Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90/07.5TAALR-A.E1
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não constitui nulidade insanável a falta de notificação à arguida, advogada, da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, falta essa motivada pela inexistência de receptáculo para o depósito da correspondência na morada fornecida pela mesma no termo de identidade e residência.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora


No Processo Comum Singular nº 90/07.5TAALR, da secção única do Tribunal Judicial de Almeirim, da Comarca de Santarém, a Mmª Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho, este datado de 27-11-2012:
“O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Da nulidade insanável por falta de notificação da acusação pública.
Nos presentes autos a arguida prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), em 10.03.2011, indicando como morada para efeitos de identificação a Rua Dr….(fls. 183).
A acusação pública foi deduzida em 20.09.2011 (fls. 248 a 256) e a notificação foi expedida em 06.12.2001, por via postal simples, nos termos do n.º 3, do artigo 113.º, do Código de Processo Penal para a morada mencionada supra (cfr. fls. 267-268).
A carta veio devolvida com indicação de não haver receptáculo (fls. 267).
O Ministério Público solicitou à Defensora da arguida informação sobre o seu paradeiro, tendo sido obtida a resposta constante de fls. 287: i.e. a morada do domicílio profissional da arguida é aquela que consta do TIR e a morada da residência é ….
O Ministério Público veio a considerar a arguida regularmente notificada da acusação pública na morada constante do TIR (fls. 291).
A Ilustre Defensora veio arguir a falta de notificação da acusação pública (fls. 299-300.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «No TIR por si prestado, a arguida indicou como morada para efeitos de notificação a Rua Dr….(cfr. fls. 183).
Como a arguida não pode desconhecer, ao indicar a aludida morada, tinha perfeito conhecimento que as subsequentes notificações nos presentes autos seriam feitas na mesma, por via postal simples, só assim não sucedendo se a mesma viesse indicar outra morada.
Ora, compulsados os autos, a arguida não veio aos autos indicar nenhuma outra morada.
Assim, uma vez que o despacho de acusação foi notificado na morada indicada pela arguida no TIR por si prestado, por via postal simples, tal como exige o disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal, a arguida mostra-se regularmente notificada do mesmo.
Assim, indefere-se, com o devido respeito, o requerido a fls. 299, no que a este assunto diz respeito» (sic).
Cumpre apreciar e decidir.
É nosso entendimento que se no momento de efectivar a notificação por via postal simples de arguido que prestou termo de identidade e residência, o distribuidor do serviço postal não pode depositar a carta respectiva na caixa de correio, por esta não existir no local indicado no nº 2 do art.196º do Código de Processo Penal, e a devolve com essa menção, não se pode considerar efetuada a notificação (no mesmo sentido, Ac. do TRP, de 04.03.2009, proc 344/05.5POPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Dispõe o art. 61º nº 3, als. a) e c), do CPP que recaem em especial sobre o arguido os deveres de: a) Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; b) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido.
Por sua vez, o art. 196º, ns. 2 e 3, do CPP preceituam que «Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) dói nº 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º.
No caso dos autos, face aos elementos deles constantes, não há dúvida de que a arguida indicou determinada morada, a qual consta do TIR que prestou; e que de tal Dispõe o art. 113º, ns. 3 e 4 que: «Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e enviada de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente».
A carta devolvida com menção de falta de receptáculo está junta aos autos a fls. 267.
O Ministério Público considerou a arguida regularmente notificada da acusação pública para a morada constante do TIR.
Ora, dos elementos relevantes dos autos conclui-se que a notificação preteriu uma formalidade essencial, qual seja, a da impossibilidade de proceder ao depósito da carta por falta de receptáculo para tal; daí que se entenda que a notificação não deve considerar-se como efectuada, não tendo a arguida sido notificada regularmente da acusação pública.
É certo que o nº 4 do art. 113º, do CPP não resolve questões relacionadas com comportamento fraudulento ou contumaz dos arguidos que, ao prestarem TIR dão informações erradas sobre a sua residência; ou dão morada com caixa de correio destruída, sendo tal do seu conhecimento; ou eles próprios destroem tal caixa de correio com o intuito de se furtarem às notificações.
Nesta matéria, a Digna Magistrada do Ministério Público produz na motivação douta argumentação, além do mais, no sentido de ver estabelecido que no caso, a ausência de receptáculo para depósito da carta, se deverá a conduta dolosa ou, ao menos, negligente, da arguida, para daí extrair conclusão de que a notificação deverá considerar-se efectuada, por aquela ausência de receptáculo se dever a culpa da arguida.
No entanto, e salvo o devido respeito, os autos não fornecem elementos para concluir por conduta dolosa ou negligente da arguida nesse sentido. Acresce que, a fls. 287 a arguida veio indicar a morada da sua residência.
