Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3834/23.4T8ENT-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa;
II – Destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito;
III - Ainda que se trate de ação de valor não superior a metade da alçada da Relação, tencionando o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, não pode deixar de o comunicar às partes e de lhes facultar, previamente à prolação de tal decisão, a discussão de facto e de direito, seja através da convocação da audiência prévia ou, com o acordo das partes, por outra via, sob pena de violação do princípio do contraditório;
IV – Ao conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem ter convocado a audiência prévia, não tendo facultado às partes a discussão de facto e de direito, a 1ª instância apreciou uma questão de que, nas indicadas circunstâncias, não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3834/23.4T8ENT-A.E1
Juízo de Execução do Entroncamento
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

(…) – STC, S.A. intentou, em 14-12-2023, execução para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), invocando estar investida, por cessão, na posição contratual de mutuante num contrato de mútuo celebrado com os executados, que estes incumpriram, tendo sido preenchida uma livrança, não paga, o que veio a dar lugar a uma ação executiva, na qual foi efetuado um acordo de pagamento, este apenas parcialmente cumprido; liquidou o capital em dívida na quantia de € 3.303,62, juros no valor de € 2.259,51, despesas e taxa de justiça no montante de € 725,50, num total de € 6.558,63.
Os executados deduziram oposição à execução, invocando a prescrição do direito invocado pela embargada, bem como, adicionalmente, a preterição da respetiva inclusão no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Foi proferida decisão em 29-05-2025, com a epígrafe Termos posteriores aos articulados, na qual:
i) se consignou o seguinte:
O presente processo segue os termos do processo comum declarativo (artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Atenta a matéria da oposição à execução mediante embargos de executado, considera-se adequado ao fim do processo proferir despacho saneador nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 597.º, alínea c), do Código de Processo Civil).
ii) após o que se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo os embargos de executado sido julgados procedentes, nos termos seguintes:
Face ao exposto, decide-se julgar o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado procedente, por provado, e, em consequência, determinar a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
1. A Sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo observasse previamente uma formalidade de cumprimento obrigatório, in casu, a convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório (artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
2. Nem tampouco as partes foram notificadas pelo Tribunal a quo, informando-as da sua intenção em prescindir da audiência prévia e assegurando-lhes o direito ao contraditório, fundamentando uma eventual exigência de realização de audiência prévia.
3. A lei é clara ao afirmar que nestes casos o juiz não goza de tal discricionariedade, devendo assegurar o exercício do direito ao contraditório quanto às exceções dilatórias e ao mérito da causa.
4. Tanto mais que a Apelante alegou no seu articulado contestação factos relevantes que obstam ao conhecimento do mérito da ação, por via da excepção peremptória de prescrição, obrigando à produção de prova em audiência de julgamento.
5. Esta omissão do Tribunal a quo de não convocação das partes para audiência prévia consubstancia “uma nulidade traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve” (artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C.) e, em último termo, violador do direito constitucional do direito à jurisdição (artigo 20.º da CRP).
6. Ao fazê-lo, com desconsideração da sua função de apreciação e de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) sobre uma questão essencial, aliás a única tomada em conta na sentença, conduziu-o a uma errada e incompleta fundamentação de facto e de direito (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
7. Para além disso, também se verifica omissão de pronúncia quanto à factualidade carreada para os presentes autos, em que o facto do tribunal a quo não se ter pronunciado nem ter conhecido o circunstancialismo do caso em concreto em discussão, o qual foi alegado em sede de contestação e dado como provado na sentença a quo, verificando-se a ausência inequívoca de apreciação e de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) repercutindo-se esta omissão na total ausência de fundamentação por parte do tribunal no que a esta questão diz respeito, que, a ter sido feita, reverteria na íntegra a decisão de que agora se recorre!
