Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL ENVIADO POR TELECÓPIA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO ACTO TELECOPIADO CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ACTO REMETIDO POR TELECÓPIA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O regime da remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia (fax), que não pode ser assimilado ao regime da transmissão electrónica de dados previsto no artigo 144.º do Código de Processo Civil; II. Em relação ao regime de remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia, decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (artigos 3.º e 4.º n.os 3 e 5) a necessidade de junção, em prazo, dos originais e, de par, sanciona a parte que, notificada para os apresentar, o não fizer, com o não aproveitamento do acto praticado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 48/15.0GHSTC-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, o arguido, BB apresentou, por fax, requerimento para abertura da instrução, subscrito por Ex.mo Advogado, com a menção, a final, de que «protesta juntar substabelecimento». 2 – Por despacho de 14 de Agosto de 2015, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Notifique o Il. Advogado subscritor do requerimento de abertura de instrução para, no prazo máximo de 5 dias, juntar aos autos o original de tal requerimento e o substabelecimento protestado juntar.» 3 – O original e em referência e, de par, o mencionado substabelecimento, não foram, no dito prazo, juntos ao processo. 4 – Em sequência, por despacho de 8 de Setembro de 2015, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «A folhas 1501 foi junto aos autos um fax contendo um requerimento respeitante ao arguido BB (para abertura de instrução). Nunca foi junto o original nem a procuração do subscritor – que protestou juntar substalecimento e que nunca o fez, não obstante para tal expressamente notificado. Entende-se, assim, rejeitar aquele documento por estranho aos autos. Atenta a natureza do mesmo (fax), mantenha-se junto aos autos, para melhor compreensão do processado.». 5 – O arguido interpôs recurso deste despacho. Precedendo convite ao aperfeiçoamento, extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A-O ora recorrente foi notificado da acusação que lhe imputa a prática de vários crimes, pelo que resolveu requerer a abertura de instrução, apresentando o respectivo requerimento de abertura junto do tribunal competente. Contudo, esse seu requerimento de abertura de instrução foi rejeitado pelo tribunal e o recorrente, inconformado com o teor do mesmo e por entender que não foi devidamente fundamentado em nenhum dos três pressupostos constantes do n.º 3 do artº 287º do CPP, resolveu interpor recurso do mesmo para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. B-Com esse requerimento de abertura de instrução apresentado pretendia o recorrente, entre outras coisas, atacar o modo como foi realizada a sua prova por reconhecimento, considerando que a mesma é nula e violadora da lei. O tribunal recorrido entendeu que a falta de um substabelecimento apresentado dentro de certo prazo, quando um dos advogados visados, em pleno mês de Agosto de 2015, se encontrava fora do país a gozar um curto período de férias e portanto sem possibilidade de enviar o substabelecimento para o seu colega, é motivo suficiente para recusar ao arguido o seu direito a requerer a abertura de instrução. C-O recorrente assim não o entende e resolveu interpor o presente Recurso. Os prazos, face à natureza urgente do processo, não se suspenderam durante as férias judiciais de verão e o requerimento de abertura de instrução teve de ser apresentado, acabando por o anterior mandatário do arguido estar a gozar férias (direito constitucionalmente consagrado) no estrangeiro nessa data, pelo que se protestou juntar substabelecimento, mas isso não significa que o arguido não estivesse representado por advogado. O facto de aguardar a junção de substabelecimento ao processo, não parece que seja motivo suficiente para rejeitar o requerimento que sempre poderia ser junto mais tarde aquando da realização do debate instrutório, sem, desse modo, prejudicar o direito à defesa do arguido que deve sobrepor-se a todas essas divergências. D-O despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução não respeitou o direito de defesa do arguido e ora recorrente, não foi devidamente fundamentado nos termos do disposto no artº 97º nº 5 do CPP, pois não foram indicados os motivos de facto e de direito, nomeadamente o artº 287º nº 3 do CPP, únicos motivos para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, acabando por desse modo o tribunal recorrido violar o disposto nesses dois artigos (artº 97º nº 5 do CPP e artº 287º nº 3 do CPP) e assim impedir que o recorrente assegure todas as garantias de defesa, o que viola o direito de defesa do recorrente, consagrado constitucionalmente, no artº 32º nº 4 e 5 da CRP. E-A esse propósito, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2000 de 19/01/2000, quando afirma que “a celeridade processual, como objetivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afetado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa”, o que no caso presente não foi salvaguardado, pelo que o direito de defesa do arguido está a ser afectado em nítida violação dos princípios constitucionais. F-A falta de substabelecimento mento a favor do novo mandatário, que se mencionava no requerimento de abertura de instrução e que se protestava