Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO FACTO CONTINUADO FACTO DURADOURO ASSÉDIO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de 30 dias à disposição do trabalhador para resolver o contrato com invocação de justa causa só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O prazo apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral. 3. O juízo a formular acerca da caducidade do direito de resolução não é coincidente com a avaliação da justa causa. 4. O assédio moral caracteriza-se pelo carácter repetitivo dos comportamentos, pela permanência de um clima de hostilidade, e pelas consequências na saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. 5. Em função da motivação da conduta, ocorrem duas modalidades de assédio moral: o assédio emocional/psicológico, em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi); e o assédio estratégico, que se reconduz a uma técnica perversa de gestão, dirigida a objectivos estratégicos definidos, utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa e, por outro lado, como instrumento de alteração das relações de poder no local de trabalho ou para implementar determinados padrões de cultura empresarial e/ou de disciplina. 6. Uma negociação mal sucedida para revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho não constitui violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, em especial quando a proposta de indemnização formulada pela empresa se apresenta em valores bastantes superiores aos que resultariam da mera aplicação dos critérios legais. 7. Inexiste assédio moral, apto a tornar impossível a subsistência da relação de trabalho, no caso de um quadro superior com poderes de direcção, com considerável autonomia conferida pelo seu cargo e antiguidade na empresa, que durante três anos convive pacificamente com a separação das áreas de negócio que a empresa explorava (imposta pela intervenção de uma autoridade pública), continuando a dirigir uma dessas áreas e a ser envolvido em actos relevantes de direcção, participando, inclusive, no processo de reestruturação da actividade e elaborando o modelo de negócio a implementar num período de cinco anos (2011 a 2015). 8. A inexistência de assédio moral é igualmente indiciada pela circunstância do trabalhador continuar a auferir prémios de mérito e ser-lhe proposta a direcção de uma nova área de negócio da empresa. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Santarém, BB demandou CC, S.A., invocando assédio moral no seu posto de trabalho e que o levou à resolução do seu contrato, pedindo o reconhecimento da licitude desse acto, devendo a Ré ser condenada a indemnizá-lo de acordo com a sua remuneração e a sua antiguidade, a devolver a quantia descontada a título de aviso prévio, a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 e, ainda, a entregar todos os documentos e informações detalhadas respeitantes ao Fundo de Pensões. Contestando, a Ré invocou a excepção de caducidade do direito de resolução com justa causa e deduziu impugnação. No saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto ao pedido de entrega de documentos e informações detalhadas respeitantes ao Fundo de Pensões e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade. Após julgamento, foi proferida sentença declarando a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do A., sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 140.809,41 a título de indemnização pela cessação do contrato, aqui se incluindo o ressarcimento dos danos não patrimoniais, e ainda a quantia de € 10.140,00 a título de desconto indevido da falta de aviso prévio. Interposto recurso desta sentença pela Ré, concluiu: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Santarém (agora, 1.ª Secção da Instância Central do Trabalho), no âmbito da acção intentada pelo Recorrido BB, que declarou a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ora Recorrido e, consequentemente, condenou a Recorrente a pagar ao mesmo “a quantia de € 140.809,41 (cento e quarenta mil oitocentos e nove euros e quarenta e um cêntimos) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa”, bem como a “quantia de € 10.140,00 (dez mil cento e quarenta euros) que indevidamente lhe descontou”, montantes a que acrescem juros de mora. 2. Conforme se irá demonstrar, deve, salvo o devido respeito, tal decisão a quo ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso. 3. Atendendo a todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como àqueles que foram juntos aos autos pela partes, não pode a Recorrente deixar de discordar com parte da matéria de facto considerada provada e não provada, como adiante se especificará. 4. Adicionalmente, entende a ora Recorrente que o Tribunal recorrido poderia – e deveria – ter decidido de forma diversa quanto à alegada existência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido, pelo que, entende a Recorrente, o Tribunal a quo efectuou uma errada aplicação do Direito no âmbito dos presentes autos. 5. Pretende, desta forma, a Recorrente, pelo presente recurso, o reexame e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo e, como consequência directa da referida alteração, conjugada com os factos provados em sede de audiência de discussão e julgamento, uma correcta aplicação do Direito, mediante a declaração de inexistência de justa causa subjacente à resolução, por iniciativa do Recorrido, do contrato de trabalho que o vinculava à Recorrente. 6. Como fundamento para declaração de existência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido e, consequente, condenação da ora Recorrente, entendeu, em síntese, o Tribunal a quo que, “entre meados do ano de 2008 e a data em que o autor resolve o contrato de trabalho, o autor foi alvo de várias manifestações de desconfiança e desconsideração profissional por parte da Ré, os quais são aptos a causar incómodos ao autor e danos à sua imagem pessoal e profissional”. 7. Entende, contudo, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa, impondo-se a absolvição da Recorrente, porquanto a correcta apreciação da prova oferecida, produzida e apreciada pelo Tribunal a quo teria sido manifestamente suficiente para fundamentar decisão contrária à que veio a ser proferida. 8. A sentença proferida pelo Tribunal a quo e objecto do presente recurso é nula, atenta a omissão de pronúncia por parte do Meritíssimo Juiz relativamente a questões que necessariamente deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo. 9. O Tribunal a quo não se pronunciou nem proferiu qualquer decisão relativamente à primeira matéria elencada, ou seja “Da caducidade do direito de resolução invocado pelo autor”. 10. Face à ausência de qualquer decisão sobre a excepção de caducidade invocada pela ora Recorrente e cuja procedência determinaria a absolvição da mesma do pedido, terá, necessariamente, que se entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar. 11. Resulta do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 12. Adicionalmente e no que respeita à reapreciação da prova gravada, 13. O Tribunal a quo fez um julgamento errado relativamente à matéria de facto apurada no âmbito dos presentes autos. (…) 104. Considerando a prova produzida, mal andou o Tribunal a quo ao decidir da forma como fez. 105. Face à matéria de facto provada, o Tribunal deveria ter concluído pela ausência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido e, nessa medida, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Recorrente do pedido, com todas as legais consequências 106. Ao declarar a existência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e f), do Código do Trabalho e, bem assim, o disposto no artigo 29.º do mesmo Código. Respondendo, o A. enquadrou as suas 248 conclusões nos seguintes temas: a) A caução proposta ser declarada insuficiente e inidónea, porque prestada por valor inferior ao devido, e, em consequência, ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente Recurso; b) Considerar-se não ter sido cumprido o ónus da Recorrente quanto à exigência legal contida no artigo 640.º, n.º 2 do CPC, e, em consequência, ser imediatamente rejeitado o presente recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto; c) Caso assim não se entenda, considerar que a Recorrente violou o disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, devendo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, abster-se de conhecer toda a matéria do Recurso afectada, e a matéria de facto, inserida no capítulo 4. das alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente, ser dada por não escrita, e, consequentemente, retirada das respectivas Conclusões; d) Ser declarada improcedente, por manifestamente infundada, a alegada nulidade da sentença; e) Caso assim não se entenda, ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 641.º, n.º 1 do CPC, 617.º, n.º 1 do CPC e 77.º do CPT ou, em alternativa, ao disposto no artigo 617.