Daqui se conclui que, à míngua de prova, não poderá assacar-se à arguida qualquer responsabilidade quanto àquela falta, pois seria, na nossa óptica, temerário e especulativo concluir o contrário, face aos elementos dos autos.
“Sendo um arguido apenas notificado por via postal simples para a morada constante do TIR, ali incluída sem indícios de culpa sua, e havendo nos autos, e no próprio TIR, a morada do local de trabalho e bem assim três números de telefone, há que tentar todos os meios para se lhe dar conhecimento da acusação e facultar-lhe a respectiva defesa.
Quando no artº 196º, nº 2 do C.P.Penal se diz que para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha quis o legislador facilitar as tarefas das notificações, pelo que caberia a quem de direito alcançar o sentido e finalidades da lei, nomeadamente tendo em conta a gravidade do acto a realizar e das suas consequências. E a consequência da falta cometida só pode ser a da nulidade absoluta, tendo que se efectuar a notificação da acusação e seguir, depois, os demais trâmites, pois, de facto, estamos perante um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c) do citado Código, tanto mais que, como se sabe, a falta de notificação da acusação implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional.
Com efeito, há violações da lei processual muito mais graves que as nulidades insanáveis, quais são aquelas que constituem uma omissão de fundo constitucional e que, por isso, mais que nulas, são afectadas de inconstitucionalidade.
Esses vícios não estão - nem poderiam estar - incluídos no elenco das nulidades (sanáveis ou dependentes de arguição) e das irregularidades, pois são vícios maiores, que dizem respeito à própria substância dos direitos constitucionais.
Aliás, nem fazia sentido que fosse possível arguir-se, e demonstrar-se, uma violação de natureza constitucional, vindo o acto (ou a omissão) a ser como tal declarado e anulado, se pela via dos vícios processuais apenas se descobrisse uma nulidade relativa ou uma mera irregularidade. Ou, por outras palavras, um vício que era considerado como ferido de inconstitucionalidade passaria a ser considerado, pelas regras do processo penal, como uma nulidade sanável ou como um vício menor!
Também não faz o mínimo sentido que se continue a aceitar que a ausência do defensor integre a nulidade insanável prevista na citada al. c) do artº 119º e o mesmo se não aceite para a ausência do próprio arguido, afinal, aquele em nome de quem os direitos são proclamados.
A ausência prevista no artº 119º, nº 1, al. c) não pode ser por falta - falta voluntária ou involuntária - do arguido pois nesse caso funcionam as regras das faltas e, por isso, nem sequer há nulidade ou irregularidade.
Assim, e até por maioria de razão, a não notificação da acusação ao arguido, quando possível, e sobretudo quando tal falta lhe não é imputável, tem que ser entendida como ferida de nulidade insanável (ac. do TRG, de 18.09.2006, proc 1055/06.1, relator: Anselmo Lopes, disponível em www.dgsi.pt)” (Ac. do TRG, de 18.09.2006, proc. 1055/06-1, relator: Anselmo Lopes, disponível em www.dgsi.pt) – sublinhados e negritos nossos.
Face ao exposto, declaro a nulidade da notificação da acusação pública à arguida, bem como dos demais actos subsequentes dela dependentes, e ordeno a remessa dos autos ao Ministério Público para notificação da acusação à arguida e subsequentes trâmites legais, aproveitando-se as demais notificações efectuadas aos restantes sujeitos processuais e o pedido de indemnização civil deduzido (art. 122.º, do C.P.P.).”