8. Nesse sentido, o facto do tribunal não se ter pronunciado devidamente sobre a matéria supra descrita, impediu-o de se pronunciar devidamente, pois o seu conhecimento é oficioso, sobre o comportamento abusivo por parte dos Embargantes, atentatório dos mais elementares princípios de boa-fé processual, devendo a sua conduta integrar o instituto do Abuso de Direito na modalidade de venire contra factum proprium nos termos do artigo 334.º Código Civil, verificando-se a ausência inequívoca de apreciação e de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) sobre uma questão essencial que permitiria conhecer e concluir pela inexistência de qualquer exceção perentória extintiva de prescrição da dívida, repercutindo-se esta omissão na fundamentação errada e incompleta (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), de facto e de direito, aduzida pelo tribunal a quo.
9. No âmbito dos presentes autos, o título executivo sub judice é uma livrança prescrita que, nos termos do artigo 703.º do CPC, é considerado título executivo bastante enquanto documento quirógrafo / particular bastando ao credor que, para o efeito, alegue no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, se os mesmos não constarem já do próprio título, facto que já demostrou ter sido feito e dado como provado.
10. E, tendo em conta a natureza do contrato, o que foi peticionado nos presentes autos foi o pagamento do valor em dívida à data do incumprimento do contrato, sendo que não se poderá considerar que se está perante quotas de amortização do capital, pois que apesar do pagamento das quantias devidas pelo incumprimento estar diferido no tempo, o que se trata no presente caso é tão só a liquidação do valor em dívida nesse momento.
11. Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com a Embargante, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fraccionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas.
12. As prestações fracionadas transmutaram-se numa única obrigação sujeita ao prazo prescricional ordinário, ou seja, foram destruídas pelo vencimento antecipado, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
13. Tratando-se de uma única obrigação pecuniária, por consequência não se poderá aplicar o disposto no artigo 310. º do CC, mas sim a regra geral, prevista no artigo 309.º do CC.
14. O crédito peticionado e que aqui se exige nos presentes autos não se reporta individualmente às quotas de amortização convencionadas, mas sim a todo o capital global da dívida, decorrente do vencimento das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do CPC.
15. Não se enquadrando o capital no prazo de prescrição da alínea e) do artigo 310.º do CC.
16. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2022, proferido no Proc. 22815/19.6T8PRT-A.P112 que afirma “I – No mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. II - A resolução do contrato de mútuo operada pelo banco mutuante através de comunicação escrita dirigida à mutuária inadimplente cria obrigações que se traduzem na restituição do que cada um dos contraentes recebeu do outro, ou seja, via de regra, a resolução implica um regresso ao status económico jurídico anterior à frustração contratual”.
17. E continua o sobre dito Acórdão “II – Resolvido o contrato de mútuo, o mutuante podia exigir à mutuária a restituição do capital que lhe entregou por força desse contrato, mais exactamente, o montante do capital que estivesse em dívida nesse momento, bem como os juros de mora e os encargos. III – Deixando de existir o plano de pagamento escalonado que mutuante e mutuária ajustaram entre si, não pode já falar-se em prestações periodicamente renováveis de capital e juros, a pagar conjuntamente, que justifica o regime prescricional do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil; IV – O crédito de capital mutuado (o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos. V – Os juros de mora, esses sim, continuam sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. (…)”.
18. Aplicar ao presente contrato o prazo quinquenal com os pressupostos que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em 30.06.2022, proferido no Processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S113 é inconstitucional porquanto viola, além do princípio da segurança jurídica, os princípios basilares constitucionais previstos nos artigos 2.°; 1.2°, n.° 2; 18.°, n.°s 1, 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
19. Se assim não for entendido, isto representaria uma clara desproteção do credor que nem sequer vê o valor do capital mutuado e já vencido passível de ressarcimento constituído, tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor em detrimento do credor o que ataca o princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos artigos 2.°, 12.°, n.° 2, 18.°, n.°s 1, 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
20. Uma vez que, aplicar a prescrição quinquenal ao caso em concreto seria proteger de forma excessiva o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros impondo um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor.
