Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS EMPRESAS LOCAIS EXTINÇÃO DA SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - De harmonia com a Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que aprovou o RJAEL, regulando a actividade empresarial das empresas locais, estas são sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais as entidades públicas participantes exercem uma influência dominante. II - Assim, as empresas locais, como a primitiva Ré, são pessoas colectivas de direito privado (artigo 19.º, n.º 4, do RJAEL), que se regem pelo regime jurídico que lhe é próprio e, depois, nomeadamente “pela lei comercial”. III - Em face do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC, a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado antes da extinção da sociedade, está legalmente limitada pelo montante que receberam em partilha. IV - É nula, em face do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC, a deliberação social cujo escopo excede aquele montante, por violação de norma legal imperativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 502/14.1T8PTG.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1. MUNICÍPIO DE NISA, réu na acção de impugnação de deliberação social instaurada por BB e CC, Limitada, notificado da sentença que declarou a nulidade da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade DD, E.M., realizada em 04 de Novembro de 2014 na parte em que incidiu sobre o projecto de partilha ali aprovado, e não se conformando com a mesma, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: «1. Não está em causa nesta acção a aferição dos requisitos de que depende o exercício prático do direito de regresso que o Apelante anunciou pretender exercer. Apenas se pretender saber se, declarada que está a intenção do Apelante em exercer aquele direito de regresso, tal declaração, por si só, tem a virtualidade de ofender normas de natureza imperativa e nessa medida inderrogáveis por vontade das partes. 2. A questão em apreço prende-se com a interpretação a conferir ao segmento do relatório de liquidação e projecto de partilha constantes da deliberação social de 04 de Novembro de 2014 (cfr. alínea L) dos factos provados) onde se pode ler que “…o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados”, em termos de se apurar se tal declaração que consta da deliberação assim se pode manter ou se, pelo contrário, estamos perante uma deliberação que viola princípios e normas inderrogáveis. 3. Tal expressão – “o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados” – terá sido levada à deliberação para assegurar a correspondência do teor da mesma com o que o Município havia deliberado na reunião de Câmara de 11.03.2013, mas em caso algum servirá para “amarrar” os sócios privados ao exercício de um eventual “direito de regresso” contra eles para além do limite das suas participações. 4. A questão foi analisada pelo tribunal “a quo” numa perspectiva diversa daquela que devia ter acontecido: o tribunal “a quo” entendeu que a deliberação e o respectivo segmento acima mencionado é nulo por poder pôr em causa o princípio de responsabilidade dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada e por considerar que a responsabilidade em causa excederá o limite das respectivas quotas. 5. O tribunal declarou a nulidade da deliberação não porque o exercício concreto do direito de regresso que nela se anunciava, não seja admitido por lei, mas apenas por a mera declaração dessa intenção violar normas imperativas inderrogáveis. 6. O tribunal “a quo” errou na análise que fez uma vez que nos termos do art. 163º nº 1 do CSC – uma vez encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha – e o art. 163º nº 3 do CSC – o antigo sócio que satisfaça alguma dívida, por força do nº 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas – admite-se a existência daquele direito de regresso. 7. Uma deliberação que considere que o sócio de uma sociedade extinta que assuma o passivo da sociedade (e o activo) pode exercer o direito de regresso contra os demais sócios, não é uma deliberação ilegal já que tem cobertura legal e nessa medida pode ficar exarado na deliberação a existência desse direito de regresso. 8. Coisa diversa será o exercício efectivo desse direito mediante acção própria a propor e em que os sócios (que não tenham pago a dívida da sociedade) se defenderão contra o exercício desse direito contestando, eventualmente, as condições em que o mesmo está a ser exercido, de acordo com o previsto no art. 163º nº 3 do CSC. 9. Ao contrário do entendido pela douta sentença a deliberação em causa não contém qualquer “decisão” que viole preceitos inderrogáveis, designadamente o previsto no art. 197º nº 3 do CSC, pois a própria lei no art. 163º nº 3 admite a existência desse direito de regresso. 10. Este direito de regresso é um direito cujos exercício, alcance e efeitos carecem de ser reconhecidos em acção judicial e por decisão judicial nela proferida. Este direito de regresso não se trata de um direito para cujo exercício basta a deliberação em que tal tenha sido declarado, tem sempre que ser exercido pela propositura da respectiva acção onde os sócios visados se defenderão com os argumentos que entenderem convenientes, não se lhes podendo opor – em termos de restringir o seu direito de defesa – qualquer deliberação com o conteúdo como a dos autos. 11. Ora, o tribunal enganou-se na ponderação que fez da deliberação em causa, pois para aferir a sua legalidade ateve-se aos efeitos concretos do exercício do direito de regresso – que não está em causa pela simples razão de que não foi exercido – uma vez que a deliberação em que o Município declara que pretende exercer o direito de regresso contra os sócios privados não é algo que a lei proíba, a lei – o art. 163º nº 3 do CSC – antes o permite expressamente. 12. Para o que ao caso interessa não cremos possível que do segmento da deliberação que refere que “o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados”, se pode retirar mais do que ali consta: que é intenção do Município exercer o direito de regresso contra os sócios privados, sem identificação do montante da responsabilidade que pretende ver assacada, sendo certo que tal limite é o que resulta expressamente da lei do art. 167º nº 3 do CSC. 13. O tribunal errou na interpretação que fez da factualidade provada, designadamente na alínea D), E), F), G), J), K) e L), não suportando tais factos a conclusão que a deliberação supra referida e a que se alude na alínea L) dos factos provados constitui uma violação do art. 197º nº 1 do CSC. 14. Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão e, consequentemente, julgar-se improcedente a acção». 2. Os Apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 3. Observados os vistos, cumpre decidir. II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha. Assim, a única questão colocada pelo Recorrente para apreciação por este Tribunal da Relação, resume-se a saber se no caso vertente existe ou não fundamento para a declarar a nulidade do identificado segmento da deliberação social impugnada. ***** III – FundamentosIII.1. – Na sentença recorrida foram considerados relevantes para a decisão a proferir os seguintes factos: «A) A Ré, DD, E.M., foi constituída por escritura de 21 de Novembro de 2000, lavrada nos Paços do Concelho de Nisa, e publicada no Jornal de Nisa nº 72, de 6 de Dezembro de 2000, como Empresa Municipal de Capitais Maioritariamente Públicos, com o capital social de 10.000.000$00, contravalor de 49.879,79 €, para exploração num enquadramento julgado correcto e dinamizador das Termas da Fadagosa de Nisa, na freguesia de Arez, concelho de Nisa, em prol do interesse público, do desenvolvimento do Concelho, e da promoção e divulgação desta riqueza natural existente no Conselho de Nisa.” – conforme documento junto a fls. 9/12, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. B) Foram sócios fundadores, e únicos até ao presente, o Réu Município de Nisa, com uma participação de 80% do capital, no valor nominal de 39.903,83 € (8.000.000,00 $), a Autora sociedade CC, Limitada, sempre representada pelo seu Sócio Gerente Sr. EE, com uma participação de 7.481,97 € (1.500.000,00 $), e a BB, com uma participação de 2.493,99 € (500.000,00 $). C) O capital social é actualmente de 100.000,00 € (cem mil euros), sendo o Município de Nisa titular de uma participação de 85.000,00 €, a CC de uma participação de 10.000,00 €, e BB de uma participação de 5.000,00 € – conforme documentos juntos a fls. 13 e 36, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. D) Em assembleia geral ocorrida no dia 14 de Novembro de 2011, e na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Nisa que determinou a extinção da DD, E.M., os sócios deliberaram por unanimidade a dissolução e liquidação da referida sociedade, aqui Ré. (…).” – conforme documento junto a fls. 13/17, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. E) Nessa assembleia a Autora BB declarou o seguinte “julga ser de todo injusto pagar pelos prejuízos da empresa, na qual detém uma quota mínima e na qual nunca exerceu o direito de opinar sobre as decisões tomadas por parte das Administrações, bem como não tem tomado conhecimento das decisões do mesmo Acrescentou ainda estar bastante descontente com o desempenho dos Directores, nomeadamente do Director Clínico.(…).” – conforme documento junto a fls. 13/17, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. F) Também a Autora CC representada pelo seu sócio gerente Sr. EE, acompanhado pela Autora BB, afirmou que apoia a decisão de dissolução da sociedade “desde que seja avaliada a correcta valorização do documento a que refere a cedência de exploração da actividade e desde que essa dissolução não lhe acarrete qualquer prejuízo financeiro que não a perda do capital investido na sua quota” acrescentando que “não considera o pagamento da dívida uma obrigação legal, e de livre vontade, nunca o fará. (…).” – conforme documento junto a fls. 13/17, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. G) Na referida assembleia-geral, o Município de Nisa, representado pela Sra. Presidente da Câmara Municipal à época, Eng. FF – que também presidiu à assembleia-geral – afirmou o seguinte: “tem consciência plena que os sócios privados não têm condições financeiras para cobrir o prejuízo existente e admite que todas as decisões tomadas por eles foram sempre vinculadas às decisões da Câmara Municipal de Nisa. (…) Informou ainda que muitas das decisões tomadas pelo Conselho de Administração não corresponderam às propostas apresentadas pelo mesmo, nomeadamente, os valores praticados nos vencimentos dos Directores do Complexo” e declarou que “considera ter existido uma acção dolosa por parte da Administração” e ainda que “apesar do prejuízo ter ultrapassado em mais de 100% (cem por cento) o valor calculado no estudo de viabilidade económica realizado inicialmente, todos os sócios assumiram esse risco convictos de que a Câmara Municipal cobriria esse prejuízo e a situação seria ultrapassada. (…) Informou ainda que irá fazer uma proposta à Câmara, para que fique uma verba de 800.000,00 € (oitocentos mil euros) para cobertura de prejuízos, no orçamento de 2012. Neste momento não existe disponibilidade financeira para qualquer cobertura, no entanto, julga ser possível, no próximo ano, existir verba suficiente para cumprir todas as obrigações (…).” – conforme documento junto a fls. 13/17 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. H) Na reunião extraordinária de 11 de Março de 2013 foi deliberado pela Câmara Municipal de Nisa quanto à liquidação da DD, aprovar, por unanimidade, a Proposta n.º 14/2013, datada de 01/03/2013, da Presidência, com as seguintes alterações: Considerando que nas GOP’s de 2013 ficaram definidas verbas para a liquidação da DD e cobertura de prejuízos de 2011 proponho: Ponto 1- Assumir a Câmara Municipal de Nisa a totalidade dos valores em dívida, exercendo o direito de regressos sobre os sócios (…).” – conforme documento junto a fls. 197, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. I) O relatório de liquidação de 2014 da sociedade DD, elaborada pela Sr.ª D. FF, Administradora Liquidatária da referida sociedade, previa a título de proposta de partilha: “O Município de Nisa no seguimento da sua deliberação n.º 113/2013 de 11-03-2013 assumirá a totalidade dos valores de ativo e passivo, exercendo posteriormente o direito de regresso sobre os sócios privados (…).” – conforme documento junto a fls. 200/201, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. J) No dia 4 de Novembro de 2014 reuniram os sócios da Ré DD no Complexo Termal da Fadagosa de Nisa, em assembleia geral extraordinária com dispensa de formalidades legais, para deliberar sobre o seguinte ponto único: “Aprovação de relatório de liquidação 2014, contas finais e projecto de partilha.” K) Na referida assembleia-geral foi deliberado por maioria, com os votos a favor da Câmara Municipal de Nisa e os votos contra dos sócios CC e BB Autores, a aprovação das contas finais de 2014 e o projecto de partilha – tudo como decorre do documento junto a fls. 19/23, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. L) O Relatório de Liquidação 2014 previa o valor de 900.026,77 € de “resultados atribuídos pelos sócios mas não realizados em que 640.575,03 € são do sócio Câmara Municipal de Nisa, 86.028,93 € são da sócia BB e 173.422,81 € do sócio CC.”, e o projecto de partilha previa que “o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos, exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados.” – conforme documento junto a fls. 19/23, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. ***** III.2. - O mérito do recursoA título de enquadramento introdutório importa referir que a presente acção de impugnação da referida deliberação social foi instaurada com fundamento no disposto nos artigos 59.º, 60.º e 69.º do Código das Sociedades Comerciais[4], aplicáveis por força do disposto no artigo 19.º, nºs 1, 3 e 4 do Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais[5], aprovado pela Lei n.º 50/2012, contra a sociedade (empresa municipal) DD, E.M., e contra o MUNICÍPIO DE NISA. Porém, junta aos autos a certidão da Conservatória do Registo Comercial que faz fls. 36 e ss. verificou-se que já na pendência da presente acção judicial[6], pela Ap. 9 de 2014.12.30 foi inscrito no registo comercial o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade, primitiva Ré, DD, EM, tendo, por despacho proferido ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 276.º n.º 1 alínea a) do CPC, conjugados com os artigos 5.º e 162.º a 164.º do CSC, sido determinada a substituição processual da Ré DD, EM, pelo sócio Município de Nisa. Efectivamente, em face do disposto no artigo 160.º, n.º 2, do CSC, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, ficando consequentemente destituída da personalidade jurídica e judiciária de que gozava a partir do registo definitivo do contrato pelo qual foi constituída, conforme decorre do artigo 5.º da mesma codificação. Não obstante, o primeiro dos referidos normativos, desde logo refere que a sociedade se considera extinta, sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º. Conforme adverte RAUL VENTURA[7], [s]eja qual for o momento em que o sistema jurídico coloque a extinção da sociedade e o termo da sua personalidade, pode acontecer que depois dele se verifique a necessidade de definir o destino de certas relações jurídicas que anteriormente tinham tido a sociedade como sujeito: determinar se as relações jurídicas de que a sociedade ainda era titular nesse momento são ou não afectadas por tal facto e, no caso afirmativo, como são afectadas». Na verdade, não é «o direito processual que determina o destino das acções pendentes em que seja parte uma sociedade que se extingue; o direito processual está organizado de modo a poder acolher as soluções do direito substantivo». E qual foi a solução de direito substantivo encontrada pelo legislador para as acções pendentes? A vertida no artigo 162.º do CSC, que sob a epígrafe “ações pendentes”, estatui: «1 – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º,n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. 2 – A instância não se suspende nem é necessária habilitação». Remetendo para os comentários aos artigos 164.º e 165.º, ensina aquele Autor que «… o problema do passivo e do activo superveniente foi resolvido no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em certos termos, para os sócios; o art. 162.º reflecte, para as acções pendentes, essa solução. (…) A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam». Isto posto. Insurge-se o Apelante Município de Nisa contra a sentença que declarou a nulidade da deliberação social da Assembleia Geral da entretanto extinta sociedade DD, E.M., realizada em 04 de Novembro de 2014, na parte em que incidiu sobre a aprovação do projecto de partilha ali apresentado, invocando, em apertada síntese, que a mesma não viola o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios por dela não constar que o exercício de direito de regresso irá realmente exceder o valor da quota de cada um deles ou o que tiver recebido em partilha, não podendo inferir-se tal violação enquanto não ocorrer efectivo exercício desse direito de regresso. Contrapõem os Apelados questionando que se na realidade fosse como o Apelante diz - e o que ficou dito na deliberação quanto ao direito de regresso a exercer pelo Município de Nisa sobre os sócios privados “não representa[sse] mais do que uma simples declaração de intenção, inócua, quanto ao efectivo direito de regresso a exercer e nos termos permitidos por lei” - , porque é que aquele fez tanta questão de deixar essa redacção mesmo apesar das fortes objecções na altura manifestadas pelos sócios visados, aliás repetindo objecções que já anteriormente tinham manifestado de forma reiterada. A respeito de idêntica alegação efectuada na contestação, considerou-se na sentença recorrida que «na sua defesa a Ré refere que aquela declaração não consubstancia qualquer título (executivo ou vinculativo para as partes), contudo, a meu ver, o valor desta afirmação também não pode ser reduzido a um mero anúncio do eventual direito a ser exercido pelo Município contra os sócios privados fora do âmbito da sua relação societária em que ambos se inserem enquanto sócios da pessoa colectiva DD. A determinação do âmbito e alcance jurídicos daquela afirmação deve ter em consideração, por um lado, as circunstâncias em que a mesma é proferida – Assembleia Geral de 04.11.2014 da DD, EM, que incidiu sobre o seguinte ponto único “Aprovação de relatório de liquidação 2014, contas finais e projecto de partilha”; por outro lado, a sua interpretação deve ser complementada com a examinação e leitura dos documentos referenciados naquela acta, ou seja, com o Relatório de Liquidação 2014 e o respectivo projecto de partilha. Conjugados todos estes elementos de interpretação e ponderando igualmente todo o circunstancialismo que a envolveu, não podemos deixar de realçar que a afirmação do Município de Nisa de que assumirá a totalidade do passivo, exercendo depois o direito de regresso quanto aos demais sócios, não constitui simplesmente uma manifestação de vontade nem uma declaração de intenção; na medida em que, essa afirmação integra, notoriamente, uma premissa essencial do relatório de Liquidação 2014 e do projecto de partilha, objecto de discussão e votação na Assembleia Geral realizada em 04.11.2014». Subscrevemos integralmente a fundamentação ora transcrita, da qual não pode retirar-se outra conclusão senão a de que o Município de Nisa, sócio claramente maioritário, ao deliberar que assumia a totalidade do passivo da sociedade municipal, exercendo posteriormente o direito de regresso sobre os sócios minoritários – declaração expressamente reiterada nos documentos seguintes, a referida deliberação camarária e acta de 04.11.2014 – pretendeu obviamente a imputação do passivo a cada um dos sócios, o próprio Município, que declarou assumir o pagamento da globalidade do passivo, e os sócios privados, atribuindo a cada um a responsabilidade pelo pagamento da parte do passivo da sociedade Ternisa, correspondente à proporção da percentagem que lhes cabia na empresa municipal, mas quanto a todos, em montantes que em muito excedem o valor da respectiva participação social. Aduz o Apelante que a deliberação impugnada nada “decide” quanto ao efectivo exercício do direito de regresso sobre os sócios privados, o qual fica dependente dos requisitos previstos no artigo 163.º, n.º 1, do CSC. Se assim é, qual o sentido da mesma? De facto, estabelece o indicado preceito legal que “[e]ncerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (…)”. CAROLINA CUNHA[8] adverte que «[p]or circunstâncias várias, … pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais… permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. A regra geral é a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios embora limitada pelo montante que receberam em partilha. (…) O fundamento desta espécie de sucessão restrita no débito societário assenta portanto numa ideia de devolução: se os sócios houverem recebido mais do que lhes pertencia porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, mais tarde, à custa dos bens que lhes haviam sido entregues». Mas assim sendo, então só se compreende aquela alegação do Apelante por via de uma visão subjectiva da deliberação, a qual os cânones legais de interpretação aplicados de harmonia com o figurino desenhado nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, quanto à extensão e alcance das declarações ali vertidas, no cotejo com as já acima referidas, não consentem. Efectivamente, conforme se salientou na sentença recorrida, para afastar o carácter inócuo de tal deliberação, basta atentar no ponto 5. do relatório de liquidação 2014, onde se diz: “O Município de Nisa no seguimento da sua deliberação n.º 113/2013 de 11-03-2013 assumirá a totalidade dos valores de ativo e passivo, exercendo posteriormente o direito de regresso sobre os sócios privados.” E a reprodução do relatório de liquidação de 2014, onde consta, no que aqui releva que os “resultados atribuídos pelos sócios mas não realizados em que 640.575,03 € são do sócio Câmara Municipal de Nisa, 86.028,93 € são da sócia BB e 173.422,81 € do sócio CC”, e que “o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos, exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados.”» Dúvidas não temos, pois, que duma interpretação objectiva - e conforme ao preceituado nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil -, da deliberação impugnada decorre que terá sido efectivamente pretendido aplicar parte do que consta do n.º 3 do artigo 163.º do CSC, onde se estabelece que o antigo sócio que satisfizer alguma dívida, … tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas, já que é precisamente isso que decorre dos cálculos acima efectuados. Olvidou-se, porém, que tal direito só existe relativamente a dívidas satisfeitas por um antigo sócio, por força do disposto no n.º 1, para o qual aquele n.º 3 remete, o mesmo é dizer que a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado antes da extinção da sociedade, está legalmente limitada pelo montante que receberam em partilha. Acresce que, de harmonia com a Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que aprovou o RJAEL, regulando a actividade empresarial das empresas locais, estas são sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais as entidades públicas participantes exercem uma influência dominante. Assim, as empresas locais, como a primitiva Ré, são pessoas colectivas de direito privado (artigo 19.º, n.º 4, do RJAEL), que se regem pelo regime jurídico que lhe é próprio e, depois, “pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas” (artigo 21.º, do RJAEL), sendo “os direitos societários exercidos nos termos da lei comercial” (art.º 24.º do RJAEL). Ora, conforme se acentuou na sentença recorrida, «por força do artigo 19.º n.