Inconformado com este despacho, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 38 a 57 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos:
I - Em sede de inquérito, B…, que exerce a profissão de Advogada, foi constituída e interrogada na qualidade de arguida e, nessa qualidade, prestou, no dia 10 de Março de 2001, termo de identidade e residência, indicando como morada para efeito de notificação a Rua Dr…;
II - Por despacho datado de 20 de Setembro de 2011, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra B…, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança qualificada, previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1 e 4, alínea a), com referência ao disposto no artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal;
III - Na sequência da notificação da acusação à arguida, veio a mesma devolvida, com menção de “não haver receptáculo” e “impossibilidade entrega encerrado”;
IV - Por despacho datado de 15 de Março de 2012, foi ordenada a rectificação do despacho de acusação proferido, sendo que a mesma foi notificada à arguida, na mesma morada, ou seja, na indicada no termo de identidade e residência por si prestado, tendo agora a prova de depósito sido devolvida com menção de que foi depositado no receptáculo postal;
V - Remetidos os autos à distribuição, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho, com o qual o Ministério Público não concorda, no âmbito do qual, depois de fundamentar que a arguida não estava regularmente notificada da acusação contra si deduzida, declarou que tal circunstância integra uma nulidade e, nessa medida, ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para notificação da acusação à arguida e subsequentes trâmites legais;
VI - In casu, a arguida, advogada de profissão, prestou termo de identidade e residência válido, o que significa que tomou conhecimento das obrigações que tal medida de coação acarreta;
VII - Na sequência da devolução da via postal simples, com menção de “não haver receptáculo”, e de “impossível entrega encerrado”, a sua Ilustre Defensora veio aos autos confirmar que o domicílio profissional da arguida corresponde à morada indicada no TIR, e forneceu aos autos a sua morada pessoal e o seu contacto telefónico;
VIII - A Mmª Juíza a quo, louvando-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Março de 2009, concluiu que a notificação do despacho de acusação à arguida não se mostra efectuada, uma vez que na morada por si indicada não havia receptáculo, e não era possível a entrega, por estar encerrado, conforme devidamente assinalado pelo distribuidor do serviço postal;
IX - Nós entendemos que o propósito do termo de identidade e residência é, precisamente, o de “estabelecer medidas de simplificação e de combate à morosidade processual”, responsabilizando os arguidos pelo normal andamento do processo, com vista ao combate da morosidade processual;
X - E foi, única e exclusivamente por essa razão que, in casu, se considerou que a arguida estava regularmente notificada do despacho de acusação contra si deduzido, uma vez que a notificação foi efectuada na morada indicada no termo de identidade e residência prestado pela arguida;
XI - A circunstância de não existir receptáculo postal na morada que a arguida indicou no termo de identidade e residência por si prestado (que, aliás, se estranha, tendo presente que a morada corresponde ao seu domicílio profissional), não retira, nem pode retirar, responsabilidade da arguida, que estava perfeitamente ciente das suas obrigações nessa qualidade;
XII - Sabia, por isso que, ao dar a morada no termo de identidade e residência que prestou, declarou, implicitamente, estar a assumir a responsabilidade de se inteirar de toda a correspondência enviada para essa morada e, como tal, era seu dever diligenciar, atempadamente, pela reposição de receptáculo postal, por saber que era naquela morada que seriam depositadas as notificações que dissessem respeito aos presentes autos;
XIII - Não o fez e, seguramente, não competia ao Ministério Público diligenciar pela notificação do libelo acusatório na morada pessoal da arguida, ou através do seu contacto telefónico, quando a sua própria Defensora Oficiosa veio aos autos confirmar que o domicílio profissional da arguida correspondia à morada indicada no termo de identidade e residência;
XIV - Como tal, a consequência legal da referida negligência, como a arguida bem sabe, só pode ser, por um lado, a de se considerar regularmente notificada dos actos processuais que aos presentes autos dissessem respeito e, por outro, a de lhe estar vedado invocar um vício a que deu causa, ainda que por negligência, em obediência ao princípio “venire contra factum proiprium”, só assim se respeitando a letra e o espírito da lei processual penal;
XV - As questões prévias a que alude o disposto no artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal são questões processuais que obstam ao conhecimento do mérito da causa, de tal forma que, só depois de decididas é que o processo está apto a passar à fase seguinte, qual seja, a da audiência de discussão e julgamento;
XVI - Por isso, o disposto no artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal impede que o tribunal se pronuncie acerca da notificação, ou não, da acusação ao arguido, porque tal circunstância não é impeditiva de o juiz conhecer do mérito da causa;
XVII - A falta de notificação da acusação à arguida integra, tão-só, uma irregularidade (já que não cabe na previsão do disposto nos artigos 119º e 120º, ambos do Código de Processo Penal), cujo prazo de arguição é de três dias, a contar do momento em que o interessado tenha sido notificado para um termo do processo ou tenha tido intervenção em algum acto nele praticado (artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal);
XVIII - Ora, in casu, a arguida veio invocar tal irregularidade logo após a devolução da notificação por via postal simples, que o Ministério Público indeferiu, considerando-a devidamente notificada da acusação contra si deduzida, por ter sido efectuada na morada constante do termo de identidade e residência por si prestado, sendo certo que tanto a Ilustre Defensora da arguida, como a própria arguida, se conformaram com tal despacho de indeferimento, já que contra o mesmo não reagiram, designadamente, pela via hierárquica;
XIX - Por isso, a Mmª Juíza a quo não deveria, com o devido respeito, se ter pronunciado, em sede de despacho de saneamento, acerca da falta de notificação da acusação à arguida, em primeiro lugar, porque o Ministério Público já se havia pronunciado, atempadamente, sobre a mesma e , em segundo lugar, porque “O juiz não pode no despacho a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal conhecer oficiosamente da eventual irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao defensor do arguido”; porque “A falta de notificação da acusação não é uma questão prévia para o efeito previsto no art. 311º do Código de Processo Penal”, e porque “O prosseguimento do processo sem que esteja comprovado que os procedimentos da acusação se revelaram ineficazes constitui mera irregularidade que não pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz”;
XX - Concomitantemente, estava vedado à Mmª Juíza a quo devolver os presentes autos ao Ministério Público, para notificação da acusação à arguida e subsequentes trâmites legais, pois tal decisão violou o princípio do acusatório subjacente à estrutura acusatória do processo penal português, já que, sendo independente e autónoma a actuação de cada uma das autoridades judiciárias que dirige a fase de inquérito e a fase de julgamento, não faz sentido que a Mmª Juíza a quo, enquanto juiz de julgamento, ordene a remessa dos autos ao Ministério Público, para que este repare o vício que ela própria, a Mmª Juíza a quo, declarou;
XXI - Nestes termos, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 113º, nº 1, alínea c), 118º, 119º, alínea c), 120º, 123º, 196º, nºs 1, 2 e 3, alíneas a), b), c) e d) e 311º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que o douto despacho a quo deverá ser revogado e substituído por outro, que declare a regularidade da notificação do despacho de acusação à arguida, e que dê cumprimento ao disposto nos artigos 311º e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos sustentados na motivação apresentada.

