Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUBROGAÇÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - É de três anos e não de vinte anos, o prazo prescricional para o exercício do direito de crédito por via da sub-rogação pelo FGA nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do DL 522/85, de 31.12, aplicando-se analogicamente o preceituado no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, atenta a semelhança da função de recuperação creditícia exercida quer através da figura do direito de regresso, quer através da figura da sub-rogação. II – Há, contudo, uma excepção à aplicação do prazo prescricional de três anos correspondente à situação em que o direito do sub-rogado está reconhecido por sentença ou por outro título executivo, situação em que se aplica o prazo de vinte anos. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 04.07.2008, no então Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, o Fundo de Garantia Automóvel instaurou acção declarativa com processo sumário contra (…) e contra Transportes (…), Lda., pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 14.536,44 (catorze mil, quinhentos e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos pertinentes juros legais vencidos e vencidos até integral e efectivo pagamento. Alega para o efeito que, no dia 04.12.2002, pelas 15h10m, na Estrada Nacional n.º 118, km 12,1, em Benavente, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes as viaturas de matrícula (…), (…) e (…). Foi o condutor da primeira viatura que deu causa ao acidente mas, à data do acidente, o seu proprietário não dispunha de seguro válido e eficaz. Por conta da reparação dos danos nas demais viaturas, despendeu a quantia total de € 14.878,59, entregue aos lesados em 07.04.2003 e em 14.02.2003. A Ré Transportes (…), Lda. não contestou. O Réu (…) contestou, defendendo-se, também por excepção, ao alegar a prescrição do direito do autor, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. Foi proferida decisão final que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor e, em consequência, absolveu os Réus do pedido. Desta decisão, recorreu o Autor pedindo a revogação da mesma e formulando as seguintes conclusões: “A) O Tribunal "a quo" julgou a excepção peremptória totalmente procedente e, em consequência absolveu os réus do pedido. B) Uma vez que o FGA não é nem lesado nem responsável proprio sensu, não se encontra abrangido pelo regime previsto pelo art.º 498º CC, e visto que não existe regime específico aplicável, deve ser aplicado do prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido no art.º 309º CC. C) A douta sentença recorrida violou, assim o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 21/01/1997 e, art.º 309º e 311º do Código Civil. Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações. Foram considerados assentes na 1ª instância os seguintes factos: “1.1 No dia 04.12.2002, pelas 15h10m, na E.N. n.º 118, km12,1, em Benavente, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com a matrícula (…), conduzida pelo réu (…) e pertencente ao réu Transportes (…), Lda., e os veículos de matrícula (…), composto ainda pelo semi-reboque de matrícula (…), e de matrícula (…). 1.2 Em consequência directa e necessária do sinistro, os veículos com a matrícula (…) e (…) sofreram danos. 1.3 O autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados no veículo de matrícula (…) e veículo composto, pagou em 07.04.2003 a quantia de € 12.533,26 (doze mil, quinhentos e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos). 1.4 O autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados no veículo de matrícula (…), pagou em 14.02.2003 a quantia de € 1.905,36 (mil, novecentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos). 1.5 O autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados pelo sinistro, pagou em 18.03.2003 a quantia de € 97,82 (noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos). 1.6 A presente acção deu entrada em juízo a 07.07.2008.” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Saber qual o prazo de prescrição aplicável ao direito do Autor e respectivas consequências. 3 - Análise do recurso. O Autor recorrente vem defender no presente recurso que o seu direito não está prescrito pelo decurso do prazo de 3 anos, como entendeu a sentença recorrida, argumentando que, uma vez que o FGA não é nem lesado nem responsável proprio sensu, não se encontra abrangido pelo regime previsto pelo art.º 498º CC, e, visto que não existe regime específico aplicável, deve ser aplicado do prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido no art.º 309º do Código Civil. Vejamos: Como se refere e bem na sentença recorrida, nos termos do artigo 95.º do DL n.º 291/2007, de 21.08 e do artigo 12.º do Código Civil, em razão da data do sinistro automóvel a que se refere os autos é aplicável ao mesmo o regime estabelecido pelo DL n.º 522/85, de 31.12. Ora, de acordo com o art.º 21.º, n.º 2, do mencionado DL nº 522/85, na redacção que lhe foi dada pelos DL n.º 122-A/86 e 130/94: “Ao FGA incumbe o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes, estabelecendo a lei que garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz.” E, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo DL, “satisfazendo a indemnização aos lesados, o FGA fica sub-rogado nos direitos destes.” Estamos, pois, perante uma situação de sub-rogação legal, que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação (cfr. o artigo 592.º do Código Civil). Nesta situação, ao contrário do direito de regresso, o direito de crédito mantém-se, apenas ocorrendo transmissão da titularidade. Já o direito de regresso, que tem como fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar (cfr. o artigo 524.º do Código Civil). Segundo Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, página 334, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior à daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. Com base na diferente natureza daqueles direitos de sub-rogação e de regresso - surgiu uma corrente jurisprudencial, nomeadamente no STJ, que fazia derivar dessa diferença de natureza, modos igualmente diferentes de contagem do prazo de prescrição, questão diferente da que importa tratar (assim, tratando-se de sub-rogação, o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498.º, n.º 1, continuaria a correr contra o sub-rogado, como se fosse o primitivo credor, uma vez que o crédito era o mesmo e o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Tratando-se de direito de regresso, o prazo de prescrição de 3 anos começaria a contar-se do cumprimento, por só então se verificar o nascimento de um crédito novo). Tal questão está hoje expressamente resolvida com o actual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel no artigo 54.º, n.º 6, do DL n.º 291/2007, de 21/08. Entendemos que não é aplicável o prazo de vinte anos como é defendido pelo recorrente. Com efeito, é de três anos e não de vinte anos o prazo prescricional para o exercício do direito de crédito por via da sub-rogação pelo FGA nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do DL 522/85, de 31.12, aplicando-se analogicamente o preceituado no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, atenta a semelhança da função de recuperação creditícia exercida quer através da figura do direito de regresso, quer através da figura da sub-rogação. Parece-nos correcta a interpretação da aplicação deste preceito por analogia, considerando-o aplicável aos casos de sub-rogação por parte do FGA que paga a indemnização – neste sentido, vide os Acórdãos do STJ de 06.07.2000, BMJ 499, página 304 e CJ/STJ 2000, 2º, página 148, de 13.4.2000, Revista n.º 200/00, da 7.ª Secção, de 09.11.2006, Revista n.º 2849/06, da 2.ª Secção, de 22.10.2009, Revista n.º 501/09.5YFLSB, da 2.ª Secção, de 25.03.2010, Revista n.º 2195/06.0TVLSB.L1.S1 e de 16.03.2011, Acórdão da Relação de Lisboa de 17/03/11 e Acórdão da Relação de Évora de 10.07.2001 in CJ, 2001, tomo 4º, página 259. Com efeito, também no direito do sub-rogado existem as mesmas razões da fixação do prazo curto de prescrição que para o titular do direito de regresso. Há, contudo, uma excepção à aplicação do prazo prescricional de três anos. Trata-se da situação em que o direito do sub-rogado está reconhecido por sentença ou por outro título executivo e aí, sim, aplica-se o prazo de 20 anos. Mas essa não é a situação dos autos. É que pode ocorrer que o FGA pague extrajudicialmente a indemnização e exercer, depois, o direito que lhe assiste por força da sub-rogação – como é o caso dos autos – mas também pode dar-se o caso de o vir exercer na sequência de condenação, com trânsito em julgado, solidária dele e do responsável civil, ou mesmo o venha executar, com base em sentença que o reconheça expressamente, e só neste caso do crédito exequendo estar reconhecido por sentença, é que se considera o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, valendo o prazo ordinário do artigo 309.º. Assim sendo, tendo o acidente ocorrido em 04.12.2002, o prazo para o FGA exercer o seu direito prescreveu em 04.12.2005, ou seja antes da propositura da presente acção (mesmo que se considere o prazo do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, relativo ao crime de ofensas à integridade física por negligência: artigo 148.º do Código Penal ou o n.º 2 do mesmo artigo). Em suma, deve improceder o recurso confirmando-se a decisão recorrida. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Évora, 24.09.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra de Moura Santos António Ribeiro Cardoso |