juntar, logo que o anterior mandatário do arguido a conseguisse apresentar, o que não foi possível de imediato por aquele não se encontrar em Portugal, pois estava a gozar um período de férias fora do país durante as férias judiciais, esse facto não pode servir de fundamento a essa recusa, pois o direito de defesa do arguido deve superiorizar-se a meras questões formais ou processuais. G-A defesa do ora recorrente nunca deixou de estar assegurada independentemente de ser por um ou por outro dos mandatários envolvidos e sujeitar a admissão do requerimento de abertura de instrução a uma mera questão formal, desrespeitando a defesa e o interesse do arguido em exercer o contraditório, parece ao recorrente inadmissível e inconstitucional. Por outro lado, a forma como não foi adequadamente fundamentado o despacho de rejeição de que ora se recorre, violando dessa forma o disposto no artº 97º nº 5 do CPP e não se baseando ou fundamentando em nenhum dos pressupostos do artº 287º nº 3 do CPP, deve o mesmo ser objecto de reparo e substituído por outro que ordene a realização da abertura de instrução. H-O douto despacho recorrido, acabou por violar os preceitos legais acabados de referir, o que legitima o recorrente a fundamentar o seu recurso no disposto no artº 410º nº 1 do CPP o que deverá ter como consequência a substituição do despacho de rejeição da abertura de instrução e, consequentemente, a sua substituição por outro que admita a abertura de instrução, sob pena de violação do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no artº 32º da CRP. I-O tribunal “a quo” ao rejeitar como rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo aqui recorrente, violou o disposto no artº 287º nº 3 do CPP, decidindo sem invocar os únicos requisitos legais que lhe permitiam rejeitar esse requerimento. Pelo que deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por outro que ordene a realização da abertura de instrução, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.» 6 – O recurso foi admitido, por despacho de 19 de Outubro de 2015, que veio a ser rectificado por despacho de 4 de Dezembro de 2015. 7 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1. Interpôs o arguido BB recurso do douto despacho proferido a fls. 1589 dos autos supra epigrafados, na parte em que indeferiu o requerimento de abertura de instrução apresentado, via fax, pelo primeiro, com fundamento no facto de que «[n]unca foi junto o original nem a procuração do subscritor ¬que protestou juntar substabelecimento e que nunca o fez, não obstante para tal expressamente notificado»; 2. Pugna o ora recorrente no sentido de ser aquele despacho revogado «e, consequentemente, substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado»; 3. Estará aqui em causa, no que mais interessa relativamente ao douto despacho recorrido, aquilatar da existência (ou não) de razões para a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido BB, bem assim da fundamentação (ou não) do mesmo despacho e das eventuais consequências legais daí decorrentes; 4. Refere o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal no despacho recorrido, relevantemente, no que ora interessa: «A folhas 1501 foi junto aos autos um fax contendo um requerimento respeitante ao arguido BB (para abertura de instrução). Nunca foi junto o original nem a procuração do subscritor ¬que protestou juntar substabelecimento e que nunca o fez, não obstante para tal expressamente notificado. Entende-se, assim, rejeitar aquele documento por estranho aos autos (…)»; 5. Relativamente à questão da falta de junção do original do expediente (requerimento de abertura de instrução) apresentado via fax (não obstante a notificação efectuada nesse sentido), dever-se-á, efectivamente, ter por não praticado o acto – vide, nessa conformidade, o disposto nos art.ºs 3.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, bem assim os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Setembro de 2006 e do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2010, ambos acessíveis in www.dgsi.pt; 6. No que tange à questão da falta de junção de substabelecimento do mandato forense a favor do Ilustre advogado subscritor daquele requerimento instrutório (não obstante a notificação efectuada nesse sentido), assiste, também nesta parte, razão ao Meritíssimo J.I.C., sendo certo que semelhante situação corresponderá à falta de mandato, com as legais consequências daí resultantes, em conformidade com o preceituado no art.º 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “ex vi” do art.º 4.º do Código de Processo Penal; 7. Por último, no que concerne à eventual falta de fundamentação (de direito) do despacho recorrido, sendo certo que não prevê a lei processual penal em matéria de inobservância do estatuído no art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre se deverá concluir no sentido de que, no limite, atento o disposto no art.º 118.º, n.º 2, de tal diploma legal, estaremos face a uma violação ou inobservância de disposição da mesma lei que não consubstancia senão mera irregularidade; 8. Ora, bastará compulsar os autos para se concluir, de modo cristalino, atento o disposto no art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que semelhante irregularidade não foi arguida nos termos legais em que os interessados teriam, “in casu”, de o fazer, isto é, «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado», só o tendo sido em 08.10.2015, com a apresentação do recurso de que aqui se conhece, sucedendo, porém, que o arguido BB foi notificado do despacho recorrido em 14.09.2015 (vide fls. 1591, bem assim o preceituado no art.