A arguida respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, aderindo à fundamentação do recurso apresentado pelo Ministério Público na 1ª Instância, pelo que se pronuncia pela procedência do mesmo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso, qual seja, se constitui nulidade insanável, ou não, a falta de notificação à arguida da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, falta esta motivada pela inexistência de recetáculo para a correspondência na morada fornecida pela mesma no termo de identidade e residência.

Vejamos, então:
Conforme dispõe o artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal, a acusação deverá ser notificada ao arguido, isto para além da obrigatoriedade de notificação da mesma ao seu defensor.
No caso em apreço, a arguida, advogada de profissão, foi constituída como tal em sede de inquérito e prestou termo de identidade e residência, nos termos preceituados no artigo 196º do Código de Processo Penal.
Consequentemente, foi-lhe endereçada a notificação da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público para a morada que forneceu ao Tribunal como sendo a sua residência, nos termos preceituados no artigo 196º, nº 2, al. c), do dito diploma legal.
A sua defensora foi igualmente notificada desta acusação, conforme o impõe a lei processual.
A carta do Tribunal contendo a acusação (via postal simples, como o impõe o preceito acima citado) veio devolvida, dada a inexistência de recetáculo para o correio na morada indicada pela arguida no termo de identidade e residência.
Ora, o preceito contido no artigo 113º do Código de Processo Penal, não comina com a nulidade a dita falta de notificação à arguida da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público - cfr. artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Igualmente, a citada falta não integra qualquer uma das nulidades taxativamente enumeradas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal.
Como tal, e não estando a mesma falta apontada como tal em qualquer previsão legal, esta taxativa, não a podemos, sem mais, integrar na lista das nulidades, independentemente da gravidade que se lhe atribua.
Resta considerar a possibilidade de verificação de uma mera irregularidade. Porém, não ouve atempada reação à mesma por parte dos interessados, nem tão pouco se entende tomar conhecimento oficioso desta, pelos motivos que adiantaremos – cfr. artigo 123º do Código de Processo Penal.
Poder-se-á argumentar que a falta verificada é de tal forma grave que violadora do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
Porém, tal não acontece no caso em apreço.
Desde logo, dada a pessoa da arguida, esta advogada de profissão, portanto, conhecedora das normas criminais adjetivas vigentes, sendo que a mesma se conformou com todas as decisões adotadas sobre a falta verificada.
Por outro lado, temos a certeza de que a arguida tomou o devido conhecimento da acusação contra si deduzida, tendo reagido à mesma, tanto que lhe apontou falhas nas indicações numéricas, falhas essas que o Ministério Público corrigiu, tendo sido esta acusação final devidamente notificada à arguida, isto é, a acusação já devidamente corrigida, portanto, a acusação que continha o tema a submeter a julgamento.
Daqui se conclui que a arguida não viu preterido qualquer direito constitucional de defesa que lhe assista.
Por outro lado, dada a estrutura acusatória subjacente ao nosso direto processual penal, tendo em consideração, igualmente, a separação de poderes garantida constitucionalmente, não se vislumbra como possa o Juiz ordenar ou recomendar ao Ministério Público uma determinada atuação.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho proferido, o qual deverá ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, excetuando-se deste cumprimento a matéria relacionada com a nulidade ora conhecida.
Sem tributação.

Maria Fernanda Palma (relatora)
Maria Isabel Duarte (adjunta)