21. Ora, o Princípio de igualdade de armas consiste fundamentalmente em tratar de igual forma aquilo que é idêntico e tratar desigualmente o que é distinto.
22. Como escreve ainda Antunes Varela as prestações podem ser “instantâneas, fracionadas ou repartidas, e duradouras, cabendo dentro destas as prestações de execução continuada e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo”. E acrescenta: a “distinção entre umas e outras [obrigações de prestação instantânea e obrigações de prestação continuada ou periódica] é essencial para a compreensão do disposto, entre outros lugares, nos artigos 307.º e 310.º” (Das Obrigações em Geral, vol. I., 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, pág. 96).
23. São coisas diferentes a prestação periódica e o pagamento em prestações tal como são diferentes os regimes de incumprimento em cada uma delas.
24. No caso do incumprimento das prestações periódicas, se o devedor não cumprir, o credor pode pedir a sua condenação ao pagamento das prestações já vencidas assim como as que, entretanto, se vencerem, enquanto perdurar ou subsistir a relação subjacente.
25. Em contrapartida, no caso de prestações fraccionadas, como é o caso dos autos, o credor poderá, na hipótese de ter celebrado um contrato de financiamento pessoal e caso haja incumprimento no pagamento de uma das prestações convencionadas, exigir o pagamento de todas as restantes, porquanto nos termos do artigo 781.º do Código Civil, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas as restantes (…)”.
26. Aliás, acresce referenciar que, ao contrário do que tem sido sufragado parece-nos claro que nos Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia quando na pág. 47 claramente indica que “Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, n.º 1, alínea e), do C.C. não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos.”
27. Parece-nos claro, que afasta até este Estudo, apesar de utilizado para fundamentar as decisões em contrário, que as prestações do financiamento não estão incluídas na prescrição quinquenal!
28. Não podendo fazer-se distinções então entre contratos mútuos – os com juros integrados e o sem juros remuneratórios integrados.
29. Ora, tal como indicia o Acórdão Tribunal Relação de Lisboa, proferido no Proc. 8636/16.1T8LRS-A.L1-714 de 19.01.2021, “(…) Concepção também avançada por Menezes Cordeiro, no tocante aos contratos de mútuo com convenção de pagamento do valor do capital e juros através de prestações, seguindo a aplicação da prescrição de cinco anos prevista no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, ressalvada a situação contratual do vencimento antecipado de todo o capital em dívida, no que funcionará então o prazo geral de vinte anos .
30. Continuando este aresto “Entendimento que justifica a nossa adesão e já sufragado nesta 7ª Secção, em debate da vexatio quaestio, conforme o recente Acórdão 13.10.2020[10], cujo sumário concluiu:
«I- No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, fracionado em prestações mensais integrando capital e juros remuneratórios, cada uma delas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, a prestação unitária e global fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na al. e) do artigo 310 do C.C.; II- Tendo o mutuante, todavia, comunicado oportunamente à mutuária a resolução do contrato por incumprimento desta, exigindo-lhe o pagamento do valor devido em consequência desse incumprimento, no uso da faculdade conferida pelo artigo 781.º do C.C., passou a existir então uma obrigação diversa e uma única prestação em mora, deixando, após aquela data, as prestações de vencer-se na data que fora estabelecida no contrato, ficando tal obrigação sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do C.C. (…)».
31. Sendo excessiva, inadequada e desnecessária face ao princípio já consagrado no artigo 310.º, n.º 1, alínea d), do C.C. e a proteção que o mesmo dá aos devedores, isto considerando a fundamentação implícita no Ac. Uniformizador de Jurisprudência emitido em 30.06.2022, no Proc. 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1.
32. Contrariando a “segurança jurídica” refere Gomes Canotilho que “(…) a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito (...)” .