º 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); 9. Sempre deveria, pois, ter sido, “in casu”, rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido BB, sendo, pelas razões acima expendidas, de manter o despacho recorrido.» 8 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer, por um lado, que o recurso deve ser rejeitado, por incumprimento do disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e, por outro lado, que o mesmo não merece provimento porquanto «o fundamento da rejeição do requerimento de abertura de instrução tem por base o estatuído pelos artigos 3º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/82, de 27 de Fevereiro e artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal». 9 – O arguido replicou, reiterando o alegado e salientando, ademais, que «o facto de o Recorrente ter desenvolvido um pouco mais as conclusões em relação ao que habitualmente faz, isso não significa que não sejam conclusões e que não devam ser aceites e que o recurso deva ser rejeitado». 10 – O objecto do recurso reporta, por um lado, a saber se o recurso deve ser rejeitado, por incumprimento do disposto no artigo 412.º n.º 1, do CPP e, sendo caso, à questão de saber se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure no ponto em que, por falta de junção dos originais do fax e de procuração ou substabelecimento ao subscritor, decidiu rejeitar o documento, dito requerimento de abertura de instrução. II 11 – Consentindo-se que (sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo do recorrente), à luz do disposto no artigo 412.º n.º 1, do CPP, as conclusões da motivação recursiva adrede apresentadas não configurem síntese modelar do corpo da motivação, mal suprindo o piáculo que justificou o convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não deixou de concretizar o onde e o porquê se decidiu contra a lei e o como se deve decidir segundo a lei, por isso que resumindo as razões do pedido, se figura que o recurso não é de rejeitar. 12 – O recorrente pretexta que o despacho revidendo padece de falta de fundamentação, dando por violado o disposto no artigo 97.º n.º 5, do CPP, sem que retire daí quaisquer, específicas, consequências processuais. 13 – Como se vê da transcrição supra, o despacho recorrido, conquanto lacónico, não deixa de reportar que a causa da rejeição do documento se funda na omissão de junção aos autos do original do requerimento enviado por fax e, de par, da procuração ou substabelecimento ao subscritor. 14 – Trata-se, assim, não da falta absoluta de fundamentação mas sim, no dizer de Alberto dos Reis (em «Código de Processo Civil, Anotado», vol. 5.º, pág. 140), de uma «insuficiência ou mediocridade da motivação», podendo ainda ver-se, neste particular, com proveito, Miguel Teixeira de Sousa, em «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, e o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 2014 (Processo 15/10, disponível, como os demais citandos, em www.dgsi.pt). 15 – Tal deficiência configura, à luz do disposto nos artigos 118.º a 123.º, do CPP, não mais do que uma irregularidade que, não tendo sido atempadamente arguida (artigo 123.º n.º 1, do CPP), deve considerar-se sanada. 16 – O recorrente poderá ainda a violação do disposto no artigo 287.º n.º 3, do CPP, dando por extremado, neste segmento normativo, o rol de causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução. 17 – Ressalvado o muito e devido respeito, a questão, no caso, não está nas causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, enunciadas naquele preceito, pois que se situa, antes disso, nas razões de não aceitação da junção aos autos de documento remetido a juízo por fax, que não foi sucedido pela junção do original respectivo, apesar de notificação expressa para tanto. 18 – O regime da remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia (fax), que não pode ser assimilado ao regime da transmissão electrónica de dados [este prevenido no artigo 144.º do Código de Processo Civil (CPC)], decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, que determina (artigos 3.º e 4.º n.os 3 e 5) a junção, em prazo, dos originais e, de par, sanciona a parte que, notificada para os apresentar, o não fizer, com o não aproveitamento do acto praticado. 19 – Neste sentido, para além dos citados acórdãos, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/26/2006 (Proc. 34/2001) e, do Tribunal da Relação de Évora, de 11/18/2010, Proc. 6/08), vejam-se ainda a decisão, do Ex.mo Presidente do TRE, de 06/09/2003 (Proc. 1383/03), e o acórdão, também deste Tribunal, de 11/27/2011 (Proc. 2499/08). 20 – No caso, o recorrente omitiu a junção do original do requerimento para abertura da instrução, que havia remetido a juízo por fax e, ademais, notificado expressamente para o apresentar, não se aprestou a fazê-lo. 21 – Assim, atento o regime definido na citada normação, a junção do documento em referência não podia nem pode aproveitar ao recorrente. 22 – Por isso que o despacho recorrido não merece censura ou reparo, não podendo o recurso deixar de julgar-se improcedente. 23 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios definidos nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e no artigo 8.º n.º 5 e Tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 24 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Évora, 10 de Maio de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |