos, conhecidos da freguesia de … - 1° a 7º da BI; 22- O autor e “B” dividiam mutuamente as despesas sustentando-se com as pensões de reforma que ambos auferiam e antes de estarem reformados com o que ganhavam a dias no trabalho do campo- 8° e 9° da BI; 23- À data da sua morte, “B” apenas deixou 1/2 de um prédio urbano inscrito na matriz sob o n° 1418, freguesia de …, concelho de … - 10° da BI; 24- Devido à sua idade o autor já não tem força e o vigor que antes lhe permitiam trabalhar - 11 ° da BI; 25- O autora à data da petição inicial vivia em casa arrendada, embora neste momento já viva em casa própria, referida em 31) - 12° da BI; 26- A filha “E” tem um filho -15° da BI; 27- O filho “F” vive com a mulher e um filho – 18º da BI; 28- A irmã “H” vive com o marido, o qual também é pensionista - 22° e 23° da BI; 29- O irmão “I” vive com a mulher que também é reformada - 24° e 25° 30- O irmão “J” vive com a mulher que também está reformada - 26° e 27° da BI 31- O autor apenas tem um imóvel em … que se encontra inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o art. 21 ° certidão de fls. 71 e 72. Apreciando: Como é sabido, é pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso- arts. 684 nº 3 e 690 nº1 e 4 do CPC - e das quais importa saber : Se o direito às prestações sociais por morte do beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoa e bens, por banda da pessoa que com ele vivera em união de facto, apenas depende da verificação dessa convivência por determinado lapso de tempo e não também da demonstração, não só da carência de alimentos, mas ainda da impossibilidade de os obter da herança do beneficiário da segurança social e se este requisito viola o princípio constitucional da proporcionalidade e ainda saber se o autor logrou provar, no caso em preço, os requisitos de que depende a atribuição daquele direito. 1- Requisitos para atribuição do direito às prestações sociais por morte de beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoa e bens, por banda da pessoa que com ele vivera em união de facto: Neste domínio importa ter presente o regime legal dos seguintes normativos: Artigo 3° e) da Lei n° 7/2001 de 11 de Maio que estabelece: "As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei". O art. 6° n° 1 da citada Lei estatui: " beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), j) e g) do artigo 3°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020 do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis ". E o nº 2 do citado diploma estabelece: "Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. " Nos termos do n° 1 do citado art. 2020 do CC : " Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009". Conforme resulta da matéria facto que vem provada, não existem quaisquer dúvidas que o Autor demonstrou ter vivido em união de facto durante pelo menos 37 anos com “B”, falecida no estado de solteira, que era beneficiária da Segurança Social com o n° … Aconteceu, no entanto, que a sentença recorrida fundamentalmente considerou que o autor não logrou provar, que não pudesse obter alimentos das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do nº 1 do art. 2009 do C. Civil- ou seja o cônjuge ou ex cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos. No caso em apreço, estava fundamentalmente em causa a situação económica dos filhos e dos irmãos. E conforme resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto da 1ª instância, que não foi objecto de impugnação nos termos do art. 690- A do CPC "na verdade, quanto aos filhos do casal, designadamente, no que tange às suas profissões, vencimentos, situação patrimonial, as testemunhas nada puderam adiantar, por não terem conhecimento, pois aqueles não residem na terra e, por isso, não convivem com eles. Apenas se sabe que cada um dos três filhos também tem um filho, porque a falecida mostrava as fotografias dos netos ". " Quantos aos irmãos limitaram-se a referir que são pessoas já idosas, e por isso reformadas, o que já resultava da documentação junta aos autos" Considera o recorrente que o tribunal foi demasiado exigente na prova das profissões e respectivos ordenados no que se refere aos filhos. É certo que se trata de matéria que, nesta sede ou melhor neste tipo de acção, pode ser provada por qualquer meio, não impondo a lei qualquer meio de prova específico, mas esta circunstância não dispensa que se faça alguma prova consistente sobre, por exemplo, a profissão, os rendimentos e os encargos dos respectivos agregados familiares. O mesmo se passa com a situação dos irmãos, que admitimos serem pessoas que apenas auferem as suas reformas, mas era necessária que tal fosse demonstrado e não confiar apenas nas presunções relativas ao facto de se tratar de pessoas idosas. Era necessário demonstrar que apenas viviam dessas reformas, prova que temos de reconhecer que não se mostra feita. Estamos em crer que se tivesse havido um pouco mais de rigor pela banda do autor na obtenção desses dados, não seria difícil fazer prova, quer dos rendimentos quer dos encargos dos filhos do casal, quer dos irmãos É que com os dados que temos no processo, nem sequer podemos utilizar as presunções judiciais (arts. 349 e 351 do CC) para suprir a falta desses elementos mínimos. Acresce também que a matéria alegada no domínio dos rendimentos e encargos dos filhos do autor e dos seus irmãos é manifestamente insuficiente o que, neste caso, torna-se inútil provocar uma ampliação da matéria de facto com esse desiderato. Sustenta também o recorrente que a norma do art. 2020 n° 1 do CC na referência que lhe é dada pelo art. 6° nº 1 da Lei 7/2001 deve ser interpretada no sentido de provar tão só a união de facto, não impendendo sobre si o ónus de provar a necessidade de alimentos, nem a incapacidade dos familiares a que alude o normativo citado para lhes prestarem. Esta questão prende-se com a questão da inconstitucionalidade de tal requisito - art. 2009 do CC- tema que tem sido objecto de jurisprudência do STJ acessível in www.dgsi.pt. cfr. Entre outros Acs. De 11/5/2006 (proc. nº 06B 1120), 22/6/2006( proc. n° 06B1976), 6/7/2006( proc. n° 06S1765), 24/4/2007 (proc. n° 07 A 677) e Ac. de 16/9/2008). Destes Acórdãos podemos extrair a seguinte conclusão: a) Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto na al. e) do artigo 3° e no nº 1 do artigo 6° da lei 7/2001, o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020 do CC.; b) Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009 do C. Civil; c) Incumbe ao requerente o ónus de provar que tais condições estão preenchidas ( art. 342 nº 1 do CC) d) Na falta de prova da última das condições referidas, não lhe pode ser conferido o direito em causa. E sendo assim, não tem razão o autor quando refere que apenas lhe incumbia demonstrar que vivia em união de facto há mais de dois anos e que o companheiro era beneficiário da Segurança Social. A lei é clara na exigência da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os prestar por parte das pessoas referenciadas nas alíneas a) a d) do citado art. 2009 do CC ( cfr. também neste sentido o citado Ac. do STJ de 16/9/2008 acessível in www.dgsi.pt). E por se tratar de facto constitutivo do seu direito impendia sobre o autor o ónus de prova - art. 342 nº 1 do CC. 2- Violação do princípio constitucional da proporcionalidade: O casamento e a união de facto são situações diferentes que não podendo serem tratadas no mesmo plano as obrigações jurídicas dos que se vinculam pelo contrato de casamento daqueles que vivem em união de facto, ainda que em condições análogas às dos casados. Note-se que só são relações familiares as que derivam de alguma das quatro fontes mencionadas no art. 1576 do CC . Estando a união de facto - cuja expressão foi pela primeira vez usada na Reforma de 1977, na epígrafe do citado artigo 2020 - no âmbito das chamadas relações parafamiliares, relações conexas com aquelas outras e a elas equiparadas para determinados efeitos - Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, pag. 84 e segs. Subsistindo diferenças que o Tribunal Constitucional tem sublinhado na interpretação do art. 36° da nossa Lei Fundamental, entre "a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto , voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas mediante um contrato na actualidade celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida (..) como se lê no art. 1577 do CC - e a situação de duas pessoas que ( embora convivendo há mais de dois anos " em condições análogas às dos cônjuges " optaram diversamente por manter de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos relativos ao casamento" Ac do TC n° 195/03. Podendo, assim, concluir-se, atendendo concretamente à existência de especiais deveres entre os cônjuges, de harmonia com o nosso sistema jurídico, constitucionalmente suportado, que a "situação das pessoas unidas pelo matrimónio não é idêntica à partida àquela em que se encontram as pessoas que vivem em união de facto" (…) Não requerendo consequentemente tratamento igual" Cfr. Ac. TC n° 14/00 O recorrente a respeito desta questão considera que houve violação do princípio da proporcionalidade uma vez que havendo uma clara equiparação das situações de união de facto às situações de casamento, não faz sentido que - numa acção intentada contra o ISSS - se exija a prova de que não existem familiares directos com possibilidade de prestar alimentos. A propósito do princípio da proporcionalidade escreve-se no Ac. 159/05: " Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (como por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da destruição do vínculo matrimonial ou dos seus efeitos sucessórios - pela hipótese de casamento, deixando de fora situações que as partes não pretendem intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável- se segue um critério constitucionalmente aceitável- tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos da política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecido ao legislador ( e que este Tribunal reconheceu por exemplo, no acórdão nº 187/01) publicado no Diário da República II, Série, de 26 de Junho de 2001). Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto- não equiparada, aliás, pelas Leis nºs 135/99 e 7/2001 - o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente , um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento. Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que aliás , podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário- é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável- e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal tratamento post mortem com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser e será com certeza, diversamente apreciada a partir de certas perspectivas, no debate político-legislativo em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuado pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto». Também outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, como os nºs 614/2005, 644/2005, 705/2005, 707/05 e 517/06 consideram "justificada a diferenciação de regime entre o casamento e a união de facto , razão por que nada impede que o legislador ordinário, ao disciplinar as condições de atribuição das prestações sociais por morte, estabeleça regimes diferentes consoante se trate de pessoas casadas ou de pessoas a viver em união de facto e que assim, seja mais exigente em relação a estes ". É por tudo o que se deixa exposto, que consideramos que o citado quadro normativo em vigor relativo às condições de atribuição das prestações sociais por morte, está em consonância com a Constituição da República Portuguesa, conforme o Tribunal Constitucional tem maioritariamente sufragado (cfr. também nesta sentido Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, vol. I p. 401 e segs.). Efectivamente, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulador da família, não devemos acolher os argumentos no sentido da equiparação do casamento à união de facto, sob pena de se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados pelos arts. 2°, 13, nº 2 , 36° nº 1, 63 , nºs 1 e 3 e 67° da CRP. Sendo distintos o casamento e a união de facto bem podem ser tratadas de forma diferentes realidades diferentes. Aliás citando Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, p. 339 " (...) o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes ". E sendo assim, impõe-se concluir que o autor não conseguiu provar que os seus familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020 do CC não dispõem de suficiência económica para tal prestação, sendo que a prova desses requisitos impendia sobre si e que a decisão recorrida, ao assim considerar, não violou os citados arts. 2°, 13° nº 2, 360 nº 1 e 63 nº 1 e 3 e 67º da Constituição da República Portuguesa. Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Évora, 2.07.09 |