33. Mais, nas palavras de Jorge Reis Novais, “uma norma restritiva indeterminada acaba por ser uma norma restritiva retroativa”, ora nestes termos uma vez mais a própria segurança jurídica é colocada em causa na medida em que a própria interpretação uniformizadora sanciona os credores sem prestar informações quanto à razão nem local. Questiona-se quando poderá então outro caso ser aplicada a prescrição quinquenal se perante o vertente caso que em muitas dúvidas suscita, essas mesmas dúvidas são completamente afastadas perante a aplicação de uma norma sob ordem de um Acórdão de processo judicial diferente.
34. Outra dimensão subjetiva da segurança jurídica que o Tribunal Constitucional retira do princípio do Estado de Direito Democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas e que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos.
35. Fora dos casos de retroatividade proibida, expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”.
36. Enferma para tal de inconstitucionalidade a norma presente no artigo 310.º, alínea e), do CPC, por violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito.
37. Por todo o exposto, deverá aplicar-se ao caso sub judice o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil no que concerne ao prazo de prescrição.
38. No que concerne à interrupção do prazo de prescrição terá que se considerar como acto interruptivo o dia 07.11.2012, ou seja, a obrigação exequenda não se encontra prescrita, pois apenas ocorre o terminus do prazo em 2032.
39. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá ser o mesmo declarado nulo e realizada a devida audiência prévia; no caso de assim não se entender, deverá a sentença a quo ser revogada e substituída por uma que julgue totalmente improcedente os Embargos apresentados e o respectivo prosseguimento da Execução, com o que se fará inteira e acostumada JUSTIÇA!
Os embargantes apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade do saneador-sentença recorrido;
- subsidiariamente, da reapreciação do mérito da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal Recorrido julgou provados os seguintes factos (que se reproduzem com alteração do n.º 8, uma vez que na sua redação original o mesmo engloba uma remissão para o meio de prova, utilizando-se, nessa medida, uma técnica de enunciação de factos que não se secunda):
1. Serve de título executivo a livrança junta aos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. A livrança tem como data de vencimento 18-06-2003.
3. O crédito em causa foi cedido ao exequente.
4. Subjacente à livrança está o contrato ao qual foi atribuído o n.º (…), celebrado a 21-10-2002, entre a Cedente primária e os embargantes.
5. No contrato ora mencionado, o valor concedido foi de € 2.773,40 (dois mil e setecentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) a ser liquidado em 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 181,38 (cento e oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos) cada, perfazendo o valor total das prestações em € 3.295,84 (três mil e duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos).
6. Conforme “Condições Particulares”, o vencimento da primeira prestação dar-se-á no dia 10-12-2002, ou seja, no segundo mês seguinte ao da celebração do contrato, sendo que as restantes prestações vencer-se-iam ao mesmo dia dos períodos sucessivos.
7. Face ao incumprimento do contrato, foi proposta ação executiva a 11/09/2003, processo executivo n.º 9008/03.3TBOER, 4.º Juízo de Competência Cível de Oeiras, mais tarde redistribuído para o Juiz de Execução de Oeiras – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
8. Os embargantes foram citados para os termos do mesmo antes de 2009, data em que foram notificados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda.
9. No âmbito das diligências de penhora realizadas no processo executivo n.º 9008/03.3TBOER, os embargantes vieram a celebrar acordo judicial de pagamento com exequente, tendo liquidado apenas três prestações, num total de € 180,00, sendo que o último pagamento ocorreu em 07/12/2007.
10. Por despacho datado de 07-12-2012 dos autos do processo indicado no ponto anterior, a instância foi declarada interrompida, por falta de impulso processual das partes.
11. A execução dos autos principais foi instaurada a 19-12-2023.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posto em causa na apelação o despacho através do qual a 1ª instância decidiu não convocar audiência prévia e, de seguida, proferiu despacho saneador, discriminou os factos considerados provados e conheceu do mérito da causa, tendo julgado procedente a oposição à execução e determinado a extinção da execução que constitui o processo principal, condenando a exequente/embargada nas custas.
Nas alegações da apelação, a recorrente invoca a nulidade do saneador-sentença, sustentando que a lei não permite a dispensa da audiência prévia nos casos em que o tribunal se propõe conhecer do mérito da causa no despacho saneador, defendendo que a omissão da realização da audiência prévia, bem como da concessão às partes da faculdade de discussão de facto e de direito, impede o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
Face ao objeto da apelação, assente que a 1ª instância dispensou a realização da audiência prévia e conheceu do mérito da causa no despacho saneador, cumpre aferir se a lei permite a dispensa da realização da audiência prévia nesta situação, em que o juiz tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa.
Esta Relação, em caso análogo ao dos presentes autos, apreciou recentemente a mesma questão por acórdão de 10-07-2025 (publicado em www.dgsi.pt), relatado pela ora relatora, proferido no processo n.º 3118/23.8T8STB-A.E1 – no qual se entendeu o seguinte: I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa; II – Destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito; III – Ainda que se trate de ação de valor não superior a metade da alçada da Relação, tencionando o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, não pode deixar de o comunicar às partes e de lhes facultar, previamente à prolação de tal decisão, a discussão de facto e de direito, seja através da convocação da audiência prévia ou, com o acordo das partes, por outra via, sob pena de violação do princípio do contraditório; IV – Ao conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem ter convocado a audiência prévia, não tendo facultado às partes a discussão de facto e de direito, a 1ª instância apreciou uma questão de que, nas indicadas circunstâncias, não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC –, cuja argumentação e decisão aqui se acompanha.
Definindo as finalidades do despacho saneador, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do CPC que se destina a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê a alínea b) do citado preceito o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Elenca o artigo 591.º do CPC, nas alíneas a) a g) do n.º 1, as finalidades a que pode destinar-se a audiência prévia, prevendo a alínea b) que tenha como fim facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
O artigo 592.º do mesmo Código prevê, no n.º 1, duas situações em que não se realiza audiência prévia, a saber: a) nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; b) quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
O artigo 593.º do mesmo Código, por seu turno, prevê no n.º 1 a possibilidade de dispensa pelo juiz da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
Não estando em causa qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 592.º, em que não se realiza audiência prévia, nem se destinando tal diligência apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º, mas sim à finalidade prevista na alínea b) do preceito – facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa –, decorre do regime exposto que num caso, como o presente, em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa.
É certo que, destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito; porém, tal não ocorreu no caso presente, em que não foi comunicada antecipadamente às partes a intenção de dispensa da audiência prévia e do subsequente conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
A 1.ª instância baseou a decisão de proferir despacho saneador, sem convocar audiência prévia, na previsão do artigo 597.º do CPC, nos termos seguintes:
O presente processo segue os termos do processo comum declarativo (artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Atenta a matéria da oposição à execução mediante embargos de executado, considera-se adequado ao fim do processo proferir despacho saneador nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 597.º, alínea c), do Código de Processo Civil).
O invocado artigo 597.º, com a epígrafe Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, tem a redação seguinte:
Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
b) Convoca audiência prévia;
c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.
Em anotação ao preceito, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 673) «(…) que o art. 597 é essencialmente tributário de um dos princípios integrantes do princípio da gestão processual (artigo 6.º) – o princípio da adequação formal (artigo 547.º) –, que orienta todos os processos, mas que nas causas de menor valor exige maior atenção do juiz». Esclarecem os autores (ob. cit., págs. 673-674) o seguinte: «Ao juiz compete então, nestas ações, decidir sobre a prática de certos atos que a lei insere na tramitação do processo comum de declaração; mas não se pode dizer que a regra é a de que os mesmos não sejam praticados (por exemplo, não se pode depreender do artigo 597.º que nas ações de valor mais baixo não tem normalmente lugar o despacho saneador, a menos que o juiz decida proferi-lo). O poder do juiz é, em princípio, discricionário quanto à prática desses atos. Relativamente ao despacho pré-saneador, e por força da remissão do corpo do artigo para o artigo 590.º-2, o juiz não goza de tal poder, devendo proferi-lo quando estejam verificados os seus pressupostos. Não pode tão-pouco o juiz, não obstante a redação da alínea a), deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto às exceções dilatórias e ao mérito da causa, nos mesmos termos em que o tem de fazer nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, visto que tal constitui uma derivação do direito fundamental à jurisdição (artigo 20.º da C.R.P.; (…))».
Conforme decorre do excerto transcrito, ainda que se trate de ação de valor não superior a metade da alçada da Relação, tencionando o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, não pode deixar de o comunicar às partes e de lhes facultar, previamente à prolação de tal decisão, a discussão de facto e de direito, seja através da convocação da audiência prévia ou, com o acordo das partes, por outra via, sob pena de violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Nesta conformidade, no caso presente, perante a não convocação da audiência prévia, não tendo sido facultada às partes a discussão de facto e de direito, não podia o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador; como tal, ao conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a 1ª instância apreciou uma questão de que, nas indicadas circunstâncias, não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Esta causa de nulidade ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, cumpre atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Porém, estando em causa a omissão da convocação da audiência prévia, em violação da obrigatoriedade decorrente da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 593.º, n.º 1, a contrario, do CPC, previamente à reapreciação do mérito da causa impõe-se determinar a convocação da audiência prévia, com a finalidade prevista na alínea b) do citado preceito.
Reportando-se ao conhecimento pelo juiz de questões de que não podia tomar conhecimento [excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d)], explicam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 633) o seguinte: «(…) a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (como sucede quando a questão não tiver sido levantada pelas partes e não for de conhecimento oficioso), ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias (por exemplo: (…) o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa (artigo 3.º, n.º 3), mas pode decidir com base num fundamento não alegado pelas partes depois de as ouvir previamente)».
O vício de que padece a decisão recorrida – nulidade por excesso de pronúncia – não é passível de ser suprido por este tribunal de 2ª instância, antes devendo ser suprido pela 1ª instância, mediante a prévia convocação da audiência prévia.
Procede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual deverá ser suprida pela 1ª instância, em consequência do que se encontra prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, declarar nulo o saneador-sentença recorrido, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância para que aí seja convocada audiência prévia, designadamente para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, previamente ao conhecimento do mérito da causa.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
Évora, 12-03-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora por vencimento)
Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta – voto de vencida)
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita (2ª Adjunta)
Declaração de voto:
No cerne deste recurso está a divergência de entendimentos entre o Tribunal recorrido e a Embargada, aqui nas vestes de Recorrente, sobre a verificação dos pressupostos da exceção perentória de prescrição do direito de crédito, esgrimida pelos Embargantes na respetiva petição de embargos.
A Recorrente insurge-se contra a não convocação da audiência prévia prevista no artigo 591.º do Código de Processo Civil, reputando essa omissão de violação da lei adjetiva e concluindo que ocorreu uma nulidade processual.
A posição que assumi no projeto que relatei, e que ficou vencida, sustenta que a nulidade arguida não ocorre no caso concreto. Tentarei sumariar as razões desse entendimento.
Estamos em sede de oposição à execução por embargos, pelo que rege o artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”.
Tendo os embargos valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, a norma que disciplina os termos do processo após o fim dos articulados é o artigo 597.º do Código de Processo Civil.
De acordo com essa norma, findos os articulados e sem prejuízo do poder-dever de gestão processual previsto no n.º 2 do artigo 590.º do mesmo diploma “(…) o juiz, consoante a necessidade e adequação do ato ao fim do processo (…)” pratica um ou vários dos atos elencados nas diversas alíneas que seguem, entre eles, a convocação de audiência prévia e a prolação de despacho saneador.
Qual o significado dessa norma quanto à imperatividade da convocação de uma audiência prévia?
Crê-se que a expressão “consoante a necessidade e adequação do ato ao fim do processo” inculca que a convocação da referida audiência é um ato possível, mas não necessário, naquela forma processual.
Crê-se que vai nesse sentido o seguinte ensinamento:
Neste tipo de ações, findos os articulados, e independentemente de haver lugar à prolação de despacho pré-saneador (artigo 590.º, n.º 2), é colocada à disposição do juiz uma panóplia de opções quanto à tramitação subsequente dos autos.
Assim, haverá por certo ações em que, apesar de o seu valor não exceder o referido limite, a questão decidenda aconselha e justifica a observância de uma situação similar à definida tabelarmente para o processo comum. Mas também haverá outras acções em que, concluída a apresentação dos articulados, será possível avançar directamente para a audiência final (artigo 597.º, g)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, págs. 343 e 344).
Numa outra abordagem da mesma questão, lê-se:
“(…), o juiz poderá deparar-se com as mais variadas situações, ou seja, em que será preciso assegurar o contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados, em que será útil convocar audiência prévia, em que se imporá proferir despacho saneador, em que se justificarão outras medidas de adequação formal, de simplificação ou de agilização processual, em que se mostrará conveniente proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ou ainda casos em que será aconselhável proferir despacho destinado a programar os atos na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas” (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Almedina pág. 703).
Também a jurisprudência faz eco desse entendimento, nela se incluindo o Acórdão deste Tribunal, de 8 de maio de 2025, cujo sumário se transcreve:
1. Nas ações cujo valor seja inferior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a realização de audiência prévia, competindo ao juiz aquilatar da sua conveniência, em conformidade com o preceituado no artigo 597.º do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de uma decisão proferida no uso de um poder discricionário, a dispensa da audiência prévia não é recorrível, atento o disposto no n.º 1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil.
3. Porém, deve ser assegurada a observância do princípio do contraditório previamente ao conhecimento de exceções dilatórias ou do mérito da causa no despacho saneador, ainda que não seja necessário, para esse efeito, notificar as partes para se pronunciarem sobre essas matérias, se as mesmas já tiverem sido suficientemente debatidas nos articulados” (proc. n.º 36/21.8T8NIS-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, podendo ler-se, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de dezembro de 2023, no processo n.º 22473/22.0T8PRT-A.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2025, no proc. n.º 19624/23.1T8LSB-A.L1-6, em idêntico suporte).
Nesses moldes, a realização de uma audiência prévia pode impor-se como ato necessário, se for a única via para atuação do princípio do contraditório, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Mas, se a questão de direito a decidir de imediato (máxime sob a veste de exceção perentória) se encontra suficientemente debatida nos articulados, a não convocação dessa audiência estará a coberto do poder de gestão que o legislador quis conceder ao Tribunal, não constituindo uma nulidade processual.
Na situação em presença, o Tribunal recorrido não viu, porquanto (com o devido respeito pela posição que fez vencimento) inexistia, necessidade de atuar o contraditório além do que já resultava dos articulados. Com efeito, na petição de embargos os Embargantes tinham-se defendido, exclusivamente, por exceção (dilatória e perentória) e, na subsequente contestação, a Embargada tinha exercido, em pleno, o contraditório sobre essa defesa.
Estando atuado, nos articulados, nos sobreditos termos, o contraditório legal, face àquele que era consensualmente o objeto do litígio – muito singelamente, saber se o crédito exequendo estava prescrito – era desnecessária a audiência prévia.
E, assim, o primeiro despacho do Tribunal recorrido foi precisamente uma atestação das necessidades do processo face ao que se seguiria.
É ele, relembre-se
O presente processo segue os termos do processo comum declarativo (artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Atenta a matéria da oposição à execução mediante embargos de executado, considera-se adequado ao fim do processo proferir despacho saneador nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 597.º, alínea c), do Código de Processo Civil)”.
Do exposto resulta, segundo a posição que sustentei, que a falta de convocação de uma audiência prévia não constituiu, no caso concreto, nulidade, uma vez que não importou a omissão de um ato que a lei impunha (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Em conclusão, e de novo com todo o respeito que me merece a posição que fez vencimento, teria julgado improcedente a arguição de nulidade.
Évora, 12 de março de 2026
Maria Emília Melo e Castro