º 6 da citada lei, as empresas locais são sempre pessoas colectivas de responsabilidade limitada, sendo que, à semelhança do que acontece com as demais sociedades comerciais, a limitação da responsabilidade dos sócios assenta no princípio de que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, sem prejuízo de situações especialmente previstas. A responsabilidade limitada dos sócios constitui um valor estruturante do direito societário, já que subjacente à criação deste ramo do direito estiveram razões de segurança jurídica e mercantil, de confiança dos agentes económicos, de liberdade comercial e até mesmo de igualdade, que o legislador sentiu necessidade de preservar e, por esse motivo, se entende que as partes não podem afastar nem dispor livremente relativamente a esta matéria». Finalmente, não colhe também a alegação do Apelante de que a existência de eventual valor superior ao da responsabilidade limitada dos sócios “só seria possível de aferir no momento em que aquele direito de regresso fosse efectivamente exercido e não antes”, isto por não se dizer na deliberação que o exercício concreto do referido direito de regresso sobre os sócios privados excederia o valor da quota de cada um ou do que cada um tivesse a receber em partilha. De facto, como é salientado nas contra-alegações, do conteúdo da deliberação, bem como do valor das contas que nela são aprovadas, e ainda do Relatório de Liquidação 2014 que a fundamenta já decorre com toda a evidência que em face do passivo da empresa municipal não haverá nenhum valor a partilhar pelos sócios, já que somados os valores do passivo que “caberiam” à proporção das suas participações na sociedade, para os sócios privados, os mesmos ascenderiam a 259.451,74€. E que a pretensão do sócio Município com a deliberação era a de que os sócios minoritários pagassem aquela quota-parte, fica especialmente evidenciado na deliberação n.º 113/2013, onde para além do já referido se diz expressamente “assumir a Câmara Municipal de Nisa os valores em dívida, exercendo o direito de regresso sobre os sócios, e acordando em Assembleia de Credores os respectivos pagamentos”. Pelo que só pode concluir-se, como os Apelados, que «o excesso – que o Recorrente diz só se poder averiguar aquando de um futuro “exercício efectivo” de direito de regresso – afinal já resulta directamente dos próprios números sobre os quais se deliberou. Logo, a existência de qualquer dever de pagamento de tais valores, ou de qualquer direito de regresso do sócio que decidisse liquidar integralmente o passivo, já está afastada pelos próprios elementos constantes da deliberação e do relatório que a fundamenta, ao contrário do que afirma o Apelante». Pelo exposto, conclui-se que a decisão em apreço não viola os normativos indicados nem quaisquer outros. Ao invés, é o conteúdo da deliberação social tomada em 04 de Novembro de 2014, na parte em que aprovou o projecto de partilha constante do relatório de liquidação 2014, que viola o disposto no artigo 19.º, n.º 6, do RJAEL norma legal imperativa, que não pode ser derrogada, nem sequer por vontade unânime dos sócios, bem como o preceituado no artigo 163.º, n.ºs 1 e 3, do CSC, pelo que, devia ser, como foi, declarada a nulidade dessa parte da deliberação social, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC, e tanto basta para que, sem necessidade de maiores considerações, improceda o presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. Vencido o Apelante, suportará as custas devidas, de harmonia com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC. ***** III.2.3. - Síntese conclusiva:I - De harmonia com a Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que aprovou o RJAEL, regulando a actividade empresarial das empresas locais, estas são sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais as entidades públicas participantes exercem uma influência dominante. II - Assim, as empresas locais, como a primitiva Ré, são pessoas colectivas de direito privado (artigo 19.º, n.º 4, do RJAEL), que se regem pelo regime jurídico que lhe é próprio e, depois, nomeadamente “pela lei comercial”. III - Em face do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC, a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado antes da extinção da sociedade, está legalmente limitada pelo montante que receberam em partilha. IV - É nula, em face do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC, a deliberação social cujo escopo excede aquele montante, por violação de norma legal imperativa. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. ***** Évora, 28 de Março de 2019Albertina Pedroso [9] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 3. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Doravante abreviadamente designado CSC. [5] Doravante abreviadamente designado RJAEL. [6] Cuja tramitação entre 09-04-2015 e 07-06-2017, se cingiu a questões de (in)competência, primeiro territorial, depois material, que veio a ser decidida pelo Tribunal de Conflitos, e novamente territorial. [7] In Dissolução e liquidação de sociedades – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Reimpressão, Almedina 1993, respectivamente a págs. 461/462 e 467. [8] Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação, in Direito das Sociedades em Revista, III Congresso, Almedina 2014, págs. 173 e 174. [9] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |