Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1.034/13.0GDSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
CORRECÇÃO OFICIOSA
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O Ministério Público, que não tem legitimidade para deduzir acusação no caso de crimes particulares, também não tem legitimidade para suprir deficiências nas acusações particulares já deduzidas.
2 - Não é uma qualquer “nulidade” da acusação que pode alicerçar um despacho de rejeição. A simples inserção do teor de uma acusação na previsão do artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal não legitima um despacho de rejeição.
3 - Apenas as formas extremas de nulidade o permitem. E essas estão previstas nas quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal e constituem os casos extremos que o legislador não permite sejam sujeitos a julgamento porque dão corpo ao conceito de “acusação manifestamente infundada”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Setúbal, a assistente MISF deduziu acusação pretendendo imputar a pessoa determinada, o primo AC, a prática de eventuais crime que não delimita de forma clara, nem qualifica.

Tal solicitação foi rejeitada pelo despacho do Mº Juiz que, ao abrigo do nº 3 do artigo 283º, ex vi do disposto no artigo 285º, nº 3, e artigo 311º do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação por existência de nulidades e por manifesta improcedência.


*

A assistente interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões:

1- Não se pode concordar com a decisão do Mmo Juiz, porquanto na nossa apreciação a acusação notificada ao arguido contém todas as situações enunciadas no nº. 3 do artº 311, do CPP.

2- Foi o arguido notificado da acusação particular deduzida pela assistente e da acusação deduzida pelo Ministério Público, estando assim abrangidos todos os elementos factuais, objectivos e subjectivos que constituem pressupostos da responsabilidade criminal.

3- A decisão em apreço do Mmo Juiz que nos merece devido respeito, mas com a qual não se concorda, violou o disposto no artº 311º do CPP.

IV-PEDIDO

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento


*

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Setúbal defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:

1. O douto despacho em crise mostra-se bastante claro, explícito e adequadamente fundamentado, estribando-se na lei aplicável, não violando quaisquer disposições legais, designadamente, o 311º do Código de Processo Penal.

2. Alega o recorrente, em suma, que “… a acusação notificada ao arguido contém todas as situações enunciadas no nº 3 do art. 311º, do CPP. Foi o arguido notificado da acusação particular deduzida pela assistente e da acusação deduzida pelo Ministério Público, estando assim abrangidos todos os elementos factuais, objetivos e subjetivos que constituem pressupostos da responsabilidade criminal. A decisão em apreço … violou o disposto no art. 311º do CPP”.

3. Com bem referido no douto despacho em crise, a acusação particular deduzida não identifica o arguido; é omissa quanto aos factos que integram o elemento subjetivo; sendo, igualmente, omissa quanto às disposições legais aplicáveis e ao crime imputado.

4. Por outro lado, concordamos que não poderá ser o Ministério Público a sanar tais omissões/nulidades, por falta de legitimidade para o efeito. Na verdade, não podemos olvidar que em causa nos autos está um crime de natureza particular, cuja legitimidade para acusar é exclusivamente do assistente. Sendo que a intervenção do Ministério Público deverá reger-se pelos limites impostos no art. 285º, nº 3, do CPP.

5. Assim sendo, smo, não poderá o Ministério Público substituir-se ao assistente, corrigindo eventuais falhas da acusação particular, designadamente, acrescentando os factos integradores do elemento subjetivo do ilícito em causa, porquanto tais factos comportam em si uma alteração substancial dos factos, como bem decidiram doutos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 30.04.2014, 21.03.2012, 09.05.2012, in www.dgsi.pt. Aliás, na mesma senda, o Supremo Tribunal de Justiça através do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência, nº 1/2015, de 27.01.2015, veio fixar a seguinte Jurisprudência:

“A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal.”

6. Conclui-se, assim, que a acusação particular deduzida pela assistente enferma de nulidades, não sanáveis através da posterior intervenção do Ministério Público, pelo que bem andou a decisão em crise ao rejeitá-la.

7. Pelo exposto, consideramos que o douto despacho em crise deverá ser mantido na sua íntegra, porquanto não violou o disposto no art. 311º do Código de Processo Penal, nem quaisquer outros normativos legais.

Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra o despacho em crise, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, a costumada justiça.


*

Respondeu igualmente o arguido defendendo o decidido.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, tendo a assistente respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.


******

B.1 - Fundamentação:

São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, os que já constam do relatório e o teor do despacho judicial, que se transcreve:

«(…)

DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO PARTICULAR

A fls. 56 dos autos, veio a assistente MISF deduzir acusação particular contra o arguido AC SANTOS BATISTA, imputando-lhe a prática, ipsis verbis, dos seguintes factos:

A) ACUSAÇÃO PARTICULAR

1.º O arguido é primo da assistente.

2.º A tia Ana é tia da assistente.

3.º No dia 5 de Agosto de 2013 cerca das 10,30 horas, a assistente chegou a cada da tia Ana, acompanhada pelo marido e sua mãe conforme previamente combinado, porque tinham decidido ir ao Banco abrir conta para gestão das receitas da administração da herança, e visitar o pai da assistente na altura internado no Hospital de S. Bernardo e de quem a tia era muito amiga.

4.º Ao entrar no quarto o primo AC estava sentado nos pés da cama da tia.

5.º O primo perguntou-lhe o que tinha vindo fazer, mas a assistente ignorou a pergunta, e dirigindo-se à tia perguntou-lhe porque é que não estava ainda arranjada.

6.º Então seu primo AC levantou-se e avançou e dirigindo-se à assistente disse-lhe: A tia não sai daqui, ladra devolve o ouro que roubaste, tu querias era pôr o nome na conta da tia para a roubares.

Depois de transcrevermos os termos da acusação particular ipsis verbis, importa relembrar quais os elementos que a mesma deve conter, sob pena de nulidade, o que nos remete para ao disposto no art.º 283.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, aqui aplicável ex vi do art.º 285.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.

Reza o citado preceito legal que:

«3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais;

d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devem depor sobre os aspectos referidos no n. 2 do artigo 128., as quais não podem exceder o número de cinco.

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação.

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer.

g) A data e assinatura.»

Ora, analisada tal peça processual e cotejada a mesma com os elementos exigidos pelo citado preceito legal, verificamos que a acusação particular se mostra eivada de várias omissões, quais sejam:

i) Não contém uma identificação cabal do arguido, limitando-se a indicar o seu nome;

ii) É totalmente omissa quanto à descrição concreta de factos que integrem o elemento subjectivo do «crime que parece imputar»;

iii) E referiu-se supra o «crime que parece imputar», dado que sequer a assistente indicou qual o crime imputado ao arguido nem tão-pouco indicou as pertinentes disposições legais que o preveem.

Por outra banda, dever-se-á ainda conjugar o apontado regime com o disposto no art. 311.º, ns. 2, alínea a), e 3, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Penal, que nos diz que deve rejeitar-se a acusação quando esta é manifestamente infundada, sendo que tal acontece, além do mais, quando a acusação não indica cabalmente a identificação do arguido, quando não narre em concreto todos os factos, rectius os atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime, e quando não indique as disposições legais aplicáveis (cf. n.º 3 do citado art.º 311.º do c.P.P.).

Com efeito, a nossa doutrina tem entendido que os vícios previstos no citado art. 311.º, n.º 3 se sobrepõem às matérias do citado art. 283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), pelo que estas, por assim dizer, se convertem em objecto de conhecimento oficioso do tribunal - [cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, 2000 b: 207 e 208, e RODRIGO SANTIAGO, 2010: 1127, que fala de uma «nulidade atípica» - apud de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, CCPP, 4.ª Ed., p. 771].

Neste domínio, dever-se-á ainda chamar à colação o douto Acórdão da Relação do Porto, de 01-04-2009, proc. 0847314, ReI. ANTÓNIO GAMA, quando decidiu que:

«I - A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de justiça no acórdão n. 12/95 pode e deve ser estendida às nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

II - A nulidade de acusação prevista na alínea b) do n. 3 do artigo 283. do Código de Processo Penal é de conhecimento oficioso e pode ser declarada posteriormente à prolação do despacho a que alude o artigo 311., e em momento anterior ao previsto no artigo 338.º, ambos do mesmo diploma. (. . .]». [sublinhado nosso].

Ou seja e em suma: os factos descritos na acusação devem ser completos, tendo em vista poderem ser susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em causa, bem como devem ainda ser normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática, as quais também devem ser obrigatoriamente indicadas na peça acusatória; sendo tais factos lidos à luz do seu pertinente enquadramento legal que definem e fixam o objecto do processo, que, por sua vez, (de)limitam os poderes de cognição do tribunal.

Segundo Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in Direito Processual Penal, p. 145] é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, ou seja, os princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo, da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente).

Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória, como é o nosso, exige, para se assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação.

Voltando ao caso sub iudice.

É certo que, perante as insuficiências de tal acusação particular, depois o Ministério Público veio, por despacho de fls. 78, a suprir as omissões constantes daquela peça processual, acrescentado os factos que integram o elemento subjectivo bem como a indicação do crime em causa e a sua base legal. Porém entendemos, salvo o devido respeito, que tal procedimento é incorrecto, dado que, ao cabo e ao resto, com esse aditamento de factos essenciais à definição do crime imputado, o Ministério Público não está na realidade a acompanhar uma acusação particular, mas sim a complementá-la de forma decisiva, já que sem tal «auxílio» tal acusação particular não narrava factos susceptíveis de integrar sequer a prática de um crime, por, além do mais, ser completamente omissa quanto aos seus elementos subjectivos.

Tal actuação do Ministério Público subverte o sistema previsto no nosso regime adjectivo penal, porquanto se arroga no direito de acusar conjuntamente com a assistente, qual co-autoria, pela prática de um crime de natureza particular, cuja legitimidade está apenas atribuída ao assistente e não também ao Ministério Público. Parece linear.

É que não se pode fazer uma interpretação abusiva do disposto no art.º 285.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal, pretendendo com base nele acusar em comunhão de esforços com o assistente!

Não. Tal procedimento, salvo o devido respeito, mais uma vez se reitera, é incorrecto.

É que tal acusação particular deve ser deduzida pelo assistente, sem ajuda de ninguém, acrescentando-se ainda que tal acusação deverá ser autónoma, isto é, auto-suficiente, deve valer por ela própria, sem necessitar do contributo de outrem.

Não oferece dúvidas que tal preceito legal (n.º 4 do art.º 285.º) pressupõe que a acusação particular seja válida, quando permite que, depois, o Ministério Público possa acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Ora, retira-se deste último segmento do preceito que jamais se permite que o Ministério Público possa, a coberto de tal faculdade legal, introduzir na acusação particular factos que vão completar a tipicidade objectiva e subjectiva, de tal sorte que onde até então não havia a imputação de um crime, passa a existir tal imputação, sempre acarretando destarte uma verdadeira alteração substancial dos factos, dado que apenas com tal aditamento feito pelo Ministério Público é que se mostra imputado um crime previsto no nosso ordenamento jurídico e, como tal, tal acrescento está vedado pelo citado art. 285.º, n.º 4, in fine, do Cód. Proc. Penal.

Com efeito, acrescentar-se os elementos integrantes do dolo que inicialmente não constavam da acusação particular, implica alterar substancialmente os factos constantes da acusação particular, na medida em que transforma um conjunto de factos não subsumível a um tipo-de-ilícito (rectius, na vertente subjectiva) numa imputação idónea sob a perspectiva da subsunção integral na norma criminal - conquanto ausente (mas atingível, face ao acrescento do MP) o tipo-de-culpa (consciência da ilicitude).

É que o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica e, como tal, não punível, numa conduta típica e, destarte, punível, sempre envolvendo tal operação uma verdadeira alteração substancial dos factos.

Igual entendimento ao aqui sufragado, poderá consultar-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 30-04-2014, cujo relator foi Luís RAMOS, disponível em www.dgsi.pt, quando nele se decidiu que:

«1 - A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

2 - Assim sendo, os factos nela descritos terão que integrar, para além do mais, todos os elementos típicos do crime (elementos objectivos e subjectivos);

3 - Tratando-se de crime dependente de acusação particular, o MP só pode acusar por factos diferentes dos que constam dessa acusação, se tal não implicar alteração substancial dos factos por que se deduziu a acusação;

4 - Há alteração substancial dos factos constantes da acusação particular se, sendo a acusação omissa quanto ao elemento subjectivo, essencial para a definição do crime imputado, apenas passa a integrá-lo por via do aditamento por parte do Ministério Público dos factos consubstanciadores do tipo subjectivo.»

Na mesma senda, decidiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-03-2012, cujo relator foi BELMIRO ANDRADE, disponível em www.dgsLpt. quando se entendeu que:

«1 - Tratando-se de crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir acusação particular do crime imputado;

2 - O MP carece de legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado;

3 - O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos;

4 - Sendo a acusação particular omissa quanto aos factos integradores do tipo subjectivo, é nula, devendo ser rejeitada por manifestamente infundada.»

Adverte-se ainda no Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-05-2012, cujo relator foi CALVÁRIO ANTUNES, disponível em www.dgsi.pt, que:

«1- Sendo a acusação particular omissa quanto à indicação das disposições legais aplicáveis não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção da mesma;

2 - Não constando da referida acusação as disposições legais aplicáveis bem como os factos integradores do tipo subjectivo, deve ser rejeitada por manifestamente infundada.»

Por fim, dever-se-á aqui trazer à col acção o recentíssimo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2015, de 27 de Janeiro de 2015, disponível no DR 1.ª série, n.º18, de 27 de Janeiro de 2015, que, introduzindo uma nota de rigor nesta temática, veio fixar a seguinte doutrina:

«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358 do Código de Processo Penal.»

Ou seja e em suma: deve concluir-se que a acusação particular deduzida pela assistente é manifestamente infundada por falta de alegação de factos subsumíveis a um tipo legal de crime, por ser omissa quanto à narração de factos que integrem o seu elemento subjectivo, e por de tal acusação não constar ainda a indicação das disposições legais que preveem tal crime e, como tal, deverá ser rejeitada nos termos previstos pelo art. 311.º, n.º 2, al. a) do Cód, Proc. Penal, bem como se deverá ainda rejeitar o acompanhamento da mesma pelo Ministério Público, com base nas razões supra aduzidas a respeito.

Perante a rejeição da acusação particular, insubsistente será também o pedido de indemnização civil formulado, por impossibilidade superveniente da lide - [cf. art.º 277.º, aI. e) do Cód. Proe. Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 4.º do Cód. Proc. Penal].

Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra indicadas, rejeito a acusação particular deduzida pela assistente por a mesma se mostrar eivada da nulidade prevista no art.º 283.º. n.º 3. alíneas a). b) e c) do Cód. Pmc. Penal. aqui aplicável ex vi do art.º 285.º. n.º 3 do mesmo diploma legal e, ainda, por tal acusação se configurar corno manifestamente infundada, nos termos previstos pelo art.º 311.º. n.ºs 2. alínea a) e 3. alíneas a). b) e c) do Cód. Proc. Penal.

Nos termos do art. 122.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal a declaração de nulidade da acusação acarreta a invalidade desta e, bem assim, a invalidade das notificações da mesma aos restantes sujeitos processuais e do demais processado ulteriormente à sua dedução, o que se declara para os legais efeitos.

Face à rejeição da acusação particular, insubsistente será também o pedido de indemnização civil formulado, por impossibilidade superveniente da lide - [cr. art.º 277.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 4.º do Cód. Proc. Penal]».


*

B.2 - Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação.

Não obstante a exiguidades destas, consideramos estarem em causa duas questões, não obstante não formuladas de forma explícita pela assistente: a existência de nulidades da acusação e seus efeitos; a manifesta improcedência da acusação.


*

B.3 - Nos termos do artigo 285º do Código de Processo Penal, com o necessário recurso ao nº 3 do artigo 283º do mesmo diploma, a acusação contém, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a indicação das nomas aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Pretende-se, portanto, que a acusação contenha ab initio todos os factos que irão permitir a integração num ou mais tipos penais que, no caso, sequer está ou estão indicados.

Porque, é sabido, tais factos/elementos não se presumem de iure nem é lícito ao Juiz de julgamento extravasar dos seus poderes cognitivos, sabido que tais poderes cognitivos são balizados e limitados pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição).

Ou seja, não será permitido ao Juiz do Julgamento acrescentar os factos em falta ou imputar ao arguido, motu proprio, um ou mais crimes por sua iniciativa.

Por outro lado, é jurisprudência do recente acórdão u. j. nº 1/2015 que:

«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP».

Ou seja, o juiz não pode, por sua lavra, acrescentar factos que constituam alteração substancial dos factos que constam da acusação e acrescentar novos factos essenciais ao tipo penal é uma alteração substancial.

O que se pretende, pois, é que a acusação contenha o facto, normativamente entendido, isto é, em articulação com as normas violadas pela sua prática e que irão, constando da acusação, conformar o “objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado” (Cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98).

Não há dúvida (como se afirma no acórdão nº 358/04 do Tribunal Constitucional) que o “processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação. O processo penal admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos”.

Ora, se é verdade que não é uma exigência inultrapassável que a acusação seja uma peça rígida e imutável, não menos verdade será que ela deve conter os factos essenciais à integração num ou mais tipos penais.

E, em concreto, a assistente não fez tal. Desde logo convém notar que sequer o arguido a quem se pretende imputar factos ilícitos criminais vem identificado no requerimento de abertura de instrução. De facto, lendo aquele requerimento não sabemos qual arguido é visado pelo requerimento.

Por outro lado, é sabido que é boa metodologia na dedução de uma acusação dispor do(s) tipo(s) penal(ais) presente(s) na dedução desta.

Ora, essa foi preocupação que não atingiu a requerente que, findo o inquérito, sequer indicou os tipos penais que pretendia violados pela conduta do arguido, as tais razões de direito exigidas pelo nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal.

Depois, após uma leitura cuidada do requerimento apresentado, é indubitável que ocorrem as circunstâncias referidas pelo tribunal recorrido:

i) Não contém uma identificação cabal do arguido, limitando-se a indicar o seu nome;

ii) É totalmente omissa quanto à descrição concreta de factos que integrem o elemento subjectivo do «crime que parece imputar»;

iii) Sequer a assistente indicou qual o crime imputado ao arguido nem tão-pouco indicou as pertinentes disposições legais que o preveem.

Não se trata, portanto, de uma mera questão de linguagem, do não uso de formas tabelares, sim da inexistência de factos que conduzem, desde já à afirmação de que a acusação particular, tal como está, conduzirá inexoravelmente à absolvição do arguido.

Outra questão haverá que fazer notar.

A natureza do crime tem reflexos necessários em aspectos processuais relevantes pelo que o Ministério Público, que não tem legitimidade para deduzir acusação no caso de crimes particulares, também não tem legitimidade para suprir deficiências nas acusações particulares já deduzidas e que tenham por objecto crimes particulares.

Se assim fosse estava encontrada a fórmula para revogar o pretendido pelo legislador e para atribuir ao Ministério Público legitimidade para deduzir acusação por crimes particulares. Ou seja, para instituir uma revolução no processo penal português. Com necessários efeitos nefastos na vida da sociedade e do concreto cidadão.

Assente, portanto, que a alegação de factos típicos é essencial (incluindo os elementos subjectivos do tipo) e que o convite à correcção não é hipótese aceitável, resta concluir que a acusação contém os vícios que lhe foram assacados no despacho recorrido.


*

B.4 – Mas se esse vício se insere na previsão do artigo 283º, corpo do nº 3 (“sob pena de nulidade) enquanto vício processual, daí não decorre que seja lícito ao juiz de julgamento não a receber pela simples existência dessa nulidade.

Como já afirmámos (no acórdão desta Relação de Évora de 10 de Outubro de 2006, processo nº 996/06.1), o Código de Processo Penal veio estabelecer, de forma clara, uma distinção entre fases processuais charneira porque delimitadora de poderes e acauteladora de direitos, inclusive o direito a um juiz imparcial, consagrando uma “nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a dimensão material daquele princípio”. [1]

«Ao juiz de julgamento, assim impedido de se pronunciar quanto a essa fase processual – a acusação – restaria o papel de direcção da fase de julgamento, balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal.

Naturalmente que o nosso legislador se viu obrigado a restringir estes efeitos extremos de um processo acusatório puro, um puro “adversarial system”.

Mas fê-lo de forma clara e mitigada, excluindo a possibilidade de um retorno a um sistema inquisitorial, mesmo que mitigado, que fizesse repristinar o polémico e sarilhento artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929.

É esse o papel da al. a) do nº 2 e das quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal. Evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório.

Naturalmente sujeitando-se ao risco de inconstitucionalidade, já que atribui ao mesmo juiz o papel de fiscalizador moderado da acusação e de presidente da fase de julgamento, algo excluído pelo processo acusatório. Esse risco, no entanto, parece estar limitado, excluído, diríamos, pela interpretação restritiva a que haverá que sujeitar os citados preceitos».

Ou seja, não é uma qualquer “nulidade” da acusação que pode alicerçar um despacho de rejeição. A simples inserção do teor de uma acusação à previsão do artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal não legitima um despacho de rejeição.

Apenas as formas extremas de nulidade o permitem.

E essas estão previstas nas quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal e que constituem os casos extremos que o legislador não permite sejam sujeitos a julgamento porque dão corpo ao conceito de “acusação manifestamente infundada”.

E a sua função é clara, como afirmámos no supra indicado aresto:

«Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.

De facto, a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria uma gravíssima violação dos direitos de defesa do acusado, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP.

Naturalmente que essa tendencial taxatividade só poderá ser ultrapassada em casos de idêntica ou mais grave natureza não previstos pelo legislador, mas de igual ou mais grave violação da constituição processual penal. Veja-se o exemplo citado por Simas Santos, Leal Henriques, Borges de Pinho, de acusação do lesado em vez do arguido [2] ou de familiar deste em vez do arguido.

Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º».

Ora, no caso trata-se de mera inserção categorial pois que as nulidades assacadas à acusação particular se inserem todas no conceito de “acusação manifestamente infundada”.

O que redunda na afirmação que não sendo legítimo afirmar – e apenas – a existência de nulidade da acusação (de facto existente) para a sua rejeição pois que passada a fase da sua dedução ela apenas teria como resultado a sua improcedência em fase de julgamento, aqui e face à necessidade de fazer operar os nsº 2º, al. a) e nº 3, als. a), b) e c) do artigo 311º do código ela dever ser, desde já, rejeitada.

Ou seja, o recurso não merece provimento.


*

C - Dispositivo:

Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o douto despacho recorrido.

Notifique.

Custas pela assistente, com 4 (quatro) Ucs. de taxa de justiça.

Évora, 03 de Dezembro de 2015

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

António Condesso

__________________________________________________

[1] - “Constituição da República Portuguesa Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206.

[2] - In “Código de Processo Penal” – 2º Vol., Rei dos Livros, pag. 202.