º, n.º 5 do CPC, e suprida a invocada nulidade da sentença, concedendo-se às Partes as faculdades previstas no artigo 617.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT; f) Concluir-se que a conduta, reiterada e continuada, da Recorrente consubstanciou uma verdadeira situação de assédio moral, integradora do conceito legal de justa causa de resolução do contrato de trabalho, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 394.º do CT, e, em consequência, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Na primeira instância a Ré prestou caução pelo valor que ali lhe foi fixado, pelo que ao recurso foi atribuído efeito suspensivo. Também foi proferido despacho no sentido de improceder a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, o qual foi notificado às partes, oferecendo a Ré a sua resposta. Por cessação de funções nesta Relação do anterior Relator, o processo foi redistribuído ao actual em 19.05.2017. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Das conclusões prolixas ou complexas: Afirma o recorrido que, sendo as conclusões do recurso prolixas ou complexas, deveria proceder-se à imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Passando de lado a circunstância do recorrido apontar à recorrente a mesma falta em que largamente se excede – às 167 conclusões da recorrente, responde com 248, sendo praticamente uma cópia da sua motivação – o eventual incumprimento da referida norma dá lugar, em primeira linha, ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, e só em causa de falta de resposta é que se deverá rejeitar o recurso. As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se traduzem, no dizer de Abrantes Geraldes[1], “na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, que não devem ultrapassar o sector da motivação.” Como refere o mesmo autor, as conclusões podem ser deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou “quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de alguns argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também pode decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder um preposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”[2] Assim, nas conclusões deve o recorrente indicar, de forma sintética ou resumida, as questões que pretende ver reapreciadas e a fundamentação essencial das mesmas (e não toda a argumentação), de modo a permitir a sua compreensão, rápida e segura, ao Tribunal Superior. Se é certo que se observa, frequentemente, uma notória incapacidade de síntese nas conclusões – e as peças apresentadas nos autos por ambas as partes, de facto, não são exemplares, muito longe disso, dificultando a correcta análise das questões suscitadas – também entendemos que os poderes conferidos ao Relator pelo citado art. 639.º n.º 3, devem ser usados com parcimónia, apenas se justificando quando não for possível, de todo, a rápida e fácil compreensão das questões suscitadas e a sua fundamentação essencial. No caso, apesar da desnecessária extensão das conclusões da recorrente, não se pode afirmar que esse facto impeça ou dificulte a rápida e fácil compreensão das questões colocadas à apreciação deste Tribunal e das razões de discordância, motivo pelo qual se entende não ser caso de uso dos poderes mencionados no art. 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[3]. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso[4]. Ponderando, ainda, que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil, “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[5], proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto. (…) Em suma, concedendo parcial provimento à impugnação da matéria de facto, decide-se alterar a redacção dos seguintes pontos da matéria de facto: * ponto 20: “Na sequência daquele procedimento, o administrador do sector agrícola, Eng. Pedro Macedo, deixou de convocar o A. para todas as reuniões de serviço relativas às campanhas do tomate, passando a comparecer apenas quando era considerada justificada a sua presença”; * ponto 21: “As aludidas reuniões passaram a ser realizadas com o Eng. Eugénio Ferreira, na qualidade de responsável da área do aprovisionamento do tomate e, quando tal era considerado justificado, com a presença do A.”; * ponto 27: “O A., após a separação das áreas do aprovisionamento de tomate e da gestão das sementes, e ter sido designado para dirigir esta última, procurou então envolver-se no trabalho operacional do mercado”; * ponto 36: “No âmbito da negociação da revogação do contrato de trabalho proposta pelo A., o departamento de recursos humanos da Ré reduziu a escrito uma minuta dos seguintes documentos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido:” (e segue-se a descrição dos mesmos); * ponto 37: “Da minuta do documento n.º 18 supra referido, consta, para além do mais, uma declaração de renúncia ao Fundo de Pensões IDAL, designadamente ao plano de reforma individual e a qualquer benefício do mesmo decorrente; e da minuta do documento n.º 20 consta uma declaração com os seguintes termos: «Eu, (identificação do A.), pela presente declaro que com a cessação, em 31 de Julho de 2011, do contrato de trabalho que me vinculava à (identificação da Ré), venho pela presente renunciar a todos e quaisquer benefícios que, na pendência do contrato de trabalho em apreço, me foram garantidos pela Sugalidal, designadamente do meu plano de reforma individual, bem como de quaisquer benefícios do mesmo decorrentes. O referido plano de reforma encontra-se integrado no Fundo de Pensões IDAL, do qual a Sugalidal é Associado, sendo a Victória – Seguros de Vida, S.A., a Entidade Gestora e ao qual, na qualidade de Participante, pela presente expressamente renuncio, o que faço de livre vontade e com efeitos imediatos»”; * ponto 45: substitui-se a expressão “pretendeu impor” por “propôs”; * ponto 49: “A proposta de renúncia ao Fundo de Pensões provocou mágoa ao A.”; * ponto 96: “O A. continuou, ao longo dos anos de 2008 a 2011, a participar nas reuniões de Direcção e em algumas reuniões da Administração, nomeadamente as que se realizavam periodicamente para apresentação de resultados”; Adita-se à matéria de facto o seguinte: * ponto 137: “O A. continuou a ser consultado e envolvido na gestão do negócio das sementes”; Finalmente, decide-se julgar improcedente a impugnação quanto aos pontos 35, 38, 39, 44 e 46 dos factos provados, e ainda quanto ao facto não provado de que “a Ré pretendia continuar a beneficiar da experiência e reconhecido mérito do A. no exercício da respectiva actividade profissional.” A matéria de facto provada fica assim estabelecida: 1) A Ré resulta da fusão de duas empresas, a DD, Lda., que foi vendida em Maio de 2007, e a EE, S.A., cuja fusão ocorreu em Maio de 2009, tendo sido feitas várias comunicações de onde resultou claramente que os direitos adquiridos pelos trabalhadores estavam todos salvaguardados e que eram assumidos pela CC, S.A.. 2) O A. foi admitido ao serviço da DD, Lda., em 01 de Janeiro de 1988, mediante contrato de trabalho sem termo, para exercer funções de responsável pelo Sector Agrícola, com a categoria profissional de adjunto de director de serviços, com isenção de horário de trabalho, auferindo em contrapartida um ordenado mensal ilíquido de 107.000$00, acrescidos de 25% pela isenção de horário de trabalho, o que perfaria 133.750$00, subsídio de refeição, uso de viatura de empresa e seguros de acidentes pessoais e de vida. 3) O A., antes de ter sido admitido ao serviço da Ré, trabalhou para a empresa EE, Lda., entre 01 de Janeiro de 1977 e 31 de Dezembro de 1987. 4) À data da admissão na DD, Lda., foi determinada a aquisição de uma viatura destinada ao A., de segmento superior. 5) O A. após a admissão dependeu hierárquica e funcionalmente da direcção geral da Ré. 6) O estatuto profissional do A., ao serviço da Ré, foi desde sempre de nível superior. 7) O A. foi sempre e até ao presente ano o responsável máximo da Ré no que respeita ao “negócio de sementes”. 8) O citado negócio foi projectado, iniciado e desenvolvido pelo A., quer ao nível nacional quer ao nível internacional. 9) Graças ao desempenho, à competência e ao esforço do A., foi criada a sociedade FF, Lda., 1995, com vista à aludida expansão nacional e internacional. 10) Como a Ré não desconhece, foi o A. quem outorgou, na qualidade de procurador e em representação da sociedade anónima sob a firma “GG, S.A.”, o acima citado contrato de constituição de sociedade, na qual foram intervenientes a DD, Lda., e a referida sociedade “GG”. 11) A Ré também não desconhece que se visava criar uma sociedade de dimensão internacional, designadamente ibérica, cujo objecto foi a elaboração de estudos e projectos sobre a viabilidade de explorações agrícolas alheias, exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola e a comercialização de produtos agrícolas e alheios, tendo o A. sido nomeado um dos três gerentes. 12) O A. foi reconhecido nacional e internacionalmente como sendo um profissional íntegro, competente e dedicado. 13) O A. representou a referida sociedade FF, tendo feito parte dos órgãos sociais da Organização de Produtores II, S.A.. 14) Por força destas circunstâncias vindas de referir e que se prendem com a capacidade de trabalho e o elevado nível de responsabilidade do A., foi chamado a representar o país e a coordenar relativamente às operações do Tomate. 15) O trabalho, a dedicação, o empenho, a competência do A. foram reconhecidos, interna e externamente à Ré, designadamente pela JJ e pela II, S.A.. 16) O A., ao longo dos anos ao serviço da Ré, intentou gerar riqueza para esta e, adentro das suas funções e competências, procurou sempre colocar a Ré num patamar de sucesso e de elevados resultados. 17) O A., por força do seu trabalho e das suas características pessoais e profissionais, evoluiu, tendo sido reconhecido também do ponto de vista remuneratório, tendo recebido da Ré, em Março de 2008, por referência ao período entre Maio e Dezembro de 2007, um prémio anual no montante de € 8.872,50. 18) O A. foi, até determinada altura, o responsável por todos os aspectos e negócios que respeitavam ao sector agrícola, nos quais se incluíam: o aprovisionamento do tomate, a prestação de serviços a terceiros, a experimentação e divulgação de novas tecnologias de produção e a selecção de novas variedades de tomate para os vários mercados. 19) A Ré contou com a participação do até ali subordinado do A., KK, admitido ao serviço da Ré em Maio de 2008, para participar na construção da defesa no procedimento que a AdC instaurou à Ré. 20) Na sequência daquele procedimento, o administrador do sector agrícola, Eng. LL, deixou de convocar o A. para todas as reuniões de serviço relativas às campanhas do tomate, passando a comparecer apenas quando era considerada justificada a sua presença. 21) As aludidas reuniões passaram a ser realizadas com o Eng. KK, na qualidade de responsável da área do aprovisionamento do tomate e, quando tal era considerado justificado, com a presença do A.. 22) Em Junho e Julho de 2009 foram divulgados pela Ré os organigramas apresentados com a petição inicial como documentos n.ºs 13 e 14. 23) A Ré alterou a cadeia hierárquica dos seus colaboradores, de forma que alguns dos colaboradores que antes reportavam ao A. passaram a depender hierárquica e funcionalmente do Eng. KK. 24) Nos meses de Julho e Agosto de 2009 o A. foi confrontado com a ocupação por parte da direcção de logística da Ré, um seu par na cadeia hierárquica da empresa, do espaço (parque de máquinas) que até então fora ocupado pelo serviço liderado pelo A.. 25) Em Abril de 2011 deu-se o fim do acordo que a Ré mantinha com a MM para distribuição exclusiva para a Europa das sementes comercializadas por aquela empresa. 26) Tendo a Ré recebido daquela empresa uma indemnização de € 350.000,00 e contratado ambas a renovação para mais uma campanha de vendas ou seja até Abril de 2012, mas apenas para o território nacional. 27) O A. após a separação das áreas do aprovisionamento de tomate e da gestão das sementes, e ter sido designado para dirigir esta última, procurou então envolver-se no trabalho operacional do mercado. 28) Foi fazendo o acompanhamento dos ensaios de variedades de forma directa nos campos de produção, visando a sua integração na empresa. 29) A Ré pretendeu que o A. subscrevesse o descritivo funcional da categoria de director agrícola, em Setembro de 2010, retroagindo a Janeiro deste ano. 30) Ao que o A. não acedeu, porquanto não tinham correspondência com os organigramas distribuídos na Ré. 31) Na terceira semana de Maio de 2011, a Ré reuniu com o A., segundo referiu “para a definição de nova estratégia comercial”, onde lhe comunicou o abandono do negócio das sementes. 32) Nessa reunião, a Ré deixou implícita a vontade de impor ao A. uma nova função. 33) A Ré anunciou ao A. que a relação laboral do A. se manteria à luz de um novo formato, a saber: - O A. abandonaria todas as actividades comerciais e de suporte ao negócio das sementes, tais como a experimentação e selecção de novas variedades para o mercado nacional; - As funções e actividades supra mencionadas seriam incumbidas ao subordinado do A., Eng. NN, após o mesmo acertar as novas condições de trabalho que lhe iriam ser propostas; - O A. passaria a trabalhar na produção directa de “Tomate”; - O A. iria integrar e trabalhar numa estrutura ainda por definir, a qual poderia ser integrada na CC, na FF ou noutra; - O A. deixaria de estar isento do cumprimento de horário de trabalho e, em consequência, perderia a retribuição devida por tal isenção; - O A. veria também a viatura ser substituída por uma outra de valor e estatuto inferior, bem assim como teria de se sujeitar a novas condições de utilização. 34) O A. não aceitou as pretendidas alterações contratuais. 35) A Ré contactou o seu colaborador directo, NN, para lhe confiar o negócio das sementes, com a condição de aceitar ficar sem isenção de horário de trabalho e com uma viatura inferior. 36) No âmbito da negociação da revogação do contrato de trabalho proposta pelo A., o departamento de recursos humanos da Ré reduziu a escrito uma minuta dos seguintes documentos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: - Doc. 15 – Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho; - Doc. 16 – Acordo de Utilização de Viatura; - Doc. 17 – Certificado de Trabalho; - Doc. 18 – Declaração de Quitação; - Doc. 19 – Declaração (art. 10.º e 74.º do DL 220/06); - Doc. 20 – Declaração (Renúncia ao plano de reforma); - Doc. 21 – Recibo de quitação discriminado. 37) Da minuta do documento n.º 18 supra referido, consta, para além do mais, uma declaração de renúncia ao Fundo de Pensões DD, designadamente ao plano de reforma individual e a qualquer benefício do mesmo decorrente; e da minuta do documento n.º 20 consta uma declaração com os seguintes termos: «Eu, (identificação do A.), pela presente declaro que com a cessação, em 31 de Julho de 2011, do contrato de trabalho que me vinculava à (identificação da Ré), venho pela presente renunciar a todos e quaisquer benefícios que, na pendência do contrato de trabalho em apreço, me foram garantidos pela DD, designadamente do meu plano de reforma individual, bem como de quaisquer benefícios do mesmo decorrentes. O referido plano de reforma encontra-se integrado no Fundo de Pensões DD, do qual a CC é Associado, sendo a … Seguros de Vida, S.A., a Entidade Gestora e ao qual, na qualidade de Participante, pela presente expressamente renuncio, o que faço de livre vontade e com efeitos imediatos.» 38) Instada pelo A. para prestar esclarecimentos sobre o aludido Fundo de Pensões, a Ré remeteu o A. para a informação constante do sítio da internet do Instituto de Seguros de Portugal e da intranet da Ré, mormente para o relatório de contas do Fundo de Pensões respeitante a 2010. 39) O A. soube da cessação dos contratos de trabalho entre a Ré e os trabalhadores OO e PP pelos próprios. 40) O A. enviou à Ré uma carta, registada e com aviso de recepção, datada de 21 de Outubro de 2011, mediante a qual comunicou à Ré resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, com os seguintes dizeres: “Assunto: Resolução de contrato de trabalho com justa causa Exm.ºs Senhores: Nos termos do artigo 394.º do código do Trabalho, venho fazer cessar com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho que mantenho com a CC, S.A.. Tomo esta decisão por não ter outra alternativa, ao estar a ser vítima de uma campanha eivada de má fé por parte de V. Exas., destinada a forçar-me a sair da empresa. V. Exas., conseguiram criar um ambiente insustentável para mim e a impossibilidade prática de uma pessoa bem formada como me orgulho de ser, conseguir manter uma relação laboral em bases minimamente aceitáveis. Os factos que me levam a tomar esta decisão estão integrados num processo de assédio moral que teve o seu início em Outubro de 2008 e me fez atingir o limite nesta data. Sucintamente são os seguintes: 1. No final de dia não determinado de Outubro de 2008, fui avisado inesperadamente por telefone, sobre um processo que existia contra a CC sobre a obrigatoriedade de uso de variedade de tomate …, em que era preciso defender a posição da empresa. A administração definiu que a defesa seria apesentada por outro que não eu, que não teria qualquer envolvimento na construção da argumentação, em evidente e não fundamentada demonstração de quebra injustificada de confiança na minha pessoa, a qual culminou com, 2. Em Novembro de 2008 ter sido afastado das minhas funções de aprovisionamento de tomate, responsabilidade que detinha desde 1988. Sem uma prévia explicação dos motivos e na presença dos meus colaboradores fui esvaziado de funções. Questionei párias vezes os motivos para esta decisão da empresa que tanto me abalava, sem que tivesse tido qualquer resposta. Aliás, 3. Entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 continuei a pedir uma redefinição de funções, de forma mais insistente junto dos recursos humanos, uma vez que o Administrador do pelouro não falava comigo. Como resposta tive uma completa marginalização nas decisões em que regularmente participava. 4. Em Junho de 2009 foi-me retirado, sem aviso ou informação, o controlo hierárquico e funcional da minha equipa. Em duas semanas foram divulgados pela empresa dois organigramas com essa finalidade sem que tenha tido qualquer contacto, informação ou participação, Em suma, os colaboradores que eu coordenava passaram a reportar a outra pessoa dentro da CC. 5. Nos meses de Julho e Agosto de 2009 a direcção de logística da empresa ocupou o espaço até então ocupado pelo meu serviço sem que eu tivesse sido informado. Desde essa data deixei de ser responsável pela coordenação do referido espaço, sem que tivesse sido sequer informalmente envolvido. 6. Em Abril de 2010 a Administração inicia tentativa de renegociação do contrato de sementes com a estrutura MM, contra a minha sugestão de manter fidelidade à estrutura … (USA), sem o meu envolvimento, acções que tiveram como consequência, que a relação entre as duas empresas saiu fortemente deteriorada. Isto é, na ânsia de me esvaziar de funções e de me afastar da actividade da empresa, esta começou a sofrer fortes consequências, que representaram rudes golpes na minha dignidade e profissionalismo, que assistia impotente à destruição do trabalho de uma vida. 7. A empresa reforçou a sua estratégia destinada a forçar-me a sair, em Agosto de 2011: propõe uma redução salarial ilegal e injustificada e apresenta uma proposta de revogação por acordo do meu contrato de trabalho. Porque a proposta era totalmente inaceitável, comuniquei a minha recusa. No entanto, um dos elementos da Proposta, apresentado como inegociável, consistia na minha renúncia aos direitos adquiridos no Fundo de Pensões da DD, o que despertou a minha atenção para a possibilidade de que este Fundo de Pensões não estava a ser gerido convenientemente. Por isso, 8. Suportado na obrigação de a empresa informar os trabalhadores sobre todos os aspectos relevantes do contrato de trabalho, previsto no art. 106.º do CT, pedi informações sobre o Fundo de Pensões. Inexplicavelmente a empresa recusou dar essa informação direccionando-me para o Instituto de Seguros de Portugal! 9. Insisti nesse pedido de informação e a resposta foi a mesma: recusa e direccionamento para o ISP o que aconteceu em carta datada de 23 de Setembro de 2011. Finalmente, o total esvaziamento de funções de que fui vítima teve o seu epílogo com a admissão de um substituto anunciado internamente a 24 de Agosto, com as funções de “Responsável para a área de sementes da FF”. Acresce que há fortes suspeitas de estar a ocorrer lesão culposa por parte da empresa, de sérios interesses patrimoniais enquanto trabalhador, como é a pressão para renunciar ao complemento de reforma que o Fundo de Pensões da DD me garante, a recusa em me informar do estado do referido Fundo. Assim, não me resta outra alternativa, confessadamente desgastado e incapaz de continuar a viver com o pesadelo que a empesa me criou, senão rescindir o meu contrato de trabalho com justa causa por se verificarem ofensas à minha honra e dignidade, puníveis por lei, praticadas por V. Ex.ªs, reservando-me o direito de recorrer às instâncias judiciais para ver reposto o meu bom nome e a minha imagem profissional. Nos termos da lei, dever-me-á ser posto à disposição o seguinte, no prazo de cinco dias nos termos do artigo 43.º do decreto-Lei n.º 22/2006, de 3 de Novembro: a) Modelo destinado a instruir processo de requerimento de subsídio de desemprego; b) Certificado de trabalho; c) Pagos os palores referentes a direitos adquiridos e proporcionas; d) Pago o crédito de horas para formação contínua não proporcionada; e) Pagos os valores de férias e subsídio de férias e de Natal em falta (…).” 41) A Ré respondeu ao A., por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Outubro de 2011, comunicando-lhe que aceitava a cessação do contrato de trabalho por referência à data de 21 de Outubro de 2011, mas que rejeitava a existência de justa causa para a resolução do contrato e se reputava credora de uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio inobservado pelo A.. 42) A Ré descontou a quantia de € 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta euros) a título de “Desconto Aviso Prévio” no pagamento correspondente ao recibo datado de 27 de Outubro de 2011. 43) Naquela data, em conjunto com a carta supra mencionada, a Ré remeteu ao A. o certificado de trabalho e a declaração para a Segurança Social. 44) O A. não esteve envolvido no processo de selecção, recrutamento e recepção de QQ, o qual foi contratado pela Ré, por referência à data de 16 de Agosto de 2011, para assumir as funções de “Responsável pela área das Sementes na FF”. 45) Em Dezembro de 2008, a Ré propôs ao A. a cessão de posição contratual, deixando de ser trabalhador da CC e passando a integrar o quadro de pessoal da FF, Lda., empresa da qual foi fundador e era gerente desde a sua constituição em 1995, sendo que à data o A. já tinha mais de 55 anos de idade e mais de 20 anos de antiguidade. 46) Foi apresentado ao A. um acordo para concretização dessa cessão no qual o A. era designado por “Trabalhador”. 47) Esta atitude levou o A. a reagir, apresentando a sua renúncia à gerência. 48) O A. sempre foi dedicado à vida da empresa, com prejuízo dos seus tempos livres, da própria vida pessoal e familiar, sempre foi pessoa estimada e tida em consideração quer por colegas, quer por chefias, bem como por terceiras pessoas com quem tem contactado profissionalmente. 49) A proposta de renúncia ao Fundo de Pensões provocou mágoa ao A.. 50) Em data indeterminada de Junho de 2011, o A. propôs à Ré a cessação do seu contrato de trabalho mediante a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho. 51) Tendo sido trocadas diversas propostas entre A. e Ré. 52) No período compreendido entre o dia 6 de Outubro de 2011 e o dia 21 de Outubro de 2011, data em que procedeu à resolução do contrato de trabalho, o A. encontrava-se de férias. 53) No mês de Fevereiro de 1989 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 172,23 (cento e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos). 54) No mês de Março de 1990 a Ré voltou a atribuir ao A. um prémio no montante equivalente a € 217,97 (duzentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos). 55) No mês de Março de 1991 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 260,74 (duzentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos). 56) No mês de Março de 1992 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 311,26 (trezentos e onze euros e vinte e seis cêntimos). 57) No mês de Março de 1993 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 341,26 (trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos). 58) No mês de Marco de 1994 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos). 59) No mês de Março de 1995 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 374,10 (trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos). 60) No mês de Março de 1996 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 436,45 (quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos). 61) Ainda durante o ano de 1996, mas no mês de Agosto, a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 5.087,74 (cinco e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). 62) No mês de Março de 1997 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 475,35 (quatrocentos e setenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos). 63) Ainda durante o ano de 1997, mas no mês de Agosto, a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 6.120,25 (seis mil cento e vinte euros e vinte e cinco cêntimos). 64) No mês de Dezembro de 1998 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante equivalente a € 5.092,73 (cinco mil e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos). 65) No ano de 1999 o A. recebeu dois prémios da Ré, nos meses de Março e Agosto, nos montantes equivalentes, respectivamente, a € 556,09 (quinhentos e cinquenta e seis euros e nove cêntimos) e € 21.548,07 (Vinte e um mil quinhentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos). 66) No mês de Março de 2001 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 552,37 (quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e sete cêntimos). 67) No ano de 2002 a Ré atribuiu ao A. três prémios, a saber: - Em Fevereiro o A. recebeu um prémio no montante de € 578,24 (quinhentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos); - Em Agosto o A. recebeu um prémio no montante de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros); - Em Dezembro o A. recebeu um prémio no montante de € 5.075,76 (cinco mil e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos). 68) No mês de Agosto de 2003 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 16.521,00 (dezasseis mil quinhentos e vinte e um euros). 69) No ano de 2004 o A. recebeu dois prémios da Ré, nos meses de Maio e Setembro, nos montantes de € 1.630,87 (mil seiscentos e trinta euros e oitenta e sete cêntimos) e € 16.353,00 (dezasseis mil trezentos e cinquenta e três euros), respectivamente. 70) No mês de Julho de 2005 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 5.483,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três euros). 71) No mês de Junho de 2006 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 18.074,94 (dezoito mil e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). 72) No mês de Maio de 2007 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 12.858,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e oito euros). 73) No mês de Março de 2008 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 8.872,50 (oito mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 74) No mês de Abril de 2010 a Ré atribuiu ao A. um prémio no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 75) Em 2011, a Ré atribuiu ao A. um prémio cujo montante ascendeu a € 3.700,00 (três mil e setecentos euros). 76) Durante o período de vigência da relação laboral, a Ré atribuiu ao A., a título de prémio pelo mérito demonstrado, o montante de € 154.643,08 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e oito cêntimos). 77) O A. participou em diversas acções de formação ao longo do ano de 2010 com a restante equipa de Direcção e Administração da Ré, nomeadamente ao nível da liderança e comunicação. 78) Bem como em acções de formação no âmbito da área de vendas e gestão de conflitos. 79) O A. participou ainda em actividades de Outdoor, nomeadamente em Maio de 2010, no âmbito das quais os referidos temas foram abordados. 80) Pretendia-se, com estas actividades, criar uma cultura nova, da Ré, onde todos os quadros, independentemente da sua proveniência, se sentissem bem, realizados e em condições de motivar o resto da organização. 81) Em 2010, o A. participou na elaboração de um plano estratégico para toda a actividade da Ré, com especial foco na fábrica de retalho. 82) Não obstante o negócio de retalho se tratar de uma actividade totalmente desligada da desempenhada pelo A., entendeu a Ré envolvê-lo, apesar de tudo, por entender que podia, com a sua experiência, dar contributos relevantes. 83) Até ao ano de 2008 as áreas de actividade da Ré sob a responsabilidade do A. eram a comercialização de sementes de tomate e, simultaneamente, o aprovisionamento de tomate fresco. 84) Sucede porém que, no decurso do ano de 2008, a Ré foi objecto de um processo instaurado pela AdC. 85) Como fundamento para o referido processo, a AdC alegou que a cumulação das actividades acima referidas (i.e., comercialização de sementes de tomate e aprovisionamento de tomate fresco) na mesma entidade consubstanciava uma violação das regras de concorrência aplicáveis. 86) Com efeito e segundo a AdC, a Ré na actividade prosseguida recorria a práticas lesivas das regras de concorrência, resultantes, segundo a referida entidade, “da obrigatoriedade definida contratualmente com os Produtores de tomate fornecerem a empresa CC com tomate fresco para uso industrial produzido com sementes da marca … comercializadas em exclusivo em Portugal pela empresa FF, Lda. (adiante designada FF), pertencente ao grupo em que se insere a empesa CC”. 87) No âmbito deste processo instaurado pela AdC, foi a Ré, na pessoa do seu Administrador, o Exmo. Senhor Dr. …, constituída arguida. 88) Face aos contornos do mencionado processo, o Dr. …assumiu a defesa da Ré, conforme se pode comprovar pelos autos de depoimento recolhidos no âmbito do referido processo. 89) No seguimento da análise do processo levantado, e das questões que o mesmo suscitava, a Ré decidiu, de imediato e de forma preventiva, separar totalmente a actividade de comercialização de sementes da actividade de aprovisionamento de tomate fresco. 90) Sem prejuízo da medida preventiva em apreço, no âmbito do referido processo a Ré sempre contestou e nunca aceitou a tese defendida pela AdC, defendendo sempre o carácter, competência e profissionalismo dos colaboradores envolvidos nas actividades objecto de análise, em especial o A.. 91) Sucede porém que a AdC considerou que a actuação da Ré violava as regras de concorrência aplicáveis, tendo concluído “pela existência de abuso de posição dominante pela CC”, pelo que deveria “suprimir as práticas em causa”, razões pelas quais, no âmbito deste processo, a Ré assumiu os seguintes compromissos: i. “Supressão da cláusula contratual relativa à preferência por tomate de variedade sementes …. ii. Adaptação do contrato à iminente operação de fusão entre a CC e a DD, S.A. e às consequências resultantes da mesma. iii. Envio de uma circular às Organizações de Produtores, dando conhecimento da supressão da cláusula contratual relativa à preferência por tomate da variedade sementes …”. 92) Face à orientação da decisão da AdC e à pressão exercida por esta entidade, a Ré procedeu à separação definitiva, clara e transparente entre a actividade do aprovisionamento de tomate e o negócio da gestão das sementes, tendo designado o A. para dirigir o negócio das sementes, área a que se dedicaria em exclusivo. 93) O A. tinha um conhecimento ímpar do negócio da gestão de sementes porque tinha conhecimento técnico profundo e experiência profissional, bem como um relacionamento profissional próximo com a sociedade MM, a representada do negócio de comercialização de sementes. 94) Continuou a caber-lhe, entre outras funções, dirigir, planear e controlar as operações relacionadas com a produção de tomate, avaliar o potencial agrícola com vista a melhorar as práticas existentes, de modo a aumentar a produção e a produtividade dos campos e projectar e executar iniciativas agrícolas desenhadas para criar os meios de atingir ou exceder os objectivos de negócio das sementes da Ré. 95) Não obstante a decisão acima referida, as condições contratuais específicas inerentes à relação laboral estabelecida entre o A. e a Ré, nomeadamente a categoria, a remuneração e outros benefícios garantidos ao A., não foram minimamente afectados. 96) O A. continuou, ao longo dos anos de 2008 a 2011, a participar nas reuniões de Direcção e em algumas reuniões da Administração, nomeadamente as que se realizavam periodicamente para apresentação de resultados. 97) Os colaboradores OO e PP estavam quase exclusivamente adstritos a funções atinentes ao negócio do aprovisionamento de tomate. 98) Razão pela qual, na sequência da separação total determinada pela AdC, a Ré decidiu afectar os referidos colaboradores à actividade de aprovisionamento de tomate. 99) Integrando as actividades destes colaboradores que se encontravam relacionadas com a aquisição de sementes na estrutura que agora passava a ser exclusiva, por imposição da AdC. 100) Estes colaboradores passaram a reportar ao Eng. KK, ao qual, na sequência da separação de actividades operada na Ré, foi atribuída a gestão da actividade de aprovisionamento. 101) O A. conhece as exigências logísticas inerentes aos ciclos de produção da Ré, nomeadamente durante a campanha do tomate. 102) Como o A. bem sabe, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de cada ano decorre a normal campanha do tomate. 103) Nesta época do ano e de modo a fazer face às necessidades temporárias da Ré, são recrutados cerca de 250 colaboradores adicionais. 104) Sendo, igualmente, realocados recursos internos de todas as áreas em que tal se justifique à execução destes serviços. 105) Este esforço anual promovido pela Ré decorre do facto de, durante este período, entrarem, em média, nas respectivas instalações cerca de 7.000 toneladas de tomate fresco por dia. 106) Face ao aumento exponencial da actividade da Ré nos meses de Julho, Agosto e Setembro de cada ano, todos os espaços disponíveis são ocupados com produto acabado (i.e., concentrado de tomate). 107) O ano de 2009 foi um ano excepcional de campanha de tomate, durante o qual a quantidade de tomate recebida pela Ré foi mais elevada do que o previsto e, como consequência, o volume de concentrado de tomate produzido foi superior ao verificado em anos anteriores. 108) Nesta medida, foi necessário aumentar os espaços físicos para armazenar o stock de concentrado de tomate que seria vendido apenas nos doze meses subsequentes, como sempre se verificou nos 50 anos de actividade da Ré, facto que o A. não desconhece. 109) De facto, para além do parque de máquinas, foram, igualmente, ocupados parques de estacionamento de colaboradores, ou seja, todos os espaços disponíveis nas instalações da Ré foram utilizados para efeitos de armazenamento de tomate, o que foi do conhecimento do A.. 110) Mais, o A. sabe que todos os anos a Ré é confrontada com a necessidade de afectar todos os espaços disponíveis para o armazenamento de concentrado de tomate nesta fase do ano, nunca suscitou qualquer problema relativamente a esta matéria, nem nunca comunicou à Ré que, em sua opinião, a ocupação do espaço de máquinas, para efeitos de armazenamento de tomate, implicava uma “perda de autoridade”. 111) Com a compra da sociedade DD, S.A. em 2007, a Ré assumiu também o negócio das sementes desenvolvido pela filial daquela sociedade, a FF. 112) A FF celebrara, com a MM, um contrato de distribuição de sementes JJ para a Europa, o qual tinha a duração de 4 anos e findaria em Abril de 2011. 113) A Ré iniciou a renegociação do referido contrato um ano antes, em Abril de 2010, de forma a definir o seu plano de negócios e orçamento. 114) A renegociação do referido contrato foi sempre efectuada directamente com a MM, nos Estados Unidos da América. 115) Esta renegociação motivou, inclusivamente, a deslocação da Administração da Ré à sede da sociedade MM, na Califórnia para, em reuniões presenciais com os responsáveis da mesma, apresentar um modelo de negócio para o futuro. 116) O A. esteve directamente envolvido na renegociação do contrato de apreço, tendo a informação e documentação, nomeadamente o “Business Plan”, sido desenvolvido em primeira mão pelo A. e pelos seus colaboradores. 117) E, posteriormente, discutido e finalizado em reuniões conjuntas com a Administração da Ré. 118) O contrato celebrado com a MM para o quadriénio 2008 a 2011 colocava a FF e, consequentemente, a Ré, numa situação extremamente favorável, visto que a FF era o único distribuidor de sementes da MM, circunstância que lhe permitia obter margens de lucro extremamente elevadas com a venda das referidas sementes. 119) A MM deixou sempre muito claro que não concordava com esta situação e que pretendia rever totalmente o modelo de negócio na Europa, especificamente os termos e condições em vigor no âmbito do contrato celebrado com a FF. 120) Assim, e como é do conhecimento do A., a MM iniciou, muito antes do final deste contrato, o processo de reforço da sua estrutura própria na Europa. 121) Tendo promovido contactos directos com os agentes da FF nos países do sul da Europa, nomeadamente na Grécia e Itália, situação que, de resto, o A. não conseguiu evitar. 122) Mais, a MM sempre invocou o processo da AdC instaurado contra a Ré como fundamento para lhe retirar o monopólio da venda de sementes ao seu único distribuidor. 123) Assim, o contrato de representação celebrado entre a FF e a MM acabaria por não ser renovado na totalidade, mas apenas em parte, para Portugal e para o ano de 2012. 124) Adicionalmente e por forma a libertar-se das obrigações decorrentes do contrato celebrado com a FF, a MM pagou à Ré o montante de € 350.000,00. 125) Desta forma, a FF perdeu o monopólio da venda de sementes fornecidas pela MM. 126) Circunstância que implicou uma redução significativa do volume de negócios de venda de sementes da Ré, desenvolvido pela sua filial FF, superior a 98%. 127) Esta actuação permitiu à MM iniciar a exploração autónoma do negócio de venda de sementes no sul da Europa, nomeadamente entre Portugal e a Turquia, maximizando, dessa forma, as suas margens de lucro. 128) Em consequência da redução do volume de negócios da Ré, motivado pela resolução, por parte da MM, do contrato de distribuição de sementes celebrado com a FF, a Ré foi obrigada a promover urna reestruturação da respectiva actividade comercial. 129) O próprio A. participou no processo de reestruturação da actividade a implementar na FF, elaborando o modelo de negócio a implementar nesta sociedade no período compreendido entre os anos de 2011 e 2015. 130) Nesse âmbito, a Ré propôs ao A. uma alteração de funções, de forma a ajustar aquela empresa à actividade e a um volume de negócios muito mais reduzido. 131) Este novo projecto teria, naturalmente, menor dimensão e, à partida, menor rentabilidade, mas permitiria à Ré manter a FF em actividade e, nessa medida, salvaguardar postos de trabalho dos colaboradores afectos à mesma. 132) Com efeito, este novo projecto que a Ré pretendia implementar teria, nos primeiros anos, um nível de rentabilidade mínimo ou negativo. 133) A contratação do Eng. QQ não visou a ocupação de um cargo de Direcção, antes de Técnico Comercial, para substituir o Eng. NN. 134) Os colaboradores OO e PP já não pertenciam, na data em que cessaram o vínculo laboral com a Ré, à equipa do A., a quem, formalmente, já não reportavam. 135) Após a separação formal entre as áreas de negócio de aprovisionamento de tomate e de comercialização de sementes, OO e PP continuaram a prestar colaboração à área de negócio de comercialização de sementes, sempre que para tal solicitados. 136) Aquando da separação das áreas de negócio de aprovisionamento de tomate e de comercialização de sementes, a administração da CC tinha conhecimento de que, após a fusão da DD com a EE, por incorporação daquela nesta, a MM tinha interesse em reverter para si o negócio da comercialização de sementes que havia concedido, em exclusivo para alguns países da Europa e do Norte de África. 137) O A. continuou a ser consultado e envolvido na gestão do negócio das sementes. APLICANDO O DIREITO Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Quanto à nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, ou conhecimento de outras de que não podia tomar conhecimento – art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – diremos que apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas. Referia o Prof. Alberto dos Reis[6], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” Logo, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça[7], “a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.” Por outro lado, entende-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença[8]. No caso, tendo a recorrente invocado expressamente na sua contestação a questão da caducidade do direito de resolução com justa causa do contrato de trabalho, a sentença recorrida identifica essa questão, cita doutrina e jurisprudência pertinente, e conclui que a sua solução envolve o prévio julgamento da justa causa invocada pelo A., envolvendo um processo de assédio moral. E tendo concluído que o assédio ocorria entre meados de 2008 e a data de resolução do contrato, tal significa o afastamento implícito da excepção de caducidade. Independentemente do acerto de tal juízo – e note-se que a omissão de pronúncia não se confunde com o mero erro de julgamento – conclui-se que a decisão recorrida analisou a referida questão de caducidade, pelo que esta linha de argumentação não procede. Da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho: Impondo o art. 395.º n.º 1 do Código do Trabalho que o trabalhador comunique a resolução do contrato ao empregador, por escrito, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam, deve entender-se que, nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador[9]. Ponderando, ainda, que o prazo apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral[10], vejamos a partir de que momento se deve considerar que o A. conhecia todos os factos que lhe permitiam formular tal juízo. Na sua carta de resolução, o A. identifica diversas situações ocorridas entre Outubro de 2008 e Agosto de 2009, começando pelo não envolvimento na defesa do processo instaurado à empresa pela AdC, seguindo-se a retirada das funções que detinha no aprovisionamento do tomate, mais tarde a retirada do controlo hierárquico e funcional da sua equipa e, finalmente, a ocupação durante dois meses do espaço ocupado pelo seu serviço. Descreve ainda outro acto ocorrido em Abril de 2010 – não envolvimento na renegociação do contrato com a MM – e segue-se um hiato temporal até Agosto de 2011, altura em que as negociações para revogação do seu contrato não chegam a bom termo e é admitido um novo funcionário, que seria o seu substituto (anunciado internamente a 24.08.2011). Situa também nessa altura uma suspeita acerca do Fundo de Pensões “não estar a ser gerido convenientemente”, motivo pelo qual solicitou informações à empresa, recusando-se esta a dar tais informações e remetendo para o ISP – concretamente, tal recusa ter-se-ia concretizado na carta de 23.09.2011, junta aos autos a fs. 77. Ponderando que o juízo a formular acerca da caducidade do direito de resolução não é coincidente com a avaliação da justa causa, pode-se afirmar que aquela excepção é estritamente analisada na perspectiva invocada no acto de resolução do contrato de trabalho. Na carta de resolução, invocam-se factos continuados desde Outubro de 2008 que, na perspectiva do trabalhador, se mostraram violadores das suas garantias legais ou convencionais e tornando intolerável a manutenção da relação laboral, culminando com a carta de 23.09.2011. Independentemente do juízo a formular acerca da existência de justa causa, os factos descritos na carta de resolução do contrato de trabalho podem ser considerados continuados no tempo, prolongando-se até aos 30 dias anteriores ao envio da carta, pelo que se conclui pela improcedência da invocada excepção de caducidade, sem prejuízo do juízo a formular quanto à justa causa. Da justa causa na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador: De acordo com o art. 394.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho, constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o comportamento do empregador que se traduza em violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador. Por seu turno, a al. e) dos mesmos normativos legais acrescenta ser igualmente justa causa de resolução do contrato a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, enquanto a al. f) acrescenta a ofensa à integridade moral, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. Tal como na justa causa de despedimento, também aqui se exige um comportamento culposo da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências danosas, torne impossível a subsistência da relação de trabalho. Ou seja, deve existir nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Quanto ao primeiro dos requisitos – comportamento culposo do empregador – o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao mesmo, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do empregador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa. Mas não basta tal comportamento. Com efeito, necessário é também que a conduta seja, de per se e face às suas consequências, de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, não seja possível a subsistência do vínculo laboral. A gravidade do comportamento culposo do empregador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o trabalhador considere subjectivamente como tal. Os arts. 394.º n.º 4 e 351.º n.º 3 do Código do Trabalho impõem que se atenda, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o empregador e os seus funcionários e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o trabalhador e a entidade patronal, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, não sendo objectivamente possível exigir ao trabalhador a manutenção da relação laboral. Sumariando o que se deixou expresso, Pedro Romano Martinez[11] esclarece que «sempre que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato estar-se-á perante uma situação de responsabilidade contratual; e, sendo grave a actuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato. O trabalhador só pode resolver o contrato se do comportamento do empregador resultar uma justa causa de desvinculação. Deste modo, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato; é necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral.» Ou, como afirma João José Abrantes[12], «para que haja justa causa exige-se que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho.» A propósito das situações de assédio moral, Maria do Rosário Palma Ramalho[13] assinala, entre as várias formas de assédio, «o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).» Considera que, «perante os termos do art. 24.º do CT, parece difícil integrar esta última forma de assédio no âmbito da tutela conferida pelo princípio da não discriminação, apesar da sua importância e frequência prática. Contudo, crê-se que, mesmo que a tutela por esta via não seja possível, este tipo de assédio cabe no âmbito do art. 18.º do CT, na medida em que constitui um atentado à integridade física e moral do trabalhador ou candidato a emprego». Também Júlio Gomes[14], referindo-se ao art. 24.º do Código do Trabalho de 2003, considera que, embora tal disposição «tenha a vantagem de esclarecer que a intenção ou ânimo nocivo não são um requisito imprescindível já que é suficiente a criação objectiva de um resultado (a lesão da dignidade de outrem ou a produção do ambiente negativo referido) não parece que o seu âmbito abranja todo o tipo de mobbing. Na verdade, a referência restritiva da primeira parte do n.º 2 do art. 24.º implica que o comportamento indesejado a que esse preceito se reporta tem de estar relacionado com um dos factores enunciados no n.º 1 do art. 23.º», notando que, quando tal não suceda, «sempre se poderá invocar, no entanto, o disposto no art. 18.º do Código do Trabalho». Em suma, tendo presente o teor das citadas normas legais e os subsídios da doutrina que se transcreveram, pode afirmar-se que o assédio moral invocado pelo A. não deve ser apreciado à luz do quadro legal definido para garantir o princípio da igualdade e da não discriminação, mas sim, à luz das garantias consignadas no art. 15.º do Código do Trabalho, segundo o qual «o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral». O assédio moral ou mobbing, engloba comportamentos que isoladamente seriam lícitos e poderiam até parecer insignificantes, mas que ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. Como refere Júlio Gomes[15], «o principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projecto ou procedimento». Ainda de acordo com o ensinamento deste autor[16], aquilo que caracteriza o mobbing são «três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. (…) Tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing… é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objecto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego». Ainda de acordo com o ensinamento deste autor[17], é possível distinguir em função da motivação da conduta, duas modalidades de assédio moral: · O assédio emocional/psicológico (decorrente, por exemplo, de animosidade, antipatia, inveja, desconfiança ou insegurança), em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi); · O assédio estratégico, merecedor de especial atenção e que se reconduz a uma técnica perversa de gestão, dirigida a objectivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa e, por outro lado, como instrumento de alteração das relações de poder no local de trabalho (por exemplo, com o fito de levar o trabalhador a aceitar condições laborais menos favoráveis) ou para implementar determinados padrões de cultura empresarial e/ou de disciplina. Voltando ao caso dos autos, os fundamentos elencados pelo trabalhador na carta de resolução decorrem num período temporal iniciado em Outubro de 2008, com o não envolvimento do A. na defesa do processo instaurado pela AdC, mas tal acto está devidamente justificado pela circunstância dessa defesa ter sido assumida por um dos administradores da Ré – factos 87 e 88 – pelo que não se encontra aqui qualquer indício de assédio moral. Quanto à retirada das funções que detinha no aprovisionamento do tomate, também não se encontra aqui um objectivo da Ré em afastar o trabalhador da empresa – note-se que este era um especialista desta área, sempre foi o responsável desta área e a decisão da empresa em separá-la da área do aprovisionamento do tomate está suficientemente fundamentada na decisão da AdC (facto 92). Considerando que o A. aceitou esta decisão, mantendo-se à frente da área das sementes durante três anos, também aqui não se encontra indício de assédio moral. A decisão recorrida aponta ainda a proposta da Ré, formulada em Maio de 2011, de afectação do A. a uma nova área, de produção de tomate, deixando de estar isento de horário de trabalho e sendo a viatura de serviço substituída por outra de valor inferior. Para além de estar por demonstrar em que medida a viatura de serviço integrava a componente remuneratória do A., também estava em causa uma mera proposta, que o A. tinha a faculdade de recusar, como efectivamente o fez. Tendo o negócio das sementes sido afectado nessa altura pela decisão da MM de retirar o exclusivo europeu de que a Ré beneficiava, restringindo-o apenas a Portugal e para o período de 2011/2012, era natural que a empresa procurasse a reafectação dos seus recursos humanos, sendo assim lícita a proposta apresentada ao A. para passar a dirigir a nova área de produção de tomate. Note-se que, estando em causa um acto de gestão, a Ré poderia ter imposto ao A. essa afectação, mas respeitou a recusa do trabalhador. Atendendo ainda que a Ré continuou a consultar e a envolver o A. na gestão do negócio das sementes, participando no processo de reestruturação da actividade a implementar na FF e elaborando o modelo de negócio a implementar nesta sociedade no período compreendido entre os anos de 2011 e 2015 (factos 129 e 137), o que revela que a Ré continuou a confiar ao A. as tarefas de direcção que lhe assistiam, apenas se pode concluir que, também aqui, não se encontra fundamento para a ocorrência de assédio moral. Quanto às condições de trabalho propostas ao Eng. NN, mais uma vez, está em causa uma mera proposta, nem sequer dirigida ao A. e que não afectava a sua situação laboral, pelo que também aqui não se encontra prejuízo da honra e dignidade do trabalhador. E sobre a cessação dos contratos dos trabalhadores OO e PP, estes não pertenciam à equipa do A., a quem não reportavam, embora prestassem colaboração à área de negócio de comercialização de sementes, sempre que para tal solicitados – mas os mesmos cessaram livremente os seus contratos por mútuo acordo, e não resulta que tal acto tivesse igualmente por intuito ou objectivo afectar a honra e dignidade do A. ou prejudicar as suas garantias laborais. Acerca das circunstâncias que envolveram as negociações malogradas para revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho do A., também aqui não se encontram factos violadores das garantias legais ou convencionais do trabalhador, assumindo qualquer gravidade apta a tornar impossível a subsistência do contrato de trabalho, ou intolerável para o trabalhador a manutenção da relação laboral. Para além de se fazer notar que uma negociação mal sucedida para revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho não constitui violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, também se realça que a proposta da Ré era substancialmente generosa, envolvendo uma compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor ilíquido de € 173.279,37, a que acrescia, ainda, € 45.630,00 a título de não concorrência durante dois anos e o comodato da viatura de serviço durante o mesmo período – apenas como medida de comparação, a decisão recorrida, ao calcular a indemnização de antiguidade com base em 35 dias por cada ano, não ultrapassou o montante de € 140.809,41 – pelo que não se pode afirmar que a proposta apresentada, mesmo envolvendo a renúncia aos seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, e ao Fundo de Pensões, fosse de tal forma ridícula que significava uma forma de menosprezo à dignidade profissional do trabalhador. No que concerne à renúncia ao Fundo de Pensões, para além de estar em causa uma mera proposta contratual, está por provar que o A. tenha discutido semelhante proposta ou apresentado contra-propostas, ou realizado qualquer diligência junto do ISP e da entidade seguradora que procedia à gestão do Fundo para obter as informações que pretendia, e que obedeciam a um quadro legal específico – notando-se que está em causa um instrumento regulado pelo DL 12/2006, de 20 de Janeiro, impondo à autoridade de supervisão e à entidade gestora diversos deveres de informação aos participantes e aos beneficiários (art. 62.º), e reconhecendo aos participantes, em certas situações, a existência de direitos adquiridos (art. 9.º). Também não se pode retirar da resposta da Ré contida na carta de 23.09.2011 uma recusa efectiva de prestação de informações acerca do aludido Fundo, o qual, mercê do seu regime legal, possui a autoridade de supervisão e a entidade gestora com responsabilidades específicas de informação. Deste modo, o A. não ficou impossibilitado, de todo, de aceder às informações que pretendia obter acerca da gestão do Fundo de Pensões, podendo diligenciar junto do ISP e da Seguradora que procedia à respectiva gestão para obter as informações que pretendia. A decisão recorrida fundamenta, ainda, a sua condenação na admissão do Eng. QQ, à revelia do A., em Agosto de 2011, o que seria um acto de desconsideração profissional. Porém, este foi contratado para substituir o Eng. NN, que havia saído, numa altura em que decorriam as negociações entre A. e Ré, que se vieram a revelar infrutíferas. Igualmente não decorre deste facto qualquer desconsideração profissional, tanto mais que não assistia ao A. o poder de admitir trabalhadores na empresa. Para terminar, tratando-se de um quadro superior com poderes de direcção, com a considerável autonomia conferida pelo seu cargo e antiguidade na empresa, o A. nunca deu conta à Ré de quaisquer razões de desconforto na sua relação laboral, e os factos recolhidos nos autos apontam no sentido de inexistir um comportamento culposo da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências danosas, tornasse impossível a subsistência da relação de trabalho. Vejamos, em resumo: · durante praticamente três anos o A. conviveu pacificamente com a separação das duas áreas de negócio que a Ré explorava, continuando a dirigir a área das sementes (especialmente lucrativa para a empresa, dado o exclusivo que deteve para a Europa até Abril de 2011), e a ser envolvido em actos relevantes de direcção, como era sua função; · as suas relevantes capacidades profissionais continuaram a ser reconhecidas e valorizadas na empresa, de tal modo que continuou a receber prémios de mérito, em 2010 no valor de € 3.500,00 e em 2011 no valor de € 3.700,00 (a este título, ao longo da vigência da relação laboral, recebeu um total de € 154.643,08); · o A. continuou a ser consultado e envolvido na gestão do negócio das sementes, participando no processo de reestruturação da actividade e elaborando o modelo de negócio a implementar no período compreendido entre os anos de 2011 e 2015; · em Maio de 2011, na sequência da perda do exclusivo de distribuição na Europa das sementes de tomate da MM, o A. foi convidado para dirigir uma nova área de negócio da empresa – a produção de tomate – facto que revela o mérito profissional que continuava a ser-lhe reconhecido na empresa; · em Junho de 2011 foi-lhe apresentada uma proposta substancialmente generosa para revogação do seu contrato de trabalho, que negociou até Agosto desse ano e livremente recusou, argumentando com uma suspeita infundada sobre a gestão do Fundo de Pensões (gestão essa que não cabia à Ré, mas a uma entidade gestora com funções específicas de informação). Em resumo, o recurso procede na íntegra e causa deve ser julgada improcedente. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso e julga-se a acção totalmente improcedente. Custas pelo A.. Évora, 13 de Julho de 2017 Mário Branco Coelho (relator) Paulo Amaral Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª ed., pág. 131. [2] Loc. cit., pág. 130. [3] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» [4] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015, no Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1, sempre na mesma base de dados, com o seguinte sumário: «VII – A nulidade de decisão, por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do NCPC (2013), está directamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do mesmo código e serve de cominação para o seu desrespeito, isto é, do dever de conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado, sendo estas as questões essenciais à solução do pleito e não já os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. VIII – Não padece do vício de nulidade referido em VII a decisão do tribunal de apelação que, na reapreciação da decisão da matéria de facto, em cumprimento do dever de avaliação/valoração/interpretação/apreciação ou fixação da prova, lançou mão de todos os meios probatórios à sua disposição no processo e usou de presunções judiciais para obter congruência factual com a verdade judicial e histórica do processo. IX – Sendo a avaliação dos depoimentos das testemunhas da competência do tribunal da Relação, o STJ não tem que se imiscuir na avaliação a que aquele procede na formação do juízo conviccional. X – Para que ocorra uma contradição entre um enunciado ou pressuposto de facto e uma conclusão (factual), avulta como decisivo que o raciocínio dedutivo se revele antinómico ou adverso na sua coerência, validade e compatibilidade discursiva e fáctico-material. XI – Essa contradição não se verifica se o que resulta da decisão é, tão só, uma diferente interpretação dos pressupostos de facto daquela que os recorrentes formulam, pelo que não existe nulidade decisória, nem ocorre fundamento para reforma do acórdão recorrido. XII – Na fundamentação da decisão de facto, a Relação não tem que especificar os fundamentos de direito que a justificam. XIII – Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, proferido no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, também publicado na dita base de dados. [6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143. [7] Acórdão de 22.01.2015, no Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, publicado em www.dgsi.pt. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, no Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1, publicado no mesmo local. [9] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 07.05.2012, no Proc. 470/10.9TTVNF.P1, bem como o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.2013, no Proc. 889/11.8TTLRA.C1, ambos publicados em www.dgsi.pt. [10] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2009, no Proc. 3444/06.0TTLSB.S1, disponível no mesmo local. [11] In Direito do Trabalho, 3.ª ed., Almedina, 2006, págs. 1010/1. [12] In Direito do Trabalho, Ensaios, Lisboa, 1995, pág.126. [13] In Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2.ª ed., Almedina, 2008, págs. 150/151. [14] In Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 442. [15] Loc. cit., pág. 426. [16] Loc. cit., págs. 428 a 430. [17] Loc. cit., pág. 431. |